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Em 26/8/2010, Jean, Fábio e Túlio, maiores, capazes, juntamente com outras três pessoas não identificadas, dirigiram-se, por volta da uma hora da madrugada, a um banco, sociedade de economia mista, na cidade de Japiim – AC, e arrombaram, com explosivos, diversos caixas eletrônicos, tendo arrecadado todo o dinheiro que havia nos equipamentos.

Horas mais tarde, na mesma madrugada, dirigiram-se às cidades de Cruzeiro do Sul – AC e Porto Válter – AC, onde executaram idêntica infração penal, nos mesmos moldes da anterior, em caixas eletrônicos de instituições bancárias de natureza privada, tendo arrecadado, ao todo, com a empreitada delituosa, a quantia de R$ 18 mil.

Na cidade de Cruzeiro do Sul – AC, a grande quantidade de explosivos utilizada para destruir o invólucro de aço dos caixas eletrônicos do banco causou o desmoronamento da parede lateral da casa bancária, cujos escombros atingiram a residência vizinha, o que acarretou significativos danos ao imóvel, avaliados em R$ 20 mil, e a morte da proprietária, Luíza, de sessenta e oito anos de idade.

Na cidade de Porto Válter – AC, os referidos agentes, que empreenderam fuga após o recolhimento dos valores existentes nos caixas eletrônicos, foram imediatamente perseguidos pela polícia militar.

Jean, Fábio e Túlio foram presos e os demais integrantes do grupo lograram êxito na fuga em outro veículo. Com os presos, foram encontrados dois quilos e meio de explosivos (dinamite), duas armas de uso restrito, pistolas de calibre .40, e a quantia de R$ 9 mil.

Em seguida, os três foram apresentados à autoridade policial de Porto Válter – AC, que lavrou o auto de prisão em flagrante, no mesmo dia, tendo encerrado o procedimento às dez horas da manhã, após o cumprimento de todas as formalidades legais. Em seguida, ordenou a apreensão das armas, do veículo, do dinheiro encontrado em poder dos acusados e dos explosivos, e a realização de perícia nos explosivos e no armamento apreendido, e encaminhou os presos à cadeia pública municipal.

A autoridade policial comunicou a prisão ao juízo de Porto Válter – AC, ao órgão do Ministério Público (MP) com atuação naquela comarca e às famílias dos presos, estas, por indicação destes. As investigações prosseguiram com o propósito de identificar os demais agentes envolvidos nos fatos delituosos. Apurou-se que o veículo apreendido em poder dos acusados, pertencente a Jean, havia sido alienado fiduciariamente ao banco ARCA.

Em 28/08/2010, o MP ofereceu denúncia e postulou a decretação da prisão preventiva dos acusados. Na peça acusatória, narrados os fatos, o MP imputou a Jean, Fábio e Túlio os crimes de furto qualificado, em razão da destruição e rompimento de obstáculo à subtração da coisa, em concurso de pessoas e concurso material de infrações, com agravante por uso de explosivo, cumulado com os crimes de porte de arma de fogo e explosivos, em concurso material; responsabilizou, ainda, todos os denunciados pelo delito de homicídio culposo, com a pena prevista aumentada de um terço, em razão de o crime ter sido praticado contra pessoa maior de sessenta anos de idade; por fim, igualmente para todos os réus, imputou-lhes o crime de formação de quadrilha.

A peça acusatória foi recebida no mesmo dia de seu oferecimento, tendo sido decretada a prisão preventiva dos acusados, com fundamento concreto na garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal; na mesma oportunidade, foi ordenada a citação dos réus para a apresentação de resposta à acusação.

Nos mandados de citação e intimação devidamente cumpridos, juntados aos autos, constava a informação de que os réus não possuíam recursos suficientes para constituir advogado particular para o patrocínio da defesa. Como na comarca não existe núcleo da defensoria pública, foi nomeado advogado dativo para assumir a defesa dos três réus, que, em defesa preliminar, com base em vários documentos, arguiu a nulidade da prisão preventiva, em razão da ausência de intimação da parte contrária e da correspondente cópia do requerimento e das peças necessárias, antes da decretação da medida cautelar corporal, conforme determinação do Código de Processo Penal (CPP).

Ainda em sede preliminar, aduziu a defesa a incompetência absoluta do juízo, em razão de o fato mais grave imputado aos réus ter sido praticado na cidade de Cruzeiro do Sul – AC, o que atrairia a competência desse juízo para conhecer, processar e julgar os fatos, de acordo com o que determina o CPP. Arguiu, também, a defesa a incompetência absoluta da justiça estadual para julgar o feito, em face de a primeira instituição bancária ser sociedade de economia mista. Postulou, por fim, a absolvição sumária dos réus, argumentando igualmente tudo mais que interessava à sua defesa no momento, e mencionou a existência de outras provas que pretendia produzir, na eventualidade de instrução processual.

Recebida a peça defensiva, o juiz, em face da apresentação de documentos e do requerimento de absolvição sumária, ordenou a abertura de vista ao MP, para que este se pronunciasse acerca dos documentos apresentados e dos pedidos formulados pela defesa.

O órgão acusatório manifestou-se, por cota nos autos, pelo prosseguimento do feito.

O magistrado rejeitou o pedido de absolvição sumária, em face da ausência manifesta dos requisitos legais, designou, em seguida, audiência de instrução e julgamento, com intimação das partes e testemunhas, e ordenou a apresentação dos réus em juízo, no dia e hora determinados.

Em 15/09/2010, aberta a audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas quatro testemunhas arroladas pelo MP, que confirmaram os fatos narrados na denúncia, bem como os elementos e circunstâncias deduzidos. Além disso, as testemunhas reconheceram os réus presentes na audiência. Foram ouvidas, também, três testemunhas indicadas pela defesa, que apenas atestaram como boas as condutas dos réus, alegando nada saber a respeito dos fatos delituosos.

Em seguida, antes do interrogatório dos réus, a defesa postulou que os acusados pudessem permanecer na sala da audiência e pudessem acompanhar os interrogatórios dos corréus, pedido indeferido pelo magistrado, que assegurou apenas a presença do patrono dos réus no referido local. Após a decisão do juiz, a defesa fez constar em ata reclamação por cerceamento do direito de defesa pessoal.

No interrogatório, os réus negaram a participação nos fatos delituosos e declararam estar, na data e horário dos delitos, acompanhados de outras pessoas, a caminho de uma festa; afirmaram desconhecer os objetos, armas e valores apreendidos, que, segundo eles, pertenceriam às outras pessoas que fugiram no momento da abordagem policial; declararam, ainda, que os três fugitivos eram menores de idade e a razão da fuga seria o fato de não terem habilitação para dirigir.

O MP requereu a juntada da folha atualizada dos antecedentes criminais dos acusados, o que foi prontamente acolhido, ocasião em que se pôde constatar a inexistência de registros de má conduta dos réus. Constavam dos autos ofício noticiando que os acusados haviam fugido da cadeia pública municipal, documentos relativos à instauração de outras investigações para apurar a participação dos réus em outros eventos delituosos, de natureza idêntica, e laudo conclusivo acerca dos prejuízos sofridos pelas instituições bancárias, no valor de R$ 200 mil.

Por ocasião das alegações finais, apresentadas na forma escrita, por intermédio de memoriais, o MP, ante a complexidade da causa, reiterou, como faculta a lei processual, a imputação originalmente deduzida em juízo, apontando a existência de provas nos autos acerca da responsabilidade penal dos réus e renovando, assim, o pedido de condenação nos termos da denúncia.

A defesa de todos os réus, por sua vez, reiterou as preliminares de incompetência absoluta do juízo, em face de o fato mais grave imputado aos réus ter sido praticado na cidade de Cruzeiro do Sul – AC, bem como o de ser a justiça federal competente para conhecer, processar e julgar todos os fatos, conforme disposição do CPP e da CF, em razão de ser a primeira instituição bancária sociedade de economia mista.

Alegou a nulidade absoluta do feito, por ofensa ao devido processo legal, em decorrência da manifestação do MP após o recebimento da peça defensiva preliminar, por ausência de previsão legal, restando o tema prequestionado para fins de eventual recurso excepcional; preliminar de nulidade absoluta em razão de excesso de linguagem do julgador ao rejeitar a absolvição sumária, antecipando o posicionamento acerca do mérito da demanda, o que teria prejudicado os réus e comprometido a imparcialidade do julgador.

No mérito, alegou ausência de lastro probatório para a condenação dos réus, aduzindo a impossibilidade jurídica do crime de furto qualificado por concurso de pessoas cumulado com o delito de quadrilha, ao argumento de que as qualificadoras daquele constituem os elementos constitutivos deste. Arguiu também a impossibilidade de condenação dos réus pelo delito de formação quadrilha, argumentando ter havido identificação de apenas três agentes, além da notícia da participação de menores nos fatos, o que obstaria a caracterização do delito em questão. Alegou, ainda, a impossibilidade da presença da agravante por uso de explosivo, cumulado com os crimes de porte de arma de fogo e explosivos, bem como a de concurso material entre estes. Por fim, pediu o afastamento da causa de aumento de pena no homicídio culposo, sob a alegação de que os réus desconheciam a potência dos explosivos e o fato de a vítima ser pessoa idosa. Na mesma ocasião, apresentou, juntamente com a sobredita peça processual, dois atestados de óbito referentes aos réus Jean e Túlio, requerendo a aplicação dos efeitos processuais correspondentes.

Os autos seguiram conclusos ao magistrado, que, diante da notícia do falecimento de dois dos réus, ordenou a remessa do feito ao MP, para que se manifestasse a respeito do requerimento da defesa.

O MP pronunciou-se pela aplicação dos efeitos processuais em relação ao réu Jean e, por desconfiar da veracidade do teor do documento relativo a Túlio, apresentou incidente de falsidade documental.

O magistrado mandou autuar em apartado a impugnação, determinando, em seguida, que a defesa se manifestasse na forma e no prazo legal. Esta alegou que a pretensão acusatória era absurda, argumentando que os atestados de óbito haviam sido fornecidos à defesa pelas próprias mães dos réus, e arguiu, com base em jurisprudência, a inadmissibilidade do incidente de falsidade nessa fase processual, bem como o seu não conhecimento, em razão de a alegação dizer respeito a suposta falsidade ideológica.

O magistrado assinalou prazo de três dias, sucessivamente, a cada uma das partes, para a prova de suas alegações, ordenou a realização de diligências, requisitou informações ao cartório de registro civil da comarca, além de determinar a confecção de perícia técnica no documento questionado, apresentando os respectivos quesitos, com a intimação das partes para, no prazo de 48 horas, ofertarem, também, por opção, quesitos ao expert, correndo o prazo in albis.

Recebidas as informações e o laudo pericial, que atestou a falsidade do documento de óbito, as partes foram intimadas para ciência. O MP manifestou-se pelo desentranhamento, dos autos, do documento em questão e imputou ao réu Túlio o crime de uso de documento falso. A defesa, por sua vez, reiterou a boa-fé na apresentação do documento em juízo, a aplicação dos correspondentes efeitos jurídicos, além da manutenção da documentação nos autos. Em seguida, por decisão irrecorrível, o magistrado reconheceu a falsidade da certidão de óbito, ordenou o seu desentranhamento do feito, remetendo o documento, juntamente com os autos do processo incidente, ao MP.

Os autos principais restaram conclusos para sentença.

Com base no relato acima apresentado, profira, na qualidade de juiz de direito substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, a sentença judicial adequada ao caso, devidamente embasada na legislação, na doutrina e(ou) na jurisprudência. Analise toda a matéria de direito processual e material pertinente ao julgamento, fundamentando suas explanações. Dispense o relatório e não crie fatos novos.

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Leia o relatório abaixo com atenção e profira sentença. Limite-se à fundamentação e à parte dispositiva. Enfrente todas as questões explícita e implicitamente propostas, lembrando- se de mencionar na fundamentação todos os artigos eventualmente pertinentes, cuja correta citação será levada em conta pela banca.

No dia 20/01/2012, por volta das 12:30 horas, em Realengo, nesta cidade do Rio de Janeiro, ANDRÉ e sua esposa CÍNTIA saíam de um supermercado, em direção ao estacionamento, quando foram abordados por ÂNGELO e MANOEL, maiores de 21 anos e pelo adolescente J.S.C. Armados, os obrigaram a entrar no veículo, no qual também ingressaram, permanecendo ANDRÉ ao volante, enquanto ele e sua esposa sofriam ameaças de morte exercidas com emprego de arma de fogo. Mais à frente, na Avenida X, obrigaram ANDRÉ a se dirigir a um banco 24 horas, onde foi compelido a sacar de sua conta particular R$ 1.000,00, enquanto sua esposa permaneceu no carro sob a mira de armamento. Pouco depois, CÍNTIA foi obrigada a saltar do veículo e dirigir-se a um banco 24 horas onde teve que sacar R$ 1.000,00 de sua conta, enquanto ANDRÉ permaneceu ameaçado no automóvel. Durante o evento, os agentes criminosos ainda subtraíram das vítimas três aparelhos de telefonia celular e um cordão de ouro.

Policiais militares perceberam a ação e tentaram interceptar o automóvel, mas ANDRÉ foi obrigado a fugir acelerando o veículo, sendo perseguido pela viatura oficial. Foram efetuados disparos contra o carro em que estavam as vítimas e os agentes criminosos, e ANDRÉ, com medo de que ele e sua esposa fossem atingidos, parou o carro no acostamento, ocasião em que ÂNGELO fugiu, mas acabou sendo detido logo depois. MANOEL saltou do automóvel usando ANDRÉ como escudo humano, apontando a arma contra a sua cabeça, mas o policial que os abordou, conseguiu atingi-lo na testa, matando-o. Em seu bolso, foram apreendidos 3 papelotes de “maconha”. O adolescente permaneceu junto a CÍNTIA e foi apreendido sem reação. A ação delituosa durou cerca de 40 minutos.

O Ministério Público ofereceu denúncia contra ÂNGELO imputando-lhe a conduta descrita nos artigos 157, § 2º, incisos I e II, duas vezes, 158 § 3º, duas vezes, ambos do Código Penal, 244-B, da Lei 8.069/90, e 33, caput, da Lei 11.343/06, todos em concurso material.

Finda a instrução, em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação nos exatos termos da denúncia.

A defesa arguiu, preliminarmente, fosse evitada violação ao princípio da identidade física do juiz, eis que o julgador que colheu a prova oral foi promovido e as alegações finais já foram dirigidas ao novo titular da vara criminal, entendendo que o magistrado anterior deveria proferir a sentença. Também alegou vício porque houve cisão da audiência de instrução e julgamento, para ser ouvida uma testemunha arrolada pela acusação, que não compareceu à audiência anteriormente designada, além das arroladas pela defesa e interrogatório. No mérito requereu a absolvição do acusado quanto ao crime de corrupção de menores, ao argumento de que o adolescente já responde a três autos de infração, a demonstrar que ele já estaria corrompido. Em relação ao tráfico requereu a absolvição por inexistência de vínculo doloso entre os agentes e, subsidiariamente, pretende a desclassificação para o crime do artigo 28 da Lei 11.343/06. Em relação aos crimes patrimoniais, pediu fosse reconhecido crime único de extorsão, em vista de se tratar de subtração do patrimônio de um casal.

Subsidiariamente, requereu se considerasse ter havido continuidade delitiva entre as infrações e que a pena fosse fixada no mínimo legal, considerando-se também a confissão espontânea, estabelecido o regime prisional mais brando.

Houve a conversão da prisão em flagrante em preventiva, permanecendo o acusado custodiado durante toda a instrução criminal. O imputado possui três anotações em sua FAC, sem resultados definitivos.

Utilizando a presente exposição como relatório, proferir a sentença analisando todas as questões propostas.

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JOÃO e JOSÉ, maiores de 18 anos e com plena capacidade de entendimento e de determinação em face de comportamentos ilícitos, ajustaram a prática de crime patrimonial, tendo, para tanto, JOÃO adquirido legalmente uma arma de fogo. Caminhando, ambos, por via pública, observaram a aproximação de Carlos e Pedro, que conversavam descontraidamente, ocasião em que JOÃO direcionou o revólver para Carlos e Pedro, determinando que não esboçassem qualquer reação, senão atiraria. Inertes, as vítimas assistem JOSÉ subtrair do bolso da camisa de Carlos um aparelho de telefonia móvel (celular), repassando-o, imediatamente, a JOÃO e guardando consigo a carteira contendo dinheiro e documentos subtraída do bolso da calça de Pedro. Neste momento, JOÃO percebeu a aproximação de uma viatura policial e pôs-se a correr, logrando fugir na posse do celular de Carlos. JOSÉ não teve chance de fuga, sendo detido em flagrante e, em seu poder, recuperado integralmente o bem subtraído de Pedro. Como JOSÉ não identificou o seu comparsa para as autoridades, somente ele veio a ser denunciado pelo Ministério Público como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, na forma do art. 70 do mesmo diploma legal. Regularmente processado, o feito chega à fase da audiência de instrução e julgamento, tendo o órgão ministerial, em alegações orais, pugnando pela condenação de JOSÉ nos exatos termos em que denunciado. Por sua vez, a defesa técnica de JOSÉ sustentou: A) Que o réu, muito embora não tenha negado o fato imputado na denúncia, deve ser condenado por crime de furto e não por crime de roubo, haja vista que não portava a arma de fogo e nem dirigiu palavras ameaçadoras às vítimas, limitando-se a “pegar” os bens. B) Caso venha a ser condenado por crime de roubo, que seja afastada a causa especial de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do CP, porquanto a arma empregada para ameaçar as vítimas não foi apreendida, não se podendo afirmar que possuísse capacidade lesiva, tendo em vista que não foi periciada. C) Mesmo que se reconheça as duas causas especiais de aumento de pena descritas na denúncia, o aumento deverá ser pela fração mínima, ou seja, 1/3 (um terço). D) Finalmente, que JOSÉ cometeu um único crime, não cabendo falar em concurso formal de delitos. Na condição de juiz e considerando os aspectos doutrinários e, notadamente, os precedentes jurisprudenciais dos colendos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça sobre as questões aventadas pelas partes, como as enfrentaria?
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Ricardo foi denunciado pela prática do delito descrito no art. 1º da lei n. 8.137/90, em concurso material com o crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP). Isso porque, conforme narrado na inicial acusatória e confessado pelo réu no interrogatório, obteve, em determinado estado da federação, licenciamento de seu veículo de modo fraudulento, já que indicou endereço falso. Assim agiu porque queria pagar menos tributo, haja vista que a alíquota do IPVA seria menor. Ao cabo da instrução criminal, Ricardo foi condenado nos exatos termos da denúncia, sendo certo que todo o conjunto probatório dos autos era significativo e apontava para a responsabilização do réu. No entanto, atento às particularidades do caso concreto, o magistrado fixou as penas de ambos os delitos no patamar mínimo previsto nos tipos penais, resultando a soma em 03 anos de pena privativa de liberdade. Como advogado(a) de Ricardo, você deseja recorrer da sentença. Considerando apenas os dados descritos na questão, indique o(s) argumento(s) que melhor atenda(m) aos interesses de seu cliente. (1,25 Ponto)
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CARLOS, estudante do quarto ano de medicina e conhecido fornecedor de drogas ilícitas em boates da cidade de Niterói, vendo o desespero de sua amiga FLÁVIA, em razão de sua gravidez não desejada, forneceu gratuitamente para a mesma, na noite de 20/09/11, em uma casa de shows, certa quantidade de cloridrato de cocaína, esclarecendo-a acerca dos sabidos efeitos abortivos do consumo daquela droga, instruindo-a sobre a quantidade a ser eficazmente ingerida para fins da provável causação da morte do indesejado filho que carregava em seu ventre. Nos três dias seguintes, FLÁVIA ingeriu reiteradamente a cocaína graciosamente cedida, até alcançar a quantidade aconselhada por CARLOS, o que acabou lhe acarretando uma involuntária overdose, com consequente arritmia cardíaca, convulsões e desmaio, sendo a gestante socorrida por terceiros e levada ao hospital mais próximo. Imediatamente atendida pela equipe plantonista do hospital, FLÁVIA sofreu uma parada cardíaca nas dependências da sala de emergência, que conseguiu ser eficazmente revertida pelos proficientes médicos, que, no entanto, não conseguiram evitar a morte do feto, apesar de salvar a vida da gestante, que teve alta hospitalar sete dias após sua internação. Apurada pela polícia a identidade do fornecedor da substância entorpecente ingerida por, FLÁVIA, chegou-se à residência de, CARLOS para fins de cumprimento de mandado de busca e apreensão, constatando-se que o mesmo mantinha em depósito em seus aposentos 50 (cinquenta) comprimidos de “Ecstasy”, além de 250 (duzentos e cinquenta) gramas de cannabis sativa, vulgarmente conhecida por “Maconha”, condicionada e distribuída em 40 (quarenta) invólucros plásticos, e que segundo o próprio CARLOS, eram destinados à revenda para frequentadores de casas noturnas da cidade de Niterói. Ainda dentro dos aposentos de CARLOS a polícia apreendeu uma balança de precisão, além de um caderno que continha a contabilidade da venda de drogas efetuada, com listagem de fregueses e valores por eles devidos com o ilícito comércio. Considerando tais fatos, analise as respectivas consequências jurídico-penais. RESPOSTA FUNDAMENTADA
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Considere os seguintes dados a respeito de um hipotético caso penal: Gromélio Ribeiro, Américo Grande, Roberto Tavares e Clotildo da Silva reuniram-se e planejaram praticar um furto em uma residência, para, ao final, dividirem em partes iguais o produto do crime. Seguindo o planejado, Gromélio escolheu uma casa cujos moradores estavam viajando (na Rua Julia dos Santos, nº 30, nesta cidade de Curitiba, residência pertencente a Sandro Rosa) para promover a subtração. Ao saírem do bar de Américo para realizarem o assalto, na noite do dia 12 de abril de 2011, o próprio Américo apanhou um revólver calibre .38, sem ser visto pelos demais, exceto por Roberto. Na oportunidade, Roberto, ciente de que Américo é pessoa violenta, disse-lhe que tomasse cuidado com a arma porque ele, Roberto, não queria se envolver com “crimes de sangue”. Quando chegaram ao local do crime, Clotildo, hábil com fechaduras, utilizando uma chave falsa logrou abrir a porta principal da residência, permitindo a entrada de todos. Eles começaram a reunir os eletrodomésticos e jóias que estavam na casa, em um saco de estopa, colocado na sala. Em uma certa altura dos fatos, porém, foram surpreendidos por uma pessoa que descia as escadas do andar de cima da casa (Juliano Direito, que tinha sido contratado para dormir ali), o qual, surpreso, gritou: - “pega, ladrão!”. Ato contínuo, Américo disparou o revólver que portava, atingindo o joelho de Juliano, esfacelando-lhe os ossos, de modo a impedir que este pudesse mover-se. Com isto, Gromélio, Américo, Roberto e Clotildo, lograram sair do local, levando os objetos subtraídos da casa. Mas a necessidade de fuga imediata fez com que eles abordassem, ao sair da casa, um veículo que transitava pela rua em frente, que vinha sendo pilotado por Jorge Velho. Américo apontou a arma para Jorge, que parou o carro. Enquanto isso, os outros três abriram a porta e arrancaram Jorge do carro, empurrando-o para a calçada, expediente através do qual lograram fugir dali, de volta para o Bar de Américo, a fim de dividir o produto da subtração. Ao fazê-lo, porém, instaurou-se uma discussão, já que Américo, egoisticamente pretendia ficar com uma parte maior do butim, porque entendeu que se não fosse o seu disparo, eles não logrado êxito na subtração. Neste momento, Roberto reagiu, protestando. Américo, irritado, gritando: - “melhor então é matar um para sobrar mais!”, sacou outra vez o revólver calibre .38 que portava, e deflagrou dois disparos na direção de Roberto, quem, assustado, mas prevendo do desfecho, tratou de esquivar-se rapidamente. Um dos disparos atingiu Roberto no braço. O outro, por causa da esquiva, não o atingiu, mas acertou Clotildo, que estava atrás do balcão, fora das vistas do atirador, provocando-lhe a morte. Neste instante, os tiros alertaram sobre o exato local em que se encontrava o grupo, que já vinha sendo perseguido pela polícia, em virtude da chamada de Juliano. A polícia ingressou no local, flagrando Américo ainda com a arma que produziu os disparos na mão, sem possuir autorização legal para tanto. O candidato deve elaborar a denúncia a respeito dos fatos narrados, utilizando, no que couber, os dados constantes da narrativa fática, facultando-lhe complementar dados, apenas no que for essencial para a formulação da denúncia. (80 Linhas) (2,0 Pontos)
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O Ministério Público Federal ofereceu, perante vara federal integrante da Seção Judiciária da 5ª Região, denúncia em detrimento de Félix Júnior, Alice Filha e Edson Primo, pela suposta prática, em coautoria (art. 29, caput, do Código Penal) e concurso material (art. 69, caput, também do Código Penal), dos delitos tipificados no art. 1º, I, do Decreto-lei nº 201/1967, combinado com o art. 61, II, g, do Código Penal, e o art. 89 da Lei nº 8.666/1993. Imputa-se aos dois primeiros acusados o fato de, na condição de prefeito e secretária de administração do município nordestino de Arcádia, terem adquirido, com valor acima de mercado, duas ambulâncias, utilizando-se, para esse fim, de recursos repassados pelo Ministério da Saúde, em cumprimento a convênio. Para que a empreitada se concretizasse, os dois primeiros denunciados, com assentimento do terceiro acusado, em 10/6/2000, dispensaram, sob o argumento de emergência, a realização de procedimento de licitação, adjudicando, em 20/6/2000, o objeto do contrato (compra e venda de duas ambulâncias) em favor da empresa Alfa Ltda., cujo único sócio-gerente é o acusado Edson Primo, não obstante a existência, na sede do referido município, de mais duas concessionárias de veículos que pudessem prestar a mesma utilidade à administração municipal. Tomada de contas especial julgada pelo Tribunal de Contas da União descaracterizou, por completo, a alegação acerca da verificação de situação de natureza emergencial. Consta, ainda, da denúncia que teria o acusado Edson Primo, após o recebimento do valor do negócio, em 30/6/2000, pago, em duas vezes, em benefício de Félix Júnior e de Alice Filha, os valores de R$ 14.000,00 e R$ 6.000,00, respectivamente, em 1º/7/2000 e em 2/7/2000. O despacho que dispensou a licitação foi firmado pelos dois primeiros denunciados. Postula, ainda, o Ministério Público a aplicação, em desfavor de Félix Júnior e de Alice Filha, da pena de inabilitação prevista no § 2º do art. 1º do Decreto-lei nº 201/1967. O réu Félix Júnior assumiu o mandato de prefeito em 1º/1/1997 e, não tendo obtido êxito em seu projeto de reeleição no ano de 2000, o referido mandato encerrou-se em 31/12/2000. A denúncia, protocolada em 15/1/2008, após a apresentação de defesas preliminares, foi recebida, em 10/5/2008, pelo juiz federal conducente do feito. A defesa dos réus Félix Júnior e Alice Filha alegou, em sede preliminar: a) incompetência da justiça federal, sob o argumento de que os fatos consistentes em dispensa de licitação teriam sido perpetrados no exercício de função administrativa municipal, bem como de que os recursos utilizados nas aquisições já teriam sido incorporados à receita do município; b) incompetência da justiça federal de primeiro grau para o processo e julgamento do feito, sob o argumento de que, tendo os supostos fatos ocorrido quando o primeiro exercia o mandato de prefeito, caberia a incidência de foro por prerrogativa de função em favor do tribunal regional federal correspondente, sob pena de ofensa ao art. 29, X, da Constituição Federal. No mérito, nega a ocorrência dos fatos, justificando a dispensa de licitação em situação de emergência, qual seja, a necessidade de locomover a população carente da zona rural para hospitais na sede do município, bem como para a capital. Entende, ainda, não caber a incidência da pena de inabilitação prevista no § 2º do art. 1º do Decreto-lei nº 201/1967, mas, sim, a prevista no art. 1º, I, e, da Lei Complementar nº 64/1990, em sua redação original, a seguir transcrita. “Art. 1º São inelegíveis: I – para qualquer cargo: (...) e) os que forem condenados criminalmente, com sentença transitada em julgado, pela prática de crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública, o patrimônio público, o mercado financeiro, pelo tráfico de entorpecentes e por crimes eleitorais, pelo prazo de 3 (três) anos, após o cumprimento da pena.” O réu Edson Primo, em sua defesa, simplesmente negou os fatos. Na instrução, a acusada Alice Filha confessou a veracidade dos fatos narrados, afirmando que, juntamente com o acusado Félix Júnior, percebeu dinheiro de Edson Primo, para o fim de assegurar à empresa Alfa Ltda. o objeto do contrato relativo à execução de convênio celebrado com o Ministério da Saúde. Por seu defensor, a acusada, sob o argumento de que, no curso do processo, perfizera setenta anos de idade, fato devidamente comprovado mediante certidão de nascimento juntada aos autos, suscitou a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva quanto às sanções pleiteadas pelo Ministério Público Federal. O acusado Félix Júnior confessou os fatos narrados, mencionando que a dispensa de licitação fazia parte de acordo que celebrara verbalmente com os demais acusados. No entanto, sustentou que praticara apenas o delito previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/1993. A prova dos autos, de modo coerente, demonstrou a materialidade e a autoria dos fatos, merecendo destaque, entre outros elementos, além da confissão de parte dos réus, os depoimentos das testemunhas de acusação Glória Linda e Caco Paraguaçu, os quais, empregados da empresa Alfa Ltda., seguindo instruções de Edson Primo, entregaram pessoalmente, em oportunidades distintas, numerário aos acusados Félix Júnior e Alice Filha. Com base no relato acima apresentado, que deve ser considerado como o relatório da peça processual, na condição de juiz federal substituto, redija apenas a fundamentação e a decisão.
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O representante do Ministério Público (MP) oficiante perante o juízo da 32ª. Vara da Justiça a Federal ofereceu denúncia contra Nuno Dias Ferreira, brasileiro, casado, servidor público federal, acreano, nascido em 1º/4/1961, filho de José Dias Ferreira e Maria Dias Ferreira, portador do documento de identidade nº xxxxxx, expedido pela Secretaria de Segurança Pública do DF, domiciliado em Brasília – DF, na SQS 210, Bloco A, ap. 102, considerando-o incurso, em concurso material (art. 69) no art. 312, §1º, c/c o art. 327, § 2º, e art. 299, caput, todos do Código Penal (CP) brasileiro, com base nos fatos a seguir relatados.

"Segundo o apurado no incluso procedimento investigatório, Nuno Dias Ferreira, então diretor-geral do Tribunal Superior do Trabalho (TST), subtraiu, livre e conscientemente, na cidade de Brasília – DF, entre junho e julho de 2000, recursos públicos em proveito próprio e de terceiros, mediante fraude, valendo-se das facilidades propiciadas pelo alto cargo público que desempenhava.

Conforme os autos, a partir de fevereiro de 2000, o denunciado, ardilosamente, forjou processo judicial (Mandado de Segurança nº 2000.xx.yy.002897-0), no qual figurava como impetrado o próprio diretor-geral do TST, que teria trânsito, supostamente, perante a 76ª Vara Federal de Juiz de Fora – MG, pleiteando o pagamento de vantagens relativas a vencimentos (recebimento de remuneração do cargo efetivo, acrescida em 100% do valor-base da função comissionada exercida pelos impetrantes, sem prejuízo das parcelas incorporadas e transformadas em vantagem pessoal nominalmente identificada).

Para tanto, ao que se apurou, criou, também, um fictício advogado, atribuindo-lhe o nome de Maurício Albuquerque e, ainda, convocou outros servidores do TST com o mesmo interesse no recebimento do acréscimo no vencimento — Alda Maria Sousa, Lúcio José Alencar, Maura Silva Moura e Paulo José Farias —, afirmando-lhes que conhecia o referido advogado, o qual teria maiores facilidades junto à justiça federal de Juiz de Fora – MG para a obtenção judicial do reconhecimento do aventado direito.

Ato contínuo, após colher procurações dos referidos servidores, forjou, dias depois, uma sentença judicial, ideológica e materialmente falsa, cuja cópia se vê às fls. 10-20, supostamente prolatada pelo juiz da 76ª Vara Federal de Juiz de Fora – MG, Dr. Cláudio Rosa Oliveira.

Prosseguindo na fraude, Nuno Dias Ferreira simulou o recebimento da mencionada sentença (falsa), via fac-símile, por meio do Ofício nº 10.897/2000 SEC, de 28/9/2000 (igualmente falso), supostamente subscrito pela servidora Sandra Passos Lopes, diretora de secretaria da 76ª Vara Federal de Juiz de Fora – MG. Determinou, então, de imediato e sem a observância das mínimas cautelas de praxe em casos semelhantes, ao setor de pagamentos do TST a implantação do benefício na folha dos impetrantes (inclusive na dele próprio), bem como o cálculo e pagamento de atrasados.

Releva esclarecer que, não fossem as facilidades inerentes ao cargo ocupado por Nuno Dias Ferreira, principal autoridade administrativa do TST e ordenador de despesas, certamente não teriam sido feitos tão facilmente os pagamentos irregulares.

Como decorrência direta de tais atos do denunciado, foram pagos indevidamente os seguintes valores aos autores da falsa ação mandamental, nos meses de junho e julho de 2000:

Alda Maria Sousa: R$ 23.972,15 Lúcio José Alencar: R$ 12.159,78 Maura Silva Moura: R$ 19.325,23 Paulo José Farias: R$ 46.622,00 Nuno Dias Ferreira: R$ 47.962,59

Entretanto, os pagamentos em questão chamaram a atenção de outros servidores do TST, que, crendo na sua regularidade, contataram a advogada Lina Mara Dutra para pleitear judicialmente o mesmo benefício. A referida advogada, de seu turno, solicitou ao também advogado Antônio Maia Marins, militante em Juiz de Fora – MG, que colhesse informações sobre o processo na 76ª Vara Federal daquela cidade mineira e, inclusive, lhe remetesse cópia da respectiva sentença.

Tendo comparecido à serventia daquele juízo, o advogado Antônio Maia Marins foi surpreendido com a informação da diretora de secretaria, Sandra Passos Lopes, de que ali não existia nenhum mandado de segurança com aquele número processual e que a sentença (incluindo-se a assinatura do juiz federal) seria falsa.

Intrigada com o fato, Sandra Passos Lopes, de pronto, efetuou ligação telefônica para o diretor-geral do TST, Nuno Dias Ferreira, indagando-lhe sobre a referida sentença.

Visando acobertar a farsa, o denunciado respondeu-lhe que desconhecia a falsa decisão judicial, que, segundo ele, não teria produzido qualquer efeito naquela corte, malgrado já tivesse, assim como os demais autores, recebido vultosos valores ilicitamente.

Corroborando, mais ainda, o intento criminoso, o denunciado enviou à 76ª Vara Federal de Juiz de Fora – MG o Ofício nº 566/DIREG-1997, de 23/8/2000 (documento público), com declaração falsa sobre o fato juridicamente relevante, na qual afirmava, ipsis litteris: "... não consta nos arquivos deste Tribunal nenhum processo ou documento oriundo dessa 76ª Vara Federal de Juiz de Fora, em especial, o Ofício nº 10.897/2000."

Percebendo, entretanto, que a fraude havia sido descoberta, Nuno Dias Ferreira chamou os outros servidores por ele envolvidos na ilícita subtração e avisou-lhes que ele descobrira que a sentença era falsa, razão por que teriam de devolver o dinheiro recebido, o que, de fato, foi feito por todos.

Nesse ínterim, entretanto, o juiz da 76ª Vara Federal de Juiz de Fora – MG oficiou ao Ministério Público Federal em Belo Horizonte, comunicando a falsificação de sentença que envolvia seu nome, o que desencadeou a investigação que serve de suporte à presente denúncia.

Merece menção, ainda, a descoberta de que a Sra. Bruna Dias Ferreira, esposa de Nuno Dias Ferreira, fora subscritora da petição inicial do Mandado de Segurança nº 1999.09.xx.xyyy.890-9, mediante o qual seu marido já havia tentado a obtenção do mesmo benefício na mesma seção judiciária (embora tenha desistido da ação logo após a sua impetração). Do cotejo entre os textos da referida petição inicial e da sentença falsificada antes mencionada, observou-se a existência de diversos parágrafos praticamente idênticos, conforme evidenciado às fls. 25-35 e 345-351.

Assim procedendo, Nuno Dias Ferreira tornou-se incurso nas penas previstas no art. 312, § 1º, c/c art. 327, § 2º, e, ainda, no art. 299, caput (em razão da emissão de ofício com declaração ideologicamente falsa), todos do CP, em concurso material.

Por tais razões, contra ele é oferecida a presente denúncia, que se requer seja recebida e autuada, com a devida citação do réu, para ser judicialmente qualificado e interrogado, bem como para apresentar defesa e ser processado, até final julgamento."

Após a instrução regular com colheita de provas e a fase descrita no artigo 402 do Código de Processo Penal (CPP), o MP pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia, tendo a defesa suscitado a incompetência da jurisdição da justiça federal, sob a alegação de que a competência seria da jurisdição da justiça do trabalho, por ter figurado como vítima mediata uma corte do trabalho, bem como arguiu a nulidade do processo, inclusive a dos autos do inquérito, em razão de a portaria que instaurou o procedimento apurativo ter sido subscrita por delegado lotado em outra delegacia, ou seja, enquanto a delegacia competente para proceder a apuração seria a 1ª DP (Plano Piloto – Asa Sul), o subscritor da portaria inaugural pertenceria à 12ª DP (Taguatinga Centro); alegou, ainda, a defesa que o interrogatório para a qualificação e o indiciamento do acusado fora realizado sem a presença de um delegado, tendo estado presentes apenas o acusado e o escrivão.

O MP pediu o arquivamento do inquérito policial em relação aos servidores Alda Maria Sousa, Lúcio José Alencar, Maura Silva Moura e Paulo José Farias, beneficiados com a conduta do acusado (sem prejuízo do disposto no artigo 18 do CPP), deixando também de denunciar a esposa do réu, Bruna Dias Ferreira.

Com base nos fatos relatados e nas implicações necessárias, profira a sentença penal condenatória, elaborando, inclusive, o relatório. As circunstâncias judiciais (CP, art. 59) são de livre indicação pelo candidato.

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Abel e Bruna cresceram na periferia de Vitória - ES e estudaram na mesma escola. No verão de 2008, Bruna mudou-se para Cachoeiro do Itapemirim — ES, no interior capixaba, pois fora aprovada em concurso público do estado do Espírito Santo para o cargo de professora do ensino médio, tendo sido lotada em escola estadual e nesse munícipio. Em seu novo trabalho, Bruna encantou-se com uma de suas alunas, Clara, filha de Daniela, de quem se tornou amiga. No ano seguinte, por ocasião do feriado de 07/09/2009, Bruna combinou com Abel, com quem mantinha frequente contato, um encontro em Vitória e convenceu Daniela a permitir que Clara a acompanhasse à capital. Por já ter adquirido plena confiança em Bruna, Daniela não se opôs ao passeio. No dia combinado, Abel e Bruna encontraram-se na Praia do Canto e decidiram passear com Clara na pequena lancha de Abel, que levara ao passeio o filho do seu vizinho Beto, Eduardo, o qual comemorava seu décimo terceiro aniversário. A embarcação foi ancorada perto de um ilha em Vila Velha — ES, ocasião em que Abel e Clara começaram a beijar-se. Após permanecerem por longo tempo trocando afagos, Abel manteve conjunção carnal com Clara, na presença de Bruna, apesar de Clara ter repetido insistentemente a palavra "não" em relação aos pedidos de Abel para a consumação do ato sexual. Para satisfazerem sua lascívia, Abel e Bruna, induziram Eduardo a presenciar a cena, que também foi vista pelos pescadores Guilherme e Hudson, que estavam em outra embarcação. Abel e Bruna também fizeram fotografias da cena. Ao final do dia, os quatro retornaram a Vitória, onde Bruna e Clara passaram o restante do feriado. Bruna convenceu a garota e Eduardo a manterem segredo sobre o que acontecera. Na volta às aulas, Daniela estranhou o fato de Clara chorar bastante ao ter de ir à escola, mas não conseguiu da filha explicação convincente. Ígor, pai de Clara, delegado do Departamento de Polícia Federal em Cachoeiro do Itapemirim - ES, pressionou a filha a revelar o motivo de não querer ir à escola, ocasião em que Clara lhe contou toda a história. Revoltado, Ígor determinou a instauração de inquérito policial, por ele mesmo presidido, para apurar as supostas condutas criminosas, tendo indiciado Abel e Bruna por crimes contra a liberdade sexual. Durante os interrogatórios, os indiciados negaram a prática das condutas e apurou-se, ainda, o seguinte: 1 - Abel, nascido em 01/01/1990, estava desempregado e fora condenado definitivamente a seis anos de reclusão pela prática de delito militar próprio, não tendo, ainda, ao tempo das apurações, terminado de cumprir a pena, em regime semiaberto; durante a infância, fora violentado sexualmente por seu pai; dizia que apenas havia levado Bruna, Eduardo e Clara para passear; não sabia que Bruna era professora de Clara. 2 - Bruna, nascida em 01/01/1989, era professora em unidade de ensino estadual de Cachoeiro do Itapemirim - ES; durante a infância, sofrera abuso sexual de seu pai; fora condenada definitivamente por crime político impróprio; tendo finalizado o cumprimento da pena em fevereiro de 2009; dizia que apenas havia levado Eduardo e Clara para passear na companhia de Abel. Ígor determinou a realização de exame pericial em sua filha, mas, pelo decurso do tempo, não foi possível apurar, com certeza, se Clara praticara conjunção carnal com Abel na época alegada, tendo sido o laudo inconclusivo, mas os peritos oficiais apuraram que Clara, nascida e 01/01/1993, não era mais virgem. Mediante busca e apreensão autorizada pelo juiz de direito substituto da Primeira Vara Criminal de Vitória, Ígor apreendeu, para perícia, os computadores pessoais de Abel e Bruna. Os peritos, em busca remota no disco rígido, encontraram seis fotografias tiradas na lancha, de Abel no dia dos fatos e concluíram que os arquivos não haviam sido somente armazenados nos computadores, mas tão somente trocados, por e-mail, entre os indiciados. A autoridade policial solicitou a prisão preventiva dos réus, tendo sido o pedido negado pela mesma autoridade judicial que autorizara a busca e apreensão. Sem mais diligências, Ígor relatou o inquérito e encaminhou os autos ao Ministério Público (MP), que ofereceu denúncia contra Abel e Bruna pela prática dos seguintes delitos, todos em concurso material, conforme o art. 69 do Código Penal (CP): estupro de vulnerável (CP, art. 217-A, c/c art. 226, I e II; e Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), art. 240, caput e § 2º, III; art. 241-B e art. 241-D; c/c CP, art. 61, I e II, “g” e “h”; e ainda, Lei n.º 8.072/1990, art. 9.º; e ECA, art. 241-E). A ação foi distribuída, por prevenção, ao juiz de direito substituto da Primeira Vara Criminal de Vitória, tendo sido a denúncia recebida em dezembro de 2009. Durante o interrogatório, no momento processual adequado, ambos confessaram a prática dos fatos narrados na inicial, afirmando, ainda, que não tinham controle sobre seus atos sexuais e que haviam trocado, por e-mail, os arquivos fotográficos. Os denunciados afirmaram, ainda, acreditar veementemente que a reiterada negativa de Clara à proposta de Abel para a consumação do ato sexual fazia parte de jogo de sedução. Na audiência de instrução, colheu-se o testemunho de Guilherme, que afirmou estar de férias em 07/09/2009, pescando com o amigo Hudson, tendo presenciado a cena de sexo praticada entre um homem e uma adolescente em embarcação ancorada a dez metros do barco pesqueiro em que estava; que o homem era Abel; que não sabe precisar se a adolescente era Clara; que, durante o ato sexual, uma mulher presenciava a cena e instigava o casal; que essa mulher era Bruna; que havia outro adolescente, na embarcação, presenciando a cena; que não sabia informar, com certeza, se o garoto era Eduardo e se a adolescente fora forçada a praticar o ato sexual. Como Hudson residia em Brasília, expediu-se carta precatória para a sua inquirição, que não foi devolvida até o fim do prazo assinado pelo juízo deprecante. Clara e Eduardo também foram ouvidos e confirmaram os fatos narrados pela acusação. Questionada se consentira com a prática do ato sexual, Clara calou-se. Eduardo afirmou que parecia que Clara estava gostando de toda a situação. Ouviram-se, ainda, Ígor e os peritos que produziram os laudos na fase inquisitiva, os quais explicaram a forma de conclusão de seus trabalhos. Ígor esclareceu que não sabia que sua esposa autorizara a ida de Clara, com Bruna, a Vitória - ES, alegando estar em viagem oficial de agosto a outubro de 2009. A defesa solicitou a realização de exame de sanidade mental dos acusados, alegando dependência em sexo. O pedido foi aceito, e o processo, suspenso. Concluído o exame, a perícia constatou que os réus, em razão de perturbação mental vinculada à dependência em sexo, não eram inteiramente capazes de entender o ato ilícito desses fatos ao tempo dos fatos narrados na inicial acusatória. Seguidas as demais formalidades processuais, abriu-se vista às partes para alegações finais. O MP reforçou suas acusações e pugnou pela condenação dos réus, nos moldes da denúncia. A defesa, patrocinada por advogado dativo, suscitou preliminares: decretação da nulidade processual, sob o argumento de que robustas provas foram produzidas em inquérito presidido arbitrariamente pelo pai da suposta vítima , o qual pertencia a órgão policial federal; nulidade processual em razão da incompetência absoluta, sob a alegação de que o fato ocorrera no interior da embarcação, o que atrairia a competência da justiça federal, nos termos do art. 109, IX, da Constituição Federal, além de ter ocorrido em águas marinhas correspondentes ao município de Vila Velha - ES, razão pela qual a ação deveria ter sido processada no juízo criminal desse município, e, dada a utilização da Internet, a competência da justiça federal se impunha; nulidade processual por ausência de realização do exame de corpo de delito; e suspensão do processo até a chegada da carta precatória expedida para a inquirição de Hudson. Pugnou, ainda, a defesa pela não comprovação da materialidade dos delitos contra a liberdade sexual, sob o argumento de que a prova pericial, única que poderia atestar a prática da conjunção carnal, não fora conclusiva. Por fim, requereu a desclassificação das condutas delitivas, o reconhecimento de atenuantes, concurso formal, continuidade delitiva e causas de diminuição de pena. Os autos foram conclusos para sentença. Com base no relato acima apresentado, profira, na qualidade de juiz de direito substituto da Primeira Vara Criminal de Vitória, sentença criminal devidamente embasada na legislação, na doutrina e na jurisprudência. Analise toda a matéria de direito processual e material pertinente para o julgamento, fundamentando suas explanações. Dispense a elaboração do relatório e não crie fatos novos.
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Em dezembro de 2006, os amigos Abel, Braz, Carlos e Diego reuniram-se na cidade de Teresina - PI, onde residem, para planejar um assalto à agência do Banco Alfa (privado) em Picos - PI, na noite de réveillon, a fim de conseguirem dinheiro para brincar o carnaval do ano seguinte na cidade de Salvador - BA. Na tarde de 31/12/2006, os quatro agentes deslocaram-se até aquela cidade interiorana, analisaram a posição da agência bancária e a rota de fuga. Assim que começaram os estouros dos fogos de artifícios comemorativos da festa, os quatro entraram no estabelecimento, instalaram bananas de dinamite em dois caixas eletrônicos, detonando-as logo em seguida. A ação foi percebida pelo vigilante Eduardo, que acionou as autoridades policiais, e pelo comerciante Guto, que estava parado na calçada do outro lado da rua, em frente à agência bancária. Rapidamente os agentes recolheram o dinheiro que estava nos caixas e, a fim de assegurar a impunidade do crime, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, obrigaram Francisca, idosa de oitenta anos de idade e cardiopata, que passava pelo local, a acompanhá-los na fuga. Policiais militares perseguiram o veículo dos quatro amigos até a cidade de Teresina - PI, onde Francisca, ainda em poder dos agentes, faleceu de ataque cardíaco resultante do abalo provocado pela grave ameaça sofrida. Abel e Braz foram presos em flagrante; Carlos e Diego, ambos com dezessete anos de idade e, portanto, inimputáveis, foram apreendidos e encaminhados ao estabelecimento adequado. A arma utilizada na ação foi apreendida, assim como a quantia de R$ 35.000,00 encontrada no veículo, pertencente a Abel, em que estavam os agentes. Abel e Braz foram indiciados pela autoridade policial de Teresina - PI por crime contra o patrimônio. O juízo da centésima vara criminal da capital piauiense, atendendo à representação da autoridade policial, decretou a prisão preventiva dos indiciados, uma vez que estavam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal (CPP). Durante os interrogatórios, os acusados negaram a prática das condutas delituosas, tendo sido apurados os fatos que se seguem. Abel, nascido em 5/1/1977, em cumprimento do segundo mandato de vereador em Teresina - PI, fora condenado definitivamente a quatro anos de reclusão pela prática do delito de corrupção ativa, não tendo, à época da apuração dos fatos, iniciado o cumprimento da pena; alegou o acusado que apenas levou Braz, Carlos e Diego para passear em Picos - PI e, quando chegaram à agência do Banco Alfa para sacar dinheiro, foram surpreendidos com uma explosão, razão pela qual saíram em disparada; que Francisca pediu ajuda para fugir da explosão; que não queria a morte de Francisca e não assumia o respectivo risco. Braz, nascido em 5/1/1988, vendedor ambulante em Teresina - PI, afirmou conhecer Abel desde a última campanha eleitoral, durante a qual trabalhara distribuindo panfletos do vereador nas ruas; alegou que aceitara o convite de Abel para passar o réveillon em Picos - PI; que não conhecia Carlos e Diego; que não sabia explicar como Francisca falecera; que nunca fora condenado pela prática de nenhum delito; que não queria a morte de Francisca e não assumia o respectivo risco. A autoridade policial determinou a realização de perícia na arma de fogo, regularmente portada por Abel, tendo os peritos concluído que a arma era apta a realizar disparos. Realizou-se, ainda, exame de corpo de delito na agência bancária em questão. Juntou-se aos autos o atestado de óbito de Francisca, com a informação de que ela falecera de ataque cardíaco potencializado por estado de tensão e medo. Sem mais diligências, a autoridade policial relatou o inquérito e encaminhou os autos à justiça comum estadual em Teresina - PI. Distribuídos à centésima vara criminal, abriu-se vista ao membro do Ministério Público (MP), que ofereceu denúncia contra Abel e Braz pela prática dos seguintes delitos previstos no Código Penal (CP), todos em concurso material (CP, art. 69): latrocínio: art. 157, § 3.º; sequestro: art. 148, § 1.º, I; e formação de quadrilha: art. 288, parágrafo único, tudo c/c art. 61, I e II, "a", "b", "c", "d" e "h", do CP, e com o art. 9.º da Lei n.º 8.072/1990. O membro do MP ressaltou que não oferecia denúncia pelas causas de aumento previstas no § 2.º, I, II e V, do art. 157 do CP, pois, de acordo com a doutrina, tais causas não se aplicam às hipóteses descritas no § 3º do mesmo artigo, dada a sua localização topográfica na norma. A denúncia foi recebida em 5/2/2007. Em juízo, procedeu-se à oitiva de Carlos e Diego, que foram uníssonos em confirmar os fatos narrados na inicial acusatória e esclarecer que pretendiam levantar fundos para o pagamento das despesas carnavalescas na cidade de Salvador - BA. Afirmaram, ainda, que não conheciam Francisca, mas que, pela aparência física, provavelmente, ela deveria ter, aproximadamente, setenta e cinco anos de idade, e que foram instigados por Abel, dono da arma, a participar da empreitada criminosa. O representante do MP solicitou a realização de exame papiloscópico nas notas apreendidas, tendo sido encontradas impressões digitais de Abel, Braz, Carlos e Diego em várias notas. O laudo foi redigido por um perito criminal oficial e um agente auxiliar de perícia, integrantes do núcleo de criminalística da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí. O Parquet solicitou a oitiva de Eduardo; a defesa, a oitiva de Guto. Colheram-se, por carta precatória, nessa ordem, o testemunho de Guto, que não soube informar nada além do fato de ter ouvido uma forte explosão seguida da correria de várias pessoas. Eduardo, por sua vez, confirmou os fatos narrados, mas não soube precisar se os quatro agentes que, na noite de réveillon, invadiram a agência do Banco Alfa, em Picos - PI, e provocaram as explosões eram os mencionados na denúncia. Foram ouvidos, ainda, o delegado que presidiu o inquérito policial e os policiais militares que efetuaram as prisões dos réus, que ratificaram as provas produzidas na fase inquisitorial. As imagens das câmeras de segurança da agência também foram requisitadas pela autoridade judicial e, apesar de não refletirem nitidamente a face dos réus, mostravam que a ação fora praticada por quatro pessoas com características físicas semelhantes às dos acusados. Interrogado em juízo, Abel manteve a versão que proferira nos autos do inquérito policial. Braz, no entanto, confessou a participação no evento criminoso, afirmando que o intuito do grupo era conseguir dinheiro para custear as despesas no carnaval em Salvador - BA; que escolheram a cidade de Picos - PI pela sua localização, o que facilitaria a fuga; que Francisca fora levada pelos agentes para servir de "escudo humano", pois sabiam que policiais militares estavam a caminho; que Francisca deveria contar setenta e cinco anos de idade na data dos fatos; que não queria a morte de Francisca nem assumia o respectivo risco, mas admitiu que foram imprudentes ao obrigar uma idosa a acompanhá-los, mesmo diante de tantas outras pessoas mais jovens que passavam pelo local. Por não mais vislumbrar a presença dos requisitos presentes no art. 312 do CPP, a autoridade judicial determinou, em setembro de 2007, a soltura dos réus, a fim de que continuassem a responder ao processo em liberdade (CPP, art. 316). No momento processual adequado, abriu-se vista às partes para a apresentação de alegações finais. O representante do MP reforçou suas acusações e pugnou pela condenação dos réus nos moldes da denúncia. A defesa dos réus, patrocinada pela defensoria pública, requereu, preliminarmente, nos termos do art. 78, II, "a", do CPP, a decretação da nulidade processual, ab ovo, sob o fundamento de que a competência para o julgamento da causa seria do juízo criminal de Picos - PI, em razão de o delito, em tese, mais grave ter sido cometido naquela comarca. Com fundamento no art. 109, VI, da Constituição Federal, alegou, ainda, que a competência para o julgamento da causa seria da justiça federal, sob o argumento de que, de acordo com os fatos narrados na denúncia, teria havido delito contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira. Aduziu nulidade processual, sob o argumento de que, dada a inexistência de sede da defensoria pública em Picos - PI, as oitivas de Eduardo e Guto foram acompanhadas por advogado ad hoc, que nem sequer tivera conhecimento dos fatos narrados na causa nem protestara contra a indevida inversão na ordem de oitivas, o que, segundo o defensor, claramente caracterizaria falta de defesa técnica, pois a testemunha de acusação fora ouvida por último, além de as testemunhas terem sido inquiridas sem a presença dos acusados, que se encontravam presos na capital. Por outro lado, alegou a nulidade da perícia papiloscópica, sob o argumento de que o laudo fora redigido por apenas um perito oficial. Por fim, requereu a desclassificação das condutas delitivas, o reconhecimento de atenuantes, do princípio da consunção, do concurso formal, da continuidade delitiva e de causas de diminuição de pena. Os autos foram conclusos para sentença, em dezembro de 2011, quando Abel já exercia o terceiro mandato na câmara municipal de vereadores de Teresina - PI e já havia cumprido a pena a que fora condenado por corrupção ativa. Com base na situação hipotética acima apresentada, na qualidade de juiz de direito substituto da centésima vara criminal de Teresina - PI, profira a sentença que entenda adequada, devidamente embasada na legislação, na doutrina e(ou) na jurisprudência. Analise toda a matéria de direito processual e material pertinente para o julgamento, fundamentando suas explanações. Dispense a narrativa dos fatos e não crie fatos novos.
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