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No dia 22 de novembro de 2024, por volta das 14h, compareceu à Delegacia de Polícia Civil da cidade de Metrópolis o Sr. Victor Stone (identificado como Cyborg), acompanhado de seu advogado, para relatar ter sido vítima de ofensas verbais e discriminação durante um evento público realizado na praça central da cidade no dia 21 de novembro de 2024.
De acordo com o depoimento do Sr. Victor, enquanto participava de um evento comunitário que tinha como objetivo a promoção da diversidade cultural e religiosa, ele foi interrompido durante sua fala por Bruce Wayne (identificado como Batman), que teria proferido insultos relacionados à sua aparência física e características pessoais, tais como, “você é um negro e parece um macaco” e “volte para sua casa junto com king-kong”.
Em seguida, Diana Prince (identificada como Mulher-Maravilha), que também estava presente, teria feito comentários depreciativos envolvendo crenças religiosas, insinuando um tom de desprezo em relação à sua fé.
Ato contínuo, na delegacia Barry Allen e Gordon relataram que, após os insultos, Bruce Wayne teria convocado um grupo de pessoas presentes no evento, incentivando atitudes discriminatórias contra participantes de características físicas e religiosas semelhantes às do Sr. Victor, chegando a impedir que alguns tivessem acesso a uma das barracas de alimentos montadas no evento.
Considerando a situação apresentada, na qualidade de Delegado de Polícia de plantão, Clark Kent, elabore a respectiva peça processual para apuração dos acontecimentos narrados, objetivamente fundamentada e justificada, sem criar novos fatos.
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Álvaro Dias foi preso na data de 18 de julho de 2024 por guardas civis metropolitanos, por estar, supostamente, em flagrante delito de tráfico de entorpecentes. Junto dele, estava E.A.M., menor de idade.
Consta da denúncia que, no dia 18 de julho, por volta das 14h45min, na rua Bartira, número 610, na cidade de São Paulo, Álvaro e E.A.M. traziam consigo e tinham em depósito, para fins de venda posterior, 23 (cento e quarenta e três) invólucros contendo 115,5g de Cannabis Sativa, “maconha”, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Lavrado o auto de prisão em flagrante, os envolvidos foram encaminhados à autoridade policial pela Guarda Municipal.
Em solo policial, Bernardo Almeida, guarda responsável pela prisão afirmou que estava em atividade rotineira, quando identificou atitude suspeita dos envolvidos, que carregavam mochilas nas costas e entregaram pequenos pacotes a 2 indivíduos não identificados que lhes entregou objeto não identificado em seguida, possivelmente dinheiro. Permaneceu, então, observando os sujeitos que anotaram algo em uma caderneta. Ao avistarem o guarda se aproximar, jogaram a mochila para o alto de uma árvore que caiu, espalhando diversos invólucros que aparentavam ser droga. O menor confessou ao guarda que estavam traficando. Em busca pessoal, foram encontrados pequenos embrulhos de droga no bolso de Álvaro e dos menores, R$212.00 em notas fracionadas e um caderno com anotações que indicavam transações comerciais.
Em seguida, Cláudia Figueiredo, guarda municipal que presenciou os fatos, narrou o ocorrido, em consonância com aquilo dito por Bernardo.
Ouvido em solo policial, Álvaro negou que estava traficando, afirmou não conhecer o menor e alegou que os objetos não lhe pertenciam.
EAM, por seu turno, afirmou que conhecia Álvaro de longa data e que naquele dia foi convidado para levantar um dinheiro vendendo droga e aceitou, porque sua mãe estava doente e não tinha recursos para custear o tratamento.
O adolescente foi liberado pela autoridade policial, entregue aos responsáveis.
Veio aos autos o laudo de constatação da droga, cujo resultado restou positivo para a presença da substância “maconha”.
Preso em flagrante delito, foi concedida liberdade provisória a Álvaro.
O Ministério Público ofereceu denúncia, que foi recebida em 21/08/2024, imputando à Álvaro Dias a prática do crime previsto no art. 33, “caput”, c.c. em concurso material (art. 69 do CP) com o delito do art. 244-B da Lei 8.069/90, por duas vezes, esse em concurso formal (art. 70 do CP). Conforme narrativa do Ministério Público, o réu trouxe consigo, guardou e vendeu substância ilícita, consistente em maconha, e corrompeu um adolescente, com ele praticando infração penal.
Na audiência virtual, realizada em 01/10/2024, foram ouvidas as testemunhas e o réu interrogado. Os guardas municipais, testemunhas de acusação, reiteraram o depoimento prestado em solo policial, tanto por tanto. O adolescente EAM disse que foi a primeira vez que vendeu drogas e está arrependido. O réu confessou que as drogas eram suas, mas que se destinavam ao seu consumo pessoal
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do réu nos termos da denúncia. Por fim, deve ser fixado o regime inicial fechado para cumprimento da pena.
A Defesa, em sede preliminar, alegou ilegalidade da prisão em flagrante feita por guardas civis, o que acarretou a nulidade de todos os elementos probatórios posteriormente colhidos e, consequentemente, de todo o processo. No mérito, pugnou pela absolvição do acusado em relação ao crime de tráfico de drogas, em função da insuficiência de provas para condenação, com base no artigo 386, IV, do CPP. Apontou, ainda, que não incide a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, VI, da Lei nº 11.343/2006, nem tampouco há prova idônea acerca do delito de corrupção de menores. Requereu a desclassificação do crime de tráfico de drogas para a posse de drogas para consumo. Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento de tráfico privilegiado. Requereu o reconhecimento da atenuante da confissão.
Juntos dos autos, foram juntados os seguintes documentos:
1 – boletim de ocorrência e auto de prisão em flagrante
2 – laudo de constatação da droga apreendida
3 – certidão de nascimento de EAM, nascido em 09/02/2010
4 – folha de antecedentes de Álvaro, sem anotações.
Diante da situação narrada, redija sentença, dispensando o relatório. Assine como Juiz de Direito ou Juiz Substituto.
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Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por dano material e moral, com pedido liminar, ajuizada por Pedro Duarte em face de Associação de Assistência aos Aposentados e Pensionistas.
O autor é beneficiário de aposentadoria do INSS e, desde março de 2024, vem sofrendo descontos feitos pela ré, a título de contribuição, no valor mensal de R$ 42,36.
O autor narra, em suma, que nunca manteve relação jurídica com a requerida, contudo, foi surpreendido com descontos em sua aposentadoria, realizados diretamente na fonte, a título de contribuição à Associação. Informa que nunca se filiou e, tampouco, autorizou os descontos. Tentou contato telefônico por 3 vezes, mas não obteve respostas satisfatórias. Em cada telefonema, ficou pelo menos 70 minutos em ligação, conforme documentos juntados na inicial.
O autor requer a gratuidade de justiça e pretende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova. Ao fim, requer a procedência da ação para a declaração da inexistência do negócio jurídico, a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. Requer, ainda, tutela de urgência objetivando a suspensão imediata dos descontos. Juntou documentos, dentre eles o extrato da conta corrente.
A inicial foi recebida, sendo deferido o benefício de gratuidade processual ao autor, e indeferida a tutela antecipada de urgência, para determinar a suspensão das cobranças, sob pena de multa diária.
Regularmente citada por carta com AR, a requerida apresentou contestação. Alegou-se, preliminarmente, ausência de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora não buscou solução extrajudicial antes do ingresso da presente ação. No mérito, pugnou-se pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor com a consequente ausência do direito de repetição do indébito. Por fim, pugnou pela improcedência total dos pedidos realizados na petição inicial; subsidiariamente, a restituição dos valores descontados na forma simples.
O autor apresentou impugnação à contestação, na qual refutou os termos da defesa e reiterou o pleito de procedência dos pedidos por ele formulados.
Foi realizada audiência de conciliação, que restou infrutífera.
Instadas a especificarem provas, a parte autora postulou pelo julgamento antecipado do feito e a requerida permaneceu inerte.
Diante do relatório acima, profira sentença e assine como juiz substituto.
(160 Linhas)
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Em que consiste a chamada “litigância predatória”? Cite exemplos de condutas processuais que possam caracterizá-la. Constatada a litigância predatória, como o magistrado deve proceder?
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É possível a ocorrência de revelia contra a Fazenda Pública?
(30 Linhas)
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A) O que são as agências executivas e qual a sua previsão legal?
B) O que são as agências reguladoras e quais suas principais características?
C) Em que consiste a teoria da captura?
(40 Linhas)
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Ana Clara Andrade Camargo, criança de 8 anos, reside com seus genitores, Álvaro Camargo e Clarice Andrade, em condições precárias. Ambos são usuários abusivos de drogas, o que compromete gravemente a capacidade de cuidado com a filha. Clarice, em situação de vulnerabilidade, se prostitui em troca de drogas, enquanto Álvaro, para sustentar o vício, pratica roubos na região.
Ana Clara frequentemente é deixada sozinha por dias, sem alimentação adequada ou qualquer tipo de assistência básica. Os pais consomem drogas na presença da criança, expondo-a a situações de risco e negligência constante. A menina foi encontrada desnutrida e sem a carteira de vacinação regularizada, o que denota abandono material e negligência em relação à sua saúde.
A avó materna da criança, Dona Beatriz, foi a responsável por denunciar a situação ao Conselho Tutelar. Ela também relatou que tenta manter contato com a neta, mas encontra resistência por parte dos pais. Ela destaca que tem condições de prover o cuidado e a proteção necessários para a criança.
Após denúncias da avó e de vizinhos, o Conselho Tutelar foi acionado e passou a acompanhar o caso, tentando implementar medidas de apoio e assistência à família, como encaminhamento para programas de reabilitação, regularização vacinal e auxílio no acesso a benefícios sociais. No entanto, os genitores descumpriram todas as determinações e orientações do órgão, mantendo o comportamento negligente. Diante do agravamento da situação e da persistente falta de cuidado, o Conselho Tutelar elaborou um relatório detalhado, com base no acompanhamento feito pelo CREAS, destacando as condições de risco em que Ana Clara permanece submetida.
O documento foi encaminhado ao Ministério Público, que recebeu a notícia dos fatos para a adoção de medidas judiciais necessárias à proteção integral da criança, conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Na condição de promotor de justiça, promova a medida jurídica mais adequada.
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Acerca do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, discorra sobre as sistemáticas da causa-piloto e da causa-modelo e sua aplicação no ordenamento jurídico brasileiro.
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Existe diferença entre doação universal e doação inoficiosa?
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O Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) editou o Convênio X, que obriga as instituições bancárias a informar para os Estados e DF todas as operações realizadas por pessoas físicas e jurídicas via Pix, cartões de débito e de crédito e demais realizadas no pagamento do tributo por meio eletrônico. Ademais, o Convênio XX não teve como objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Sobre o assunto responda:
a) Qual a natureza dessa obrigação? Sua previsão em convênio viola o princípio da reserva legal?
b) Há violação ao princípio do sigilo bancário? Como a jurisprudência do STF entende sobre o assunto?
c) Conclua sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade do convênio.
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(10 Pontos)
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