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A Câmara de Vereadores de certo Município aprovou projeto de lei, apresentado por um dos seus membros, criando uma classe a mais em cada uma das carreiras previstas no plano de cargos e vencimentos dos servidores da Municipalidade, com remuneração superior à da mais alta classe até então existente e acessível mediante promoção.
O Prefeito vetou o projeto, por considerá-lo inoportuno, embora admitindo que dele não decorreria excesso dos limites legais de gastos com pessoal, que havia previsão de reforma do referido plano na lei de diretrizes orçamentárias para aquele exercício e que a dotação respectiva, na lei de meios então em vigor, era suficiente para cobertura da despesa consequente.
O veto, porém, foi derrubado por votação unânime da Câmara.
Promulgada a lei, servidor aposentado anteriormente à sua edição ajuizou mandado de segurança contra o Órgão de administração de pessoal da Prefeitura, invocando o art. 40, § 8º, da Constituição da República e pleiteando reajuste de seus proventos com base no valor da classe criada, eis que se aposentara no mais alto nível de sua carreira, existente à época de sua inativação.
A Autoridade impetrada prestou informações, afirmando ter atendido à orientação da "Súmula" nº 359, do Eg. STF ("Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários, inclusive a apresentação do requerimento, quando a inatividade for voluntária.").
Autos com vistas ao Ministério Público: lavre opinamento a respeito, inclusive sobre o mérito da impetração.
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