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Enfermeiro do Instituto Saúde de Solidariedade (ISS) – contratado como Organização Social (OS) pelo município de Seringa – Jairo era o responsável, na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) do bairro Fé, pela vacinação da população, com prioridade no programa de combate à dengue daquele município. Compradas 10.000 doses pela municipalidade, tudo transcorria dentro do programado até que, assustado pelo enorme número de casos, Jairo resolveu desrespeitar as regras do referido programa de imunização, em especial aquelas decorrentes do Decreto Municipal n. 23/2024, o qual, autorizado pelo Ministério da Saúde (MS), além das regras nacionais,estabeleceu que somente os profissionais de saúde das unidades municipais e as pessoas da faixa etária de 10 a 16 anos é que poderiam ser vacinados naquela primeira fase. Detentor da "chave do armário", então, Jairo passou a descumprir as regras determinadas na Política Nacional de Vacinação, furando a ordem/fila de vacinação e criando em proveito próprio e alheio, na UPA, um verdadeiro "escritório de interesses pessoais", pois passou a vacinar amigos, afilhados dos gestores municipais etc., além de negar vacinação a desafetos e de falsificar registros, agindo por diletantismo e maldade.
Nessa senda, vulnerou os princípios que regem o Sistema Único de Saúde (SUS), em especial a Universalidade e a Equidade, e também a Administração Pública, notadamente a Impessoalidade e a Moralidade. Flagrado na sua vereda criminosa, foi então afastado e devidamente investigado, restando comprovados, inclusive pericialmente, os seguintes fatos, ocorridos no local e no período da primeira fase do programa de vacinação (março de 2024):
a) apropriou-se de uma dose e, escondido, imunizou-se; b) vacinou a esposa Maria e a filha Letícia, de 12 anos, “cego” pelo medo de perdê-las se infectadas;
c) ministrou vacina no vereador Pedro e na esposa dele, Patrícia, além do filho do casal, Carlos, de 18 anos, sendo que, nesse caso, as vacinas estavam em poder do enfermeiro João, em outro ambiente da unidade de saúde, de onde foram retiradas sorrateiramente por Jairo;
d) recebeu R$ 200,00 para ministrar uma dose no seu vizinho e policial Sebastião;
e) foi coagido pelo secretário municipal de saúde, Tiago, a ministrar uma dose em Luís, de 25 anos, seu filho;
f) por influência e para agradar ao "dono" da cidade, o empresário Manoel, ofereceu e ministrou-lhe uma dose;
g) aproveitou-se da chegada de um lote novo e, em vez de armazenar no seu armário, vendeu três caixas de doses ao farmacêutico Carlos, para que ele comercializasse na sua drogaria;
h) por determinação do médico-chefe da UPA, Guerra, ministrou uma dose em Rita, a namorada dele, psicóloga daquela unidade de saúde. Nesse ato, de propósito, contrariando determinação do MS, reutilizou uma seringa descartável com agulha hipodérmica, que já tinha sido utilizada em outras pessoas;
i) recusou ministrar uma dose em Raí, de 14 anos, por ser filho de Tadeu, os quais têm um terreiro de umbanda no bairro e Jairo não aceita as rezas que lá são feitas. Pelo mesmo motivo, logo após e na presença de outros funcionários da UPA, Jairo ainda debochou de Raí;
j) também não concordou em vacinar a adolescente trans Rubia, de 16 anos, por ela ser portadora do HIV e Jairo não gostar desse fato; e,
k) por fim, para não ser descoberto, inseriu informações inverídicas – tendo acesso e autorização – no sistema informatizado municipal de vacinação, para cada ação criminosa que praticou e dose de vacina que utilizou. Assim, considere: que, conforme Cleber Masson, a saúde pública compreende a preservação das condições saudáveis de subsistência e desenvolvimento da coletividade como um todo; também, que, segundo o MS, a dengue é classificada como doença imunoprevenível e infecto-contagiosa; que, em 21/12/2023, a vacina contra tal doença foi incorporada no SUS, entrando em fevereiro de 2024 no Calendário Nacional de Vacinação; que a saúde pública possui na CRFB/88 a previsão da competência/responsabilidade concorrente de todos os entes da Federação (art. 23), os quais são solidários na execução do Programa Nacional de Controle do Dengue (PNCD), sendo a vacinação uma medida sanitária de eficácia há muito constatada, a despeito da negação de alguns. No cenário posto, analise, discorra e fundamente:
1) Sendo o Instituto Saúde de Solidariedade (ISS) uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, Jairo agiu na condição de funcionário público? Porquê?
2) Quais crimes Jairo praticou – ou não – em relação a cada conduta acima mencionada (letras ‘a’ a ‘k’)? (desconsidere as regras de eventual concurso de crimes);
3) O que é norma penal em branco? 3.1) Pelo entendimento atual do STF, pode uma norma penal em branco ser complementada por um decreto municipal com regras cogentes na área da saúde pública, por exemplo? 3.2) Distinga a norma penal em branco homogênea da heterogênea;
4) O que você entende por crime vago? e
5)O que você entende por crime de consumação antecipada ou de resultado cortado?
(1,500 ponto)
(foram disponibilizadas 224 linhas para responder três questões discursivas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Altair da Silva faleceu em fevereiro de 2024, abrindo a sua sucessão. O inventário foi protocolizado no prazo legal, e tramita perante a vara competente.
Altair, na data de sua morte, estava com 63 anos e se encontrava casado com Betina da Silva desde o ano de 2010 até a data do seu falecimento. Quando da celebração do casamento, as partes optaram pelo regime de separação total de bens, tendo realizado o pacto antenupcial na época. Posteriormente, no ano de 2014, Altair e Betina fizeram requerimento judicial e alteraram o regime para o de comunhão parcial de bens, em decisão já transitada e julgada e devidamente levada ao registro civil, sendo este o regime na data da morte.
Anteriormente, entre os anos de 1996 e 2004, Altair havia sido casado com Jussara sob o regime de comunhão universal. O divórcio foi decretado corretamente, e a partilha dos bens realizada, não mantendo nenhuma relação com a ex-esposa na data de sua morte.
Altair teve cinco filhos, dos quais três são, também, filhos de Jussara. O primeiro, Humberto, falecido em 2022 aos 23 anos, era casado em comunhão parcial com Rita. Humberto deixou um filho, João, atualmente com dois anos. O segundo, Francisco, solteiro, nascido em 2000; e a terceira, Ana, solteira, atualmente com 19 anos. Os outros dois filhos de Altair são filhos do seu relacionamento com Betina, sendo eles Pedro, atualmente com 10 anos, e Maria, atualmente com 8 anos.
No ano de 2021, Altair fez um testamento público para os filhos do seu relacionamento com Jussara, ou seja, para Humberto, Francisco e Ana. A disposição testamentária foi simples, e apenas nomeou os herdeiros sem indicar o quinhão de cada um. O testamento apenas trouxe essa cláusula: considerando que possuo herdeiros necessários, nomeio como herdeiros testamentários de minha parte disponível os filhos Humberto, Francisco e Ana.
Os bens de Altair, na data da morte, eram: um imóvel registrado apenas em seu nome, e adquirido onerosamente no ano de 2011, sem utilização de valor de sub-rogação de bens anteriores, nem valores doados ou herdados. Esse imóvel, avaliado em R$ 700.000,00, era a sua moradia com a esposa Betina e com os filhos Pedro e Maria na data de sua morte. Também possuía um veículo adquirido onerosamente no ano de 2018, sem utilização de valor de sub-rogação de bens anteriores, nem valores doados ou herdados, avaliado em R$ 200.000,00. Ambos os bens estão desonerados de qualquer dívida. Não existem, naquela data, outros bens, direitos ou dívidas conhecidas.
Analisando a situação apresentada, com base na legislação e na jurisprudência dos tribunais superiores, indique, de maneira fundamentada, como deve ser realizada a partilha entre os herdeiros e o cônjuge sobrevivente e: (a) esclareça se a Sra. Betina tem meação sobre algum bem, apontando qual, e se tem direito real de habitação; (b) sobre a sucessão testamentária, indique a eficácia do testamento e, caso eficaz e confirmado, como fica a distribuição dos quinhões entre os herdeiros testamentários; (c) sobre a sucessão legítima, indique quem são os herdeiros e quais os quinhões respectivos em relação aos bens do acervo hereditário.
(1 ponto)
(foram disponibilizadas 224 linhas para responder três questões discursivas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Ajuizada representação imputando à adolescente Láquesis a autoria de atos análogos a condutas delitivas, houve o transcurso do feito de apuração de ato infracional e, após, do processo de execução de medida socioeducativa (PEMSE), tendo ocorrido as situações processuais abaixo relacionadas:
1 - Foi imputada a prática de atos análogos a 4 (quatro) furtos qualificados, em continuidade delitiva; vias de fato e ameaça, com manifestação da vítima de que irá deixar a cidade em breve, não pretendendo o seguimento do feito; posse ilegal de 2g (dois gramas) de cannabis sativa l. (laudo pericial juntado), para consumo próprio, e dano, tendo em vista a adolescente haver arremessado cadeira contra computadores da sede do Instituto Nacional do Seguro Social, em face da recusa da concessão de benefício previdenciário à tia materna de Láquesis. Recebida a inicial, dois dias após a audiência de apresentação, a defesa técnica arguiu falta de representação da vítima da ameaça; não caracterização de ato infracional por contravenção e, ainda, incompetência quanto ao dano.
2 - Na instrução do feito, após inquirição das testemunhas arroladas na inicial, sem testemunhas indicadas pela defesa técnica, foi por esta requerida nova oitiva de Láquesis para questionamentos, sob o fundamento de caracterização de nulidade processual, por inobservância do rito, em violação ao processo penal.
3 - Ao final da instrução, tendo-se indagado sobre a vivência da adolescente, ela mencionou ter nascido no Hospital Mãe de Deus, em Corupá-SC, detalhando que não possui assento de nascimento no registro civil e que estava sem frequentar a escola, uma vez que teve matrícula negada por não apresentar documentos. Prolatada sentença, após um ano e quatro meses do recebimento da inicial, foram aplicadas medidas socioeducativas, reconhecendo-se a prática, dentre outros atos infracionais, da posse ilegal de drogas para uso próprio, cumulando-se com medidas de proteção e regularização registral com base na declaração de nascido vivo fornecida pelo hospital de nascimento de Láquesis. Irresignada, a Defensoria Pública interpôs apelação no 18º dia após a intimação da sentença, com razões de insurgência versando sobre a prescrição do fato análogo à posse de drogas e sobre a impossibilidade de imiscuir medida de proteção e questão registral no feito a versar sobre práticas infracionais. Acrescentou, ainda, que Láquesis não possui vínculos afetivos com a mãe, que entregou a filha a terceiros, de forma que a adolescente não deseja ter o nome da mãe em seu registro civil. Seguiu-se certidão de intempestividade recursal pelo Cartório Judicial da Comarca.
4 - Em decisão definitiva, foram fixadas medidas socioeducativas consistentes em liberdade assistida (LA), pelo prazo mínimo de seis meses, e 64h (sessenta e quatro horas) de prestação de serviços à comunidade (PSC), a serem cumpridas em dois meses. Cientificada a defesa sobre a juntada do Plano Individual de Atendimento – PIA, manifestou insurgência quanto à cumulação de medidas em meio aberto, apontando ausência de lastro legal, bem como violação à norma diante do número de horas fixadas de PSC e, ainda, apontou a falta de fixação de prazo certo e/ou máximo ao cumprimento da LA.
5 - Instada ao cumprimento das medidas socioeducativas, Láquesis não se dirigiu ao local fixado à execução da PSC e praticou ato análogo à posse ilegal de arma de fogo de uso restrito na véspera de completar 18 anos, consoante boletim de ocorrência policial juntado ao feito. Ciente da audiência de justificação designada, a jovem não compareceu ao ato, no qual a defesa, citando trecho conclusivo do parecer emitido pela equipe técnica de avaliação psicossocial, requereu a extinção do feito e alegou, ainda, a superveniência da maioridade e de decisão judicial de recebimento de denúncia em ação penal na qual Láquesis figura como ré; alternativamente, alegou a inviabilidade da aplicação de medida em meio fechado por não haver prática de ato com violência à pessoa.
O(a) candidato(a), como Promotor(a) de Justiça, titular de Promotoria com atribuição plena na área da Infância e da Juventude, deverá se manifestar sobre cada um dos tópicos acima, individualmente, fundamentando juridicamente o posicionamento, com eventuais requerimentos pertinentes, sem necessidade de redigir peça processual.
(2 pontos)
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Armando Kutxa, Prefeito do Município de Passarinho, no interior do estado, iniciou processo licitatório em 15/3/2022 para fins de aquisição de medicamentos da farmácia básica para o município. Contudo, antes de definir os termos da licitação, procurou o seu amigo de infância Pedro Stivali, sócio administrador da empresa PEDROMED, especializada em fornecimento de medicamentos, a fim de verificar se esta trabalhava com os produtos que seriam objeto do processo licitatório. Verificando que efetivamente a PEDROMED trabalhava com esses produtos, Armando definiu o objeto da licitação de forma a favorecer a empresa de seu amigo Pedro, uma vez que este estava passando por muitas dificuldades financeiras. Antônio Lijenost, secretário de saúde do município, organizou todo o processo licitatório, orientado pelo prefeito Armando e, por desídia, não percebeu a trama arquitetada pelo prefeito.
Como planejado por Armando e Pedro, a PEDROMED acabou por vencer o certame licitatório, tendo apresentado o menor preço dentre os demais concorrentes e passado a fornecer os medicamentos ao município de Passarinho, pelo período de um ano a contar de 1º/8/2022, conforme previsto no edital. A empresa PEDROMED, representada pelo seu sócio administrador, Pedro Stivali, foi devidamente paga pelos cofres públicos do Município de Passarinho pelos medicamentos fornecidos, tendo obtido lucro e conseguido, assim, superar as suas dificuldades financeiras. Em outubro de 2022, um dos filhos de Pedro Stivali, Carlos Stivali, sócio-cotista da PEDROMED, teve um forte desentendimento com o seu pai e, conhecedor da conduta praticada por ele e por Armando, procurou a Promotoria de Justiça da comarca a fim de levar ao conhecimento do Ministério Público todo o ocorrido.
Considerando os fatos expostos acima, responda aos seguintes questionamentos:
a) Foram praticados atos de improbidade administrativa por Armando Kutxa e Pedro Stivali? Em caso positivo, qual(is) ato(s) de improbidade administrativa foi(ram) praticado(s) e qual a sua capitulação legal? Justifique a sua resposta.
b) Qual a primeira providência que deve ser tomada pelo(a) Promotor(a) de Justiça, ao ouvir o relato de Carlos Stivali?
c) É cabível, na hipótese, um acordo de não persecução cível? Em caso positivo, quais seriam os requisitos para tanto?
d) Carlos Stivali pode ser responsabilizado pela prática de improbidade administrativa? Justifique a sua resposta.
e) Antônio Lijenost praticou ato de improbidade administrativa? Em caso positivo, qual seria a capitulação legal? Justifique a sua resposta.
f) Em caso de ter(em) sido praticado(s) ato(s) de improbidade administrativa, qual(is) seria(m) a(s) cominação(ões) cabível(is). Justifique a sua resposta.
g) É possível sancionar a tentativa de ato de improbidade administrativa?
h) Quais os requisitos para eventual deferimento de pedido do Ministério Público visando à indisponibilidade de bens dos autores de improbidade administrativa?
i) Em caso de ajuizamento de ação de improbidade administrativa e morte no curso de processo de Pedro Stivali, poderá o filho dele, Marvin Stivali, ser obrigado a alguma reparação? Justifique a sua resposta.
(2 pontos)
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