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Lei Municipal n. XYZ, publicada em 20/09/2010, alterou a cobrança do ISS para os advogados. A lei definiu que, a partir de 2011, a base de cálculo dos serviços prestados por advogados será o preço do serviço, qual seja, o valor dos honorários profissionais recebidos. Com base na situação hipotética, emita parecer acerca da legalidade do diploma legal em questão. Caso entenda pela ilegalidade da cobrança, que medida(s) judicial(ais) um advogado pode propor para suspender a cobrança do tributo? (1,0 Ponto)
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Norma que institui a cobrança de tributo municipal sem matriz na Constituição Federal pode ser alvo de emenda constitucional posterior que autorize sua cobrança? (100 Pontos)
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O Município do Rio de Janeiro editou lei reduzindo a alíquota do IPTU incidente sobre os imóveis de propriedade das sociedades de economia mista. Determinadas empresas do setor privado, entendendo que a norma seria anti-isonômica, propuseram medida judicial requerendo a aplicação da mesma alíquota para o pagamento do IPTU incidente sobre os imóveis de sua propriedade. Fundamentaram sua pretensão no disposto no § 2° do artigo 173 da Constituição Federal. Tem procedência o pedido dos contribuintes? Fundamente.
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As receitas asseguradas aos Municípios pela Constituição Federal são indispensáveis para garantir a Autonomia Municipal, e consistem na soma das arrecadações de taxas; contribuições; aquelas obtidas em função do exercício da própria competência tributária prevista no art. 156. Além dessas, existem aquelas advindas das repartições de receita, garantidas pelos artigos 153, §5°, 158, 159, I, "b", §3° e §4° da CF. Tal garantia é tamanha, que o art. 34, V, "b" admite a intervenção federal no Estado que deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas na Constituição. a) Considerando que o direito à participação decorre do exercício da competência tributária de outra pessoa política, a quem compete à instituição do imposto a ser partilhado, como nos casos do art. 157, II e 158, II, III e IV, qual seria o marco inicial (aspecto temporal) do direito à participação? (apesar de o enunciado referir-se aos Municípios, esta resposta abrange igual direito que os Estados detém pelo comando do art. 157, II). b) Como conciliar o livre exercício da competência tributária da pessoa tributante com a autonomia daquele que participa na receita do tributo partilhado sem mitigar tais direitos? (2,0 Pontos)
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Em 30/12/99, foi publicada a lei nº. 2.955, do Município do Rio de Janeiro, que atribui alíquotas diferenciadas na cobrança do IPTU, em razão do uso do imóvel, da seguinte forma: Razão do Uso - Alíquotas Residencial - 1,2% Não Residencial - 2,8% Terreno - 3,5% Irresignada com a diferenciação de alíquotas, Catisa Empreendimentos Imobiliários, proprietária desde 2001 de um grande terreno na Barra da Tijuca, ingressa, em junho de 2003, com ação própria objetivando o afastamento da exigibilidade daquilo que exceda a menor alíquota para os exercícios de 2003 e seguintes, cumulada com a repetição dos pagamentos indevidos, ocorridos nos últimos 5 (cinco) anos a contar da propositura da ação. Pergunta-se: 1 - Considerando-se que o proprietário anterior vinha pagando em cotas o IPTU até a venda realizada, tem legitimidade a Catisa para repetir o indébito? 2 - Na citada legislação as alíquotas são progressivas ou seletivas? Distinga-as, enfrentando a necessidade – ou não - de edição de nova lei posterior à emenda. O candidato deverá fundamentar as respostas, indicando os dispositivos legais.
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João Barros Com. e Ind. Ltda., autuada pelo Fisco fluminense em setembro de 2003, por fato gerador do ICMS ocorrido em 1999, impugna administrativamente o lançamento, cujo total supera R$ 400.000,00, alegando a inconstitucionalidade do dispositivo legal em que se fundara o lançamento. O processo administrativo só vem a ser decidido em julho de 2006, pelo Auditor da Junta de Revisão Fiscal, que, no ato decisório, confirma a autuação.

Diante disso, a impugnante interpõe, no prazo legal, recurso voluntário ao Conselho de Contribuintes, o qual é inadmitido, por ausência do depósito recursal de 30% da quantia questionada, previsto na legislação estadual como condição de admissibilidade do recurso.

Pergunta-se:

A) Quais princípios se entrechocam, na doutrina e na jurisprudência, sobre a espécie, invocados pelo contribuinte, de um lado, e, de outro, arrolados pela Fazenda Pública?

B) Qual a posição da jurisprudência, em especial a do STF, em controle concentrado e difuso, a respeito da matéria?

Respostas fundamentadas.

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Lei tributária federal sem cláusula de vigência, publicada no Diário Oficial da União de 4/11/2004, determina:

A - O aumento de certas alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados;

B - A revogação de específica isenção condicionada e a termo do Imposto de Renda;

C - A redução de multas tributárias relativas a esses dois impostos.

A partir de quando serão eficazes tais previsões? Respostas objetivas e fundamentadas sinteticamente.

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Por razões de política tributária, o Ministério da Fazenda – MF intenta defender junto à Presidência da República a ideia de que seja enviado ao Congresso Nacional um Projeto de Lei, pela qual seja atribuída à Secretaria da Receita Federal – SRF (órgão do MF) a responsabilidade pelas funções de planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei n. 8.212/91, e das contribuições instituídas a título de substituição, papéis todos hoje exercidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da Secretaria da Receita Previdenciária – SRP (órgão do Ministério da Previdência Social), que seria extinta. Previamente, o Gabinete do MF solicitou a manifestação da PGFN acerca da proposta, onde a matéria foi levada à apreciação da Coordenação-Geral de Assuntos Tributários – CAT, unidade na qual você exerce o cargo de Procurador da Fazenda Nacional. O Coordenador-Geral solicita a você a elaboração de PARECER sobre a constitucionalidade e legalidade da matéria, no qual seja indicado também sobre: 1 - a posição do Supremo Tribunal Federal em matéria análoga, se existente; e 2 - se entendida como constitucional/legal a proposta, a que órgão da advocacia pública federal caberá a defesa em juízo do sujeito ativo dessas contribuições, nas ações intentadas contra a cobrança das mesmas, e a execução da dívida ativa correspondente. INSTRUÇÕES: 1 - O Parecer deverá ser estruturado em dois itens: “Fundamentação” e “Conclusão”, sendo vedada a apresentação de “Relatório”. No item “Fundamentação” é facultada a utilização de subitens. 2 - Ao final da “Conclusão”, aponha apenas a expressão “À consideração superior” e, em seguida, a data de hoje. 3 - O candidato deverá desenvolver no Parecer, necessariamente, os seguintes temas ou categorias, encadeando-os logicamente (inclusive em ordem diversa se julgar adequado): “Poder de Tributar”, “Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar”, “Competência Tributária”, “Capacidade Tributária”, “Funções Fiscais/Tributárias”, “Sujeição Ativa”, “Parafiscalidade”, “Contribuições Sociais”, “Seguridade Social”. 4 - Considera-se que o tema pode ser adequadamente desenvolvido entre 5 (cinco) e 8 (oito) laudas (cada lauda corresponde a um lado da folha de respostas deste caderno de prova).
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Tendo em vista o nosso sistema federativo, podem as Constituições Estaduais estabelecer imunidades em seu texto referentes aos impostos de sua competência, que não aquelas previstas na Constituição Federal? RESPOSTA OBJETIVAMENTE JUSTIFICADA.
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A sociedade empresária ABC Celular S.A., domiciliada na Subseção Judiciária de Petrópolis, Estado do Rio de Janeiro, ajuizou demanda sob procedimento comum ordinário de cunho declaratório em face da União. A demanda foi distribuída ao Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Itaboraí, no mesmo Estado, domicílio do escritório de advocacia Bart & Simpson S/C, contratado pela demandante. Em sua petição inicial, narra ser concessionária de serviço público de telefonia móvel celular e contribuinte das contribuições sociais PIS e COFINS. Historia que vem pagando tais exações de forma antecipada sem que haja, posteriormente, o pagamento efetivo pela prestação de tais serviços pelos usuários, seja por força de inadimplência dos usuários, seja por força de ilícitos denominados “clonagem de telefone” e furto de sinal. Pretende, pois, a exclusão das receitas não recebidas da base tributável da COFINS e do PIS. Para a obtenção do provimento colimado, sustentou: A - Que a legislação do PIS e da COFINS excluiu da tributação as vendas de bens e serviços canceladas, os descontos incondicionais etc. (art. 3º, parágrafo único da Lei nº 9.715/98 e art. 3º, § 2º da Lei nº 9.718/98), e que não havendo auferimento de riqueza não há o que tributar. B - Que o não pagamento de serviço, por qualquer dos motivos que aduziu, é hipótese que se equipara à situação de venda cancelada, a qual não gera receita, não havendo se falar, portanto, em fato gerador das contribuições. C - Quanto ao furto de sinal e clonagem, a tributação não poderia incidir sobre uma relação jurídica ilícita, e que o estorno dos valores indevidamente cobrados dos usuários desnaturaria o fato gerador, por isso que inexistente receita. D - Que a legislação de regência do Imposto de Renda (Lei nº 9.430/1996) permite a dedução como despesa, para a apuração do lucro real, das perdas no recebimento de créditos, não havendo qualquer empecilho à integração analógica, nos termos do artigo 108, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN). Nesse ponto, a lacuna legislativa consiste no fato de que a legislação de regência dos tributos deixou de regular as “perdas”, fazendo, lado outro, em situações análogas. E - Que a tributação viola o artigo 110 do Código Tributário Nacional (CTN), visto que a legislação civil (Código Civil, artigos 476 e 477) atribui ao inadimplemento o efeito de acarretar a resolução do contrato com o retorno das partes ao statu quo ante, o que não poderia ser desconsiderado pela legislação tributária. Invocou, ainda, os princípios constitucionais da legalidade (artigo 150, III) e da capacidade contributiva (artigo 145, § 1º), a vedação ao confisco (artigo 150, IV) e a proteção constitucional ao direito de propriedade (artigo 5º, XXII). Pediu, forte no artigo 273 do Código de Processo Civil (CPC), tutela antecipada que lhe possibilitasse, desde logo, a desconsideração de tais eventos para fins de cálculo do quantum por ela devido. Recebida e autuada a petição inicial, determinou o Juízo Federal que esclarecesse a demandante eventual litispendência, apontada pela Secretaria Judiciária em certidão. A autora aduziu inexistir litispendência ou coisa julgada, porquanto o feito anteriormente ajuizado, um mandado de segurança impetrado contra o Superintendente da Receita Federal, conquanto tivesse idêntica causa de pedir teve o pedido negado por sentença que reconhecera a inexistência do direito, mas que tal decisão, a teor do verbete nº 405 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não impede o acesso às “vias ordinárias”. Proferido despacho liminar positivo, os autos são encaminhados à Procuradoria-Seccional da Fazenda Nacional de Itaboraí. O juiz deixou para apreciar o pedido de liminar após o oferecimento de resposta pela Ré. A citação foi efetivada por carta precatória, recebida pelo Procurador-Chefe da Fazenda Nacional no Estado do Rio de Janeiro. Na qualidade de Procurador da Fazenda Nacional lotado em Itaboraí, Rio de Janeiro, ofereça resposta. (70 pontos) Considera-se que a Peça Judicial pode ser adequadamente desenvolvida entre 7 e 12 laudas.
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