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Caio, na qualidade de diretor financeiro de uma conhecida empresa de fornecimento de material de informática, se apropriou das contribuições previdenciárias devidas dos empregados da empresa e por esta descontadas, utilizando o dinheiro para financiar um automóvel de luxo. A partir de comunicação feita por Adolfo, empregado da referida empresa, tal fato chegou ao conhecimento da Polícia Federal, dando ensejo à instauração de inquérito para apurar o crime previsto no artigo 168-A do Código Penal. No curso do aludido procedimento investigatório, a autoridade policial apurou que Caio também havia praticado o crime de sonegação fiscal, uma vez que deixara de recolher ICMS relativamente às operações da mesma empresa. Ao final do inquérito policial, os fatos ficaram comprovados, também pela confissão de Caio em sede policial. Nessa ocasião, ele afirmou estar arrependido e apresentou comprovante de pagamento exclusivamente das contribuições previdenciárias devidas ao INSS, pagamento realizado após a instauração da investigação, ficando não paga a dívida relativa ao ICMS. Assim, o delegado encaminhou os autos ao Ministério Público Federal, que denunciou Caio pelos crimes previstos nos artigos 168-A do Código Penal e 1º, I, da Lei 8.137/90, tendo a inicial acusatória sido recebida pelo juiz da vara federal da localidade. Após analisar a resposta à acusação apresentada pelo advogado de Caio, o aludido magistrado entendeu não ser o caso de absolvição sumária, tendo designado audiência de instrução e julgamento. Com base nos fatos narrados no enunciado, responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso. 1 - Qual é o meio de impugnação cabível à decisão do Magistrado que não o absolvera sumariamente? (Valor: 0,2) 2 - A quem a impugnação deve ser endereçada? (Valor: 0,2) 3 - Quais fundamentos devem ser utilizados? (Valor: 0,6) (1,0 Ponto)
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Vistos, etc... O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, amparado em inquérito policial, oferece denúncia em desfavor de Mário Moreira, João Reis, Ricardo Rico e Linda Moreno, o primeiro, proprietário da Construtora MM Ltda, e os demais pedreiros, todos maiores de vinte e um e com menos de sessenta anos, e demais qualificações nos autos, imputando-lhes os seguintes fatos: “Os denunciados, em data de 11 de janeiro de 2010, chantagearam a vítima Raimundo Rodrigues, proprietário da Construtora RR Empreendimentos Ltda, exigindo-lhe a quantia de R$ 20.000,00, sob a promessa de divulgarem provas de que sua filha única, maior de idade, a quem a vítima dedica todo afeto, é viciada em drogas ilícitas, e em razão do vício convive com pessoas de péssima reputação social. Que os três últimos denunciados trabalharam na qualidade de pedreiros para a vítima, e tinham sido despedidos quarenta dias antes da prática do crime, sem receber os direitos trabalhistas que acreditavam possuir, na quantia de R$ 10.000,00 ao todo. Insatisfeitos com a situação procuraram conselhos com o primeiro denunciado, Mario Moreira, proprietário da construtora concorrente MM Ltda, que, sem o conhecimento dos demais, instigou João Reis a chantagear a vítima, fornecendo-lhe as informações e provas desabonadoras sobre a conduta da referida filha, mediante o pacto de que dois terços do valor obtido com a chantagem, acima dos R$10.000,00, correspondentes aos supostos créditos trabalhistas, lhe seria repassado em forma de depósito bancário. João Reis contou aos colegas Ricardo Rico e Linda Moreno o plano da chantagem para receber os créditos trabalhistas, omitindo, contudo, que seria pedido valor maior para ser parcialmente repassado a Mario Moreira. Ricardo e Linda aderiram de imediato ao plano. No dia da exigência da vantagem econômica, quem ligou para a vítima foi João Reis, e apesar de Ricardo e Linda estarem próximos, estes não perceberam a exigência em dobro da expectativa trabalhista que tinham. A vítima, após receber o telefonema de João Reis, com a promessa de mal à honra de sua filha, e exigência da quantia, dirigiu-se à tesouraria da sua construtora e providenciou o saque do dinheiro que deveria ser entregue aos denunciados João Reis e Ricardo Rico em sorveteria próxima à empresa. No entanto, o chefe da tesouraria, percebendo o nervosismo da vítima e estranhando o levantamento em dinheiro pelo empresário, que nunca havia procedido daquela forma, acionou a polícia militar, que em rápida ação impediu a entrega do numerário, prendendo em flagrante João Reis e Ricardo Rico. Em depoimento prestado no auto de flagrante, na presença de advogado, os dois acusados presos confessaram formalmente a chantagem e indicaram os cúmplices, momento em que Ricardo Rico tomou conhecimento do ajuste entre João Reis e Mário Moreira. Intimados a depor, os acusados Mário Moreira e Linda Moreno também admitiram suas participações no crime, sendo que com Mário foram apreendidos documentos referentes aos fatos tidos como desabonadores à honra da filha da vítima, além de bilhete escrito por João Reis com indicação do dia e hora que a exigência do dinheiro seria feita à vítima. Sobre Linda Moreno, a autoridade policial notou não ser ela portadora de suficiente higidez mental, anotando isso em seu relatório final do inquérito, sem, contudo, produzir prova pericial, para não ultrapassar o limite do prazo para encerramento do inquérito”. A denúncia terminou por acusar os indiciados Mário Moreira, João Reis, Ricardo Rico e Linda Moreno como incursos nas penas dos artigos 158, § 1º, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 26 de janeiro de 2010 e praticados os seguintes atos e produzidas as seguintes provas no processo: 1 - O juiz, atento quanto ao alerta da autoridade policial sobre a existência de suspeita a respeito da não integridade mental da acusada Linda Moreno, determinou de ofício a instauração de incidente de insanidade mental, nomeando curador provisório e suspendendo o andamento do processo principal. 2 - Diante da existência de réus presos pelo mesmo processo, o incidente foi agilizado e encerrado em trinta dias, com todos os trâmites legais, concluindo a perícia psiquiátrica homologada pela inimputabilidade da ré, já por ocasião de sua participação nos fatos descritos na denúncia. Inclusive, constou do laudo que o problema mental da ré eclodiu por ocasião de sua despedida da construtora da vítima. 3 - Apensado o incidente ao processo principal, este retomou o curso normal, completando-se as citações nas formas devidas, passando Linda Moreno a ser representada por curador especial. 4 - Os réus ofereceram suas defesas, com os seguintes pontos principais: a-Todos os réus apresentaram preliminar de inépcia da denúncia, baseados no fato do Código Penal brasileiro não tipificar o crime de chantagem e as condutas descritas na peça acusatória não se enquadrarem na proposição jurídica do art. 158 do Código Penal, por não haver indicação de nenhuma ameaça ou violência direta contra a pessoa da vítima Raimundo Rodrigues; b-Mário Moreira- Além da preliminar comum a todos, requereu sua absolvição por não ter participado dos atos executórios do crime que lhe é imputado. Em terceira tese, a desclassificação do crime para a forma tentada, já que, em razão da intervenção policial, não houve a entrega do dinheiro, nem qualquer prejuízo para a vitima; c-João Reis- Além da preliminar indicada, requereu a desclassificação do crime apontado na denúncia em relação a sua pessoa, para o crime de exercício arbitrário das próprias razões, tipificado no art. 345 do Código Penal, pois agiu apenas em busca de direitos trabalhistas a que tinha direito. Em outra tese, também requereu a desclassificação do crime para a forma tentada pela ausência do recebimento do numerário solicitado à vítima; d-Ricardo Rico- Além da preliminar indicada, também requereu a desclassificação do crime em relação a sua pessoa, para o delito de exercício arbitrário das próprias razões, nos termos do art. 345 do Código Penal, pois sua intenção sempre esteve voltada apenas para o recebimento do crédito trabalhista que acreditava possuir. Da mesma forma que os demais, arguiu em seu favor, para o caso de restarem ultrapassadas as outras teses, a desclassificação da imputação para a forma tentada, em face da não consumação do delito indicado na denúncia; e-Linda Moreno- Representada por seu curador, além da preliminar comum de atipicidade, pleiteou primeiramente o trancamento da ação em relação a ela, uma vez que o laudo pericial homologado afirmou sua inimputabilidade, cuja condição a exime de responder penalmente pelos seus atos. Em segunda alternativa, requereu a suspensão do processo em relação a ela, até que se restabeleça do problema psiquiátrico indicado na perícia, observados os artigos 149, § 2º e 152 do Código de Processo Penal. Requereu, também, em última tese, a desclassificação do crime quanto a sua pessoa, para o delito tipificado no art. 345 do Código Penal, pois sua única intenção ao concordar em participar da ação contra a vítima foi de receber os créditos trabalhistas que lhe disseram ter direto. Foram produzidas as seguintes provas: 1- Prova pericial grafotécnica comprovando que o bilhete encontrado com Mário Moreira, indicando dia e hora em que o dinheiro seria exigido da vítima, foi produzido pelo punho escritor de João Reis. 2- Auto de apreensão e entrega da quantia de R$ 20.00000 em dinheiro, que foi encontrado com a vítima no momento do flagrante. 3- Laudo contábil com cálculos trabalhistas indicando os créditos que os réus João Reis, Ricardo Rico e Linda Moreno tinham a receber da empresa da vítima, assim discriminados: João Reis- R$3.150,00; Ricardo Rico- R$ 2.800,00 e Linda Moreno-R$ 2.500,00. 4- Juntada de certidões de antecedentes dos réus, onde consta ter o acusado Mário Moreira duas condenações, com trânsito em julgado, no ano de 2006, por crimes de lesão corporal, ambas com penas convertidas e cumpridas; ter o acusado João Reis diversas passagens policiais, com inquéritos arquivados, sem nenhum processo em andamento ou condenação, nada constando quanto aos outros dois acusados. 5- Depoimento do contador da construtora da vítima confirmando os débitos trabalhistas constantes do laudo contábil, com esclarecimento de que os cálculos iniciais que foram repassados aos réus João, Ricardo e Linda, pela construtora, atingiam montante total de R$ 10.000,00, mais ou menos. 6- Depoimento da vítima confirmando a chantagem e a ausência de prejuízo pela chegada da polícia no momento da entrega do dinheiro. 7- Interrogatórios dos acusados Mário, João e Ricardo, que confessaram suas participações no evento, nos moldes do já relatado, ratificando o que alegaram nas defesas iniciais. Dispensado o interrogatório de Linda Moreno. Não foram requeridas diligências. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação dos acusados Mário, João e Ricardo, nos termos da denúncia, e a absolvição imprópria de Linda Moreno, com aplicação de medida de segurança de internação. As defesas de Mário, João e Ricardo apresentaram memoriais em 15 de agosto de 2010, ratificando integralmente as teses apresentadas na fase do art. 396-A do Código de Processo Penal. A defesa de Linda Moreno também ratificou os argumentos trazidos anteriormente, discordando do requerimento do Ministério Público de absolvição imprópria, com aplicação de medida de segurança, por ser-lhe prejudicial e mais grave em relação às demais teses ratificadas. O candidato deverá proferir sentença. Dispensado o relatório.
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João de Souza comete crime de furto na comarca de Oiapoque. Alguns dias depois, comete novo furto em Macapá, com o mesmo modus procedendi. Uma semana depois, comete novo furto, nas mesmas condições dos anteriores, mas dessa vez na comarca de Tartarugalzinho. Um dos objetos furtados em Macapá foi um talão de cheque, com o qual João emitiu um cheque, falsificando a assinatura, para adquirir uma televisão LCD de 42 polegadas em uma loja de eletrodomésticos situada na comarca de Ferreira Gomes. Qual ou quais os foros competentes para julgar os crimes cometidos por João? Fundamente as suas respostas demonstrando conhecimento acerca dos institutos jurídicos aplicáveis ao caso e indicando os dispositivos legais pertinentes.
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Na cidade e comarca de Chapecó – SC havia suspeita que NILVÂNIO e o irmão deste NILVO, juntamente com o amigo comum OLIVÂNIO, atuavam no tráfico ilícito de drogas. As denúncias capitaneadas inicialmente pelos integrantes da Polícia Militar local e obtidas de populares indicavam que o tráfico ilícito de drogas era levado a efeito na residência pertencente ao primeiro, e que aproveitavam da facilidade de se tratar de bairro populoso, próximo ao nosocômio regional, para a venda, fornecimento e comercialização de substâncias ou produtos capazes de causar dependência, e mais auferindo lucro fácil e indevido às custas da desagregação social e da degradação pessoal alheia. Na ocasião, no dia 27 de novembro de 2008, repassada as informações para a Agência de Inteligência da Polícia Militar local, os policiais permaneceram em campana, observando no período considerável movimentação de pessoas, chegada e saída de veículos e motocicletas não próprios de uma pequena residência e do horário. Antes do anoitecer, os policiais militares solicitaram reforço policial, oportunidade em que adentraram na aludida residência. No local, encontrava-se OLIVO, que havia se deslocado até a moradia para nova aquisição de “crack”, e deixou a título de caução do pagamento da importância de R$ 30,00 (trinta reais) sua carteira de identidade. Na ocasião, NILVÂNIO e OLIVÂNIO conseguiram fugir no veículo VW/Golf, cor cinza claro, placas MMM0102, retirando-se da residência pelos fundos e levando consigo toda a droga então mantida sob guarda e ocultada, valendo-se inclusive da colaboração de LOVÂNIO, que atuando como verdadeiro “papagaio” ou “olheiro”, ou mesmo na condição de informante, avisou aqueles tão logo os policiais já haviam adentrado no Bairro. NILVÂNIO, na condução do automóvel, foi perseguido e acabou se livrando momentaneamente da ação policial. Na seqüência, dirigiram-se até o Bairro São Cristóvão na casa de sua mãe MARIA, enferma e recolhida aos seus aposentos, e onde residia igualmente e se encontrava NILVO. Na casa, NILVO contou que na semana anterior e aproveitando da situação, havia subtraído de sua mãe MARIA uma arma de fogo calibre 38, marca Taurus, pertencente a esta última, e que há anos se encontrava acondicionada no armário do quarto, convidando, ao final, todos para praticarem um assalto no Posto de Combustível, localizado na saída da cidade. Ainda no mesmo dia, temendo serem encontrados pela polícia que estava no encalço destes, NILVÂNIO e OLIVÂNIO juntamente com NILVO, e dando seguimento a trama delituosa e sob comunhão de vontades e esforços, deslocaram-se até o local combinado. Lá chegando, NILVÂNIO na condução do veículo VW/Golf, cor cinza claro, acompanhado de OLIVÂNIO, e NILVO na condução do veículo motocicleta, CG 125, preta. Os primeiros trataram de estacionar o automóvel como se fossem adquirir algum produto da loja de conveniência e, aproveitando-se da retirada do último cliente, renderam imediatamente a frentista DILVETE e a caixa do estabelecimento CAROLINE, usando não só de preponderante força física como dos instrumentos de reconhecido poder vulnerante e potencialidade consistente em armas de fogo que portavam ostensivamente. Mantidas sob séria ameaça da prática de mal injusto e grave, inclusive de morte, NILVÂNIO e OLIVÂNIO trataram de retirar do caixa do Posto considerável quantidade de dinheiro em espécie na quantia de R$ 9.100,00 (nove mil e cem reais) e cheques, no total de 30 (trinta), perfazendo estes últimos a importância de R$ 41.900,00 (quarenta e um mil e novecentos reais). Por sua vez, NILVO permaneceu como verdadeiro olheiro ou vigia do crime, enquanto os demais executaram a empreitada ilícita. Ato contínuo, como o local era de grande circulação de pessoas e veículos, e para garantir o sucesso do ilícito penal e sua impunidade, colocaram a frentista DILVETE e a caixa CAROLINE no interior do veículo VW/Golf, no banco traseiro, o que contou também com a ajuda de NILVO. Nesse instante, os agentes foram surpreendidos pela chegada da Polícia Militar local que já havia sido acionada por terceiros. Na tentativa de abordagem, trocaram tiros com os policiais militares, cujos projéteis alocaram-se em duas viaturas caracterizadas, perfurando-as. Por sua vez, NILVO, na condução da motocicleta CG 125, preta, na posse de arma de fogo, e no confronto com os policiais no intuito de garantir inclusive a posse da res e impunidade, acabou na sucessão de disparos, atingindo o corpo das duas vítimas DILVETE e CAROLINE, falecendo a primeira no mesmo instante. Na fuga, o veículo VW/Golf ainda abalroou propositadamente nas laterais de três veículos parados na margem da via pública, tumultuando o trânsito e viabilizando, pois, a perseguida fuga. Ao final, NILVÂNIO e OLIVÂNIO, ocupando o veículo, lograram empreender fuga, enquanto a motocicleta CG 125, preta, conduzida pelo comparsa NILVO foi definitivamente abordada. Na ocasião, procedida primeiramente a abordagem pelo policial ANILTON, que o perseguia desde então em uma motocicleta caracterizada, NILVO que carregava na mochila 2 (duas) sacolas de dinheiro e cheques, falou para aquele apenas a expressão “dá pra quebrar um galho”, quando imediatamente chegaram os outros policiais. Interpelado pelos agentes policiais, inclusive quanto aos seus documentos e identificação, NILVO apresentou uma carteira de identidade objeto de contrafação, com fotografia e dados diversos. Na ocasião, os policiais em vistoria na motocicleta apreendida, verificaram a ausência de placa dianteira, e que na placa traseira havia a fixação de fita adesiva preta de forma a alterar os números e letras de identificação. Promovida revista pessoal, foi encontrado ainda em sua carteira um papel com a indicação de um número de telefone celular (49-99016090) e “e-mail”, todos com referência ao apelido “AIA”. Procedida a condução de NILVO até a repartição policial, a autoridade administrativa procedeu a redução a termo de suas declarações, recebendo a delação que havia sido contratado previamente pela pessoa identificada apenas pela alcunha de “AIA”, que achava que se tratava de ANGELINA, responsável ainda pelo cometimento de inúmeros outros crimes graves ocorridos no município. Pela autoridade policial, em “despacho” em separado, foi concluído pela necessidade de investigação para a devida identificação da apontada partícipe e para o deslinde de todos os fatos. NILVO acrescentou que o contato era somente via telefone e “e-mail”, mostrando ainda as chamadas recebidas durante o dia e nos momentos que antecederam o assalto, bem como depois deste. Não sabia maiores dados da pessoa, nem o endereço. Por outro lado, NILVÂNIO e OLIVÂNIO, em fuga, e quando já alcançavam o trevo principal da cidade e Comarca de Xaxim – SC, perceberam que a vítima CAROLINE, então gravemente ferida, acabara de falecer. Em seguida, resolveram abandonar o veículo utilizado desde a primeira ação, adentrando em uma via secundária, procurando um lugar ermo. Na seqüência, efetuaram ligação para o telefone celular utilizado por ANILDO, reeducando de confiança, do regime fechado, que cumpria pena na Penitenciária Agrícola de Chapecó - SC há mais de 5 (cinco) anos, contatando-o para a obtenção de novo carro e para o endereço de amigo comum, que residia na cidade e Comarca de Xanxerê - SC. De outro norte, de posse das informações iniciais, a autoridade policial, dentro de suas atribuições legais, dirigiu-se incontinenti até o local de trabalho de NILVO, um Posto de Lavação, onde foi autorizada a entrada pelo sócio proprietário AIRTON, procedendo a revista no interior, mais precisamente no local destinado ao “Box” dos funcionários e escritório, logrando-se promover no espaço exclusivamente utilizado e acessado por NILVO a apreensão de uma arma de fogo, de alma lisa, calibre doze, de cano longo, cujo instrumento letal havia sido, três dias antes, vendido e entregue por um soldado PM de nome VÂNIO, do destacamento da cidade onde residia, e mediante o pagamento da quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Em continuação, um terceiro, a mando de ANILDO, entregou novo veículo vw/Golf, cinza escuro, placas MMM0201, para NILVÂNIO e OLIVÂNIO, no lugar combinado. Dispensado o terceiro, NILVÂNIO e OLIVÂNIO trataram de colocar as vítimas DILVETE e CAROLINE no porta-malas. Já na cidade e comarca de Xanxerê – SC dirigiram-se até a necrópole municipal para se livrar de eventual ação policial, e não chamar a atenção. No cemitério, NILVÂNIO determinou que OLIVÂNIO escondesse ou mesmo desaparecesse com os cadáveres em uma das sepulturas. Assim é que OLIVÂNIO afastou-se uns 50 (cinqüenta) metros de NILVÂNIO, violou uma das sepulturas, abrindo-a e colocando/deixando os corpos das vítimas no local e, aproveitando-se da situação ainda se apoderou de um relógio, de marca, e 2 (dois) anéis pertencentes à vítima CAROLINE, colocando-os no bolso da bermuda. Após, retornou até onde estava NILVÂNIO. Deliberaram acerca da continuação da fuga, e concluíram que necessitavam de mais dinheiro. Para tanto, NILVÂNIO e OLIVÂNIO, aproveitando-se do repouso noturno, foram até um estabelecimento comercial próximo, conhecido como “AIRTON JÓIAS”, e que era de conhecimento do primeiro, natural da cidade e Comarca de Xanxerê – SC, como de fácil acesso para adentrar no interior. Lá chegando, arrombaram a janela do banheiro, e se deslocaram até o escritório, promovendo a retirada de dinheiro, cheques e jóias, no valor total de R$ 33.636,00 (trinta e três mil, seiscentos e trinta e seis reais). De posse dos valores, NILVÂNIO e OLIVÂNIO procuraram o amigo de longa data, cujo endereço havia sido fornecido por ANILDO, e que há tempo não visitavam, identificado posteriormente como LIVÂNIO. Lá informaram que trabalhavam agora como representantes comerciais e que não encontraram vaga em qualquer hotel da cidade, em razão de que ocorria uma feira de âmbito regional. Solicitaram então um quarto, o que foi atendido. Na residência, o amigo apresentou a NILVÂNIO e OLIVÂNIO, uma adolescente de nome NEIVA, informando que se tratava de uma sobrinha que lá se encontrava em férias. Enquanto isso, o Juízo da Comarca de Xaxim – SC, em procedimento próprio e diverso para apuração da infração penal de latrocínio no município-sede em detrimento de vítima distinta das dos fatos aqui narrados, atendendo representação policial e prévio parecer ministerial, havia três dias antes, deferido medida cautelar de interceptação telefônica envolvendo o telefone celular de ANILDO. Interceptado o diálogo mantido com os agentes NILVÂNIO e OLIVÂNIO, após o assalto, o Delegado de Polícia de Xaxim – SC, em plantão, que era a mesma autoridade policial que estava a frente das investigações em Chapecó, comunicou o Delegado de Polícia de Xanxerê – SC. De posse do resultado da interceptação telefônica (captação de conversa), os Delegados de Chapecó e Xanxerê – SC, com auxílio de policiais civis e militares, montaram verdadeira campana, cercando parcialmente a residência. Assim é que ao amanhecer, no momento em que NILVÂNIO e OLIVÂNIO, com pretensão de se deslocarem por um período no Paraguai, retiravam-se do local, foram surpreendidos pela presença de viaturas policiais nas proximidades, em frente à moradia e garagem. Na oportunidade, NILVÂNIO e OLIVÂNIO, cada qual empunhando arma de fogo, saíram por uma das laterais do terreno, pulando o muro e invadindo a residência vizinha, até finalmente alcançarem a via pública. Ato contínuo, dividiram-se, NILVÂNIO em direção à Rodovia BR 282, e OLIVÂNIO para a direção da SC 467 (Abelardo Luz - SC). Nesse momento, policiais adentravam no pátio da residência, iniciando perseguição aos agentes, enquanto outros policiais iniciaram revista imediata no veículo, abandonado no local. Procedida revista na residência outrora ocupada pelos agentes NILVÂNIO e OLIVÂNIO, os policiais lograram encontrar no quarto do proprietário LIVÂNIO várias fotos impressas de cunho pornográfico da adolescente e sobrinha NEIVA que lá estava, procedendo a autoridade in loco a apreensão das fotografias e do computador de mesa que igualmente estampava fotos provocativas. Por fim, OLIVÂNIO acabou sendo definitivamente abordado e capturado pelos policiais, ocultando em sua cintura uma arma de fogo, enquanto NILVÂNIO não foi detido, logrando eficaz fuga, com paradeiro ainda ignorado. Promoveu-se a prisão em flagrante-delito de LIVÂNIO, conduzindo-o igualmente à repartição policial em situação de flagrante-delito para as providências de estilo. Constam dos autos os seguintes elementos, informações, documentos e peças: 1 - Todos os investigados restaram devidamente qualificados pela autoridade policial de origem, mesmo indiretamente; 2 - Termo de Apreensão de substância entorpecente, conhecida como Crack, no total de 2 quilos, apreendida no porta malas do veículo VW/Golf, cor cinza escuro, placas MMM0201, localizado na residência de LIVÂNIO, em Xanxerê; 3 - Laudo de Constatação, emitido pelo Núcleo Mesorregional de Perícias de Chapecó - SC, subscrito por perita criminal, informando que o material analisado apresenta características de crack, acompanhado de Boletim de Ocorrência firmado por policial militar. Consta ainda ofício submetendo o material a exame no Instituto de Análises Laboratoriais do Instituto Geral de Perícia; 4 - Relatório do Setor de Inteligência da Polícia Militar, acompanhado de levantamento fotográfico, na residência de NILVÂNIO; 5 - Termo de Inquirição de OLIVO, afirmando que costumava comprar droga, crack, na residência, cuja substância era vendida por um indivíduo de estatura alta, moreno e com tatuagem nos braços, ou um outro indivíduo de estatura média, 1,70, moreno e de barba; 6 - Laudo de Constatação, emitido pelo Núcleo Mesorregional de Perícias de Chapecó - SC, subscrito por perita criminal, informando que o material analisado apresenta características de crack, acompanhado de Termo de Exibição e Apreensão de substância entorpecente encontrada em poder de OLIVO (“3 papelotes de droga com peso de 3 gramas, na sua cueca”), e Boletim de Ocorrência. Consta ainda ofício submetendo o material a exame no Instituto de Análises Laboratoriais do Instituto Geral de Perícia. 7 - Termo de Apreensão de uma carteira de identidade em nome de OLIVO, apreendida na residência de NILVÂNIO; 8 - Termo de Exibição e Apreensão da motocicleta CG 125, preta, apreendida em poder de NILVO, além de um revólver, calibre 38, marca Taurus, pertencente a sua mãe MARIA; 9 - Termo de Exibição e Apreensão do veículo VW/Golf, cor cinza claro, placas MMM-0102; 10 - Laudo Pericial de Levantamento do Local do Delito pertinente ao Posto de Combustível; 11 - Laudo de Exame Cadavérico de DILVETE atestando, respectivamente, como causa morte a ocorrência de choque hipovolêmico, anemia aguda, decorrente do ferimento pérfuro-contundente com orla de contusão e enxugo em região cervical posterior; 12 - Laudo de Exame Cadavérico de CAROLINE atestando que o evento morte decorreu por choque hipovolêmico, decorrente de ferimento pérfuro-contundente circular com orla de contusão e enxugo em região interescapular vertebral; 13 - Termo de Apreensão do veículo VW/Golf, cor cinza escuro, placas MMM-0201, contendo no seu interior duas sacolas com dinheiro e cheques, subtraídos do Posto de Combustível, além de parte do dinheiro, cheques e jóias do estabelecimento “AIRTON JÓIAS”; 14 - Laudos Periciais e de Avaliação dos danos nos três veículos particulares e nas duas viaturas da Polícia Militar, atestando inclusive nestas últimas as perfurações provenientes dos disparos de arma de fogo. Na Delegacia de Polícia, a autoridade policial reduziu a termo as declarações dos donos dos veículos, e estes disseram que queriam ver os responsáveis processados no juízo penal. Foi emitido pela autoridade Termos de Representação em nome dos 3 (três) proprietários vítimas; 15 - Termo de Apreensão de “uma carteira de identidade”, apresentada por NILVO aos policiais. Submetida a prova pericial, restou atestada pelos experts que se tratava de contrafação grosseira, facilmente perceptível; 16 - Laudo Pericial pertinente a motocicleta apreendida em poder de NILVO, atestando a fixação de fita adesiva preta, alterando os números e letras de identificação do veículo; 17 -Termo de Declaração de NILVO, admitindo que havia promovido pessoalmente a fixação da fita adesiva. Foi igualmente juntado, 2 (dois) autos de infração do CIRETRAN, do dia anterior a sua detenção, acompanhado de levantamento fotográfico, com visualização da motocicleta e da placa adulterada; 18 - Termo de Apreensão de documento com indicação de número de telefone celular e e-mail, apreendido em poder de NILVO; 19 - Termo de Apreensão de uma arma de fogo, de alma lisa, calibre 12, de cano longo, apreendida no local de trabalho de NILVO; 20 - Termo de Exibição e Apreensão de um telefone celular, marca “X”, apreendido na cela do apenado ANILDO; 21 - Termo de Inquirição do soldado PM de nome guerra VÂNIO, o qual relatou que a arma foi vendida dentro das dependências do Batalhão da Polícia Militar, e que tal artefato pertencente à Corporação – Estado de Santa Catarina, encontrava-se na sua posse e sob cautela; 22 - Laudo Pericial de Levantamento de Local, atestando a violação e abertura da sepultura; 23 - Termo de Apreensão de “um relógio, de marca, e 2 (dois) anéis pertencentes à vítima CAROLINE”, apreendido em poder de OLIVÂNIO; 24 - Solicitado pelo Ministério Público, a título de diligências, o laudo pericial de arrombamento no estabelecimento comercial “AIRTON JÓIAS”, situado em Xanxerê-SC, a autoridade policial informou que no local já havia ocorrido a substituição da janela, e que não seria mais possível a realização da prova técnica-pericial exigida; 25 - Foram reduzidas a termo as declarações do representante do estabelecimento “AIRTON JÓIAS”, o qual relatou os danos materiais sofridos, inclusive falando acerca do arrombamento da janela e substituição, o que foi confirmado pelas testemunhas, então da vigilância privada; 26 - Termo de Declarações de ANILDO, apenado, relatando que o telefone celular era de sua propriedade, que não sabia dos fatos, não sabia qual seria o destino do veículo e do pedido do endereço. Relatou ainda que ingressou com o aparelho celular dias antes na Penitenciária Agrícola, quando do retorno de saída temporária deferida pelo Juízo de Execução Penal. Que o aparelho era para conversar com familiares e amigos; 27 - Foi lavrado Termo de Apreensão de 100 (cem) fotografias, de uma CPU, contendo armazenado fotografias pornográficas e vídeos com cena de sexo explícito, e uma carteira de identidade em nome de NEIVA, nascida em 01.10.1993, todos apreendidos na residência de LIVÂNIO, em Xanxerê – SC; 28 - Cópia da decisão de interceptação telefônica deferida pelo Juízo da Comarca de Xaxim – SC, para apuração de crime de latrocínio naquela Unidade; 29 - Termo de Apreensão de arma de fogo, apreendida em poder de OLIVÂNIO, na cidade de Xanxerê – SC, consistente no revólver, calibre 38, marca Taurus, número de série KE 445879; 30 - Termo de Apreensão de arma de fogo, desmuniciada, encontrada pelos policiais militares na fuga de NILVÂNIO, próxima da residência vizinha de LIVÂNIO, consistente no revólver calibre 38, marca Rossi, com numeração raspada. Juntou-se ainda Laudo Pericial atestando a potencialidade e eficácia da arma, bem como a supressão de sinais de identificação; 31 - Termo de Interrogatório Policial de LIVÂNIO, declarando que sofre de transtornos de personalidade, faz uso de medicamentos de trato contínuo, e já ficara internado em clínica especializada de tratamento por três oportunidades, tendo capacidade diminuída de entender o caráter criminoso dos atos a ele imputados, juntando um documento de internação e um atestado médico; 32 - Certificados os antecedentes criminais dos envolvidos, mesmo em consulta ao Sistema de Automação do Judiciário – SAJ - TJSC, nenhum registro foi encontrado em nome de LIVÂNIO. NILVÂNIO foi condenado com trânsito em julgado em 28 de novembro de 2007, por vários crimes contra o patrimônio. Contra OLIVO consta processo crime em andamento pelo cometimento da infração de “tentativa de furto em supermercado”; 33 - A autoridade policial indiciou MARIA pela prática do crime de favorecimento pessoal em relação a NILVÂNIO e OLIVÂNIO, e pelo cometimento da infração penal de posse ilegal de arma de fogo em residência; 34 - Pela autoridade policial foi juntada documentação individualizada sob o título “Informações sobre a Vida Pregressa do Indiciado”, com descrição de todos os dados de qualificação, e procedida a redução a termo das declarações, compreendendo inclusive: NILVÂNIO, brasileiro, solteiro, pintor, moreno, estatura alta, com tatuagem no braço, nascido em Chapecó – SC em data de 27.10.1968, filho de MARIA, residente na Rua X, Bairro XX, Chapecó – SC; NILVO, irmão de NILVÂNIO, brasileiro, solteiro, servente de pedreiro, natural de Chapecó – SC, nascido em 27.12.1970, que residia com sua genitora MARIA, brasileira, natural de Erechim – RS, na Rua A, Bairro São Cristóvão, Chapecó; OLIVÂNIO, brasileiro, casado, filho de TEREZA, nascido em 30.01.1969, residente na Rua B, Bairro XX, Chapecó – SC, moreno, estatura média, 1,70 e de barba; LOVÂNIO, brasileiro, solteiro, estudante, residente na Rua X, próximo a entrada do Bairro XX, Chapecó, nascido em 29 de novembro de 1990; OLIVO, brasileiro, solteiro, estudante, natural de Nonoai – RS, nascido em 11.10.1987, filho de JOÂO e TEREZINHA, residente na Rua H, bairro B, Chapecó; MARIA, nascida em 27 de novembro de 1945, filha de ANA e PEDRO, residente na Rua A, Bairro São Cristóvão, Chapecó – SC; VÂNIO, brasileiro, casado, policial militar lotado no Batalhão de Polícia Militar, matrícula 12345; ANILDO, brasileiro, casado, atualmente segregado na Penitenciária Agrícola, Chapecó – SC, matrícula 1221; e LIVÂNIO, brasileiro, solteiro, profissional liberal, nascido em 09.08.1984, residente na Rua C, Bairro D, Xanxerê – SC. Ofereça denúncia, dentro do prazo legal, e os requerimentos/manifestações pertinentes à autoridade judiciária competente, com indicação expressa dos dispositivos legais, levando em consideração que o procedimento investigatório, contendo os elementos de prova e convicção descritos, foram encaminhados com vista final ao representante do Ministério Público com atribuições perante respectiva autoridade judiciária, dez dias após a última prisão em flagrante. Descabe qualquer requerimento de retorno (“baixa”) dos autos à autoridade policial de origem para diligências. Descabe arquivamento implícito. Quando da elaboração do vocativo, com indicação do juízo competente, o candidato deverá fundamentar expressamente no dispositivo legal pertinente, datando, ao final, a denúncia, e sem se identificar, consignando tão somente a expressão “Promotor de Justiça Substituto”.
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Desejando diminuir sua despesa mensal com a conta de energia elétrica, CARLOS, policial militar, contratou o eletricista PEDRO para efetuar alteração no medidor de consumo de sua residência, pagando a ele R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais). Executado o serviço, o consumo medido ficou reduzido em 1/3 em relação ao consumo real. Cerca de um ano e meio após, inspeção da Light S/A constatou o problema, tendo os funcionários da companhia providenciado o corte do fornecimento e retirado o medidor para encaminhamento à perícia. Ao ser alertado por vizinhos, CARLOS que estava de folga bebendo cerveja em um bar na esquina da rua onde morava, voltou para casa e, visivelmente embriagado, passou a ofender os inspetores da Light S/A com palavras de baixo calão dizendo aos mesmos que se registrassem ocorrência na D.P. o “bicho ia pegar”. Diante da insistência dos funcionários da empresa fornecedora em levar o fato ao conhecimento da autoridade policial, CARLOS, furioso, descarregou a munição da pistola cal. .40 que portava, no automóvel de propriedade da empresa, estacionado na frente de sua casa. O automóvel ficou com vários furos na carroceria, pneus inutilizados e vidros quebrados. Analise as condutas acima descritas e indique o(s) crime(s) cometido(s). Justifique a resposta. RESPOSTA OBJETIVAMENTE JUSTIFICADA. (5,0 Pontos)
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Manuel dos Santos, em 27 de março de 2005, pulando muro de 1,50 m., ingressou em jardim de residência e, como a porta da casa estava aberta, conseguiu entrar no imóvel e subtrair talonário de cheques em branco que se encontrava sobre a mesa da cozinha, com ele fugindo sem ser percebido. Horas depois, no interior de bar, aproveitando-se de descuido de cliente, subtraiu carteira por este deixada sobre o balcão. Ainda no mesmo dia, foi surpreendido por policiais quando, com a intenção de praticar novo furto, rompia a fechadura da porta de outra casa. Detido em flagrante, apurou-se que trazia o produto dos delitos anteriores. Concluído o inquérito, o representante do Ministério Público denunciou Manuel como incurso nas penas do art. 155, §4º, II (escalada), art. 155, caput, e art. 155, §4º, I, c.c art. 14, II, na forma do art. 69, todos do Código Penal. A denúncia foi recebida em 18 de abril de 2005, concedendo-se ao réu a liberdade provisória. Manuel, apesar de ter apenas dezenove anos à época dos fatos, já fora condenado definitivamente por desacato. A correspondente sentença transitou em julgado para a acusação em 17 de fevereiro de 2005 e para a defesa em 01 de março de 2005. Interrogado, o acusado admitiu as três imputações e foi firmemente incriminado pela prova oral. Laudos periciais atestam a transposição de muro no primeiro furto e o rompimento de obstáculo no terceiro. Superada a fase do art. 499 do Código de Processo Penal, o Promotor de Justiça, nas alegações finais, requer a procedência da ação, com a condenação do acusado por todos os crimes atribuídos e a elevação das penas pela reincidência, fixando-se o regime inicial fechado pela mesma circunstância. A defesa, por sua vez, em preliminar, postula o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva no tocante ao furto simples. No mérito, pede a absolvição quanto aos demais crimes, ante a atipicidade das condutas. No primeiro fato, o bem apossado não teria valor econômico e, no terceiro, a ação não ultrapassou a fase preparatória, não se iniciando a execução. Em caráter subsidiário, no que toca à infração inicial, pretende a exclusão da escalada, pois não a configuraria a transposição de muro de 1,50 m. de altura, ou a identificação da figura privilegiada do delito. Com referência ao último crime, busca a aplicação do redutor máximo pela tentativa. Se condenado por dois ou três delitos, pugna pela incidência da regra do crime continuado, com a imposição do aumento mínimo. As sanções, na primeira e na segunda fases do cálculo, também devem ser estabelecidas no piso, já que presentes circunstâncias atenuantes. Por fim, afirma que o regime prisional deve ser o semiaberto, com substituição da pena corporal por restritivas de direito. Dispensado o relatório, sentencie o feito.
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O furto privilegiado constitui crime de bagatela? Justifique.
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Formule uma denúncia com todos os seus requisitos, considerando as seguintes situações fáticas: No dia 20/05/08, em uma lata de lixo, Tício encontrou um revólver, calibre 38, marca Taurus, municiado com 6 (seis) cartuchos intactos, com numeração raspada. A partir desta data Tício passou a portar a arma que encontrara. No dia 25/05/08, por volta das 20:00 horas, Tício em companhia de Mévio e do adolescente L.S., na esquina das ruas Marechal Deodoro com a Tibagi, em Curitiba, enquanto aquele (Tício) subjugava a vítima Joaquim de Tal, com o revólver que portava, estes subtraíram da vítima a carteira e o aparelho celular. No mesmo dia, por volta das 23:00 horas, Tício em companhia de Mévio e do adolescente L.S., na rua Marechal Floriano, em frente ao Hospital Nossa Senhora da Luz, em Curitiba, com o mesmo modus operandi, subtraíram da vítima Adão de Tal, a importância de R$ 500,00 (quinhentos reais). No dia 30/05/08, Tício e Mévio, depararam com a vítima Maria de Tal, pessoa pobre e sem condições financeiras para prover as despesas do processo, levaram-na a um matagal, local em que enquanto o primeiro com o revólver a ameaçava, Mévio manteve com ela conjunção carnal. Na sequência, para que Tício praticasse com a vítima Maria de Tal coito anal, Mévio a agrediu fisicamente causando-lhe lesões corporais de natureza grave. (60 Linhas) (2,0 Pontos)
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No dia 04/04/2007, por volta das 20h, foram presos Igor e Carlos, próximo ao Aeroporto de Boa Vista – RR, quando tentavam subtrair, com emprego de arma de fogo, um veículo GM/Astra pertencente a um taxista. Igor e Carlos contaram que a decisão de realizar a subtração ocorreu após saberem que Álvaro, residente em Cantá – RR e proprietário de uma concessionária de veículos usados, poderia adquirir tal veículo para vendê-lo em seu estabelecimento comercial. Os agentes de polícia se dirigiram até a cidade de Cantá, localizada a 20 km de Boa Vista, e ingressaram na chácara de Álvaro, que se encontrava a três quilômetros da cidade, tendo surpreendido o referido proprietário da concessionária no momento em que ele assistia televisão. Na garagem da residência de Álvaro, encontraram um veículo VW/Gol ano 2001, um veículo Honda Civic ano 2007 e um veículo Fiat Estilo ano 2006. Consultado o Cadastro Nacional de Veículos Roubados, apurou-se que os três veículos haviam sido furtados no mês de março do corrente ano. Por ocasião da busca realizada na residência de Álvaro, foi localizado, ainda, um revólver calibre .38 da marca Taurus e cabo em acrílico, apurando-se que Álvaro não tinha autorização para mantê-lo em sua residência. Diante dos fatos, Álvaro foi preso em flagrante e levado para a 1ª Delegacia de Polícia de Boa Vista, onde foi autuado pelos crimes de receptação qualificada e posse de armas, previstos no art. 180, § 1º, do Código Penal e art. 12 da Lei nº 10.826/2003. Durante a lavratura do auto de prisão em flagrante, foram ouvidos os três policiais responsáveis pela prisão de Álvaro. Foi disponibilizado a ele um telefone para comunicar sua prisão à família, e ele foi, então, interrogado, na presença de sua mãe, mas sem o acompanhamento de advogado. Não foi entregue a Álvaro a nota de culpa. O inquérito foi instruído com os autos de apreensão e apresentação dos veículos e da arma, e laudo pericial da arma, atestando sua potencialidade lesiva, sendo o referido laudo assinado por apenas um perito do Instituto de Criminalística. O inquérito foi encaminhado para o Ministério Público de Cantá, tendo sido oferecida denúncia contra Álvaro. O juiz, ao receber os autos, rejeitou a denúncia apresentada. Para tanto, o juiz argumentou que o auto de prisão em flagrante era nulo, uma vez que fora lavrado em circunscrição judicial diversa do local do crime. Ressaltou que as provas produzidas nos autos não poderiam ser aceitas, uma vez que os policiais ingressaram na residência de Álvaro sem qualquer mandado judicial e no período noturno, sendo que, no momento da prisão, Álvaro não estava praticando qualquer conduta ilícita, não restando configurada qualquer das hipóteses previstas no art. 302 do Código de Processo Penal (CPP). Sustentou, ainda, não haver justa causa para o oferecimento da denúncia, já que não foram apresentados indícios suficientes de autoria, que a busca realizada na residência de Álvaro não foi presenciada por testemunha do povo e que, somente foram ouvidos como testemunhas, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, os policiais que participaram da diligência. Aduziu que a prisão do denunciado estaria eivada de irregularidades, uma vez que não lhe fora entregue a nota de culpa. Afirmou, ainda, que a materialidade do crime de porte de arma não fora comprovada, por que o laudo apresentado foi assinado por apenas um perito, contrariando o que determina o art. 159 do CPP. Sustentou, por fim, que não haviam sido produzidas provas suficientes da materialidade do crime de receptação, uma vez que os elementos de prova que instruíam a denúncia não deixavam claro que o autuado conhecia a origem ilícita dos veículos apreendidos. Considerando a situação hipotética apresentada, na condição de Promotor de Justiça com atribuição para atuar no feito, redija o recurso cabível para impugnar a decisão judicial. (até 120 linhas)
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O MP do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia contra Pedro, brasileiro, solteiro, nascido em 1º/05/1986 (prontuário civil às fls. 18), em Maceió – AL, residente em local incerto, atribuindo-lhe a autoria dos crimes previstos no art. 157, §2º, incisos I e II c/c art. 70, ambos do CP, narrando a conduta delitiva nos seguintes termos: No dia 10/09/2008, por volta das 00h20, no interior de um ônibus que transitava em via pública, nas proximidades do supermercado Tem Tudo, nesta cidade, o denunciado e pessoa não-identificada, com união de desígnios e divisão de tarefas, conscientes e voluntariamente, subtraíram, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, a importância de R$ 23,00 em espécie e dez vales-transporte, pertencentes a empresa de ônibus e um aparelho celular de propriedade de Rodrigo, cobrador da aludida empresa, avaliado em R$ 90,00. Consta do Inquérito Policial que, na data e hora mencionadas, o denunciado e seu comparsa embarcaram no veículo de transporte coletivo na parada anterior ao anúncio do assalto e, em seguida, o indivíduo não-identificado sacou o revólver que portava e anunciou o assalto, ordenando ao cobrador que entregasse o dinheiro do caixa, os vales-transportes e o celular a Pedro. Em seguida, mandaram o motorista parar o ônibus e saíram em desabalada carreira, sendo perseguidos por dois passageiros do ônibus. Após meia hora de perseguição, os dois passageiros conseguiram prender o denunciado, mas perderam de vista o seu comparsa. No curso da instrução criminal, tendo o réu permanecido fora da sala de audiência na oitiva das vítimas e algemado na oitiva das demais testemunhas, porque o escoltante Felipe disse que o réu era perigoso, tinha mau comportamento carcerário e a escolha não garantia a segurança dos presentes foram ouvidas as seguintes vítimas/testemunhas: A) Antônio, cobrador da empresa, que informou que os fatos ocorreram tais como relatados na denúncia; que o réu não parecia estar sendo ameaçado, até porque chegou a gritar consigo para que entregasse os bens mais rápido. Disse que ficou extremamente traumatizado, tendo que tirar licença para tratamento psicológico e psiquiatra, arcado pelo plano de saúde, e que não teve prejuízo financeiro, pois seu celular foi recuperado. Afirmou não poder reconhecer o acusado, pois, no momento dos fatos, ficou em estado de choque (fls. 91/92); B) Luis, motorista do ônibus, confirmou a versão de Antônio, afirmando ainda que viu o acusado passando a arma para o seu comparsa, antes de entrarem no coletivo. Reconheceu o acusado com segurança e presteza através do viro da sala de audiência (fls. 94); C) Roberto, um dos passageiros do ônibus responsável pela prisão do acusado, disse que não chegou a perder de vista o acusado, mas não conseguiu seguir o seu comparsa, porque ele tomou rumo diferente. Disse que não teve prejuízo financeiro e que foi recuperado apenas o aparelho celular, acreditando que o restante dos bens tenha ficado em poder do elemento não-identificado. Afirmou ainda que a arma não foi localizada, mas que ouviu quando o comparsa efetuou um disparo de arma de fogo para o alto, a fim de afugentar quem os perseguia (fls. 95/96); D) Enaldo, transeunte que estava próximo ao local dos fatos no dia e hora mencionados na denúncia, afirmou que viu a perseguição e a prisão e ouviu o disparo de arma de fogo (fls. 97). Reginalda e Geralda, testemunhas arroladas pela Defesa, declararam que o acusado estuda, trabalha eventualmente fazendo bicos e que não sabem dizer se já praticou outros crimes (fls. 98/99). Flávia, mãe do acusado, afirmou que o acusado é bom filho e que ele tinha uma arma de fogo, mas que não sabe se ainda ele tem (fls. 100). Interrogado à fls. 101, na presença de advogado constituído, com quem antes se entrevistou reservadamente, confessou o acusado, em parte, os fatos que lhe foram imputados na denúncia. Segundo alegou, praticou crime sob a coação de seu comparsa, o qual conhece apenas pela acunha de “Coló”, traficante com o qual tinha dívida de roubo. Disse que Coló lhe obrigou a praticar o crime para pagar a dívida. As partes não requereram diligências. Foram apresentados memoriais escritos. Na folha de antecedentes do acusado (fls. 102/106) constam três ações penais em andamento, por crime contra o patrimônio, um inquérito policial relacionado a porte de arma, uma condenação transitada em julgado por crime de roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo e o presente feito. Em memoriais, requereu o Ministério Público a condenação do réu por infração aos dispositivos legais mencionados na denúncia. Arguiu a defesa, em suas alegações finais, a preliminar de nulidade absoluta do feito, afirmando que o réu permaneceu algemado na audiência. Suscitou, ainda, a preliminar de nulidade absoluta, por ter o juiz formulado perguntas antes das partes, embora tenha sido respeitado o sistema da inquirição direta. Afirmou que a realização de audiência uma prejudicou consideravelmente a defesa. No mérito, alegou que não houve a consumação do crime de roubo, haja vista a perseguição ininterrupta ao acusado. Afirmou ainda que se encontra presente causa de exclusão da culpabilidade, qual seja, a coação moral irresistível, devendo o réu ser absolvido. Afirmou ainda que o cobrador entregou os bens, havendo extorsão e não roubo. Requereu, por fim, a desclassificação para a modalidade simples do crime, por não ter sido a arma de fogo apreendida nem submetida a perícia. Não sendo esses os entendimentos, pediu a aplicação do princípio da insignificância, pois o valor da res não ultrapassou um salário mínimo. Em face da situação hipotética acima narrada, elabore fundamentação e dispositivo da sentença, abordando todas as questões levantadas e fundamentando sua peça de acordo com os dispositivos legais aplicáveis. Considere que o relatório da sentença seja o próprio enunciado acima, o qual, portanto, não deve ser transcrito para a folha de texto definitivo. Além disso, não utilize linhas em branco para separar partes ou parênteses do texto.
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