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João das Laranjeiras, morador do Município de Balneário Camboriú, é legítimo proprietário de bem imóvel situado em zona urbana da municipalidade, adquirido no ano de 2010, pelo valor de R$ 420.000,00. Para fins de incidência e definição da base de cálculo do imposto municipal sobre a propriedade (IPTU), o bem imóvel consta cadastrado na Planta de Valores Genérica do Município, desde o ano de 2021, pelo valor de R$ 570.000,00. Em fevereiro do ano de 2023, João das Laranjeiras realizou a venda do referido imóvel para José Estaleiro, em operação concretizada à vista, sob condições normais de mercado, pelo valor de R$ 500.000,00. Para efeito de incidência do imposto sobre a transmissão do bem (ITBI), José Estaleiro informou a ocorrência da transação imobiliária pelo valor da efetiva aquisição (R$ 500.000,00). O Município de Balneário Camboriú, contudo, recusou o valor declarado pelo contribuinte com o fim de compor a base de cálculo do imposto municipal (ITBI), alegando a necessidade de utilização do valor definido pela Planta de Valores Genérica do Município (R$ 570.000,00). Diante dessa situação hipotética, manifeste-se a respeito do posicionamento adotado pela municipalidade, considerando o disposto na legislação tributária (Constituição, Código Tributário Nacional e legislação ordinária, se for o caso), bem como as providências que deve adotar o Município de Balneário Camboriú, com base na jurisprudência consolidada. (30 linhas) A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) súmulas não comentadas.
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Empresa Atlântica S.A., com sede no Município de Balneário Camboriú, explora o ramo de vendas no atacado. Visando a construção de novo estabelecimento em área urbana consolidada municipal, iniciou a busca por terrenos com viabilidade para o desenvolvimento de suas finalidades empresariais. Diversos imóveis foram prospectados, tendo a Empresa Atlântica S.A. manifestado interesse por um bem localizado nas proximidades da Rodovia BR-101. Além das facilidades logísticas, o referido imóvel já possui uma grande edificação no estilo galpão (com aproximadamente 10 anos de uso) apresentando uma bela vista para o rio Camboriú, cuja margem passa ao lado de todo o galpão a uma distância de 13 metros. Adicionalmente, o espaço dispõe de ampla área de pátio para a manobra de veículos leves e pesados. A Empresa Atlântica S.A. adquiriu o referido imóvel. Assim, afim de adequar o espaço aos seus anseios, solicitou à municipalidade autorização para reforma/ampliação no galpão. Em resposta ao pedido formulado, o Município de Balneário Camboriú indeferiu o pleito e informou que a construção se encontra irregular, porque está localizada em uma extensão não edificável em área de preservação permanente, conforme a legislação ambiental e urbanística. A Empresa Atlântica S.A formulou pedido de reconsideração. No pedido, alegou que adquiriu o respectivo imóvel recentemente (no ano de 2018), tendo o aludido galpão sido construído pelo antigo proprietário, com base na legislação ambiental e urbanística vigente à época da sua edificação. Alternativamente, caso não aplicada a lei vigente ao tempo da construção, a Empresa Atlântica S.A. requereu a aplicação da legislação municipal, em detrimento da federal, uma vez que a Lei Complementar local é mais benéfica, considerando que possui limites maiores de recuos em áreas de preservação permanente. Assim, seja pela interpretação da legislação ambiental e urbanística, seja pela aplicação da Lei Complementar local, o galpão respeita os afastamentos mínimos em relação à área de preservação permanente – curso d’água. Por fim, a Empresa Atlântica S.A. asseverou que a edificação já possui aproximadamente 16 anos, devendo, portanto, pelos princípios da segurança jurídica e da boa-fé nas relações negociais, ser mantido o galpão da forma em que se encontra, ante o transcurso de considerável tempo da sua construção. Provocado a manifestar-se a respeito do pedido de reconsideração, o candidato, Procurador do Município de Balneário Camboriú, deverá emitir manifestação técnica fundamentada em relação à situação hipotética acima narrada. Considere que o curso d’água do Rio Camboriú possui, naquela localidade, 08 metros de largura. (30 linhas) A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) súmulas não comentadas.
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Em agosto de 2004, o Município de Balneário Camboriú, visando promover a expansão da malha viária municipal (implantação de contorno viário), se apropriou de imóvel particular, registrado no cartório de registro de imóveis de Balneário Camboriú, sob número de matrícula n. 23.555, e realizou obras de pavimentação no referido imóvel. O proprietário do imóvel, João Esbulhado, ingressou com ação de desapropriação indireta contra a municipalidade e formulou os seguintes pedidos: i – condenar o réu ao pagamento de indenização pela expropriação do imóvel registrado sob a matrícula n. 23.555; ii – condenar o réu ao pagamento de juros compensatórios no percentual de 12% (doze por cento) ao ano, contados desde a ocupação do imóvel até a liquidação e respectivo pagamento; iii – condenar o réu ao pagamento de juros moratórios no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, conforme dispõe o Código Civil; iv – condenar o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, incluídos os honorários advocatícios; v – requereu a produção de provas, especialmente, a prova pericial. Valorou a causa em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Protocolada a ação em 10 de setembro de 2009, o processo foi autuado sob o n. 111. Após a apresentada a defesa pelo réu, ocorreu a instrução, e, em 20 de maio de 2013, sobreveio sentença de improcedência total dos pedidos formulados. Inconformado com a decisão, João Esbulhado interpôs recurso de apelação cível. O município réu apresentou contrarrazões. Em 10 de dezembro de 2015, o recurso foi integralmente provido, sendo o Município de Balneário Camboriú condenado: i – a pagar à parte autora indenização no valor de R$ 720.250,00 (setecentos e vinte mil, duzentos e cinquenta reais), sobre os quais deverão incidir: i.1 – juros compensatórios no percentual de 12% (doze por cento) ao ano, desde a data da efetiva ocupação do imóvel (agosto de 2004) até a inclusão do valor em precatórios; i.2 – atualização monetária a partir da emissão do laudo pericial até a inscrição do precatório; 1.3 – juros moratórios a partir de 1º de janeiro do ano seguinte àquele em deverá ser pago o precatório; e, ii – a pagar honorários advocatícios, no percentual de 2,5% sobre o valor da condenação. O Município de Balneário interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal de 1988. Em 8 de março de 2016, o recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. O Município de Balneário interpôs agravo em recurso especial, tendo, em 23 de julho de 2016, o Superior Tribunal de Justiça desprovido o recurso de agravo. Certificou-se o trânsito em julgado do feito em 20 de setembro de 2016. João Esbulhado, em 15 de março de 2017, deu início ao cumprimento da decisão proferida no processo n. 111. Valorou o cumprimento em R$950.000,00 (novecentos e cinquenta mil reais). O cumprimento de sentença foi autuado sob o n. 222. O Município de Balneário Camboriú apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução em razão da inconsistência em relação à data da efetiva ocupação do imóvel, o que resultaria na redução do valor executado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A parte exequente veio aos autos e requereu a expedição de precatório sobre o valor tido como incontroverso, no valor de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais). O juízo deferiu o pedido e requisitou a expedição, por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça, de precatório em favor do exequente. O processo do precatório foi autuado sob o n. 333. Em 10 de julho de 2018, o Município de Balneário Camboriú, peticionou informando acerca do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2332, ocorrido em 17/05/2018, com o reconhecimento da constitucionalidade da fixação dos juros compensatórios em 6% (seis por cento) ao ano (ou seja, declarou a inconstitucionalidade dos juros de 12% ao ano na ADI n. 2332), nos termos previstos no art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/1941. Requereu, então, a incidência dos efeitos da ADI 2332, no cumprimento de sentença n. 222. Após a manifestação da parte exequente, o juízo proferiu decisão, em que acolheu parcialmente a insurgência do Município de Balneário Camboriú para determinar a incidência de juros compensatórios no percentual de 6% (seis por cento) ao ano até a data da inclusão do débito em precatório. Condenou, ainda, a parte exequente/impugnada ao pagamento das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 5% (cinco por cento) do proveito econômico obtido. João Esbulhado interpôs agravo de instrumento contra a decisão de parcial acolhimento da impugnação à execução de sentença que moveu em face do Município de Balneário Camboriú. Para tanto, sustentou não ser possível a alteração do acórdão transitado em julgado relativamente aos juros compensatórios e requereu a reforma da decisão para fins de determinar que o cumprimento de sentença se dê em conformidade com o Acórdão proferido nos autos n. 111. O recurso de agravo de instrumento foi provido para que, no cálculo dos juros compensatórios, sejam adotados os indexadores estipulados no título executivo – autos n. 111. O candidato, Procurador do Município de Balneário Camboriú, recebeu a intimação do provimento do recurso de agravo de instrumento (reforma de decisão de primeiro grau – autos n. 222). De acordo com a situação hipotética acima narrada, elabore a peça processual adequada para fazer valer os interesses da municipalidade. Deverá, ainda, o candidato escrever por extenso (com o respectivo fundamento) o último dia do prazo para propor a medida processual adequada. (150 linhas) A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) súmulas não comentadas.
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