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MÁRIO comprou um celular de recente geração e o presentou à sua afilhada ANA. Esse celular, após alguns dias de uso, apresentou defeito na bateria. ANA, então, sem conseguir o conserto junto à rede autorizada, ajuíza ação de indenização em face da fabricante do aparelho, pretendendo sua troca e danos morais. Na contestação, a fabricante sustenta, como preliminar, a ilegitimidade ativa de ANA, pois a nota fiscal do celular está em nome de MÁRIO. À luz do Direito do Consumidor, essa preliminar deve ser acolhida? Justifique.

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Na fase de cumprimento definitivo de sentença que impôs o pagamento de obrigação pecuniária, o executado, após sua intimação, efetuou o depósito do valor integral do crédito exequendo, enquanto se analisa a sua impugnação. E, nesse sentido, veio a apresentar tempestivamente sua impugnação, alegando excesso no valor do crédito cobrado pelo exequente, acompanhada da planilha representativa da dívida, segundo os critérios defendidos pelo executado, indicando exatamente a parcela que lhe estava sendo cobrada a maior.

Após a instrução, o Juízo cível veio a rejeitar a impugnação, ratificando o valor cobrado na execução. E o exequente levantou todo o valor depositado.

Sobrevieram duas questões a respeito das quais as partes manifestaram divergência.

A primeira, quanto ao cabimento de honorários advocatícios na execução e da multa. O executado alega que, no prazo para o pagamento, efetuou o depósito integral do valor cobrado pelo exequente. E mais, antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, o autor promoveu a hipoteca judiciária de imóvel do réu (cujo gravame foi baixado após o depósito judicial efetuado na execução).

Assim, conforme aponta, a satisfação do crédito sempre esteve garantida.

A segunda, quanto ao prosseguimento da execução. O título executivo judicial previa critérios de majoração do valor da obrigação principal (juros moratórios de 1% ao mês e correção pela variação do IPCA), enquanto que o valor depositado judicialmente na instituição oficial rendeu acréscimos em patamares inferiores.

O exequente pretende o prosseguimento da execução para fins de cobrar a diferença. O executado, por sua vez, defende que, ao depositar integralmente o valor do crédito exequendo, não pode ser responsabilizado pela forma de remuneração praticada pela instituição depositária.

Como o Juízo cível deve resolver as duas questões que lhe foram apresentadas?

Responda de forma fundamentada.

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O que se entende por coisa julgada progressiva?

Fundamente, citando, ao menos, dois exemplos.

Há alguma importante discussão no campo de sua rescindibilidade? Responda mencionando a posição do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.

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Defina:

1 - Alimentos gravídicos (a assistência psicológica está abrangida nessa verba alimentar?);

2 - Alimentos compensatórios (podem ser fixados por tempo determinado?);

3 - Alimentos avoengos (quais são os seus requisitos básicos?).

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MÉVIA, jovem de 18 anos, belíssima, acalenta o sonho de tornar-se modelo profissional. Para tanto, frequenta cara e famosa escola de modelo e manequim na Zona Sul do Rio de Janeiro, e passa a arcar com os respectivos custos mediante estafante trabalho de vendedora em uma loja na periferia.

Vizinha da loja, localizava-se uma fábrica de produtos químicos.

Certo dia, por imperícia de um dos técnicos da fábrica, irrompe grave incêndio, seguido de poderosa explosão, que vitima diversos empregados e destrói os imóveis lindeiros, um deles a loja na qual MÉVIA trabalhava.

MÉVIA feriu-se com gravidade na explosão e foi atingida pelo fogo do incêndio, provocando-lhe queimaduras de terceiro grau pelo corpo, inclusive no rosto.

Ficou desfigurada. O sonho de ser modelo acabara.

MÉVIA procura um advogado, que propõe ação indenizatória contra a fábrica, multinacional famosa, na qual requer:

1 - Indenização por danos morais;

2 - Indenização por dano estético;

3 - Lucros cessantes considerando-se a carreira de modelo e manequim, fulminada antes mesmo de se iniciar em razão do acidente;

4 - A restituição das mensalidades pagas à escola de modelos;

5 - Indenização por danos materiais decorrentes das despesas pelos tratamentos necessários à sua recuperação (intervenções cirúrgicas, medicamentos, consultas médicas);

6 - Custeio de tratamento psicológico, até ser-lhe dada alta por profissional à sua escolha.

Os pedidos devem ser julgados procedentes?

Leve em conta que os fatos embasadores da pretensão estão comprovados nos autos.

Você não produzirá uma sentença. Desejo saber acerca da procedência ou improcedência de cada um dos pedidos, a partir de sucinta, mas correta, fundamentação.

Não é necessária a fixação de valores indenizatórios, se for o caso.

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O banco “X” celebrou, em 22.09.2022, com o correntista Ticio Bruno Cacio Neto, um contrato de financiamento de um veículo da marca “FORD”, com alienação fiduciária, para pagamento em 50 parcelas mensais, com vencimento a partir de 10.11.2022. Não realizados os pagamentos das parcelas vencidas em fevereiro e março de 2023, o correntista do banco foi regularmente notificado para constituição em mora. O banco ingressou com ação de busca e apreensão em 12.04.2023, com pedido de liminar. Indaga-se: a) Comprovada a mora, deve o juiz conceder a liminar de busca e apreensão? b) Na ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, é possível a purgação da mora pelo pagamento somente das parcelas vencidas? c) Como deve ser interpretado o art. 3º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, alterado pela Lei nº 10.931/2004, de acordo com a jurisprudência atual e dominante do Superior Tribunal de Justiça? d) Pode-se afirmar, nesse caso, que a purga da mora só é permitida quando já pagos pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor financiado, nos moldes da Súmula 284 do Superior Tribunal de Justiça? e) Caso o réu tivesse quitado 95% do contrato, seria possível evitar a busca e apreensão pela aplicação da teoria do adimplemento substancial do contrato? *(Edital e caderno de provas sem informação sobre a pontuação e o número de linhas)* A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Considerando a vulnerabilidade do consumidor e o tempo como valor jurídico, explique a teoria do desvio produtivo. *(Edital e caderno de provas sem informação sobre a pontuação e o número de linhas)* A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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No pedido de recuperação judicial da empresa têxtil SampTex, Lorelai Marlin foi nomeada como administradora judicial. Considerando tais fatos, responda com base na Lei no 11.101/2005, transcrevendo o teor das regras cabíveis. a) O processo arbitral promovido pela SampTex em face da contratante “Cibus.com” está em fase de instauração em uma câmara brasileira de mediação e arbitragem. Considerando o início do processamento da recuperação judicial, Lorelai poderá contar com a suspensão da arbitragem? Justifique. b) Uma credora da empresa recuperanda sustenta que a natureza do seu crédito é extraconcursal, mas SampTex entende que não, tendo ambas concordado em buscar resolver essa controvérsia em uma mediação. Considerando que tal meio consensual pode versar sobre todo o conflito ou parte dele, explique qual deve ser a postura de Lorelai em relação à adoção de meios alternativos de solução de conflitos referentes à recuperação judicial e a viabilidade de que as partes utilizem mediação para dirimir a referida disputa. *(Edital e caderno de provas sem informação sobre a pontuação e o número de linhas)* A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Disserte sobre o tema “Controle da Administração Pública”. No desenvolvimento da dissertação, o candidato deverá discorrer sobre os itens abaixo, de acordo com a ordem proposta. a. Conceito e abrangência. Controle interno e externo. Prévio, concomitante e posterior. Legalidade e mérito. b. Controle administrativo. Recursos administrativos: modalidades e efeitos. c. Controle legislativo. Controle político. Controle financeiro. d. Controle judicial. Unidade de jurisdição. Abrangência e limites. Judicialização das políticas públicas. Meios de controle. *(Edital e caderno de provas sem informação sobre a pontuação e o número de linhas)* A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Na condição de juiz de direito substituto, profira sentença criminal objetivamente fundamentada, dispensando-se o relatório, com a apreciação adequada e motivada de todas as matérias e questões postas no enunciado e o enfrentamento à totalidade das alegações formuladas pelas partes. Entendendo o(a) candidato(a) que a hipótese é a de proferir sentença condenatória, deverá, na fixação da pena, enfrentar todas as circunstâncias mencionadas na legislação penal. Deverá o(a) candidato(a) observar a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Os dados de fato, que devem ser considerados provados, bem como os de direito, que deverão ser analisados, são, exclusivamente, os apontados no enunciado da questão. OBSERVAÇÃO: NÃO SE IDENTIFIQUE, ASSINE COMO JUIZ SUBSTITUTO ALBERTO foi denunciado pela prática do crime previsto no Art. 155, §1º, c/c Art. 61, II, j, ambos do Código Penal, porque, no dia 4 de maio de 2021, durante a pandemia de Covid-19, na vigência de decreto de calamidade pública de saúde, por volta das 23 horas, no interior do Supermercado Onça Pintada, situado na Av. Presidente Eurico Dutra, nº 123, bairro Jardim das Acácias, Campo Grande, MS, agindo de forma livre e consciente, subtraiu para si 10 (dez) unidades de queijo prato da marca Boa Nata. ALBERTO foi preso em flagrante logo após a subtração, a poucos metros da loja, por policiais militares, comunicados do ocorrido pelo gerente do estabelecimento, ocasião em que foram recuperadas com ele as coisas subtraídas. Conduzido ALBERTO à Delegacia de Polícia, foi lavrado o Auto de Prisão em Flagrante, ocasião em que ele optou por se manter em silêncio. No dia seguinte, a prisão foi substituída pelo Juízo pelas medidas cautelares alternativas de comparecimento bimestral em juízo, para informar e justificar suas atividades, e proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, sem prévia autorização judicial, por mais de 2 (dois) dias, em atenção a requerimento formulado pela defesa e com parecer favorável do Ministério Público, o qual deixou, fundamentadamente, de formular proposta de acordo de não persecução penal. A denúncia foi recebida no dia 20 de maio de 2021. Na AIJ, realizada no dia 3 de setembro de 2021, foram ouvidas três testemunhas, a saber, Bianca, funcionária do supermercado lesado, e os policiais militares Caio e Dario responsáveis pela prisão em flagrante do acusado. A testemunha Bianca declarou: “Que eu já o tinha visto algumas vezes entrando na loja rapidamente e saindo; que ele sempre saía com um volume na cintura; que conversei com meu gerente sobre isso; que no dia dos fatos ele foi na seção de queijos e o vi saindo com um volume na cintura; que eu avisei o gerente, o qual chamou os policiais; que os policiais seguiram no encalço dele, a partir da descrição que eu passei; que os policiais voltaram algum tempo depois, conduzindo o acusado; que não tive dúvida em reconhecê-lo; que também o reconheci na delegacia; que os policiais também trouxeram os queijos, que estavam com a etiqueta do supermercado; que, por ordem do gerente, eu pus os queijos de volta na seção; que o mercado tem câmeras, mas eu não sei se o acusado foi filmado.” As testemunhas Caio e Dario, declararam, respectivamente: “que compareci ao supermercado, atendendo a uma chamada do gerente; que uma funcionária me passou as características do suspeito e a direção que ele tomou; que eu e meu colega saímos em perseguição, conseguindo avistar o suspeito nas proximidades da loja; que ele vestia as roupas que me foram passadas antes e carregava uma sacola; que fiz a abordagem e, após revista pessoal, nada encontrando, indaguei a ele se tinha nota fiscal da mercadoria que estava na sacola, umas peças de queijo; que ele disse que não, porque havia recebido a sacola da irmã dele, para levar para sua barraca de lanches; que o conduzimos até o supermercado, onde ele foi reconhecido pela funcionária como a pessoa que havia praticado o furto; que o queijo tinha a etiqueta do estabelecimento e foi todo recuperado”; “que estávamos de serviço e recebemos a informação de que um elemento havia acabado de furtar uns queijos num supermercado; que fomos ao local, onde nos foram passadas as características do suspeito; que fomos na direção que ele teria tomado, encontrando-o logo após, carregando uma sacola; que fizemos a abordagem e verificamos que na sacola estavam os queijos furtados; que ele negou a prática do crime, mas não apresentou a nota da compra, dizendo que havia recebido a sacola de sua irmã; que retornaram ao supermercado; que uma funcionária reconheceu o suspeito como autor do furto; que toda a mercadoria furtada foi recuperada”. No interrogatório, o acusado confessou a prática do crime, dizendo-se arrependido. Foi juntado aos autos o laudo de avaliação merceológica indireta das coisas subtraídas, avaliadas em R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais). Na Folha de Antecedentes Criminais (FAC) do acusado, constam as seguintes anotações: uma condenação, por crime de furto, fato praticado em 5 de junho de 2014, que transitou em julgado em 3 de agosto de 2018 e lhe impôs o cumprimento de pena de prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de um ano, e prestação pecuniária, que foram cumpridas no dia 15 de outubro de 2019, e uma condenação, em 10 de julho de 2021, por delito de receptação, fato praticado em 20 de novembro de 2020, em fase de apelação. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da ação penal, com a condenação do acusado na forma da denúncia, com a incidência das circunstâncias agravantes da reincidência e de ter sido o crime praticado em situação de calamidade pública de saúde (pandemia de Covid19), previstas no Art. 61, I e II, j, do CP, preponderantes diante da atenuante da confissão espontânea (CP, Art. 65, III, d). Já a defesa preliminarmente, pugnou pela declaração de nulidade da prisão em flagrante do acusado e da ação penal subsequente, ao argumento de que a busca pessoal feita pelos policiais que detiveram o acusado foi ilegal, pois feita sem autorização judicial e de forma abusiva. Na eventualidade de a preliminar ser rejeitada, formulou pedido de absolvição, argumentando: i) atipicidade dos fatos, considerado o valor ínfimo das coisas subtraídas, devendo incidir o princípio da bagatela, bem como pela falta de prova de materialidade delitiva, decorrente da ausência do exame de corpo de delito direto da res furtiva, e ii) reconhecimento de crime impossível, pela inviabilidade de consumação, haja vista a existência no local de sistema de vigilância por câmeras. Na eventualidade de condenação, requereu a defesa: i) a desclassificação para a forma tentada do crime, tendo em visa que o réu não chegou a ter a posse mansa e pacífica das coisas subtraídas; ii) o afastamento da causa de aumento de pena do repouso noturno, haja vista que, na ocasião dos fatos, o supermercado estava aberto, com os funcionários ali presentes em vigília; iii) o reconhecimento do furto privilegiado, considerando o pequeno valor da coisa subtraída e a primariedade do acusado, argumentando que entre a data do anterior crime de furto e o crime objeto do processo decorreram mais de cinco anos e a condenação pelo crime de receptação é posterior aos fatos; iv) o afastamento da circunstância agravante prevista no Art. 61, II, j, do CP, sob o argumento de que a pandemia não teve qualquer influência na prática delitiva; v) o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea, que prevaleceria sobre qualquer circunstância agravante eventualmente incidente; vi) a fixação da pena-base no mínimo legal, à falta de qualquer circunstância judicial desfavorável; e vii) a fixação do regime prisional inicialmente aberto, com sua substituição por penas restritivas de direitos ou, subsidiariamente, com a concessão de suspensão condicional da execução da pena (sursis). (10,0 Pontos) (300 Linhas) A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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