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Uma lei municipal proibiu que os jornais locais veiculassem, na primeira página, notícias e fotos que incitassem a violência e discriminação, como medida de proteção à infância e à adolescência. O partido político A, com representação no Congresso Nacional, ajuizou ADI no STF contra a referida lei. Fale sobre o aspecto material dessa lei e sobre a viabilidade da ação.
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Uma câmara do Tribunal de Justiça considerou inconstitucional dispositivo de lei, afastando a incidência da lei no caso, sem, entretanto, declarar expressamente a sua inconstitucionalidade. Diga se a Câmara agiu em acordo ou desacordo com a medida.
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Diga quais são os requisitos para que o STJ homologue sentença judicial estrangeira; quais são as matérias de defesa arguíveis; se o STJ pode analisar o mérito de decisões estrangeiras; qual o recurso cabível da decisão do presidente do STJ que homologa a sentença estrangeira.

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Pedro e Paulo morreram. Ambos eram casados em regime de comunhão parcial de bens e não possuíam bens antes do casamento. Nenhum deles tinha filhos. Suas respectivas cônjuges estavam vivas. Paulo tinha os pais vivos e Pedro apenas os avós vivos, pois seus pais haviam falecido. Fale como será feita a divisão da herança.
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É possível cláusula contratual que exclua a responsabilidade civil por ato ilícito? Fale sobre o cabimento dessa cláusula nos contratos de adesão.
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O que é o princípio da proibição ou vedação ao retrocesso? Ele é um princípio implícito ou explícito na CF? Ele se aplica no âmbito do direito ambiental? Diga se o artigo transcrito abaixo, constante no Projeto do novo Código Florestal, implica em desrespeito ou não ao citado princípio (art. 16 do Projeto do novo código florestal). Art. 16. Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que: I – o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo; II – a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama; e III – o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no CAR, nos termos desta Lei. §1º O regime de proteção da Área de Preservação Permanente não se altera na hipótese prevista neste artigo. §2º O proprietário ou possuidor de imóvel com Reserva Legal conservada e inscrita no CAR de que trata o art. 30, cuja área ultrapasse o mínimo exigido por esta Lei, poderá utilizar a área excedente para fins de constituição de servidão ambiental, Cota de Reserva Ambiental e outros instrumentos congêneres previstos nesta Lei.
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A Administração resolveu abrir licitação para contratar empresa de prestação de serviços de limpeza, vigilância e no edital de licitação foi escolhido “técnica e preço”. Fale sobre a viabilidade dessa licitação.
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A posse de bem público durante 5 anos, em imóvel de 250 m², gera algum direito real?
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A Fazenda de RO ajuizou uma execução fiscal contra a empresa Itda. Devido a débito fiscais que essa empresa possuía com o Estado de Rondônia. Após regular citação, descobriu-se que a referida empresa havia encerrado suas atividades naquele Estado, sem ter informado este fato à Fazenda do Estado de Rondônia, e passou a funcionar no Estado de Tocantins. A Fazenda requereu a execução dos bens do sócio da empresa. Em embargos à execução, o sócio alegou que, conforme súmula tal do STJ, o mero inadimplemento da empresa não gera responsabilização pessoal dos sócios, portanto, a empresa de Tocantins deveria responder pelo crédito. Diante disso, qual o argumento que a Fazenda pode alegar para refutar a matéria disposta nos embargos, conforme entendimento jurisprudencial dominante sobre o caso.

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Pedro, ex-deputado estadual pelo Partido da Providência Nacional (PPN), e o Partido da Providência Nacional (PPN), em litisconsórcio ativo, ingressaram, em 25/8/2011, com ação ordinária, cumulando pedidos de medida cautelar e antecipação dos efeitos da tutela, em face da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, representada pelo seu presidente.

Essa ação foi distribuída a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Vitória/ES, com o escopo de anular o Ato nº 345/2011 da Mesa da Casa Legislativa, publicado no Diário da Assembleia do dia 20/5/2011, que, de ofício, declarara a perda do mandato eletivo do então deputado Pedro, em razão de este ter deixado de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, sem autorização da Assembleia Legislativa para afastamento.

Preliminarmente, o autor justifica o manejo da ação ordinária em face de alguns embaraços burocráticos na tramitação dos documentos encaminhados à direção nacional do partido, tendo decorrido o lapso temporal superior aos 120 dias estabelecido para ajuizamento do mandado de segurança, consoante preceitua a lei mandamental de regência.

Aduz na inicial, em suma, que a decisão da Mesa de declarar a perda do mandato eletivo violou dispositivos da Constituição Estadual e, do mesmo modo, da norma maior federal, destacando, entre outros argumentos, o vício de iniciativa de deflagrar, de ofício, o procedimento para a perda do mandato, uma vez que não houve provocação por partido político devidamente representado na Casa Legislativa, tampouco por deputado estadual.

Sustenta a nulidade absoluta do ato da Mesa, visto que este usurpou a competência do plenário da Casa Legislativa para conhecer e decidir a questão acerca da perda do mandato eletivo, bem como feriu os seguintes princípios constitucionais da administração pública: o da legalidade e o da impessoalidade.

No mérito da questão em exame, alega erro no cômputo das ausências às sessões legislativas para compor a terça parte das sessões ordinárias, o qual resultara na autorização da perda do mandado, sobretudo porque teriam sido consideradas algumas sessões extraordinárias.

Postula o reconhecimento da nulidade do procedimento por ofensa ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que foram indeferidos pedidos de novas diligências e oitiva de outras testemunhas, em razão de a comissão tê-las considerado "[...] desnecessárias ao esclarecimento dos fatos imputados e [...] meramente protelatórias [...]".

Almeja, igualmente, na presente demanda, a suspensão cautelar do mandato eletivo do candidato suplente da coligação partidária (Cresce Brasil), firmada nas eleições de 2010, inaudita altera pars, com a posterior declaração de nulidade do ato administrativo da Mesa convocatório e de posse do suplente da coligação, tombado sob o nº 567/2011, publicado no diário da Casa Legislativa na data de 21/6/2011, nos termos da ordem de sucessão informada pelo Tribunal Regional Eleitoral.

O autor expõe, por derradeiro, a presença dos requisitos que ensejam a medida cautelar pleiteada, postulando, liminarmente, que seja ordenada a suspensão dos efeitos jurídicos dos atos administrativos nº 345/2011 e nº 567/2011 da Mesa da Casa Legislativa, publicados no Diário da Assembleia dos dias 20/5/2011 e 17/6/2011, respectivamente, e requer, de igual modo, a concessão antecipada dos efeitos da tutela jurisdicional, com o retorno imediato do parlamentar ao exercício da atividade legislativa.

Nos pedidos finais, postula a confirmação dos efeitos da medida cautelar concedida, tornando-os definitivos, assim como a ratificação dos efeitos da tutela antecipatória concedida, independentemente de eventual recurso que venha a ser manejado em face da procedência dos pedidos firmados na sentença.

Pretende a condenação da Casa Legislativa ao pagamento dos subsídios que o deputado deixou de receber durante o afastamento indevido, até o efetivo retorno ao exercício da atividade parlamentar, acrescido do pagamento de todos os benefícios, verbas e indenizações a que fazem jus os deputados em exercício, de forma retroativa, devidamente atualizados e corrigidos monetariamente.

A parte autora postula ainda indenização por danos morais em favor do ex-deputado e em nome próprio, sob o fundamento de que os atos impugnados atribuíram imagem negativa ao parlamentar e ao partido perante a sociedade, de inestimável valor eleitoral e profissional, com repercussões negativas nas eleições vindouras, atribuindo o valor da reparação no montante de R$ 500.000,00 para cada um. Os atuais dispositivos constitucionais e legais autorizam a responsabilidade civil por ato legislativo.

Requer, por derradeiro, a citação da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, representada por seu presidente, bem como a tramitação prioritária do feito por ser o ex-deputado maior, com 55 anos de idade.

Postula o direito de produzir provas no curso da instrução do feito, além da condenação da ré nas custas processuais e nos honorários advocatícios, arbitrados em 20% do valor da causa. À causa foi atribuído o valor de R$ 1.000,000.

A citação foi efetivada no dia 26/8/2011(sexta-feira), e o mandado, juntado aos autos, devidamente cumprido, na mesma data. O presidente da Assembleia proferiu despacho, ordenando remessa à Procuradoria da Assembleia Legislativa, no mesmo dia, para adoção das providências legais e regimentais pertinentes.

Com base na situação hipotética apresentada acima, redija, na condição de procurador da Assembleia Legislativa, peça processual adequada ao caso, em forma e prazo legais. Dispense o relatório dos fatos, adotando a situação hipotética para esse fim.

Ao elaborar o documento, exponha enfrentamento necessariamente justificado de todas as questões processuais e de mérito apresentadas na demanda, assegurando o exercício da plena defesa dos interesses da Assembleia Legislativa. Não adicione fatos e circunstâncias que não constem da hipótese em tela. Date a peça no último dia de prazo.

(120 linhas)

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