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Leia o relatório abaixo com atenção e profira sentença. Limite-se à fundamentação e à parte dispositiva. Enfrente todas as questões explícita e implicitamente propostas, lembrando-se de mencionar na fundamentação todos os artigos eventualmente pertinentes, cuja correta menção será levada em conta pela banca.
Tício, qualificado às fls. 02D e 02E, foi denunciado como incurso nas penas do art. 157, §2º , I, II e V do Código Penal, praticados por quatro vezes na forma do art. 69 do mesmo diploma legal; art. 213 e 214 do CP; e art. 213 c/c 29, caput do CP, por duas vezes em concurso material.
Petrônio, qualificado às fls. 02D e 02E, foi denunciado como incurso nas penas do art. 157, §2°, I, II e V do Código Penal, praticados por quatro vezes na forma do art. 69 do mesmo diploma legal; art. 213 e 214 do CP; e 213 c/c 29, caput do CP, por duas vezes; e art. 214 c/c 29, caput do CP, praticados em concurso material.
Apolônio, qualificado às fls. 02D e 02E, foi denunciado como incurso nas penas do art. 157, §2°, I, II e V do Código Penal, praticados por quatro vezes na forma do art.69 do mesmo diploma legal; art. 213 do CP; art. 213 c/c 29, caput, do CP, por duas vezes; e art. 214 c/c 29, caput, do CP, praticados em concurso material.
Porque: "Na madrugada do dia 17 de fevereiro de 2009, os acusados, conscientes e voluntariamente, em comunhão de desígnios e ações entre si, ingressaram na residência situada na rua X, lote 6, quadra L, Jardim Primavera, nesta comarca, fazendo-se passar por policiais civis, e, mediante grave ameaça exercida com emprego de armas de fogo contra Laércio, Carla e Kátia, subtraíram, para si, um televisor da marca Mitsubish, um liquidificador, um microsystem da marca Panasonic, e R$90,00 em espécie, objetos e valores que guarneciam a casa da família".
"Em seguida, os acusados, conscientes e voluntariamente, mantiveram Laércio e Kátia trancados na residência e, constrangeram Carla a lhes acompanhar até a residência localizada nos fundos do quintal, com o propósito de ali subtrair bens dos moradores, empunhando armas de fogo".
"Chegando à casa da vizinha, os acusados, consciente e voluntariamente, em comunhão de desígnios e ações, mediante grave ameaça exercida com emprego de armas de fogo contra Marcelo, sua mulher Josileide e os dois filhos menores do casal, subtraíram, para si, dois televisores. Os acusados ingressaram na residência de Marcelo, obrigando Carla a chamar-lhe dizendo que Kátia, sua irmã, estaria doente. Em seguida, os acusados, consciente e voluntariamente, mantiveram Marcelo e seus filhos trancados na sua residência e, constrangeram Carla e Josileide a lhes acompanhar até a próxima casa localizada no mesmo quintal com o propósito de ali subtrair bens dos moradores, empunhando armas de fogo".
"Novamente chegando à referida casa, os acusados, consciente e voluntariamente, em comunhão de desígnios e ações, mediante grave ameaça exercida com emprego de armas de fogo contra os moradores Paulo, sua mulher Joelma e o filho menor do casal, subtraíram, para si, um televisor, um aparelho de som e uma aliança de ouro. Os roubadores ingressaram na residência de Paulo, obrigando Carla a chamar-lhe dizendo que Kátia, sua irmã, estaria doente".
"Finalmente, chegando à última casa do quintal, os acusados, consciente e voluntariamente, em comunhão de desígnios e ações, mediante grave ameaça exercida com emprego de armas de fogo contra os moradores Joilson, sua companheira Roselina e a filha menor do casal, subtraíram, para si, um aparelho de vídeo, um televisor, um aparelho de som, uma máquina fotográfica, quatorze fitas de vídeo cassete e uma mochila. Igualmente, os roubadores ingressaram na residência de Joilson, obrigando Carla a chamar-lhe dizendo que Kátia, sua irmã, estaria doente". (...)
"Encerradas as subtrações, os acusados, conscientes e voluntariamente, em comunhão de desígnios e ações, constrangeram, mediante emprego de violência, as vítimas Carla, Joelma e Roselina a manter conjunção carnal e a praticar atos libidinosos diversos da conjunção carnal com TICIO, PETRÔNIO E APOLÔNIO respectivamente. O estupro sofrido por Roselina foi presenciado por sua filha de 04 anos de idade".
"Policiais, alertados para as ações delituosas do trio, passaram a realizar buscas e, sabedores do alfa-numérico da placa do veículo, o avistaram instantes após a fuga do local dos fatos delituosos. Após perseguição, foram os denunciados alcançados e rendidos.”
A Denúncia foi recebida em 04 de novembro de 2010 e veio instruída com os autos do Inquérito Policial 054-000287/2010, com as seguintes peças: Termo de Declaração da testemunha Paulo às fls. 08 e verso; Termo de Declaração da testemunha Joilson e Roselina às fls. 11 e verso e 12 e verso; Termo de Entrevista da vítima Joelma às fls. 14 e verso, informando que, além da conjunção carnal, fora obrigada a fazer felação com Apolônio; Auto de Reconhecimento da Pessoa, tendo Joilson, Roselina, Joelma e Paulo, reconhecido os três acusados às fls. 21/32; Auto de Qualificação dos acusados às fls. 33/35; Termo de Declaração da testemunha Carla, Katia e Laércio às fls. 79/85; Auto de Reconhecimento de Pessoa, tendo Laércio, Kátia e Carla reconhecido os três acusados, às fls. 86/94; Laudo de Avaliação Indireta à fls. 95; laudo de exame das armas de fogo apreendidas, positivando a lesividade de todas elas às fls. 96. Manifestação do Ministério Público, opinando pela decretação da custódia preventiva, conforme representação policial, às fls. 105/106.
Recebimento da denúncia à fls. 107;
Resposta Preliminar da Defensoria Pública em face de todos os acusados, às fls. 114/115;
AIJ, às fls. 140/151, realizada em 08 de abril de 2012, com termo de reconhecimento e tendo sido devidamente inquiridas as vítimas Laércio, Kátia e Carla; Pela vítima Laércio, às fls. 144/145, foi dito que, no dia dos fatos, por volta das 02hs, ouviu um barulho; Que os elementos disseram ser policiais civis e o forçaram a abrir a porta; Que o trancaram no banheiro e subtraíram pertences da casa; Soube que os elementos abusaram sexualmente de Joelma, Rosilene e Carla; Que os elementos ficaram o tempo todo com a arma em punho intimidando as vítimas; Que após soube que os elementos foram presos e reconheceu dois deles em uma foto no jornal. Pela vítima Kátia, às fls. 146/147, foi dito que é esposa de Laércio; Que os elementos entraram na casa dizendo ser policiais civis, os quais trajavam coletes da Policia Civil; Que estava grávida na época dos fatos e permaneceu no quarto com seu filho de quatro anos; Que os elementos mandaram Carla ajudar a pegar os pertences da casa; Que soube que Carla, Joelma e Rosilene haviam sido abusadas sexualmente. Pela ofendida Carla, às fls. 148/151, foi dito que eram 3 elementos; Que estes se apresentaram como Policiais Civis e revistaram a casa toda; Que prenderam o cunhado da Depoente, Laércio, no banheiro; Que os elementos foram para a casa dos fundos juntamente com Carla, mandando ela dizer que sua irmã Kátia estaria passando muito mal; Que os elementos repetiram tudo em outras três casas subtraindo os pertences das casas; Que em seguida os elementos, com emprego de violência, abusaram sexualmente da depoente (Carla), de Joelma e Rosilene.
Cópia da Resposta Preliminar às fls. 162/163; AIJ, às fls. 175/180, realizada em 01 de abril de 2012, tendo sido devidamente inquiridas as testemunhas Joelma e Paulo. AIJ, às fls. 268/279, realizada em 09 de março de 2013, onde foi devidamente inquirida a testemunha Joilson e interrogados os acusados TICIO, PETRÔNIO E APOLÔNIO, constando Termo de Reconhecimento; Pelo acusado Tício em interrogatório, às fls. 272/273, foi dito que deseja permanecer em silêncio; Pelo acusado Petrônio, em interrogatório às fls. 274/275, foi dito que não são verdadeiros os fatos narrados na denúncia; Que sequer sabe onde fica o bairro em que a casa foi invadida; Que acha que está sendo acusado deste crime e de outros por estar sendo confundido com alguém; Que não conhecia nem Tício nem Apolônio.
O acusado Apolônio, por sua vez, em interrogatório às fls. 276/277, confessou o delito, confirmando ter praticado as condutas que lhe foram imputadas.
O Ministério Público em Alegações Finais, de fls. 281/286, requer que sejam estes condenados na forma pleiteada na inicial acusatória.
A Defensoria Pública, responsável pela defesa dos três réus, em Alegações Finais de fls. 287/299, requer a absolvição dos acusados por ausência de provas, na forma do art. 386, VII do CPP; o afastamento das qualificadoras previstas no art. 157, §2, I e V do CP; o reconhecimento da continuidade delitiva em relação aos diversos roubos; o reconhecimento da continuidade delitiva em relação aos crimes contra os costumes praticados contra as diferentes vítimas; o reconhecimento do crime único para as imputações de estupro e atentado violento ao pudor contra a mesma vítima, tendo em vista a entrada em vigor da Lei nº 12.015/2009, que revogou o art. 214 do Código Penal.
Cumpre mencionar, por fim, que encontram-se apensadas ao processo as folhas de antecedentes criminais dos acusados, todas registrando várias condenações transitadas em julgado há menos de 05 (cinco) anos da ocorrência do fato.
É o relatório. Decida.
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Lindomar, ao parar seu veículo em um sinal de trânsito, é surpreendido pela dupla Wellington e Maicon, que, mediante grave ameaça, configurada pela empunhadura de uma arma de fogo por Maicon e por promessas de morte proferidas por ambos, obrigam o motorista a deixar o veículo, nele ingressando. Em seguida, arrancam com o automóvel, mas são percebidos pelos policiais civis Alexandro e Amaro, que casualmente passavam pelo local em viatura da Delegacia, iniciando-se imediata perseguição. Vendo a aproximação dos policiais, os coautores abandonam o veículo em via pública e se embrenham em um matagal, sendo seguidos pelos policiais, que prosseguem a perseguição a pé. Desesperado e visando a garantir sua fuga, Maicon dispara contra o policial Alexandro, e acerta apenas a manga de sua camisa, que fica com um furo ovalado. Pouco depois, os policiais alcançam Wellington, mas Maicon consegue fugir, levando consigo a arma, descrita posteriormente pelos policiais como assemelhada a um revólver calibre 38. Conduzido à Delegacia, Wellington, além de confessar o crime e revelar a identidade do comparsa, afirma que não desejava a efetiva prática de qualquer ato de violência. Analisando o caso relatado, tipifique as condutas narradas, expondo as divergências doutrinárias e jurisprudenciais sobre o tema.
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Para que ocorra responsabilidade penal da pessoa jurídica, é necessário o concurso de pessoas?
(Máximo de 15 linhas)
(2,0 pontos)
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No dia 04 de julho de 2011, às 16h15min, policiais faziam ronda pela cidade quando, à Rua das Antilhas, nº 15, Bairro Pernambuco, nesta Capital, abordaram João José da Silva e Aluízio da Costa, que estavam na posse de uma bicicleta, cor-de-rosa, marca Ceci.
Com efeito, minutos antes da abordagem, Maria da Silva ligou para o 190 e declarou que sua bicicleta, de características e marca idêntica à citada, havia sido furtada de sua residência por volta das 14h30min.
Inquiridos pelos policiais, os acusados confessaram que haviam subtraído a bicicleta para trocá-la por “pinga” no bar do Zé. Desta feita, foram conduzidos ao 1º DP e a autoridade policial lavrou o Auto de Prisão em Flagrante pela prática do delito de furto qualificado.
O respectivo Auto foi encaminhado ao Juízo que, de conseguinte, remeteu ao Ministério Público para que analisasse sobre eventual prisão preventiva. Atento aos novos ditames preconizados pela Lei 12.403/11, responda fundamentadamente qual a providência a ser adotada pelo Promotor de Justiça, considerando os seguintes dados:
1 - João José da Silva e Aluízio da Costa são primos, e ambos sobrinhos de Maria da Silva, eis que esta é irmã de Josefa da Silva e Valéria da Silva, respectivamente genitoras de João José e Aluízio;
2 - João José da Silva já foi condenado pelo cometimento de outro delito (art. 155, § 4º, II, do Código Penal), sendo que em 14 de março de 1998 transitou em julgado a sentença condenatória, cuja pena de 02 (dois) anos de reclusão foi integralmente cumprida em 19 de abril de 2000;
3 - Aluízo Costa também foi preso, processado e condenado, em 24 de agosto de 2002, pela prática do delito descrito no art. 129, § 2º, III, do Código Penal. A pena aplicada, de 02 (dois) anos de reclusão, restou integralmente satisfeita em 09 de janeiro de 2004;
4 - A materialidade do ilícito resta evidenciada no Auto de Prisão em Flagrante (f. 02-04), Auto de Apreensão (f. 16), no depoimento da vítima e demais testemunhas;
5 - O periculum libertatis é fornecido pelo comportamento dos acusados, face a reiterada prática delituosa, bem como porque ao serem avistados por um vizinho subtraindo a bicicleta da residência de Maria, ameaçaram-no dizendo que se contasse a sua tia sobre o furto iria “sofrer as consequências”. (Extensão máxima: 20 linhas)
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No dia 22 de março de 2010, por volta das 10h50, JOSÉ INÁCIO DE SANTANA, na companhia do adolescente Marcos Viana (à época dos fatos com 17 anos e 10 meses de idade), no estacionamento do Shopping Campo Grande, na cidade de Campo Grande?MS, verificando que ausentes de qualquer vigilância policial, abordaram a vítima LARISSA ANZOATEGUI, no momento que estacionava seu veículo.
Mediante grave ameaça e fazendo uso de um revólver de brinquedo, subtraíram da vítima a importância de R$ 700,00 (setecentos reais) em espécie, bem como joias, avaliadas posteriormente em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Não satisfeitos com a ilicitude, constrangeram-na a fornecer as senhas dos cartões bancários para saques nos caixas eletrônicos.
Diante de tais, posicione-se fundamentadamente sobre: (1,5 ponto)
A - Há concurso de pessoas?
B - Há crime continuado?
C - Há concurso material de crimes?
D - Há delito qualificado?
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