Há coautoria ou participação na conduta dos médicos João e José que, depois de atenderem a paciente Maria, deliberam de comum acordo deixar de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória? Responda fundamentadamente.
J. S. trabalhava na Prefeitura Municipal de Palhoça. Para conceder alvarás de funcionamento de estabelecimentos comerciais, prevalecendo-se da função que exercia, J. S. impunha o pagamento para si do valor de R$500,00. Inúmeras pessoas, durante vários meses consecutivos, a partir de 27/10/2009, efetuaram o pagamento do valor em dinheiro, entregando-o pessoalmente ao referido agente. Alguns efetuaram o pagamento em cheque.
Como não sabia o que fazer com os cheques, para não ser descoberto, J. S. resolveu montar, em sociedade com seu cunhado M. M., uma empresa, denominada SUCESSO LTDA, do ramo de compra e venda de sucata, a qual foi constituída formalmente em 19/11/2009, através da inscrição do contrato social na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina.
Efetivamente a empresa não funcionava, pois não possuía empregados, não tinha sede física real, sequer desenvolvia a atividade comercial apregoada no contrato social.
Dando continuidade ao seu intento, J. S. promoveu em 20/12/2009, a abertura de uma conta bancária em nome da SUCESSO LTDA, passando a depositar rotineiramente os cheques que recebia como pagamento da atividade ilícita na conta bancária da empresa SUCESSO LTDA.
Pretendendo respaldar a movimentação bancária da empresa SUCESSO LTDA, J. S. contratou em 03/01/2010, M. S. para fazer a “arte gráfica” de uma nota fiscal “fria”, aproveitando-se do nome, inscrição estadual e CNPJ verdadeiros da empresa PANAMERICANO LTDA (sem que os sócios desta soubessem, sequer desconfiassem), sediada em Joinville/SC.
Para tanto, como se tratava de um negócio ilícito que geraria riscos, M. S. cobrou o montante de R$1.000,00, que foi pago por J. S. através de dois cheques de terceiros que havia recebido como pagamento da atividade ilícita que desempenhava. Após, em 20/01/2010, J. S. contratou, sem AIDF, a impressão de um bloco de notas “frias” na GRÁFICA PROPINA, de propriedade de R. T., o qual relutou em executar o serviço, mas resolveu fazê-lo, por conta do preço alto cobrado e aceito, totalizando a importância de R$5.000,00, também pago com cheques oriundos do proveito ilícito que recebia.
Para acobertar o volume financeiro da conta bancária da empresa SUCESSO LTDA, J. S. contratou, em 19/02/2010, V. F. como secretária, atribuindo-lhe a função de controlar a movimentação bancária mensal e a obrigação de preencher vários documentos administrativos, dentre os quais as “notas frias” no valor correspondente aos depósitos efetuados(os quais eram repassados através de uma planilha), visando aquele fazer crer que os recursos que aportavam na conta bancária (depósitos de cheques) eram oriundos da atividade comercial da empresa SUCESSO LTDA com seus clientes/fornecedores.
a - Descreva e indique fundamentadamente o(s) tipo(s) penal(is) praticado(s) pelas pessoas acima arroladas, exercitando a subsunção e promovendo a individualização da(s) conduta(s) (considerando inclusive circunstâncias agravantes, atenuantes, causas de aumento ou diminuição de pena, se for o caso).
b - Analisando-se individualmente o(s) tipo(s) penal(is) arrolado(s) no item anterior, abstraindo-se eventual aplicação da regra de concurso de crimes, questiona-se: - é possível no caso a aplicação dos benefícios previstos na Lei nº 9.099/95? Fundamente sua resposta, indicando o dispositivo legal.
c - Qual(is) medida(s) processual(is) você adotaria se, como Promotor de Justiça, recebesse um inquérito policial que tratasse dos fatos acima narrados? Considere que todos os fatos estivessem provados nos autos.
d - Levando em conta o item anterior, imagine hipoteticamente que durante o processo restou evidenciado que J. S., na qualidade de servidor público, não teria sido notificado para responder por escrito, em 15 dias, na forma preconizada pela Lei processual. Por tal razão, seu defensor arguiu a nulidade do feito. O processo veio com vista para você, como membro do Ministério Público. Apresente seu posicionamento, fundamentadamente, levando em conta a qualificação e a observação abaixo arroladas.
Qualificação:
J.S., brasileiro, casado, servidor público municipal, nascido em 19/10/1990, residente na rua B., n. 13, bairro C., Florianópolis/SC;
M. M., brasileiro, solteiro, estudante, nascido em 20/12/1991, residente na rua A.L., n. 231, bairro C., Florianópolis/SC;
M. S., brasileiro, divorciado, designer, nascido em 11/05/1989, residente na rua H. B., s/n, bairro P. B., Palhoça/SC;
R. T., brasileiro, casado, empresário, nascido em 25/10/1991, residente na rua A. B., n. 222, ap. 903, bl. M., bairro E., Florianópolis/SC;
V. F., brasileira, casada, secretária terceirizada contratada, nascida em 20/11/90, residente na rua A.L., s/n, bairro I., São José/SC.
Observação: AIDF é Autorização de Impressão de Documento Fiscais, a ser concedida pela Secretaria de Estado da Fazenda sempre que o contribuinte queira confeccionar e gerar a impressão de blocos de notas fiscais.
Um promotor de justiça do estado de Sergipe, em exercício na comarca de Tobias Barreto — SE, recebeu, no dia 17 de março de 2010, vista dos autos de inquérito policial, em que o delegado de polícia apresentou relatório do qual se extraiu o seguinte trecho:
No dia 15 de agosto de 2009, foi instaurado inquérito policial (IPL), decorrente da lavratura de auto de prisão em flagrante, firmado pela autoridade policial que subscreve o presente relatório, com o objetivo de esclarecer e apurar práticas de infrações penais de ação penal pública incondicionada, cometidas por Arnaldo M., brasileiro, com 30 anos de idade, solteiro, policial militar do estado de Sergipe (PM/SE), lotado no 1º Batalhão de Tobias Barreto — SE; Flávia X., brasileira, com 20 anos de idade, solteira, desempregada, que convive em união estável com o primeiro investigado; e Rodolpho W., brasileiro, com 27 anos de idade, auxiliar de serviços gerais, desempregado, reincidente em crime de roubo.
Apurou-se, do mesmo modo, a participação nos fatos, adiante alinhados, dos menores S.D.E., brasileiro, menor, com 16 anos de idade; e L.M.T., brasileiro, menor, com 15 anos de idade na data dos fatos.
Consta do apuratório que o primeiro investigado (Arnaldo M.), fora das funções de policial militar, passou a prestar vigilância armada, nas horas de folga, com arma da corporação (pistola .380), no comércio local da cidade de Tobias Barreto — SE, inclusive no período noturno, em face de vários furtos ocorridos na sobredita localidade.
O investigado Arnaldo M., por iniciativa própria e sem qualquer procedimento investigativo regular em curso, passou a apurar o destino de algumas mercadorias furtadas, de modo a atender reclamações de alguns comerciantes.
Arnaldo M., com o escopo de esclarecer alguns furtos e recuperar as mercadorias subtraídas, com o auxílio da companheira (Sra. Flávia X.) e dos outros investigados (Rodolpho W., S.D.E. e L.M.T.,), todos cientes do objetivo e em unidade de desígnios, convidados pelo primeiro investigado para esta única atividade, dirigiram-se à casa da Sra. Fátima R., maior, idosa, com 68 anos de idade na data dos fatos, tendo Rodolpho W. como motorista de veículo particular (VW Gol ano 1990) pertencente ao primeiro investigado.
Ao chegarem ao local, Rodolpho W. permaneceu no interior do veículo, aguardando o cumprimento da diligência, enquanto os demais, valendo-se da condição de policial militar do primeiro investigado (Arnaldo M.), ingressaram na referida residência, contra a vontade e sem autorização da moradora, à procura de Francisco T., menor, com 17 anos de idade, neto da moradora, suspeito de ter praticado o furto de seis pares de tênis novos da loja Original. Após adentrarem na residência, os menores S.D.E. e L.M.T. vasculharam todo o local e nada encontraram.
Ato contínuo, a Sra. Flávia X., de posse da arma do companheiro, passou a ameaçar a moradora e sua neta, R.S., com 11 anos de idade, para que indicassem o paradeiro do acusado Francisco T. e o destino dos bens supostamente furtados, chegando, para tanto, a efetuar um disparo, com a referida arma da corporação, para o alto, dentro da residência, conforme laudo fls. xx, de modo a causar maior intimidação e terror às vítimas.
Após cessarem as ameaças, restando às vítimas privadas o direito de locomoção, e como esses atos não surtiram o efeito esperado, Flávia X. ordenou a S.D.E. e a L.M.T. que agredissem, com socos e chutes, as vítimas, o que causou-lhes intenso sofrimento físico e mental, além de lesões corporais que as incapacitaram para as ocupações habituais por quarenta dias, descritas nos laudos de exame de lesão corporal de fls. xx e laudos complementares (fls. xx).
Na mesma ocasião narrada acima, o Sr. Arnaldo M. apropriou-se, mediante grave ameaça, de um aparelho de televisão de 40 polegadas, avaliado em R$ 1.300,00 reais, consoante autos de apreensão (fls. xx) e avaliação ( fls. xx), como forma de compensar os prejuízos causados pelo menor Francisco T.
Além disso, S.D.E. e L.M.T. apropriam-se de um envelope plástico contendo dez pedras de substância entorpecente comumente conhecida como crack, conforme auto de apreensão ( fls. xx) e exame de constatação preliminar e definitivo (fls. xx/xx), que foram encontradas na parte superior do guarda-roupas de Francisco T., pertencentes a este, para uso pessoal.
A polícia, que foi avisada pela vizinha da moradora, rapidamente chegou ao local e prendeu todos em flagrante delito quando saíam do imóvel, e apreendeu o aparelho de televisão que se encontrava em poder de Arnaldo M. e com Flávia X.
Foi encontrada a arma da PM/SE (auto de apreensão da arma — fls. xx — e laudo pericial acerca do funcionamento e do disparo recente — fls. xx), e apreendida com os menores a sobredita substância entorpecente (apreensão fls. xx), repartida em partes iguais, que, segundo os menores, seria para consumo pessoal.
Todos confessaram a prática das condutas (fls. xx), os condutores foram ouvidos (fls. xx): quatro testemunhas dos fatos (fls. xx), as vítimas (fls. xx) e os agentes policiais que participaram da diligência. Os menores foram encaminhados ao órgão próprio. Tudo devidamente comunicado às autoridades competentes (fls. xx/xx).
Concluídas as investigações, recebidos os exames periciais complementares e os demais elementos que apontam a autoria e a certeza da materialidade dos delitos descritos acima, encaminho os autos do IPL à justiça para o prosseguimento da persecução penal, colocando-me à disposição para esclarecimentos e para o cumprimento das diligências que se fizerem necessárias.
Com base na situação hipotética acima, elabore um texto dissertativo que atenda, necessariamente, as seguintes determinações:
1 - Individualize as condutas e identifique a respectiva responsabilidade penal de cada um dos agentes, de forma justificada e com o devido fundamento normativo;
2 - Identifique a participação dos menores nos fatos narrados para configuração do delito de quadrilha ou bando e a incidência do concurso de pessoas;
3 - Descreva as circunstâncias agravantes e atenuantes e as causas de aumento e diminuição de pena, se houver.
(até 30 linhas)
Se a contribuição dada pelo agente é de natureza tal que sem ela o delito não poderia ter sido cometido, trata-se de coautoria e não de mera participação. TJPR, apelação 0395110-4 (com adaptações).
Tendo a afirmação apresentada acima como referência inicial, redija um texto dissertativo que identifique e conceitue a teoria que fundamenta a coautoria. Em seu texto aborde, ainda, a existência de relação de acessoriedade, segundo a visão finalista.
(até 30 linhas)
Caio, residente no município de São Paulo, é convidado por seu pai, morador da cidade de Belo Horizonte, para visitá-lo. Ao dirigir-se até Minas Gerais em seu carro, Caio dá carona a Maria, jovem belíssima que conhecera na estrada e que, ao saber do destino de Caio, o convence a subtrair pertences da casa do genitor do rapaz, chegando a sugerir que ele aguardasse o repouso noturno de seu pai para efetuar a subtração. Ao chegar ao local, Caio janta com o pai e o espera adormecer, quando então subtrai da residência uma televisão de plasma, um aparelho de som e dois mil reais. Após encontrar-se com Maria no veículo, ambos se evadem do local e são presos quando chegavam ao município de São Paulo.
Com base no relatado acima, responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.
1 - Caio pode ser punido pela conduta praticada e provada? (Valor: 0,4)
2 - Maria pode ser punida pela referida conduta? (Valor: 0,4)
3 - Em caso de oferecimento de denúncia, qual será o juízo competente para processamento da ação penal? (Valor: 0,2)
(1,0 Ponto)
Vistos, etc... O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, amparado em inquérito policial, oferece denúncia em desfavor de Mário Moreira, João Reis, Ricardo Rico e Linda Moreno, o primeiro, proprietário da Construtora MM Ltda, e os demais pedreiros, todos maiores de vinte e um e com menos de sessenta anos, e demais qualificações nos autos, imputando-lhes os seguintes fatos:
“Os denunciados, em data de 11 de janeiro de 2010, chantagearam a vítima Raimundo Rodrigues, proprietário da Construtora RR Empreendimentos Ltda, exigindo-lhe a quantia de R$ 20.000,00, sob a promessa de divulgarem provas de que sua filha única, maior de idade, a quem a vítima dedica todo afeto, é viciada em drogas ilícitas, e em razão do vício convive com pessoas de péssima reputação social. Que os três últimos denunciados trabalharam na qualidade de pedreiros para a vítima, e tinham sido despedidos quarenta dias antes da prática do crime, sem receber os direitos trabalhistas que acreditavam possuir, na quantia de R$ 10.000,00 ao todo.
Insatisfeitos com a situação procuraram conselhos com o primeiro denunciado, Mario Moreira, proprietário da construtora concorrente MM Ltda, que, sem o conhecimento dos demais, instigou João Reis a chantagear a vítima, fornecendo-lhe as informações e provas desabonadoras sobre a conduta da referida filha, mediante o pacto de que dois terços do valor obtido com a chantagem, acima dos R$10.000,00, correspondentes aos supostos créditos trabalhistas, lhe seria repassado em forma de depósito bancário. João Reis contou aos colegas Ricardo Rico e Linda Moreno o plano da chantagem para receber os créditos trabalhistas, omitindo, contudo, que seria pedido valor maior para ser parcialmente repassado a Mario Moreira. Ricardo e Linda aderiram de imediato ao plano.
No dia da exigência da vantagem econômica, quem ligou para a vítima foi João Reis, e apesar de Ricardo e Linda estarem próximos, estes não perceberam a exigência em dobro da expectativa trabalhista que tinham. A vítima, após receber o telefonema de João Reis, com a promessa de mal à honra de sua filha, e exigência da quantia, dirigiu-se à tesouraria da sua construtora e providenciou o saque do dinheiro que deveria ser entregue aos denunciados João Reis e Ricardo Rico em sorveteria próxima à empresa.
No entanto, o chefe da tesouraria, percebendo o nervosismo da vítima e estranhando o levantamento em dinheiro pelo empresário, que nunca havia procedido daquela forma, acionou a polícia militar, que em rápida ação impediu a entrega do numerário, prendendo em flagrante João Reis e Ricardo Rico.
Em depoimento prestado no auto de flagrante, na presença de advogado, os dois acusados presos confessaram formalmente a chantagem e indicaram os cúmplices, momento em que Ricardo Rico tomou conhecimento do ajuste entre João Reis e Mário Moreira.
Intimados a depor, os acusados Mário Moreira e Linda Moreno também admitiram suas participações no crime, sendo que com Mário foram apreendidos documentos referentes aos fatos tidos como desabonadores à honra da filha da vítima, além de bilhete escrito por João Reis com indicação do dia e hora que a exigência do dinheiro seria feita à vítima. Sobre Linda Moreno, a autoridade policial notou não ser ela portadora de suficiente higidez mental, anotando isso em seu relatório final do inquérito, sem, contudo, produzir prova pericial, para não ultrapassar o limite do prazo para encerramento do inquérito”.
A denúncia terminou por acusar os indiciados Mário Moreira, João Reis, Ricardo Rico e Linda Moreno como incursos nas penas dos artigos 158, § 1º, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 26 de janeiro de 2010 e praticados os seguintes atos e produzidas as seguintes provas no processo:
1 - O juiz, atento quanto ao alerta da autoridade policial sobre a existência de suspeita a respeito da não integridade mental da acusada Linda Moreno, determinou de ofício a instauração de incidente de insanidade mental, nomeando curador provisório e suspendendo o andamento do processo principal.
2 - Diante da existência de réus presos pelo mesmo processo, o incidente foi agilizado e encerrado em trinta dias, com todos os trâmites legais, concluindo a perícia psiquiátrica homologada pela inimputabilidade da ré, já por ocasião de sua participação nos fatos descritos na denúncia. Inclusive, constou do laudo que o problema mental da ré eclodiu por ocasião de sua despedida da construtora da vítima.
3 - Apensado o incidente ao processo principal, este retomou o curso normal, completando-se as citações nas formas devidas, passando Linda Moreno a ser representada por curador especial.
4 - Os réus ofereceram suas defesas, com os seguintes pontos principais:
a-Todos os réus apresentaram preliminar de inépcia da denúncia, baseados no fato do Código Penal brasileiro não tipificar o crime de chantagem e as condutas descritas na peça acusatória não se enquadrarem na proposição jurídica do art. 158 do Código Penal, por não haver indicação de nenhuma ameaça ou violência direta contra a pessoa da vítima Raimundo Rodrigues;
b-Mário Moreira- Além da preliminar comum a todos, requereu sua absolvição por não ter participado dos atos executórios do crime que lhe é imputado. Em terceira tese, a desclassificação do crime para a forma tentada, já que, em razão da intervenção policial, não houve a entrega do dinheiro, nem qualquer prejuízo para a vitima;
c-João Reis- Além da preliminar indicada, requereu a desclassificação do crime apontado na denúncia em relação a sua pessoa, para o crime de exercício arbitrário das próprias razões, tipificado no art. 345 do Código Penal, pois agiu apenas em busca de direitos trabalhistas a que tinha direito. Em outra tese, também requereu a desclassificação do crime para a forma tentada pela ausência do recebimento do numerário solicitado à vítima;
d-Ricardo Rico- Além da preliminar indicada, também requereu a desclassificação do crime em relação a sua pessoa, para o delito de exercício arbitrário das próprias razões, nos termos do art. 345 do Código Penal, pois sua intenção sempre esteve voltada apenas para o recebimento do crédito trabalhista que acreditava possuir. Da mesma forma que os demais, arguiu em seu favor, para o caso de restarem ultrapassadas as outras teses, a desclassificação da imputação para a forma tentada, em face da não consumação do delito indicado na denúncia;
e-Linda Moreno- Representada por seu curador, além da preliminar comum de atipicidade, pleiteou primeiramente o trancamento da ação em relação a ela, uma vez que o laudo pericial homologado afirmou sua inimputabilidade, cuja condição a exime de responder penalmente pelos seus atos. Em segunda alternativa, requereu a suspensão do processo em relação a ela, até que se restabeleça do problema psiquiátrico indicado na perícia, observados os artigos 149, § 2º e 152 do Código de Processo Penal. Requereu, também, em última tese, a desclassificação do crime quanto a sua pessoa, para o delito tipificado no art. 345 do Código Penal, pois sua única intenção ao concordar em participar da ação contra a vítima foi de receber os créditos trabalhistas que lhe disseram ter direto.
Foram produzidas as seguintes provas:
1- Prova pericial grafotécnica comprovando que o bilhete encontrado com Mário Moreira, indicando dia e hora em que o dinheiro seria exigido da vítima, foi produzido pelo punho escritor de João Reis.
2- Auto de apreensão e entrega da quantia de R$ 20.00000 em dinheiro, que foi encontrado com a vítima no momento do flagrante.
3- Laudo contábil com cálculos trabalhistas indicando os créditos que os réus João Reis, Ricardo Rico e Linda Moreno tinham a receber da empresa da vítima, assim discriminados: João Reis- R$3.150,00; Ricardo Rico- R$ 2.800,00 e Linda Moreno-R$ 2.500,00.
4- Juntada de certidões de antecedentes dos réus, onde consta ter o acusado Mário Moreira duas condenações, com trânsito em julgado, no ano de 2006, por crimes de lesão corporal, ambas com penas convertidas e cumpridas; ter o acusado João Reis diversas passagens policiais, com inquéritos arquivados, sem nenhum processo em andamento ou condenação, nada constando quanto aos outros dois acusados.
5- Depoimento do contador da construtora da vítima confirmando os débitos trabalhistas constantes do laudo contábil, com esclarecimento de que os cálculos iniciais que foram repassados aos réus João, Ricardo e Linda, pela construtora, atingiam montante total de R$ 10.000,00, mais ou menos.
6- Depoimento da vítima confirmando a chantagem e a ausência de prejuízo pela chegada da polícia no momento da entrega do dinheiro.
7- Interrogatórios dos acusados Mário, João e Ricardo, que confessaram suas participações no evento, nos moldes do já relatado, ratificando o que alegaram nas defesas iniciais. Dispensado o interrogatório de Linda Moreno.
Não foram requeridas diligências.
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação dos acusados Mário, João e Ricardo, nos termos da denúncia, e a absolvição imprópria de Linda Moreno, com aplicação de medida de segurança de internação.
As defesas de Mário, João e Ricardo apresentaram memoriais em 15 de agosto de 2010, ratificando integralmente as teses apresentadas na fase do art. 396-A do Código de Processo Penal. A defesa de Linda Moreno também ratificou os argumentos trazidos anteriormente, discordando do requerimento do Ministério Público de absolvição imprópria, com aplicação de medida de segurança, por ser-lhe prejudicial e mais grave em relação às demais teses ratificadas.
O candidato deverá proferir sentença. Dispensado o relatório.
Na cidade e comarca de Chapecó – SC havia suspeita que NILVÂNIO e o irmão deste NILVO, juntamente com o amigo comum OLIVÂNIO, atuavam no tráfico ilícito de drogas. As denúncias capitaneadas inicialmente pelos integrantes da Polícia Militar local e obtidas de populares indicavam que o tráfico ilícito de drogas era levado a efeito na residência pertencente ao primeiro, e que aproveitavam da facilidade de se tratar de bairro populoso, próximo ao nosocômio regional, para a venda, fornecimento e comercialização de substâncias ou produtos capazes de causar dependência, e mais auferindo lucro fácil e indevido às custas da desagregação social e da degradação pessoal alheia.
Na ocasião, no dia 27 de novembro de 2008, repassada as informações para a Agência de Inteligência da Polícia Militar local, os policiais permaneceram em campana, observando no período considerável movimentação de pessoas, chegada e saída de veículos e motocicletas não próprios de uma pequena residência e do horário.
Antes do anoitecer, os policiais militares solicitaram reforço policial, oportunidade em que adentraram na aludida residência. No local, encontrava-se OLIVO, que havia se deslocado até a moradia para nova aquisição de “crack”, e deixou a título de caução do pagamento da importância de R$ 30,00 (trinta reais) sua carteira de identidade.
Na ocasião, NILVÂNIO e OLIVÂNIO conseguiram fugir no veículo VW/Golf, cor cinza claro, placas MMM0102, retirando-se da residência pelos fundos e levando consigo toda a droga então mantida sob guarda e ocultada, valendo-se inclusive da colaboração de LOVÂNIO, que atuando como verdadeiro “papagaio” ou “olheiro”, ou mesmo na condição de informante, avisou aqueles tão logo os policiais já haviam adentrado no Bairro.
NILVÂNIO, na condução do automóvel, foi perseguido e acabou se livrando momentaneamente da ação policial. Na seqüência, dirigiram-se até o Bairro São Cristóvão na casa de sua mãe MARIA, enferma e recolhida aos seus aposentos, e onde residia igualmente e se encontrava NILVO.
Na casa, NILVO contou que na semana anterior e aproveitando da situação, havia subtraído de sua mãe MARIA uma arma de fogo calibre 38, marca Taurus, pertencente a esta última, e que há anos se encontrava acondicionada no armário do quarto, convidando, ao final, todos para praticarem um assalto no Posto de Combustível, localizado na saída da cidade.
Ainda no mesmo dia, temendo serem encontrados pela polícia que estava no encalço destes, NILVÂNIO e OLIVÂNIO juntamente com NILVO, e dando seguimento a trama delituosa e sob comunhão de vontades e esforços, deslocaram-se até o local combinado.
Lá chegando, NILVÂNIO na condução do veículo VW/Golf, cor cinza claro, acompanhado de OLIVÂNIO, e NILVO na condução do veículo motocicleta, CG 125, preta. Os primeiros trataram de estacionar o automóvel como se fossem adquirir algum produto da loja de conveniência e, aproveitando-se da retirada do último cliente, renderam imediatamente a frentista DILVETE e a caixa do estabelecimento CAROLINE, usando não só de preponderante força física como dos instrumentos de reconhecido poder vulnerante e potencialidade consistente em armas de fogo que portavam ostensivamente.
Mantidas sob séria ameaça da prática de mal injusto e grave, inclusive de morte, NILVÂNIO e OLIVÂNIO trataram de retirar do caixa do Posto considerável quantidade de dinheiro em espécie na quantia de R$ 9.100,00 (nove mil e cem reais) e cheques, no total de 30 (trinta), perfazendo estes últimos a importância de R$ 41.900,00 (quarenta e um mil e novecentos reais). Por sua vez, NILVO permaneceu como verdadeiro olheiro ou vigia do crime, enquanto os demais executaram a empreitada ilícita.
Ato contínuo, como o local era de grande circulação de pessoas e veículos, e para garantir o sucesso do ilícito penal e sua impunidade, colocaram a frentista DILVETE e a caixa CAROLINE no interior do veículo VW/Golf, no banco traseiro, o que contou também com a ajuda de NILVO.
Nesse instante, os agentes foram surpreendidos pela chegada da Polícia Militar local que já havia sido acionada por terceiros. Na tentativa de abordagem, trocaram tiros com os policiais militares, cujos projéteis alocaram-se em duas viaturas caracterizadas, perfurando-as.
Por sua vez, NILVO, na condução da motocicleta CG 125, preta, na posse de arma de fogo, e no confronto com os policiais no intuito de garantir inclusive a posse da res e impunidade, acabou na sucessão de disparos, atingindo o corpo das duas vítimas DILVETE e CAROLINE, falecendo a primeira no mesmo instante.
Na fuga, o veículo VW/Golf ainda abalroou propositadamente nas laterais de três veículos parados na margem da via pública, tumultuando o trânsito e viabilizando, pois, a perseguida fuga.
Ao final, NILVÂNIO e OLIVÂNIO, ocupando o veículo, lograram empreender fuga, enquanto a motocicleta CG 125, preta, conduzida pelo comparsa NILVO foi definitivamente abordada.
Na ocasião, procedida primeiramente a abordagem pelo policial ANILTON, que o perseguia desde então em uma motocicleta caracterizada, NILVO que carregava na mochila 2 (duas) sacolas de dinheiro e cheques, falou para aquele apenas a expressão “dá pra quebrar um galho”, quando imediatamente chegaram os outros policiais. Interpelado pelos agentes policiais, inclusive quanto aos seus documentos e identificação, NILVO apresentou uma carteira de identidade objeto de contrafação, com fotografia e dados diversos.
Na ocasião, os policiais em vistoria na motocicleta apreendida, verificaram a ausência de placa dianteira, e que na placa traseira havia a fixação de fita adesiva preta de forma a alterar os números e letras de identificação. Promovida revista pessoal, foi encontrado ainda em sua carteira um papel com a indicação de um número de telefone celular (49-99016090) e “e-mail”, todos com referência ao apelido “AIA”.
Procedida a condução de NILVO até a repartição policial, a autoridade administrativa procedeu a redução a termo de suas declarações, recebendo a delação que havia sido contratado previamente pela pessoa identificada apenas pela alcunha de “AIA”, que achava que se tratava de ANGELINA, responsável ainda pelo cometimento de inúmeros outros crimes graves ocorridos no município.
Pela autoridade policial, em “despacho” em separado, foi concluído pela necessidade de investigação para a devida identificação da apontada partícipe e para o deslinde de todos os fatos. NILVO acrescentou que o
contato era somente via telefone e “e-mail”, mostrando ainda as chamadas recebidas durante o dia e nos momentos que antecederam o assalto, bem como depois deste. Não sabia maiores dados da pessoa, nem o endereço.
Por outro lado, NILVÂNIO e OLIVÂNIO, em fuga, e quando já alcançavam o trevo principal da cidade e Comarca de Xaxim – SC, perceberam que a vítima CAROLINE, então gravemente ferida, acabara de falecer. Em seguida, resolveram abandonar o veículo utilizado desde a primeira ação, adentrando em uma via secundária, procurando um lugar ermo.
Na seqüência, efetuaram ligação para o telefone celular utilizado por ANILDO, reeducando de confiança, do regime fechado, que cumpria pena na Penitenciária Agrícola de Chapecó - SC há mais de 5 (cinco) anos, contatando-o para a obtenção de novo carro e para o endereço de amigo comum, que residia na cidade e Comarca de Xanxerê - SC.
De outro norte, de posse das informações iniciais, a autoridade policial, dentro de suas atribuições legais, dirigiu-se incontinenti até o local de trabalho de NILVO, um Posto de Lavação, onde foi autorizada a entrada pelo sócio proprietário AIRTON, procedendo a revista no interior, mais precisamente no local destinado ao “Box” dos funcionários e escritório, logrando-se promover no espaço exclusivamente utilizado e acessado por NILVO a apreensão de uma arma de fogo, de alma lisa, calibre doze, de cano longo, cujo instrumento letal havia sido, três dias antes, vendido e entregue por um soldado PM de nome VÂNIO, do destacamento da cidade onde residia, e mediante o pagamento da quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Em continuação, um terceiro, a mando de ANILDO, entregou novo veículo vw/Golf, cinza escuro, placas MMM0201, para NILVÂNIO e OLIVÂNIO, no lugar combinado. Dispensado o terceiro, NILVÂNIO e OLIVÂNIO trataram de colocar as vítimas DILVETE e CAROLINE no porta-malas. Já na cidade e comarca de Xanxerê – SC
dirigiram-se até a necrópole municipal para se livrar de eventual ação policial, e não chamar a atenção.
No cemitério, NILVÂNIO determinou que OLIVÂNIO escondesse ou mesmo desaparecesse com os cadáveres em uma das sepulturas. Assim é que OLIVÂNIO afastou-se uns 50 (cinqüenta) metros de NILVÂNIO, violou uma das sepulturas, abrindo-a e colocando/deixando os corpos das vítimas no local e, aproveitando-se da situação ainda se apoderou de um relógio, de marca, e 2 (dois) anéis pertencentes à vítima CAROLINE, colocando-os no bolso da bermuda.
Após, retornou até onde estava NILVÂNIO. Deliberaram acerca da continuação da fuga, e concluíram que necessitavam de mais dinheiro. Para tanto, NILVÂNIO e OLIVÂNIO, aproveitando-se do repouso noturno, foram até um estabelecimento comercial próximo, conhecido como “AIRTON JÓIAS”, e que era de conhecimento do primeiro, natural da cidade e Comarca de Xanxerê – SC, como de fácil acesso para adentrar no interior.
Lá chegando, arrombaram a janela do banheiro, e se deslocaram até o escritório, promovendo a retirada de dinheiro, cheques e jóias, no valor total de R$ 33.636,00 (trinta e três mil, seiscentos e trinta e seis reais).
De posse dos valores, NILVÂNIO e OLIVÂNIO procuraram o amigo de longa data, cujo endereço havia sido fornecido por ANILDO, e que há tempo não visitavam, identificado posteriormente como LIVÂNIO.
Lá informaram que trabalhavam agora como representantes comerciais e que não encontraram vaga em qualquer hotel da cidade, em razão de que ocorria uma feira de âmbito regional. Solicitaram então um quarto, o que foi atendido. Na residência, o amigo apresentou a NILVÂNIO e OLIVÂNIO, uma adolescente de nome NEIVA, informando que se tratava de uma sobrinha que lá se encontrava em férias.
Enquanto isso, o Juízo da Comarca de Xaxim – SC, em procedimento próprio e diverso para apuração da infração penal de latrocínio no município-sede em detrimento de vítima distinta das dos fatos aqui narrados, atendendo representação policial e prévio parecer ministerial, havia três dias antes, deferido medida cautelar de interceptação telefônica envolvendo o telefone celular de ANILDO.
Interceptado o diálogo mantido com os agentes NILVÂNIO e OLIVÂNIO, após o assalto, o Delegado de Polícia de Xaxim – SC, em plantão, que era a mesma autoridade policial que estava a frente das investigações em Chapecó, comunicou o Delegado de Polícia de Xanxerê – SC.
De posse do resultado da interceptação telefônica (captação de conversa), os Delegados de Chapecó e Xanxerê – SC, com auxílio de policiais civis e militares, montaram verdadeira campana, cercando parcialmente a residência.
Assim é que ao amanhecer, no momento em que NILVÂNIO e OLIVÂNIO, com pretensão de se deslocarem por um período no Paraguai, retiravam-se do local, foram surpreendidos pela presença de viaturas policiais nas proximidades, em frente à moradia e garagem.
Na oportunidade, NILVÂNIO e OLIVÂNIO, cada qual empunhando arma de fogo, saíram por uma das laterais do terreno, pulando o muro e invadindo a residência vizinha, até finalmente alcançarem a via pública. Ato contínuo, dividiram-se, NILVÂNIO em direção à Rodovia BR 282, e OLIVÂNIO para a direção da SC 467 (Abelardo Luz - SC). Nesse momento, policiais adentravam no pátio da residência, iniciando perseguição aos agentes, enquanto outros policiais iniciaram revista imediata no veículo, abandonado no local.
Procedida revista na residência outrora ocupada pelos agentes NILVÂNIO e OLIVÂNIO, os policiais lograram encontrar no quarto do proprietário LIVÂNIO várias fotos impressas de cunho pornográfico da adolescente e sobrinha NEIVA que lá estava, procedendo a autoridade in loco a apreensão das fotografias e do computador de mesa que igualmente estampava fotos provocativas.
Por fim, OLIVÂNIO acabou sendo definitivamente abordado e capturado pelos policiais, ocultando em sua cintura uma arma de fogo, enquanto NILVÂNIO não foi detido, logrando eficaz fuga, com paradeiro ainda ignorado. Promoveu-se a prisão em flagrante-delito de LIVÂNIO, conduzindo-o igualmente à repartição policial em situação de flagrante-delito para as providências de estilo.
Constam dos autos os seguintes elementos, informações, documentos e peças:
1 - Todos os investigados restaram devidamente qualificados pela autoridade policial de origem, mesmo indiretamente;
2 - Termo de Apreensão de substância entorpecente, conhecida como Crack, no total de 2 quilos, apreendida no porta malas do veículo VW/Golf, cor cinza escuro, placas MMM0201, localizado na residência de LIVÂNIO, em Xanxerê;
3 - Laudo de Constatação, emitido pelo Núcleo Mesorregional de Perícias de Chapecó - SC, subscrito por perita criminal, informando que o material analisado apresenta características de crack, acompanhado de Boletim de Ocorrência firmado por policial militar. Consta ainda ofício submetendo o material a exame no Instituto de Análises Laboratoriais do Instituto Geral de Perícia;
4 - Relatório do Setor de Inteligência da Polícia Militar, acompanhado de levantamento fotográfico, na residência de NILVÂNIO;
5 - Termo de Inquirição de OLIVO, afirmando que costumava comprar droga, crack, na residência, cuja substância era vendida por um indivíduo de estatura alta, moreno e com tatuagem nos braços, ou um outro indivíduo de estatura média, 1,70, moreno e de barba;
6 - Laudo de Constatação, emitido pelo Núcleo Mesorregional de Perícias de Chapecó - SC, subscrito por perita criminal, informando que o material analisado apresenta características de crack, acompanhado de Termo de Exibição e Apreensão de substância entorpecente encontrada em poder de OLIVO (“3 papelotes de droga com peso de 3 gramas, na sua cueca”), e Boletim de Ocorrência. Consta ainda ofício submetendo o material a exame no Instituto de Análises Laboratoriais do Instituto Geral de Perícia.
7 - Termo de Apreensão de uma carteira de identidade em nome de OLIVO, apreendida na residência de NILVÂNIO;
8 - Termo de Exibição e Apreensão da motocicleta CG 125, preta, apreendida em poder de NILVO, além de um revólver, calibre 38, marca Taurus, pertencente a sua mãe MARIA;
9 - Termo de Exibição e Apreensão do veículo VW/Golf, cor cinza claro, placas MMM-0102;
10 - Laudo Pericial de Levantamento do Local do Delito pertinente ao Posto de Combustível;
11 - Laudo de Exame Cadavérico de DILVETE atestando, respectivamente, como causa morte a ocorrência de choque hipovolêmico, anemia aguda, decorrente do ferimento pérfuro-contundente com orla de contusão e enxugo em região cervical posterior;
12 - Laudo de Exame Cadavérico de CAROLINE atestando que o evento morte decorreu por choque hipovolêmico, decorrente de ferimento pérfuro-contundente circular com orla de contusão e enxugo em região interescapular vertebral;
13 - Termo de Apreensão do veículo VW/Golf, cor cinza escuro, placas MMM-0201, contendo no seu interior duas sacolas com dinheiro e cheques, subtraídos do Posto de Combustível, além de parte do dinheiro, cheques e jóias do estabelecimento “AIRTON JÓIAS”;
14 - Laudos Periciais e de Avaliação dos danos nos três veículos particulares e nas duas viaturas da Polícia Militar, atestando inclusive nestas últimas as perfurações provenientes dos disparos de arma de fogo. Na Delegacia de Polícia, a autoridade policial reduziu a termo as declarações dos donos dos veículos, e estes disseram que queriam ver os responsáveis processados no juízo penal. Foi emitido pela autoridade Termos de Representação em nome dos 3 (três) proprietários vítimas;
15 - Termo de Apreensão de “uma carteira de identidade”, apresentada por NILVO aos policiais. Submetida a prova pericial, restou atestada pelos experts que se tratava de contrafação grosseira, facilmente perceptível;
16 - Laudo Pericial pertinente a motocicleta apreendida em poder de NILVO, atestando a fixação de fita adesiva preta, alterando os números e letras de identificação do veículo;
17 -Termo de Declaração de NILVO, admitindo que havia promovido pessoalmente a fixação da fita adesiva. Foi igualmente juntado, 2 (dois) autos de infração do CIRETRAN, do dia anterior a sua detenção, acompanhado de levantamento fotográfico, com visualização da motocicleta e da placa adulterada;
18 - Termo de Apreensão de documento com indicação de número de telefone celular e e-mail, apreendido em poder de NILVO;
19 - Termo de Apreensão de uma arma de fogo, de alma lisa, calibre 12, de cano longo, apreendida no local de trabalho de NILVO;
20 - Termo de Exibição e Apreensão de um telefone celular, marca “X”, apreendido na cela do apenado ANILDO;
21 - Termo de Inquirição do soldado PM de nome guerra VÂNIO, o qual relatou que a arma foi vendida dentro das dependências do Batalhão da Polícia Militar, e que tal artefato pertencente à Corporação – Estado de Santa Catarina, encontrava-se na sua posse e sob cautela;
22 - Laudo Pericial de Levantamento de Local, atestando a violação e abertura da sepultura;
23 - Termo de Apreensão de “um relógio, de marca, e 2 (dois) anéis pertencentes à vítima CAROLINE”, apreendido em poder de OLIVÂNIO;
24 - Solicitado pelo Ministério Público, a título de diligências, o laudo pericial de arrombamento no estabelecimento comercial “AIRTON JÓIAS”, situado em Xanxerê-SC, a autoridade policial informou que no local já havia ocorrido a substituição da janela, e que não seria mais possível a realização da prova técnica-pericial exigida;
25 - Foram reduzidas a termo as declarações do representante do estabelecimento “AIRTON JÓIAS”, o qual relatou os danos materiais sofridos, inclusive falando acerca do arrombamento da janela e substituição, o que foi confirmado pelas testemunhas, então da vigilância privada;
26 - Termo de Declarações de ANILDO, apenado, relatando que o telefone celular era de sua propriedade, que não sabia dos fatos, não sabia qual seria o destino do veículo e do pedido do endereço. Relatou ainda que ingressou com o aparelho celular dias antes na Penitenciária Agrícola, quando do retorno de saída temporária deferida pelo Juízo de Execução Penal. Que o aparelho era para conversar com familiares e amigos;
27 - Foi lavrado Termo de Apreensão de 100 (cem) fotografias, de uma CPU, contendo armazenado fotografias pornográficas e vídeos com cena de sexo explícito, e uma carteira de identidade em nome de NEIVA, nascida em 01.10.1993, todos apreendidos na residência de LIVÂNIO, em Xanxerê – SC;
28 - Cópia da decisão de interceptação telefônica deferida pelo Juízo da Comarca de Xaxim – SC, para apuração de crime de latrocínio naquela Unidade;
29 - Termo de Apreensão de arma de fogo, apreendida em poder de OLIVÂNIO, na cidade de Xanxerê – SC, consistente no revólver, calibre 38, marca Taurus, número de série KE 445879;
30 - Termo de Apreensão de arma de fogo, desmuniciada, encontrada pelos policiais militares na fuga de NILVÂNIO, próxima da residência vizinha de LIVÂNIO, consistente no revólver calibre 38, marca Rossi, com numeração raspada. Juntou-se ainda Laudo Pericial atestando a potencialidade e eficácia da arma, bem como a
supressão de sinais de identificação;
31 - Termo de Interrogatório Policial de LIVÂNIO, declarando que sofre de transtornos de personalidade, faz uso de medicamentos de trato contínuo, e já ficara internado em clínica especializada de tratamento por três oportunidades, tendo capacidade diminuída de entender o caráter criminoso dos atos a ele imputados, juntando um documento de internação e um atestado médico;
32 - Certificados os antecedentes criminais dos envolvidos, mesmo em consulta ao Sistema de Automação do Judiciário – SAJ - TJSC, nenhum registro foi encontrado em nome de LIVÂNIO. NILVÂNIO foi condenado com trânsito em julgado em 28 de novembro de 2007, por vários crimes contra o patrimônio. Contra OLIVO consta processo crime em andamento pelo cometimento da infração de “tentativa de furto em supermercado”;
33 - A autoridade policial indiciou MARIA pela prática do crime de favorecimento pessoal em relação a NILVÂNIO e OLIVÂNIO, e pelo cometimento da infração penal de posse ilegal de arma de fogo em residência;
34 - Pela autoridade policial foi juntada documentação individualizada sob o título “Informações sobre a Vida Pregressa do Indiciado”, com descrição de todos os dados de qualificação, e procedida a redução a termo das declarações, compreendendo inclusive:
NILVÂNIO, brasileiro, solteiro, pintor, moreno, estatura alta, com tatuagem no braço, nascido em Chapecó – SC em data de 27.10.1968, filho de MARIA, residente na Rua X, Bairro XX, Chapecó – SC;
NILVO, irmão de NILVÂNIO, brasileiro, solteiro, servente de pedreiro, natural de Chapecó – SC, nascido em 27.12.1970, que residia com sua genitora MARIA, brasileira, natural de Erechim – RS, na Rua A, Bairro São Cristóvão, Chapecó;
OLIVÂNIO, brasileiro, casado, filho de TEREZA, nascido em 30.01.1969, residente na Rua B, Bairro XX, Chapecó – SC, moreno, estatura média, 1,70 e de barba;
LOVÂNIO, brasileiro, solteiro, estudante, residente na Rua X, próximo a entrada do Bairro XX, Chapecó, nascido em 29 de novembro de 1990; OLIVO, brasileiro, solteiro, estudante, natural de Nonoai – RS, nascido em 11.10.1987, filho de JOÂO e TEREZINHA, residente na Rua H, bairro B, Chapecó;
MARIA, nascida em 27 de novembro de 1945, filha de ANA e PEDRO, residente na Rua A, Bairro São Cristóvão, Chapecó – SC;
VÂNIO, brasileiro, casado, policial militar lotado no Batalhão de Polícia Militar, matrícula 12345;
ANILDO, brasileiro, casado, atualmente segregado na Penitenciária Agrícola, Chapecó – SC, matrícula 1221; e
LIVÂNIO, brasileiro, solteiro, profissional liberal, nascido em 09.08.1984, residente na Rua C, Bairro D, Xanxerê – SC.
Ofereça denúncia, dentro do prazo legal, e os requerimentos/manifestações pertinentes à autoridade judiciária competente, com indicação expressa dos dispositivos legais, levando em consideração que o procedimento investigatório, contendo os elementos de prova e convicção descritos, foram encaminhados com vista final ao representante do Ministério Público com atribuições perante respectiva autoridade judiciária, dez dias após a última prisão em flagrante.
Descabe qualquer requerimento de retorno (“baixa”) dos autos à autoridade policial de origem para diligências.
Descabe arquivamento implícito.
Quando da elaboração do vocativo, com indicação do juízo competente, o candidato deverá fundamentar expressamente no dispositivo legal pertinente, datando, ao final, a denúncia, e sem se identificar, consignando tão somente a expressão “Promotor de Justiça Substituto”.
Vinícius, com a concordância de sua companheira Aline, em janeiro de 2014, pratica com Herbert, filho desta e seu enteado, de apenas 11 anos, atos libidinosos diversos, o que ocorreu em quatro dias distintos no referido mês, sempre agindo, à noite, na casa do casal, do mesmo modo e nas mesmas condições. Aline assistia à violência sexual praticada e orientava Vinícius quanto a que ato libidinoso praticar contra seu filho. O fato foi levado, em março, ao conhecimento da autoridade policial que instaurou o procedimento próprio.
Diante desse quadro, fundamentadamente:
1 - Faça o devido e completo enquadramento penal para os envolvidos no caso;
2 - Aponte o tipo de ação penal a ser proposta;
3 - Aponte o prazo para conclusão do inquérito policial em questão.
Admite-se a co-autoria e a participação em crime culposo? Admite-se a tipicidade de fato na modalidade de omissão culposa? Aponte um exemplo em cada uma das hipóteses acima lançadas.
(1,0 Ponto)