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José Barbosa, nascido em 11/03/1998, caminhava para casa após sair da faculdade, às 11h da manhã, no dia 07/03/2016, quando se deparou com Daniel, ex-namorado de sua atual companheira, conversando com esta. Em razão de ciúmes, retirou a faca que trazia na mochila e aplicou numerosas facadas no peito de Daniel, com a intenção de matá-lo. Daniel recebeu pronto atendimento médico, foi encaminhado para um hospital de Niterói, mas faleceu 05 dias após os golpes de faca.
Já no dia 08/03/2016, policiais militares, informados sobre o fato ocorrido no dia anterior, comparecem à residência de José Barbosa, já que um dos agentes da lei era seu vizinho. Apesar de não ter ninguém em casa, a janela estava aberta, e os policiais puderam ver seu interior, verificando que havia uma faca suja de sangue escondida junto ao sofá. Diante disso, para evitar que José Barbosa desaparecesse com a arma utilizada, ingressaram no imóvel e apreenderam a arma branca, que foi devidamente apresentada pela autoridade policial. Com base na prova produzida a partir da apreensão da faca, o Ministério Público oferece denúncia em face de José Barbosa, imputando-lhe a prática do crime de homicídio consumado.
Considerando a situação narrada, na condição de advogado(a) de José Barbosa, responda aos itens a seguir.
A - Qual argumento a ser apresentado pela defesa técnica do denunciado para combater a prova decorrente da apreensão da faca? Justifique. (Valor: 0,65)
B- Existe argumento de direito material a ser apresentado em favor de José Barbosa para evitar o prosseguimento da ação penal? Justifique. (Valor: 0,60)
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Mário foi surpreendido por uma pessoa que, mediante ameaça verbal de morte, subtraiu seu celular. No dia seguinte, quando passava pelo mesmo local, avistou Paulo e o reconheceu como sendo a pessoa que o roubara no dia anterior. Levado para a delegacia, Paulo admitiu ter subtraído o celular de Mário mediante grave ameaça, mas alegou que estava em estado de necessidade. O celular não foi recuperado e Paulo foi liberado em razão da ausência da situação de flagrante. Oferecida a denúncia pela prática do delito de roubo, Paulo foi pessoalmente citado e manifestou interesse em ser assistido pela Defensoria Pública.
No curso da instrução, a vítima, única testemunha arrolada pelo Ministério Público, não foi localizada, assim como Paulo nunca compareceu em juízo, sendo decretada sua revelia. A pretensão punitiva foi acolhida nos termos do pedido inicial, tendo o juiz fundamentado seu convencimento no que foi dito pelo lesado e pelo acusado na fase extrajudicial, aumentando a pena-base pelo fato de o agente ter ameaçado de morte o ofendido e deixando de reconhecer a atenuante da confissão espontânea porque qualificada.
Considerando apenas as informações narradas, responda, na condição de advogado(a) de Paulo, aos itens a seguir.
A - Qual a tese jurídica a ser apresentada nas razões de apelação de modo a buscar a absolvição de Paulo? Justifique. (Valor: 0,65)
B - Quais as teses jurídicas a serem apresentadas em sede de apelação de modo a buscar a redução da pena aplicada, caso mantida a condenação? Justifique. (Valor: 0,60)
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1 - A Procuradoria-Geral da República ofereceu, perante o Supremo Tribunal Federal, denúncia em face de João Valente, José Batista Oliveira e Maria Oliveira, imputando-lhes a prática dos delitos previstos no art. 288 do Código Penal e art. 1º, V e VII, da Lei nº 9.613/1998 e, quanto ao primeiro réu, também a prática da conduta prevista no art. 317, § 1º do Código Penal.
2 - O caso é desmembramento da denominada Operação Felicidade, em que se investigou desvio de recursos públicos federais por prefeituras, mediante superfaturamento de obras. Os empresários beneficiados com o superfaturamento foram condenados no processo nº xxx, em que firmaram acordo de colaboração premiada. Naqueles autos, revelaram como o esquema funcionava.
3 - Segundo a denúncia, as provas decorrentes da colaboração premiada levaram à indicação de dois grupos de fatos: o primeiro grupo, referente ao recebimento de propinas por João Valente (Primeiro Réu), entre janeiro de 1996 e dezembro de 1997, quando era Prefeito de Vila Feliz, para superfaturar o valor de obra realizada com recursos federais (Hospital de Vila Feliz).
Os valores de suborno foram depositados na conta Happiness, no Banco ABC, de Nova Iorque, com posteriores transferências para bancos DTB, na Alemanha, e MTV, no Uruguai, até sua reinserção no mercado lícito, com a compra de ativos de empresa Valente, sediada no Rio de Janeiro, no ano de 2008, ano em que ocorrida a última transferência dos depósitos da Alemanha para o banco uruguaio, de onde saíram para a compra da empresa.
4 - O segundo grupo se refere à época em que o Primeiro Réu exerceu mandato de Deputado Federal e teria recebido propina, de abril a setembro de 2003, por intermédio de depósitos em contas-correntes de seu assessor José Batista Oliveira e da esposa deste, Maria Oliveira, no valor total de R$200.000,00, para a apresentação de emendas parlamentares ao orçamento da União, com vistas a beneficiar o mesmo grupo já condenado, cujos dirigentes firmaram a colaboração premiada, todos previamente associados para a prática de delitos.
5 - A denúncia aponta que os valores depositados na conta de José Batista Oliveira e sua mulher, Maria Oliveira, eram utilizados para o pagamento de despesas pessoais do então Deputado João Valente, como aluguel de carros, viagens ao exterior e confecção de ternos caros sob medida.
Os valores depositados em conta de Maria foram transferidos por José para conta sua, que fornecia os recursos para saldar as despesas do Deputado, tudo visando a conferir aparência de licitude aos valores em questão, quando reintroduzidos no mercado com a compra de bens de consumo pessoal de alto custo.
Teriam sido realizados, ao todo e em datas diferentes, entre os meses acima expostos, cinco depósitos com recursos provenientes de propina referente a cinco emendas, dois na conta de Maria, no valor de R$ 25.000,00 cada, e três na conta de José, no valor de R$ 50.000,00 cada.
6 - A conduta de recebimento de propinas para a construção superfaturada do Hospital de Vila Feliz, pertencente ao primeiro grupo de fatos, chegou a ser apurada no processo n° xxx. Naqueles autos, foi pronunciada a extinção da punibilidade do agente, com a pronúncia da prescrição da pretensão punitiva.
7 - Recebida a denúncia pelo Supremo Tribunal Federal, em 2014, foi o feito desmembrado para permanecer, naquela Corte, somente o então Deputado João Valente, detentor de foro especial por prerrogativa de função, tendo sido remetidos a este Juízo especializado os autos referentes aos demais corréus.
8 - No processo que tramitou neste Juízo, o Exmo. Sr. Juiz Federal Titular entendeu de absolver os dois acusados, José Batista Oliveira e Maria Oliveira, ao fundamento de não restar comprovado que a segunda conhecia a origem ilícita dos recursos e de que tivesse promovido as operações de branqueamento, cabendo a seu marido a administração de sua conta bancária, e de que José conhecesse a origem dos recursos, justificando-se as operações de custeio das despesas do Deputado pelo fato de que sua função no gabinete era justamente se ocupar do pagamento das despesas do parlamentar, razão porque poderia validamente supor que os recursos eram lícitos e depositados em sua conta licitamente para este fim, resolvendo-se a dúvida em seu favor.
Disse a sentença: “O réu afirmou que o Deputado teria lhe dito que seriam depositados em sua conta e na de sua mulher valores provenientes da venda de um imóvel seu, e que usasse tais valores para o pagamento das despesas pessoais como sempre fizera”, sendo crível que o assessor não conhecesse a origem ilícita.
9 - Em setembro de 2016, com a cassação do mandato de João Valente, vieram os autos remetidos a este Juízo, para o processo e julgamento somente do ex-Deputado, considerada a perda do foro por prerrogativa.
10 - As testemunhas de acusação – entre elas os colaboradores, que confirmaram suas versões – e as de defesa foram ouvidas. O réu foi interrogado e alegou desconhecer a origem do dinheiro que irrigou as contas de José e Maria, bem como não ser titular de contas no exterior nem autor das movimentações financeiras.
11 - Na fase de diligências, a Defesa requereu a realização de perícia contábil nas contas de José Oliveira Batista e no documento que a acusação denomina de “Relatório Técnico”. Ambos os pedidos foram indeferidos.
12 - Em alegações finais, o Ministério Público Federal pugnou, quanto ao segundo grupo de fatos, pela condenação do réu pelos crimes dos arts. 288 e 317, § 1º, ambos do Código Penal e, quanto aos primeiro e segundo grupos de fatos, pela condenação no tipo do art. 1°, V e VI, da Lei nº 9613/98, por duas vezes, comprovados, no seu entender, a materialidade e a autoria dos delitos.
13 - Em alegações finais, a Defesa aduziu:
(i) a inépcia da denúncia, ausente a necessária descrição pormenorizada das condutas imputadas ao réu, especialmente quanto às movimentações que caracterizariam lavagem em ambos os grupos de fatos narrados na denúncia;
(ii) quanto ao primeiro grupo de fatos, a prescrição da pretensão punitiva dos crime de associação criminosa (então denominado quadrilha ou bando) e de lavagem de dinheiro, considerado que este último é instantâneo, e não permanente;
(iii) ainda que, para argumentar, se afaste a prescrição, há atipicidade da conduta, na medida em que o delito antecedente teria sido supostamente praticado em 1997, antes da entrada em vigor da lei que tipificou a lavagem, em 1998. Como o crime antecedente integra a descrição típica, sua prática deveria ser contemporânea à tipificação da própria lavagem;
(iv) a impossibilidade de se considerar como prova o que a acusação chamou de Relatório Técnico, na medida em que a lavagem é crime que deixa vestígios e, portanto, é imprescindível a prova pericial, sendo o intitulado Relatório Técnico mera descrição das operações de movimentação dos recursos e indicação, nos autos do processo, da documentação comprobatória correspondente;
(v) impossibilidade de configuração do crime de lavagem se extinto o processo pelo suposto crime antecedente, pronunciada a prescrição;
(vi) impossibilidade de utilização da prova decorrente de delação premiada, diante da falta de isenção do colaborador com interesse em obter benefícios, como no caso concreto, em que os colaboradores foram beneficiados com redução da pena;
(vii) quanto ao segundo grupo de fatos, a prescrição do crime de associação criminosa, considerado o tempo entre a prática do delito e o recebimento da denúncia;
(viii) a não configuração do crime de corrupção passiva, considerada a inexistência de prática de ato ilícito, na medida em que a apresentação de emendas parlamentares ao orçamento da União é ato lícito;
(ix) quanto à lavagem, a impossibilidade de se punir o réu, considerada a absolvição dos corréus e,
(x) a impossibilidade de punição da denominada autolavagem, que seria mero exaurimento do crime de corrupção passiva, sob pena de incorrer-se em bis in idem. Requereu a absolvição do réu.
14 - É o relatório. Passo a decidir.
(Profira sentença, adotado o relatório acima, sem necessidade de transcrevê-lo. A numeração de parágrafos é indiferente, e não há necessidade de observá-la. Artigo 288 do Código Penal, antes de 2013: Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes. Pena: reclusão, de um a três anos. § único – A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado.)
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Dois homens — um empunhando um revólver; o outro, uma faca — abordaram, por volta de 20 h 30 min de determinado dia, duas moças que caminhavam em uma rua e as ameaçaram, exigindo que lhes entregassem seus telefones celulares, tendo sido prontamente atendidos. Comunicado o fato, a autoridade policial instaurou inquérito policial e, dois dias depois, os investigadores chegaram aos dois suspeitos, conhecidos pela contumácia na prática dessa ação criminosa. Levados os suspeitos à delegacia, as vítimas prontamente os reconheceram como autores dos roubos, mas sem que a autoridade policial observasse as normas do Código de Processo Penal que regulam o procedimento de reconhecimento de pessoas (art. 226 do Código de Processo Penal).
A partir da situação hipotética acima apresentada, elabore um texto fundamentado no posicionamento dos tribunais superiores, respondendo aos seguintes questionamentos.
1 - Em que consiste o reconhecimento de pessoa? (4,25 Pontos)
2 - Em que fase da persecução penal deve ocorrer o reconhecimento de pessoa? (5,00 Pontos)
3 - Dadas as circunstâncias descritas na situação hipotética em apreço, poderá haver nulidade no auto de reconhecimento de pessoa e, em consequência disso, a anulação do processo penal instaurado com base no inquérito policial? (5,00 Pontos)
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“É o fim da lei penal a repressão do delito; antes, porém, de punir um crime, deve-se verificar a sua existência; daí a necessidade da prova” (MITTERMAIER. Tratado da prova em material criminal. Campinas: Bookseller, 1997, p. 5)
“Relativamente ao conhecimento de um dado fato, o espírito humano pode encontrar-se no estado de ignorância, dúvida ou certeza” (MALATESTA, Nicola Framarino. A lógica das provas em matéria criminal. 2a ed. Ed. Bookseller, 2001, p. 25).
“Se uma justiça penal integralmente “com verdade” constitui uma utopia, uma justiça penal completamente “sem verdade” equivale a um sistema de arbitrariedade” (FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. 6a ed. São Paulo: RT, 2002, p. 38).
Os extratos acima revelam a importância e a existência de muitas visões sobre o tema das provas no processo penal. Disserte sobre Teoria Geral da Prova, abordando os seguintes pontos: conceito; sistemas de avaliação; verdade no processo penal; ônus da prova; e classificações das provas (quanto ao sujeito, objeto e forma). Ao longo do texto, defina prova diabólica, prova ilegítima, prova constituenda, prova de fora da terra, prova atípica, prova irritual, prova anômala e prova crítica.
(40 pontos)
(120 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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