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Na fictícia Comarca de Capitão Ananias, interior de Minas Gerais, o Promotor de Justiça ali oficiante firmou Termo de Ajustamento de Conduta com o produtor rural Blairo Knorr, no qual este se obrigou a plantar cem mudas de aroeira em sua propriedade, como meio de recuperar área desmatada, no prazo de seis meses, sob pena de multa cominatória diária de R$ 200,00 (duzentos reais). Constou também do ajuste que, após o prazo estipulado, o Órgão Florestal do Estado faria uma vistoria no local para verificar o cumprimento da avença. Expirado o prazo e realizada a vistoria, constatou-se o descumprimento da obrigação, uma vez que foi no imóvel vizinho que se observou a regeneração de alguma cobertura vegetal – gramíneas –, decorrente de outra intervenção antrópica, o mesmo não se podendo afirmar quanto à propriedade vistoriada, onde nenhuma muda foi plantada. Tal constatação ensejou o ajuizamento da ação executiva contra o produtor rural. Devidamente citado, o executado deixou transcorrer in albis o prazo para a interposição dos embargos à execução, atravessando, no entanto, três dias depois, uma petição aos autos, a qual denominou de exceção de pré-executividade, pleiteando a extinção do feito sob a alegação de falta de higidez do título que embasa a execução e argumentando que a cerca divisória foi claramente mudada de local, conforme demonstrariam as marcas no solo; que a regeneração da vegetação se deu, sim, no interior da sua propriedade e que o mesmo ocorreria com os espécimes arbóreos destocados, bastando apenas o isolamento da área. Como prova dos argumentos, juntou-se laudo elaborado por perito particular. O Juiz oportunizou ao exequente manifestar-se a respeito, no que o Promotor de Justiça apenas pugnou pela improcedência do pedido. Com isso, o Magistrado entendeu por acolher as alegações do executado, com a justificativa de que o autor não se interessou por provar que o cumprimento do ajuste demandaria mais que a simples regeneração da cobertura vegetal, ou que não teria havido a alteração no local original da cerca divisória. O Promotor de Justiça tomou ciência pessoalmente do julgado em 2 de maio de 2012. Manteve os autos em seu gabinete, tendo sido promovido em seguida para outra comarca. Em 25 de maio do mesmo ano, chega ali novo Representante do Parquet, que se depara com os autos em análise, sem manifestação. Em sendo você, candidato, o novo Representante Ministerial na comarca, indaga-se: contra essa decisão, proferida sem nenhum vício de omissão, contradição ou obscuridade, cabe alguma insurgência? Em caso positivo, elabore a peça adequada ao seu enfrentamento, observando os requisitos processuais que lhe são inerentes e citando os dispositivos legais correlatos. De outro lado, todavia, se entender que não há mais necessidade ou condição de atacar a decisão, elabore parecer indicando os fundamentos de fato e de direito pertinentes à matéria. ![Isso é uma imagem](https://treinesubjetivas.com.br/wp-content/uploads/2022/05/Calendario-MPMG.png) (Máximo de 60 linhas) (4,0 pontos)
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Em que consiste (e em que contexto da Dogmática Penal se situa) o critério da prognose póstuma-objetiva? (Máximo de 15 linhas) (2,0 pontos)
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Para que ocorra responsabilidade penal da pessoa jurídica, é necessário o concurso de pessoas? (Máximo de 15 linhas) (2,0 pontos)
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Em resposta à acusação, a defesa requer a absolvição sumária do denunciado, processado por expor à venda DVD’s “piratas” (reproduzidos com violação de direito autoral) num shopping popular da capital mineira, com os seguintes argumentos: “ A - ofensa ao princípio da legalidade, porque a lei só prevê como crime a comercialização de CD’s (e não de DVD’s) ‘piratas’; B - incidência do princípio da adequação social, que atuaria, no caso, como causa supralegal de exclusão da ilicitude.” Analise os argumentos da tese defensiva. (Máximo de 20 linhas) (2,0 pontos)
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Valdivino Maluco (com 20 anos) e Litargírio Pequeno (com 12 anos) foram denunciados em fevereiro de 1995 ao Primeiro Tribunal do Júri, em Belo Horizonte, como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, III (asfixia) e art. 211, c/c art. 29, na forma do art. 69, todos dispositivos do Código Penal, porque no dia 20 de janeiro de 1995, em Belo Horizonte, esganaram Melquíades de Tal. Acreditando que Melquíades estava morto e para evitar a descoberta do crime, Valdivino deslocou-se para a Comarca de Nova Lima, município da região metropolitana de Belo Horizonte. Lá, ele e Litargírio Pequeno arremessaram o corpo, que afundou num lago de rejeitos de mineração. O exame pericial levado a efeito na fase investigatória encontrou resíduos de minério e água nos pulmões da vítima, apontando o afogamento como a causa da morte. Litargírio foi pessoalmente citado, mas Valdivino escafedeu-se e foi citado por edital, em 20 de março de 1995, seguindo o processo à sua revelia. A instrução correu normalmente, mas o Defensor ad hoc desistiu da oitiva de sua única testemunha do sumário, Astrogildo de Olho. O Ministério Público protestou em ata por ter interesse na oitiva, mas a testemunha teve sua dispensa homologada e culminou por ser ouvida como testemunha do juízo. As partes ofereceram alegações em 14 de abril de 1996. Valdivino foi pronunciado nos termos da denúncia, em 30 de junho de 2003. O juiz, no entanto, declinou a competência ao Juizado da Infância e Adolescência de Belo Horizonte, para cuidar da conduta atribuída a Litargírio Pequeno. Houve a admissão de Assistente, o único a protocolizar tempestivamente apelação e razões no Tribunal de Justiça, aduzindo tratar-se de conexão e pedindo que a força atrativa do Júri impusesse o julgamento único. A defesa técnica, única intimada, pugnou em contra-razões pelo não conhecimento do apelo, diante da falta de legitimidade do particular para atuar nas ações penais públicas e pela ausência de interesse reparatório. O Tribunal deu provimento ao recurso, em acórdão que transitou em julgado. Em 20 de janeiro de 2009, Valdivino e Litargírio foram intimados por edital da data de realização do Júri. Litargírio havia atendido a todas as intimações anteriores. Valdivino, a seu turno, havia comparecido em cartório para dizer que não tinha interesse em recorrer e comunicado seu novo endereço em 20 de junho de 2008. Os autos entraram na serventia do Ministério Público em 26 de janeiro de 2009 para um duplo fim: a) intimação da data do julgamento em 25 de junho de 2012, independentemente da presença dos réus; b) intimação para manifestação sobre o requerimento do defensor de remessa dos autos para a Comarca de Nova Lima, competente para o Júri. Como Promotor(a) de Justiça, que foi designado(a) a partir de hoje e recebe os autos no estado em que se encontram, elabore a eventual ou eventuais manifestações pertinentes, analisando as possíveis questões processuais. ![Isso é uma imagem](https://treinesubjetivas.com.br/wp-content/uploads/2022/05/Calendario-2009-MPMG.png) (Máximo de 85 linhas) (4,0 pontos)
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Está em vigor no Município de Córrego dos Macacos a Lei Municipal n.º 1.234, de 1º de abril de 2011, abaixo transcrita, que atribui a uma escola municipal recém-construída o nome do pai do Prefeito Municipal em exercício. O pai do Prefeito está vivo, é médico respeitado no pequeno município e professor universitário em uma cidade vizinha. Indaga-se: A - a Lei Municipal nº 1.234, de 1º de abril de 2011, é constitucional? Por quê? Fundamente. B - a Lei Municipal n.º 1.234, de 1º de abril de 2011, é dotada dos atributos de generalidade e abstração ou é lei de efeitos concretos? Fundamente. Lei Municipal nº. 1.234, de 1º de abril de 2011 Dá o nome de Professor Mário Nélson Xavier e Silva ao prédio da escola municipal, situada na Avenida Arlindo Figueiredo Mendonça, 1001, no Bairro São José, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Córrego dos Macacos faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Fica denominado Professor Mário Nélson Xavier e Silva o prédio da nova escola municipal localizada na Avenida Arlindo Figueiredo Mendonça, 1001, no Bairro São José. Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Córregos dos Macacos, 1º de abril de 2011. Mário Nélson Xavier e Silva Filho Prefeito Municipal (Máximo de 20 linhas) (2,0 pontos)
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O Prefeito Municipal pode, por meio de Portaria, alterar as atribuições dos cargos dos servidores públicos do Poder Executivo? Fundamente. (Máximo de 10 linhas) (2,0 pontos)
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Os projetos de lei enviados pelo Chefe do Poder Executivo ao Poder Legislativo, quando de sua iniciativa exclusiva, em regra, poderão ser alterados por meio de emendas apresentadas pelos parlamentares. À luz dos preceitos constitucionais pertinentes, da doutrina e da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, discorra sobre: a) a limitação ao poder de emenda do Poder Legislativo nos projetos de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo; e b) a possibilidade ou não de apresentação de emendas parlamentares nos projetos de leis orçamentárias. Fundamente. (Máximo de 15 linhas) (4,0 pontos)
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Texto Motivador: “A administração pública gerencial busca responder tanto às novas circunstâncias do mundo atual, em que estão sendo revistos os papéis e as formas de atuação do Estado, como atender às exigências das democracias de massa contemporâneas, em que a funcionalidade e o poder das burocracias estatais têm sido crescentemente questionados.”(Programa de Reestruturação e Qualidade dos Ministérios. Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado. Disponível em: planejamento.gov.br/secretarias/upload/Arquivos/publicacao/ seges/PUB_Seges_Mare_caderno12.PDF> Acessado em 3 de maio de 2012). À luz do Direito Administrativo contemporâneo, no modelo de Estado em rede, discorra sobre os mecanismos de administração (e coordenação) pública gerencial no processo de consecução do interesse público e o papel do Ministério Público nesse contexto. (Máximo de 45 linhas) (4,0 pontos)
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