De acordo com a jurisprudência dominante do TST e a teoria do conglobamento, seria possível a exclusão do cômputo e do pagamento das horas in itinere, por meio de negociação coletiva, se mantidas as mesmas condições de trabalho que as autorizaram? Justifique.
O Sr. Inconformado da Silva ajuizou reclamação trabalhista em face de sua ex-empregadora Empresa Brasileira de Distribuição de Encomendas, Documentos e outros Papeis, empresa pública federal prestadora de serviços de distribuição e entrega de encomendas, documentos, correspondências e outros papeis, em petição inicial protocolizada em 06.03.2013, deduzida nos seguintes termos: Que foi admitido pela reclamada nesta cidade de Belém, através de concurso público em 02.05.1999, como auxiliar de escritório I e que durante o pacto laboral ocupou diversos cargos, sendo o último deles de gerente da agência III, da agência localizada em Conceição do Araguaia, local onde passou a residir com sua família a partir de 02.05.2003, em razão de sua promoção ocorrida através de processo seletivo em que obteve a primeira colocação.
Com a promoção recebida e a transferência de seu domicílio para outra localidade, o reclamante passou a enfrentar diversas dificuldades, pois a reclamada usou de falsa promoção para furtar-se ao cumprimento de diversas obrigações decorrentes de sua nova condição. De início porque nunca o remunerou com o adicional de transferência de 25% sobre seu salário mensal, como previsto na CLT. Também jamais pagou a gratificação de função de 40% prevista em lei para os empregados que exercem o cargo de gerente. Da mesma forma, nunca o remunerou com as horas extras prestadas, pois, em razão do excessivo volume de serviço e reduzido quadro de pessoal da agência, laborava de segunda a sexta-feira das 08.00h às 12.00h e das 14.00h às 20.00h, sem jamais ter recebido as horas extras habitualmente laboradas, em um total de duas por dia. Neste aspecto, nem se diga que não fazia jus ao pagamento de horas extras por ser gerente, já que essa condição (de gerente), na verdade, jamais aconteceu e que a promoção foi apenas um artifício usado pela reclamada para furtar-se ao cumprimento de obrigações.
A uma, porque nunca recebeu a gratificação de função, como acima afirmado; a duas, porque não detinha poderes amplos e gerais de mando, pois estava subordinado ao gerente regional sediado em Belém; a três, porque não poderia demitir e nem admitir empregados, assim como não poderia adquirir bens em nome da reclamada. Prosseguindo em sua narrativa, esclareceu que, ainda por exigência do serviço, desde que foi para Conceição do Araguaia jamais gozou férias. Outra ilegalidade praticada pela empregadora foi a redução no percentual de comissões pagas que, de início importava em 0,2% do faturamento da agência com as entregas de encomendas e que a partir de janeiro de 2008 passou a ser de 0,1%. Ainda sobre as comissões, esclareceu que a reclamada jamais considerou o seu pagamento para o cálculo do repouso semanal remunerado. Por fim, informou que em 17.02.2013 foi demitido por justa causa, com a qual não concorda, pois não praticou nenhuma falta que pudesse amparar a decisão da reclamada, razão pela qual faz jus à reintegração no emprego, pois não há nenhum motivo que sustente a decisão da reclamada de demiti-lo, seja com ou sem justa causa.
Neste aspecto, destacou que foi submetido a concurso público e que a reclamada só poderia demiti-lo mediante a apuração de falta grave em inquérito administrativo, o que não ocorreu. Ainda como consequência da decisão da reclamada em demiti-lo por justa causa, está sua obrigação de indenizá-lo por dano moral, eis que foi atingido em seu patrimônio imaterial, causando-lhe dor e mágoa, posto que o assunto foi divulgado entre todos os empregados da agência e fora dela, deixando-o constrangido, o que causou-lhe severa crise de depressão. Pugnou, então, pelo pagamento de indenização por dano moral no equivalente a cem vezes sua última remuneração.
Pelo que expendeu, requereu a condenação da reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações e ao pagamento das parcelas a seguir discriminadas:
1- Reintegração ao emprego e o pagamento de salários vencidos e vincendos;
2- Indenização por dano moral;
3- Adicional de Transferência;
4- Gratificação de Função;
5- Horas Extras;
6- Férias em dobro de 2003 a 2012, acrescidas de 1/3;
7- Diferença de comissão e a condenação da reclamada ao cumprimento de restabelecer o percentual devido a título de comissão;
8- Repouso semanal remunerado em razão das comissões pagas e das diferenças que forem reconhecidas nesta decisão (reflexo das comissões);
9- A retenção e recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive aquela devida a terceiros. Requereu a notificação da reclamada para, querendo, responder aos termos da ação, sob pena de confissão quanto a matéria de fato decorrente da revelia. Protestou pela produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente pelo depoimento de representante da reclamada. Pugnou, também, pela apresentação, pela reclamada, de todos os documentos em seu poder, inclusive e especificamente os comprovantes do pagamento das comissões e de sua redução, nos termos do artigo 359, do CPC.
Ao defender-se a reclamada suscitou, preliminarmente, as seguintes inépcias contidas na inicial:
1 - O reclamante não esclareceu qual a falta grave a ele imputada para a rescisão de seu contrato de trabalho por justa causa, o que dificulta a defesa;
2 - A inicial não apresentou os valores pretendidos de forma líquida, o que é imprescindível para a fixação do rito processual a ser seguido e para a delimitação da lide; e,
3 - Não atribuiu o valor da causa ou alçada. Suscitou, ainda, a questão prejudicial de prescrição parcial e total, requerendo sua aplicação onde coubesse. Quanto ao mérito, sustentou a total improcedência da ação. Segundo alegou, o reclamante foi admitido na data indicada na inicial e, em razão de ter se submetido a concurso interno a nível nacional em que foi aprovado com a nota máxima, passou a ser gerente de agência, isto a partir de 02.05.2003, sendo inverídica a afirmação feita na exordial de que sua promoção teria sido fraudulenta e com objetivo da reclamada furtar-se ao cumprimento de suas obrigações. O reclamante passou a ser o responsável pela administração da agência de Conceição do Araguaia; comandava toda a equipe de funcionários do local; estabelecia a escala de férias; teve seu salário triplicado em razão das novas atribuições; poderia sugerir penalidades; representava a reclamada em diversas situações, consoante procuração que lhe foi outorgada para a prática de alguns atos; e, não estava sujeito a controle de jornada. Por tais razões, seriam improcedentes as parcelas de adicional de transferência, de gratificação de função e de horas extras. Quanto às férias, improcederiam porque o reclamante, como responsável pela agência, tinha o poder de fixá-las e porque gozou todos os períodos de descanso. Também improcederia o pedido para pagamento de diferenças de comissões. A reclamada, como empresa pública, está sujeita, assim como os demais órgãos integrantes da administração pública, ao princípio da legalidade e, por isto, foi obrigada a alterar o percentual das comissões, porém, sem nenhum prejuízo ao reclamante.
Com efeito, em razão da necessidade de adequação do orçamento das empresas estatais, foi editada resolução pelo seu Conselho Diretor limitando os valores pagos na folha de pagamento de alguns setores, razão pela qual o Conselho de Administração da reclamada decidiu alterar de 0,2% para 0,1% o valor das comissões pagas aos gerentes pela entrega de encomendas. Porém, isto não importou em alteração do valor pago, porque as agências foram dotadas de mecanismos que tornaram as entregas mais rápidas e eficientes, mantendo-se o mesmo patamar salarial. Por fim, alegou que o reclamante foi demitido por justa causa em razão da prática de atos de improbidade e indisciplina, todos rigorosamente apurados em inquérito administrativo, de acordo com o regulamento da empresa, em que lhe foi assegurado o direito de ampla defesa e ao contraditório. Relatou que através de convênio celebrado em fevereiro de 2009 com o Estado, a reclamada assumiu a obrigação de distribuir nas diversas escolas do Município de Conceição do Araguaia 10.000 livros escolares, mediante o pagamento de determinada importância, no prazo de 60 (sessenta) dias. A distribuição poderia ser feita pela própria reclamada ou mediante terceirização.
Em março de 2009, os livros chegaram à agência de Conceição do Araguaia para serem distribuídos sob a responsabilidade do reclamante que, para tanto, veio a Belém receber todas as instruções necessárias. A agência em questão recebeu 70% do valor do contrato para arcar com as despesas de distribuição dos livros escolares, importância que seria administrada pelo reclamante, com poderes para fazer a entrega pela própria agência ou terceirizando a atividade. Ele poderia alugar veículos para a entrega e efetuar outras despesas necessárias ao fiel cumprimento do contrato, assim como convocar funcionários para a entrega mediante pagamento de horas extras. Poderia até mesmo dispensar licitação em razão da urgência na entrega dos livros.
Em maio de 2009, o reclamante prestou contas da entrega dos livros, informando à reclamada que teria feito toda a entrega através de terceirização a uma empresa especializada em transporte de mercadorias diversas. Comprovou a contratação, o pagamento e a entrega. Ocorre que em dezembro do mesmo ano, a reclamada foi instada pelo Estado quanto ao descumprimento do contrato, pois os livros escolares não tinham sido entregues. Na mesma época, a reclamada também recebeu denúncia de que o reclamante permitiu que a mesma empresa que foi contratada para a entrega dos livros colocasse outdoor divulgando sua marca em terrenos de sua propriedade, inclusive ao lado da agência, o que era proibido por suas normas internas, todas de conhecimento do autor.
Em janeiro de 2010, instaurou inquérito administrativo para apuração das irregularidades atribuídas ao reclamante, no qual permitiu que ele usasse de todos os meios de defesa e produção de provas, sendo que o reclamante jamais apresentou qualquer manifestação, deixando que o inquérito transcorresse in albis. A conclusão do inquérito foi a de que a empresa contratada pelo reclamante para a entrega dos livros pertencia a amigos seus e que jamais cumpriu o objeto contratado, assim como teria dado a metade do dinheiro recebido ao reclamante. Quanto à denúncia de colocação de outdoor em terrenos de sua propriedade ficou devidamente comprovada, porém, sem indícios de que o reclamante tenha recebido qualquer pagamento em contrapartida. Descaberia, portanto, qualquer pretensão de reintegração ao emprego ante a falta grave praticada.
Mesmo que se conclua que não seria cabível a demissão do reclamante por justa causa, ela deve ser considerada como motivada, pois é impossível a permanência do contrato diante das faltas praticadas pelo autor e devidamente comprovadas. Assim, também seria incabível o pagamento de qualquer indenização por dano moral, eis que a reclamada agiu de forma legítima e em obediência ao princípio da moralidade no serviço público, instaurando o inquérito administrativo para apuração das irregularidades atribuídas ao autor, e jamais o submeteu a qualquer tipo de constrangimento. Como provas a reclamada juntou cópia integral do inquérito administrativo, concluído em julho de 2010, comprovantes de pagamento do autor, sua ficha funcional e arrolou três testemunhas. O reclamante arrolou duas testemunhas. Consta do inquérito que o reclamante foi devidamente notificado para apresentar esclarecimentos sobre as denúncias, inclusive de que poderia constituir advogado, o que fez pessoalmente negando todas as acusações. Consta também que ele foi notificado de todos os atos que iam ser praticados no processo e não se manifestou ou compareceu a nenhum deles.
Foram ouvidas três testemunhas no inquérito administrativo, que comprovaram que os livros escolares não foram entregues. Duas das testemunhas eram empregados da agência do reclamante e declararam que não tiveram nenhum tipo de interferência na entrega dos livros e na contratação da empresa; que sempre ouviram falar que os livros não tinham sido entregues; que acham que o reclamante sempre soube que os livros não tinham sido entregues, porém, ele sempre se recusava a falar sobre o assunto alegando que tinha “carta branca” da reclamada para esse assunto. A terceira testemunha era um dos sócios da empresa que assumiu o encargo de fazer a entrega e declarou o seguinte: “que de fato foi contratado para fazer a entrega; que não fez a entrega por questões operacionais e acreditou que a Prefeitura não ia fiscalizar ou cobrar esse tipo de serviço; que presenteou o reclamante com a metade do dinheiro recebido, em agradecimento por ter sido escolhido para executar o objeto do contrato; que não tem certeza se o reclamante sabia que os livros não tinham sido entregues; que nada pagou pela colocação dos outdoor, e que o reclamante permitiu por ser amigo.”
Há fotos dos outdoor colocados em três terrenos de propriedade da reclamada, sendo um deles no próprio terreno da agência, bem ao lado desta. Há registros no inquérito de que, após sua conclusão em 10.07.2010, ele foi encaminhado em 01.08.2010 a um dos diretores da reclamada para deliberação e em 25.09.2010 ao Departamento Jurídico, que lançou o seguinte despacho: “Nada a opor quanto ao inquérito administrativo em que ficaram demonstradas as práticas de falta grave pelo reclamante e capituladas no artigo 482, a e h, da CLT como ato de improbidade e indisciplina, pelo que sugerimos sua demissão por justa causa. Em, 30.11.2011. Ass. Advogado”.
Em seguida o processo foi devolvido ao diretor para deliberação que, em 05.01.2012 decidiu encaminhá-lo à reunião de diretoria por ser ato de competência desse órgão, pois envolvia a demissão de gerente. A diretoria só colocou o processo em pauta na terceira sessão seguinte e, em 18.03.2012, deliberou pela demissão do reclamante por justa causa, que foi concretizada em 25.03.2012. Da ficha funcional do reclamante constam os seguintes registros: admissão em 02.05.1999; progressões horizontais por antiguidade em janeiro dos anos de 2003, 2005, 2007 e 2009; progressões por mérito em janeiro de 2008, 2010 e 2012. Promoção vertical para o cargo de gerente em 02.05.2003 por aprovação em concurso nacional, com sua transferência para Conceição do Araguaia, onde ocorreu sua demissão. Os contracheques indicam que como auxiliar de escritório VIII o reclamante recebia o salário mensal de R$900,00 e que ao ser promovido para gerente passou a receber R$2.500,00, mensais, mais comissões em valores médios de R$650,00. Demonstram, também, que durante o pacto, desde que passou a receber comissões, elas sempre variaram em torno de R$700,00, R$ 750,00, R$ 800,00 e até mesmo R$850,00.
DEPOIMENTO DO RECLAMANTE: que decidiu não contratar advogado para acompanhar o inquérito administrativo por acreditar que não seria necessário, pois nada fez de errado; que toda vez que ia haver algum depoimento nesse processo era notificado, porém achava que não havia necessidade de comparecer por ter sua consciência limpa; que não cobrou nada da empresa que contratou para fazer a entrega dos livros e ela é que o presenteou com certa importância em agradecimento; que os donos da empresa são seus amigos pessoais e por isto permitiu que colocassem os outdoor nos terrenos da reclamada; que considerou que não havia nada de mal nesse procedimento e que isto seria até bom porque manteriam os terrenos limpos e livres de invasão; que conhece todos os regulamentos da empresa e há uma resolução vedando esse procedimento, porém, decidiu adotá-lo porque beneficiava a reclamada e isto era seu dever como gerente; que não houve nenhuma diminuição nos valores recebidos da reclamada a título de comissão quando houve redução no percentual pago; que houve a aquisição de mais um veículo para fazer as entregas e a agência ganhou mais dois funcionários novos; que teve ciência da decisão do Conselho de Administração da reclamada reduzindo o percentual das comissões; que quando era gerente era o primeiro a chegar e o último a sair da agência, porém ninguém fiscalizava seu horário; que tinha uma procuração da reclamada concedendo-lhe alguns poderes, como, por exemplo, assinar alguns contratos previamente autorizados pela diretoria; que era o reclamante quem deliberava sobre a escala de férias dos empregados da agência, que era a autoridade máxima na agência; que não poderia demitir e nem contatar empregados, mas podia sugerir punições a abonar faltas ao serviço; que tinha um valor de alçada para despesas administrativas da agência, sendo que a reclamada colocava um valor a sua disposição para essas despesas; que seu salário era o maior dentro da agência, sendo que o imediatamente inferior era o do encarregado da distribuição, porém correspondia a menos da metade do seu; que não investigou se os livros foram entregues porque não achou que fosse sua atribuição; que não teve conhecimento da conclusão do inquérito administrativo sendo surpreendido com sua demissão.
FOI DISPENSADO O DEPOIMENTO DO PREPOSTO DA RECLAMADA.
DEPOIMENTO DA PRIMEIRA TESTEMUNHA CONDUZIDA PELO RECLAMANTE, Sr. CONFIANTE DE SOUZA, que, após ser qualificada e compromissada declarou: que era subordinado ao reclamante desde que foi admitido em 2005; que o reclamante era o gerente e não tinha horário certo para trabalhar; que dificilmente ele se ausentava da agência e quando isto acontecia ele avisava ao seu substituto; que quando todos saiam ele ainda ficava;
que ouviu falar que os livros não foram entregues, porém, não sabe por que o reclamante nunca procurou investigar, mas acha que era porque ele não tinha essa obrigação; que o reclamante tratou sozinho da contratação da empresa para distribuir os livros e não comentou nada desse assunto com ninguém na agência, porém, todos sabiam desse contrato porque não era segredo; que o reclamante abonava faltas dos empregado quando necessário, chegando até a fazer isto com o depoente umas duas vezes; que quando o reclamante tinha que tomar uma decisão mais séria ou havia algum problema que ele não tinha como resolver ligava para o gerente geral em Belém; que nunca viu o reclamante punindo qualquer empregado; que houve um inquérito na agência para apurar a entrega dos livros, mas ninguém da comissão comentou qualquer coisa na agência, porém ouviu-se falar no assunto, pois não era comum o pessoa de Belém ir na agência; que nenhum responsável da reclamada comentou sobre a conclusão do inquérito ou referiu à demissão do reclamante, porém todos ficaram sabendo porque ele mesmo contou indignado. A segunda testemunha do reclamante teve seu depoimento dispensado pelo Juízo, que entendeu já haver elementos suficientes nos autos para decidir os pontos controvertidos da lide.
DEPOIMENTO DA PRIMEIRA TESTEMUNHA ARROLADA PELA RECLAMADA, Sra. PRESIDENTA PEREIRA, que, após ser qualificada e compromissada declarou: que nunca trabalhou com o reclamante mas que presidiu o inquérito administrativo que culminou com sua demissão; que ratifica todos os atos lá praticados, pois colheu os depoimentos das testemunhas pessoalmente, inclusive do sócio da empresa que foi contatada para a entrega dos livros; que era dever do reclamante ter acompanhado a entrega dos livros; que os recibos de entrega eram falsos e que o reclamante tinha conhecimento desse fato e jamais comunicou-o à reclamada; que é norma da empresa não permitir propaganda através da colocação de quaisquer meios em seus terrenos e isto era do conhecimento do autor; que nenhum membro da comissão de inquérito fez qualquer tipo de comentário na agência sobre o que fora apurar, apenas informando sobre o que estava sendo investigado aos empregados que prestaram depoimento no referido inquérito.
DEPOIMENTO DA SEGUNDA TESTEMUNHA ARROLADA PELA RECLAMADA, SR. PAULO DE TAL, que, após ser qualificada e compromissada declarou: que trabalhou com o reclamante e este era seu chefe; que prestou depoimento perante a comissão de inquérito que apurou a irregularidade na entrega dos livros; que confirma as declarações que lá prestou.
DEPOIMENTO DA TERCEIRA TESTEMUNHA ARROLADA PELA RECLAMADA, SR. JOSÉ DE TAL, que, após ser qualificada e compromissada declarou: que trabalhou com o reclamante e este era seu chefe; que prestou depoimento perante a comissão de inquérito que apurou a irregularidade na entrega dos livros; que confirma as declarações que lá prestou. Encerrada a instrução processual. Em razões finais, o reclamante impugnou a decisão do magistrado, sob alegação de cerceamento de direito de defesa, por ter dispensado o depoimento da segunda testemunha que conduziu, pois pretendia provar diversos pontos controvertidos da lide com seu depoimento; pediu a procedência da ação, acrescentando que o inquérito administrativo não é suficiente para comprovar que tenha praticado falta grave e que a reclamada não agiu corretamente em demiti-lo já que foi severa demais na aplicação da pena.
A reclamada pediu a improcedência da ação, reiterando seu pedido para que a demissão do reclamante seja considerada como por justa causa ou mesmo lícita e motivada. Protestou pela condenação do autor como litigante de má fé por ter alterado a verdade dos fatos ao afirmar que não teria havido inquérito administrativo para apuração de fatos a si imputados enquanto era gerente de agência, já que ficou provado durante a instrução processual que isto ocorreu e que o reclamante é que jamais atendeu às notificações recebidas. A segunda proposta de conciliação foi recusada. É o relatório.
VISTOS, ETC. MARIVALDA SILVEIRA, viúva. 35 anos, JANDIRA SILVEIRA e JOSELITO SILVEIRA NETO os dois últimos absolutamente incapazes, regularmente representados por sua genitora (a primeira Autora), residentes, desde janeiro de 2007, na rua Leopoldina, nº 78, Torre, Recife, PE. Por seu advogado, ajuizaram, pelo rito ordinário, em 16 de janeiro de 2012, ação trabalhista cumulada com indenização por danos morais e materiais em desfavor de GRANAFORTE TRANSPORTADORA DE VALORES E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL LTDA, com endereço na rua Francisco João, nº 27, Boa Viagem, nesta capital, todos devidamente qualificados nos autos.
Alegaram, em síntese, que JOSELITO SILVEIRA JUNIOR, marido da primeira autora e pai dos demais autores, trabalhou para a ré de 8 de março de 2002 até 3 de fevereiro de 2011 quando faleceu, aos 40 anos, vítima de grave acidente automobilístico.
Estava a serviço da empresa e executando tarefas estranhas às suas atribuições habituais, meramente administrativas. Trabalhava como auxiliar de escritório percebendo salário de R$ 1 000,00 (um mil reais) mensal.
Cumpria jornada de trabalho em regime de escala 12X36, das 7h às 19h e das 19h às 7h, sem intervalo intrajornada, em turnos de revezamento. não recebendo o pagamento de horas extras acrescidas do adicional convencional. O FGTS nunca foi depositado. Sofria descontos ilegais e não autorizados no salário a título de “reparação de danos por queima de computadores”, “taxa de fortalecimento sindical”, “contribuição confederativa” e “imposto sindical” (contribuição sindical), ressaltando que não era associado ao sindicato profissional. Durante a contratualidade apenas gozou férias relativas ao período aquisitivo 2002/2003. As verbas rescisórias não foram pagas.
No dia do infortúnio, em razão de movimento grevista deflagrado pela categoria profissional dos vigilantes foi escalado para recolher cerca de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) de um dos clientes da ré, coleta realizada com uma motocicleta. Após recolher o dinheiro, foi perseguido por quatro assaltantes em um automóvel não identificado, que fizeram disparos de arma de fogo. Por essa razão, perdeu o controle do veículo e colidiu com outro que trafegava em sentido contrário, sendo evidente a culpa da empresa pela ocorrência do evento.
O salário recebido pelo falecido era a única fonte de renda da família, já que o cônjuge supérstite ocupava-se do lar e dos filhos do casal. Requereram assistência judiciária gratuita, declarando-se pobres na forma da lei. Formularam os seguintes pedidos:
A - pagamento das verbas decorrentes da extinção da relação de emprego, ou seja, férias proporcionais acrescidas de um terço, gratificação natalina proporcional, indenização substitutiva do FGTS mais 40%, todos acrescidos da multa prevista no art. 467, CLT;
B - pagamento da muita prevista no art. 477, & 8º, CLT, em face do atraso na quitação das parcelas mencionadas na alínea “a”,
C - pagamento de todas as férias não gozadas, com exceção daquelas correspondentes ao período de 2002/2003, em dobro, acrescidas de um terço;
D - pagamento de horas extras diurnas e noturnas a partir da 6º hora diária e 36º hora semanal, acrescidas do adicional de 60% (sessenta por cento), previsto nas normas coletivas de sua categoria profissional, com reflexos sobre férias acrescidas de um terço, gratificações natalinas, repouso semanal remunerado e FGTS com a multa de 40% (quarenta por cento);
E - pagamento da dobra dos domingos e feriados trabalhados com reflexos sobre férias acrescidas de um terço, gratificações natalinas repouso semanal remunerado e FGTS com a multa de 40% (quarenta por cento);
F - pagamento do intervalo intrajornada com o adicional de 60% (sessenta por cento), previsto em norma coletiva, com reflexos sobre férias acrescidas de um terço, repouso semanal remunerado, gratificações natalinas e FGTS com a multa de 40% (quarenta por cento);
G - devolução dos descontos indevidos, em dobro, relativos a "queima de computadores” "taxa de fortalecimento sindical”, "contribuição confederativa” e "imposto sindical" (contribuição sindical);
H - indenização por danos materiais, em forma de pensionamento, correspondente ao último salário do falecido, multiplicado pela expectativa de vida de cada um dos postulantes (70 anos, conforme IBGE), no importe de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) em parcela única para a esposa e fracionada com relação aos menores, com inclusão em folha de pagamento;
I - indenização por danos morais de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), sendo R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para a primeira autora, e R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para cada um dos herdeiros;
J - honorários advocatícios;
K - juros de mora e correção monetária de conformidade com a variação da taxa selic, contados desde o acidente fatal;
L - indenização por perdas e danos, na forma de juros compensatórios, decorrente da mora considerando o não pagamento dos créditos trabalhistas nas épocas próprias;
M - constituição de capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão;
N - atribuição de responsabilidade exclusiva à ré quanto às obrigações fiscais e previdenciárias eventualmente devidas por decorrência da condenação. Atribuíram à causa o valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).
Acompanharam a inicial os seguintes documentos:
Declarações de pobreza subscritas pelo advogado dos autores;
Certidão de óbito, certidão de casamento, certidões de nascimento dos filhos menores (que tinham, à época do ajuizamento da ação, 10 (dez) e 05 (cinco) anos, respectivamente);
Cópias de convenções coletivas da categoria profissional de todo o período contratual, com cláusulas estabelecendo o percentual de 60% (sessenta por cento) para as horas extras, a obrigatoriedade de contratação de seguro em grupo para todos os empregados em empresas de vigilância e transporte de valores, a autorização para descontos da “contribuição confederativa”, "taxa de fortalecimento sindical” e "contribuição sindicar;
Comunicação do INSS acerca do deferimento da pensão por morte aos dependentes (viúva e filhos menores). JOSELITO SILVEIRA, residente e domiciliado nesta capital, devidamente qualificado nos autos, por seu advogado (o mesmo que patrocina a causa do cônjuge e dos filhos) ajuizou, sob o rito ordinário, ação de indenização por danos morais em desfavor da ré pelos mesmos fundamentos fáticos narrados na petição inicial dos primeiros autores, Sustentou que era o pai do falecido e que o acidente decorreu da conduta omissiva da ré, que não adotou as cautelas devidas.
Isso causou-lhe abalo moral. Pleiteou a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), além de honorários advocatícios, juros de mora e correção monetária de conformidade com a lei. Atribuiu à causa o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Os feitos foram reunidos por conexão. A empresa foi regularmente citada. À audiência designada, as partes compareceram devidamente representadas e acompanhadas de seus advogados, ocasião em que a ré apresentou contestação e documentos, não se opondo àqueles juntados com a inicial.
A parte autora, da mesma forma, não impugnou os documentos apresentados pela reclamada.
Os depoimentos pessoais foram dispensados, sob protesto da ré, Não houve produção de prova testemunhal. Razões finais pelos litigantes, que mantiveram os termos das iniciais e defesa, respectivamente, sendo recusada a segunda proposta de acordo. O valor da causa foi fixado de acordo com a inicial.
A ré apresentou contestação única aduzindo o seguinte:
A - impugnou os pedidos de assistência judiciária gratuita, dizendo que os autores não comprovaram os requisitos da lei. Rebelou-se contra o valor da causa porque excessivo e astronômico;
B - apontou a ilegitimidade ativa dos autores para a causa porque a ação deveria ter sido proposta pelo espólio. Nos termos do art. 12, V, do CPC, o espólio é representado em juízo pelo inventariante. E os autores nem mesmo comprovaram a abertura de inventário. Em relação ao genitor do falecido JOSELITO SILVEIRA, disse não possuir legitimidade para a causa porque não foi inscrito como dependente do falecido no âmbito da Previdência Social,
C - destacou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda porque não foi a causadora da morte do seu ex-empregado, mas o motorista do veículo que trafegava em sentido contrário. Além disso, diz que, cumprindo o disposto na convenção coletiva, contratou seguro de vida em grupo para os seus empregados com a seguradora TUDO CERTO SEGUROS S/A, sendo ela a responsável pelo pagamento de eventuais indenizações;
D - Arguiu preliminar de litispendência com relação aos pedidos de indenização por danos morais e materiais formulados por MARIVALDA SILVEIRA, JANDIRA SILVEIRA. JOSELITO SILVEIRA NETO.
Disse que, conforme documentos anexados à defesa, restou demonstrado que a menor JANDIRA SILVEIRA, representada legalmente pelo Ministério Público, acionou lhe no processo nº 7777777-77.2011.5.06.0777. objetivando recebimento de indenização por danos morais e materiais, em face do acidente sofrido pelo genitor, que culminou com o seu óbito, nos mesmos termos da presente demanda, tendo sido a referida ação julgada procedente em relação ao pedido de dano moral (registre-se que tal ocorreu em face da revelia da ré naquela demanda) e improcedente quanto ao dano material, decisão esta confirmada pela segunda instância, estando o processo, atualmente, pendente de julgamento de recursos de revista aforados pelas partes, o que demonstra, portanto, a ocorrência de litispendência, levando à extinção prematura do feito, com base no art. 267, V, do CPC. Ultrapassado este aspecto, pugna pela suspensão do processo no particular, uma vez que a indenização é única, a ser partilhada por todos os herdeiros, dependendo, portanto, a sentença de mérito, do julgamento da outra causa;
E - Pediu fosse a Justiça do Trabalho declarada incompetente para processar e julgar a causa, com base no art. 114 da CRFB. já que não manteve com nenhum dos autores vínculo empregatício, bem como em relação à cobrança de imposto de renda e contribuição previdenciária;
F - requereu a aplicação da prescrição quinquenal prevista no art. 7º, inciso XXIX da Constituição Federal de 1988. E, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 16.01.2012, devem ser considerados prescritos todos os títulos pleiteados anteriores a 16.01.2007;
G - disse que o “de cujus” laborou no período indicado na inicial, sendo extinto o liame laboral em razão de um acidente de trânsito do qual decorreu o seu óbito. Declarou que não procedeu ao acerto de contas das verbas decorrentes do encerramento do contrato de trabalho em face do não comparecimento dos credores habilitados na previdência. apesar de expedida notificação para o endereço constante da ficha do empregado falecido, devolvida pela EBCT com a indicação de que “MUDOU-SE”. E mais, a rescisão é negativa em face dos prejuízos causados pelo seu ex-empregado em bens da empresa, uma vez que, brincando com energia, queimou 05 (cinco) computadores. no importe de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais).
Ressaltou que o dano foi reconhecido por escrito pelo falecido, sendo dividido o pagamento em 22 (vinte e duas) parcelas iguais, mensais e sucessivas de R$ 300,00 (trezentos reais), sendo quitadas no curso do contrato de emprego 03 (três) parcelas, fatos que. de logo, afastam a aplicação das multas previstas nos artigos 467 e 477, 8 8º, da CLT. E mais, a multa do artigo 477. 88º, da CLT, só é devida em caso de rescisão contratual, o que não é, em absoluto, O caso dos autos; h) o falecido, no período de 16 de maio de 2003 a 13 de dezembro de 2003, gozou beneficio previdenciário, código B31, e faltou ao trabalho por 16 (dezesseis) dias no mês de janeiro de 2011;
I - houve o gozo e pagamento de todas as férias devidas no decorrer do contrato de trabalho;
J - o FGTS nunca foi depositado, mas firmou com Caixa Econômica Federal “Termo de Confissão de Divida e Compromisso de Pagamento para com o FGTS”, e cumpria fielmente o ajuste;
K - confirmou a escala de trabalho informada na inicial, ou seja, 12X36 horas, porém, em regime de revezamento trimestral, das 7 às 19 horas e das 19 às 7 horas, com intervalo de 30 (trinta) minutos não computado na carga diária. Destacou que o horário encontra-se devidamente registrado nos cartões de ponto, além de amparado em acordo individual de trabalho de prorrogação e compensação, não se beneficiando, portanto, com a jornada de 6 (seis) horas diárias e 36 (trinta e seis) semanais, o que afasta a condenação em horas extras integrais diurnas e noturnas ou até mesmo o mero adicional, uma vez que não ultrapassava o limite de 220 (duzentas e vinte) horas mensais;
L - quanto à redução do gozo do intervalo intrajornada, tal fato decorreu de renúncia expressa do trabalhador, homologada pelo sindicato de classe, ao argumento nuclear de ser mais benéfica. na medida em que a jornada foi reduzida em 30 (trinta) minutos, sem prejuízo dos salários, possibilitando, ainda, o encerramento do turno de serviço uma hora mais cedo. Apenas a título de argumentação, disse que as horas correspondentes ao intervalo intrajornada, de natureza indenizatória, o que de logo afasta a possibilidade de reflexos, em nenhuma hipótese seriam quitadas com adicional convencional, mas com o legal. A propósito, a contratação coletiva de trabalho fala, expressamente, em horas extras efetivamente trabalhadas;
M - com relação aos domingos e feriados, ressaltou que a escala a qual estava submetido o empregado falecido, já os remunerava. Por conseguinte, disse ser indevidos os pleitos relativos ao pagamento em dobro dos respectivos dias. Ressaltou que, se devidos fossem, seria apenas a respectiva dobra salarial;
N - disse não proceder o pedido de devolução dos descontos relativos a “taxa de fortalecimento sindicar, “contribuição confederativa” e “imposto sindical” efetuados no salário do seu ex-empregado. vez que alicerçados em norma constitucional e infraconstitucional, autorizados pela categoria profissional em Assembleia Geral Extraordinária, além de ser cláusula expressa de normas coletivas, não denunciadas;
O - quanto ao pleito de devolução dos descontos por reparação de danos nos computadores, reportou-se ao que foi explanado no item “g” da contestação, para pugnar por sua total improcedência;
P - com relação aos danos morais e materiais, no mérito, entendeu devam ser julgados improcedentes. atribuindo ao Estado e à vitima culpa pelo acidente, considerando que segurança é dever do Estado e. também, porque o falecido trafegava em excesso de velocidade e invadiu a mão contrária, colidindo com outro automóvel. Disse que cumpriu com as obrigações relativas à segurança do trabalhador, fornecendo todos os equipamentos de proteção individual, especialmente capacete, joelheiras, cotoveleiras e arma de fogo. Alegou, ainda, que os autores são pessoas humildes, de poucas posses, não se justificando requererem valores tão astronômicos a titulo de danos morais e materiais, alicerçados, apenas, na capacidade econômico-financeira da ré, não havendo comprovação de gastos por parte deles;
Q - disse, ainda, que todas as despesas com funeral foram por ela suportadas e que o pensionamento seria indevido porque os autores MARIVALDA SILVEIRA, JANDIRA SILVEIRA e JOSELITO SILVEIRA NETO já requereram, perante o INSS, a pensão por morte, daí porque esta condenação importaria bis in idem Registrou. ainda, que o pedido do pensionamento em parcela única agride, visceralmente, natureza do instituto jurídico em comento até porque trata-se de empresa de grande porte e de notória solvabilidade econômica, e que, se devido fosse, seria quitado em cotas mensais, tendo por base o salário contratual do falecido, partilhado pelos autores, cabendo ao cônjuge sobrevivente 50% (cinquenta por cento) no periodo máximo de 10 (dez) anos. tempo suficiente para o seu retorno ao mercado de trabalho, evitando-se, assim, enriquecimento sem causa e 25% (vinte e cinco por cento) para os filhos menores até completarem 18 (dezoito) anos, sendo, a partir daí, extintas as obrigações,
R - por fim, requereu, em caso de condenação em danos morais, a redução do quantum indenizatório ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para os autores em conjunto e compensadas com as despesas com funeral, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais);
S - destacou serem indevidos os honorários advocatícios nos termos da legislação em vigor;
T - quanto aos recolhimentos fiscais e previdenciários, disse não haver que se falar em sua responsabilidade. considerando serem indevidas as parcelas pleiteadas, além de possuirem natureza indenizatória. Adiantou, porém, que em nenhuma hipótese tal ônus seria suportado pela contestante;
U - com relação aos juros de mora e correção monetária, no caso de alguma condenação, deveriam ser contados a partir da citação, como prevê o ordenamento jurídico.
Acompanharam a contestação os seguintes documentos:
Cópia integral de inquérito policial. constando do respectivo relatório os seguintes termos: por ocasião do acidente, o falecido estava a serviço da empresa transportando a quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) em uma motocicleta, a 150 km/h, sendo perseguido por quatro assaltantes que fizeram vários disparos de arma de fogo em sua direção. Por isso, perdeu o controle da motocicleta e invadiu a mão contrária da pista, colidindo com outro automóvel conduzido por terceiro que não teve culpa no acidente;
Atas das assembleias gerais extraordinárias do sindicato da categoria profissional que autorizaram os descontos para "fortalecimento sindicar, “contribuição confederativa” e “imposto sindica” (contribuição sindical);
Ficha de registro do empregado falecido indicando como seu endereço a rua Saramandaia, nº 43, Mustardinha, Recife, PE;
Contracheques de todo interregno contratual, com registro dos descontos das faltas ao trabalho e das 03 (três) parcelas quitadas pelo "de cujus” decorrentes do prejuízo causado;
Cópia do processo nº 7777777-77.2011.5.06.0777, ajuizado por JANDIRA SILVEIRA contra a ré, indicando pedido de danos morais e materiais em face do óbito do seu genitor JOSELITO SILVEIRA, contendo, também, sentença julgada procedente em parte, em seu favor quanto aos danos morais, acórdão do TRT confirmando a decisão primária e dos recursos de revistas pendentes de julgamento;
Acordo individual de trabalho de prorrogação e compensação de jornada assinado pelas partes;
Documento assinado por todos os empregados da ré, aí incluído o empregado falecido, renunciando, expressamente, ao gozo integral do intervalo intrajornada, homologado pelo sindicato de classe;
Cartões de ponto de todo período contratual, consagrando escala 12X36 horas, com revezamento trimestral (7/19 horas e 19/7 horas) e pró-assinalação do gozo de 30 (trinta) minutos de intervalo para descanso; apólice de seguro de vida em grupo contemplando, inclusive, o falecido;
Termo de confissão de dívida e parcelamento dos débitos relativos aos depósitos do FGTS. Os autos foram conclusos para julgamento. Este é o relatório.
João Antônio da Silva, empregado devidamente registrado do Posto de combustível “Novo Tempo”, na função de Vigia, foi assassinado, quando estava em serviço, em decorrência do assalto à mão armada, praticado por meliantes na calada da noite. Em face da jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores, indaga-se:
A - Os pais e irmãos do empregado, que à época do fato era solteiro e não tinha descendentes, têm legitimidade ativa ad causam para, em nome próprio, propor Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, cumulada com pensionamento e constituição de capital para garantia do pagamento da pensão, ou somente o espólio poderá ajuizar a referida ação?
B - A Justiça do Trabalho teria competência material para apreciar esse tipo de ação?
Embora determinado empregador tenha centenas de trabalhadores em seus quadros, é possível ao sindicato profissional em face dele ajuizar reclamação trabalhista, na condição de substituto processual de um único empregado, postulando.
O recebimento de diferenças salariais decorrentes de equiparação fundada no artigo 461 da CLT?
Fundamente sua resposta.
Considerando os Princípios Fundamentais da Constituição vigente, diga se é admissível para o Direito do Individual do Trabalho e o Direito Constitucional um contrato de trabalho com cláusula de inação (obrigação de inatividade ou de não-trabalho). Fundamente sua resposta.
João Pedro propôs uma ação trabalhista em 2006 deduzindo pretensão de reintegração, ao fundamento de que, quando foi dispensado em novembro de 2005, padecia de grave doença renal, que justificava a suspensão de seu contrato ao tempo da concessão do aviso prévio indenizado. À ação foi julgada procedente, condenando a empresa a reintegrá-lo, baseada a decisão em perícia que concluiu estar João Pedro doente e impossibilitado de trabalhar quando da dispensa.
Julgado o recurso ordinário em 2007, foi interposto recurso de revista, o qual, recebido, foi julgado em 2011, quando os autos retornaram à Vara de origem para execução da decisão não modificada nas instâncias superiores. Apurou - se, então, que João Pedro não havia tomado qualquer providência junto ao INSS, tendo perdido sua condição de segurado.
Na execução, ele quer receber salários desde dispensa e a empresa alega que não está obrigada a pagá-los porque seu contrato, a teor da decisão, deveria estar suspenso. Analise os conceitos jurídicos relevantes e proponha uma solução fundamentada.
Quais são os pressupostos fático-jurídicos que autorizam o deferimento pelo Juiz do Trabalho de diferenças salariais por acúmulo de função? Fundamente sua resposta.