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785 questões encontradas

A criança e/ou o adolescente possuem o direito à retificação do nome no registro civil para o afim de adequá-lo à sua identidade de gênero? Caso a criança ou o adolescente compareça à Defensoria Pública trazendo esta demanda e exponha que seus pais ou representantes legais se opõem à pretensão, quais as medidas a serem adotadas pelo Defensor Público responsável pelo atendimento?

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João, nascido em 05/08/2000 foi denunciado pela suposta prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e com aplicação da causa de aumento prevista no parágrafo primeiro do artigo 155, ocorrido em 05/01/2020. Segundo narra a denúncia, João estava saindo da residência de Maria por volta das 19h30, quando foi abordado por policiais militares com dois aparelhos celulares em seu bolso. Ademais, uma vizinha da vítima, teria reconhecido João através de fotografia que lhe fora enviada via whatsapp pela autoridade policial. No momento da abordagem, João confessou a prática criminosa aos policiais responsáveis. O MP não ofertou o ANPP, sem apresentar, contudo, justificativa para tanto.

A denúncia foi recebida no dia 14/02/2020, e, na audiência de instrução, o juiz ouviu o depoimento dos policiais militares envolvidos. A vizinha responsável pelo reconhecimento não foi encontrada e, portanto, não houve a sua oitiva em juízo. Em seu interrogatório, João optou por permanecer em silêncio.

A audiência de instrução foi marcada apenas para o dia 05/03/2022. Encerrada a instrução, o juiz abriu vista ao Ministério Público que reiterou os termos da denúncia, pedindo a condenação de João. Posteriormente, a Defensoria Pública foi intimada para se manifestar.

Redija a manifestação processual cabível, apontando todas as teses defensivas que devam ser levantadas a favor de João.

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André Luiz Moura era um servidor público estadual, residente na cidade de Nova Esperança, no Estado BETA, viúvo e pai de dois filhos: Caio e Lucas.

No início de 2019, Caio, então com 23 anos, mantinha um relacionamento amoroso com uma mulher não aceita pelo pai. Contrário ao namoro e com planos de rever a partilha de bens, André Luiz passou a restringir o acesso do filho ao patrimônio familiar. Diante da situação, Caio arquitetou e executou a morte do próprio pai, visando acelerar a sucessão e garantir sua parte na herança.

A sucessão foi aberta imediatamente após a morte. Lucas, com apenas 6 anos de idade, foi representado por um tutor nomeado judicialmente, o qual não requereu a exclusão de Caio da sucessão, apesar das circunstâncias do crime serem de conhecimento público.

Diante da omissão, o Ministério Público do Estado BETA propôs, em 2020, ação judicial de exclusão de herdeiro por indignidade, cumulada com pedido de restituição dos frutos e rendimentos da herança indevidamente percebidos por Caio desde o falecimento.

A ação foi ajuizada perante a 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Nova Esperança. O réu foi citado, apresentou contestação, produziu provas, e ao final foi proferida sentença de procedência, excluindo Caio da sucessão e condenando-o ao pagamento de R$ 250.000,00 a título de frutos civis indevidos.

Caio interpôs apelação, que foi conhecida e desprovida, bem como recurso especial, igualmente rejeitado. O trânsito em julgado ocorreu em dezembro de 2021.

Em março de 2024, sem prestação de caução, Caio propôs ação rescisória contra o acórdão proferido nos autos da ação de exclusão. A petição inicial foi protocolada junto ao Tribunal de Justiça do Estado BETA, com os seguintes fundamentos:

violação manifesta da ordem jurídica, sustentando que o Ministério Público não teria legitimidade para pleitear a exclusão de herdeiro;

alegação de que o julgamento foi proferido por juízo absolutamente incompetente, por envolver o Ministério Público como parte, razão pela qual a ação deveria ter tramitado perante Vara da Fazenda Pública;

atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00, apenas para fins fiscais.

Na qualidade de Promotor de Justiça, proponha a medida adequada. Dispensada a descrição fática.

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João, nascido em 05/08/2000 foi denunciado pela suposta prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e com aplicação da causa de aumento prevista no parágrafo primeiro do artigo 155, ocorrido em 05/01/2020. Segundo narra a denúncia, João estava saindo da residência de Maria por volta das 19h30, quando foi abordado por policiais militares com dois aparelhos celulares em seu bolso. Ademais, uma vizinha da vítima, teria reconhecido João através de fotografia que lhe fora enviada via whatsapp pela autoridade policial. No momento da abordagem, João confessou a prática criminosa aos policiais responsáveis. O MP não ofertou o ANPP, sem apresentar, contudo, justificativa para tanto.

A denúncia foi recebida no dia 14/02/2020, e, na audiência de instrução, o juiz ouviu o depoimento dos policiais militares envolvidos. A vizinha responsável pelo reconhecimento não foi encontrada e, portanto, não houve a sua oitiva em juízo. Em seu interrogatório, João optou por permanecer em silêncio.

A audiência de instrução foi marcada apenas para o dia 05/03/2022. Encerrada a instrução, o juiz abriu vista ao Ministério Público que reiterou os termos da denúncia, pedindo a condenação de João. Posteriormente, a Defensoria Pública foi intimada para se manifestar.

Redija a manifestação processual cabível, apontando todas as teses defensivas que devam ser levantadas a favor de João.

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Durante a investigação de um esquema de corrupção envolvendo agentes públicos e empresários, a autoridade policial representou pela busca e apreensão do aparelho celular de um dos investigados. O juízo competente deferiu a medida, que foi regularmente cumprida. No curso do inquérito, a defesa apresentou petição requerendo a restituição do telefone, alegando que aquele mesmo aparelho já havia sido objeto de apreensão em outro processo investigativo, em que a decisão de busca fora declarada nula. Sustentou, assim, que a nova decisão também deveria ser considerada inválida, por estar contaminada pela anterior.

Considerando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, a decisão judicial que determina a nova busca e apreensão do mesmo aparelho celular é inválida pelo simples fato de ter havido anteriormente uma decisão anulada em outra investigação envolvendo o mesmo bem? Justifique sua resposta à luz do entendimento jurisprudencial.

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Durante uma operação ambiental conduzida por agentes do IBAMA, em conjunto com a Polícia Federal, foi identificado um desmatamento ilegal em área de preservação permanente, localizada em território de domínio da União. O responsável foi preso em flagrante por extrair ilegalmente exemplares de uma árvore nativa da Mata Atlântica, incluída na lista oficial de espécies ameaçadas de extinção. A defesa, ao impugnar o auto de prisão em flagrante, alegou a incompetência da Justiça Federal para julgar o caso, sustentando que o crime em questão envolvia flora, e não fauna, e que, portanto, não haveria interesse direto da União que justificasse a competência federal.

Com base na jurisprudência atual do STJ sobre o tema, responda de forma fundamentada: A Justiça Federal é competente para julgar crime ambiental praticado contra espécie vegetal ameaçada de extinção? Justifique sua resposta, considerando os critérios de fixação da competência no processo penal.

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Jack Reacher, ex-policial militar e atualmente consultor informal da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, está colaborando com investigações sigilosas da Delegacia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas (DRACO). A equipe liderada pelo Delegado Oscar Finlay, com apoio da investigadora Roscoe Conklin, apura a atuação de um grupo criminoso estabelecido na cidade de Margrave.

As investigações preliminares apontam que o grupo, liderado por Kliner Jr., proprietário de um influente conglomerado empresarial, possui uma estrutura organizada e permanente, dividindo funções entre seus inúmeros integrantes. A atuação da organização abrange práticas ilícitas complexas, como movimentação dissimulada de valores com aparência de legalidade, corrupção de agentes públicos para garantir impunidade e eliminação violenta de pessoas que representem risco à manutenção de suas atividades.

Apesar de meses de apurações com a utilização de métodos tradicionais — como coleta de depoimentos, monitoramento de movimentações financeiras, vigilância e interceptação de comunicações — à 1° Vara Criminal da Capital do Estado do Rio de Janeiro, a equipe não conseguiu desvendar por completo a estrutura hierárquica da organização nem identificar todos os envolvidos. O grupo adota sofisticados mecanismos de segurança: comunicação exclusivamente criptografada, reuniões presenciais apenas em locais previamente inspecionados e rotas de deslocamento alternadas, dificultando sobremaneira a obtenção de provas.

Testemunhas potenciais, intimidadas pelo histórico de violência e represálias do grupo, recusam-se terminantemente a colaborar. A recente execução de Paul Hubble, que cogitava prestar informações à autoridade policial, acentuou ainda mais o temor generalizado e inviabilizou a cooperação espontânea de eventuais colaboradores.

Na qualidade de Delegado de Polícia, elabore a peça adequada, tipificando os delitos existentes, observando os requisitos legais e justificando a imprescindibilidade da medida, com exposição clara e fundamentada dos fatos e do direito. A peça deverá conter, obrigatoriamente, a fundamentação jurídica pertinente, sem criação de novos fatos.

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Em outubro de 2023, Lucas adquiriu um pedaço de queijo da marca "Frescor" na padaria "Doce Pão", situada na cidade da comarca X, enquanto viajava a passeio pela região. Após consumir o alimento, passou a apresentar fortes dores abdominais, náuseas e febre, sendo encaminhado ao pronto-socorro, onde foi diagnosticado com intoxicação alimentar. Exames laboratoriais indicaram a presença de bactérias nocivas à saúde, e laudo técnico posterior confirmou que o produto estava impróprio para o consumo.

Em razão dos prejuízos sofridos, Lucas ajuizou, em maio de 2025, ação de indenização por danos morais e materiais em face da fabricante "Frescor", com fundamento na responsabilidade objetiva prevista no art. 12 do Código de Defesa do Consumidor. A título de danos morais, pleiteou a quantia de R$ 10.000,00. Quanto aos danos materiais, requereu: a) a restituição do valor pago pelo alimento, no montante de R$ 30,00; e b) o ressarcimento de despesas médicas no valor total de R$ 2.800,00, conforme comprovantes juntados aos autos.

Em contestação, a ré sustentou que o suposto dano decorreu da má conservação do queijo pela comerciante, padaria "Doce Pão", e não de falha na fabricação. Para corroborar sua tese, anexou notícia veiculada em site de informações locais, segundo a qual a cidade de comarca X estaria enfrentando quedas frequentes de energia elétrica, o que teria levado comerciantes da região a contratar geradores para preservar produtos perecíveis.

Ainda em sede preliminar, a ré suscitou a incompetência do juízo da comarca X, sob o argumento de que, à luz do art. 101, I, do CDC, o foro competente seria o do domicílio do consumidor — comarca Y —, local onde reside o autor. Sustentou que a ação deveria ter sido ajuizada naquele foro, e não na sede da fabricante nem no local da compra do produto.

A fabricante também alegou decadência do direito do consumidor, sustentando que o prazo de 30 dias previsto no art. 26, I, do CDC — aplicável a produtos não duráveis — teria se esgotado. Ainda que se considerasse aplicável o prazo de 90 dias do inciso II do mesmo artigo, este também já teria transcorrido à data do ajuizamento da ação.

Com base no parágrafo único do art. 13 do CDC, a fabricante alegou que, em caso de condenação, teria direito de regresso contra o comerciante. Por esse motivo, requereu a denunciação da lide à padaria, nos termos do art. 125, II, do CPC/2015.

O autor não se opôs à denunciação da lide, que foi acolhida pelo juízo. A padaria "Doce Pão" foi citada e, em sua resposta, alegou, preliminarmente, a inadmissibilidade da denunciação da lide em demandas regidas pelo CDC, conforme art. 88, requerendo sua exclusão do feito.

No mérito, defendeu-se afirmando que não agiu com culpa e que a conservação dos alimentos sempre seguiu os padrões adequados. Reconheceu que a rede elétrica da cidade passa por instabilidades, com quedas de energia recorrentes, mas sustentou que as interrupções são geralmente breves, jamais ultrapassando 24 horas. Por fim, argumentou que eventual responsabilidade seria da concessionária de energia elétrica, e não do comerciante.

Na fase saneadora, o magistrado apontou que todas as questões preliminares ou prejudiciais seriam postergadas ao momento da sentença.

Vieram aos autos o laudo pericial atestando a contaminação do produto comprado e laudo técnico atestando que, na semana no acidente de consumo, o estabelecimento sofreu 7 quedas de energia, com duração de 3 a 20 horas cada uma delas.

Considerando os elementos expostos, redija sentença, dispensando o relatório. Assine como Juiz de Direito ou Juiz Substituto.

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No dia 10 de fevereiro de 2024, por volta das 17h40, na Rua das Palmeiras, bairro Centro, na cidade de Ribeirão das Neves, os denunciados Lucas Pereira da Silva e Eduardo Matos Andrade, agindo de forma conjunta e premeditada, adentraram uma loja de roupas femininas sob o pretexto de realizar compras, mas, em momento de distração das funcionárias, subtraíram dois aparelhos celulares pertencentes às vendedoras Cláudia Ribeiro e Fernanda Duarte, que estavam sob o balcão do caixa.

Após o furto, os réus deixaram rapidamente o local, embarcando em uma motocicleta estacionada nas proximidades. Uma das vítimas, ao perceber o desaparecimento do aparelho e visualizar pelas câmeras de segurança o momento da subtração, acionou a Polícia Militar, que foi informada da placa da motocicleta por um entregador que a havia anotado.

Com apoio do sistema de monitoramento da cidade, a PM localizou os indivíduos na Avenida Castelo Branco, onde passaram a segui-los. Durante a perseguição, Lucas, que pilotava a motocicleta, perdeu o controle em uma curva e caiu, sendo os dois detidos em flagrante.

Durante a busca pessoal, no interior da mochila transportada pelos réus, foram localizados os dois celulares subtraídos e um saco plástico contendo 30 cápsulas vazias, habitualmente utilizadas para armazenar pequenas porções de substâncias entorpecentes.

O laudo pericial n.º 17/2024 confirmou que os celulares estavam em perfeito estado e pertenciam às vítimas. O laudo n.º 19/2024 não atestou a presença de nenhuma quantidade de substância ilícita. Vieram aos autos as imagens das câmeras de segurança, que identificaram os acusados fugindo na motocicleta.

Durante o interrogatório policial, os réus permaneceram em silêncio.

O Ministério Público ofereceu denúncia contra Lucas, imputando-lhe os crimes de:

Furto qualificado por concurso de pessoas (art. 155, §4º, IV, do CP), por duas vezes, em concurso material (art. 69 do CP);

Art. 33 da Lei 11.343/06, na forma tentada, em concurso material com o crime de furto.

Quanto a Eduardo, a denúncia abrange apenas o crime de furto qualificado, nos mesmos moldes.

Durante a instrução, as vítimas e testemunhas confirmaram integralmente os relatos feitos em sede policial, inclusive reconhecendo os réus pelas filmagens. O policial militar que participou da perseguição e prisão dos acusados reiterou que os celulares estavam na mochila encontrada com os réus.

Em seu interrogatório, Lucas confessou que já esteve envolvido com tráfico de drogas e por isso portava aquelas cápsulas. Quanto ao furto, permaneceu em silêncio. Eduardo, por seu turno, negou a autoria do furto.

A defesa, no mérito, alegou fragilidade das provas e ausência de dolo quanto ao tráfico de drogas, pugnando pela absolvição. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da tentativa, ao argumento de que os bens foram devolvidos imediatamente, não havendo prejuízo material.

Na Folha de Antecedentes Criminais (FAC) de Lucas, consta a seguinte anotação: condenação definitiva, por crime de lesão corporal (Código Penal, Art. 129), fato cometido em 20 de novembro de 2016, em que foi concedida a suspensão condicional da pena, cujo período de prova de 2 anos teve início em 10 de junho de 2017, extinguindo-se a pena, pelo decurso do período de prova sem revogação, em 9 de junho de 2019.

Eduardo não possui nenhuma anotação antecedente.

Os autos foram conclusos para sentença.

Diante da situação narrada, redija sentença, dispensando o relatório. Assine como Juiz Substituto.

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