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O senhor Bento de Barros Carneiro é professor da Universidade de São Paulo – USP (servidor estatutário, a quem se aplicam as normas da Lei Estadual n. 10.261/1968), com exercício em 10.01.2007. Para poder viajar com sua família pela Europa, compra, em 09.01.2008, passagens aéreas para si, sua esposa e seu filho (data da viagem: 10.02.2008) e, em 10.01.2008, protocoliza, junto à USP, requerimento de concessão de licença para tratar de assuntos particulares pelo prazo de 1 ano a partir de 10.02.2008. Em 17.01.2008, o pedido é indeferido pelo Reitor da Universidade (motivação do ato: não seria de interesse público fornecer uma licença a um professor para que ficasse viajando pelo exterior com a família, considerando o quadro insuficiente de docentes na USP). Na mesma data, Bento de Barros Carneiro toma ciência da decisão do Reitor. Passado algum tempo, em uma discussão por telefone com sua esposa, que o criticava por não viajar com a família há muito tempo, Bento de Barros Carneiro se lembra do pedido de licença que lhe fora indeferido pela USP, descontrola-se emocionalmente, e dá um chute, com muita força, na porta do laboratório onde realiza suas atividades acadêmicas, fraturando seu pé em dois pontos (não houve dano ao patrimônio da Universidade). Indignado com a situação de não ter conseguido viajar com a família por conta do indeferimento de seu pedido de licença e, agora, com o pé engessado, sem previsão de data de recuperação total, Bento ingressa em 11.02.2011 com um mandado de segurança em face do Magnífico Reitor, solicitando: a) indenização por danos materiais, decorrentes das despesas realizadas com a compra de passagens aéreas (cujo uso fora impossibilitado por culpa da Universidade) e com seu tratamento ortopédico; b) indenização por danos morais, pelo profundo abalo psicológico que a decisão do Magnífico Reitor, de indeferir seu pedido de licença, causou-lhe; e c) ordem para compelir o Reitor da USP a conceder-lhe licença para tratar de assuntos particulares, tendo em vista tratar-se de servidor estatutário que já superou o período de três anos de estágio probatório, o que demonstra o atendimento a todos os requisitos para concessão da licença. Também utiliza como argumento, em seu favor, o fato de o pedido ter sido feito fora de período letivo, dessa forma, a concessão da licença não geraria o abandono de nenhuma turma, tampouco prejuízo ao interesse público. Na petição apresentada, da narração dos fatos, não decorre logicamente a conclusão. O mandado de segurança é endereçado ao Tribunal de Justiça de São Paulo, sendo designado como Relator o Desembargador Francisco Azurro, da 30ª Câmara de Direito Público do Estado, atribuindo-se o número do processo: 2011.999999-9. O Reitor da Universidade recebe ofício de notificação, para que apresente sua resposta ao Mandado de Segurança no prazo de 10 dias. Decide, então, encaminhar a contra-fé à Procuradoria Geral, determinando que este órgão faça a minuta da Peça que ele, Reitor, deverá apresentar em Juízo. Solicita que o Procurador designado trate sobre todos os argumentos possíveis favoráveis à Universidade, tenham caráter processual ou meritório. Supondo que você seja esse Procurador, elabore a Peça pertinente.
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O prefeito do Município de Tudo se Resolve encaminhou à Procuradoria Geral do Município a seguinte consulta: serviços de empresa de consultoria financeira e orçamentária podem ser contratados sem licitação com fundamento no art. 25, III, c/c art. 13, III, ambos da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993. Lei n. 8.666, de 1993, estabelece: Art. 25. É inexigivel a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a: II - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; (Redação dada pela Lei n° 8.883, de 1994). Ao examinar a questão, a Procuradoria Geral do Município entendeu não ser possível a contratação direta da empresa de consultoria, o que caracterizará ato improbidade administrativa, conforme disposto pelo art. 10, VIII, da Lei n. 8.429, de 02 de junho de 1992, Lei de Improbidade Administrativa LIA: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento. ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 19 desta lei, e notadamente: VIll - frustrar a licitude de processo licitatorio ou dispensá-lo indevidamente: Com base no entendimento da Procuradoria Geral do Município, discorra sobre caracterização de ato de improbidade administrativa, segundo, a doutrina administrativista brasileira e o entendimento. de nossos tribunais superiores sobre a materia.
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O Jornal Valor Econômico publicou no dia 30/06/2011, matéria jornalística, com o seguinte título: "Lobão vê espaço para dobrar alíquota média da CFEM". A reportagem tinha o seguinte conteúdo: "RIO - O ministro de Minas e Energia, Edison Lobão, acredita que há espaço para dobrar a alíquota média cobrada atualmente na Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM). Lobão explicou que a CFEM varia entre 0,2% e 3% da receita líquida obtida com a venda de minério, ficando na média em 2%. "Nossa impressão é que vá dobrar a média cobrada na CFEM, para 4%. Pode ser um pouco mais ou menos. É isso que está sendo avaliado", frisou Lobão, que participou, no Rio de Janeiro, da posse de Manoel Barretto na presidência do Serviço Geológico do Brasil (CPRM): Lobão explicou que, dos três projetos de lei que o governo pretende enviar para o Congresso no âmbito do novo marco regulatório do setor mineral, o que rege a mudança na CFEM é o que está mais atrasado. O ministro espera que entre 15 e 20 dias a presidente Dilma Rousseff envie ao Congresso o projeto sobre o novo código mineral. A seguir, o Congresso deverá receber o projeto de lei sobre a criação da nova agência reguladora do setor mineral, questão que atualmente está sendo analisada pelo Ministério do Planejamento. Em relação à CFEM, o principal gargalo é a necessidade de estudos sobre o quanto é cobrado em impostos, tributos e compensações do setor mineral. De um lado, Lobão lembra que o teto da CFEM - espécie de royalties para o setor mineral - é de 3%, enquanto a média mundial nos grandes países mineradores oscila entre 8% e 10%. Do outro lado, as empresas argumentam, segundo o ministro, que a carga tributária no pais é bem mais elevada que em outras partes do mundo. Lobão explicou que o governo está estudando justamente a possibilidade de elevar a CFEM sem tornar a carga total de impostos, tributos e compensações maior no Brasil que em nações concorrentes no setor de mineração. Diante desse contexto, defenda a ideia sobre a natureza tributária da CFEM. Ao expor a defesa, apresente argumentos considerando o disposto no artigo 30 do CTN.
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No município de More Mal e Sobreviva Pior Ainda, há várias edificações e atividades econômicas não licenciadas pelos órgãos ambientais competentes, conforme disposto na Lei n. 6.938, de 31 de agosto de 1981, que institui a política nacional do meio ambiente: Art. 10 - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis. Preocupado com as repercussões legais dessa situação, pois muitas dessas edificações estão localizadas em áreas de preservação permanente e as atividades desenvolvidas geram significativo impacto ambiental, o prefeito requereu à Procuradoria do Município que apontasse as possíveis soluções para o problema. Para auxiliar o prefeito, considerando a legislação federal e o entendimento jurisprudencial de nossos tribunais, discorra sobre as possíveis implicações da ausência de licenciamento ambiental no município.
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O representante do Ministério Público, do Estado de Minas Gerais, por meio de ação civil pública interposta em face do Município de Nova Lima, obtém liminar junto à 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima/MG para determinar que seja anulado concurso público para o preenchimento de 50 cargos de médico e 100 de professor do ensino fundamental. Os aprovados no concurso já foram nomeados, empossados em seus respectivos cargos e se encontram em regular exercício de suas funções, bem como correspondem a 70% (setenta por cento) do quadro de servidores das respectivas carreiras, sendo indispensáveis, portanto, à consecução dos respectivos serviços públicos. A liminar determina que sejam todos os aprovados no concurso imediatamente exonerados. Baseando-se no contexto acima, discorra sobre as medidas judiciais cabíveis ao Município de Nova Lima para a imediata suspensão da liminar em questão, comparando-as e abordando, ainda, o órgão competente para conhecê-las, o prazo para a sua interposição e os seus respectivos requisitos. (30 Linhas)
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Os moradores do Conjunto Residencial “Águas Limpas” trouxeram ao conhecimento da Procuradoria Geral do Estado grave problema enfrentado com a contaminação de águas subterrâneas que servem os poços de suas casas, causada por vazamento de combustível do Posto de Gasolina “Bom Combustível”, localizado próximo ao referido conjunto. Os moradores narraram que o problema é antigo. Surgiu há cerca de dez anos, quando o citado posto pertencia a outro proprietário e se chamava “Limpeza Total”. Ainda perante a antiga administração, os moradores reclamaram diversas vezes do cheiro forte de gasolina e da água suja. Segundo informam, foram realizados vários testes locais confirmando a contaminação. O dirigente do Posto prometia providências. Chegaram a ser feitas escavações na área de instalação da unidade, porém sem qualquer resultado prático. Em 2010 o problema se intensificou. Várias famílias começaram a apresentar os mesmos sintomas, inclusive crianças de tenra idade, tais como: alergias respiratórias e cutâneas severas; coceiras por todo corpo, queda de cabelos; asma; náuseas; dores abdominais; ardência nos olhos, garganta e narinas; dores de cabeça, insônia e etc... A partir de então iniciaram verdadeiro périplo em busca de atendimento médico e diagnóstico das mazelas sofridas. Há moradores com problemas de saúde crônicos, comprovadamente decorrentes da poluição a que são expostos. O Posto “Bom Combustível”, sob a bandeira da empresa “ Brasil LTDA”, e por intermédio da distribuidora “Petróleo Para Sempre”, exerce atividades de estocagem e revenda de combustíveis em unidade comercial vizinha ao Residencial. Depois de a imprensa noticiar o ocorrido, os representantes da Distribuidora “Petróleo Para Sempre” estiveram no local e se prontificaram, durante alguns meses, a fornecer água mineral aos moradores. Tal iniciativa cessou quando silenciaram as notícias a respeito. Nesse período, descobriu-se que a citada distribuidora era a antiga proprietária do Posto de Gasolina “Limpeza Total”. Referido empreendimento fora vendido aos atuais proprietários do Posto, que passou a ter o nome de fantasia “Bom Combustível”. A atividade, entretanto, não é desenvolvida em conformidade com os preceitos legais de proteção ao meio ambiente, o que provavelmente ocasionou a contaminação das águas subterrâneas por compostos poluentes BTXE e HPA, que atingiram diretamente o lençol freático e as águas dos poços e cacimbas no seu entorno, afetando a higidez do meio ambiente e a qualidade de vida da comunidade próxima. Especialmente os moradores do Residencial “Águas Limpas” dependem exclusivamente do sistema de coleta via poços ou cacimbas. Por esse motivo, são obrigados ao consumo e utilização geral de água envenenada, pois não têm outra alternativa. Cabe esclarecer que a poluição por petróleo e seus derivados não é “absorvida” pela natureza. Ela se espalha pelo subsolo, influenciada pelo fluxo das águas subterrâneas e alimentada pelas águas pluviais, alastrando os poluentes de forma contínua, gerando a chamada “pluma de contaminação”, que pode alcançar grandes áreas. Os moradores estiveram na Secretaria Municipal de Meio Ambiente, responsável pela fiscalização dos postos de gasolina, buscando providências. Segundo o parecer da referida Secretaria Municipal, constatou-se: 1) a contaminação da área em razão do direcionamento do fluxo da água subterrânea; 2) a presença nas amostras de solo das substâncias benzeno, tolueno, etilbenzeno, xileno (BTEX), bem como hidrocarbonetos poliaromáticos – PAH, com valores acima dos limites aceitáveis da Resolução CONAMA n° 396 de 03 de abril de 2008. Feito um Relatório de Investigação de Passivo Ambiental, chegou-se às seguintes recomendações: a coleta de solo e instalação de poços de monitoramentos, a fim de avaliar a qualidade desses elementos; a avaliação e monitoramento da pluma de fase dissolvida; o acompanhamento periódico semestral das águas do poço de produção e a implantação de canaletas perimetrais nas adjacências das áreas de abastecimento. Nenhumas dessas medidas foi executada pela empresa. O citado relatório concluiu, ainda, que o Posto não possuía LO (Licença de Operação). A SEMMA (Municipal) autuou o Posto “Bom Combustível” e a “Petróleo Para Sempre”, aplicando-lhes, respectivamente, multa de R$200.000,00 (duzentos mil reais) e R$ 2.000.000.000,00 (dois milhões de reais), em razão do exercício de atividade potencialmente poluidora das águas subterrâneas da localidade do empreendimento . Vale esclarecer que compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMMA o licenciamento das atividades de comércio atacadista de álcool carburante, gasolina, gás e demais derivados de refino de petróleo, nos termos do Termo de Descentralização/Compartilhamento de Gestão Ambiental firmado entre Estado e Município de Belém, por intermédio dos respectivos órgãos competentes. Considerando que todos os fatos estão documentados, adote a medida judicial cabível por parte do Estado do Pará visando a proteção do meio ambiente e a reparação patrimonial do dano sofrido. Assine “Procurador do Estado do Pará”, sem identificar sua peça.
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Capitu de Assis impetrou mandado de segurança em face do Governador do Estado do Pará, visando proteger suposto direito líquido e certo em ser reintegrada à Administração Estadual, e lá ser mantida, na função de professora, até que fosse realizado concurso público para provimento dos respectivos cargos temporários. Esclarece na inicial e documentos que ela ingressou na SEDUC, via contrato temporário, em 10 de março de 1995, sendo que sua exoneração ocorreu em 31 de dezembro 2009, após sucessivas prorrogações. Trouxe como fundamentos as normas dos arts. 68 e 244, do RJU Estadual (Lei nº 5.810/1994) e do art. 5º, incisos XXXVI (direito adquirido) e LXIX (remédio constitucional do mandado de segurança), da Constituição Federal, além dos princípios da boa-fé e da continuidade do serviço público. O TJ paraense, considerando a impetração preventiva, extinguiu a ação sem julgamento do mérito. Considerou-se que o Estado só realizaria as exonerações na medida da consumação dos correspondentes concursos públicos para provimento dos cargos abertos pelo desligamento dos servidores temporários (situação da impetrante), do que restaria prejudicado seu pedido já que disposto no mesmo sentido (CPC, art. 267, VI). Em embargos declaratórios esclareceu a impetrante que na realidade já havia sido exonerada desde dezembro de 2009, de modo que teria ocorrido equívoco por parte do órgão julgador ao apreciar writ como preventivo, quando em verdade era repressivo. Foi mantido, contudo, o indeferimento da pretensão da impetrante, porque, independente da natureza preventiva ou repressiva da ação, não haveria direito líquido e certo a ser amparado. Insatisfeita, a impetrante interpôs recurso ordinário, por meio do qual, além de reforçar os argumentos já apresentados na inicial, inovou com o acréscimo de que estaria regida pela Lei nº 749, do ano de 1946 (RJU estadual anterior ao atual, Lei nº 5.810/1994) e, ainda, pedindo não mais sua reintegração até que fosse efetivado concurso público para preenchimento dos cargos temporários, mas sim requerendo o direito líquido e certo a estabilidade plena no cargo. Perante o Superior Tribunal de Justiça, a Turma a quem coube por distribuição o recurso, conheceu e lhe deu provimento, adotando os seguintes fundamentos: “1 - A teor dos arts. 37, II e 206, V da CF, o ingresso no serviço público está sujeito à prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, salvo no caso de cargo em comissão e na hipótese prevista no inciso IX do citado art. 37. 2 - Porém, diante do caso concreto e da primazia da segurança jurídica, do princípio da estabilidade das relações sociais e da boa-fé objetiva, em contraste com a aplicação pura e simples do princípio da legalidade, é salutar que se assegure a manutenção de situações jurídicas, ainda que nascido de forma irregular, impondo-se a teoria do fato consumado. 3 - A recorrente encontra-se no exercício do cargo de Professora há mais de quatorze anos, o que, por si só, revela a extensão das consequências da reversão, a esta altura, da Docente à situação anterior, um retrocesso na sua vida com os mais variados desdobramentos. 4 - Seria uma penalização injustificável a exclusão da Professora dos quadros Estado, decorrente unicamente da opção administrativa de prorrogar o contrato de prestação de serviço, transmudando a natureza excepcional da contratação temporária, utilizada para atender necessidade provisória de interesse público, por tempo determinado. 5 - Recurso Ordinário provido para assegurar a recorrente o direito de ser reintegrada no cargo que ocupava, com o ressarcimento de todos os seus direitos, inclusive vencimentos e cômputo do tempo de serviço, desde a data da sua exoneração; bem como para assegurar o direito de ser mantida no serviço público.” Contra esta decisão opôs o Estado embargos de declaração com pedido de efeitos modificativos e visando o prequestionamento explícito às regras dos arts. 5º, XXXVI, 37, caput, II, IX, 93, IX e 206, V, e também com juízo de valor sobre os arts. 264, 282, 294, 460 e 535, do CPC, apontando-se: a) obscuridades quanto: a.1) à natureza jurídica do novel vínculo jurídico-constitucional estabelecido pelo acórdão embargado entre a impetrante e a administração estadual; a.2) o marco normativo concreto do direito líquido e certo deferido, eis que a decisão se baseia apenas em princípios sem declinar as normas in concreto; a.3) à extensão da expressão “bem como para assegurar o direito de ser mantida no serviço público”, sendo certo que a inicial pediu que fosse até a realização de concurso, mas o recurso ordinário, inovando, pede a estabilidade plena; e b) omissão sobre o exato marco normativo-constitucional dos valores-princípios da segurança jurídica, da estabilidade das relações sociais, da boa-fé objetiva e da teoria do fato consumado. No julgamento de referido recurso de embargos declaratórios a Turma do STJ deu provimento apenas para prestar esclarecimentos, no sentido de deixar explícito que o acórdão, ao deferir a reintegração, não violou, antes confirmou, a regra do art. 5º, XXXVI, ao se fundar nos princípios da segurança jurídica, da estabilidade das relações sociais e da boa-fé objetiva e na teoria do fato consumado em detrimento do princípio da legalidade pura e simples; nem violou os arts. 37, caput (princípio da impessoalidade e legalidade), II (exigência do concurso público), IX (contrato temporário), 93, IX (decisão fundamentada) e 206, V (exigência de concurso público para cargo de professor), superados em face das peculiaridades do caso concreto, e muito menos os arts. 264, 282, 294, 460 e 535, do CPC, conforme os fundamentos, e que o reingresso da servidora se defere com direito à estabilidade plena, nos moldes do recurso e não da inicial, como se concurso público tivesse prestado, com todos os direitos e vantagens. Tendo em consideração o exaurimento de todos os recursos cabíveis perante o STJ e o posicionamento colegiado deste acerca do caso narrado, elabore a medida processual cabível, na qualidade de Procurador do Estado, visando combatê-la e assim proteger os interesses do Estado. Assine “Procurador do Estado do Pará”, sem identificar sua peça.
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“No mês de maio do ano de 2003, o Estado do Pará, observadas as formalidades e exigências legais pertinentes, efetuou a doação de terreno de sua propriedade, vinculado a determinada unidade administrativa, situado no Município Y. A doação foi efetivada em benefício de pessoa jurídica de direito público, integrante da administração municipal, sendo realizada exclusivamente para os fins de edificação e implantação de escola pública, no prazo máximo de 01 ano, a contar da data da doação, estando essas regras descritas no ato autorizador da doação, tendo sido transcrito o título respectivo no Cartório de Registros Públicos responsável pela circunscrição. No ano de 2008, o Estado do Pará detectou que em vez de construir a unidade educacional prevista no objeto da doação, o donatário edificou imóvel residencial para albergar a moradia de seu gestor. Em 2011, os acontecimentos acima narrados foram submetidos à Procuradoria Geral do Estado para análise, estando a matéria sob sua responsabilidade.” A partir do problema acima relatado, na condição de Procurador do Estado do Pará, formule sua manifestação, em no máximo 120 linhas, oferecendo a solução adequada à tutela do interesse público estadual envolvido, devendo considerar os seguintes pontos obrigatórios: a) Natureza Jurídica da doação e seus efeitos; b) Possibilidade de doação de bens públicos e requisitos legais correspondentes; c) Situação do bem doado, tendo em vista a destinação atribuída pelo donatário; d) Medida a ser adotada pelo Estado; e) Necessidade de interpelação do donatário para a solução da questão; f) Prescrição; g) Indenização, retenção ou levantamento em face das benfeitorias construídas, ilustrando ainda sua análise com precedente dos Tribunais Superiores. (2,0 Pontos)
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1 - Acerca do regime jurídico das terras ocupadas pelos indígenas, responda em no máximo 120 linhas: A - No julgamento da PET 3888, sob relatoria do Ministro Carlos Britto, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a demarcação das terras indígenas constitui um “ capítulo avançado do constitucionalismo fraternal”. A partir da matriz constitucional regedora da matéria, explique em que consiste a afirmação contida na decisão do Eg. STF, delimitando os referenciais axiológicos que justificam a tutela estatal das comunidades indígenas. (0,75 ponto). B - De acordo com o assentado pelo Supremo Tribunal Federal no acórdão mencionado no item anterior, disserte sobre a abrangência do conceito de “terras tradicionalmente ocupadas pelos índios”, explicando os marcos adotados pela Corte Suprema para balizar tal enquadramento constitucional. (0,5 ponto) C - Analise a situação atinente à propriedade das terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas, dissertando sobre as garantias asseguradas aos índios, os limites desses direitos, o papel do Poder Público nessa dinâmica e as repercussões da demarcação sobre os Estados e Municípios, considerando que tais áreas podem estar encravadas em Estados da Federação, explicitando, ainda, a possibilidade de convivência com não índios no mesmo espaço. (0,75 ponto)
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As respostas às duas questões a seguir deverão, somadas, respeitar ao limite máximo de 120 linhas. 1 - Após intensos estudos, criou-se, em áreas contíguas, um conjunto de unidades de conservação, a saber: uma floresta estadual (FLOTA), uma área de proteção ambiental estadual (APA) e uma reserva biológica federal (REBIO). Também limítrofe a tais áreas, criou-se uma reserva extrativista estadual (RESEX). Anos depois, a União reconheceu os limites de uma área indígena, com a edição do decreto de demarcação, o que acabou demonstrando a coincidência parcial do território indígena com uma parte da floresta estadual (FLOTA), uma parte da reserva extrativista estadual (RESEX) e uma parcela da reserva biológica federal (REBIO). O DNPM, por sua vez, concedeu o direito de lavra para extração mineral para uma área que, em parte, incide sobre a área indígena, a reserva extrativista (RESEX), a reserva biológica (REBIO) e a floresta estadual (FLOTA). Considerando o quadro fático descrito, analise: A - há compatibilidade entre os regimes jurídicos aplicáveis aos tipos de unidade de conservação mencionados (FLOTA, RESEX estadual e REBIO) e o regime jurídico incidente sobre terras indígenas? E, ainda, há compatibilidade entre o regime jurídico de tais unidades de conservação e o regime jurídico de áreas indígenas e a exploração minerária? Aprecie, se existente, a posição do STF sobre o(s) tema(s) e o eventual reflexo decorrente da competência dos entes federativos. (1 ponto) 2 - Discorra sobre: A - natureza jurídica da CFEM – Compensação Financeira sobre Exploração Minerária, indicando, se existente, a posição dos tribunais superiores; (0,5 ponto) B - tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 176 da Constituição Federal, se a exploração mineraria incidir em área de propriedade do Estado-membro (uma floresta estadual, por exemplo), pode o Estado-membro participar dos resultados da lavra e, ao mesmo tempo, receber a sua cota do CFEM. (0,5 ponto)
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