Disserte sobre a competência para julgar os Deputados Estaduais nos crimes comuns, inclusive de homicídio doloso, crimes em detrimento de bens, interesses e serviços da União Federal e nos crimes Eleitorais. A dissertação deverá indicar os dispositivos legais aplicáveis, bem como o entendimento doutrinário e jurisprudencial a respeito.
Em 20/07/2007, Merendão, Chino e Tripa Seca, residentes em Brasília-DF, se encontraram em Goiânia-GO para combinar a prática de crimes. Na mesma data, Chino mostra a seus dois comparsas um equipamento eletrônico, vulgarmente conhecido como chupa-cabra, que, quando instalado em terminais de auto-atendimento de instituições financeiras, captam e armazenam dados e senhas bancárias de correntistas que utilizam tais terminais. De posse do chupa-cabra, os três, no mesmo dia, se dirigem a Palmas-TO, local onde instalam o chupa-cabra em um terminal de auto-atendimento de uma instituição financeira privada, localizada em um movimentado centro comercial da cidade, deixando-o instalado até 22/07/2007. Durante esse período, os correntistas que fizeram uso de tal terminal de auto-atendimento para sacar, transferir dinheiro, retirar extratos bancários etc., tiveram seus dados e suas senhas bancárias captados e armazenados pelo chupa-cabra. Munidos do chupa-cabra repleto de dados e senhas bancários dos correntistas que utilizaram o terminal, os três se dirigiram, em 25/07/2007, ao Rio de Janeiro-RJ, local onde pediram a uma pessoa conhecida como Cabelo de Anjo que confeccionasse cartões bancários clonados, magnetizando, em cartões virgens, os dados bancários captados pelo chupa-cabra e identificando, no verso dos cartões, as senhas de acesso às contas. Cabelo de Anjo, então, durante a magnetização dos cartões, observa a existência de senhas e dados bancários de diversas agências e contas da instituição financeira, uma vez que pessoas de outros Estados, de férias em Palmas-TO, teriam utilizado o terminal de auto-atendimento onde o chupa-cabra se encontrava instalado. Assim, observou a existência no chupa-cabra de dados e senhas bancárias armazenadas de correntistas do mencionado banco privado em Palmas-TO, Belo Horizonte-MG, Teresina-PI, Brasília-DF, Goiânia-GO, Cuiabá-MT, São Paulo-SP, Porto Alegre-RS e Vitória-ES. De posse de diversos cartões bancários clonados e suas respectivas senhas, os três se dirigiram, em 30/07/2007, a Curitiba-PR, local onde efetuaram diversos saques com os mencionados cartões, causando, assim, prejuízos financeiros a agências bancárias e correntistas da mencionada instituição financeira em Palmas-TO, Belo Horizonte-MG, Teresina-PI, Brasília-DF, Goiânia-GO, Cuiabá-MT, São Paulo-SP, Porto Alegre-RS e Vitória-ES. Levando-se em consideração que o crime praticado é o previsto no artigo 155, § 4º, II e IV c/c artigo 71, do Código Penal (furto qualificado mediante fraude e concurso de agentes em continuidade delitiva) defina, justificadamente, a competência de foro (territorial) para processar e julgar os criminosos.
(10 Pontos)
Em relação à competência:
a - Diferencie sucintamente competência absoluta e relativa.
b - A competência de foro, ou territorial, é absoluta ou relativa?
c - Verificando, o juiz, em determinado processo-crime, que é incompetente para julgar o feito, pode assim declarar-se?
Caio e Mélvio respondiam a processos em Juízos diferentes pelo mesmo fato delituoso que praticaram em concurso. Embora distribuído primeiro, em razão da prevenção, o processo de Caio sofreu retardamento, porque não fora ele inicialmente localizado para ser citado. O processo de Mélvio, que se encontrava preso, atingira a fase de alegações finais, enquanto o de Caio não ultrapassara a fase da Defesa Prévia. O Promotor de Justiça requereu ao Juiz a avocação do processo de Mélvio.
O Juiz deveria atender ao pleito ministerial? Justifique.
Caio comprou um automóvel na Revendedora de Abel na cidade de São Fidélis-RJ e, para o respectivo pagamento, emitiu dois cheques pré-datados resgatáveis em trinta (30) e sessenta (60) dias na praça de Itaocara-RJ, onde situava a Agência Bancária da conta do emitente dos títulos.
O primeiro cheque foi depositado na conta bancária de Abel em São Fidélis, mas devolvido, em razão de estar a conta de Caio encerrada por emissão de cheques sem fundos há mais de seis meses.
Abel, na condição de lesado, apresentou os cheques à Delegacia de Polícia da comarca de São Fidélis, formalizando uma notitia criminis contra Caio.
Instaurado o inquérito policial, Caio não foi localizado no endereço indicado, quando da emissão dos cheques, e sua folha penal não registrava antecedentes criminais.
Recebidos os autos do inquérito, o Promotor de Justiça no juízo criminal de São Fidélis endossou a representação da autoridade policial e requereu a prisão preventiva de Caio.
RESPONDA:
Considerando as duas hipóteses para o lugar da infração (São Fidélis e Itaocara), decida a questão como Juiz da Comarca de São Fidélis.
É correto afirma-se existir conflito de atribuições entre o Juiz e o Órgão do Ministério Público quando este último se recusa a aditar a denúncia na hipótese do parágrafo único do artigo 384 do Código de Processo Penal, contrariando o posicionamento do Magistrado?
RESPOSTA OBJETIVAMENTE JUSTIFICADA.
João, comerciante da cidade do Rio de Janeiro, passando por sérias dificuldades financeiras, lançou no livro de escrituração do ICMS diversas operações comerciais com valores cerca de 50% inferiores aos verdadeiros, o que veio a ocasionar o recolhimento de quantia menor do que a devida ao Fisco.
Descoberta a fraude pela fiscalização, iniciou-se o procedimento administrativo para constituição definitiva do crédito tributário.
Simultaneamente, foi encaminhada cópia da documentação ao Ministério Público, com elementos que demonstram suficientemente a existência do fato e a responsabilidade de João por sua prática.
Pergunta-se:
A – Qual a tipificação penal da conduta de João?
B – Que providência deve ser tomada pelo Promotor de Justiça que recebeu a documentação encaminhada pelo Fisco?
C – Uma vez iniciada a ação penal, o eventual pagamento integral do débito na data da audiência de interrogatório teria alguma relevância penal?
RESPOSTA OBJETIVAMENTE JUSTIFICADA.
Um Juiz de Direito do Estado da Bahia e seu motorista praticaram, na cidade do Rio de Janeiro, crime de lesão corporal de natureza leve. Qual o Tribunal competente para processar e julgar o magistrado? O motorista será julgado pelo mesmo Tribunal?
Resposta integralmente fundamentada.
O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra MÁRIO DA SILVA PEREIRA, CESARINA FERNANDES SILVA, WALTER FERNANDES DE LIMA, PAULO BRAGA DE MENEZES, JOSÉ DE RIBAMAR MATOS e FRANCISCO DE ASSIS CORREIA, qualificados nos autos de inquérito policial, pelas seguintes condutas:
I - MÁRIO DA SILVA PEREIRA, nos meses de abril a maio de 2001, na Garagem da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, aproximou-se de empregados da Empresa, propondo-Ihes uma forma de sacar o saldo das suas contas de FGTS, mediante pagamento de comissão de 20% (vinte por cento) do valor sacado, com o que vieram a concordar WALTER FERNANDES DE LIMA, PAULO BRAGA DE MENEZES, JOSÉ DE RIBAMAR MATOS e FRANCISCO DE ASSIS CORREIA.
MÁRIO, após receber dessas pessoas as Carteiras de Trabalho e dados pessoais, falsificou Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT, nos quais fez constar "demissão sem justa causa". Em seguida, entregou a cada um o falso termo de rescisão para que, depois de o assinar, fosse à Caixa Econômica Federal levantar o saldo de FGTS.
II - Os acusados WALTER FERNANDES DE LIMA e PAULO BRAGA DE MENEZES mostraram-se receosos de comparecer pessoalmente para efetuar o saque, por isso, MÁRIO providenciou procurações públicas a CESARINA FERNANDES SILVA, sua companheira (de Mário), conhecedora da situação, para que os representasse perante a CEF (à época ainda não vigia o § 18, acrescentado ao art. 20 da Lei n. 8.036/90 pela Medida Provisória n. 2.197-43, de 24.8.2001, com a seguinte redação: É indispensável o comparecimento pessoal do titular da conta para o pagamento da retirada nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III, VIII, IX e X deste artigo, salvo em caso de grave moléstia comprovada por perícia médica, quando será paga a procurador especialmente constituído para esse fim).
III - O acusado JOSÉ DE RIBAMAR MATOS, depois de assinar o falso TRCT, sacou da sua conta vinculada de FGTS a quantia de R$ 6.143,25 (seis mil, cento e quarenta e três reais e vinte e cinco centavos), pagando a MÁRIO, em dinheiro, os 20% combinados.
IV - O acusado FRANCISCO DE ASSIS CORREIA, igualmente depois de assinar o falso TRCT, sacou da sua conta vinculada de FGTS a quantia de 12.205,30 (doze mil, duzentos e cinco reais e trinta centavos), pagando a MÁRIO, por meio de cheque da sua conta-corrente, os 20% combinados (cópia do cheque juntada aos autos do inquérito).
V - A acusada CESARINA FERNANDES DA SILVA, depois de colher as assinaturas de WALTER FERNANDES DE LIMA e PAULO BRAGA DE MENEZES nos respectivos TRCTs, dirigiu-se à CEF para levantar o saldo de FGTS do primeiro, WALTER FERNANDES DE LIMA. Os servidores da CEF, tendo em vista que o valor era elevado (R$ 16.500,00) e suspeitando da situação, consultaram a NOVACAP sobre a veracidade da rescisão do contrato de trabalho, obtendo a informação de que WALTER FERNANDES continuava empregado da Empresa. Por esse motivo, entregaram CESARINA à custódia dos guardas da agência até a chegada de policiais federais, que a prenderam em flagrante.
VI - Na casa de CESARINA, mediante busca domiciliar, foram apreendidos o falso TRCT e a procuração de PAULO BRAGA DE MENEZES e, mediante levantamento feito pela Caixa Econômica Federal, chegou-se aos outros dois casos (saques efetuados por JOSÉ DE RIBAMAR MATOS e FRANCISCO DE ASSIS CORREIA).
A conduta de MÁRIO DA SILVA PEREIRA foi tipificada nos artigos 298 e 171, caput e § 3°, combinados com os artigos 62, I, 70 a 71, do Código Penal; a de JOSÉ DE RIBAMAR MATOS e a de FRANCISCO DE ASSIS CORREIA, nos artigos 298 a 171, caput e § 3°, combinados com o art. 70 do Código Penal; a de WALTER FERNANDES DE LIMA, no art. 298 a 171, caput e § 3°, este combinado com o art. 14, II, do Código Penal; a de PAULO BRAGA DE MENEZES, no art. 298 do Código Penal; a de CESARINA FERNANDES SILVA, no art. 171, caput e § 3°, combinado com o art. 14, II, do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 15.8.2002.
Formulários, documentos e carimbos apreendidos em diligências policiais foram submetidos a perícia, na fase do inquérito, restando provados em detalhes os fatos e respectiva autoria.
À exceção de MÁRIO DA SILVA PEREIRA, que, intimado pessoalmente, não compareceu ao interrogatório, os acusados confessaram a conduta relatada na denúncia.
As testemunhas arroladas pelo Ministério Público, servidores da Caixa Econômica Federal e policiais que efetuaram a prisão de CESARINA FERNANDES SILVA, relataram sem qualquer contradição os fatos e circunstâncias que presenciaram. As testemunhas arroladas pela defesa limitaram-se a atestar boa conduta social dos acusados.
Na fase de diligências (art. 499 do Código de Processo Penal), juntou-se certidão que revela estar o acusado MÁRIO DA SILVA PEREIRA a sua mulher CESARINA FERNANDES SILVA sendo processados, em razão de semelhante acusação, na Seção Judiciária de Goiás; também foram juntados documentos noticiando que os acusados WALTER FERNANDES DE LIMA, PAULO BRAGA DE MENEZES, JOSÉ DE RIBAMAR MATOS e FRANCISCO DE ASSIS CORREIA, em razão do fato, foram demitidos dos seus empregos na NOVACAP, por justa causa.
Tanto na defesa prévia quanto nas alegações finais, o advogado constituído por todos os acusados alegou:
a) impossibilidade de crime, por impropriedade do objeto, tendo em vista que o saldo de FGTS já é patrimônio do titular da conta;
b) inexistência de crime por parte de PAULO BRAGA DE MENEZES, vez que não iniciada a execução;
c) atipicidade das condutas, ante o princípio da insignificância, considerando-se, especialmente, que os acusados WALTER FERNANDES DE LIMA, PAULO BRAGA DE MENEZES, JOSÉ DE RIBAMAR MATOS e FRANCISCO DE ASSIS CORREIA já foram punidos com a demissão dos seus empregos na NOVACAP; no mínimo, que deve ser aplicado o disposto no art. 171, § 1°, do Código Penal;
d) dificuldades financeiras dos acusados, chegando às raias do estado de necessidade;
e) absorção do crime-meio pelo crime-fim, conforme Súmula do STJ;
f) incompetência da Justiça Federal, em razão da ausência de prejuízo direto para a Caixa Econômica Federal ou para a União e inaplicabilidade da causa especial de aumento de pena prevista no art. 171, § 3°, do Código Penal;
g) direito a suspensão do processo (art. 89 da Lei nº. 9.099/95), prescrição e, em última hipótese, impossibilidade de punição autônoma aos acusados MÁRIO DA SILVA PEREIRA a CESARINA FERNANDES SILVA, uma vez que suas condutas constituíam continuação daquelas que já são objeto de processo em outra jurisdição.
O Ministério Público Federal, nas razões finais, rebateu genericamente essas alegações, pedindo a condenação dos acusados, nos termos da denúncia.
O candidato, como Juiz Federal Substituto em Brasília/DF, deverá proferir sentença (motivação e dispositivo) na ação penal antes relatada, discorrendo resumida a suficientemente, seja para acolher, seja para rejeitar, sobre as teses levantadas.
(6,0 pontos)