Em 11/06/2014, a Camionete, placa ABC0171, de propriedade do agricultor Adenilson Brasil, foi furtada do interior de sua propriedade rural localizada na Linha das Almas, zona rural do município Cordeiro, Comarca de Luz Alta-LP. Ao perceber o furto, a vítima registrou a ocorrência na Delegacia de Polícia daquele município.
No dia 12/06/2014, após denúncias de moradores sobre a existência de um veículo abandonado em meio à lavoura de milho, no interior do município de Faxinal do Silva-LP, o automóvel foi localizado e apreendido por uma guarnição da Polícia Militar. No mesmo dia, o veículo objeto do furto foi conduzido pelos milicianos até a Delegacia de Polícia de Faxinal do Silva-LP, Comarca de Laranjeira, sendo entregue aos cuidados do policial civil responsável, Cleber Natividad.
O veículo ficou recolhido no pátio da Delegacia sem qualquer registro da apreensão, omitindo, o policial, as providências necessárias à restituição do bem ao proprietário. Após consulta ao sistema interno da Polícia Civil, sabendo se tratar de camionete furtada na vizinha cidade de Cordeiro-LP e de quem era seu proprietário, Cleber Natividad levou essas informações até ao Delegado Ailton Pelizarro e ao Escrivão Bernardo Otommano, policiais civis igualmente lotados naquela Delegacia, ficando ajustado entre eles que naquele caso caberia a outro colega, o policial civil Douglas Malabruta, entrar em contato com o Proprietário do veículo. Todavia, não era para devolver o bem.
O acordo já existente entre os acusados era o de não registrar a apreensão e “negociar” a devolução do automóvel, fazendo a vítima crer que tinham informações sobre o paradeiro do bem, mas que precisavam de uma “ajudinha financeira” para localizá-lo. Tal modo de ação foi semelhante à aplicada por eles em outros casos durante o ano de 2013 até meados de 2014 em relação a veículos encontrados, alvos de ações ilícitas, e que eram trazidos à Delegacia, utilizando diferentes maneiras de obtenção de ganho fácil em prejuízo das vítimas. A atuação individual de cada um em relação aos veículos “recuperados” variava de acordo com a situação e a forma como reagissem as vítimas, ou seja, caso oferecessem maior ou menor “resistência”.
A prática de ilícitos e a obtenção de “ganhos” com tais comportamentos era o assunto principal de conversas que regularmente mantinham em sala fechada por ocasião dos “saborosos” cafés servidos na Delegacia, normalmente com cucas e biscoitos encomendados junto à vizinha Filomena Gourmet, tudo de forma democrática e sigilosa entre os membros do grupo.
No dia seguinte (13/06/2014), com o conhecimento de Bernardo e do Delegado Ailton, os policiais civis Cleber e Douglas foram ao encontro de Adenilson, dono da camionete, em seu estabelecimento comercial na cidade de Faxinal do Silva-LP. Chegando lá, acautelando-se da ausência de outras pessoas, Cleber afirmou à vítima que a polícia tinha “informações quentes” que poderiam levar ao paradeiro do veículo.
Percebendo a satisfação e interesse da vítima na recuperação do bem furtado, bem como a pouca instrução e o total desconhecimento com situações análogas, Douglas interveio na conversa e disse que para ter certeza da localização do veículo, tinha o contato de um “parceiro” da polícia, um mecânico infiltrado que trabalhava para uma quadrilha que praticava golpes de furtos de camionetes na região oeste do Estado.
Os policiais garantiram à vítima que, caso tivesse interesse na contratação do infiltrado, tudo se resolveria mediante o pagamento de R$ 3.000,00 para a compra da informação do paradeiro da camionete. A fim de dar credibilidade à informação que seria obtida com o “informante”, os denunciados mencionaram o nome do Delegado Ailton Pelizarro e disseram que o tal “informante” era homem de confiança da alta cúpula da Polícia.
Crente da rápida localização de seu veículo e da regularidade do procedimento adotado, a vítima buscou no interior de sua residência o valor solicitado e o entregou aos denunciados Cleber e Douglas, que prometeram entrar em contato assim que tivessem o retorno do “parceiro”, pedindo, contudo, sigilo à vítima, que assentiu sem desconfiar do esquema criminoso. Retornando à Delegacia, tendo ciência do sucesso, o êxito da negociação foi comemorado pelos denunciados, o Delegado Ailton e o Escrivão Bernardo.
Decidiram, em conjunto, que o valor arrecadado seria dividido em partes iguais, o que ocorreu. Também, que Bernardo ficaria encarregado de fazer contato com a vítima, para informá-la acerca do paradeiro do veículo. Foi assim que na manhã do dia seguinte (14/06/2014) Bernardo, identificando-se como Escrivão da Delegacia de Faxinal do Silva-LP, ligou para a vítima para informar que o veículo havia sido localizado e que poderia ser buscado na segunda-feira seguinte.
Cumprindo com o solicitado, e porque atrasou no trajeto, no início da noite de 16/06/2014 a vítima Adenilson compareceu à Delegacia, tendo sido recebida pelo Delegado Ailton em sua sala, estando ausentes os demais. Sob a desculpa de agilizar ainda mais a liberação do veículo e porque já superado o horário bancário, o Delegado condicionou a liberação do veículo ao pagamento, pela vítima, do valor R$ 1.000,00, em troca de resolver a situação de uma forma mais rápida e abreviada, sem as burocracias de praxe e eventuais complicações pessoais à vítima.
Embora constrangida, temendo represálias por parte do Delegado, a vítima entregou o dinheiro. Sem dar explicações aos demais membros do grupo a respeito daquela derradeira conversa com a vítima, e do resultado dela, o próprio Delegado promoveu a restituição do bem ao Proprietário, mediante a simples entrega das chaves do veículo.
O Delegado Ailton, a partir de 30/06/2014, passou a atuar em Delegacia Especializada na Capital do Estado, convidado que foi por seus superiores para desempenhar tarefa específica de combate à narcotraficância. Assim, passou a residir e trabalhar até o final do ano de 2015, decidindo, todavia, retornar ao Oeste do Estado e voltar a desempenhar suas tarefas na Delegacia de Faxinal do Silva-LP, a partir do início de 2016. Durante o interregno de sua ausência daquela localidade oestina, perdeu contato com os seus colegas de profissão Bernardo, Cleber e Douglas, não tendo mais ocorrido, mesmo entre aqueles, as citadas “reuniões gastronômicas vespertinas”, utilizadas para as tratativas sobre os golpes que perpetravam.
Com o retorno do Delegado Ailton à Delegacia de Faxinal do Silva-LP na primeira semana de fevereiro de 2016, não demorou para que sugerisse nova encomenda de doces e salgados feitos pela vizinha Filomena, e marcasse um novo “café”, na própria Delegacia (cidade pequena, pouco movimento), o que ocorreu ainda naquela semana. Tal sugestão serviu de pretexto para falarem sobre o período de cessação das atividades criminosas, tendo todos concluído que a busca pelo “lucro fácil” deveria ser retomada.
Nesse rumo, e como o número de carros furtados havia reduzido nos últimos tempos naquela região, para fomentar e inovar as atividades que lhes permitissem obter vantagem indevida, naquela primeira reunião após o retorno, o Delegado Ailton sugeriu aos comparsas um novo tipo de golpe, que ele própria passaria a comandar, com um desenho específico das atividades que cada um desempenharia.
O esquema proposto pelo Delegado seria localizar veículos que apresentassem algum tipo de restrição, por meio de consultas ao sistema da Polícia Civil, de modo que pudessem oferecer soluções à regularização em troca de proveito econômico ilícito. A ideia contagiou a todos. O Delegado Ailton destacou que, embora se tratasse de um novo “lance”, a divisão de tarefas, agora sob seu comando, permitiria resultados mais auspiciosos, sem riscos de serem “descobertos”. Cada um faria a sua parte, segundo prévia definição estipulada pelo Delegado, todos com a intenção de auferir lucro com a nova estratagema.
Ficou deliberado pelo Delegado Ailton, naquela reunião, que a divisão de tarefas ocorreria da seguinte maneira: os dados seriam levantados pelos agentes Cleber e Douglas, os quais também ficariam incumbidos de localizar o veículo e abordar o Proprietário, anunciando a irregularidade e a necessidade de apreensão veicular. Na Delegacia, Bernardo, conhecido entre eles como pessoa com “eloquência verbal”, seria o responsável por conversar com as vítimas na Delegacia ou para avisá-las quanto à devolução do veículo. A quantia arrecadada seria partilhada pelo Delegado Ailton, o “Xerife”, assim intitulado porque tinha posição de ascendência perante os demais, ao qual também competia a delegação de novas tarefas a outros futuros componentes do grupo que passassem a atuar à distância, ainda que lotados em outras Delegacias.
A primeira abordagem, já nessa “nova roupagem”, e seguindo a estratégia definida pelo Delegado Ailton, ocorreu em 29/02/2016, e a vítima proêmia escolhida foi a aposentada Maria Clara Petecas. Ao chegar na casa da vítima, situada próximo à área urbana de Faxinal do Silva-LP, Cleber e Douglas se anunciaram como policiais civis e de posse do extrato do veículo SUV, placas ATH1210, de propriedade da vítima, obtido por meio de consulta ao site do Detran-LP, comunicaram à vítima Maria que o automóvel estava com placas de identificação em desacordo com as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN, motivo pelo qual precisava ser recolhido ao pátio da Delegacia de Polícia.
Constatando a anotação de ilicitude no prontuário do veículo e sem desconfiar de qualquer irregularidade na abordagem, a vítima assentiu com os policiais no afã de normalizar a situação do bem. Sem perder muito tempo, a vítima conduziu seu veículo à Delegacia de Polícia, na companhia de Douglas, ao passo que Cleber seguia-os conduzindo a viatura policial. Ao longo do trajeto, aproveitando-se da simplicidade da vítima, que era agricultora aposentada – 73 anos de idade – e morava em região interiorana, Douglas disse que se ela quisesse eles poderiam resolver facilmente a situação, após o que percebeu a crescente satisfação de Maria Clara Petecas com o dito auxílio. Como a aposentada dirigia devagar, Douglas teve tempo suficiente para observar o interior do veículo e identificar um objeto dourado reluzente no painel do carro, que lhe chamou a atenção.
Chegando na Delegacia, antes de sair do veículo, Douglas pegou dito objeto dourado e o colocou rapidamente no bolso de sua calça, sem que a aposentada percebesse, nada tendo falado aos comparsas sobre isso. No estabelecimento policial, o veículo foi entregue aos cuidados do Escrivão Bernardo. A vítima permaneceu em uma antessala da repartição, enquanto Douglas repassava ao Delegado Ailton os detalhes da conversa mantida no interior do veículo, omitindo o que lhe interessava.
Ao ser levada à presença do Delegado Ailton, a vítima, bastante nervosa, perguntou o que precisaria fazer para resolver a situação, pois, de maneira alguma, poderia perder o carro, já que precisava vendê-lo para tratar de sua saúde, diante dos sérios problemas cardíacos que apresentava. Foi então que Ailton propôs à vítima que em troca do pagamento de R$ 5.000,00 ele conseguiria resolver a situação do veículo “internamente” e “sem muita burocracia”, assegurando à vítima que não ficaria nenhum registro da ocorrência. A vítima concordou com a proposta, mas pediu prazo para levantar o dinheiro no banco, pois não dispunha do valor consigo. O Delegado sugeriu, então, o prazo até o dia 14/03/2016, após o que não conseguiria mais “segurar a situação” e teria que efetuar a apreensão do automóvel. Deixou claro, no entanto, que nesse período o veículo estaria seguro, não havendo motivo para ela se preocupar.
Ajuste feito, estando cientes Bernardo, Douglas e Cleber, este último conduziu a vítima para sua residência, fazendo uso de seu carro particular para não despertar suspeitas. Enquanto isso, na Delegacia, Douglas se certificava do objeto dourado que havia pegado no interior do veículo: uma pulseira de ouro 18k, com 15 pontos de diamante, que na noite seguinte seria dada como presente de casamento para a sua companheira Lindiane Rammos.
Dadas as características do veículo de Maria Clara Petecas (motor 3.0, tração 4 × 4, amplo bagageiro), automóvel esse deixado de herança em razão da morte de seu marido, e que agora deve ficar à disposição dos policiais até o dia 14/03/2016, o Delegado Ailton não perdeu tempo e combinou uma pescaria no Pantanal-MS para a turma. O convite para o passeio foi estendido ao amicíssimo Delegado Godofredo Fratello, da comarca de Palmeiras-PF.
Foi assim que no dia 04/03/2016 Ailton, Bernardo, Cleber, Douglas, e o Delegado Godofredo Fratello, partiram para o estado do Mato Grosso do Sul. Na ocasião, Bernardo, que era de família abastada e, recentemente, como filho único, havia recebido herança de vulto que lhe proporcionava frutos de alto valor, se propôs a arcar com todas as despesas do grupo, incluindo gasolina, estada e refeições nos restaurantes mais refinados da região. O regresso foi em 13/03/2016, na véspera da data combinada com Maria Clara Petecas como limite para o desejado recebimento do valor ilícito. No dia 14/03/2016, conforme combinado, pontualmente às 14h, Maria Clara Petecas chegou na Delegacia de Faxinal do Silva-LP a bordo de um táxi. Bernardo recepcionou a vítima e a conduziu à sala do Delegado Ailton Pelizarro, que teve que ficar ausente no momento, mas previamente havia deixado as orientações para finalizar o esquema e, inclusive, relatou o fato de que a vítima necessitava sobremaneira do veículo a fim de angariar recursos para tratamento de doença cardíaca.
No interior da sala, o denunciado Bernardo pediu à vítima a quantia já combinada, e ela de pronto lhe entregou um maço de dinheiro. Após a conferência do valor, Bernardo lhe devolveu as chaves do veículo, tendo a vítima Maria, ato contínuo, se dirigido à sua residência.
Mais tarde, à noite, naquela mesma data, ao deixar o expediente na Delegacia, Bernardo resolveu passar na casa da vítima Maria, e, encontrando-a varrendo o quintal, aproximou-se daquela senhora. Em tom sério e descortês (diferente daquele do diálogo quando se encontraram na repartição policial), reiterou a necessidade de a vítima manter em absoluto sigilo o ocorrido, sendo enfático em ressaltar que a aposentada de modo algum poderia “abrir o bico” do acontecido, pois do contrário ele mesmo, o denunciado Bernardo, se encarregaria de calar a vítima para “toda a eternidade”. Tendo dito isso, deixou o local.
Tal conduta deixou a vítima completamente aterrorizada, sobretudo porque o Escrivão morava no mesmo bairro da aposentada, sabendo ela que a “fama” dele perante os vizinhos era de se envolver em brigas e confusões, bem como agredir fisicamente a esposa e os filhos, dizendo-se a todo momento “acima da Lei”. Após a saída de Bernardo, a vítima Maria Clara Petecas deixou de executar seus afazeres e teve um mal súbito, sendo atendida pela vizinha Mafalda.
Por tal razão, acabou sendo socorrida pelo SAMU e conduzida ao Hospital Municipal de Faxinal do Silva-LP. Lá foi atendida pelo plantonista João Bom Sucesso, médico cardiologista com quem fazia acompanhamento periódico. Aproveitando que a aposentada havia recobrado a consciência, o médico questionou-lhe as causas que teriam motivado seu atendimento, ouvindo da paciente a confissão de tudo o que teria se passado nos últimos dias envolvendo os denunciados.
Após mensurar a gravidade da situação e antevendo que a alta hospitalar não ocorreria tão cedo, já que o quadro clínico da paciente havia se agravado, o profissional da saúde decidiu relatá-los à assistente social daquele nosocômio, que por sua vez repassou-os ao Promotor de Justiça daquela comarca, profissional bastante atuante em denúncias relativas a crime de maus-tratos contra idosos.
Chocado com a notícia, o Promotor de Justiça Aquiles Goodman tratou de agir. Por precaução, em 16/03/2016, ao verificar a hipótese de envolvimento de um grupo de policiais civis em ações criminosas, e por estar atuando em comarca longínqua no interior do Estado, requereu diretamente ao Delegado de Polícia José da Silva, Diretor da DEIC ? Diretoria Estadual de Investigações Criminais, com sede na capital, a abertura de inquérito policial.
Como medida de urgência, diante do quadro clínico da paciente, em 18/03/2016, Maria Clara Petecas foi ouvida pelas autoridades policiais no hospital e, na ocasião, manifestou desejo no sentido de que “Bernardo, bem como os demais policiais ‘sujos’ deveriam responder por todos os crimes que cometeram”.
Com base nos relatos apresentados pela vítima Maria, pelo médico e pela assistente social, o Promotor de Justiça formulou pedido de interceptação telefônica para investigar o envolvimento dos policiais mencionados, pleito que, em 21/03/2016, foi deferido pela autoridade judiciária local pelo prazo de quinze dias, posteriormente renovado por duas oportunidades.
No início do mês de abril de 2016, após sucessivas conversas mantidas pelo Delegado Ailton (que esteve de férias na capital do Estado com a família) com Bernardo, Cleber e Douglas, a escuta telefônica identificou que os policiais se preparavam para abordar a próxima vítima do “golpe do carro irregular”. O escolhido desta vez foi o representante comercial Pedro Buona Fortuna, e que a partir de então passou a ser monitorado diariamente pela Polícia Militar, a pedido do Ministério Público, na tentativa de surpreender em flagrante os policiais delinquentes.
No dia 29/04/2016, Cleber e Douglas foram até a residência de Pedro Buona Fortuna, que não demorou a atender os policiais. A abordagem foi a combinada: apresentação das credenciais da Polícia Civil e exibição do prontuário do automóvel com a anotação da pendência veicular. O representante comercial conversou com os policiais no portão de sua residência e justificou que não poderia entregar o carro, pois necessitava do automóvel para o trabalho. A conversa, que durou em torno de uns 20 minutos, foi visualizada por duas guarnições da Polícia Militar, que de longe acompanhavam o interlocutório dos agentes da Polícia Civil com a vítima, “campana” essa que ocorreu em razão da interceptação telefônica ter indicado que aquele encontro se realizaria. Diante da insistência dos denunciados em apreender o veículo em situação irregular, sob o argumento do cumprimento do dever legal, Pedro perguntou aos policiais se haveria algum jeito de regularizar a situação do automóvel sem que o bem fosse recolhido.
Fazendo-se de desentendido, Cleber perguntou a Pedro o que ele pretendia, momento em que o representante comercial, de maneira explícita, ofereceu aos policiais a quantia de R$ 1.500,00 para que fosse “aliviada a sua barra”. Acrescentou que tinha o numerário consigo para o imediato pagamento. Vislumbrando a vantagem na proposta feira pelo representante comercial, os policiais consentiram com a oferta e foram com ele para o interior da residência, situação que chamou a atenção dos PMs que vigiavam a cena, e fez com que agissem de imediato.
Na sequência, já na parte interna da morada, no exato momento em que Pedro entregava o dinheiro nas mãos de Douglas, a casa foi invadida pelos policiais militares, que deram voz de prisão a Cleber e Douglas. Ao tomarem conhecimento por meio dos próprios denunciados Cleber e Douglas, de que Pedro Buona Fortuna havia ofertado espontaneamente o dinheiro, os PMs também prenderam em flagrante o representante comercial. As prisões em flagrante de Cleber, Douglas e Pedro foram convertidas em prisão preventiva no mesmo dia, 29/04/2016, após serem ouvidos pela autoridade judiciária, na forma da legislação vigente. Ainda naquele dia, foram cumpridos mandados de prisão preventiva do Escrivão de Polícia Bernardo e dos Delegados Ailton e Godofredo, decretadas pela autoridade judicial competente, todos igualmente auscultados pelo juízo após as prisões.
No curso do inquérito, as prisões preventivas de Pedro e de Godofredo foram revogadas, estabelecendo-se medidas cautelares alternativas em seu lugar. Mandados de busca e apreensão foram expedidos, o que motivou o recolhimento de todos computadores da Delegacia de Faxinal do Silva-LP, assim como dos aparelhos celulares dos denunciados. Uma agenda também foi encontrada na residência do Delegado Ailton, contendo anotações da contabilidade do grupo. Nela, foi identificado o registro do nome de Adenilson Brasil e de outras cinco possíveis vítimas. Foram encontradas também fotos tiradas na pescaria no Pantanal. Em várias delas, há o registro da presença de todos os envolvidos.
Ouvidos na fase policial, Maria Petecas, Adenilson Brasil e Pedro Buona Fortuna detalharam toda a ação criminosa dos denunciados. Os indiciados, com exceção de Godofredo, foram, um de cada vez, colocados sozinhos em uma sala para o reconhecimento, o que de fato ocorreu, por parte de Adenilson, em relação aos denunciados Cleber, Douglas e Ailton; e de Maria Petecas, em relação a Ailton, Bernardo, Douglas e Cleber.
Durante o curso do inquérito os indiciados Ailton, Bernardo e Cleber negaram peremptoriamente os fatos, ao passo que Douglas permaneceu calado durante sua oitiva. Pedro admitiu que teria oferecido dinheiro aos policiais para resolver a sua situação, embora tenha negado ter cometido o crime. Também foi ouvido o Delegado Godofredo Fratello, cujo envolvimento nos fatos, assim como ocorreu em relação aos demais acusados policiais civis, motivou o afastamento cautelar de suas funções públicas. Godofredo negou peremptoriamente qualquer responsabilidade penal no episódio.
Ainda fizeram parte do caderno indiciário os autos de prisão e de apreensão de bens. Sem mais diligências, a autoridade policial concluiu o inquérito e encaminhou os autos à Justiça Estadual, em 10/05/2016.
Aberta vista ao Ministério Público, em 16/05/2016, o parquet ofereceu denúncia contra Ailton Pelizarro, Bernardo Otommano, Cleber Natividad, Douglas Malabruta, Godofredo Fratello e Pedro Buona Fortuna pelos crimes praticados.
A denúncia foi recebida em 20/05/2016 pelo Juízo da Vara Criminal de Laranjeira-LP, oportunidade em que o magistrado determinou a notificação dos acusados para resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
No curso da ação penal, os réus que ainda respondiam presos foram postos em liberdade em cumprimento às decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça em sede de habeas corpus, cujos alvarás de soltura foram cumpridos em 06/06/2016. Aberta a fase instrutória, foi expedida carta precatória à comarca de Luz Alta-LP para a oitiva de Adenilson Brasil, sendo intimadas as partes da expedição.
A audiência ocorreu em 28/10/2016 no Juízo deprecado, ausentes os réus e seus defensores, sendo nomeado defensor para o ato, ocasião em que a vítima efetuou o reconhecimento fotográfico dos acusados Ailton, Cleber e Douglas. Antes, em 20/10/2016, realizou-se a audiência no juízo onde tramita o processo, ocasião em que foram ouvidas a vítima Maria Clara Petecas, cinco testemunhas arroladas pela acusação (o motorista do SAMU que socorreu a vítima Maria Clara Petecas, a assistente social do hospital, um vizinho do comércio de Adenilson e os dois policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante) e, após, doze testemunhas arroladas pela defesa. Finda a audiência, ao se deslocar para a sua residência, e por ter recordado os tristes fatos que experimentou, a vítima Maria Clara Petecas teve um mal súbito e veio a falecer, antes mesmo de chegar ao Hospital.
Considerando a ausência do médico que atendeu a vítima Maria Clara Petecas, João Bom Sucesso, testigo arrolado pela acusação, insistiu o Promotor de Justiça em sua oitiva, argumentando ser imprescindível ao deslinde do feito, o que foi deferido pelo Magistrado diante da ausência de manifestação dos advogados de defesa presentes ao ato. Tal depoimento foi colhido em 03/11/2016. Ainda nesta segunda audiência foram interrogados os réus, inclusive Godofredo, os quais confirmaram as declarações prestadas durante o inquérito policial, negando a participação nos fatos, com exceção de Douglas, que preferiu manter-se em silêncio, e Pedro Buona Fortuna, que admitiu ter oferecido dinheiro para os policiais resolverem a situação irregular de seu veículo, dizendo, todavia, que “coisa muito pior” tem ocorrido no Brasil ultimamente e muitos dos envolvidos sequer são processados.
Dias depois dessa segunda audiência, após ser esclarecido por seu advogado sobre os rumos da ação penal, Douglas, voluntariamente e acompanhado por seu defensor, apresentou-se perante o promotor de Justiça da Comarca, ocasião em que celebrou acordo a fim de obter os benefícios previstos em lei decorrentes de sua colaboração com a Justiça. Na oportunidade, demonstrando arrependimento, o réu admitiu sua participação nos crimes pelos quais deve ficar sendo indiciado. Relatou ainda, com minúcias, a participação de cada um dos membros no esquema, inclusive mencionando os nomes de todos os servidores envolvidos; a forma de agir; as tarefas desempenhadas; os delitos praticados e o valor até então arrecadado, efetuando a devolução do montante por si angariado, bem como da joia subtraída no veículo da vítima Maria Clara Petecas.
Atendidas as formalidades processuais e não havendo requerimento de outras diligências, abriu-se vista às partes para alegações finais.
O Promotor de Justiça pugnou pela condenação de todos os acusados. Ainda, encaminhou o acordo de colaboração efetuado com o acusado Douglas Malabruta, entabulado na forma da lei, para apreciação e aplicação, pelo magistrado, por ocasião da sentença.
O Delegado Godofredo defendeu-se por intermédio de seu causídico contratado, pleiteando sua absolvição diante da ausência de provas de autoria e de materialidade. Argumentou a aplicação do princípio da insignificância diante da restituição do veículo SUV à vítima Maria Clara Petecas.
O Delegado Ailton, por seu defensor constituído, alegou preliminarmente a nulidade da escuta telefônica, porque perdurou por mais de 15 dias. Argumentou que seu reconhecimento na fase indiciária, efetuado pela vítima Adenilson, ocorreu em desacordo com o disposto no art. 226 do Código de Processo Penal, bem como a invalidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase judicial por ausência de previsão legal, devendo os atos serem declarados nulos. No mérito, requereu a absolvição de todos os crimes que lhe foram imputados, por ausência de provas acerca da autoria e materialidade dos delitos. Negou qualquer envolvimento com delito perpetrado contra Pedro Buona Fortuna, na medida em que o crime, em tese cometido, teria ocorrido no período de suas férias.
O acusado Pedro alegou desconhecimento de que sua conduta implicaria em ilícito penal, nos termos em que verberou em sua defesa pessoal. Sustentou, ainda, que não chegou a entregar qualquer valor ou proveito aos policiais. Por fim, disse que os próprios policiais, ao agirem como agiram, instigaram-no a oferecer uma alternativa para a resolução do problema, razão pela qual pugnou por sua absolvição.
Os réus Cleber e Bernardo, representados pelo mesmo advogado constituído, aduziram, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do Ministério Público para a iniciativa investigatória, bem como da Polícia Militar na participação das diligências. Sustentaram, ainda, a nulidade da instrução probatória, em virtude da inversão da ordem dos depoimentos das testemunhas nas audiências realizadas no juízo onde tramitam os autos e no deprecado em relação àquele. Ademais, também quanto à precatória, por não terem sido intimados da data de inquirição designada pelo juízo deprecado. Ainda, nulidade por ter sido prorrogada a intercepção telefônica, ao arrepio da Lei. No mérito, defenderam que o depoimento das testemunhas e, sobretudo, das vítimas Adenilson Poletto e Maria Clara Petecas, não passaram de meras ilações especulativas, desamparadas de respaldo probatório. Argumentaram que, no caso do Pedro Buona Fortuna, não receberam nenhum dinheiro ou valor, daí porque não teria ocorrido a consumação do crime.
O réu Douglas, por sua vez, limitou-se a pleitear sua absolvição, ou, alternativamente, os benefícios legais correspondentes ao seu comportamento, ao argumento de que colaborou com o Judiciário para a elucidação dos fatos, pugnando pela aplicação da legislação que rege a matéria.
Os antecedentes criminais dos acusados Ailton Pelizarro, Pedro Buona Fortuna, Douglas Malabruta e Godofredo Fratello denotam a inexistência de anotações em sua folha penal.
O denunciado Cleber Natividad foi condenado por infração ao art. 21 da Lei de Contravenções Penais à pena de 25 (vinte e cinco) dias de prisão simples, cuja sentença transitou em julgado na data de 02/02/2013, pena integralmente cumprida ainda naquele ano.
O Escrivão Bernardo Otommano respondeu por crime de lesão corporal em ambiente doméstico (art. 129, § 9º , do CP), e foi condenado à pena de 1 ano de detenção, com decreto de extinção da reprimenda pelo cumprimento em 04/02/2013, além de possuir duas ações penais em andamento.
Os autos foram conclusos para sentença em 05/12/2016.
Em seu art. 5.°, inciso LIV, a Constituição Federal de 1988 assevera que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. O princípio do devido processo legal é uma das garantias mais amplas do direito constitucional, além de ser uma premissa essencial nas relações de caráter processual. É, portanto, um princípio intrínseco às atividades dos cargos de analista judiciário, como o processamento de feitos e a função de apoio em julgamentos.
Considerando que o texto acima tem caráter unicamente motivador, disserte sobre o princípio do devido processo legal. Em seu texto, aborde os seguintes aspectos, conforme a Constituição Federal de 1988, a doutrina e o entendimento do Supremo Tribunal Federal:
A - as garantias processuais dos indivíduos no Estado democrático de direito, apresentando, pelo menos, quatro prerrogativas constitucionais que se relacionam com o devido processo legal (valor: 6,00 pontos);
B - a aplicação do princípio do devido processo legal aos estrangeiros (valor: 1,50 ponto);
C - a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada no contexto do devido processo legal (valor: 2,00 pontos).
(30 linhas)
O art. 1º da Lei nº 9.296/1996 disciplina que “A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça”.
Com base nas disposições da referida norma legal, no entendimento dos tribunais superiores e na conceituação doutrinária dos diversos fluxos de comunicação, faça o que se pede a seguir.
1 - Conceitue e diferencie interceptação telefônica, escuta telefônica, gravação telefônica e quebra de sigilo de dados telefônicos e esclareça sobre a sujeição, ou não, de cada uma dessas medidas ao regime da Lei n.º 9.296/1996. (4,0 Pontos)
2 - Discorra acerca da legalidade ou não do acesso, sem ordem judicial, a arquivos de ligações realizadas e recebidas e à agenda de contatos em aparelho telefônico do indiciado apreendido regularmente pela autoridade policial e esclareça sobre a sujeição, ou não, dessas medidas ao regime da Lei n.º 9.296/1996. (3,60 Pontos)
À noite, no retorno para a delegacia, depois de cumpridas outras diligências, policiais civis suspeitaram, com razões justificáveis, da ocorrência de tráfico de drogas em determinada residência. Imediatamente, entraram à força no local e realizaram busca e apreensão no domicílio.
Considerando o entendimento do STF, responda, de forma fundamentada, aos seguintes questionamentos a respeito da legalidade da entrada na residência e da busca e apreensão realizada na situação hipotética acima descrita.
1 - Ao entrarem na residência, naquele momento, os policiais agiram de maneira legal? (1,60 Pontos)
2 - Ao realizarem busca e apreensão no domicílio, os policiais agiram legalmente? Em que momento ocorre o controle judicial desse tipo de ação? (4,00 Pontos)
3 - Caso a ação dos policiais seja considerada ilícita, quais serão as consequências dessa ação? (2,0 Pontos)
Dois homens — um empunhando um revólver; o outro, uma faca — abordaram, por volta de 20 h 30 min de determinado dia, duas moças que caminhavam em uma rua e as ameaçaram, exigindo que lhes entregassem seus telefones celulares, tendo sido prontamente atendidos. Comunicado o fato, a autoridade policial instaurou inquérito policial e, dois dias depois, os investigadores chegaram aos dois suspeitos, conhecidos pela contumácia na prática dessa ação criminosa. Levados os suspeitos à delegacia, as vítimas prontamente os reconheceram como autores dos roubos, mas sem que a autoridade policial observasse as normas do Código de Processo Penal que regulam o procedimento de reconhecimento de pessoas (art. 226 do Código de Processo Penal).
A partir da situação hipotética acima apresentada, elabore um texto fundamentado no posicionamento dos tribunais superiores, respondendo aos seguintes questionamentos.
1 - Em que consiste o reconhecimento de pessoa? (4,25 Pontos)
2 - Em que fase da persecução penal deve ocorrer o reconhecimento de pessoa? (5,00 Pontos)
3 - Dadas as circunstâncias descritas na situação hipotética em apreço, poderá haver nulidade no auto de reconhecimento de pessoa e, em consequência disso, a anulação do processo penal instaurado com base no inquérito policial? (5,00 Pontos)
“É o fim da lei penal a repressão do delito; antes, porém, de punir um crime, deve-se verificar a sua existência; daí a necessidade da prova” (MITTERMAIER. Tratado da prova em material criminal. Campinas: Bookseller, 1997, p. 5)
“Relativamente ao conhecimento de um dado fato, o espírito humano pode encontrar-se no estado de ignorância, dúvida ou certeza” (MALATESTA, Nicola Framarino. A lógica das provas em matéria criminal. 2a ed. Ed. Bookseller, 2001, p. 25).
“Se uma justiça penal integralmente “com verdade” constitui uma utopia, uma justiça penal completamente “sem verdade” equivale a um sistema de arbitrariedade” (FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. 6a ed. São Paulo: RT, 2002, p. 38).
Os extratos acima revelam a importância e a existência de muitas visões sobre o tema das provas no processo penal. Disserte sobre Teoria Geral da Prova, abordando os seguintes pontos: conceito; sistemas de avaliação; verdade no processo penal; ônus da prova; e
classificações das provas (quanto ao sujeito, objeto e forma). Ao longo do texto, defina prova diabólica, prova ilegítima, prova constituenda, prova de fora da terra, prova atípica, prova irritual, prova anômala e prova crítica.
Máximo: 120 linhas
Valor: 40 pontos
Em Içara/SC, o Ministério Público recebeu a denúncia anônima de que a adolescente LOLITA CASTA, com 13 anos de idade, estava sendo vítima de abuso sexual praticado por BASTIAN GREY, Vice-Prefeito Municipal daquela cidade, namorado de sua mãe, CORALINA, que vivia em um apartamento por ele mantido, em companhia de um irmão, MAYKOL, de 17 anos, assumidamente homossexual.
Instaurado procedimento investigatório criminal, foram promovidas diligências para aferição da veracidade da informação. Dentre as referidas diligências constou determinação verbal ao agente de diligências lotado naquela unidade para que se dirigisse à residência da pretensa vítima e a ouvisse informalmente, além de ouvir a mãe, colhendo ainda outras informações tendentes à total elucidação dos fatos.
De imediato, constatou-se que CORALINA transferira residência para Criciúma/SC, para onde levara a adolescente.
No interregno, chegou ao conhecimento do presidente do procedimento investigatório instaurado que a autoridade policial da Comarca de Criciúma/SC, em interceptação telefônica judicialmente autorizada para investigação de denúncia de corrupção por parte de vereador daquela cidade, apurara que o investigado BASTIAN GREY, que também exercia o cargo de Vice-Prefeito do Município de Içara/SC, integrava uma rede de cooptação de jovens para atendimento de programas sexuais com altas autoridades políticas do Estado.
Em face dessas informações, o referido presidente solicitou cópia das mídias obtidas, o que lhe foi franqueado.
Nas gravações, havia indícios de que BASTIAN GREY, na suspeita de que estava sendo investigado, determinou ao comparsa GORDIN LOU que providenciasse para que sua namorada silenciasse acerca dos fatos.
Nesse desiderato, GORDIN LOU conduziu CORALINA a um sítio de propriedade de BASTIAN GREY, situado na divisa com o Município de Jaguaruna, onde a manteve reclusa e incomunicável.
Descobriu-se, posteriormente, que CORALINA se encontrava em estado adiantado de gestação, que manteve oculta, já com a deliberada intenção de não a levar até o final ou, em caso último, desfazer-se do nascituro.
Dias após, veio ao conhecimento do presidente do procedimento que CORALINA dera à luz um menino saudável, mas que aquela, rapidamente, o lançara ao solo, causando-lhe traumatismo craniano. Como a criança não respirava e aparentemente estava sem vida, resolveram desaparecer com o corpo da vítima. Ato contínuo, GORDILON levou o corpo da criança e o sepultou em local não apurado. No momento do sepultamento, sem que fosse notado, a criança ainda respirava e veio a óbito por asfixia.
Em novas diligências, procedeu-se a busca no referido sítio, cuja casa situava-se no limite não muito bem definido dos Municípios, e colheu-se instrumentos de obstetrícia e outros materiais médico-hospitalares com indícios de utilização recente. Também, num aposento da casa, foram encontradas e apreendidas algumas munições deflagradas calibre 38.
Localizada e conduzida coercitivamente à presença do Promotor de Justiça, CORALINA foi ouvida, negando a autoria. No ato, disse que teve uma gestação molar com aborto espontâneo no oitavo mês. Alegou ainda que, se tivesse causado a morte da criança, não fora intencionalmente, pois não possuiria a plena capacidade de autodeterminação, sendo inimputável; e, também, que, no máximo, poderia ter praticado o fato por imprudência.
No curso do inquérito policial instaurado para apuração, foi apresentado atestado médico que noticiava que CORALINA, no período informado, apresentava quadro clínico compatível com o estado puerperal.
No mesmo ato, CORALINA apresentou um Boletim de Ocorrência policial no qual constava que, no apartamento em Içara/SC, no permeio de uma discussão que resultou em vias de fato, BASTIAN GREY dera uns sopapos em MAYKOL, que se intrometera agressivamente em favor de sua irmã, causando-lhe lesões corporais leves.
As investigações não confirmaram a efetiva prática de atos sexuais não consentidos com LOLITA CASTA, apenas que BASTIAN GREY era insistente no objetivo de convencê-la a aceitar suas propostas amorosas, sem sucesso.
Comprovou-se, todavia, que, efetivamente, BASTIAN GREY participava de um grupo de amigos destinado à promoção de encontros festivos, sempre com presença de garotas de programa, para as quais eram especialmente convidadas autoridades estaduais, com custos rateados.
Ao ser intimado para ser ouvido na condição de suspeito, com advertência de condução coercitiva, BASTIAN GREY contratou defensor que ingressou com Habeas Corpus, alegando e requerendo:
1 - Nulidade: a) da instauração de procedimento investigatório criminal e investigações criminais com base unicamente em denúncia anônima; e b) da interceptação telefônica compartilhada pela autoridade policial de Criciúma e de todas as provas dela decorrentes.
2 - Trancamento do procedimento investigatório, por ilegitimidade do Ministério Público de Içara para a instauração e presidência de procedimento investigatório criminal para investigação de vários fatos desconexos, alguns (até mais graves) ocorridos fora dos limites territoriais da respectiva Promotoria de Justiça de lotação, e por haver pessoa com prerrogativa de foro (Vice-Prefeito).
3 - Separação do procedimento investigatório em decorrência do envolvimento de pessoa com prerrogativa de função, fatos e competências diversos.
4 - Ausência de materialidade quanto ao crime de homicídio atribuído a CORALINA, por não ter sido encontrado o corpo do pretenso nascituro. Alegou-se que não teria havido efetiva gravidez, nem feto nem nascituro, porque CORALINA havia sido vítima de gestação molar que resultou em aborto espontâneo próximo à data prevista para o parto.
5 - Também, para contestar a imputação, alegou-se a inimputabilidade de CORALINA por ausência de capacidade de autodeterminação. E, por fim, desclassificação de eventual imputação de homicídio para lesões corporais seguida de morte ou, alternativamente, para infanticídio, ou homicídio culposo.
6 - Inexistência de qualquer crime contra a liberdade sexual, porque não existiu qualquer constrangimento, todos os participantes dos encontros festivos eram maiores e capazes e não havia intermediação lucrativa.
7 - Atipicidade da conduta de BASTIAN GREY, no que toca à tentativa de convencer LOLITA CASTA a aceitar suas propostas amorosas, sob argumento de que, no máximo, configurariam atos preparatórios e, portanto, impuníveis.
8 - Atipicidade material da imputação relativa a MAYKOL, porque as lesões leves seriam insignificantes e impuníveis.
9 - Também que lesão corporal leve ou contravenção penal constituiriam infrações de menor potencial ofensivo, de ação penal pública condicionada, dependendo de representação para instauração de procedimento investigatório, que não teria sido apresentada.
10 - Alternativamente, o reconhecimento de legítima defesa, porque MAYKOL interferiu no entrevero com CORALINA, em favor desta.
11 - Atipicidade da conduta decorrente da apreensão das munições calibre 38 deflagradas, desacompanhada da respectiva arma de fogo.
12 - Inexistência de materialidade na imputação de ocultação de cadáver – o corpo não foi encontrado.
Instado a prestar as informações, como presidente do procedimento, analise os fatos narrados e tópicos alinhados, respondendo aos questionamentos abaixo, fundamentando as respostas e teses jurídicas pertinentes:
- 1- Proceda, para efeito de denúncia, à identificação e à classificação das infrações penais imputáveis a cada um dos envolvidos.
- 2 - O Promotor de Justiça tem legitimidade para instaurar procedimento investigatório criminal: a) com base apenas em denúncia anônima? b) e proceder diretamente em investigações e diligências, inclusive fora dos limites territoriais da Comarca de lotação? c) envolvendo Vice-Prefeito Municipal?
- 2.1 - Se, durante a instrução do procedimento investigatório criminal, for constatada a necessidade de investigar outros fatos, como deverá proceder o membro do Ministério Público?
- 3 - Identifica-se possível nulidade no compartilhamento de interceptação telefônica, judicialmente autorizada, em outro procedimento investigatório, sem autorização judicial específica?
- 4 - Analise o item 4 das alegações defensivas e, considerando também a narrativa, para efeito de denúncia, defina a responsabilidade penal de CORALINA, inclusive quanto à prova da materialidade.
- 5.A - Qual o foro competente para processar e julgar as lesões corporais leves praticadas contra MAYKOL, na forma acima descrita?
- 5.B - Essas mesmas lesões podem caracterizar crime de menor potencial ofensivo ou mesmo configurar infração materialmente atípica, por incidência do princípio da insignificância, ou ser desclassificada para contravenção penal?
- 5.C - A ação penal está condicionada à representação formal do ofendido?
- 6 - A apreensão de munição de arma de fogo já deflagrada, sem apreensão da arma correspondente, pode tipificar crime previsto na Lei 10.826/2003?
- 7.A - Quais as espécies e em que hipóteses é autorizada a condução coercitiva?
- 7.B - A teoria dos poderes implícitos legitima a condução coercitiva?
- 8.A - A condução de CORALINA para o sítio caracterizaria alguma forma de obstrução da justiça?
- 8.B - Independentemente de específica tipificação penal de obstrução da justiça com essa rubrica jurídica, indique, no mínimo, três tipos penais que a caracterizariam.
No dia 12.12.2012, perante o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital/SC, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de:
1 - AMADO, nascido em 16.7.1985;
2 - BRENO, nascido em 15.5.1989;
3 - CARLISTO, nascido em 20.6.1992;
4 - DIDEROT, nascido em 01.2.1990;
5 - ERLOS, nascido em 12.12.1992;
6 - FRANKIE, nascido em 13.5.1986;
7 - HERLESS, nascido em 3.12.1992; e,
8 - INDIGO, nascido em 30.11.1991;
Com base em auto de prisão em flagrante e em procedimentos de escutas telefônicas realizados durante o ano de 2012, apontando-os como incursos nas sanções dos arts. 288, parágrafo único, do Código Penal (CP); 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03;157, § 2º, I, II e V do CP; 157, § 3°, parte final c/c 14, II, do CP; 33, caput, da Lei 11.343/03; 155, § 1º e § 4º, I e IV, do CP; 180, §1º, do CP; e 180, § 3º, do CP.
Na narrativa dos fatos consta que, no transcurso do ano de 2012, em diversos dias e horários, os acusados AMADO, BRENO, CARLISTO, DIDEROT e ERLOS reuniram-se em um estabelecimento comercial localizado na cidade de São José/SC, pertencente ao acusado AMADO, o qual exercia a função de chefe, comandando as ações dos demais e indicando quais integrantes deveriam realizar determinados atos, contando com a conivência de todos os demais, e que tinham como objetivos promover a venda de crack, maconha e cocaína na região da grande Florianópolis, e praticar crimes contra o patrimônio.
As interceptações telefônicas, autorizadas pelo Juízo da comarca de São José, comprovaram essas tratativas e os constantes telefonemas entre todos para o acertamento dos detalhes quanto à realização dos atos criminosos.
No dia 20.5.2012, por volta das 18 horas, reuniram-se na residência de AMADO, além deste, também os acusados BRENO, CARLISTO, DIDEROT e ERLOS, ocasião em que o acusado AMADO estabeleceu o objetivo do roubo de uma carga de televisores transportada por um caminhão que seguia viagem de Florianópolis/SC a Curitiba/PR.
Na empreitada, o acusado BRENO estava armado com uma espingarda, marca Boito, calibre 12, com numeração raspada; o acusado CARLISTO estava armado com um revólver cal. 38, marca Taurus, também com numeração raspada; e o acusado DIDEROT estava armado com uma pistola .40, marca desconhecida, também com numeração raspada.
Nenhum deles tinha autorização para portar referido armamento, o qual lhes foi fornecido pelo acusado AMADO, que o mantinha em depósito, guardado em casa e sem autorização de porte e de registro. As armas foram portadas desde Florianópolis/SC até o local do roubo.
Dirigiram-se os acusados BRENO, CARLISTO, DIDEROT e ERLOS, pela BR 101, até a comarca de Garuva/SC, onde, em um posto de combustível, de forma sorrateira, renderam o motorista, apontando-lhe arma e anunciando o assalto, restringindo sua liberdade, colocando-o em um carro de passeio, dirigido pelo acusado BRENO, e mantido sob vigia durante 5 horas, tempo suficiente para que os demais acusados (CARLISTO, DIDEROT e ERLOS) trouxessem o caminhão a Florianópolis/SC.
A carga foi descarregada em um sítio abandonado, já na madrugada do dia seguinte, enquanto o acusado BRENO levava a vítima até a zona rural do Município de Brusque/SC, onde foi deixada, ilesa.
No dia 21.5.2012, por volta de meio dia, o acusado FRANKIE compareceu ao sítio onde estavam o caminhão e a carga roubados, a fim de negociar a compra dos televisores e do caminhão, tendo adquirido tais objetos, sabendo que eram produtos roubados, pagando com um cheque pré-datado para 30 dias, no valor de R$ 500.000,00.
Recebendo a res furtiva, levou o caminhão para seu sítio em Biguaçu/SC, a fim de prepará-lo para revenda, e os televisores para sua loja de comercialização de aparelhos eletrodomésticos, situada em Florianópolis/SC.
Muito embora a quadrilha tivesse como objetivo principal a negociação de drogas, com a compra em Mato Grosso do Sul, para distribuição na Grande Florianópolis, a aquisição ocorreu somente uma vez, no dia 20.7.2012, quando o acusado AMADO adquiriu de um amigo, não identificado, que morava em Corumbá/MS, 400 quilos de maconha.
A referida droga, após o pagamento de R$ 500.000,00, foi enviada para Itajaí/SC, local onde os acusados BRENO, CARLISTO, DIDEROT e ERLOS, a mando de AMADO, receberam-na, transportando-a para o estabelecimento comercial deste último, onde ficou estocada, recebendo cada um deles 2 quilos da droga, pelo trabalho realizado.
No dia 25.7.2012, o acusado BRENO chamou seu vizinho, o ora acusado HERLESS, e ofereceu-lhe droga para comercialização. HERLESS, funcionário exemplar de uma loja de material de construção, primário e de bons antecedentes, aceitou a proposta e recebeu 2 quilos da droga, guardando-os em casa, onde ficaram estocados até o final do ano, quando a Polícia prendeu alguns integrantes da quadrilha e, munida com mandado de busca e apreensão, apreendeu a droga estocada por HERLESS.
No dia 8.8.2012, por volta das 23 horas, os acusados AMADO, BRENO, CARLISTO, DIDEROT e ERLOS, em dois carros, dirigiram-se até a Relojoaria Hora Certa, em Palhoça/SC, local onde, mediante arrombamento da porta dos fundos e inutilização do sistema de alarme, adentraram e dali subtraíram diversos relógios de pulso, anéis, pulseiras, alianças, brincos, correntes e pingentes, todos de ouro 24 quilates, gerando um total aproximado de R$ 250.000,00 em prejuízo, conforme informações prestadas, em depoimentos, por comerciantes revendedores de joias.
Na saída, o acusado ERLOS viu um veículo marca Fiat/Palio, ano e modelo 2000, cor azul, estacionado na garagem aberta do imóvel e com as chaves na ignição. Aproveitando a situação, subtraiu, para si, esse veículo.
Algumas das joias subtraídas foram apreendidas com os acusados, os quais tinham “loteado” entre si os objetos subtraídos, e algumas outras foram vendidas para terceiros, que não foram identificados.
O acusado ERLOS levou o carro para sua casa e o ofereceu à venda para seu vizinho, o acusado INDIGO. O preço previsto na tabela de referência de venda de veículos FIPE era de R$ 15.000,00 para o referido automóvel, e INDIGO pagou R$ 8.000,00, recebendo a documentação, mas sem o recibo de compra e venda.
No dia 28.11.2012, no período noturno, os acusados AMADO, BRENO, CARLISTO, DIDEROT e ERLOS, todos armados com armas de fogo, das quais somente foi apreendido um revólver calibre 38, numeração raspada, que estava com AMADO, invadiram a residência do casal ARNO e RITA, localizada em Canasvieiras, Florianópolis/SC.
Enquanto o acusado ERLOS aguardava ao volante de um carro, pronto para avisar de perigo e para garantir a fuga, os demais acusados renderam o casal e seus filhos pequenos (de 6, 4 e 2 anos de idade), levando-os até um banheiro localizado no andar superior, onde permaneceram sob mira do revólver que era portado por AMADO. Os demais acusados recolheram os objetos da casa, colocando-os nos carros das vítimas, que estavam na garagem (uma camionete Hilux e um Honda Civic) e, após amarrar o casal, se prepararam para fugir.
Quando saíam à rua com os carros das vítimas, depararam com uma viatura policial que passava por acaso pelo local.
Nesse ínterim, o acusado ERLOS já tinha se evadido. Os acusados AMADO e BRENO, que estavam no Civic, conseguiram fugir. Os acusados CARLISTO e DIDEROT, que estavam na Hilux, não conseguiram fazer a manobra de fuga. Então o acusado DIDEROT, que estava no banco do carona, sacou da arma que portava e disparou contra os policiais, com nítida intenção de matá-los, para garantir a fuga com os objetos roubados, ocorrendo revide por parte dos policiais.
Na troca de tiros, o acusado DIDEROT foi ferido e preso em flagrante, enquanto o acusado CARLISTO conseguia fugir. Nenhum policial foi ferido.
O auto de prisão em flagrante do acusado DIDEROT foi lavrado em 29.11.2012.
Foi decretada a prisão preventiva de todos os acusados no dia 01.12.2012.
Apreendidos, os bens oriundos do roubo foram devidamente restituídos.
Os acusados AMADO, BRENO, CARLISTO, DIDEROT e ERLOS permaneceram presos durante toda a primeira fase da instrução processual, e os acusados FRANKIE, HERLESS e INDIGO foram liberados no dia 25.3.2013, quando houve revogação do decreto de suas prisões preventivas.
Os acusados AMADO, BRENO, CARLISTO, DIDEROT e ERLOS foram liberados em 21.9.2013, mediante ordem concedida pelo Tribunal de Justiça em habeas corpus.
Posteriormente, no dia 15.8.2015, voltaram a ser presos em flagrante delito pela prática de outra infração penal, exceto o acusado ERLOS, e permaneceram recolhidos na Penitenciária até o final desse caso, sem que, entretanto, fosse novamente decretada prisão preventiva nesses autos.
A denúncia foi oferecida em 10.12.2012 e recebida em 15.12.2012.
Citados, todos ofereceram resposta à acusação.
AMADO o fez por intermédio de defensor constituído. BRENO, CARLISTO e ERLOS constituíram outro defensor comum. DIDEROT, que fora preso em flagrante, e FRANKIE, o fizeram pela Defensoria Pública. HERLESS e INDIGO foram defendidos por defensor comum, constituído. Nenhum deles, naquele momento processual, arguiu preliminares.
Foi concluída a instrução no dia 10.3.2016, com a realização do interrogatório do acusado ERLOS, por precatória, visto que estava residindo em Curitiba/PR, e, após as alegações finais, o Juiz, no dia 10.6.2016, proferiu sentença, condenando todos os acusados.
A sentença transitou em julgado para a acusação no dia 20.6.2016.
Os acusados foram intimados da sentença no dia 22.6.2016 (quarta-feira), exceto o acusado ERLOS, que foi intimado no dia 4.7.2016 (segunda-feira). Os acusados FRANKIE e HERLESS, no mandado de intimação, informaram que não desejavam recorrer.
Todos os defensores (constituídos e defensoria pública) foram intimados no dia 27.6.2016 (segunda-feira).
Os recursos foram interpostos pelos defensores. O defensor do acusado AMADO interpôs a apelação no dia 27.6.2016, segunda-feira. O defensor dos acusados BRENO, CARLISTO e ERLOS interpôs o recurso de apelação no dia 7.7.2016, quinta-feira. A Defensoria Pública interpôs o recurso de apelação em favor dos acusados DIDEROT e FRANKIE no dia 4.7.2016, segunda-feira. O Defensor dos acusados HERLESS e INDIGO interpôs o recurso de apelação no dia 27.6.2016, segunda-feira.
Do dia 10.6.2016 até o dia 7.7.2016, considere não ter havido feriado, computando-se os prazos na forma estabelecida pelo CPP.
Admitidos os recursos e apresentadas as razões recursais, com as teses abaixo descritas, os autos foram recebidos, no dia 15.8.2016 (segunda-feira), pela Secretaria da Promotoria de Justiça da Comarca da Capital com atribuições perante a 3ª Vara Criminal, e entregues, no gabinete da Promotoria de Justiça, no dia 19.8.2016 (sexta-feira), para sua manifestação.
Apresente a peça correspondente, nominando-a de acordo com a lei, indicando corretamente o destinatário de sua manifestação, com o tratamento adequado, e assinalando, na peça, o último dia de seu prazo.
Para elaboração da peça, sabe-se que:
a - As interceptações telefônicas foram autorizadas pelo Juízo da Comarca de São José e a prisão em flagrante ocorreu em Florianópolis, local onde também foram decretadas as prisões preventivas;
b - Não houve laudo de constatação das drogas apreendidas, mas foram elas submetidas a exame pericial oficial, que constatou ser a substância cannabis sativa capaz de causar dependência física ou psíquica, estando ela prevista na relação do Ministério da Saúde;
c - As vítimas foram todas ouvidas, e algumas delas reconheceram os acusados, mediante auto de reconhecimento fotográfico, na fase policial;
d - Em Juízo, essas vítimas prestaram depoimentos sem a presença dos acusados, a pedido;
e - Também foram ouvidos os policiais militares que prenderam em flagrante o acusado DIDEROT e seus depoimentos foram coerentes e harmônicos, corroborados pelas interceptações;
f - As interceptações telefônicas foram devidamente periciadas, e nenhum dos acusados negou participação, insurgindo-se somente quanto à sua utilização em comarca diversa;
g - O auto de prisão em flagrante do acusado DIDEROT foi lavrado sem a presença de advogado, por declinação do próprio acusado, e cópia foi enviada à OAB, à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Juiz de Plantão;
h - Não houve realização de nenhum relatório da vida social dos acusados;
i - Não houve realização de laudo de avaliação dos objetos apreendidos da subtração da relojoaria, sendo seus valores indicados por comerciantes de joias, em depoimentos;
j - Não foi realizado o laudo de arrombamento da relojoaria, em razão da falta de peritos, motivando o proprietário a fazer o conserto da porta, sendo juntadas fotografias, corroboradas pela vítima e por policiais que atenderam, na época, a ocorrência.
k - Não houve avaliação dos televisores apreendidos, mas foram juntadas cópias das notas fiscais; e,
l - Das armas apreendidas, somente foi feita perícia em uma delas, a espingarda Boito, o que comprovou sua eficácia.
Os acusados AMADO, BRENO, CARLISTO, DIDEROT e ERLOS foram condenados:
a - Por formação de quadrilha armada, todos com pena mínima, exceto AMADO, cuja pena-base foi aumentada por ser o chefe e ainda pela aplicação da agravante prevista no art. 62, I, do CP;
b - Por posse e porte de armas com numeração raspada;
c - Pela prática do crime de roubo ao caminhão com televisores, tendo-se aplicado a AMADO pena-base acima do mínimo legal, em face da má conduta social e, em razão da presença de três majorantes (emprego de arma, mais de uma pessoa e restrição de liberdade da vítima), aumentou-se em metade a pena para cada um dos acusados;
d - Pela prática do crime de tráfico de drogas, aumentando-se a pena em 2/3 (máximo do aumento), em razão de ser o tráfico praticado entre Estados da Federação (art. 40, V, da Lei nº 11.343/06) e porque tais Estados não são limítrofes;
e - Pelo crime de furto noturno e qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de pessoas, qualificadoras que foram motivação para aumento da pena em 1/3, majorando-a também por ser o furto realizado no período noturno, e o acusado ERLOS ainda foi condenado a mais 2 anos de reclusão pelo furto do automóvel Palio;
f - Como incursos nas sanções do art. 157, § 3o, 2a parte, c/c art. 14, II, ambos do CP, sendo a pena-base mínima de 20 anos aumentada para 21 anos de reclusão, diante da existência de crianças no interior da residência, e diminuída no grau mínimo, totalizando, ao final, 14 anos de reclusão; e,
g - As penas foram somadas pela aplicação do concurso material.
A sentença condenou ainda:
a - FRANKIE nas sanções do § 1o do art. 180 do CP, em face de ser proprietário de loja de revenda de eletrodomésticos;
b - HERLESS pela prática de tráfico privilegiado, nos termos do § 4o do art. 33 da Lei n. 11.343/06, sendo sua pena final reclusão de 1 ano e 8 meses; e,
c - INDIGO à pena de 1 mês de detenção, por receptação culposa.
A sentença não fixou indenização mínima para reparação de danos, em razão de não ter sido pedida pelo Ministério Público na denúncia.
Nas razões de apelação, apresentaram as seguintes teses defensivas:
a - O processo é nulo porque as interceptações telefônicas foram autorizadas pelo Juízo da comarca de São José/SC, e não da comarca da Capital;
b - Houve cerceamento de defesa em razão de não ter sido feita a notificação prevista no art. 55 da Lei 11.343/06;
c - Todas as penas deveriam ter sido aplicadas em grau mínimo, porque não há estudo social que comprove a má conduta social dos apelantes.
d - DIDEROT requereu a nulidade do processo porque o auto de prisão em flagrante foi lavrado sem a presença de advogado;
e - ERLOS apresentou preliminar de nulidade do processo por não ter sido interrogado no Juízo da Comarca da Capital;
f - Devem ser absolvidos do crime de tráfico ilícito de drogas porque não foi realizado exame de constatação provisória da natureza e da quantidade da substância.
g - Não houve consumação do tráfico, mas sim tentativa, pois a droga não chegou a ser comercializada;
h - Deve ser afastado o aumento de pena por não se justificar a aplicação do art. 40, V, da Lei Antidrogas, por serem Estados não limítrofes;
i - Quanto à condenação pelo roubo do caminhão, AMADO requereu sua absolvição porque não estava presente na execução ou, alternativamente, o afastamento das majorantes;
j - BRENO, CARLISTO, DIDEROT e ERLOS requerem a absolvição alegando falta de provas, visto que os depoimentos de policiais não são válidos, o mesmo ocorrendo com o reconhecimento por fotografias, não previsto no CPP;
k - AMADO, BRENO, CARLISTO, DIDEROT e ERLOS requereram a absolvição porque não há materialidade do furto diante da inexistência do laudo de avaliação; o afastamento da qualificadora por falta de laudo pericial do arrombamento; e o reconhecimento da impossibilidade de coexistência entre majorante do repouso noturno e qualificadora;
l - Todos alegaram que é impossível a ocorrência de latrocínio tentado, nos termos do art. 157, § 3º, c/c art. 14, II, do CP;
m - Todos alegaram que a falta do exame pericial nas armas afasta a materialidade do delito previsto no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/03;
n - INDIGO argumentou que o Palio não foi avaliado por peritos oficiais, que os negócios de compra e venda de carros são realizados por preços abaixo da tabela FIPE e que o carro foi vendido com chave e documentos necessários ao trânsito;
o - FRANKIE apresentou as teses de que não houve crime de receptação porque inexistente avaliação dos televisores e do caminhão; não incide a qualificadora da receptação porque sua loja ainda não fora inaugurada; deve haver a desclassificação para tentativa, porque estava negociando os objetos pela Internet e não chegou a vendê-los nem expô-los à venda;
p - HERLESS alegou que a droga com ele apreendida era para uso próprio;
q - DIDEROT alegou que, mesmo tendo confessado a prática do delito, no momento da prisão, a atenuante não foi levada em conta na sentença, ao argumento de que a pena foi estabelecida no mínimo legalmente previsto; e
r - Todos requereram a nulidade da sentença, que não reconheceu a detração, ainda que alguns dos acusados tenham permanecido presos, durante certo tempo, no curso
do processo; e o acolhimento da continuidade delitiva.
Delegado de Polícia de comarca situada no Estado do Rio Grande do Sul instaurou inquérito policial ao tomar conhecimento de que um estabelecimento comercial da cidade estaria vendendo alimentos impróprios para o consumo humano.
Chegando a polícia no local acompanhada de agentes da vigilância sanitária, foi constatada a presença de grande quantidade de carne bovina e laticínios fora do prazo de validade, mal-acondicionados e sem registro de procedência. A mercadoria foi apreendida, o gerente do estabelecimento foi preso em flagrante e conduzido à Delegacia.
Ouvido o aludido gerente, na presença de advogado constituído para o ato, ele confessou que já havia avisado o proprietário sobre aquela situação irregular e que este nada havia feito a respeito. Manifestou interesse em contribuir com a investigação, comprometendo-se a revelar toda a trama criminosa, inclusive a autoria delitiva.
Lavrado o auto de prisão em flagrante, os autos foram remetidos ao juízo. O Delegado representou pedindo a quebra do sigilo telefônico do proprietário, bem como sua prisão preventiva, tendo em vista que durante a oitiva policial do gerente o telefone tocou e o dono do estabelecimento disse que iria se evadir da cidade.
Concedida pelo juiz a liberdade provisória mediante fiança, o gerente foi liberado após o respectivo pagamento. Os autos foram com vista ao órgão do Ministério Público para manifestação sobre os pedidos da autoridade policial.
O inquérito foi instruído com a oitiva dos envolvidos e sem a produção de prova pericial em relação às mercadorias apreendidas. Concluído o procedimento, a autoridade policial elaborou o respectivo relatório indiciando o gerente e o proprietário. Remetidos os autos ao juízo, foram com vista ao órgão do Ministério Público para fins de oferecimento da denúncia.
Considerando as informações supramencionadas, responda as seguintes perguntas:
a) Qual é o enquadramento típico da conduta criminosa praticada? Justifique sua resposta e apresente os fundamentos legais.
b) É cabível a quebra de sigilo telefônico do proprietário do estabelecimento? Justifique sua resposta e apresente o fundamento legal.
c) Poderia o Delegado de Polícia ter arbitrado a fiança para o gerente do estabelecimento comercial? Justifique sua resposta e apresente o fundamento legal.
d) É cabível a decretação da prisão preventiva do dono do estabelecimento comercial? Justifique sua resposta e apresente o fundamento legal.
e) De modo a procurar evitar a alegação defensiva, na resposta à acusação, de ausência de materialidade delitiva, seria necessária a produção de prova pericial destinada a constatar que os produtos apreendidos eram impróprios para o consumo humano? Justifique sua resposta e apresente o fundamento legal.
f) Caberia a propositura de algum instituto da Lei n. 9.099/95? Justifique sua resposta e apresente o fundamento legal.
g) No caso de interesse do Ministério Público, seria possível a colaboração premiada sugerida pelo gerente do estabelecimento? Justifique sua resposta e apresente o fundamento legal.
h) Qual é o rito processual cabível na espécie? Justifique sua resposta e apresente o fundamento legal.
Orlando, Romero, José Maria e Gibson são investigados pelo Ministério Público por supostos crimes de lavagem de capitais e organização criminosa.
No curso do procedimento investigatório criminal, constituem o advogado Rui Barbosa, o qual atravessa petição requerendo o acesso integral aos autos de investigação, bem como passar a ser intimado, a partir daquele momento, para todos os atos de colheita de depoimentos que vierem a ser praticados, isso com fulcro no art. 7º, XIV e XXI, do Estatuto da OAB.
Qual deve ser a decisão do Promotor que preside a investigação? Os depoimentos das testemunhas, que eventualmente forem prestados sob a intervenção do advogado dos investigados no curso do procedimento, poderiam ser utilizados como prova no processo, na hipótese de essas testemunhas não terem sido ouvidas em juízo?
Resposta objetivamente fundamentada.
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