TÍCIO, empregado de sociedade de economia mista federal desde 1975, aposentou-se por tempo de contribuição em 14.04.2010 e seguiu trabalhando na empresa, sem solução de continuidade. Em 15.05.2010, porém, sofreu um acidente vascular cerebral e tornou-se definitivamente incapacitado para o trabalho. Por força de cláusula de acordo coletivo em vigor na empresa, recebeu salários por doze meses consecutivos; depois, não mais.
Em 17.05.2013, ajuizou ação na Justiça do Trabalho, alegando, entre outras coisas, o seguinte:
Seu AVC decorreria das agressivas condições de trabalho impostas pelo empregador, com gestão por estresse, além da exigência de horas extraordinárias excessivas e habituais (12 horas por dia) e intervalos intrajornadas constantemente suprimidos, levando-o a um quadro crônico de sedentarismo e obesidade, que, segundo laudo médico oficial, foram concausas do evento danoso (todos fatos comprovados nos autos);
Por conta disso, entendeu fazer jus a indenização por danos materiais, morais e estéticos, cumulativamente. Pediu, ademais, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato, com o pagamento de todos os haveres resilitórios, uma vez que, por culpa patronal, jamais voltaria a trabalhar; e, de outro turno, também por estar sem quaisquer salários desde maio de 2011.
Em sua defesa, a reclamada alegou, “ad litteram”, que:
A ação estaria prescrita, porque, nos termos da CLT, o primeiro contrato de trabalho extinguira-se em 14.04.2010, com a aposentadoria espontânea; e, em relação ao AVC, toda a concausalidade remontava a esse primeiro contrato, eis que, reiniciada nova relação de emprego em 15.04.2010, esta teria durado apenas um mês (tempo irrelevante para, “per se”, determinar quadro de obesidade ou estresse). Ademais, ainda que assim não fosse, o AVC deu-se em 15.05.2010, sendo que o prazo para a ação de reparação, nos termos do artigo 206, §3o, V, do Código Civil (três anos), já teria se exaurido.
Indenizações por danos morais e estéticos não poderiam se acumular neste caso;
Não poderia ela, empregadora, dispensar o empregado, já que TÍCIO estaria doente, e o seu quadro patológico, com incapacidade laboral total e permanente, suspendia o contrato de trabalho; se é assim, também não poderia ela, empregadora, rescindir o contrato indiretamente. Logo, só se poderia reconhecer, no caso, o abandono de emprego, porque tampouco houve pedido de demissão; ou, na melhor hipótese, a extinção do contrato por força maior. De resto, não podendo trabalhar, TÍCIO não faria jus a salário (exceto no interstício garantido pela ACT), mas a benefício previdenciário (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), sem qualquer responsabilidade patronal.
Diante desse quadro, responda:
1 - Está tecnicamente correta a contestação da reclamada, ao falar em “prescrição da ação”? E houve realmente a prescrição? Esclareça.
2 - Indenizações por danos morais e por danos estéticos podem ser cumuladas neste caso? Em geral, quando podem ser cumuladas? A rigor, a expressão “indenização” designa com perfeição esses institutos? Esclareça.
3 - O que é “gestão por estresse” e como se relaciona com a figura do assédio moral? Há, na espécie, alguma conexão entre os pedidos de indenização e a norma do artigo 225 da Constituição Federal? A tutela jurisdicional reparatória, neste caso, seria a mais adequada?
4 - O AVC, no contexto narrado, pode ser considerado episódio de força maior em relação ao empregador? Responda, relacionando com o princípio da boa - fé objetiva.
5 - Supondo-se que não houvesse gestão por estresse, ordinarização de horas extras ou supressão de intervalos, o contrato de trabalho poderia ser indiretamente rescindido, no caso em exame, apenas com fundamento na negativa de salários entre 16.05.2011 e 17.05.2013? Ou teria mesmo havido abandono de emprego? Haveria outra solução jurídica para a questão da continuidade do contrato de trabalho?
EXMº. Sr. Dr. Juiz do Trabalho da... Vara de Belo Horizonte-MG.
Ação ajuizada em 03/08/2012 e distribuída para a 1º Vara do Trabalho de Belo Horizonte no mesmo dia.
JONES JOÃO DA SILVA, brasileiro, solteiro, maior, motorista, CPF nº XXX, residente e domiciliado em Belo Horizonte, à Rua Serra Cantante, nº 222, Bairro Hortolândio, por seu advogado, vem respeitosamente, perante V.Ex2., propor ação trabalhista contra ABCD MINERAÇÃO LTDA., CNPJ nº XXX, com sede na Av. dos Andrades, :nº 923, Belo Horizonte-MG, contra COOPERATIVA DE MOTORISTAS LEGAL DE BELO HORIZONTE; CNPJ nº YYY, com sede na Rua dos Favores, nº 123, Belo Horizonte-MG, e contra LDV LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA.- MICROEMPRESA, CNPJ nº ZZZ, com sede na Rua Jacinto Nunes de Albuquerque, nº 321, Contagem-MG, pelos seguintes fundamentos de fato e de direito :
1 - O reclamante foi admitido pela 13 reclamada no dia 01/07/2009, com CTPS anotada neste dia, na função de motorista e com salário fixo mensal de R$900,00, que se manteve inalterado. Trabalhava como motorista de veículo leve conduzindo empregados e diretores da 1º reclamada em deslocamentos por Belo Horizonte e Região Metropolitana de Belo Horizonte. A partir de deliberação da direção da 1º reclamada, no sentido de desativar o seu setor de transporte de veículos leves, o autor se viu premido a pedir demissão do emprego em 04/01/2010 e teve o seu contrato de trabalho formalmente rescindido com 1º reclamada.
Por iniciativa e sugestão da diretoria na época da 1º reclamada, o autor reuniu-se em cooperativa com outros empregados da 1º reclamada e motoristas ex-empregados de empresas prestadoras de serviços para a 1º reclamada e continuou a prestar os mesmos serviços de motorista de veículo leve conduzindo empregados e diretores da 1º reclamada de 05/01/2010 a 30/06/2010. Na época da cooperativa ( 22 reclamada ), o reclamante recebia R$10,00 por cada hora trabalhada ( 44h/semana ) e mais remuneração de R$0,50 por cada quilômetro rodado na semana ( no valor médio semanal de R$150,00 para a remuneração por KM rodado).
Por fim, após uma fiscalização do Ministério do Trabalho, o reclamante foi contratado em 01/07/2010, com CTPS anotada, como empregado pela 3º reclamada na função de motorista e mediante salário fixo mensal de R$1.000,00, aumentado em 01/01/2011 para R$1.060,00 e em 01/01/2012 para R$1.113,00, continuando a prestar os mesmos serviços de are, motorista de veículo leve conduzindo empregados e diretores da 1º reclamada. Em 30/03/2012, foi dispensado sem justa causa pela 3º reclamada, mediante aviso prévio indenizado de 33 dias, tendo sido anotada a data de saída em sua CTPS pela 3º ré como sendo 02/05/2012, face à projeção do aviso.
A terceirização levada a cabo pela 1º reclamada por intermédio da cooperativa e da 3º reclamada é ilícita, já que visou prejudicar os direitos trabalhistas do reclamante a partir de 05/01/2010 (art. 9º da CLT ).
Neste caso, o vínculo de emprego forma-se com o tomador de serviços, que sempre foi a 1º reclamada, nos termos da Súmula nº 331 do TST. Ante a fraude trabalhista, pede a declaração de unicidade contratual com a 13 reclamada e a declaração de nulidade do pedido de demissão ocorrido em 04/01/2010 ( conforme o disposto na Súmula nº 138 do TST ). Ainda, pede que a 1º reclamada proceda ao cancelamento da data de saída anotada em sua CTPS em 04/01/2010 e a declaração de nulidade do contrato de trabalho celebrado com a 3º reclamada.
Em razão da nulidade do pedido de demissão ocorrido em 04/01/2010, pede a condenação da 1º reclamada ao pagamento de multa de 40% sobre o FGTS do período de 01/07/2009 a 04/01/2010 e à entrega das guias para levantamento do FGTS depositado neste período. Como o contrato de trabalho com a 1º reclamada foi único, o seu aviso prévio indenizado deveria ser de 36 dias. Então, requer o reclamante que a 1º reclamada retifique em sua CTPS a data de saída para constar o dia 05/05/2012.
2 - Por terem participado de fraude e ilícito trabalhista de intermediação ilegal de mão-de-obra, a 2º reclamada deve responder de forma solidária com a 1º ré pelos direitos do reclamante no período de 05/01/2010 a 30/06/2010 e a 3º reclamada deve responder de forma solidária com a 1º ré pelos direitos do reclamante no período de 01/07/2010 até o final do contrato.
3 - Pela unicidade contratual, pleiteia, também, o pagamento da diferença de 3 dias de aviso prévio indenizado, mais FGTS+40% sobre a diferença de aviso prévio.
4 - No período de cooperativa, o reclamante não recebeu seus direitos trabalhistas, a saber, 13º salário, fériast1/3, FGTS+40% e repousos semanais remunerados ( RSR's) sobre a remuneração. Então, pede o pagamento de 6/12 de 13º salário, 06/12 de férias proporcionais+1/3 em dobro ( art. 137 da CLT ) e FGTS+40% em relação ao período de 05/01/2010 a 30/06/2010.
5 - A sua jornada de trabalho era de 8h às 18h, com intervalo de 2h, de 22 a 62 feira, até 04/01/2010. A partir de 05/01/2010, passou a trabalhar de 8h às 18h, com intervalo de 2h, de 2º a 6º feira, e, aos sábados, de 8h às 12h. Os acordos coletivos de trabalho celebrados pelo Sindicato dos Rodoviários de Belo Horizonte e Região Metropolitana e a 42 reclamada preveem jornada máxima semanal de 40 horas. Assim, pede o pagamento de horas extras trabalhadas além da 40º hora semanal, com o adicional de 50%, desde 05/01/2010 até o final do contrato de trabalho, mais seus reflexos em RSR's. 13ºs salários, fériast+1/3, aviso prévio e FGTS+40%.
6 - Na época da cooperativa, recebia por hora trabalhada e por quilômetro rodado. Contudo, quanto teve a CTPS anotada pela 3º reclamada, passou a receber salário fixo mensal em valor inferior à remuneração que percebia antes. Então, pede o pagamento das diferenças salariais decorrentes da redução ocorrida a partir de 01/07/2010, quanto foi contratado pela 3º reclamada, até o final do contrato, mais reflexos em horas extras, aviso prévio, 13º salários, férias+1/3 e FGTS+40%.
7 - No dia 01/01/2012, quando estava em Itabira-MG, sofreu um mal-estar e foi socorrido em um hospital particular daquela cidade, arcando com os custos do tratamento. Até 04/01/2010, usufruía de plano de saúde fornecido pela 1º reclamada. O plano de saúde era previsto nos acordos coletivos de trabalho celebrados pelo Sindicato dos Rodoviários de Belo Horizonte e Região Metropolitana e a 12 reclamada. Contudo, a cooperativa e a 3º reclamada não lhe forneciam este benefício. Pelo exposto, pleiteia o ressarcimento do valor de R$350,00 relativo a despesas com tratamento médico no dia 01/01/2012.
POR TODO O EXPOSTO, REQUER E PLEITEIA:
A - a declaração de unicidade contratual com a 1º reclamada e a declaração de nulidade do pedido de demissão ocorrido em 04/01/2010;
B - que a 1º reclamada proceda ao cancelamento da data de saída anotada em sua CTPS em 04/01/2010 e a declaração de nulidade do contrato de trabalho celebrado com a 32 reclamada;
C - a condenação da 1º reclamada ao pagamento de multa de 40% sobre o FGTS do período de 01/07/2009 a 04/01/2010 e à entrega das guias para levantamento do FGTS depositado neste período;
D - que a 1º reclamada retifique em sua CTPS a data de saída para constar o dia 05/05/2012. TAMBÉM, com a responsabilidade solidária da 2º reclamada no período de 05/01/2010 a 30/06/2010 e com a responsabilidade solidária da 3º reclamada no período de 01/07/2010 até o final do contrato, pleiteia a condenação da 1º reclamada ao:
E - pagamento de diferença de 3 dias de aviso prévio indenizado, mais FGTS+40% sobre a diferença de aviso prévio;
F - pagamento de 6/12 de 13º salário, 06/12 de férias proporcionais+1/3 em dobro e FGTS+40% em relação ao período de 05/01/2010 a 30/06/2010;
G - pagamento de horas extras trabalhadas além da 40º hora semanal, com o adicional de 50%, desde 05/01/2010 até o final do contrato de trabalho, mais seus reflexos em RSR', 13ºs salários, férias+1/3, aviso prévio e FGTS+40%;
H - pagamento das diferenças salariais decorrentes da redução ocorrida a partir de 01/07/2010, quanto foi contratado pela 3º reclamada, até o final do contrato, mais reflexos em horas extras, aviso prévio, 13ºs salários, férias+1/3 e FGTS+40%;
I - ressarcimento do valor de R$350,00 relativo a despesas com tratamento médico no dia 01/01/2012. Por fim, requer e pleiteia :
J - juros e correção monetária na forma legal;
K - honorários advocatícios de 20% conforme contrato de prestação de serviços em anexo;
L - expedição de ofícios ao MTE e ao INSS para adotarem as providências cabíveis; e
M - recolhimentos fiscais e previdenciários em conformidade com a lei. Protesta provar o alegado por todos os meios admitidos em direito, em especial, por documentos, depoimentos pessoais e testemunhas.
Dá à causa o valor de R$30.000,00 para fins de alçada.
Belo Horizonte, 02 de agosto de 2012.
ASSINADO Dr. Sizenando de Deus Silva
OAB/MG nº 3333333
Poder Judiciário
JUSTIÇA DO TRABALHO . TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 3º REGIÃO 1º VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE — MG
ATA DE AUDIÊNCIA —- PROCESSO Nº 09999-2012-001-03-00-9
Aos 31 dias do mês de agosto do ano de 2012, às 8:30 horas, na sede da 1º Vara do Trabalho de Belo Horizonte-MG, com o MM. Juiz do Trabalho JOSÉ DA SILVA, realizou-se audiência inicial do rito ordinário para apreciação da Ação Trabalhista ajuizada por JONES JOÃO DA SILVA em face de ABCD MINERAÇÃO LTDA., COOPERATIVA DE MOTORISTAS LEGAL DE BELO HORIZONTE e LDV LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA — MICROEMPRESA.
Aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Presente o reclamante, acompanhado de seu procurador, Dr. Sizenando de Deus Silva, OAB/MG 3333333.
Presente a 1º reclamada na pessoa do Sr. Pedro Entonces, preposto, acompanhado do Dr. Fernando Lino, OAB/MG 1111111; a 2º reclamada na pessoa do seu diretor, Sr. Walter Alexandre Roberto, acompanhado do Dr. Eustáquio do Prado Danton, OAB/MG 555555, e presente a 3º reclamada na pessoa do Sr. Antônio Veridiano, preposto, acompanhado do Dr. Elmiro Santos Jodeste, OAB/MG 999.999. Pela ordem, o reclamante pediu ao Juiz que perguntasse ao preposto da 3º reclamada se ele é empregado da empresa. Inquirido, o Sr. Antônio Veridiano disse que não é empregado da 3º reclamada, que presta serviços à empresa como contador e tem conhecimento dos fatos. O procurador da 3º reclamada pediu a palavra e alegou que a LDV Locadora de Veículos se trata de uma microempresa. Requereu o reclamante fosse decretada a revelia e confissão da 3º reclamada.
O requerimento será analisado oportunamente em sentença. Também, pela ordem, a 3º reclamada alegou, oralmente, exceção de incompetência em razão da matéria e em razão do lugar para o Juiz de Direito da Comarca de Itabira-MG em relação ao pedido de ressarcimento de despesas com tratamento médico naquela cidade. Argumenta a 3º reclamada que a matéria é de natureza civil e que a despesa não ocorreu no local da prestação de serviços do reclamante. O reclamante impugnou, em audiência, a exceção, dizendo que sempre prestou serviços em Belo Horizonte e Região Metropolitana. Inquirido, o preposto da 3º reclamada confirmou este fato alegado pelo reclamante. Rejeitada a exceção de incompetência, sendo que os fundamentos da rejeição serão apresentados oportunamente. Protestos da 3º reclamada.
Recusada a proposta de conciliação. Defesas escritas apresentadas pelas reclamadas com documentos, lidas e anexadas aos autos. Concedida vista ao reclamante pelo prazo de 05 dias para se manifestar sobre as defesas e os documentos. Para instrução, fica designada audiência para o dia 07/11/2012, às 9:00 horas, cientes as partes de que deverão comparecer, sob pena de confissão, trazendo ou arrolando suas testemunhas no prazo legal.
ASSINARAM A ATA: Juiz do Trabalho; Reclamante; Reclamadas; Procurador; Procuradores das Reclamadas
Exmº. Sr. Dr. Juiz do Trabalho da 1º Vara de Belo Horizonte-MG.
ABCD MINERAÇÃO LTDA., CNPJ nº XXX, com sede na Av. dos Andrades, nº 923, Belo Horizonte-MG, nos autos da ação trabalhista que lhe move JONES JOÃO DA SILVA, já qualificado, vem perante Vossa Excelência apresentar a sua defesa nos seguintes termos :
PRELIMINARES:
O reclamante foi empregado da 1º reclamada somente até 04/01/2010. Desligou-se por pedido de demissão. Depois disso, o reclamante prestou serviços à 1º reclamada na condição de motorista de veículo leve, mas não era mais seu empregado. A 1º reclamada, a partir de 05/01/2010, celebrou sucessivos contratos de locação de veículos leves com motorista, primeiramente, com a Cooperativa de Motoristas Legal, e, depois, com a empresa LDV Locadora de Veículos. Estes contratos de locação de veículos com as 2º e 3º reclamadas são perfeitamente válidos e, então, não há que se cogitar de relação de emprego entre o reclamante e a 1º reclamada após 04/01/2010.
Pelo exposto, requer o acolhimento desta preliminar para que seja extinto o processo sem apreciação do mérito em face da 1º reclamada, em razão da carência de ação por ilegitimidade passiva “ad causam”. Por outro lado, o reclamante desligou-se da 1º reclamada em 04/01/2010 e ajuizou esta ação trabalhista somente em 03/08/2012, portanto, mais de 2 anos após a extinção do seu contrato de trabalho. Assim, com base no art. 7º da Constituição da República, pede e espera que seja decretada a prescrição total do seu direito de ação em face da 1º reclamada.
MÉRITO
Conforme acima narrado, na preliminar de carência de ação, o reclamante foi empregado da 1º reclamada somente até 04/01/2010. Depois disso, o reclamante prestou serviços à 1º reclamada na condição de motorista de veículo leve, mas não era mais seu empregado. Havia contratos de locação de veículos leves com motorista com a Cooperativa de Motoristas Legal e com a empresa LDV Locadora de Veículos. Estes contratos são de natureza civil. Não havia, portanto, terceirização ilícita. A 1º reclamada nega ter obrigado o reclamante a pedir demissão do emprego em 04/01/2010. Também, nega ter partido de sua diretoria a sugestão para que o reclamante participasse de uma cooperativa.
O reclamante é quem deve ter preferido trabalhar como cooperado para ter mais autonomia e para poder ganhar mais. Neste contexto, não há que se cogitar de unicidade contratual e não é devida multa de 40% sobre o FGTS, já que o reclamante pediu demissão em 04/01/2010. Como não houve unicidade contratual, não é devido aviso prévio de 36 dias ao reclamante. Pela mesma razão, não há necessidade de a 1º reclamada retificar a data de saída anotada na CTPS do autor. O reclamante não tem direito a 13º salário, a férias proporcionais+1/3 em dobro e a indenização do FGTS+40% no período de 05/01/2010 a 30/06/2010 porque não era empregado da cooperativa e nem empregado da 1º reclamada neste período. Pela mesma razão, não são devidos RSR's neste período. A jornada de trabalho do reclamante, até 04/01/2010, era de 8h às 18h, de 2º a 6º feira, com intervalo de 2h.
Não fazia horas extras. Incumbe ao reclamante provar o trabalho extraordinário alegado depois de 04/01/2010 (art. 818 da CLT ). Não existiu vínculo de emprego com o reclamante depois de 04/01/2010. Assim, não procede o pedido de redução salarial. Não havia vínculo de emprego entre o reclamante e a 1º reclamada em 01/01/2012. Então, não tem que pagar despesas médicas do autor nesta data. Quando o reclamante foi seu empregado, usufruía de plano de saúde, mas, na data acima referida, não sabe informar se a 3º reclamada lhe concedia este benefício. Não são devidos honorários advocatícios, porque o reclamante não está assistido por sindicato de sua categoria profissional nestes autos.
Não são necessários ofícios a órgãos de fiscalização, já que a 1º reclamada não praticou irregularidades. Na hipótese improvável de procedência total ou parcial da reclamação, requer, por cautela, a observância dos descontos para o INSS e para o Imposto de Renda, na forma da lei, bem como a compensação de tudo que tiver sido pago ao reclamante sob o mesmo título.
POR TODO O EXPOSTO, requer a extinção do processo sem apreciação do mérito em razão da carência de ação por ilegitimidade passiva, ou o acolhimento da prescrição total do direito de ação e, por fim, a improcedência total dos pedidos. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova, requerendo, desde logo, o depoimento pessoal do reclamante.
Belo Horizonte, 30 de agosto de 2012.
ASSINADO Dr. Fernado Lino OAB/MG nº 111111
Exmº. Sr. Dr. Juiz do Trabalho da 1º Vara de Belo Horizonte-MG.
COOPERATIVA DE MOTORISTAS LEGAL DE BELO HORIZONTE, CNPJ nº YYY, com endereço na Rua dos Favores, nº 123, Belo Horizonte-MG, nos autos da reclamação que lhe move JONES JOÃO DA SILVA, vem apresentar os seus termos de defesa:
PRELIMINARMENTE, deve ser decretada a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por inexistência de relação de emprego entre o reclamante e a cooperativa, ou entre o reclamante e a 1º reclamada, no período de 05/01/2010 a 30/06/2010. Não se forma vínculo de emprego entre a cooperativa e o seu associado, como era o caso do reclamante, ou entre o associado e o tomador de serviços, conforme a regra prevista no parágrafo único do art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho.
AINDA PRELIMINARMENTE, o reclamante se desligou da cooperativa em 30/06/2010 e a presente reclamação foi proposta somente em 03/08/2012, estando, assim, prescrito o direito de acionar a cooperativa em juízo, com base nas regras contidas no art. 11 da CLT e no art. 7º da Constituição Federal.
QUANTO AO MÉRITO, melhor sorte não acompanha o reclamante. O reclamante, no período de 05/01/2010 a 30/06/2010, era associado da cooperativa e, então, não pode ser empregado da mesma ou da 12 reclamada, nos termos dispostos no parágrafo único do art. 442 da CLT. A cooperativa não praticou terceirização ilícita com a 13 reclamada no período acima referido. O reclamante aderiu e desligou-se da cooperativa porque quis, ou seja, livremente. No período de 05/01/2010 e 30/06/2010, existiram contratos de locação de veículos leves com motorista, firmados entre a cooperativa e a 1º reclamada.
Estes contratos são idôneos. Como associado da cooperativa, o reclamante recebia R$10,00 por cada hora trabalhada ( 44 horas por semana ) e mais R$0,50 por cada quilômetro rodado na semana ( no valor médio semanal de R$150,00 para a remuneração por KM rodado ), conforme alegado na inicial e constante nos recibos de pagamento da cooperativa anexos. Enfim, era mais vantajoso para o autor ser cooperado do que ser empregado da 1º reclamada. A cooperativa não pode responder de forma solidária com a 1º reclamada, porque não praticou qualquer ilícito trabalhista e também não faz parte de grupo econômico da empresa ABCD.
O autor não faz jus a 13º salário, a férias proporcionais+1/3 em dobro e ao FGTS+40% no período de 05/01/2010 a 30/06/2010, porque não havia relação de emprego com a cooperativa nesta época. Quando trabalhou para a 1º reclamada por intermédio da cooperativa, o reclamante cumpria jornada de 8h às 18h, de 2º a 6º feira, com intervalo de 2h, e aos sábados de 8 às 12 horas, sem, portanto, extrapolar a jornada legal de 44 horas por semana. Por este motivo, não procede o pedido de horas extras mais reflexos.
A cooperativa não pode responder pela remuneração praticada pela 3º reclamada em relação ao reclamante depois de 30/06/2010, então, a cooperativa não deve diferenças por redução salarial. Em 01/01/2012, o reclamante não era mais associado da cooperativa, logo, a cooperativa não pode responder por qualquer despesa do autor com tratamento médico nesta data. Indevidos honorários advocatícios ao autor na Justiça do Trabalho. Como a cooperativa não praticou irregularidades, entende que não é caso de se remeter ofícios ao MTE e ao INSS. Pede que sejam admitidos os descontos legais. Requer a compensação, onde couber.
Pelo exposto, pede a extinção do processo sem julgamento do mérito em razão da inexistência de relação de emprego entre o reclamante e a cooperativa, a prescrição total do direito de ação ou a improcedência da ação em face da cooperativa. Deseja provar o alegado por todos os meios de prova, principalmente, através de documentos e testemunhas.
Belo Horizonte, 29 de agosto de 2012.
ASSINADO Dr. Eustáquio do Prado Danton
OAB/MG nº 555555
Exmº. Sr. Dr. Juiz Titular da 1º Vara de Belo Horizonte-MG.
LDV LOCADORA DE VEÍCULOS LIMITADA - MICROEMPRESA, CNP) nº ll, com sede situada à Rua Jacinto Nunes de Albuquerque, nº 321, Contagem-MG, na reclamação proposta por JONES JOÃO DA SILVA, apresenta, com acato e respeito, sua contestação : O reclamante não foi seu empregado antes de 01/07/2010, portanto, não pode responder por parcelas pleiteadas em período anterior a esta data. A 3º reclamada não praticou terceirização ilícita com a 12 reclamada. A 32 reclamada, apenas, celebrou contratos de locação de veículos leves com motorista com a 12 reclamada no período em que o autor foi seu empregado.
A solidariedade não se presume, mas decorre da lei, portanto, como não é empresa do mesmo grupo econômico da 12 reclamada e não praticou qualquer ilícito trabalhista de intermediação de mão-de-obra, não tem que responder de forma solidária por supostos direitos trabalhistas do reclamante perante a 12 reclamada. O reclamante foi dispensado sem justa causa e recebeu aviso prévio indenizado de 33 dias. Como não há unicidade contratual, não deve ao reclamante aviso prévio de 36 dias. Como seu empregado, o reclamante laborava de 8 às 18 horas, de 22 a 62 feira, com intervalo de 2 horas.
Não trabalhava aos sábados. Então, não são devidas horas extras além da 402 hora semanal como pleiteado na inicial. A 3º reclamada não tem relação jurídica com a cooperativa, portanto, não tinha que manter a remuneração paga pela cooperativa ao reclamante a partir de 01/07/2010. Neste caso, não são devidas diferenças decorrentes de redução salarial. Para seus empregados, a 32 reclamada não fornece plano de saúde. Logo, não tem que arcar com despesas de tratamento médico que o reclamante realizou em 01/01/2012 na cidade de Itabira-MG. O reclamante deveria ter procurado atendimento no SUS. Não são devidos honorários advocatícios. O reclamante não está assistido por sindicato profissional. Não havendo irregularidades, não há motivos para serem oficiados os órgãos fiscalizadores. Requer os descontos fiscais e previdenciários na forma da lei.
Por questão de Justiça, pede que a ação seja julgada improcedente. Provará o alegado através de todos os meios de prova admitidos em Direito.
Contagem, 28 de agosto de 2012.
ASSINADO Dr. Elmiro Santos Jodeste
OAB/MG nº 999.999
Poder Judiciário
JUSTIÇA DO TRABALHO é TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 3º REGIÃO 1º VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE — MG
ATA DE AUDIÊNCIA — PROCESSO Nº 09999-2012-001-03-00-9
Aos 07 dias do mês de novembro do ano de 2012, às 9:00 horas, na sede da 1º Vara do Trabalho de Belo Horizonte-MG, com o MM. Juiz do Trabalho JOSÉ DA SILVA, realizou-se audiência de INSTRUÇÃO do rito ordinário para apreciação da Ação Trabalhista ajuizada por JONES JOÃO DA SILVA em face de ABCD MINERAÇÃO LIDA., COOPERATIVA DE MOTORISTAS LEGAL DE BELO HORIZONTE e LDV LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA — MICROEMPRESA. Aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Presentes as partes e os procuradores na forma da ata anterior. Renovada a proposta conciliatória, sem sucesso.
DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE : que de 01/07/2009 até 30/03/2012 sempre trabalhou como motorista para a 1º reclamada, transportando em veículos leves ou de passeio empregados e diretores da ABCD em seus deslocamentos pela cidade de Belo Horizonte e Região Metropolitana; que sempre recebia ordens do chefe da garagem da mineração reclamada; quando trabalhou para a 1º reclamada como associado da cooperativa, sua jornada era de 8h às 18h, de 2? a 6º feira, com intervalo de 2h, e aos sábados de 8 às 12 horas; quando trabalhou para a 1º reclamada com CTPS assinada pela 3º reclamada, sua jornada era de 8h às 18h, de 2º a 6º feira, com intervalo de 2h; que a partir de 01/07/2010, parou de trabalhar aos sábados. O reclamante dispensou os depoimentos dos representantes das reclamadas.
1º TESTEMUNHA DO RECLAMANTE:
Orlando Jefferson Oliveira, brasileiro, casado, motorista, residente na Rua Vargem Alegre, 151, Bairro Das Amoras, Belo Horizonte-MG. Testemunha contraditada por todas as reclamadas sob o argumento de que move ação trabalhista contra as mesmas reclamadas. Indagada, a testemunha confirmou este fato. Contradita indeferida por fundamentos que virão oportunamente na sentença. Protestos das reclamadas. Advertida e compromissada, às perguntas a testemunha respondeu : que de 05/06/2009 até 09/04/2012 sempre trabalhou como motorista para a 1º reclamada, dirigindo veículos leves que levavam empregados e diretores da 1º reclamada em deslocamentos a trabalho por Belo Horizonte e Região; que sempre exerceu a mesma função do reclamante;
que depoente e reclamante sempre estiveram subordinados às ordens do chefe de garagem da 1º reclamada;
que, primeiro, teve a CTPS anotada pela 1º reclamada como empregado; que aproximadamente um mês antes da 1º reclamada desativar o seu setor de transporte de veículos leves, o depoente, o reclamante e outros motoristas participaram de uma reunião com o diretor da 1º reclamada, Sr. Júlio César; nesta reunião, o Sr. Júlio César sugeriu e incentivou os motoristas de veículos leves empregados da 1º reclamada a pedirem demissão do emprego e se unirem em uma cooperativa de motoristas para continuar a trabalhar para a 1º reclamada;
nesta reunião, o Sr. Júlio César disse que os empregados que não quisessem aderir à cooperativa, seriam dispensados, mas aqueles que pedissem demissão e fossem para a cooperativa continuariam trabalhando para a 1º reclamada com mais autonomia e ganhando mais; que o depoente, o reclamante e outros motoristas passaram a trabalhar para a 1º reclamada por intermédio da cooperativa reclamada; que a cooperativa não fornecia plano de saúde ou odontológico aos seus associados; que reclamante e depoente não participavam de assembleias da cooperativa; que, depois de uma fiscalização do Ministério do Trabalho na 1º reclamada, o reclamante, o depoente e outros motoristas de veículos leves foram contratados com CTPS assinada pela 3º reclamada e continuaram prestando os mesmos serviços para a 1º reclamada; que não havia chefe ou encarregado da cooperativa ou da 3º reclamada trabalhando na garagem ou nas instalações da 1º reclamada para supervisionar os serviços de motorista prestados pelo reclamante e pelo depoente. O reclamante disse que não tinha mais testemunhas a serem ouvidas.
1º TESTEMUNHA DA 2º RECLAMADA (COOPERATIVA):
Viriato Lacerda, brasileiro, casado, motorista, residente e domiciliado na Rua Aurora Boreal, nº 12, Bairro Venezuela, Belo Horizonte-MG. Advertida e compromissada às perguntas respondeu: que é motorista e associado da cooperativa reclamada; que não prestou serviços para a 1º reclamada; que ouviu dizer que o reclamante aderiu e se desligou da cooperativa por vontade própria; que nunca viu o reclamante em assembleias da cooperativa; que acha que o reclamante não compareceu às assembleias da cooperativa porque não quis;
que a cooperativa não fornece plano de saúde ou odontológico aos seus associados. As reclamadas disseram que não tinham mais testemunhas a serem ouvidas. Não havendo outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais, renovando as partes os protestos lançados em atas de audiências. Última tentativa de conciliação recusada.
Para julgamento, fica designado o dia 17 de novembro de 2012 às 17 horas, cientes as partes, nos termos da Súmula nº 197 do TST.
ASSINARAM A ATA : Juiz do Trabalho; Reclamante; Reclamadas; Procurador; Procuradores das Reclamadas.
Testemunhas.
O(A) CANDIDATO(A) DEVE CONSIDERAR QUE NOS AUTOS FORAM ANEXADOS:
A - PELO RECLAMANTE :
1 - Cópia de sua CTPS, comprovando a função de motorista, os salários e as datas de admissão e saída alegados na petição inicial.
2 - Cópia de pedido de demissão da 1º reclamada assinado com data de 04/01/2010.
3 - Cópias dos termos de adesão e desligamento da cooperativa nas datas alegadas na inicial.
4 - Cópias de recibos de pagamento da cooperativa reclamada, comprovando que o reclamante recebia R$10,00 por cada hora trabalhada ( 44h/semana ) e mais remuneração de R$0,50 por cada quilômetro rodado na semana ( no valor médio semanal de R$150,00 para a remuneração por KM rodado).
5 - Cópia de Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho com a 3º reclamada, comprovando o pagamento de aviso prévio indenizado de 33 dias.
6 - Cópias de Acordos Coletivos de Trabalho celebrados pelo Sindicato dos Rodoviários de Belo Horizonte e Região Metropolitana e a 1º reclamada, com previsão de jornada máxima semanal de 40 horas e fornecimento de plano de saúde para os motoristas empregados da 1º reclamada, vigentes no período de 01/07/2009 até depois de 30/03/2012.
7 - Recibo de pagamento de despesa com tratamento médico em hospital particular de Kabira-MG no dia 01/01/2012 no valor de R$350,00.
8 - Procuração para o advogado que assinou a petição inicial.
9 - Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios celebrado entre o reclamante e o procurador que subscreveu a inicial.
B - PELA 1º RECLAMADA :
1 - Procuração, preposição e contrato social.
2 - Contratos de locação de veículos leves com motoristas firmados com a cooperativa reclamada e com a 3º reclamada, vigentes desde 05/01/2010 até depois da data de ajuizamento da ação trabalhista,
C - PELA 2° RECLAMADA :
1 - Procuração e estatuto social.
2 - Ata de eleição da diretoria da cooperativa, constando o nome do Sr. Walter Alexandre Roberto como um dos seus diretores.
PELA 3° RECLAMADA :
1 - Procuração, preposição e contrato social.
2 - Comprovante de inscrição no CNPJ como microempresa.
Tutela dos direitos humanos: eixos jurídicos, campos de incidência e interação, princípios aplicáveis e instrumentos para efetividade, conteúdo ético. Disserte.
Autorização para o trabalho infantil: competência, atribuições e desafios do Magistrado do Trabalho sob a ótica do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Pedro trabalhava para a família Silva como empregado doméstico. A CTPS foi anotada em 20/06/2004 pela mulher, Maria, que deixou de residir no local de prestação de serviço do referido empregado em face da dissolução da sociedade conjugal em 04/02/2013. Pedro continuou trabalhando na residência para João, ex esposo, e os filhos do casal. O empregado foi dispensado em 05/05/2014, sem receber suas verbas trabalhistas.
Ajuizou ação trabalhista em face de Maria e de João pleiteando a condenação solidária, na eventualidade subsidiária, ao pagamento de horas extras e de verbas rescisórias, como também anotação de data de saída em sua CTPS.
Analise o caso à luz do Direito Constitucional, Civil e do Trabalho, bem como dos princípios e institutos jurídicos aplicáveis.
Terceirização da atividade de call center nas empresas de telecomunicações.
Para além do debate acerca da “atividade fim” e a “atividade meio”, analise a questão à luz do processo constitucional, da atuação do Parlamento e do Supremo Tribunal Federal, considerando os diálogos institucionais e as transformações sociais possíveis.