Dispensado o relatório, indique os fundamentos e adote as eventuais providências adequadas ao receber os autos de inquérito policial com o seguinte despacho:
“Vista ao MP.
BH, 12/07/2013
a) Juiz de Direito”
O despacho foi exarado na seguinte peça juntada:
“Exmº Sr. Juiz de Direito da 151ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte/MG. H2SO4 Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda., qualificada nos autos, por seu advogado (procuração anexa), irresignada com o r. despacho que acolheu a promoção de arquivamento do inquérito policial, tempestivamente, já que o despacho foi proferido na data de ontem, submete o presente petitório pelos seguintes fatos e fundamentos.
FATOS
O inquérito foi instaurado a partir de busca e apreensão, precedida de decisão judicial, lastreada em notícia de autor desconhecido recebida pela PM, que a levou ao Ministério Público, tendo este feito o requerimento. A busca foi realizada na residência do increpado (Advogado do Município de Contagem), onde se encontrou prova de sua participação em esquema fraudulento de licitação que prejudicou a requerente. A notícia dava conta da existência de droga no local, sendo que campana policial constatou movimentação estranha e o descarregamento de latões que exalavam forte odor.
O investigado, que reside em Contagem, foi o subscritor de parecer decisivo para fundamentar a decisão do Prefeito Municipal de inexigibilidade de certame para a compra de veneno destinado ao combate ao aedes aegypti. Em sua residência, foram encontradas agenda com anotações de encontros com representantes de empresas farmacêuticas, gravações de vídeo de negociação de preço de substâncias químicas e amostras grátis de diversas fábricas de produtos químicos.
Durante a apuração policial, o investigado foi conduzido a uma sala especial, onde teve de se postar diante de um vidro escuro, para que pudesse ser reconhecido pelo representante comercial da requerente.
As investigações duraram 120 dias, sendo que as respectivas renovações de prazo foram autorizadas pelo Juiz, sem oitiva do Ministério Público. A Autoridade Policial realizou o indiciamento do Advogado do Município, mas o Ministério Público pediu o arquivamento porque, em investigação complementar, apurou que a substância química foi adquirida pelo menor preço de mercado e porque, depois do afastamento do sigilo financeiro e fiscal, devidamente autorizados, não se descobriu proveito econômico do servidor público.
DIREITO
Em preliminar, o inquérito é nulo ou inexistente, pelas seguintes razões:
a) Fundado em denúncia anônima, proibida pela CF.
b) O pedido de busca foi encaminhado pela PM, bem como a diligência realizada por ela, sem legitimidade para tanto.
c) A decisão foi proferida por Juiz incompetente, já que o fato seria consumado em Contagem/MG e não na jurisdição de Belo Horizonte/MG.
d) Houve desvio de finalidade na busca e apreensão, porque destinada a apuração de crime de tráfico, mas resultou na apropriação de provas de outro crime.
e) Houve violação do direito de defesa ao obrigar-se o investigado, que já estava na delegacia, a submeter-se a procedimento de reconhecimento, exigindo-se sua cooperação ativa, em desafio à CF (nemo tenetur se detegere).
f) Houve violação de prerrogativa do Ministério Público, porque o inquérito foi devolvido à autoridade policial diretamente para novas diligências, subtraindo-o ao controle externo.
g) Incompetência do juízo de primeiro grau para determinar o arquivamento, de vez que um dos investigados ostenta cargo de Prefeito Municipal.
No mérito, é preciso reconhecer que a conduta é típica (art. 89, da Lei 8.666/93), porque o agente público não realizou a competição como tinha de ser e a suplicante ficou prejudicada porque não pôde vender para o Município. Portanto, necessária a alteração do resultado, sob a perspectiva moral e material.
Isso posto, pede o desarquivamento do inquérito para se determinar que o Ministério Público ofereça denúncia, viabilizando a anulação da contratação feita e nova competição.
Alternativamente, pede-se que se determine a instauração de novo inquérito policial para cabal apuração dos fatos.
Belo Horizonte, 11/07/2013.
a) Advogado constituído.”
(Máximo de 60 linhas)
O artigo 4º, I, a da Lei n.º 12.651, de 25 de maio de 2012, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 12.727, de 17 de outubro de 2012, dispõe: Art. 4º - Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: I- as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
A - 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
Por seu turno, o art. 3º, I, a da Lei n;º 1.965, de 05 de junho de 2013, do Município de ConquistaMG, considera como área de preservação permanente, em zonas rurais ou urbanas, as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de 15 (quinze) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura.
A norma municipal, portanto, é menos rígida do que a federal.
Indaga-se: À luz da Constituição da República e do Estado de Minas Gerais, da doutrina e da jurisprudência consolidada de nossos Tribunais, como se soluciona o conflito dessas normas?
(Máximo de 20 linhas)
(2,0 pontos)
Em um município mineiro, está em vigor lei, de iniciativa parlamentar, que estendeu a gratuidade no transporte público municipal aos idosos a partir dos sessenta anos de idade. Indaga-se: essa lei é material e formalmente constitucional? Fundamente.
(Máximo de 15 linhas)
(2,0 pontos)
O cidadão que exerceu dois mandatos como prefeito em determinado município pode candidatar-se a cargo da mesma natureza em outro município? Fundamente.
(Máximo de 15 linhas)
(2,0 pontos)
Disserte dando enfoque aos seguintes tópicos abaixo relacionados, os quais nortearão a correção.
A - Qual o modelo orçamentário adotado por nossa Constituição da República de 1988?
B - Discorra sobre as controvérsias doutrinárias quanto à natureza orçamentária.
C - Considere o tema “Lei Orçamentária” inserida no Estado Democrático participativo brasileiro.
D - É possível questionar judicialmente a não aplicação de determinada verba inserta em Lei Orçamentária?
(Máximo de 60 linhas)
(4,0 pontos)
Para o fim do provimento cautelar do pedido de indisponibilidade de bens por ato de improbidade administrativa causador de dano ao erário, que antecede a ação, é necessária a demonstração do “periculum in mora”?
Fundamente a resposta.
(30 Linhas)
Zequinha, 40 anos de idade, foi preso em Balneário Camboriú por tráfico de entorpecentes (comercialização de um quilo de maconha) em 12 de maio de 2011, sendo denunciado por tal delito em 25 de maio de 2011, tendo obtido liberdade provisória em 30 de maio do mesmo ano, mediante o recolhimento domiciliar no período noturno.
Em 10 de setembro de 2011, Zequinha foi condenado ao cumprimento de 1 ano e 8 meses de prisão, sendo-lhe aplicada a redução da pena de 2/3 pelas condições do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, com substituição da pena por restritivas de direitos.
O Ministério Público recorreu da decisão que ainda não transitou em julgado.
Em 04 de setembro de 2011, Zequinha foi novamente preso em Balneário Camboriú por crime de tráfico de entorpecentes (venda de um quilo de cocaína), obtendo nova liberdade provisória em 08 de setembro de 2011, mediante a proibição de ausentar-se da Comarca.
Denunciado em 20 de janeiro de 2012, restou condenado em 13 de abril de 2013, ao cumprimento da pena de 6 anos de prisão (aumento da pena pela quantidade da droga), que restou diminuída em 1/3 pela aplicação da redução da pena prevista no § 4º do artigo 33, da Lei nº 11.343/06, chegando a 4 anos em regime aberto, sem a substituição da pena por restritiva de direito, concedendo o direito de recorrer em liberdade, já que nessa condição respondeu ao processo.
Nos dois processos ficou evidenciado que Zequinha não possuía atividade laboral, bem
como que os policiais que prestaram depoimento o conheciam como sendo o traficante da localidade.
Por fim, em 18 de fevereiro de 2013, Zequinha foi novamente preso por tráfico de entorpecentes em Balneário Camboriú, quando estava no interior do veículo Citroen C4, placas MEU 0002, adquirido em 1º de fevereiro de 2013, trazendo consigo R$ 5.000,00 em dinheiro e transportando dez quilos de cocaína, em compartimento previamente preparado para omitir a presença de substância entorpecente (constatou-se, no inquérito, que o veículo estava registrado no nome de Zequinha com alienação fiduciária ao Banco do Povo).
A prisão em flagrante de Zequinha foi convertida em preventiva regularmente, sendo lhe negada liberdade provisória. No transcurso das investigações (que contaram com interceptações telefônicas) foi constatado que a esposa de Zequinha, Dona Marta, 37 anos de idade, que assim como seu marido não tinha atividade laboral lícita, era sócia proprietária de uma locadora de automóveis na cidade de Criciúma.
Quebrado o sigilo bancário da referida empresa, verificou-se que, desde o ano de 2011, a conta corrente dessa pessoa jurídica recebia depósitos diversos, sempre de bancos localizados em Balneário Camboriú, todos em espécie, que nunca eram superiores a R$ 10.000,00 e que, somados, ultrapassavam os R$ 100.000,00 mensais, os quais eram efetuados por Guilherme, 17 anos em 2011, filho de Zequinha e Dona Marta o qual tinha ciência da origem dos recursos, que sempre lhe foram repassados por seu pai.
Verificou-se, ainda, que esses valores eram repassados semanalmente, por meio de transferências eletrônicas efetuadas pela internet para a empresa de comércio de peças de veículos de Noé, 55 anos de idade, situada em Florianópolis (Noé foi preso por tráfico de entorpecentes em 2005 na cidade de Balneário Camboriú e era vizinho dos pais de Zequinha na época).
Com esses valores, constatou-se que Noé, sabedor da procedência ilícita do dinheiro, adquiriu entre outubro de 2011 e maio de 2013, cinco apartamentos na cidade de Balneário Camboriú pelo valor de R$ 400.000,00 cada imóvel.
Três dias após cada negociação, Noé vendeu os imóveis pelo mesmo preço adquirido para a empresa de comércio de compra e venda de automóveis de João Gustavo, 50 anos de idade, situada em Itajaí o qual é tio de Dona Marta, sendo que Zequinha possuía procuração para representar a pessoa jurídica, quando das assinaturas dos contratos de compra e venda com a empresa de Noé, que recebeu 6% de comissão de cada negócio.
Os apartamentos foram locados na Imobiliária de Joel (preso por receptação em 2008) e os valores dos aluguéis eram pagos diretamente em dinheiro para Dona Marta (os aluguéis somavam R$ 15.000,00 mensais) que também possuía procuração da empresa de João Gustavo, o qual estava ciente da real propriedade dos imóveis e da atividade do grupo.
A investigação demonstrou, ainda, que os valores dos aluguéis eram utilizados para manter os gastos da família de Zequinha e Dona Marta, bem como para a aquisição de entorpecentes no Mato Grosso do Sul (no veículo foram encontrados comprovantes de depósitos em conta corrente de pessoa jurídica sediada em Ponta Porã/MS, com datas e valores coincidentes com o recebimento dos aluguéis, sempre em valores menores a R$ 10.000,00).
Além disso, constatou-se que as empresas de Noé e de Dona Marta, embora estivessem estabelecidos em endereço correspondente a imóvel locado, guarnecido com alguns móveis próprios (televisor, mesas, computadores, etc.), não apresentavam movimentação registrada nas Receitas Federal, Estadual e Municipal e não tinham empregados registrados, enquanto que a empresa de João Gustavo era estabelecida e apresentava movimentação compatível com a entrada e saída de veículos, inclusive com pagamento regular de impostos.
De acordo com estas informações acima, responda justificadamente:
1 - Intimado, agora, da sentença de 13 de abril maio de 2013 quais providências o Ministério Público deve tomar, fundamentando sua resposta.
2 - Recebendo os autos do caderno policial da prisão em flagrante de 18 de fevereiro de 2013, indique a conduta de todos os envolvidos, promovendo, justificadamente, a classificação dos delitos praticados.
3 - Qual o Juízo competente para os fatos investigados pelo flagrante de 18 de fevereiro de 2013?
4 - Quais as medidas deveriam ser requeridas junto com a ação penal? Fundamente sua resposta.
O Código de Processo Penal prescreve que: “Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”.
Nesse contexto, nas hipóteses abaixo diga, fundamentadamente, quando a perícia é imprescindível, desnecessária ou facultativa, nula ou que pode ser suprida:
1 - Perícia na arma, munições e acessórios para comprovação da qualificadora da causa especial de aumento de pena previstas no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal e crimes tipificados na Lei nº 10.826/2003.
2 - Segunda perícia, quando:
A - Houver dúvida sobre a parcialidade de um dos peritos que realizaram a primeira.
B - Para precisar a classificação do delito no art. 129, § 1º, I, do Código Penal.
C - Houver divergência entre os peritos.
D - Houver inobservância de formalidades, omissões, obscuridades ou contradições.
3 - Laudo de constatação da natureza e quantidade da droga.
4 - Laudo pericial firmado por apenas 1 (um) perito oficial, ou por 1 (uma) pessoa idônea, com habilitação técnica relacionada com natureza do exame, justificada pela inexistência, na comarca, de outro profissional habilitado.
5 - Para a identificação das vozes captadas nas interceptações telefônicas.
6 - De exame criminológico para fins de progressão do regime prisional e livramento condicional.
7 - Para caracterizar o crime previsto no art. 7o, IX, da Lei nº 8.137/1990.
No dia 15 outubro de 2010, à noite, na Rua do Casario n. 11, bairro da Coroa, na cidade de Piratuba/SC, JALTO GÁLIO agrediu fisicamente a vítima MILA BEOFI, sua companheira, pegando-a pelos cabelos, desferindo-lhe uns tabefes, sem, contudo, causar-lhe lesões corporais. Ato contínuo, o agressor, armando-se de um facão, ameaçou a vítima MILA, dizendo que a mataria.
Diante dos fatos acima relatados, o agressor acabou preso e encaminhado à Delegacia, onde, após os procedimentos legais, foi posto em liberdade.
Ao retornar para casa, já na madrugada seguinte, o agressor JALTO passou novamente a discutir com a vítima MILA, culpando-a pela sua prisão, e, de inopino, pegou um tijolo e arremessou-o contra a vítima, mas, errando o alvo, atingiu a perna da vizinha VILINA ATIVA, causando-lhe, em consequência, as lesões corporais leves descritas no laudo pericial.
Preso e devidamente atuado o agressor, o instrumento policial foi remetido ao juízo, onde, após breve tramitação, sem oitiva do Ministério Público, foi concedida liberdade provisória a JALTO, mediante aplicação de medidas cautelares e de proteção, as quais descumpriu logo em seguida.
Analise o enunciado e responda fundamentadamente:
1 - Qual a responsabilidade penal de JALTO diante dos fatos praticados, inclusive o descumprimento das medidas de proteção?
2 - Aos fatos praticados pelo agressor aplica-se a Lei nº 9.099/95?
3 - Nas infrações penais públicas condicionadas, oferecida a representação, é possível a renúncia?
4 - Ao relaxar a prisão em flagrante, poderá o juiz aplicar alguma medida cautelar ou protetiva?
5 - No caso, a autoridade policial poderia conceder liberdade provisória, mediante fiança, ao autor de crime ou aplicar alguma medida protetiva de urgência ou medida cautelar?
PAULO GONÇALVES, nascido em 3 de janeiro de 1991, GENÉSIO MIRANDA, nascido em 24 de julho de 1985, e a companheira deste, SAMIRA RODRIGUES, nascida em 18 de junho de 1989, vieram da cidade de Campinas, Estado de São Paulo, para Palhoça, neste Estado de Santa Catarina, com o fim deliberado de praticarem crimes contra o patrimônio.
Aqui chegando, em novembro de 2012, PAULO, GENÉSIO e SAMIRA passaram a residir na casa de PETRÔNIO ARRUDA, nascido em 14 de setembro de 1969, situada na Rua Dionísio Amoroso n. 529, bairro Passa Vinte, Palhoça-SC, onde estabeleceram amizade com o filho do proprietário, SILVIO ARRUDA, nascido em 20 de março de 1995, o qual também era amigo do Comissário de Polícia, NELSON MOREIRA, nascido em 26 de agosto de 1989, que trabalhava na Central de Plantão Policial do Município de São José-
SC.
Aproveitando-se da amizade existente entre SÍLVIO e NELSON, PAULO e GENÉSIO procuraram o policial e, depois das sondagens e uma boa oferta, conseguiram que este lhes fornecesse um colete de propriedade e com identificação da Polícia Civil e o Revólver Taurus, calibre .38, série n. 1238108, acabamento niquelado, cabo de borracha, capacidade para 6 (seis) tiros, municiado com 5 (cinco) cartuchos intactos, que possuía ilegalmente, mesmo ciente da utilização ilícita que seria dado aos objetos.
Essa entrega ocorreu no dia 10 de dezembro de 2012, por volta das 23 horas, na Praça Nossa Senhora de Fátima, no Bairro Estreito, tendo NELSON recebido em contrapartida a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Utilizando o colete policial e a arma que haviam adquirido, PAULO, GENÉSIO, SAMIRA e SÍLVIO passaram a praticar assaltos em lojas e postos de gasolina, onde PAULO, vestido com o colete adquirido, primeiro visitava o estabelecimento e, depois de tomar conhecimento do ambiente, repassava as informações aos demais, quando combinavam o ataque, o qual era precedido pela entrada de PAULO, identificado com o colete policial e armado, para garantir a posterior chegada dos demais.
Com esse proceder, no município de São José, o grupo invadiu a Loja Eletrônicos e Cia Ltda, localizada no Bairro Kobrasol, de propriedade de JOSÉ PADILHA, o qual, juntamente com os empregados JUAREZ SOLIS e ANDRÉ BENÍCIO, foi rendido pelos agentes e mantido sob ameaça com o revólver que possuíam, manejado por PAULO durante toda a ação delitiva que durou cerca de meia hora, e dali levaram 3 notebooks Vaio, da marca Sony, além de diversos aparelhos de som, produzindo ao estabelecimento um prejuízo de aproximadamente de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), isso no dia 18 de dezembro de 2012.
Também em São José, no dia 22 de dezembro do mesmo ano, os quatro agentes estiveram no Posto Ipiranga, localizado no Bairro Barreiros, onde renderam os frentistas JOEL ALVES e MARCIO LARZO mediante o emprego da arma de fogo que possuíam, manuseada por GENÉSIO, levando dali a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), mais uma pistola Glock, calibre .380, numeração CMW212, que encontraram na gaveta do estabelecimento, tudo pertencente ao proprietário do local, JOÃO PAULO FERREIRA, o qual mantinha registro da arma.
Na oportunidade, também subtraíram as importâncias de R$ 40,00 (quarenta reais) e R$ 130,00 (cento e trinta reais) que eram de propriedade e portadas nos bolsos, respectivamente, pelos frentistas MARCIO LARZO e JOEL ALVES.
Ao deixar o local, SILVIO, fazendo uso da Pistola que recolhera da gaveta do estabelecimento, desferiu um tiro contra JOEL, seu inimigo pessoal, atingindo-o no braço esquerdo e, desta lesão, resultou deformidade permanente para a vítima.
No mesmo dia 22, ainda no município de São José, depois de ter assaltado o Posto Ipiranga, o grupo esteve na Loja Móveis e Utensílios Ltda, localizada no Bairro Serraria, onde se encontrava apenas a proprietária, DORILDE ARALDI, em providências de fechamento do estabelecimento. Ali, utilizando-se das armas que possuíam, mantiveram a vítima sob ameaça e arrecadaram a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais) que estava no caixa.
Identificando vários cartões de movimentação bancária em nome da vítima DORILDE, o grupo deliberou por levá-la junto e seguiram para a Comarca de Biguaçu, neste Estado, passando numa agência do Banco do Brasil existente no Centro daquela Cidade, onde, sob forte ameaça, a vítima realizou o saque de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limite diário máximo disponível, e entregou aos marginais.
O grupo, pretendendo realizar novo saque no dia seguinte, acomodou-se num rancho de pescadores existente na Praia de São Miguel, ainda no município de Biguaçu, onde passariam a noite. Na madrugada, PAULO chegou para SILVIO e, sob o pretexto de que lhe “ensinaria para vida”, chamou-o para assistir aos atos que iria praticar com a vítima refém.
Aproveitando-se que DORILDE estava com as mãos e os pés amarrados, bem como com a boca amordaçada, PAULO despiu-a e, não obstante o esforço da ofendida para evitar a prática, consumou sexo anal com ela, sempre sob o olhar atento de SILVIO que se limitou em assistir a barbárie.
No dia seguinte, logo cedo, o grupo deixou o local, seguindo para a mesma agência do Banco do Brasil, na cidade de Biguaçu-SC, e ali, agora sabedores da senha bancária que havia sido utilizada no dia anterior, SÍLVIO realizou novo saque de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em nome da vítima DORILDE.
Depois de realizar o saque bancário, os delinquentes, sem se importar com DORILDE que haviam deixado amarrada no interior do Rancho, seguiram normalmente para a casa de PETRÔNIO, enquanto a Vítima foi encontrada por pescadores da região que ali chegaram para seus afazeres do dia.
PAULO fez amizade com ANTÔNIO ROLIN, o qual trabalhava como caixa na agência do Banco do Brasil, localizada no Centro de Florianópolis, e entabulou com este, mediante promessa de recompensa, que seria avisado quando um cliente efetuasse o saque de uma grande quantia em dinheiro para que ele, PAULO, sozinho e com o uso de arma, pudesse assaltá-lo e tomar-lhe o dinheiro.
No dia 28 de dezembro de 2012, ainda no início da manhã, ao ser avisado por ANTÔNIO que um cliente, senhor de idade avançada, vestindo roupa azul e com chapéu claro, havia sacado e levado consigo a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), identificou e passou a seguir a vítima, sempre informando aos amigos GENÉSIO, SAMIRA e SILVIO SÉRGIO que, sabendo do planejado, estavam nas imediações.
O grupo cercou a vítima e obrigou-a a entrar no carro que possuíam, seguindo, depois, para o sul da Ilha, onde tomaram o dinheiro trazido pela vítima e, em face do esboço de resistência empreendido pelo ofendido, GENÉSIO disparou um tiro contra o peito do refém.
Vendo a vítima debatendo-se, o grupo abandou o local, deixando o ofendido na Praia do Pântano do Sul, onde, em face da falta de atendimento, a vítima sangrou até a morte.
O ofendido posteriormente foi identificado como sendo APARÍCIO VARGAS DA LUZ, viúvo, com 72 anos de idade.
PETRÔNIO, ouvindo os comentários feitos pelos amigos, tomou conhecimento dos ilícitos praticados e passou a exigir vantagem econômica para não delatar os meliantes, até mesmo porque garantia morada para eles e nada recebia por isso.
Cedendo a exigência e para não serem denunciados, PAULO, GENÉSIO e SAMIRA deliberaram em entregar para PETRÔNIO 2 (dois) notebooks daqueles que haviam subtraído num dos eventos criminosos, fazendo-o em 5 de janeiro de 2013, na residência em que coabitavam.
Utilizando os valores auferidos com os crimes praticados contra o patrimônio, o bando, com exceção de SILVIO, também passou a militar no mundo das drogas, fazendo rotineiro comércio de maconha e cocaína na região do Bairro Passa Vinte na cidade de Palhoça, sendo as drogas trazidas do Estado de São Paulo, por ocasião das viagens empreendidas pelos envolvidos.
Essa atividade, sabidamente desenvolvida em conjunto por GENÉSIO, SAMIRA e PAULO, motivou investigação policial, na qual foi decretada interceptação telefônica e posterior ordem de busca e apreensão, deferidas pelo Juízo Criminal da Comarca de Palhoça.
Numa das viagens empreendidas, o casal GENÉSIO e SAMIRA foi preso em flagrante portando 800 (oitocentas) gramas de cocaína quando chegava na casa de PETRÔNIO, no dia 10 de janeiro de 2013, por volta das 7 horas.
Na oportunidade, GENÉSIO ainda mantinha consigo, numa pochete, o revólver Taurus, calibre .38, adequadamente municiado com 5 (cinco) cartuchos intactos, além de outros 6 (seis) cartuchos de calibre .380.
Na busca e apreensão, executada na residência de PETRÔNIO ARRUDA, foram apreendidos 83 (oitenta e três) papelotes de cocaína, encontrados junto aos pertences de PAULO.
Também foram encontrados os bens subtraídos na Loja Eletrônicos e Cia Ltda, com exceção dos 2 notebooks entregues a PETRÔNIO que foram posteriormente recuperados na posse deste.
Na oportunidade, foram presos SÍLVIO e PAULO, estando este deitado na cama, com a Pistola Glock, calibre .380, sob o travesseiro, a qual estava devidamente municiada e, agora, com a numeração raspada.
Com a apreensão dos bens e as informações colhidas na interceptação telefônica, todos os meliantes acabaram por confessar seus crimes, os quais acabaram bem provados testemunhal e documentalmente na investigação policial realizada, inclusive com exame de constatação que confirmou tratar-se de cocaína o produto apreendido.
A autoria sobre a raspagem feita na numeração da Pistola Glock, todavia, não restou esclarecida.
Por fim, constatou-se que o veículo GM/Astra, placas CRV-4976, utilizado por GENÉSIO, mantinha registro de furto na cidade de Campinas-SP.
A Prisão em Flagrante foi homologada e convertida em preventiva.
Você é o membro do Ministério Público em exercício na Promotoria de Justiça Criminal especializada, com atribuição para o caso, e recebeu os Autos para análise em 17 de janeiro de 2013. Formule a peça processual adequada perante o juízo competente bem como o(s) requerimento(s) e a(s) manifestação(ões), se entender cabível(eis).