A fabricante de inseticidas Morte Rápida S.A. terceirizou a limpeza de seu maquinário, contratando a empresa Tudo Brilhando Ltda. para esse fim. José Aparecido, funcionário da empresa Tudo Brilhando Ltda., ao proceder à limpeza de um tanque de metal, sem o uso de botas, pisou em um fio elétrico que se soltou da tomada, morrendo eletrocutado.
O encarregado pela segurança da empresa Tudo Brilhando Ltda. disse no inquérito policial instaurado que José Aparecido havia recebido treinamento para trabalhar no tanque de metal e que desconhecia as razões pelas quais não utilizava botas no momento do acidente, afirmando terem sido oferecidos ao funcionário, além das botas, capacete e luvas, também não utilizados por ocasião do evento fatal. Já Morte Rápida S.A. sustentou não ter qualquer responsabilidade pelo acontecido, tendo em vista a terceirização operada, eximindo-se de qualquer auxílio à família de José Aparecido, composta da viúva e de dois filhos menores.
Considerando-se que todos eles, viúva e filhos de José Aparecido, ajuizaram ação indenizatória por danos materiais e morais contra Morte Rápida S.A., não o fazendo em relação a Tudo Brilhando Ltda., responda às seguintes indagações, fundamentadamente:
A - A ação proposta baseia-se na responsabilidade subjetiva ou objetiva? Existem normas constitucionais que regem a matéria?
B - Há fundamento legal para o ajuizamento da demanda contra Morte Rápida S.A., sendo José Aparecido empregado de Tudo Brilhando Ltda., empresa à qual terceirizados os serviços de limpeza na empresa ré?
C - Existe a possibilidade legal de Morte Rápida S.A. incluir Tudo Brilhando Ltda. no processo, visando a uma futura responsabilização desta última em caso de condenação da primeira empresa?
D - Até quando poderão ser pleiteados alimentos por parte da viúva e dos seus filhos menores? Há prejuízo à viúva quando os filhos deixarem de perceber suas pensões?
E - Há possibilidade de o juiz determinar a constituição de alguma garantia patrimonial por parte de Morte Rápida S.A., se julgada procedente a demanda?
(2,0 pontos)
Conceitue e distinga mandato tácito e mandato apud acta, discorrendo sobre sua admissibilidade no Processo do Trabalho. (Elabore sua resposta definitiva em até 30 linhas)
Luiz Augusto, em razão de condições socialmente vulneráveis próprias e de sua família, aos 15 anos de idade, e autorizado por seus pais, aceita realizar o trabalho de anotação e coleta de jogo do bicho na região de sua moradia, cumprindo-o de modo pessoal, habitual, remunerado e subordinado a membros de uma facção criminosa.
Ao completar 18 anos de idade, e por determinação da mesma facção criminosa, passa também a realizar diariamente a entrega de entorpecentes nas chamadas “bocas de fumo” da região, com gratificação de 100% em seus ganhos mensais. A partir dos 20 anos, temendo reprimenda criminal, obtém autorização para trabalhar exclusivamente como garçom em, prostíbulo administrado pelo mesmo grupo, quando deixou de perceber a gratificação.
Não obteve anotação do contrato e suas alterações em sua CTPS, tampouco percebeu qualquer valor de parcelas trabalhistas, salvo o pagamento mensal ajustado. Como Juiz do Trabalho, analise e defina a eficácia dos contratos de trabalho mantidos por Luiz Augusto nos três períodos destacados.
No caso de dispensa imotivada durante o último período laborado, haverá direito ao percebimento de aviso prévio, diferenças salariais, 13% salários, férias com 1/3, FGTS com 40% e anotação em CTPS?
Justifique. (Elabore sua resposta definitiva em até 30 linhas)
Enquanto o problema da relação entre esfera política e esfera econômica é um problema de delimitação de campos, que aqui foi reconstruída como delimitação de duas esferas de exercício de poder com distintos meios, e o problema da relação entre moral e política é um problema de distinção entre dois critérios de avaliação das ações, o problema da relação entre política e direito é um problema muito complexo de interdependência recíproca.
Quando por direito se entende o conjunto das normas, o sistema normativo, dentro do qual se desenvolve a vida de um grupo organizado, a política tem a ver com o direito sob dois pontos de vista: enquanto a ação política se exerce através do direito, e enquanto o direito delimita e disciplina a ação política. (Norberto Bobbio, Teoria Geral da Política. A Filosofia política e as lições dos clássicos. Rio de Janeiro, Editora Campus, 2000, p. 232) .
Tendo por referência o trecho citado, explique o entendimento de Norberto Bobbio acerca da relação entre Política e Direito, relativamente aos dois “pontos de vista” evocados pelo autor, a saber:
a. enquanto a ação política se exerce através do direito;
b. enquanto o direito delimita e disciplina a ação política.
(Elabore sua resposta definitiva em até 30 linhas)
Os candidatos estão dispensados da elaboração do relatório da sentença.
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ DA VARA FEDERAL DO TRABALHO DE CUIABÁ/MT TR T da 23ª REGIÃO.
Ação protocolada em 10/03/2014.
EDINA DE SOUZA BUENO, brasileira, convivente, auxiliar de produção, portadora do RG nº XXX - SSP/MT, inscrito no CPF/MF sob o nº XXX, residente e domiciliado na Rua São José do Patrocínio, nº 51, Quadra 17, Lote 06, Bairro Cidade Bela, Cuiabá /MT, CEP 78.000-000, por intermédio de sua advogada que subscreve ao final, vem, mui respeitosamente, à honrosa presença de Vossa Excelência, ajuizar
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Em face do frigorífico FRIGADO LTDA, localizado na Rodovia MT 364, km 150, Zona Rural, Cuiabá /MT, CEP: 78.580-000, e ainda em fade de DANIEL PAULO INCA MACAXEIRA, sócio proprietário majoritário do referido frigorífico e seu gerente administrador, que deverá ser citado no mesmo endereço, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
DO CONTRATO DE TRABALHO
A Reclamante foi admitida aos serviços da Reclamada em 20 de junho de 2006, para exercer a função de auxiliar de produção, no setor de desossa, percebendo ao final a remuneração média no valor de R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais), acrescida de R$500,00 “por fora”, cujos valores deverão ser observados para fins de cálculo das verbas ora postuladas, inclusive horas extras.
Informa que o contrato foi rescindido em 01 de março de 2013, sem justa causa, tendo recebido as verbas rescisórias decorrentes do pacto, que, todavia, não tomou em conta o valor do salário sempre recebido “por fora”, na média de R$500,00 mensais.
01 - Informa que no decorrer do pacto laboral foi vítima de acidente de trabalho, diante do que faz jus a indenização de ordem moral e material, além de indenização pela estabilidade provisória.
02 - Informa a Reclamante que a empresa está localizada em local de difícil acesso, não servida por transporte público regular, de modo que a empresa a conduzia em transporte particular, demandando tempo de deslocamento médio de 40 minutos para se deslocar ao trabalho, bem assim o mesmo tempo de retorno, eis que além do trajeto ainda era obrigada a aguardar no ponto determinado pela empresa para ser conduzido ao local de trabalho, cumprindo informar que após o embarque ainda permanecia algum tempo no interior do ônibus, eis que o veículo passava recolhendo outros funcionários, até a lotação total.
Assim, a Reclamada deve ser condenada ao pagamento das horas extras decorrentes do tempo despendido no deslocamento casa/trabalho/casa, com o adicional de 50% sobre a hora normal, numa média de 1h20 diariamente, cujas horas devem refletir sobre as demais parcelas trabalhistas, quais sejam o aviso prévio, O 13º salário, as férias + 1/3 e sobre o FGTS + 40%, cujo importe deverá ser apurado em regular liquidação.
03 - Informa a Reclamante que, ao término do expediente, era obrigada a aguardar no interior do ônibus por cerca de 30/40 minutos, até a lotação completa do referido veículo, para ser conduzida de volta a seu lar, eis que nem todos os empregados saem no mesmo instante.
Considerando que não tinha outro meio de retornar à sua residência, eis que não há transporte público regular no local de trabalho, temos que o tempo em que permanecem aguardando deve ser considerado tempo a disposição da empresa e, via de consequência, computado na jornada para fins de pagamento de horas extras e reflexos, numa média de 30/40 minutos diários.
O montante das horas extras decorrentes do tempo de espera no interior do ônibus, ao término da jornada, deverá ser quitada com o adicional de 55% e refletir sobre as demais verbas rescisórias, eis que nitidamente possuem natureza salarial, quais sejam as férias anuais + 1/3, a gratificação natalina, o FGTS + 40%, bem assim sobre o DSR, a serem apuradas em regular liquidação.
04 - Durante todo o pacto laboral, a Reclamante se ativava de segunda a sábado, das 04h00 às 17h00, em média, gozando de intervalo intrajornada médio de 00h40 minutos, esclarecendo que as folhas de ponto eram manipuladas pelo empregador.
Destaca que em muitas ocasiões não era possível registrar a jornada na folha de ponto, ou eram registradas no horário correto da saída, mas ao final do mês não constavam corretamente da folha de ponto.
05 - A reclamante informa que a empresa não concedia o intervalo intrajornada e nem o interjornada mínimo previstos na CLT, cumprindo jornada com pequeno intervalo para refeição. Dessa forma, a empresa reclamada descumpriu o previsto nos artigos 66 e 71 da CLT, dando à obreira o direito de receber a indenização pela não concessão dos intervalos intrajornada e interjornadas, com adicional de 50%.
Portanto, faz jus a reclamante ao pagamento da indenização pelos intervalos não concedidos, com adicional de 50%, cujo montante deverá ser apurado em regular liquidação de sentença. Tais valores devem refletir sobre as demais verbas trabalhistas.
06 - Cumprindo os horários acima descritos, tem-se que a obreira extrapolava sua jornada normal diária e semanal, especialmente se considerarmos que havia labor efetivo das 04h00 às 17h00, em média, com intervalo de apenas 40 minutos, de modo que a jornada diária totalizava 13h, excedendo a jornada legal de 08 horas, assim como nos sábados havia excesso de labor, não recebendo integralmente o respectivo pagamento.
07 - Ademais, demandava ainda cerca de 15 minutos no início da jornada, bem assim o mesmo tempo no encerramento da jornada, para a troca de uniformes, que eram utilizados por determinação do empregador, de modo que o total de 30 minutos diários devem ser incorporados à jornada efetivamente laborada, para fins de totalização das horas extras cumpridas diariamente.
No mesmo sentido despendia em média cerca de 20 minutos diariamente para, assim que chegava na empresa, tomar o café da manhã fornecido e, tal período não era considerado pela ré como de tempo à disposição.
Resta claro, portanto, que a obreira faz jus ao pagamento de diferenças das horas extras trabalhadas a tais títulos, devendo-se utilizar para fins de cálculo do labor extraordinário, a integral remuneração obreira, o divisor 220 e o adicional de 55% sobre o valor da hora normal de trabalho, conforme ajustes convencionais.
Ante a habitualidade das horas extraordinárias de tempo para troca de uniforme e café da manhã, as mesmas devem refletir sobre as demais verbas trabalhistas, cujo valor deverá ser calculado em regular fase de liquidação de sentença. Considerando que no decorrer do contrato a Reclamada quitou alguns valores a título de horas extras, que, no entanto, nem de longe refletem ao valor efetivamente devido, requer sejam os mesmos abatidos do montante apurado.
Ademais, o referido café da manhã sempre foi concedido gratuitamente pelo empregador e, como tal, deve integrar a remuneração obreira, como parcela in natura, com valor diário médio de mercado na região de R$50,00 (cinquenta reais), produzindo reflexos sobre aviso prévio, o 13º salário, as férias + 1/3 e sobre o FGTS + 40%, além de servir de base de cálculo para as horas extras habituais sempre prestadas.
08 - Além do mais, ainda acerca da jornada de trabalho, a reclamada nunca concedeu o intervalo previsto no art. 384 da CLT, não obstante a reclamante sempre tenha se ativado em horas extras.
09 - Por toda exploração demostrada em relação à exigência de labor extraordinário, é irrefutável que a reclamante teve tolhido seu direito de convívio familiar e descanso por longos anos, sendo vítima de danos de ordem existencial.
Diante disso foi impedida de realizar projetos de vida e progredir em sua jornada pessoal, além de perder convívio com a família e não poder ter se dedicado a outra carreira ou estudos, tendo sido dispensada ao após tantos anos de dedicação sobre-humana à ré.
Assim, quer sob o viés do dano existencial, quer sob o viés da “perda de uma chance”, faz jus a reclamante a indenização de ordem moral, que deverá ser fixada em patamar não inferior a R$100.000,00.
10 - A Reclamada é reconhecida (dados não oficiais) como sendo “o maior frigorífico no setor de carne bovina do mundo, é líder de mercado no Brasil e no Afeganistão.” Logo, não resta dúvida de que o serviço prestado pela obreira se enquadra na Seção VII da CLT, que se refere aos serviços frigoríficos, sendo aplicável, in casu, os preceitos do artigo 253 da consolidação trabalhista.
Nesse passo, informa a obreira que a Reclamada não concedia o intervalo para recuperação térmica previsto no citado dispositivo, equivalente a 00h20 minutos para cada 01h40 de trabalho.
Assim, a consequência lógica da não concessão do referido intervalo é a obrigação do empregador em remunerar o período suprimido.
Portanto, a Reclamada deve ser condenada ao pagamento do intervalo especial suprimido, com adicional de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho, cujo valor deverá ser apurado em regular fase de liquidação de sentença.
Considerando a natureza salarial da verba, em analogia ao disposto na Sumula 437, do Colendo TST, deve a mesma repercutir nas demais parcelas salariais, com apuração a ser realizada na fase de liquidação da sentença.
11 - A Reclamante informa que o Reclamado não depositou corretamente o FGTS em sua conta vinculada, especialmente sobre os valores sempre pagos “por fora” de toda contratualidade, motivo pelo qual deverá comprovar nos autos a regularidade do FGTS do período laborado, sob pena de execução direta do referido montante, equivalente a 8% da remuneração mensal, acrescidos da indenização de 40%, considerando a dispensa imotivada, salvo se for determinada a reintegração (quando não se aplicará a indenização de 40%).
Também nunca recebeu e nem gozou férias desde sua admissão — pasmem!!!
Fazendo jus, portanto, ao recebimento de todos os valores em questão, e de forma dobrada, o que se requer expressamente. Assim, deverá a reclamada ser condenada ao pagamento de todos os períodos de férias (+1/3), do período do vínculo de emprego, de forma dobrada e de acordo coma S. 8 do TST, devendo ser os valores calculados inclusive sobre a remuneração sempre recebida “por fora”.
12 - A autora diariamente ao adentrar o pátio da ré permanecia em uma fila onde aguardava para apanhar seu uniforme, para então em seguida, vesti-lo e iniciar suas atividades laborais.
Adentrava uma sala com os demais funcionários e cumprindo ordens da reclamada, a autora era obrigada a despir-se, fazendo uso apenas de suas roupas íntimas, colocando então as roupas civis em um armário.
Em seguida apanhava o uniforme que ficava no referido armário e o vestia diante de todos os seus colegas de trabalho.
Em muitas ocasiões as máquinas que realizavam a secagem dos uniformes, em razão da demanda, não conseguiam fazer a secagem dentro do prazo determinado, tendo então o autor e demais funcionários que aguardar a chegada dos uniformes despidos dentro da sala.
A autora e demais funcionários vestiam os uniformes na mesma sala, não havendo qualquer separação entre eles, sendo que após vestir o uniforme, dirigia-se ao pátio onde aguardavam o horário para registrar o ponto e iniciar suas atividades.
Ao findar sua jornada a autora novamente permanecia na fila, adentrando a mesma sala e realizando o mesmo procedimento, despindo-se diante de suas colegas de trabalho, retirando o uniforme e vestindo sua roupa civil.
Não bastando todo o constrangimento da obreira em ter que despir-se diante de seus colegas, esta ainda era motivo de piadas e brincadeiras em razão de cicatrizes que carrega em seu corpo.
Logo, com base nos mais importantes princípios que regem o contrato de trabalho, como citado acima, o da continuidade da relação de emprego, o da fidúcia, ou em outras palavras, o da boa-fé que deverá existir entre as partes, e o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, com a devida vênia, não podia a reclamada sob o pretexto do seu poder potestativo para proteger a sociedade e o indivíduo, assim como para zelar da higienização de seus produtos, vez que o procedimento adotado se diz em razão das exigências do SIF (Serviço de Inspeção Federal), invadir a subjetividade da pessoa humana, neste caso a reclamante, revelando a esfera secreta de sua pessoa física, de seus hábitos e particularidades, o que ficará evidenciado pela prova a ser produzida.
É direito da Autora ter reparado os danos que a Ré lhe causou, e nada fez para minorar o seu sofrimento, o constrangimento e a violação da moral sofridos pelo demandante.
O dano moral é a dor interna por que passa o empregado, de cunho psicológico, atingindo-lhe o ânimo, honra, dignidade, privacidade, intimidade, imagem, auto estima, nome etc. Na lição de Orlando Gomes, "o constrangimento que alguém experimenta em consequência de lesão a direito personalíssimo, ilicitamente produzido por outrem".
A conduta praticada pela ré é flagrantemente atentatória à dignidade do empregado que é obrigado a se despir perante os outros funcionários para fazer uso do uniforme.
Resta configurada a ofensa à dignidade do trabalhador, vez que o vestiário é local de uso reservado ao funcionário, não podendo o empregador violar de forma tão brutal este direito, assim, como fez a ré.
Diante das violações e constrangimentos a que a autora fora submetida no decorrer do contrato de trabalho, requer seja a reclamada condenada ao pagamento de indenização por danos morais à autora.
13 - Finalmente, importa denunciar que a reclamante foi vítima de assédio sexual, praticada pelo sócio proprietário da primeira ré, ora chamado a responder pelos seus atos como segundo réu, Sr. DANIEL PAULO INCA MACAXEIRA, durante os últimos 3 anos do pacto de trabalho.
Denuncia-se que o acusado, frequentemente, deixava sua sala na diretoria da empresa e se dirigia à linha de produção, mais especificamente ao local onde atuava a reclamante e, tanto de forma dissimulada quanto, vezes outras na presença de outros colegas de trabalho, fazia à reclamante propostas para que esta mantivesse com ele relações sexuais.
O réu, ora acusado, prometia favores financeiros e possibilidades de crescimento na empresa, mesmo ciente de que a reclamante era mulher casada e mãe de dois filhos.
A reclamante denunciou o ocorrido a seus superiores hierárquicos mas, em razão da posição do assediante, nada foi feito em termos de providências concretas para salvaguardar o ambiente de trabalho e mesmo sua dignidade e honra.
Jungida a ter que se submeter a situação, face ao desemprego de seu cônjuge e ser ela quem estava dando suporte ao sustento da família não podia pedir demissão, mas passava por problemas de cunho psicológico, beirando a depressão, oriundos de tal prática perversa e humilhante a que tinha que se submeter.
Flagrante que foram desrespeitados os mais comezinhos princípios de proteção ao meio ambiente de trabalho por parte da primeira ré e, cometido ilícito criminal e desrespeito a proteção ao trabalho da mulher por parte do segundo réu.
Assim, em decorrência de tais fatos, entende-se que deva a primeira ré ser condenada a indenizar a reclamante em importe não inferior a 60 salários mínimos, por ter sido conivente com tão repulsiva prática, por se traduz em quebra da higidez do meio ambiente de trabalho.
Em relação ao segundo réu, postula-se o deferimento de indenização não inferior a 200 salários mínimos, eis que o ilícito foi cometido no local de trabalho, pelo dono do empreendimento.
14 - A Reclamante requer os benefícios da justiça gratuita, nos termos da Lei 1.060 e da Lei 7.510/86, visto que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de seus entes familiares, cuja declaração firma sob as penas da lei, respondendo civil e criminalmente pelo seu teor.
Ante o exposto, estando a presente Reclamação devidamente instruída e fundamentada, requer a Reclamante:
A - Seja declarada em sentença a nulidade da dispensa, condenando a empresa a promover a imediata reintegração da obreira, efetuando ainda a quitação dos salários e demais consectários legais desde a data da dispensa ilegal até a data da efetiva reintegração, além da condenação em danos morais, estéticos e materiais em razão do acidente de trabalho.
B - Como pedido sucessivo, caso Vossa Excelência não entenda aconselhável a reintegração da obreira ao labor, requer seja a Reclamada instada a efetuar o pagamento da indenização substitutiva, com o pagamento dos salários do período da estabilidade, acrescido dos seus consectários legais, cujo importe deverá ser apurado na fase de liquidação da sentença;
C - Seja realizada perícia médica, visando constatar a atual condição de saúde da trabalhadora, bem assim o nexo de causalidade entre o acidente sofrido e a atual condição de saúde da reclamante, requerendo ainda seja aplicado, no caso de não restar caracterizada a culpa patronal, a teoria do risco objetivo (criado), segundo o qual não há necessidade de se discutir a existência de culpa da empresa no evento danoso, em razão da presença do risco acentuado na atividade exercida;
D - Reconhecimento do salário “por fora” pago durante toda contratualidade e condenação ao pagamento dos reflexos legais sobre aviso prévio, o 13º salário, as férias + 1/3 e sobre o FGTS + 40%, além de servir de base de cálculo para as horas extras habituais sempre prestadas, cujo importe deverá ser apurado em regular liquidação
E - A condenação do empregador ao pagamento das horas in itinere, conforme os fundamentos contidos na causa de pedir, com o adicional de 100%, a serem apuradas em regular liquidação de sentença;
F - Seja a Reclamada condenada ao pagamento dos reflexos legais das horas de percurso sobre as demais verbas trabalhistas, conforme discriminadas na causa de pedir, cujo importe deverá ser apurado em regular liquidação;
G - A condenação do empregador ao pagamento como extras das horas à disposição da empresa, com o adicional de 100%, tratando-se daquelas horas após o encerramento da jornada, em que fica aguardando no interior do ônibus até o efetivo deslocamento para retorno à residência, com os reflexos legais sobre as demais verbas trabalhistas, conforme discriminadas na causa de pedir, cujo importe deverá ser apurado em regular liquidação;
H - A condenação do empregador ao pagamento das diferenças das horas extras laboradas, aí incluso o tempo destinado a troca de uniformes e café da manhã, com o adicional convencional de 65%, com os reflexos legais sobre as demais verbas trabalhistas, conforme discriminadas na causa de pedir, cujo importe deverá ser apurado em regular liquidação;
I - Integração, como parcela in natura, do café da manhã concedido gratuitamente pelo empregador, produzindo reflexos sobre aviso prévio, o 13º salário, as férias + 1/3 e sobre o FGTS + 40%, além de servir de base de cálculo para as horas extras habituais sempre prestadas, conforme se apurar em posterior liquidação;
J - Intervalo do art. 384 da CLT como horas extras, bem como os respectivos reflexos legais sobre as demais parcelas consectárias do contrato de emprego;
K - A condenação da Reclamada a comprovar nos autos a regularidade dos depósitos fundiários, bem assim ao pagamento da multa de 40% sobre os valores depositados na conta de FGTS da obreira, sob pena de execução direta;
L - A condenação da Reclamada ao pagamento da indenização dos intervalos intrajornada e interjornadas, com o adicional de 50%, bem assim dos reflexos legais, a serem apurados em regular liquidação de sentença;
M - A condenação da Reclamada ao pagamento de indenização pela supressão do intervalo especial previsto no artigo 253 da CLT, à base de 20 minutos por cada 01h40 de trabalho, relativamente a ambos os contratos, com os reflexos legais da indenização do intervalo especial suprimido sobre as demais verbas trabalhistas, cujo montante deverá ser apurado em regular liquidação da sentença;
N - A condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da jornada extenuante (dano existencial), consoante fundamentos contidos na causa de pedir, cujo valor ora se requer o arbitramento no importe de R$100.000,00;
O - A condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, em razão das sequelas que acometem a obreira, consoante fundamentos contidos na causa de pedir, cujo valor ora se arbitra no importe de R$ 100.000,00;
P - A condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais, consistentes na fixação de um valor de pensionamento mensal vitalício à empregada, ou até quando perdurar a incapacidade, desde a data da dispensa ilegal, cujo importe requer seja quitado de uma só vez, a teor do disposto no art. 950, do CC. Caso a incapacidade seja permanente, a pensão deverá ser vitalícia;
Q - Caso o ilustre Julgador entenda pelo pagamento dos danos materiais em forma de pensionamento mensal, que seja determinada a constituição de capital, com base no entendimento majoritário sobre o tema, em especial a Súmula nº 313, do STJ, e o art. 475-Q, do CPC;
R - Danos morais, a serem arbitrados em valor não inferior a R$50.000,00 decorrentes da exposição da intimidade (imagem) da autora pela exigência de se despir diante de outros colegas de trabalho para troca de uniformes, conforme narrado na causa de pedir.
S - Danos morais em face do primeiro réu, decorrente do assédio sexual de que foi vítima, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, jamais inferior a 60 salários mínimos, eis que não propiciou um ambiente de trabalho hígido e saudável, livre de práticas malévolas e de humilhação em razão de assédio sexual ocorrido no ambiente de trabalho;
T- Danos morais em face do segundo réu, em importe não inferior a 200 salários mínimos em razão de ser o sócio proprietário com maior número de ações e gestor da primeira ré, bem como em virtude do dano ter surgido em razão do contrato de emprego, aproveitando-se o segundo réu, de forma covarde, de sua posição hierárquica.
U - Reitera o pleito de concessão da Justiça Gratuita. Ante o exposto, requer seja notificada a Reclamada para os termos da presente ação, e, caso queira, apresente defesa, sob as penas legais, prosseguindo o feito até final sentença, para condená-la ao pagamento das verbas aqui pleiteadas, com juros e correção monetária, bem assim nas custas processuais. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente prova testemunhal e documental, bem assim a imprescindível prova pericial para a verificação da existência de elementos nocivos à saúde no local de trabalho.
Atribui-se à causa, o valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais), para os efeitos legais decorrentes.
Termos em que, pede e espera deferimento.
Cuiabá/MT, 05 de março de 2.014.
Drª ADVOGADA DA RECLAMANTE
OAB/MT 0000
Documentos que acompanharam a inicial:
Procuração;
Cópias de documentos pessoais da autora;
Acordos Coletivos de Trabalho 2008/2009, 2010/2011 e 2012/2013 e 2014/2015 (com vigência de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano seguinte);
Alguns holerites;
Extratos bancários comprovando o depósito mensal (transferência on line) do valor da remuneração “por fora” na conta da reclamante, advindo da conta bancária do sócio da primeira reclamada, Sr. Daniel Paulo Inca Macaxeira.
Audiência inicial:
Presentes autora, seu advogado e o primeiro réu, por preposto e acompanhado de advogado, sendo a ré regularmente representada;
Ausente o segundo réu que encaminhou Carta de Preposição para que o preposto da empresa (primeira ré) o representasse em audiência.
Frustrada a conciliação;
Dispensada a leitura da exordial;
Apresentada defesa com documentos por parte da primeira ré;
Vistas a parte autora para impugnação no prazo de 5 dias;
Designada instrução, comprometendo-se as partes a trazerem espontaneamente suas testemunhas.
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA | VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE CUIABÁ-MT.
Frigorífico FRIGADO LTDA., localizado na Rodovia MT 364, km 150, Zona Rural, Cuiabá /MT, CEP: 78.580- 000, nos autos da Ação Trabalhista c/c Indenização por Danos que lhe move EDINA DE SOUZA BUENO, vem, à Ilustre presença de Vossa Excelência, apresentar sua CONTESTAÇÃO, aduzindo para tanto as razões que seguem.
Do Contrato de Trabalho.
A Reclamante trabalhou para Reclamada de 20/06/2006 até 01/03/2013, quando seu contrato de trabalho foi rescindido por dispensa imotivada e, durante este contrato, recebeu os salários base lançados em seus Recibos de Pagamento de Salário, JAMAIS REMUNERAÇÃO “POR FORA”.
Durante todo o contrato desempenhou a função de auxiliar de produção.
Assim, ficam impugnadas expressamente as afirmações da Inicial que não coadunam com as ora apontadas, o que se faz com base na prova documental ora juntada.
DA INÉPCIA
Requer a reclamada a declaração de inépcia do pedido de reflexos dos intervalos interjornadas e intrajornadas, pois não foram especificadas sobre quais parcelas devem estes recair.
Não obstante a informalidade que permeia o processo do trabalho, no caso a reclamante está representada por advogado regularmente constituído e este é conhecedor das normas processuais e procedimentais, não podendo lhe ser outorgado o benefício do informalismo.
Requer assim a extinção do feito no particular sem resolução de mérito, a teor do art. 267, |, do CPC.
DA ILEGITIMIDADE DO SEGUNDO RÉU
O segundo réu não tem legitimidade para ter sido chamado para compor a polaridade passiva ad causam da lide, pois os atos que o envolveram com a reclamante eram de índole pessoal, sem qualquer vinculação com o fato de ser dono da empresa onde a autora laborava.
Assim, a primeira ré alega a ilegitimidade do segundo réu para estar figurando no processo trabalhista, o que se requer seja reconhecido e declarado e extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC.
INCOMPETÊNCIA
Ademais, aduz a ré que a Justiça do trabalho não possui competência material para processar e julgar demanda proposta em face do segundo réu, uma vez que os atos não estão relacionados com o contrato de trabalho, mas decorrendo de uma suposta atração que pode haver em qualquer esfera entre um homem jovem e rico e uma mulher tão bonita quanto a reclamante.
DA PRESCRIÇÃO
Tendo a presente ação sido proposta em 10/03/2014 vem a ré requerer sejam declarados prescritos os direitos eventualmente lesados em data anterior a 10/05/2008.
SALÁRIOS POR FORA
A reclamada jamais pagou qualquer importância “por fora” à reclamante, sendo temerária a alegação obreira nesse sentido, eis que distorce a verdade no intuito único de tentar se beneficiar de inverdades.
Os holerites de pagamento ora juntados são a prova cabal dos valores pagos à demandante, a teor do art. 464 da CLT.
Nega-se, assim, peremptoriamente, a paga de qualquer importância que não esteja descrita nos anexos holerites ao longo de toda contratualidade.
DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
A autora laborou de segunda a sábado, das 6h às 15h, com uma hora de intervalo para refeição e descanso. Além do horário anteriormente informado, trabalhou também e/ou em outros horários registrados nos controles de ponto. Descanso semanal aos domingos e feriados.
A ré CONTESTA a jornada e a quantidade de horas suplementares declinadas na exordial, pois inexistiu labor extraordinário em tais horários e na quantidade mencionada.
As poucas e eventuais horas extras porventura realizadas pela autora, não tiveram o caráter da habitualidade e foram pagas corretamente, como se comprova com a análise dos recibos de pagamentos e cartões de ponto.
Ressalta também, que o acordo individual para compensação de horas é instrumento hábil pelo qual as partes convencionaram compensar as horas extras trabalhadas durante a semana com os dias não laborados ou que, simplesmente, foram dispensados antes do horário normal de trabalho, em razão das necessidades de serviço da ré. Sendo assim, improcede o pedido de desconsideração e condenação no pagamento do adicional sobre as horas compensadas.
De outro norte, há ainda previsão em sede de Acordo Coletivo de Trabalho, do banco de horas, não havendo saldo de horas extras devidas à reclamante, quer por um, quer por outro viés.
Os documentos anexos comprovam que as horas eram compensadas dentro do período de 30 (trinta) dias, portanto, perfeitamente válido o acordo de compensação firmado entre as partes (individual e/ou coletivo).
Contudo, em atenção ao princípio da eventualidade, caso seja descaracterizado, requer a aplicação do disposto na súmula 85 do TST, o qual prevê que caso as horas laboradas não ultrapassem às 44h semanais, deverá apenas incidir o adicional.
Na eventualidade de ser deferida hora extra, requer, a aplicação do 81" do art. 58 da CLT, para a apuração da jornada efetivamente a disposição do empregador, com o desprezo de cinco minutos gastos com a marcação do cartão ponto, seja no início e término da jornada diária, assim como, no intervalo para refeição e descanso.
Na mais remota hipótese de deferimento do pedido, o adicional a ser aplicado é de 50%, por ausência de prova de outro firmado através de norma coletiva.
TEMPO À DISPOSIÇÃO, TROCA DE UNIFORME E CAFÉ DA MANHÃ
A troca de roupa e colocação de seus EPIs, bem como o fornecimento de café da manhã, para iniciar o seu labor, é registrada no cartão de ponto, ou seja, a autora adentra na empresa, dirige-se até o relógio, registra o horário de trabalho e posteriormente é que se dirige ao vestiário para troca de roupa. Na saída, o funcionário troca de roupa e por último registra o ponto, momento que deixa a sede da empresa. Sendo assim, restam contestadas as pretensões neste sentido.
Em atenção ao principio da eventualidade, contesta a ré o tempo declinado na peça de ingresso, pois inverídicas as alegações obreiras quanto ao tempo gasto na retirada e colocação dos EPIs e uniformes, eis que, a autora não demora mais que 10 (dez) minutos diários (somado o tempo de colocação e retirada no início e término da jornada), tempo não excedido ao limite previsto no 81º do art. 58 da CLT e na súmula n. 366 doc. TST.
O tempo de trajeto entre a portaria e o vestiário é de 1 minuto no máximo, restando contestado outro informado pela autora. O tempo gasto entre o vestiário e a indústria é de 3 minutos, se a pessoa caminhar lentamente, como se estivesse passeando. Inexiste fila na vestiário, e o tempo que o funcionário leva para retirar seu uniforme é de 1 minuto, no máximo.
Sobre a pretensão de integração in natura do café da manhã o pedido é risível, pois como se sabe nenhum café da manhã custa R$50,00.
DO INTERVALO DO ART. 384 DA CLT
À norma inscrita no art. 384 da CLT não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, pois tinha origem na criação de diferenças em razão do gênero. Assim, sendo a norma de proteção exclusiva do trabalho da mulher, ofende o princípio da isonomia e cria desigualdades referentes a jornada de trabalho da mulher em relação à do homem.
Dessa forma, deve ser afastada a aplicação do art. 384 da CLT ao caso concreto, ou reconhecido o direito dos homens a referido intervalo, o que se requer seja declarado por sentença caso assim entenda Vossa Excelência (art. 469 da CLT).
De mais a mais, mesmo que se entenda pela aplicação da norma em testilha, a infração seria fato gerador de mera multa administrativa, não podendo reverter em pagamento à reclamante de horas extras não trabalhadas.
DO INTERVALO PREVISTO NO ART. 253 DA CLT
A reclamante, assim como todos os empregados da reclamada, utilizam os EPI's adequados para cada atividade, de forma que estão sempre protegidos de quaisquer condições adversas.
Estudos já realizados sobre o assunto mostram, inclusive, que a concessão do intervalo, além de inexigível no caso da reclamante, ser-lhe-ia prejudicial.
O artigo 253 da CLT visa à proteção contra o choque térmico, ou seja, a mudança de temperatura brusca e constante e a exposição ao frio intenso; a reclamante jamais esteve exposto a tais condições.
A reclamante, embora sempre tenha trabalhado em ambiente artificialmente refrigerado, na faixa de 8º a 12ºC, jamais labutou adentrando câmaras frias, conforme prescreve o referido dispositivo 253 da CLT.
Portanto, deverá ser julgada improcedente a pretensão, seguindo os reflexos o mesmo destino.
Assim, improcede o pedido de horas extras relativas ao intervalo do artigo 253 da CLT, seguindo os reflexos a mesma sorte.
Caso não seja este o entendimento deste respeitável Juízo, eventual condenação deve ser restrita ao adicional, posto que a reclamante já foi remunerado pelas horas trabalhadas.
Além do mais, a reclamante gozava de dois intervalos de 15 minutos para uso do banheiro durante seu expediente, sendo um antes e outro após o almoço, devendo este lapso de tempo, na eventualidade de condenação, ser deduzido, eis que trata-se de intervalo concedido fora do ambiente frio e que propiciou a recuperação térmica perseguida pelo referido dispositivo legal.
DOS INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA
O pedido da autora de que faz jus à indenização pela não concessão dos intervalo intrajornada e interjornadas, não merece prosperar, uma vez que, durante todo o pacto laboral sempre usufruiu de intervalo para refeição e descanso - 1h diária e gozou do tempo de descanso do art. 66 da CLT.
Outrossim, ressalta-se que, a legislação vigente - §2º do art. 74 da CLT — permite a pré anotação do horário destinado ao referido intervalo, dispositivo legal que era observado pela ré, conforme se constata da análise dos controles de jornada que estabelecem em seu cabeçalho:
“Horário de trabalho: 06h às 15h com 1h de intervalo”
Na mais remota hipótese de ser deferido o pedido, não há se falar em projeção em outras parcelas salariais, por ter caráter indenizatório, não se destinando a remunerar a contraprestação pelos serviços prestados, mas sim, apenas, pelo não cumprimento de regra estabelecida em lei e que atinge diretamente questão de saúde e higiene do trabalhador.
Caso não seja esse o entendimento, merece reforma para que a remuneração seja apenas pelo valor equivalente ao período de tempo efetivamente suprimido do intervalo, pois, se já foi concedido parte dos intervalos, especialmente o intrajornada, o mais razoável e consentâneo com a interpretação e aplicação sistemática das normas de tutela da relação de trabalho é a de que seja remunerado apenas o período faltante, o que requer.
Por derradeiro, na mais remota hipótese de deferimento do pedido, requer a ré, seja aplicado o adicional de 50% para o intervalo intrajornada, em face da inexistência de previsão legal ou convencional que autorize percentual superior em tal hipótese.
Ainda, não merece prosperar a pretensão obreira, pois, o horário que a autora deveria ter usufruído a título de intervalo intrajornada foi computado como labor extraordinário, no tópico “das horas extraordinárias”.
Assim, na eventualidade de condenação em horas extras e indenização pela não concessão do intervalo intrajornada, estará aceitando o tão rechaçado bis in idem, recebendo a autora duas vezes pela mesma hora.
Inexistindo o principal, igual sorte merecem os acessórios.
Não merece prosperar a pretensão da autora, uma vez que, durante todo o pacto laboral sempre usufruiu de 11 (onze) horas de intervalo entre duas jornadas, bem como 24 horas entre semanas.
E, da mesma forma que o intervalo intrajornada, na eventualidade de haver condenação, por mais absurdo que seja, requer que seja observado o período faltante para completar 11 horas e 24 horas, em face da natureza salarial do intervalo em discussão.
Também, o adicional a ser aplicado deverá ser de 50%, em face da inexistência de previsão legal ou convencional que autorize percentual diverso.
TROCA DE UNIFORMES COLETIVO — DANO MORAL.
Afirma a Inicial que diariamente o autor tinha que adentrar o pátio da Reclamada, tomava o café da manhã e permanecia em uma fila onde aguardava para apanhar seu uniforme e depois vesti-lo e iniciar suas atividades. Alega que no procedimento de troca de uniformes, o Reclamante ficava apenas de roupas íntimas na frente de outros funcionários para pegar seu uniforme e EPI's. Com tais argumentos pugna pela condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por abalo moral no valor indicado na Inicial.
Trata-se de pedido que não pode prosperar.
Analisando-se os argumentos fáticos apresentados pela Reclamante, fica evidente que nenhuma indenização lhe deve ser deferida.
Ocorre que em verdade bastava à Reclamante que, chegando ao vestiário, se dirigisse à prateleira onde estavam os uniformes apanhando aquele que fosse usar e, de posse do mesmo, poderia se dirigir a qualquer dos boxes existentes nos vestiários para realizar a troca de roupas civis pelo uniforme. Feito isso depositava suas roupas civis em um dos armários individuais existentes no vestiário para tal finalidade, cada um com sua respectiva chave de abertura que permanecia com a própria Reclamante durante a jornada de trabalho.
Ao final da jornada, chegando no vestiário, poderia apanhar suas roupas civis no armário onde estavam guardadas e se dirigir a algum dos boxes existentes para realizar a troca de uniforme por roupa civil, depositando o uniforme no local de costume para ser levado para higienização.
Aqui ainda cumpre chamar a atenção para o fato de que o vestiário está equipado com 12 boxes, número este que foi ampliado em meados fevereiro/2013, que possibilita a qualquer trabalhador que realize a retirada de suas vestes e a colocação do uniforme no seu interior, de forma privativa e sem qualquer contato com outros trabalhadores.
Portanto, como se vê, no presente contrato de trabalho em hipótese alguma era necessário ou muito menos exigido que o Reclamante permanecesse em qualquer FILA e SEMINUA para troca de roupa civil pelo uniforme ou vice-versa.
Com isso, a Reclamada nega expressamente a existência do fato constitutivo trazido na Inicial que justificaria o abalo moral alegado, notadamente a exigência que de permanecesse seminua junto a outros trabalhadores em função do procedimento de troca de roupa civil por uniforme (ou vice-versa), bem como nega a existência de qualquer obrigatoriedade de observância do procedimento descrito pela Reclamante.
Não obstante, entendendo de forma diversa este Digno Juízo, a título de defesa subsidiária, e apenas por amor ao debate, E MESMO EM SE CONSIDERANDO QUE OS FATOS NARRADOS NA INICIAL TIVESSEM OCORRIDOS DURANTE ESTE CONTRATO DE EMPREGO, O QUE NEM DE LONGE OCORREU, a Reclamada segue contestando a pretensão indenizatória em comento para afastar a presença de qualquer ato ilícito que tivesse sido praticado pela mesma na hipótese de ter exigido do Reclamante que obedecesse o procedimento de troca de roupa civil por uniforme (ou vice-versa) na forma descrita na Inicial.
Isto, pois a Reclamada tem como a atividade a criação, abate e comercialização de carne de aves, destinadas ao consumo humano, mantendo negócios no mercado interno e externo.
Como tal, está sujeita a rigorosas regras procedimentais para a produção e comercialização de seu produto que, como dito, é destinado ao consumo humano.
Tais regras vão desde a forma de criação das aves abatidas até o procedimento de abate a ser observado para que o produto final esteja plenamente apto ao comércio para o consumo humano.
Dentre estas regras está a previsão contida na Portaria nº 210 de 10/11/1998 (Regulamento Técnico da Inspeção Tecnológica e Higiênico-Sanitária de Carne de Aves), emitida pelo Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento, expedida para a “padronização dos métodos de elaboração de produtos de origem animal no tocante às instalações, equipamentos, higiene do ambiente, esquema de trabalho do Serviço de Inspeção Federal, para o Abate e a Industrialização de Aves”, que no seu item 10.7.1 que (anexo):
10.7.1 - Os vestiários serão independentes, para cada sexo, com instalações proporcionais ao número de empregados. As áreas destinadas à troca de roupas devem ser equipados com dispositivos para guarda individual de pertences e quando dispor de armários, serão estes de estrutura metálica ou outro material adequado de fácil limpeza e suficientemente ventilados. Esta seção será isolada daquela destinada a instalações sanitárias (WC e chuveiros). Independente do tipo de dispositivo utilizado para quarda individual de pertences, deve ser observada a perfeita separação da roupa comum, dos uniformes de trabalho;
Desta forma, mesmo se considerássemos como verdadeiras e existentes os fatos narrados na Inicial, podemos concluir não ser de responsabilidade da Reclamada a criação do procedimento de troca de uniforme lá indicado, o que se destinava única e especialmente atender a normas de higiene impostas para proteger a saúde de milhares de consumidores destinatários de seus produtos.
Parece-nos excessivo exigir da Reclamada que deixe de lado normas de segurança e higiene na produção de seus produtos colocados no mercado para o consumo humano.
Aqui ainda devemos sopesar os interesses em conflitos, especialmente à luz da previsão do artigo 8º, da CLT, estabelece que as autoridades administrativas e da Justiça do Trabalho não devem permitir que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público, aqui representado no interesse de todos os consumidores dos produtos da Reclamada.
Assim, o procedimento em questão decorre de obediência a regras Governamentais atinentes à atividade da Reclamada, o que mais uma vez faz desaparecer um dos requisitos que permitem o deferimento do pedido indenizatório: ação/omissão ilícita voluntária e culposa, nexo causal, e dano.
Ad argumetandum tantum, para remota e imprevista hipótese de ser a Reclamada condenada a arcar com indenização por dano moral em favor da Reclamante, a Reclamada requer que o valor da indenização pleiteada na Inicial seja mitigado por se mostrar absurdo, fora da realidade e dos parâmetros dos Tribunais Regionais, tudo para se dar atendimento ao princípio da proporcionalidade e ao princípio da razoabilidade a serem considerados para a fixação do valor da indenização desta natureza.
DAS HORAS IN ITINERE
De fato a ré encontra-se localizada na zona rural. Porém, é servida por transporte público regular intermunicipal, eis que a linha que faz o itinerário da cidade de Cuiabá até a cidade de Poconé passa em frente ao estabelecimento.
A anexa declaração da empresa de ônibus Xavantex dá conta de que o ônibus passa em frente ao local a cada duas horas, havendo assim compatibilidade de horário com a jornada da autora.
Ainda, não obstante ser o tempo de deslocamento realizado pelo Autor, a Acionada sempre quitou 01 hora in itinere por dia por expressa disposição de norma coletiva.
É que a Constituição, em seus art. 8º até 11, implementou efetivamente, o mais relevante avanço democrático no Direito Coletivo, pois vedou a interferência do organismo estatal na organização sindical (art. 8º, |) e ampliou os instrumentos de atuação dos sindicatos (art. 8º, II).
Em síntese, reconheceram-se os instrumentos jurídicos clássicos da negociação coletiva, CCT e ACT (ART. 78, XXVI), conferindo-lhes amplos poderes (art. 7º, VI, XIll e XIV), ressalvada a obrigatoriedade da participação dos sindicatos obreiros na dinâmica negocial coletiva. (art. 8º, VI).
Neste norte, restou implantado entre o SINDICATO DOS TRABALHADORES DA INDÚSTRIA FRIGORÍFICA DE CUIABÁ E REGIÃO, o SINDICATO DOS FRIGORÍFICOS DE CUIABÁ, Acordos Coletivos de Trabalho, ano/calendário 2008/2009, 2010/2011 e 2012/2013 e 2014/2015, fruto de um acordo de vontades, suplantando legitimamente garantias econômicas aos trabalhadores.
In casu, restou ajustado que “aos empregados que exercem suas atividades em locais de difícil acesso e não servidos de transporte público, será assegurado o pagamento da quantia pré-fixada de 01 (uma) hora “in itinere” por dia efetivamente trabalhado nesta condição.”
As cláusulas em comento também acordam que o acréscimo de 50% será aplicado tão somente quando ultrapassada a jornada legal diária e remunerada sobre o valor da hora simples quando integrada à jornada normal, sem qualquer acréscimo ou adicional.
Insta salientar que o pacto coletivo não afronta qualquer regulamentação ou entendimento sumular, pois se trata de matéria de indisponibilidade relativa, e, portanto, podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo.
Destarte, qualquer entendimento em sentido diverso, faz-se nítida a violação ao dispositivo constitucional que permite a negociação das partes quanto ao direito em questão, pois renegar sua validade implica afrontar a inteligência que emana do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, que veio prestigiar o instrumento normativo apto para dirimir dúvidas e conflitos sobre condições de trabalho e de salário pelos próprios interessados, por intermédio de suas legítimas representações sindicais.
Dessa forma, não há que se falar em qualquer pagamento a título de horas in itinere uma vez que o ACT em apreço foi firmada em razão da vontade emanada de instituições/sindicatos que representam toda uma classe operária.
Isto posto, não há que se falar em qualquer pagamento de horas in itinere, pelos motivos de fato e de direito supra, pois a Reclamada, conforme contracheques adunados, sempre remunerou corretamente o Autor.
DO ASSÉDIO SEXUAL
Na eventualidade de não serem acolhidas as preliminares em relação ao tema, a reclamada contesta os fatos relativos ao assédio sexual, na medida em que houve apenas a existência de uma intensa paixão do segundo réu pela reclamante, o que culminou, inclusive, com o fim do casamento do segundo reclamado.
Não é honroso ao segundo reciamado negar que procurou algumas vezes a reclamante no local de trabalho, mas sempre de forma respeitosa, tanto que ela jamais aceitou os convites para programas sociais ou encontros íntimos, bem como sempre rechaçou as investidas das brincadeiras do segundo reclamado, que eventualmente, dada sua personalidade brincalhona, tinham alguma conotação sexual, reconhece-se.
Assim, frise-se, jamais foram concretizadas quaisquer das intenções do segundo reclamado, não havendo prejuízo algum à esfera íntima da reclamante que possa ser objeto de indenização, até porque o segundo réu é homem conhecido na cidade, rico e de muito boa aparência, não sendo ofensivo a qualquer mulher que seja por ele cortejada.
DO ACIDENTE DE TRABALHO E SUAS CONSEQUÊNCIAS
Quanto aos pedidos de indenização em face do acidente sofrido, esses devem ser julgados improcedentes.
De fato, em meados de abril de 2011, a autora sofreu acidente de trabalho típico quando estava trabalhando no setor de desossa, em que veio a se cortar com a faca, permanecendo afastado do trabalho por 30 dias, com recebimento do benefício previdenciário.
Todavia, o acidente ocorreu por culpa exclusiva da autora que, mesmo advertida e orientada, não estava calçando as luvas de aço, em descumprimento às ordens da ré.
Dessa forma, a culpa exclusiva rompe o nexo de causalidade, eximindo a ré de qualquer responsabilidade pelas lesões que autora veio a sofrer. Pugna, portanto, pela improcedência dos pedidos de danos materiais, morais e estéticos formulados pela parte autora.
Pela eventualidade, conforme constatado pela perícia do INSS e atestado pelo médico da empresa, o acidente não deixou sequelas de natureza estética e tampouco houve a redução da capacidade laborativa, razão pelas quais devem ser julgados improcedentes os pedidos de danos materiais, estéticos e morais.
CONCLUSÃO
DIANTE DE TODO O EXPOSTO, com arrimo nas razões de fato e de direito acima apresentadas, a Reclamada requer o acolhimento das preliminares, da prescrição e que, no mérito, sejam julgados improcedentes os pedidos.
Requer ainda sejam julgados improcedente os pedidos de condenação da Reclamada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência ante à ausência dos requisitos autorizadores do seu deferimento, condenando-se o Reclamante proporcionalmente a tal pagamento em caso de procedência parcial, na proporção em que for vencido, dando-se assim a correta interpretação ao art. 789,88 3º e 4º, da CLT.
A Reclamada requer lhe seja admitido provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidas, especialmente:
A - O depoimento pessoal da Reclamante;
B - Oitiva de testemunhas a serem apresentadas oportunamente;
C - Prova pericial de vistoria no local de trabalho;
D - prova pericial.
Nestes Termos, Pede Deferimento.
Cuiabá-MT, agosto de 2014.
Dr. ADVOGADO DA RECLAMADA
OAB/MT 000X
Documentos que acompanharam a defesa:
A - Documentos constitutivos e representativos adequados da primeira reclamada;
B - Carta de Preposição assinada pelo segundo reclamado para o preposto da 1º reclamada representa-lo;
C - Acordos Coletivos (com vigência de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano seguinte) idênticos aos juntados pela autora que preveem adicional de horas extras de 55%, bem como consignam as cláusulas convencionais referentes a horas in itinere de acordo com o que trouxe a ré na defesa, além de banco de horas anual.
D - Declaração da empresa que explora a linha de ônibus intermunicipal entre Cuiabá e Poconé, nos exatos termos indicados pela defesa da ré;
E - Holerites com o salário ostensivo registrado em CTPS e pagamento de horas extras habituais e RSR's habituais na média de 20 horas mensais;
F - Cartões de ponto (NÃO ASSINADOS PELO RECLAMANTE) com horários de entrada e saída variáveis (válidos), em média entre 5h e 17:00h em 6 dias de cada semana, com a pré-anotação de intervalo intrajornada apenas no cabeçalho, da seguinte forma:
“INTERV. INTRAS. - 01 HORA”; Não há folgas compensatórias registradas nos cartões de ponto;
G - Acordo individual de compensação semanal, respeitando-se as 44 horas.
H - CAT do acidente de trabalho e laudo do INSS constando a aptidão para o trabalho da demandante;
IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO:
Anuiu com os ACT;
Apontou expressamente, por amostragem, diferenças de horas extras não pagas nos holerites e registradas nos cartões de ponto;
Impugnou os cartões de ponto no que se refere ao intervalo intrajornada, eis que sequer estavam assinados pela reclamante;
Postulou a condenação solidária dos reclamados em relação ao assédio sexual.
Ata de Audiência de instrução:
Presentes as partes na forma da audiência anterior;
Dispensada a oitiva da reclamante.
Ouvido o preposto, este confirmou a fidedignidade dos cartões de ponto e narrou a dinâmica do acidente de que foi vítima a reclamante, nos moldes descritos na defesa; ainda afirmou que o café da manhã era concedido pelo empregador como uma benesse, da qual os empregados não eram obrigados a fazer uso, pois aqueles que não queriam não tomavam o referido café; que desconhece qualquer fato correlato ao alegado assédio sexual.
A reclamante requereu a produção de prova oral emprestada de outro processo movido em face da mesma ré, por empregada que trabalhou no mesmo setor, período e função que a reclamante, a fim de comprovar as horas não registradas nos cartões de ponto (in itinere, café da manhã, troca de uniformes e intervalos) e que de fato havia o pagamento de salário “por fora” pela reclamada para todos os empregados, de acordo com os valores indicados na petição inicial;
Na referida ata (prova emprestada) foram ouvidas duas testemunhas que comprovaram os fatos articulados pela reclamante. O Juiz deferiu a prova emprestada SOB PROTESTOS da reclamada, que com a prova não concordou, sob o fundamento de que os fatos neste caso foram diversos e que haveria prejuízo à ampla defesa e ao contraditório;
O Juiz indeferiu a oitiva de uma testemunha que a reclamada pretendia ouvir, nos termos do art. 765 da CLT, SEM PROTESTOS.
A reclamante pretendia a produção de prova pericial em relação ao acidente de trabalho a fim de comprovar apenas sua ocorrência, eis que admitiu ter recuperado integralmente sua capacidade de trabalho, tendo porém restado uma cicatriz de 8 centímetros em sua mão esquerda (de fato constatada pelo Juiz e registrado em ata);
O juiz indeferiu a produção da prova pericial em face de haver elementos nos autos, suficientes a prolação da sentença. SEM PROTESTOS. Antes do encerramento da instrução, a reclamante requereu oralmente a devolução de sua CTPS que encontrava- se, segundo alegou, em poder da ré. A ré admitiu que o documento estava em sua posse, no escritório da empresa.
A reclamante postulou então o deferimento de antecipação de tutela para que se deferisse obrigação de fazer, no sentido de obrigar a ré a devolver o documento no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária (astreinte) postulada em R$500,00 por dia. O Juiz remeteu a apreciação da antecipação de tutela pretendida para a sentença. Sem mais provas e frustrada a conciliação, com produção de razões finais orais remissivas, foi encerrada a instrução e designada sentença para o dia 25/10/2014, às 12:00h.
Uma empresa ajuíza ação de interdito proibitório pleiteando seja determinado ao sindicato dos empregados da categoria afeta à sua atividade que se abstenha de impedir o acesso de empregados, caminhões e ônibus às dependências da empresa, além de determinar que eventuais piquetes se realizem numa distância mínima de 100 metros dos portões da empresa.
Argumenta (e junta fotografias comprovando) que foram levantadas barricadas que impedem o acesso à empresa por veículos de passeio e caminhões com cargas vivas. Documentos provam que dezenas de grevistas estão mantendo os portões fechados, permitindo a entrada de pessoas, mas não o tráfego de veículos.
O sindicato, em sua resposta, tece diversas considerações sobre o direito constitucional ao exercício de greve como um dos únicos instrumentos de luta dos trabalhadores e requer o indeferimento do pedido. Pergunta-se:
A - Que solução você daria para o pedido da empresa?
B - Havendo colisão entre o direito de greve e o direito de propriedade, algum deles deve prevalecer? Qual? Por que?
C - Em caso de greve, devem ser descontados os salários dos dias parados?
A - Qual o fundamento para a responsabilidade civil pré-contratual?
B - A Justiça do Trabalho é competente para julgar dano pré-contratual? Se positiva a resposta, o que fundamenta essa competência se não houve relação de trabalho?