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A Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021) trouxe inovações relevantes quanto às modalidades licitatórias, estabelecendo critérios específicos para sua utilização de acordo com a natureza do objeto a ser contratado e os objetivos da Administração Pública.
Com base na referida norma, responda de forma discursiva:
Analise e diferencie as modalidades de licitação previstas a nova Lei nº 14.133/2021, destacando a natureza de cada objeto licitado, os critérios de julgamento permitidos e as hipóteses práticas em que cada uma pode ser aplicada pela Administração Pública.
Na sua resposta, explique:
Quando e por que se utiliza a modalidade concorrência, e quais os critérios de julgamento admitidos;
A finalidade do concurso, bem como seu objeto e critério exclusivo de julgamento;
O uso do leilão, com destaque para os bens que podem ser alienados;
As características e obrigatoriedade do pregão na contratação de bens e serviços comuns;
A aplicabilidade do diálogo competitivo, ressaltando sua fase de diálogos e o tipo de contratação que o justifica.
(30 Linhas)
(10 Pontos)
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No dia 01 de agosto de 2025, o delegado de polícia da 5ª Delegacia de Polícia do Estado Alfa encontra-se de plantão quando é informado por policiais militares acerca da condução de indivíduo detido. Segundo o relato, o nacional João da Silva, maior, alfabetizado, foi surpreendido, por volta das 3h da manhã, cortando e subtraindo cabos de cobre que integram a rede de fornecimento de energia elétrica da Companhia Energética Regional (CER), localizada na Rua das Palmeiras, nº 230, Bairro Industrial.
Os policiais militares relataram que a guarnição foi acionada via “190” após denúncia anônima de que um homem estaria mexendo em uma caixa de distribuição elétrica. Ao chegarem ao local, visualizaram João com uma mochila contendo ferramentas (alicate, chave de fenda e faca) e vários metros de fios de cobre já enrolados, retirados do poste de distribuição. Ao ser abordado, o suspeito confessou a prática do furto e não ofereceu resistência à prisão.
Apresentado na unidade policial, na qualidade de Delegado de Polícia, elabore a peça adequada, tipificando os delitos existentes, observando os requisitos legais e justificando a imprescindibilidade da medida, com exposição clara e fundamentada dos fatos e do direito. A peça deverá conter, obrigatoriamente, a fundamentação jurídica pertinente, sem criação de novos fatos, e estar limitada a até 120 linhas.
(120 Linhas)
(10 Pontos)
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Regina, enfermeira contratada temporariamente pelo Estado do Amazonas, ajuizou ação judicial pleiteando a extensão de benefícios concedidos aos servidores efetivos, como a Gratificação de Risco de Vida (GRV) e o auxílio-alimentação. Alegou que exercia as mesmas funções e estava exposta aos mesmos riscos que os enfermeiros concursados, defendendo a aplicação do princípio da isonomia.
Contudo, o Estado do Amazonas recorreu ao Supremo Tribunal Federal, sustentando a inaplicabilidade da equiparação de regimes jurídicos distintos por decisão judicial.
Com base na situação narrada e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, responda, de forma fundamentada:
A) Qual a natureza jurídica da contratação temporária no âmbito da Administração Pública e quais os princípios constitucionais que regem esse regime de contratação?
B) O princípio da isonomia pode justificar, por si só, a extensão de vantagens remuneratórias e indenizatórias de servidores efetivos aos contratados temporários? Fundamente com base na jurisprudência do STF.
C) Em que situações excepcionais a jurisprudência admite a extensão de direitos e vantagens aos servidores temporários? Aponte os parâmetros definidos pelo STF.
(30 Linhas)
(10 Pontos)
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O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco aplicou multa simples a determinado Prefeito Municipal em razão da inobservância de normas contábeis e financeiras durante sua gestão. Posteriormente, o Estado de Pernambuco ajuizou execução para cobrança do referido crédito, com base diretamente no acórdão condenatório do TCE/PE.
O ex-gestor municipal, em sua defesa, alegou que a execução somente poderia ser proposta pelo próprio Município, uma vez que a conduta irregular foi praticada no âmbito da Administração municipal.
Com base na situação hipotética e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, responda de forma fundamentada:
A) O Estado de Pernambuco possui legitimidade ativa para a execução da multa simples aplicada ao gestor municipal? Justifique com fundamento constitucional e jurisprudencial.
B) Qual a distinção jurídico-constitucional estabelecida pelo STF entre a legitimidade para execução de multa simples e a de multa proporcional ao dano ao erário? Indique os precedentes pertinentes.
(30 Linhas)
(10 Pontos)
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Em janeiro de 2023, o Município Alpha foi condenado, por sentença transitada em julgado, ao pagamento de R$ 350.000,00 a Pedro, a título de indenização.
Contudo, o Município Alpha não foi regularmente intimado para o cumprimento da sentença, tendo tomado ciência da execução apenas em fevereiro de 2024, quando Pedro apresentou demonstrativo de cálculo para a satisfação do crédito.
No referido demonstrativo, Pedro aplicou a correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), sob o argumento de que esse índice seria o mais adequado e que refletiria de forma mais justa a atualização de seu crédito. Alegou, ainda, que recente alteração normativa e nova orientação jurisprudencial justificariam a utilização do IPCA-E, em substituição à Taxa Referencial (TR), fixada na sentença exequenda.
Além disso, Pedro incluiu pedido para que o juízo promova a compensação de débitos de IPTU, no valor de R$ 50.000,00, devidamente inscritos em dívida ativa em nome dele, defendendo que tal medida atenderia ao interesse público e à eficiência administrativa.
Por fim, no cálculo apresentado, foram incluídos juros de mora incidentes sobre o período compreendido entre a data da liquidação do débito (fevereiro de 2024) e a estimativa de pagamento, considerando o regime de precatórios.
Diante dessa situação, e na qualidade de Procurador(a) do Município Alpha, elabore a peça processual cabível para a defesa dos interesses da Fazenda Pública, abordando todos os aspectos jurídicos relevantes e apresentando os fundamentos constitucionais, legais e jurisprudenciais pertinentes.
Com consulta.
(120 linhas)
(10 Pontos)
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No dia 15 de setembro de 2022, por volta das 21h30, na Unidade de Pronto Atendimento do bairro Vila Nova, situada na cidade de Itabira, o enfermeiro Rodrigo Martins, então com 61 anos de idade, atuando como plantonista noturno, atendeu a menor Letícia Ferreira, de 5 anos, que havia sido levada por seus pais ao local em razão de quadro febril alto e dificuldades respiratórias. Após triagem e rápida avaliação clínica, o réu optou, por decisão própria, por administrar um medicamento injetável de uso restrito e com contraindicações expressas para menores de 12 anos, sem realizar qualquer consulta médica ou buscar orientação da equipe técnica presente. O medicamento em questão, um sedativo de uso hospitalar, exigia prescrição médica e controle rigoroso devido ao seu risco de reações adversas graves.
Rodrigo Martins, mesmo ciente dos protocolos internos e dos riscos potencialmente letais da substância para pacientes pediátricos, assumiu o risco de produzir o resultado morte ao administrar a medicação por via intravenosa, em dosagem incompatível com o peso e idade da criança. Minutos após a aplicação, a menor apresentou parada cardiorrespiratória e, apesar das tentativas de reanimação, foi a óbito ainda na unidade de saúde. Testemunhas relataram que o réu, ao ser alertado sobre a incompatibilidade da substância com o quadro da criança, minimizou os riscos, afirmando que “era apenas uma medida para acalmar o quadro”. Laudo pericial confirmou que a morte decorreu diretamente da administração da substância, sem que houvesse qualquer outra causa concorrente.
O Ministério Público ofereceu denúncia contra Rodrigo Martins, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 121, §1º, do Código Penal, na modalidade de dolo eventual. O réu foi regularmente pronunciado por crime doloso contra a vida, tendo sido realizada sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri da comarca de Itabira/ em 10 de maio de 2025. Durante a instrução plenária, foram ouvidas testemunhas da equipe de saúde, os pais da vítima, peritos e o próprio réu. Este, em seu interrogatório, não confessou o crime, mas admitiu ter conhecimento dos riscos da medicação e declarou que “preferiu agir rápido ao invés de esperar”.
A defesa técnica sustentou, em plenário, a tese de negativa de dolo, argumentando tratar-se de erro de procedimento e imprudência, sem intenção ou aceitação do resultado morte, requerendo a desclassificação para homicídio culposo. Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a aplicação da pena no mínimo legal.
Nos debates orais, o Ministério Público reafirmou a tese de dolo eventual, sustentando que o réu, ao agir com consciência dos riscos e indiferente às possíveis consequências fatais, aceitou o resultado morte, sobretudo por estar em ambiente hospitalar, com pleno conhecimento técnico. Requereu a condenação nos exatos termos da pronúncia, bem como o reconhecimento da agravante do art. 61, II, h, do Código Penal, pelo crime ter sido cometido contra criança, vítima especialmente vulnerável.
O Conselho de Sentença acolheu integralmente a tese do Ministério Público, reconhecendo a materialidade e autoria do fato, bem como a existência de dolo eventual e da agravante legal. Na fase de dosimetria da pena, o juiz presidente, considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, fixou a pena-base em 12 anos de reclusão, reconhecendo a agravante prevista no art. 61, II, h, sem a incidência de atenuantes. Constatou ainda que o réu possuía um inquérito policial em trâmite por homicídio culposo, sem antecedentes criminais condenatórios.
Por fim, apesar da condenação, o juiz presidente concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade, argumentando que a pena aplicada não ultrapassa 15 anos de reclusão, que o réu é idoso, possui residência fixa e bons antecedentes, não havendo risco concreto de fuga ou de reiteração delitiva que justifique a prisão preventiva neste momento processual.
Diante desse cenário, elabore a manifestação ministerial adequada, considerando os interesses da acusação na fase posterior à decisão do júri, inclusive quanto à dosimetria da pena e à decisão que permitiu ao réu recorrer em liberdade.
Na qualidade de Promotor de Justiça, elabore a peça processual que entender cabível.
(120 Linhas)
(10 Pontos)
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Disserte acerca das principais diferenças entre bem de família legal e bem de família voluntário.
(30 Linhas)
(10 Pontos)
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Em janeiro de 2023, a Rede Mundo de Televisão firmou contrato com o apresentador Caio Moreira, profissional conhecido nacionalmente por comandar programas de entrevistas voltados ao público jovem. Pelo ajuste, o apresentador passaria a apresentar o programa “Conversa Direta”, transmitido de terça a sexta-feira, às 22h, com duração de uma hora. O contrato previa vigência até 31 de dezembro de 2024, com cláusula de preferência para eventual renovação por igual período e cessão de direitos de imagem, nome e voz durante a vigência. A Rede Mundo também contratou equipe técnica e roteiristas indicados por Caio para compor a estrutura do programa.
Em 5 de julho de 2024, a emissora recebeu notificação extrajudicial do apresentador comunicando sua intenção de encerrar a parceria, o que causou surpresa, já que o vínculo ainda estava em curso e não havia cláusula de rescisão unilateral sem ônus. Pouco tempo depois, em outubro do mesmo ano, o apresentador passou a comandar programa de formato semelhante na grade noturna do Sistema Nacional de Comunicação, emissora concorrente direta, levando consigo parte da equipe anteriormente contratada pela Rede Mundo. O novo programa, denominado “Diálogo Central”, passou a ser exibido no mesmo horário e com estrutura editorial semelhante, gerando queda expressiva na audiência e faturamento do canal autor.
Diante do ocorrido, a Rede Mundo de Televisão ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face do Sistema Nacional de Comunicação, sob o argumento de que houve aliciamento indevido de profissional vinculado por contrato escrito ainda em vigor, com a deliberada intenção de fragilizar a estrutura da autora e captar audiência de forma desleal. Invocou a teoria do terceiro ofensor e o artigo 608 do Código Civil, sustentando que a ré, ao contratar o apresentador sem observar a existência do vínculo anterior, incorreu em ato ilícito indenizável. Requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 3.400.000,00 por danos materiais, correspondentes ao montante que a autora teria investido no contrato e na estrutura do programa durante dois anos, além de R$ 200.000,00 por danos morais, diante do abalo à imagem institucional e à credibilidade da emissora no mercado.
Em contestação, o Sistema Nacional de Comunicação alegou, em preliminar, ilegitimidade passiva, sustentando não ter feito parte do contrato entre o apresentador e a autora e, por isso, não poderia ser responsabilizado por eventual rescisão contratual. No mérito, argumentou que não houve qualquer aliciamento ou instigação indevida, e que a proposta feita ao apresentador se deu após notícias veiculadas na imprensa sobre o seu descontentamento com a Rede Mundo, em razão de conflitos editoriais e divergências quanto ao direcionamento do programa. Alegou, ainda, que o contrato original permitia resilição mediante aviso prévio, o qual teria sido observado. Destacou que a contratação do apresentador e de parte da equipe se deu de forma lícita, sem cláusula de exclusividade ou não concorrência que impedisse a movimentação no mercado televisivo. Pede, por fim, a total improcedência dos pedidos, alegando que a liberdade contratual e de trabalho deve ser respeitada, especialmente em mercado marcado pela rotatividade e por negociações dinâmicas entre profissionais e emissoras.
Em réplica, a autora rebateu a preliminar e insistiu na argumentação do mérito. Requereu a produção de prova pericial contábil para comprovação dos danos sofridos.
Considerando os elementos expostos, redija sentença, dispensando o relatório. Assine como Juiz de Direito ou Juiz Substituto.
(160 Linhas)
(10 Pontos)
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Carlos, servidor público do Município de Santa Alvorada, foi condenado em ação de improbidade administrativa ao pagamento de multa civil no valor de R$ 180.000,00, com fundamento no art. 12, I, da Lei nº 8.429/1992, por ter praticado atos que causaram prejuízo ao erário municipal durante o exercício de sua função.
A ação foi ajuizada pelo Ministério Público estadual e, após o trânsito em julgado da sentença, o Município de Santa Alvorada promoveu a cobrança da multa por meio de inscrição do valor na dívida ativa não tributária e posterior ajuizamento de execução fiscal com base na Lei nº 6.830/1980.
Carlos, então, apresentou exceção de pré-executividade, oportunidade em que sustentou: a) que a cobrança deveria ocorrer por meio de cumprimento de sentença, e não por execução fiscal; e b) que o Município seria parte ilegítima para promover a execução, já que não foi o autor da ação de improbidade.
Analise a procedência ou não dos argumentos de Carlos.
(30 Linhas)
(10 Pontos)
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No dia 15 de fevereiro de 2024, por volta das 07h10, na Rua das Limeiras, bairro Bela Vista, na cidade de Santa Rita, neste Estado, o empresário Marcos Tavares, nascido em 17 de outubro de 1976, foi sequestrado em frente à sua residência quando se preparava para sair de carro para o trabalho.
Na ocasião, quatro indivíduos abordaram a vítima: dois deles foram posteriormente identificados como Rodrigo Neves e Júlio Farias, enquanto os outros dois conseguiram fugir no momento da abordagem policial e não foram identificados.
Um dos comparsas portava um simulacro de arma de fogo, utilizada para ameaçar a vítima e obrigá-la a entrar no veículo Fiat Palio, cor cinza, placa XYZ-4321. Consta dos autos que Rodrigo Neves era o condutor do veículo, e permaneceu no interior do carro junto a um dos indivíduos não identificados, enquanto Júlio Farias e o outro comparsa desembarcaram para abordar a vítima.
Após ser rendido sob ameaça armada, Marcos Tavares foi forçado a ingressar no carro e, já no interior do veículo, a pedido dos sequestradores, realizou uma ligação para sua esposa, informando estar em poder de criminosos e que sua libertação estava condicionada ao pagamento da quantia de R$ 50.000,00 a título de resgate. A esposa, Sandra Tavares, desesperada, transferiu imediatamente o valor de R$ 28.500,00, quantia disponível em sua conta bancária. Em seguida, contatou um cunhado, narrando os fatos, e este acionou a polícia.
Durante a investigação inicial, os agentes de segurança tiveram acesso às imagens de câmeras de vigilância da própria Rua das Limeiras, nas quais foi possível identificar um veículo Fiat Palio, com as mesmas características do usado no sequestro, trafegando lentamente na área. Nas gravações, também se observa o momento em que dois indivíduos, um deles trajando blusa preta com capuz e calça jeans clara, e o outro usando camiseta vermelha e bermuda escura, descem do carro e abordam a vítima em frente ao portão de sua residência, gesticulando de maneira ostensiva e conduzindo-a ao veículo.
A partir dessas informações, foi possível localizar rapidamente o veículo, que já estava a alguns quilômetros de distância da casa da vítima. Durante a perseguição, o veículo perdeu o controle e colidiu com o meio-fio, o que possibilitou a abordagem policial. Dois dos indivíduos conseguiram fugir a pé, mas Rodrigo Neves e Júlio Farias foram detidos no local e presos em flagrante delito.
A audiência de custódia foi realizada no dia seguinte, sendo convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva, a pedido do Ministério Público.
Em sede policial, foram ouvidos a vítima, sua esposa, a policial responsável pela abordagem e os dois réus. Estes, à época, optaram por permanecer em silêncio. Foi realizado o reconhecimento formal dos réus, conforme as exigências legais, ocasião em que a vítima reconheceu, sem dúvidas, Rodrigo Neves como o condutor do carro e Júlio Farias como um dos que participaram da abordagem direta.
Laudo pericial das imagens de segurança foi juntado aos autos, confirmando que o veículo envolvido no crime é o Fiat Palio, cor cinza, placa XYZ-4321, e que dele saem dois indivíduos, sendo um compatível com a descrição física de Júlio Farias — homem magro, aproximadamente 1,80m, usando camiseta vermelha — e outro compatível com a compleição de um dos foragidos. O condutor, observado brevemente pelas câmeras, possuía traços e estatura similares aos de Rodrigo Neves, o que corroborou com o reconhecimento posterior.
Laudo pericial da arma de fogo apreendida constatou tratar-se de simulacro, sem qualquer potencialidade lesiva.
O Ministério Público ofereceu denúncia contra Rodrigo Neves e Júlio Farias, imputando-lhes a prática do crime de extorsão mediante sequestro, tipificado no art. 159, § 1º, do Código Penal, sustentando que o delito foi cometido por quadrilha ou bando.
Na audiência de instrução, foram ouvidas as mesmas testemunhas da fase policial.
A vítima, Marcos Tavares, relatou que, por volta das 07h da manhã, estava saindo de casa quando foi surpreendido por dois homens aparentemente armados, que o obrigaram a entrar em um carro já estacionado na frente de sua casa. Contou que os criminosos o instruíram a ligar para sua esposa e pedir o dinheiro, enquanto o ameaçavam constantemente. Narrou que permaneceu no poder dos sequestradores por cerca de 50 minutos, tempo em que circularam pela cidade e pelas imediações até a chegada da polícia.
Sandra Tavares, esposa da vítima, afirmou que recebeu uma ligação de seu marido em tom de desespero, informando que havia sido sequestrado e que precisavam de R$ 50 mil para libertá-lo. Ela conseguiu transferir apenas parte do valor e, desesperada, telefonou para seu cunhado, que imediatamente contatou a polícia.
A policial Mariana Lopes, responsável pela abordagem, narrou que após receberem o alerta via rádio, passaram a patrulhar as vias indicadas. Avistaram o Fiat Palio com as mesmas características repassadas pela central. Iniciaram a perseguição, que culminou com a colisão do veículo e captura de dois indivíduos, enquanto os outros dois fugiram.
No interrogatório judicial, Rodrigo Neves negou participação no crime, alegando que estava apenas dirigindo o carro a pedido de amigos e não sabia da intenção criminosa. Disse que foi pego de surpresa com a abordagem e que não teve envolvimento com o sequestro.
Júlio Farias confessou os fatos, dizendo que a ação foi combinada naquela manhã, pois ele e Rodrigo precisavam de dinheiro com urgência. Acrescentou que os outros dois envolvidos apareceram de última hora e que preferia não os identificar por medo de represálias. Disse, ainda, que a ideia era solicitar o resgate da esposa, pois sabiam que ela também era uma executiva. Imaginavam que o preço seria pago logo e, quando conseguissem a quantia desejada, libertariam a vítima.
Nas alegações finais, o Ministério Público reiterou o pedido de condenação dos réus nos termos da denúncia, destacando a existência de associação criminosa, ainda que parcialmente identificada.
A defesa de Rodrigo Neves e Júlio Farias, por sua vez, em sede preliminar, arguiu a nulidade do reconhecimento pessoal como meio de prova, diante da falibilidade da memória humana. Destacou que a vítima estava sob grande pressão no momento do crime e não poderia ser capaz de individualizar os réus.
No mérito, sustentou a fragilidade das provas, especialmente porque as únicas testemunhas do caso são suspeitas (esposa da vítima e policial), e as imagens não são nítidas. Requereu, de forma subsidiária, a desclassificação da conduta para o caput do art. 159 do Código Penal, afastando a qualificadora do § 1º.
Qualificação dos réus e folhas de antecedente criminal:
Rodrigo Neves: brasileiro, solteiro, nascido em 20/10/1992. Em sua F.A.C, consta uma anotação pelo crime de furto, com trânsito em julgado, por fato cometido em 14 de novembro de 2016, em que foi concedida a suspensão condicional da pena, cujo período de prova de 2 anos teve início em 3 de julho de 2017, extinguindo-se a pena, pelo decurso do período de prova sem revogação, em 2 de julho de 2019.
Júlio Farias: brasileiro, divorciado, nascido em 01/07/1970. Em sua F.A.C, consta anotação por ato infracional análogo ao crime de roubo, com trânsito em julgado em 27/08/1987.
Diante da situação narrada, redija sentença, dispensando o relatório. Assine como Juiz de Direito ou Juiz Substituto.
(160 Linhas)
(10 Pontos)
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