No dia 17 de junho de 2010, uma criança recém-nascida é vista boiando em um córrego e, ao ser resgatada, não possuía mais vida. Helena, a mãe da criança, foi localizada e negou que houvesse jogado a vítima no córrego. Sua filha teria sido, segundo ela, sequestrada por um desconhecido. Durante a fase de inquérito, testemunhas afirmaram que a mãe apresentava quadro de profunda depressão no momento e logo após o parto. Além disso, foi realizado exame médico legal, o qual constatou que Helena, quando do fato, estava sob influência de estado puerperal. À míngua de provas que confirmassem a autoria, mas desconfiado de que a mãe da criança pudesse estar envolvida no fato, a autoridade policial representou pela decretação de interceptação telefônica da linha de telefone móvel usado pela mãe, medida que foi decretada pelo juiz competente. A prova constatou que a mãe efetivamente praticara o fato, pois, em conversa telefônica com uma conhecida, de nome Lia, ela afirmara ter atirado a criança ao córrego, por desespero, mas que estava arrependida.
O delegado intimou Lia para ser ouvida, tendo ela confirmado, em sede policial, que Helena de fato havia atirado a criança, logo após o parto, no córrego. Em razão das aludidas provas, a mãe da criança foi então denunciada pela prática do crime descrito no art. 123 do Código Penal perante a 1ª Vara Criminal (Tribunal do Júri). Durante a ação penal, é juntado aos autos o laudo de necropsia realizada no corpo da criança. A prova técnica concluiu que a criança já nascera morta. Na audiência de instrução, realizada no dia 12 de agosto de 2010, Lia é novamente inquirida, ocasião em que confirmou ter a denunciada, em conversa telefônica, admitido ter jogado o corpo da criança no córrego.
A mesma testemunha, no entanto, trouxe nova informação, que não mencionara quando ouvida na fase inquisitorial. Disse que, em outras conversas que tivera com a mãe da criança, Helena contara que tomara substância abortiva, pois não poderia, de jeito nenhum, criar o filho. Interrogada, a denunciada negou todos os fatos. Finda a instrução, o Ministério Público manifestou-se pela pronúncia, nos termos da denúncia, e a defesa, pela impronúncia, com base no interrogatório da acusada, que negara todos os fatos. O magistrado, na mesma audiência, prolatou sentença de pronúncia, não nos termos da denúncia, e sim pela prática do crime descrito no art. 124 do Código Penal, punido menos severamente do que aquele previsto no art. 123 do mesmo código, intimando as partes no referido ato.
Com base somente nas informações de que dispõe e nas que podem ser inferidas pelo caso concreto acima, na condição de advogado(a) de Helena, redija a peça cabível à impugnação da mencionada decisão, acompanhada das razões pertinentes, as quais devem apontar os argumentos para o provimento do recurso, mesmo que em caráter sucessivo.
(5,0 Ponto)
Lucas, processado em liberdade, foi condenado na 1ª instância à pena de 05 (cinco) anos em regime integralmente fechado, pelo crime de tráfico de drogas, cometido em setembro de 2006. Interpôs Recurso de Apelação o qual foi parcialmente provido. O Tribunal alterou apenas o dispositivo da sentença que fixava o regime em integralmente fechado para inicialmente fechado.
Após o trânsito em julgado, Lucas deu inicio ao cumprimento de pena em 10 de fevereiro de 2009. O juízo da execução, em 10 de outubro de 2010, negou a progressão de regime sob o fundamento de que Lucas ainda não havia cumprido 2/5 da pena, em que pese os demais requisitos tenham sido preenchidos.
Diante dos fatos e da decisão acima exposta, sendo que sua intimação, na condição de Advogado de Lucas, ocorreu em 11.10.2010:
1 - Indique o recurso cabível.
2 - Apresente a argumentação adequada, indicando os respectivos dispositivos legais.
(30 linhas)
(1,0 Ponto)
Pedro, almejando a morte de José, contra ele efetua disparo de arma de fogo, acertando-o na região toráxica. José vem a falecer, entretanto, não em razão do disparo recebido, mas porque, com intenção suicida, havia ingerido dose letal de veneno momentos antes de sofrer a agressão, o que foi comprovado durante instrução processual. Ainda assim, Pedro foi pronunciado nos termos do previsto no artigo 121, caput, do Código Penal.
Na condição de Advogado de Pedro:
1 - Indique o recurso cabível;
2 - O prazo de interposição;
3 - A argumentação visando à melhoria da situação jurídica do defendido.
Indique, ainda, para todas as respostas, os respectivos dispositivos legais.
(30 linhas)
(1,0 Ponto)
Após ter sido condenado a uma pena de 9 (nove) anos de reclusão em regime inicial fechado, com decisão fundamentada decretando sua prisão e obrigatoriedade de recolher-se ao cárcere para poder apelar, o sentenciado fugiu para lugar ignorado. Seu advogado apelou da sentença no prazo legal.
O Ministério Público, alegando ausência de condições de procedibilidade, manifestou-se contrário ao recebimento do recurso e pediu a decretação da prisão preventiva do réu em razão da fuga.
Na posição de Juiz que substituiu o magistrado sentenciante na época do apelo, fundamente sua atitude quanto ao recebimento ou rejeição do recurso e o pedido de prisão preventiva.
O apenado Adamastor Xisto Cola, em manifestação externada de próprio punho, peticionou, em 19 de maio de 2009, ao Juízo competente, postulando progressão de regime e saída temporária da Penitenciária de São Pedro de Alcântara, situada na Comarca de São José, SC, na qual se encontra cumprindo pena de 05(cinco) anos de reclusão, em regime fechado, por infração ao disposto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e de 02(dois) anos de reclusão, por violação ao disposto no art. 14, da Lei nº 10.826/2003, em decisão transitada em julgado, datada de 21 de agosto de 2007.
Os delitos foram praticados em 05/04/2007, quando o apenado foi preso em flagrante, estando, desde então, encarcerado.
Postula saída temporária nos períodos compreendidos entre os dias 8 a 13/08/2009; 19 a 26/09/2009 e de 07 a 13/11/2009. Esclareceu que a primeira saída será para ir ao aniversário de um amigo seu. A segunda, para participar de um grande torneio de dominó na localidade onde residia. E, a terceira, para visitar sua mãe.
Apresenta bom comportamento carcerário, constando de seu Boletim Penal Informativo, apenas uma advertência verbal, por ter cometido, em 30/06/2008, uma falta média. Consta, também, que o reeducando trabalhou 69 dias, cuja remição foi devidamente homologada. O apenado é primário e não registra antecedentes criminais.
A avaliação psicológica foi favorável à progressão de regime e contrária às saídas temporárias, por entendê-las prematura.
Com vista dos autos, em 22 de maio de 2009, o representante do Ministério Público requereu, preliminarmente, a regularização da capacidade postulatória do apenado, pleiteando, ao arremate, a abertura de novo termo de vista para analise do mérito da questão.
No entanto, logo a seguir, em 26 de maio de 2009, o magistrado, após conceder Justiça Gratuita ao apenado, deferiu todos os pedidos por ele formulados, tendo o Promotor de Justiça sido intimado desta decisão em 29/05/2009.
Diante dos dados acima fornecidos, o candidato deverá apreciar as questões fáticas e jurídicas, através da peça processual cabível, fundamentando inclusive com citação dos dispositivos legais pertinentes.
Caso haja, sobre algum ponto, divergência doutrinária ou jurisprudencial, o candidato deverá fazer menção às diversas posições, opinando pela que lhe parece mais adequada ao caso concreto.
Descabe pedido de reconsideração da decisão do togado.
Pedro foi condenado a 22 anos de prisão no dia 24.04.2009, por prática de homicídio qualificado, pelo Tribunal do Júri de Niterói.
De imediato, o advogado apresentou o recurso de protesto por novo júri, afirmando que o crime foi praticado e o réu pronunciado no ano de 2007, quando este recurso estava ainda em vigor em nossa lei processual.
Alegou o defensor que a norma tinha caráter hibrido ou que seria norma mista, com carga penal, não podendo ser aplicada a novatio legis da reforma penal do ano de 2008 e, ainda, que não poderia ser ofendido o princípio ou garantia do duplo grau de jurisdição que rege a matéria de recursos.
O advogado de Pedro estaria com razão?
JUSTIFIQUE A REPOSTA, POSITIVA OU NEGATIVAMENTE CONSIDERANDO CADA ARGUMENTO DO CAUSÍDICO.
(5,0 Pontos)
Belmiro respondia a procedimento disciplinar administrativo por ter, como funcionário público, fraudado licitação. Concomitantemente, o Ministério Público Estadual, através da 1ª Promotoria de Investigação Penal, iniciou investigação para apurar crime em tese.
O advogado de Belmiro interpôs Mandado de Segurança, através do qual, além de pedir a realização de diligência que tinha sido indeferida no inquérito administrativo, pediu o trancamento da investigação criminal sob a alegação de que o Ministério Público não poderia investigar.
O Juiz da Vara de Fazenda Pública, concedendo a segurança, deferiu a realização da diligência e determinou o trancamento da investigação criminal. O promotor da Vara de Fazenda Pública, ao tomar ciência da sentença, não recorreu, tendo a mesma transitado em julgado. O promotor de investigação penal foi notificado da determinação de trancamento da investigação.
Analise a hipótese e aponte eventual solução jurídica.
(40 Pontos)
Leia a seguinte denúncia:
Exmo Sr. Dr. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Sorocaba
Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 20 de dezembro de 2008, na rua Avanhandava, nº 328, nesta cidade e Comarca de Sorocaba, Augusto guardava em sua residência, sem autorização legal ou regulamentar, um revólver de marca Colt, calibre 45, arma de uso restrito, com o número de identificação raspado.
Consta, também, que, na mesma data e local, Augusto mantinha em depósito, em sua residência, com a finalidade de entrega a terceiros, substância entorpecente que causa dependência física e psíquica, consistente em cocaína, conforme laudo de constatação de fls. 14.
Após receber reiteradas notícias anônimas de que Augusto guardava armas de fogo em sua casa, a autoridade policial, munida de um mandado judicial de busca e apreensão e acompanhada de dois policiais militares, dirigiu-se ao local e, após rápida busca, encontrou a citada arma de fogo, desmuniciada, no interior de um armário, com a porta trancada, existente em um dos cômodos da casa, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 12.
Ainda no curso da diligência, encontrou e apreendeu 34 g. de cocaína, divididas em porções individuais e acondicionadas em 17 invólucros plásticos, com peso líquido individual de 2 g., destinadas a entrega a consumo de terceiros, além de uma balança de precisão e 100 outros invólucros plásticos vazios, objetos esses ocultos sob o fundo falso de um refrigerador.
A autoridade deu a Augusto voz de prisão e o conduziu à delegacia de polícia, lavrando-se o auto de prisão em flagrante delito.
Diante do exposto, denuncio Augusto como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 16, caput e parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003.
Requeiro que, recebida esta, seja ele processado na forma da lei até final julgamento, quando deverá ser condenado, nos termos acima expostos, ouvindo-se, no curso da instrução, as testemunhas do rol abaixo.
Rol.
Sorocaba, 02 de janeiro de 2009.
Promotor de Justiça
O juiz rejeitou a denúncia, sob o fundamento de falta de justa causa para a ação penal com os seguintes argumentos.
a) A denúncia não se fez acompanhar de laudo de exame pericial da arma apreendida que ateste a sua potencialidade lesiva. As circunstâncias de estar a arma desmuniciada e e de ser ela mantida em local de difícil acesso revelam a atipicidade material do fato. A conduta é, ainda, atípica, diante do disposto no art. 30 da Lei nº 10.826/2003.
b) A apreensão da substância entorpecente deu-se de forma ilegal, uma vez que o mandado expedido autorizava a busca tão-somente de armas, acessórios e munições existentes no local. Ademais, não se apurou anteriormente qualquer indício de que o denunciado comercializava drogas no local.
O candidato deve interpor e arrazoar o recurso cabível em face da decisão judicial.
Na madrugada do dia 12-12-2008, na Comarca de Campinas, Marcelo, ostentando ferimentos na face, compareceu à presença da Autoridade Policial e noticiou que, por volta das 2:00 horas, ao deixar o clube “Pitbull”, onde se realizava um baile funk, foi vítima de uma agressão a socos perpetrada por um indivíduo desconhecido, que assim teria agido sem qualquer motivo aparente.
Determinada a instauração de inquérito policial, a autoridade colheu as declarações da vítima e a encaminhou para a realização de exame de corpo de delito.
No curso das investigações, foi localizada e ouvida a testemunha Carlos, que prestava serviços de segurança no clube e relatou ter presenciado a agressão sofrida por Marcelo, afirmando conhecer o autor do delito, Alexandre, por ser ele frequentador habitual dos bailes ali realizados.
Juntado aos autos o laudo de exame de corpo de delito, no qual concluiu o perito pela ocorrência de lesão corporal de natureza leve, a autoridade determinou a condução do suspeito à delegacia de polícia.
Marcelo, em ato que atendeu às formalidades legais, reconheceu Alexandre como autor da infração, ratificou as declarações anteriores e manifestou o seu desejo de contra ele representar para que viesse a ser processado pelo delito que cometeu.
Alexandre foi indiciado e interrogado, negando a autoria e qualquer ciência a respeito dos fatos, não sabendo esclarecer, ainda, a razão pela qual teria sido injustamente acusado por pessoa que lhe é desconhecida.
Concluído o inquérito e relatados os autos, foram estes remetidos a Juízo e distribuídos à 2ª Vara Criminal de Campinas.
O Promotor de Justiça recusou-se a formular propostas de transação e suspensão condicional do processo sob o argumento de haver suportado Alexandre três anteriores condenações irrecorríveis a penas privativas de liberdade por delitos da mesma espécie, conforme efetivamente comprovado por certidões nos autos, e o denunciou como incurso no art. 129, caput, do Código Penal.
Na audiência de instrução e julgamento, procedeu-se à oitiva da vítima, que confirmou a ocorrência dos fatos, oferecendo a mesma versão apresentada no inquérito e apontando o acusado como autor do delito. Desistiu o Promotor de Justiça da oitiva de Carlos, testemunha de acusação, por não ter sido localizado para intimação.
No interrogatório o acusado negou a imputação, nos mesmos termos do interrogatório extrajudicial. Embora obedecidas as demais formalidades legais, olvidou-se o juiz de indagar do acusado se tinha outras provas a indicar.
Nos debates, o Promotor, após análise e valoração da prova, pleiteou a condenação do réu nos termos da denúncia. O defensor bateu-se pela absolvição, por insuficiência probatória.
O Juiz proferiu, então, a sentença que condenou Alexandre, como incurso no art. 129, caput, do Código Penal, à pena de um ano de detenção. Fundando-se somente na reincidência do acusado, o magistrado fixou a pena no máximo legal, negou-lhe a substituição da pena privativa de liberdade por sanção restritiva de direitos e o sursis e estabeleceu o regime fechado como o inicial.
A defesa interpôs a apelação, alegando nulidades e formulando pedidos, conforme resumidamente se expõe a seguir.
a) Nulidade do processo ab initio em face da incompetência do Juízo processante.
Tratando-se de infração de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.099, de 26-9-1995, a competência para o processo é do Juizado Especial Criminal de Campinas, por força do disposto no art. 60 do mesmo estatuto legal e diante do que prevê o art. 98, inciso I, da Constituição Federal. Por se tratar de violação de competência firmada pela Constituição, a incompetência é absoluta e, portanto, pode e deve ser declarada em qualquer instância e fase do processo.
b) Nulidade do processo a partir do interrogatório.
No interrogatório, a falta de concessão de oportunidade para indicar provas ao acusado que nega a imputação constitui inobservância de formalidade essencial do ato, prevista no art. 189 do C.P.P., que enseja a ocorrência de nulidade por cerceamento de defesa.
c) Absolvição.
Exigindo a lei vigente que o decreto condenatório se funde exclusivamente em provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório, impõe-se a absolvição no caso concreto porque frágil a prova da acusação, já que consistente apenas na palavra da vítima, a qual foi sempre firmemente contrariada pela do acusado.
d) Redução da pena aplicada, substituição por sanção restritiva de direitos, concessão do sursis e fixação de regime prisional mais brando.
Não há elementos e circunstâncias nos autos que autorizem a aplicação da pena em seu grau máximo. Conforme orientação dominante no Supremo Tribunal Federal, a reincidência não é circunstância bastante para impedir a substituição da pena privativa de liberdade ou a concessão do sursis, em face do respeito devido ao princípio constitucional da individualização da pena.
No caso concreto, a menor gravidade da infração e a ausência de mais sérias consequências para a vítima recomendam os citados favores legais bem como a fixação do regime aberto ou semi-aberto como o inicial.
O candidato deve elaborar as contrarrazões de apelação que na condição de Promotor de Justiça ofereceria nos autos, abordando todos os quatro tópicos acima elencados, independentemente da posição assumida com relação a qualquer um deles. Dispensa-se somente o relatório.
Tício foi condenado à pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos de reclusão por violação ao artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal.
Da sentença condenatória Tício foi intimado em 09/05/08 (sexta-feira), oportunidade em que manifestou o interesse de não recorrer da decisão condenatória.
O advogado de Tício, defensor devidamente constituído, fora intimado da decisão condenatória em 08/05/08 (quinta-feira). No dia 16/05/08, o advogado de Tício interpôs recurso de apelação.
O recurso é tempestivo ou não? Justifique.
(15 Linhas)
(1,0 Ponto)