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Em meio a investigações de homicídio ocorrido nas imediações do Mercado ABC, o Delegado de Polícia, acompanhado por dois Agentes, observou pessoas em rápidas conversas com José da Silva na frente de sua residência, local que denúncias apontavam como ponto de tráfico de drogas, sob investigação a cargo de outra equipe. Ante a atitude suspeita de José da Silva, foi realizada sua abordagem. Tentando a fuga, José adentrou em sua casa, sendo imediatamente seguido pelos policiais. No banheiro da residência buscou descartar, no vaso sanitário, todo o material que estava em seu bolso, no que foi impedido pela pronta atuação policial, que retirou dez petecas de crack da água. Já na cozinha da casa foram encontradas mais duas petecas de cocaína, além de petrechos relativos à produção e comercialização de entorpecentes, dois notebooks e dois aparelhos de telefone celular. Um dos notebooks apreendidos, o de número 123456, encontrado oculto entre as roupas sujas que estavam numa caixa, debaixo do tanque, fora furtado, naquele mesmo dia, da residência da vítima Maria de Souza, que apontara seu sobrinho, João de Souza, usuário de drogas e que fora visto pelos policiais conversando com José da Silva antes da abordagem, como autor do furto, conforme consta do boletim de ocorrência e do termo de reconhecimento e entrega. Considerando a situação apresentada e as disposições da Constituição Federal, do Código Penal e do Código de Processo Penal, indique e justifique a tipificação penal da conduta de José da Silva e esclareça, também de forma justificada, se agiu corretamente o Delegado e se violou preceito constitucional.
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Considere a seguinte situação: Em 2010, A e B, desempregados e previamente conluiados, adquiriram, mediante pagamento, cartões magnéticos e respectivas senhas de um correntista, de nome C, de agência de determinado banco estatal. Com os cartões e as senhas das contas bancárias do correntista, o qual, sabedor da empreitada de A e B, prontificou-se a colaborar, A e B realizaram sucessivos saques, de vultosos valores, prévia, irregular e gradualmente transferidos, em mínimo intervalo de tempo, através da internet, por meio de estratagema com programa espúrio, da conta de dez outros correntistas do banco para a conta de C. Levando-se em conta que as condutas lesivas foram descobertas quando os valores já se encontravam à disposição de A e B, que todos os envolvidos eram maiores e capazes e que C faleceu de morte natural imediatamente após a obtenção da vantagem, pergunta-se: 1) Há crime(s)? 2) Se positiva a resposta, em qual(is) tipo (s) penal (is) incorreram seus agentes? Exige-se resposta fundamentada e que esteja limitada aos dados fornecidos. (Máximo de 20 linhas) (2,0 pontos)
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PAULO GONÇALVES, nascido em 3 de janeiro de 1991, GENÉSIO MIRANDA, nascido em 24 de julho de 1985, e a companheira deste, SAMIRA RODRIGUES, nascida em 18 de junho de 1989, vieram da cidade de Campinas, Estado de São Paulo, para Palhoça, neste Estado de Santa Catarina, com o fim deliberado de praticarem crimes contra o patrimônio. Aqui chegando, em novembro de 2012, PAULO, GENÉSIO e SAMIRA passaram a residir na casa de PETRÔNIO ARRUDA, nascido em 14 de setembro de 1969, situada na Rua Dionísio Amoroso n. 529, bairro Passa Vinte, Palhoça-SC, onde estabeleceram amizade com o filho do proprietário, SILVIO ARRUDA, nascido em 20 de março de 1995, o qual também era amigo do Comissário de Polícia, NELSON MOREIRA, nascido em 26 de agosto de 1989, que trabalhava na Central de Plantão Policial do Município de São José- SC. Aproveitando-se da amizade existente entre SÍLVIO e NELSON, PAULO e GENÉSIO procuraram o policial e, depois das sondagens e uma boa oferta, conseguiram que este lhes fornecesse um colete de propriedade e com identificação da Polícia Civil e o Revólver Taurus, calibre .38, série n. 1238108, acabamento niquelado, cabo de borracha, capacidade para 6 (seis) tiros, municiado com 5 (cinco) cartuchos intactos, que possuía ilegalmente, mesmo ciente da utilização ilícita que seria dado aos objetos. Essa entrega ocorreu no dia 10 de dezembro de 2012, por volta das 23 horas, na Praça Nossa Senhora de Fátima, no Bairro Estreito, tendo NELSON recebido em contrapartida a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Utilizando o colete policial e a arma que haviam adquirido, PAULO, GENÉSIO, SAMIRA e SÍLVIO passaram a praticar assaltos em lojas e postos de gasolina, onde PAULO, vestido com o colete adquirido, primeiro visitava o estabelecimento e, depois de tomar conhecimento do ambiente, repassava as informações aos demais, quando combinavam o ataque, o qual era precedido pela entrada de PAULO, identificado com o colete policial e armado, para garantir a posterior chegada dos demais. Com esse proceder, no município de São José, o grupo invadiu a Loja Eletrônicos e Cia Ltda, localizada no Bairro Kobrasol, de propriedade de JOSÉ PADILHA, o qual, juntamente com os empregados JUAREZ SOLIS e ANDRÉ BENÍCIO, foi rendido pelos agentes e mantido sob ameaça com o revólver que possuíam, manejado por PAULO durante toda a ação delitiva que durou cerca de meia hora, e dali levaram 3 notebooks Vaio, da marca Sony, além de diversos aparelhos de som, produzindo ao estabelecimento um prejuízo de aproximadamente de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), isso no dia 18 de dezembro de 2012. Também em São José, no dia 22 de dezembro do mesmo ano, os quatro agentes estiveram no Posto Ipiranga, localizado no Bairro Barreiros, onde renderam os frentistas JOEL ALVES e MARCIO LARZO mediante o emprego da arma de fogo que possuíam, manuseada por GENÉSIO, levando dali a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), mais uma pistola Glock, calibre .380, numeração CMW212, que encontraram na gaveta do estabelecimento, tudo pertencente ao proprietário do local, JOÃO PAULO FERREIRA, o qual mantinha registro da arma. Na oportunidade, também subtraíram as importâncias de R$ 40,00 (quarenta reais) e R$ 130,00 (cento e trinta reais) que eram de propriedade e portadas nos bolsos, respectivamente, pelos frentistas MARCIO LARZO e JOEL ALVES. Ao deixar o local, SILVIO, fazendo uso da Pistola que recolhera da gaveta do estabelecimento, desferiu um tiro contra JOEL, seu inimigo pessoal, atingindo-o no braço esquerdo e, desta lesão, resultou deformidade permanente para a vítima. No mesmo dia 22, ainda no município de São José, depois de ter assaltado o Posto Ipiranga, o grupo esteve na Loja Móveis e Utensílios Ltda, localizada no Bairro Serraria, onde se encontrava apenas a proprietária, DORILDE ARALDI, em providências de fechamento do estabelecimento. Ali, utilizando-se das armas que possuíam, mantiveram a vítima sob ameaça e arrecadaram a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais) que estava no caixa. Identificando vários cartões de movimentação bancária em nome da vítima DORILDE, o grupo deliberou por levá-la junto e seguiram para a Comarca de Biguaçu, neste Estado, passando numa agência do Banco do Brasil existente no Centro daquela Cidade, onde, sob forte ameaça, a vítima realizou o saque de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limite diário máximo disponível, e entregou aos marginais. O grupo, pretendendo realizar novo saque no dia seguinte, acomodou-se num rancho de pescadores existente na Praia de São Miguel, ainda no município de Biguaçu, onde passariam a noite. Na madrugada, PAULO chegou para SILVIO e, sob o pretexto de que lhe “ensinaria para vida”, chamou-o para assistir aos atos que iria praticar com a vítima refém. Aproveitando-se que DORILDE estava com as mãos e os pés amarrados, bem como com a boca amordaçada, PAULO despiu-a e, não obstante o esforço da ofendida para evitar a prática, consumou sexo anal com ela, sempre sob o olhar atento de SILVIO que se limitou em assistir a barbárie. No dia seguinte, logo cedo, o grupo deixou o local, seguindo para a mesma agência do Banco do Brasil, na cidade de Biguaçu-SC, e ali, agora sabedores da senha bancária que havia sido utilizada no dia anterior, SÍLVIO realizou novo saque de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em nome da vítima DORILDE. Depois de realizar o saque bancário, os delinquentes, sem se importar com DORILDE que haviam deixado amarrada no interior do Rancho, seguiram normalmente para a casa de PETRÔNIO, enquanto a Vítima foi encontrada por pescadores da região que ali chegaram para seus afazeres do dia. PAULO fez amizade com ANTÔNIO ROLIN, o qual trabalhava como caixa na agência do Banco do Brasil, localizada no Centro de Florianópolis, e entabulou com este, mediante promessa de recompensa, que seria avisado quando um cliente efetuasse o saque de uma grande quantia em dinheiro para que ele, PAULO, sozinho e com o uso de arma, pudesse assaltá-lo e tomar-lhe o dinheiro. No dia 28 de dezembro de 2012, ainda no início da manhã, ao ser avisado por ANTÔNIO que um cliente, senhor de idade avançada, vestindo roupa azul e com chapéu claro, havia sacado e levado consigo a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), identificou e passou a seguir a vítima, sempre informando aos amigos GENÉSIO, SAMIRA e SILVIO SÉRGIO que, sabendo do planejado, estavam nas imediações. O grupo cercou a vítima e obrigou-a a entrar no carro que possuíam, seguindo, depois, para o sul da Ilha, onde tomaram o dinheiro trazido pela vítima e, em face do esboço de resistência empreendido pelo ofendido, GENÉSIO disparou um tiro contra o peito do refém. Vendo a vítima debatendo-se, o grupo abandou o local, deixando o ofendido na Praia do Pântano do Sul, onde, em face da falta de atendimento, a vítima sangrou até a morte. O ofendido posteriormente foi identificado como sendo APARÍCIO VARGAS DA LUZ, viúvo, com 72 anos de idade. PETRÔNIO, ouvindo os comentários feitos pelos amigos, tomou conhecimento dos ilícitos praticados e passou a exigir vantagem econômica para não delatar os meliantes, até mesmo porque garantia morada para eles e nada recebia por isso. Cedendo a exigência e para não serem denunciados, PAULO, GENÉSIO e SAMIRA deliberaram em entregar para PETRÔNIO 2 (dois) notebooks daqueles que haviam subtraído num dos eventos criminosos, fazendo-o em 5 de janeiro de 2013, na residência em que coabitavam. Utilizando os valores auferidos com os crimes praticados contra o patrimônio, o bando, com exceção de SILVIO, também passou a militar no mundo das drogas, fazendo rotineiro comércio de maconha e cocaína na região do Bairro Passa Vinte na cidade de Palhoça, sendo as drogas trazidas do Estado de São Paulo, por ocasião das viagens empreendidas pelos envolvidos. Essa atividade, sabidamente desenvolvida em conjunto por GENÉSIO, SAMIRA e PAULO, motivou investigação policial, na qual foi decretada interceptação telefônica e posterior ordem de busca e apreensão, deferidas pelo Juízo Criminal da Comarca de Palhoça. Numa das viagens empreendidas, o casal GENÉSIO e SAMIRA foi preso em flagrante portando 800 (oitocentas) gramas de cocaína quando chegava na casa de PETRÔNIO, no dia 10 de janeiro de 2013, por volta das 7 horas. Na oportunidade, GENÉSIO ainda mantinha consigo, numa pochete, o revólver Taurus, calibre .38, adequadamente municiado com 5 (cinco) cartuchos intactos, além de outros 6 (seis) cartuchos de calibre .380. Na busca e apreensão, executada na residência de PETRÔNIO ARRUDA, foram apreendidos 83 (oitenta e três) papelotes de cocaína, encontrados junto aos pertences de PAULO. Também foram encontrados os bens subtraídos na Loja Eletrônicos e Cia Ltda, com exceção dos 2 notebooks entregues a PETRÔNIO que foram posteriormente recuperados na posse deste. Na oportunidade, foram presos SÍLVIO e PAULO, estando este deitado na cama, com a Pistola Glock, calibre .380, sob o travesseiro, a qual estava devidamente municiada e, agora, com a numeração raspada. Com a apreensão dos bens e as informações colhidas na interceptação telefônica, todos os meliantes acabaram por confessar seus crimes, os quais acabaram bem provados testemunhal e documentalmente na investigação policial realizada, inclusive com exame de constatação que confirmou tratar-se de cocaína o produto apreendido. A autoria sobre a raspagem feita na numeração da Pistola Glock, todavia, não restou esclarecida. Por fim, constatou-se que o veículo GM/Astra, placas CRV-4976, utilizado por GENÉSIO, mantinha registro de furto na cidade de Campinas-SP. A Prisão em Flagrante foi homologada e convertida em preventiva. Você é o membro do Ministério Público em exercício na Promotoria de Justiça Criminal especializada, com atribuição para o caso, e recebeu os Autos para análise em 17 de janeiro de 2013. Formule a peça processual adequada perante o juízo competente bem como o(s) requerimento(s) e a(s) manifestação(ões), se entender cabível(eis).
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Em 23 de outubro de 2012, por volta das 22h00, a pessoa de CAIO encontrava-se no interior da padaria “Pão Macio”, da qual é proprietário, localizada na Rua da Paz, próximo ao nº 302, nas imediações do Fórum, nesta Capital, quando lá ingressaram TÍCIO e MÉLVIO, oportunidade em que foram em direção à caixa registradora, apontando cada um sua arma de fogo para a vítima, subtraindo em seguida a importância de R$ 300,00 (trezentos reais), mercadorias no valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais) e o relógio de pulso da mesma, avaliado posteriormente em R$ 100,00 (cem reais).

Em seguida, TÍCIO e seu comparsa ingressaram em um veículo FIAT/UNO, placas PEC 3737, cor vermelha, evadindo-se do local. Imediatamente, a vítima acionou uma viatura da P.M. que passava pelas imediações, comunicando o ocorrido e as características do veículo, possibilitando que a guarnição da P.M. saísse em perseguição aos assaltantes.

No entanto, cerca de vinte minutos após terem saído em fuga da padaria, TÍCIO e MÉLVIO foram até a Avenida Afonso Pena nº 1.023, na esquina com a Rua 25 de Dezembro, nesta Capital, onde se localiza a farmácia “SÓ DOENTE VAI”.

Devidamente ajustados, efetuaram a divisão das tarefas, cabendo a MÉLVIO realizar a vigilância do lado de fora para garantir o sucesso da empreitada criminosa, enquanto TÍCIO ingressou na farmácia, levantou a camisa, mostrando a arma de fogo na cintura para a funcionária MARINÉIA, e exigiu que esta lhe entregasse vários pacotes de fraldas e latas de leite infantil, colocando-as acima do balcão.

Nesse momento, chegaram ao local vários policiais militares, detendo TÍCIO no interior da farmácia. Entrementes, ao avistar a viatura da polícia militar, e após ver a prisão de seu comparsa, MÉLVIO, que fazia a vigília no local, empreendeu fuga, sendo perseguido pelo policial militar LICINIUS, o qual foi atingido por disparo de arma de fogo efetuado por MÉLVIO, que conseguiu empreender fuga. As lesões sofridas pelo policial militar LICINIUS foram a causa eficiente da sua morte, conforme atesta laudo de exame necroscópico.

Posteriormente, MÉLVIO foi preso em razão de ordem judicial decorrente de outro ilícito penal, pelo qual já havia sido condenado anteriormente aos fatos aqui narrados.

Apurou-se ainda que o veículo FIAT/UNO, cor vermelha, placas PEC 3737, conduzido por TÍCIO era produto de furto anterior cometido por terceira pessoa, que era seu sobrinho e com ele morava, sendo apenas do conhecimento de TÍCIO a prática do ilícito cometido. TÍCIO, ainda, efetuou a substituição das placas originais do automóvel FIAT/UNO por outras de outro veículo antes de apanhar MÉLVIO para a prática dos crimes por eles perpetrados.

Finalmente, os objetos subtraídos da vítima CAIO não foram recuperados.

Valendo-se dos fatos e circunstâncias delituosas acima narradas elabore a peça processual adequada, observando estritamente a previsão do art. 41, do Código de Processo Penal, abordando cada uma das situações e dados acima retratados, inclusive com indicação expressa dos dispositivos legais aplicáveis, levando em consideração que o inquérito policial, contendo os elementos de prova e convicção descritos, foram encaminhados com vista ao representante do Ministério Público para devido pronunciamento, que deverá, ao final, datar a peça, sem se identificar, consignando tão somente a expressão “Promotor de Justiça Substituto”. Não é necessária a formulação da cota de encaminhamento da peça processual a ser elaborada.

(3 pontos)

(Sem informação acerca do número de linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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Suponha que, no dia 12 de julho de 2008, por volta das 15 horas, Antônio Inocêncio, com a idade de 68 anos, foi preso em flagrante delito, por ter, juntamente com A. G. D., de apenas 14 anos, sido surpreendido ao sair do Supermercado O Feirão, portando o adolescente, dentro de sua mochila escolar, uma garrafa de aguardente, três sabonetes, duas barras de chocolate e um pacote de salgado, todos produtos pertencentes ao estabelecimento e avaliados em R$ 22,00 (vinte e dois reais). Informa o inquérito policial que, durante toda a ação, as câmeras de vigilância do estabelecimento monitoraram os movimentos dos indivíduos agindo em conjunto, e, quando os dois tentaram passar pela porta de saída do supermercado, sem terem efetuado o pagamento pelos produtos referidos, foram contidos pelos seguranças. Comunica, ainda, a peça policial que o indiciado Antônio Inocêncio já fora processado e condenado por crime contra o patrimônio, bem como o adolescente já incorrera na prática de atos infracionais com a aplicação de medida socioeducativa. Em atenção ao entendimento dominante do STF, responda fundamentadamente: (1,0 ponto) a - Pode-se falar em crime(s) impossível(is)? b - Pode-se falar em aplicação do princípio da insignificância? c - Sendo as respostas às perguntas anteriores negativas, qual(is) o(s) crime(s) cometido(s)?
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Suponha que, entre os meses de setembro de 1996 e dezembro de 2010, a Sra. Albanize Gomes recebeu indevidamente da Previdência do Estado da Paraíba o valor que, atualizado monetariamente, importa em R$ 141.500,25 (cento e quarenta e um mil, quinhentos reais e vinte e cinco centavos). Consta que Justino Martins, em conluio com a dita senhora, falsificando escritura pública de reconhecimento de união estável, deu causa, em agosto de 1996, à inserção fraudulenta de dados no sistema do órgão previdenciário, do que resultou fosse ela beneficiada com o recebimento de pensão por morte deixada pelo falecido servidor público estadual Sr. Olegário Nascimento. No início do ano de 2011, a fraude foi descoberta, e os pagamentos, suspensos. Considerando a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, formule fundamentadamente a opinio delicti, dispensada a elaboração da peça processual correspondente. (1,0 ponto)
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O Candidato, com base nos fatos descritos a seguir, deve elaborar uma denúncia colocando-se na condição de promotor de justiça. Após elaborar a peça processual, deverá justificar brevemente a tese escolhida.

Conforme consta do incluso inquérito policial, X dos Santos, maior de idade, e Y dos Santos, menor de idade, em união de propósitos, atearam fogo ao corpo da vítima W do Nascimento, que veio a falecer em decorrência dos ferimentos. W era vizinha de X e Y, e, por isso, os investigados não encontraram dificuldades em adentrar em sua residência.

Apurou-se ainda que X e Y, na mesma data, haviam subtraído o cartão eletrônico da vítima, cuja senha encontrava-se anotada no verso, e tentado efetuar saques em dinheiro em um caixa eletrônico; entretanto, o saldo da conta era insuficiente e nenhum dinheiro foi sacado. Assim, X e Y, descontentes com o ocorrido, atearam fogo em W, causando-lhe a morte.

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“CARECA (26 anos, mecânico e lutador de MMA com antecedentes por agressão, trabalhava no depósito de TIO) e seu irmão CRÂNIO (19 anos, estudante de medicina, fazia “bicos” de garçom no “Porão Metaleiro” para pagar a faculdade) viviam no ABC paulista e haviam mudado fazia tempos para a casa do TIO (46 anos, dono do depósito de ferro-velho) por desentendimentos com a MÃE (48 anos, quinto casamento).

Os irmãos, simpatizantes dos “skinheads”, insatisfeitos porque o “Porão Metaleiro” contratara uma banda “funk” para tocar naquele templo do rock, decidiram explodir - quando ninguém estivesse no local - os equipamentos e instrumentos do conjunto.

CRÂNIO descobriu uma fórmula de bomba na “internet” (composta por metais, pólvora, uma panela de pressão etc.) e forneceu a receita para CARECA. Este facilmente conseguiu os componentes e construiu um artefato.

No fim do expediente, CRÂNIO deixou o “Porão” e para lá retornou já de madrugada com CARECA. Os rapazes pularam o muro lateral, entraram por uma janela, colocaram o engenho sob o palco, acenderam o pavio e correram dali. A fórmula da bomba estava errada e ela fora mal construída, vindo a falhar. Não era eficaz, não explodiu, mas deflagrou um incêndio nas cortinas, que se alastrou pelo palco e queimou tudo que nele havia, causando enorme prejuízo.

As chamas foram debeladas e o vídeo da câmera de segurança do imóvel vizinho foi mostrado para BARMAN, que por ali aparecera. Tanto CRÂNIO como CARECA foram reconhecidos como a dupla que entrava no “Porão”, com bonés e capuzes a encobrir o rosto, portando a panela de pressão apreendida.

Os investigadores de polícia foram primeiro à casa do TIO e depois ao ferro-velho. Naquela hora, só estavam CARECA e CRÂNIO no local e eles, percebendo a chegada da viatura, retiraram seiscentos reais da carteira de TIO que estava na gaveta dele e saíram pelos fundos do depósito.

Após circular bastante na motocicleta de CARECA, os irmãos resolveram ir para a faculdade de CRÂNIO, a fim de achar um lugar onde passar a noite. Quando entravam no prédio, foram vistos pelo segurança noturno, VIGIA, que gritou. CARECA correu para a motocicleta e CRÂNIO foi atrás, mas teve de empurrar VIGIA que se postara no caminho para detê-lo. O segurança caiu, bateu a cabeça na calçada e, antes de desmaiar, telefonou para a polícia. Ele contou que CRÂNIO era o estudante que sempre via nas madrugadas no setor de anatomia. Uma viatura da polícia militar se deslocou para a faculdade e encontrou VIGIA já desacordado. Os policiais chamaram o Resgate e esperaram até que a ambulância apareceu para levar VIGIA ao pronto atendimento mais próximo.

No entanto, ali os equipamentos de diagnóstico estavam quebrados e não havia médicos em face de greve. VIGIA teve de ser removido para outro hospital, onde, depois de tantos contratempos, não resistiu e veio a falecer.

Enquanto isso, como CARECA vira VIGIA usar o telefone, disse a CRÂNIO que era melhor escapar dali rapidamente. Eles cruzaram a cidade mas, ao efetuar uma curva, CARECA chocou a motocicleta de frente com uma caçamba, foi lançado sobre o entulho e quebrou o pescoço. CARECA morreu na hora, porém CRÂNIO vinha na garupa e não se machucou muito.

Como a casa da MÃE deles era perto, CRÂNIO caminhou até lá e vendo o carro da genitora no jardim, lembrou-se de que a MÃE deixava a chave reserva no porta-luvas. Ele entrou sorrateiro no veículo, acionou a partida e fugiu. Ao passar por uma viatura policial, CRÂNIO pisou no freio e tal atitude suspeita motivou a abordagem. CRÂNIO foi assim identificado e preso.

Em uma semana, o inquérito policial foi relatado, já com todos os autos, esquemas, exames, perícias, documentos e testemunhos concernentes aos fatos (inclusive o de TIO que fez afirmações fervorosas em favor dos sobrinhos).”

Como Promotor de Justiça, intente a ação penal cabível.

Datas, endereços, locais, conteúdo de perícias e demais dados relevantes para a formulação da peça devem ser complementados pelo candidato.

Não há outras condutas típicas, além das descritas e que tudo o que consta na hipótese narrada acima está devidamente provado.

O candidato não precisa se preocupar com assuntos relativos à prisão, com a cota de oferecimento da denúncia ou com diligências.

Se quiser indicar algum arquivamento, o candidato poderá fazê-lo (de forma esquemática, após a conclusão da peça e sempre dentro do espaço concedido).

Serão levados em conta, dentre outros aspectos, na correção:

1 - A descrição das condutas criminosas e a argumentação distendida;

2 - O apoio dessa descrição em autos, laudos, termos, exames etc., quando for o caso;

3 - Os dispositivos legais usados para fundamento e subsunção; e

4 - O articulado com forma e conteúdo de petição.

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O Ministério Público ofereceu denúncia contra A., dando-o como incurso duas vezes no artigo 168, “caput”, c/c. o artigo 71, ambos do Código Penal, sob acusação de prática de apropriação indébita, em continuidade delitiva.

Em síntese, descreveu a denúncia que, nos dias 5 e 15 de agosto de 2.010, ele apropriou-se de bens e valores que estavam em sua posse e pertencentes a uma empresa de transportes, com o que obteve indevida vantagem econômica, estimada em R$20.000,00.

A denúncia foi recebida. O benefício da suspensão condicional do processo deixou de ser proposto ante a justificativa de ausência do requisito objetivo (pena mínima superior a um ano).

Na instrução, foi inquirido o representante legal da empresa vítima, que confirmou as apropriações e o prejuízo sofrido. Expediu-se carta precatória para inquirição da testemunha arrolada pela defesa, ficando as partes cientes da expedição. O réu, ao ser interrogado, admitiu as apropriações, alegando que pretendia reparar o prejuízo da empresa tão logo se livrasse de suas dificuldades financeiras.

Ao cabo da instrução, a defesa juntou aos autos documento subscrito pelo representante legal da empresa vítima, noticiando a reparação integral dos prejuízos decorrentes das apropriações e declarando não ter qualquer interesse no prosseguimento da ação penal.

Sobreveio sentença que, considerando idôneos e suficientes os elementos probatórios existentes nos autos, julgou procedente a ação penal, com a condenação de A. como incurso duas vezes no art. 168, “caput”, c/c. o art. 71, ambos do Código Penal. Penas estabilizadas no patamar mínimo, 1 ano e 2 meses de reclusão e 20 dias-multa, regime inicial aberto, deferida a substituição da privativa de liberdade por duas restritivas de direitos e reconhecida a ineficácia da reparação do dano, quer para a absolvição, quer para a redução da reprimenda.

A decisão condenatória transitou em julgado para o Ministério Público. Todavia, o réu condenado apelou tempestivamente. Alegou nulidades do processo, formulou pedidos de absolvição e de redução da pena, tudo conforme resumidamente exposto a seguir:

1 - Nulidade : sem amparo legal a recusa do Ministério Público na formulação de proposta da suspensão condicional do processo. O requisito objetivo exigido para sua concessão deve ser aferido com base na pena mínima cominada ao delito em si, desconsiderando-se o acréscimo devido por conta da continuação. Portanto, é caso de anular-se o processo a partir do recebimento da denúncia, viabilizando-se o benefício ao apelante, certo que preenchidos os demais requisitos legais.

2 - Nulidade na instrução: expedida a carta precatória, a defesa não foi intimada da data da audiência realizada para inquirição de sua testemunha, fato que impossibilitou seu comparecimento junto ao juízo deprecado. Patenteada nulidade processual por cerceamento de defesa, sem necessidade de demonstração de prejuízo, mesmo tendo havido nomeação de defensor dativo para o ato.

3 - Absolvição : a reparação do dano antes da sentença fez desaparecer elemento essencial à configuração do crime, não mais se podendo cogitar de qualquer prejuízo patrimonial. Além disso, a vítima declarou não ter nenhum interesse na condenação do apelante. Assim, cabe absolver o apelante.

4 - Redução da pena : Sendo mantida a condenação, é caso de se reduzir a pena privativa de liberdade, reconhecendo-se a reparação de dano como arrependimento posterior ou como circunstância atenuante, ao lado da confissão. Com relação à sanção pecuniária, deve ser estabilizada em 11 dias-multa, não se justificando sua fixação em 20 dias-multa, eis que não se defronta com concurso material de delitos.

Como Promotor de Justiça que oficiaria nos autos, o candidato deve elaborar as contrarrazões da apelação, abordando fundamentadamente os quatro tópicos das razões, acima especificados. Dispensa-se somente o relatório.

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Leia, analise e interprete o Auto de Prisão em Flagrante abaixo, com as observações que o acompanham, e elabore a peça processual apropriada para a hipótese. Utilize no máximo 08 (oito) laudas. Auto de Prisão em Flagrante no 125/2013 Aos (18) dezoito dias do mês de outubro do ano de dois mil e treze (2013), nesta Delegacia de Roubos e Furtos, Brasília/DF, na presença do Dr. João Vitor Bavary, Delegado de Polícia, comigo Emanuel Bonfim, Escrivão de Polícia ao final assinado, compareceu o CONDUTOR: Arnaldo Alexandre Miguel, brasileiro, solteiro, natural de Brasília/DF, residente nesta Capital, policial civil lotado nesta Delegacia de Polícia Especializada, sabendo ler e escrever. Aos costumes, disse nada, compromissado e sem impedimentos legais, inquirido pela autoridade policial, respondeu: que na noite de ontem, estava de plantão e com sua equipe, formada pelo declarante e pelos Agentes de Polícia Emiliano da Cunha e Carlos Alberto Portuga, ambos também lotados nesta Delegacia de Polícia Especializada, dirigiu-se à cidade de São Sebastião/DF para dar continuidade a investigação de crime objeto de outro procedimento em curso nesta Delegacia de Polícia e, quando retornava pelo Lago Sul, Brasília/DF, recebeu via rádio a notícia de que uma criança havia dado entrada no pronto socorro do Hospital Brasília, vítima de violência decorrente de roubo havido nesse bairro; que juntamente com sua equipe dirigiu-se para aquele hospital para colher mais informações, encontrando no local o genitor da menina Natália Lima, de 11 anos de idade, de nome Lourival, o qual lhe esclareceu que naquela noite ocorrera um roubo em sua residência, sendo que sua filha havia sido vítima de abuso sexual e, ao travar luta com um dos assaltantes, fora jogada contra um móvel, razão pela qual dera entrada naquele hospital e se preparava para se submeter a cirurgia para provável extração de um dos rins; que Lourival lhe informou ainda que havia saído com a esposa para um compromisso social, deixando a filha aos cuidados dos seus próprios pais, quando ocorreu o roubo; Lourival lhe contou que seu pai, de nome George Azambuja, afirmara serem dois os assaltantes, mas que, em duas oportunidades, se referiam a uma terceira pessoa, supostamente envolvida, referindo-se a esta como “Bilú”; que segundo ainda o proprietário da residência roubada, tal fato chamou-lhe a atenção porque tinha como funcionário em sua residência, até cerca de dois meses atrás, um caseiro conhecido pelo apelido de “Bilú”; que os assaltantes teriam deixado o local do crime no veículo Honda Accord de propriedade dos pais de Lourival, cujas placas e cor lhe foram fornecidas; que lhe foi informado ainda o último endereço conhecido de “Bilú”, situado na cidade de Ceilândia/DF, tendo para lá se dirigido incontinenti, orientando aquela vítima no sentido de realizar o registro da ocorrência policial; que ao longo do caminho entrou em contato com o Delegado de Polícia plantonista desta Especializada, colocando-o a par dos acontecimentos; que este lhe orientou para se aproximar do suposto local da residência de “Bilú” e aguardar campanado no local, pois providenciaria ordens de busca e apreensão e de prisão temporária; que assim procedeu, porém, chegando às proximidades do endereço informado, localizou o veículo das vítimas parcialmente oculto em matagal; que aguardou até o início da manhã quando uma segunda equipe desta Delegacia de Polícia Especializada chegou ao local munida de mandados judiciais expedidos pelo Plantão Judiciário, sabendo dizer que, ao longo do presente dia, a representação policial fora distribuída para uma das Varas Criminais de Ceilândia/DF; que se aproximaram da residência de “Bilú”, tendo sido a aproximação percebida pelas pessoas ali presentes, que esboçaram fuga; estando o local cercado, foi possível proceder à contenção de dois elementos, a saber, Benedito Luis da Silva, vulgo “Bilú”, e Juvenal Juvêncio de Souza; que ambos negaram inicialmente a prática de qualquer delito; que naquela residência foi encontrada parte do produto do assalto já referido, além de 200g (duzentos gramas) de crack, separados em porções individuais, e farta munição calibre .32; que logrou obter no local a informação de que o restante da resurtiva estaria em poder do adolescente Eder Naission Lima Junior, cuja residência se situava igualmente em Ceilândia/DF; que a equipe chefiada pelo Agente Amílcar se deslocou para tal local, mas não obteve sucesso em localizar o menor, o qual passou a ser procurado em Santa Maria/DF diante da informação de que estaria na residência de sua namorada; sabe esclarecer ainda que outros policiais desta DRF se dirigiram a Santa Maria, onde foi apreendido o adolescente; que deu voz de prisão aos conduzidos e retornou a esta Delegacia para a adoção das providências pertinentes ao caso. Nada mais disse e nem lhe foi perguntado. Em seguida determinou a Autoridade Policial que fosse encerrado o presente, que segue devidamente assinado, passando a qualificar a PRIMEIRA TESTEMUNHA. PRIMEIRA TESTEMUNHA: Amílcar Ferreira Diniz, brasileiro, solteiro, natural de Juiz de Fora/MG, residente nesta Capital, policial civil lotado nesta Delegacia de Polícia Especializada, sabendo ler e escrever. Aos costumes, disse nada, compromissado e sem impedimentos legais, inquirido pela autoridade policial, respondeu: que no início desta madrugada foi acionado, juntamente com sua equipe, pelo Delegado de Polícia plantonista, para prestar auxílio a outra equipe desta Especializada que se encontrava investigando notícia de roubo a residência ocorrido no Lago Sul, Brasília/DF; que a equipe chefiada pelo Agente Arnaldo Alexandre estava campanada em Ceilândia/DF nas proximidades do endereço de um suspeito; que recebeu nesta Delegacia de Polícia mandado de busca e apreensão para ser cumprido naquele local, bem ainda ordem de prisão temporária de Benedito Luís da Silva, vulgo “Bilú”, apontado pelos moradores da residência assaltada como suspeito do cometimento do crime; que prestou apoio à equipe chefiada pelo Agente Arnaldo, logrando prender “Bilú” e o suposto comparsa Juvenal Juvêncio de Souza; que ambos informaram que o crime teria sido praticado pelo adolescente Eder Naission Lima Junior, residente em Ceilândia/DF; que com sua equipe dirigiu-se ao local apontado mas, chegando lá, a genitora do adolescente informou que este teria chegado tarde da noite anterior e, após recolher alguns pertences pessoais em uma mochila, deixou o local dizendo que estaria com sua namorada em Santa Maria/DF; que lhe foi franqueado o acesso àquela morada, mas nada relacionado ao delito em investigação foi encontrado; que se dirigiu até Santa Maria/DF, no endereço fornecido pela mãe do adolescente Eder Naission, logrando encontrá-lo e abordá-lo; que este não ofereceu resistência; que em revista pessoal, com o jovem foram encontrados R$ 500,00 (quinhentos reais), em notas de R$ 50,00 (cinquenta reais) aparentemente falsas; que o adolescente negou a participação em qualquer roubo em Brasília, dizendo ainda desconhecer as pessoas de Benedito Luís da Silva e Juvenal Juvêncio de Souza; que apreendeu o adolescente e o trouxe até esta Especializada, local em que foi exibido às pessoas de Lourival Azambuja e George Azambuja, vítimas do roubo, sendo de pronto reconhecido por George como um dos assaltantes; que conduziu o adolescente até a Delegacia da Criança e do Adolescente, para as providências cabíveis, retornando à DRF para sua oitiva no presente auto de prisão em flagrante. Nada mais disse e nem lhe foi perguntado. Em seguida determinou a Autoridade Policial que fosse encerrado o presente, que segue devidamente assinado, passando a qualificar a PRIMEIRA VÍTIMA. PRIMEIRA VÍTIMA: Lourival Azambuja, brasileiro, casado, empresário, nascido em Curitiba/PR aos 18 de dezembro de 1973, filho de George Azambuja e Amélia Azambuja, portador da CI-RG no 429.434.122 e do CPF no 168.435.543-34, residente e domiciliado no SHIS QI 15, conjunto 16, casa 18, Lago Sul, Brasília/DF, sabendo ler e escrever. Aos costumes, afirmou ser vítima, inquirido pela autoridade policial, respondeu: que é proprietário da residência onde se deram os fatos; que na noite de ontem, por volta de 20:00 horas, saiu com sua esposa Luísa para um evento social, deixando sua filha Natália de 11 anos de idade, bem como a sua casa, aos cuidados de seus genitores George e Amélia; que o mencionado evento foi rápido e, ao retornar a casa por volta de 23:00 horas, percebeu de imediato algo estranho, porque o veículo de seus pais não se encontrava mais estacionado na garagem, estando o portão aberto; que ao entrar na residência e chamar por eles, bem como por sua filha, não obteve resposta; que diligenciou pela casa até localizar, na sala íntima de televisão situada no 2o pavimento, seus pais e sua filha, todos amarrados com cadarços de sapatos e pedaços de panos e amordaçados; que os libertou e, após acalmá-los um pouco, obteve a informação de que a casa havia sido invadida por dois assaltantes armados com revólveres, os quais levaram vários pertences e o carro já referido, um Honda Accord, deixando-os amarrados; que sua filha chorava muito e reclamava de dores nas costas, afirmando ter sido molestada sexualmente por um dos assaltantes, sendo que em luta com ele, que aparentava ser menor de idade, foi atirada ao encontro de um móvel, batendo violentamente as costas; que acionou a polícia e fez todos entrarem no seu veículo, levando-os para o Hospital Brasília que fica nas proximidades; que nesse breve trecho sua filha esclareceu que foi inicialmente conduzida pelo assaltante que aparentava ser maior de idade, lhe indicando o caminho e a ordenação dos cômodos da residência, tendo este selecionado alguns bens, enquanto o adolescente ficou na sala de televisão apontando sua arma para os avós; que ao retornarem até a sala de televisão, o maior ordenou ao adolescente que retornasse com a criança até os demais cômodos da parte superior da casa, sugerindo-lhe ainda que se aproveitasse sexualmente de Natália; que no interior de um dos quartos da casa, o adolescente ordenou a sua filha que se despisse, tendo ela se recusado e tentado correr, sendo segurada e atirada de encontro a um móvel; que o ladrão se aproximou dela, rasgou suas vestes e manteve conjunção carnal com a menina; que, após, voltaram para a sala de TV, onde Natália foi amarrada juntamente com os avós; que foram levados os objetos descritos na ocorrência policial, entre os quais algumas joias, um aparelho de som marca Bose, uma televisão led 40’ marca Samsung; dois aparelhos de telefonia celular, peças de roupa e algum dinheiro, tudo de sua propriedade; que também foi roubado o referido veículo, onde supõe foram acondicionados aqueles bens, além da carteira de documentos e dinheiro de seu pai, a bolsa pessoal de sua mãe e os aparelhos de telefonia celular de ambos; que em conversa com seu pai, obteve a informação de que os assaltantes, por duas vezes, referiram-se a terceira pessoa pela alcunha de “Bilú”, como se este houvesse indicado como proceder e quais bens poderiam ser arrecadados; que o declarante tinha um caseiro conhecido pelo apelido de “Bilú”, tendo-o dispensado pelo comportamento inadequado, especialmente por referências a sua filha, há cerca de dois meses; que no hospital, quando sua filha se preparava para ser submetida a cirurgia de emergência, na qual acabou por ser retirado um de seus rins, foi abordado pelo Agente de Polícia Arnaldo, o qual já tomara notícia do ocorrido, lhe contando então o que sabia do fato, inclusive informando-o do possível envolvimento do ex-funcionário, cujo endereço foi de pronto fornecido; que posteriormente, já nesta DRF, reconheceu uma das pessoas presas como sendo “Bilú”, tendo também reconhecido parte dos bens apreendidos na casa deste como aqueles que lhe foram roubados; que tem por funcionária, na condição de empregada doméstica, a pessoa de Elineide, que não se encontrava no local porque já encerrado o horário de expediente, sendo que ela não dorme no emprego; que sua filha encontra-se hospitalizada, não podendo prestar depoimento nesta oportunidade. Nada mais disse e nem lhe foi perguntado. Em seguida determinou a Autoridade Policial que fosse encerrado o presente, que segue devidamente assinado, passando a qualificar a SEGUNDA VÍTIMA. SEGUNDA VÍTIMA: George Azambuja, brasileiro, casado, Militar da Reserva do Exército, nascido em Recife/PE aos 24 de julho de 1943, filho de Sandro Neri Azambuja e Neci Janete Azambuja, portador da CI-RG no 2.977.266 e do CPF no 064.420.550-90, residente e domiciliado no SHIS QL 12, conjunto 17, casa 23, Lago Sul, Brasília/DF, sabendo ler e escrever. Aos costumes, afirmou ser vítima, inquirido pela autoridade policial, respondeu: que é pai do proprietário da residência roubada e avô de Natália; que na noite de ontem foi com sua esposa Amélia até a casa de seu filho, a pedido deste, para ficar com a neta enquanto ele comparecia a um compromisso social; que estavam todos na sala de televisão situada no 2o andar assistindo à novela, quando ouviu um barulho de rompimento de porta ou janela no andar inferior; que mal se levantara para ver o que se passara quando adentraram pela escada duas pessoas, uma delas aparentando ser adolescente, cada uma com um revólver oxidado, provavelmente de calibre .32mm; que já anunciaram o assalto e ordenaram que se deitassem ao chão; que ainda assim pôde observar bem as características físicas de ambos; que foram imediatamente amarrados com pedaços de panos retirados das cortinas e com cadarços de sapatos, além de terem sido amordaçados; que sua neta não foi amarrada nem amordaçada de pronto, tendo sido conduzida pelo assaltante que aparentava ser o líder pelo interior da casa; que permaneceu com sua esposa amarrado na sala de televisão, sob vigilância armada do adolescente; que passados alguns minutos o outro assaltante retornou àquele cômodo com sua neta e ordenou ao adolescente que se dirigisse aos demais cômodos, indicando-lhe locais e bens que deveriam ser recolhidos, dizendo ainda: “essa menina é novinha mas muito gostosa, você tem que ficar com ela”; que esboçou reação, sendo então agredido com uma coronhada desferida, salvo engano, pelo adolescente; que este deixou o local com sua neta, tendo o declarante ouvido logo após alguns gritos abafados e breve barulho de luta; que estava ajoelhado e não tentou se levantar, pois o outro assaltante manteve a arma encostada em sua nuca; passado mais algum tempo, sua neta retornou com o adolescente, tendo ela as roupas parcialmente rasgadas e ensanguentadas; que então Natália também foi amarrada e amordaçada, tendo os assaltantes deixado o local levando alguns bens, entre os quais sua carteira, a bolsa de sua esposa e os telefones celulares de ambos; que bens da residência de seu filho foram também arrecadados, mas não sabe informar exatamente o que foi subtraído; que seu automóvel Honda Accord foi roubado, tendo sido localizado posteriormente em Ceilândia/DF; que passado algum tempo, cerca de 30 minutos, seu filho e seu nora chegaram a casa e os libertaram, tendo logo após embarcado todos rumo ao Hospital Brasília para providenciar socorro médico a sua neta que reclamava de muitas dores; que ouviu de sua neta a notícia de ter sido obrigada pelo adolescente à prática de relação sexual; que durante o assalto ouviu os criminosos, por duas vezes, referirem-se a uma terceira pessoa não presente, utilizando-se da alcunha “Bilú”; pela forma como se referiam a “Bilú”, parecia que estava envolvido de alguma forma com o ocorrido, como se houvera indicado como os assaltantes deveriam agir e quais bens deveriam ser roubados; que ainda no Hospital contou o que ouvira e presenciara a seu filho, sendo que logo após chegou ao local uma equipe da Delegacia de Roubos e Furtos, que se inteirou do evento; que na manhã de hoje foi chamado até esta Delegacia de Polícia, onde reconheceu, entre três pessoas que lhe foram apresentadas, dois deles como sendo os assaltantes, a saber, Juvenal Juvêncio de Souza e o adolescente Eder Naission Lima Junior; que não reconheceu a terceira pessoa que lhe foi apresentada; que dos bens que lhe foram subtraídos, somente foi recuperado até o momento o aparelho celular de sua esposa e o seu automóvel; que sua esposa ficou muito traumatizada e está em repouso sob o efeito de medicamentos tranquilizantes; que acha, porém, que ela poderá reconhecer também os assaltantes. Nada mais disse e nem lhe foi perguntado. Em seguida determinou a Autoridade Policial que fosse encerrado o presente, que segue devidamente assinado, passando a qualificar a TERCEIRA VÍTIMA. TERCEIRA VÍTIMA: Amélia Azambuja, brasileira, casada, do lar, nascida no Rio de Janeiro aos 02 de janeiro de 1957, filha de Lúcio Alves Neto e Ana Maria Alves, portadora da CI-RG no 1.223.378 e do CPF no 122.467.432-11, residente e domiciliada no SHIS QL 12, conjunto 17, casa 23, Lago Sul, Brasília/DF. Deixou de ser inquirida na oportunidade da lavratura do presente Auto de Prisão em Flagrante por orientação médica e por estar sob efeito de medicamento tranquilizante. Em seguida determinou a Autoridade Policial que fosse encerrado o presente, que segue devidamente assinado, passando a qualificar a QUARTA VÍTIMA. QUARTA VÍTIMA: Natália Lima Azambuja, brasileira, solteira, estudante, nascida em Brasília/DF aos 09 de julho de 2002, filha de Lourival Azambuja e Luísa Lima Azambuja, portadora da CI-RG no 911.225.333, residente e domiciliada no SHIS QI 15, conjunto 16, casa 18, Lago Sul, Brasília/DF, a qual não pode ser inquirida na oportunidade porque se encontra internada no Hospital Brasília em recuperação pós-cirúrgica. Em seguida determinou a Autoridade Policial que fosse encerrado o presente, que segue devidamente assinado, passando a qualificar e inquirir o PRIMEIRO CONDUZIDO. PRIMEIRO CONDUZIDO: Benedito Luís da Silva, brasileiro, solteiro, caseiro, nascido em Brasília/DF aos 22 de outubro de 1993, filho de Cleber Luís da Silva e Maria de Jesus Silva, portador da CI-RG no 22.977.269 e do CPF no 754.987.324-76, Registro INI/MJ no não encontrado, residente e domiciliado na QNP 15, conjunto Y, casa 53, Ceilândia/DF, sabendo ler e escrever, cientificado dos seus direitos constitucionais, entre os quais o respeito à sua integridade física e moral, o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e do advogado, a comunicação de sua prisão à sua família ou a pessoa que indicar e a identificação dos responsáveis por sua prisão. Interrogado pela Autoridade Policial, nos termos do artigo 187 do Código de Processo Penal, RESPONDEU: Que tipo de residência habita? Casa de alvenaria. Se própria ou alugada: alugada; meios de vida ou profissão: caseiro, serviços gerais; Salário que percebe? Atualmente desempregado; Escolaridade: fundamental incompleto; Religião? Não tem; Lazer: jogar futebol; Lugares que frequenta: bares próximos a sua casa; Se já foi preso? Não; Se já foi processado? Não. Até que idade viveu com os pais? 14 anos; Possui filhos? Não. Quanto aos fatos que lhe são imputados, interrogado pela autoridade policial, respondeu que não deseja comunicar sua prisão a ninguém; que não tem advogado; que é conhecido pela alcunha de “Bilú”; que não praticou nenhum roubo; que na noite de ontem foi procurado pelo adolescente Eder Naission Lima Junior, que lhe ofereceu os bens apreendidos em sua residência, dizendo-lhe que parte era de sua propriedade e parte havia recebido como pagamento por serviço de pedreiro que havia feito; que o adolescente afirmou que estava de mudança para o Nordeste do país, por isso precisava vendê-los com certa urgência, daí o preço baixo; que pagou por dois telefones celulares, uma televisão, um jogo Playstation e um aparelho de DVD a importância de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais); que reafirma não ter participado em nenhum roubo; que doravante pretende fazer uso do seu direito constitucional de permanecer calado, não desejando responder a mais nenhuma pergunta. Nada mais disse e nem foi perguntado. Em seguida determinou a Autoridade Policial que fosse encerrado o presente, que segue devidamente assinado, passando a qualificar e inquirir o SEGUNDO CONDUZIDO. SEGUNDO CONDUZIDO:Juvenal Juvêncio de Souza, brasileiro, solteiro, operador de caixa, nascido em Campina Grande/PB aos 05 de janeiro de 1989, filho de Antônio Juvêncio de Souza e Luana Mota de Souza, portador da CI- RG no 439.434.121 e do CPF no 513.790.543-21, Registro INI/MJ no 982637122-8, residente e domiciliado na QS 105, Rua 401, Casa 44, Areal, Águas Claras/DF, sabendo ler e escrever, cientificado dos seus direitos constitucionais, entre os quais o respeito à sua integridade física e moral, o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e do advogado, a comunicação de sua prisão à sua família ou a pessoa que indicar e a identificação dos responsáveis por sua prisão. Interrogado pela Autoridade Policial, nos termos do artigo 187 do Código de Processo Penal, RESPONDEU: Que tipo de residência habita? Casa de alvenaria. Se própria ou alugada: alugada; meios de vida ou profissão: operador de caixa; Salário que percebe? R$ 800,00 (oitocentos reais); Escolaridade: fundamental; Religião? Evangélica; Lazer: Assistir televisão; Lugares que frequenta: Igreja; Se já foi preso? Sim; Se já foi processado? Sim, pela prática de roubo, tendo sido condenado definitivamente a pena de cinco anos e quatro meses. Até que idade viveu com os pais? 17 anos; Possui filhos? Sim, um filho com quatro anos. Quanto aos fatos que lhe são imputados, interrogado pela autoridade policial, respondeu que não deseja comunicar sua prisão a ninguém; que não tem advogado; que pretende fazer uso do seu direito constitucional de permanecer calado. Nada mais disse e nem foi perguntado. Em seguida determinou a Autoridade Policial que fosse encerrado o presente, que segue devidamente assinado Concluídas as diligências faltantes em sede policial, ao fim do prazo legal o inquérito policial é distribuído ao Juízo de Direito da 5a Vara Criminal de Brasília/DF, perante a qual oficia o(a) candidato(a), na qualidade de Promotor(a) de Justiça. Integram os autos, entre outros termos e documentos: a) folha de registros penais expedida pelo INI; b) prontuários civis dos indiciados; c) autos de apresentação e apreensão; d) termos de restituição às vítimas; e) termos de reconhecimento fotográfico e pessoal; f) folha de antecedentes infracionais do adolescente Eder Naission Lima Junior, com registro de imposição de medidas socioeducativas de semiliberdade e internação por prazo indeterminado, pelo cometimento pretérito de atos infracionais análogos ao homicídio qualificado e ao tráfico de drogas; g) decisão judicial convertendo a prisão em flagrante em prisão preventiva, fundamentada, a partir dos elementos fáticos contidos no auto de prisão em flagrante, na necessidade de garantia da ordem pública. (Máximo: 08 laudas) (Valor: 40 pontos)
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