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Em ação civil pública, foi o Estado condenado a prover todos os imóveis, onde haja atendimento à população, de plenas condições de acessibilidade para pessoas com necessidades especiais, inclusive cadeirantes.
O Estado é locatário de imóvel onde funciona a sede de uma Secretaria, no qual é atualmente inviável o ingresso em cadeira de rodas, por haver apenas escadas.
A Secretaria, antes de dotar a entrada de uma rampa, consulta a Procuradoria Geral do Estado para saber se a obra deve ou não ser feita, considerando que o imóvel não pertence ao Estado e o locador, a quem deu ciência, manifestou discordância por escrito.
Indaga ainda, sendo omisso o contrato, se o custo deve ser suportado pelo Estado ou pelo locador, bem como se, pago pelo erário, haveria direito de retenção ao final do prazo locatício.
Na qualidade de Procurador do Estado designado para parecer, apresente os argumentos para responder à consulta.
(25 pontos)
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Um laboratório público estadual atende a oficio-circular do Ministério da Saúde, aderindo a uma política pública federal de fomento à produção de fármacos no País, que se destina a reduzir sua dependência externa no setor e promover o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológica, com fundamentação nos artigos 2º, parágrafo primeiro; 4º, parágrafo segundo, 6º, VL e X; 16, X, c 46, da Lei nº 8.080, de 19.09.1990, incentivando parcerias público-privadas entre laboratórios públicos federais, estaduais e municipais e empresas farmacêuticas.
A execução administrativa, de acordo com o previsto em portaria do Ministério da Saúde aplicável ao SUS, desenvolveu-se em duas fases. Na primeira, foi dirigida consulta por ofício-circular a todas as empresas farmacêuticas cadastradas no país, solicitando-lhes que manifestassem expressamente seu interesse em transferir tecnologia e segredo industrial ao laboratório público estadual, para produção de certos fármacos, como requisito da participação na segunda fase.
Na segunda fase, o laboratório público estadual abriu um processo licitatório visando à seleção, dentre as empresas que haviam manifestado a sua disposição em transferir a tecnologia e o segredo industrial, da que oferecesse o menor preço de venda do fármaco ao SUS durante o prazo fixado para o processo industrial de transferência.
O contrato foi assinado com a licitante vitoriosa — empresa farmacêutica nacional A.
Na sequência, uma empresa farmacêutica multinacional B à qual fora dirigido oficio-circular na primeira fase, mas não havia respondido, ingressa em juízo demandando a anulação da licitação e do contrato firmado em face dos contratantes, o laboratório público estadual e a empresa farmacêutica nacional A, em razão de violação do edital e do contrato impugnados:
A - Violação ao princípio da competitividade, por ter, realizado a licitação discriminando as empresas que não haviam aderido ao oficio-circular da primeira fase;
B - Violação ao princípio da impessoalidade, por afastar empresas que não querem abrir mão de sua tecnologia e de seus segredos industriais;
C - Violação ao princípio da economicidade, por licitar a aquisição de produtos afastando empresas que poderiam oferecer preço inferior ao da licitante vitoriosa;
D - Violação ao principio da boa-fé, pois o contrato licitado não configuraria uma parceria público-privada, mas uma simples compra e venda.
O Governador do Estado, ciente do fato, pede que a Procuradoria Geral do Estado analise a juridicidade dos argumentos apresentados c estime a probabilidade de sobrevir decisão liminar que possa atrasar indefinidamente o programa de grande interesse do laboratório estadual.
Pede-se ao candidato que produza a análise e a estimativa solicitada devidamente itemizadas e justificadas.
(25 pontos)
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