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Adroaldo foi aluno da graduação da Universidade de São Paulo – USP e, ao final do curso de Direito, buscou ingresso na pós-graduação, submetendo-se ao procedimento previsto, realizado de forma regular, legal, e de acordo com edital publicado pela USP.

Contudo, não logrou aprovação, em virtude de baixo desempenho na prova escrita (nota abaixo do mínimo), segundo correção válida e criteriosa da Banca Examinadora competente. Adroaldo e os demais candidatos tiveram ciência do resultado por meio de publicação em Diário Oficial e encaminhamento de e-mail em 11.08.2022. O Edital com as notas e resultados foi assinado pelo Presidente da Comissão de Pós-Graduação da Faculdade de Direito da USP.

Passado algum tempo, em uma discussão por telefone com seu pai, que o criticava por não ter seguido a carreira acadêmica, em que pese o sucesso profissional atual, que lhe permite uma renda mensal de R$ 30.000,00, Adroaldo se lembra do insucesso da tentativa de ingresso na pós-graduação e, indignado com a situação, ingressa em 19.12.2022 com um mandado de segurança em face do Magnífico Reitor da Universidade de São Paulo, pedindo:

a) indenização por danos materiais, consistente na devolução em dobro dos valores gastos com a inscrição para a seleção da pós-graduação, e por danos morais, decorrente do profundo abalo psicológico que a decisão da Banca Examinadora de reprová-lo causou;

b) ordem para compelir a Comissão de Pós-Graduação da Faculdade de Direito da USP a conceder-lhe vaga na pós-graduação, tendo em vista ter sido um excelente aluno na graduação, o que demonstra o atendimento ao necessário para concessão da vaga. Também utiliza como argumento, em seu favor, o fato de os critérios de correção da Banca Examinadora não terem sido justos, sendo o caso de reavaliação de sua prova pelo Poder Judiciário, pois “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5º, XXXV, CF); e

c) condenação nos ônus sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios.

Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para fins fiscais/de alçada. Não recolheu custas judiciárias iniciais, por ter requerido Justiça Gratuita.

O Mandado de Segurança foi corretamente endereçado e distribuído a órgão competente da Justiça Estadual, tendo como titular o magistrado Dr. Jeremias, que despachou: “Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações”.

Atribuiu-se ao processo o número: 2022.999999-9.

O Magnífico Reitor da USP recebe ofício de notificação para que apresente sua resposta ao Mandado de Segurança no prazo de 10 dias. Decide, então, encaminhar a contrafé à Procuradoria Geral da USP, determinando que este órgão faça a minuta da Peça Processual que ele, Reitor, deverá apresentar em Juízo.

Determina, ainda, que o(a) Procurador(a) designado(a) trate sobre todos os argumentos possíveis favoráveis à Universidade que tenham caráter processual ou meritório.

Supondo que você seja esse(a) Procurador(a), elabore a Peça Processual pertinente.

Instruções:

• Tendo em vista o tempo disponível, sabidamente curto, são dispensados relatórios ou tópicos como “Dos Fatos”, pois estes já foram trazidos no enunciado.

• A Banca Examinadora compreende e estimula a necessidade de concisão, dado o tempo de prova.

• Não assine, nem rubrique nenhuma página das folhas de resposta.

Foi atribuído o valor total de 10,00 pontos para um parecer e uma peça processual.

(99 linhas)

Obs.: a prova foi realizada sem consulta a códigos e(ou) legislação.

Resposta da Banca

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Uma Consulta à Procuradoria Geral da USP, assinada pela Diretora do Instituto de Química, está vazada nos seguintes termos: Em 15 de janeiro de 2040 assumi a Diretoria do Instituto e a primeira reunião da Congregação está agendada para a última semana de março, em razão da data de reinício das aulas. As comissões ficaram, assim, sem presidentes, considerando que o Regimento Geral determina o encerramento dos mandatos dos presidentes anteriores de forma coincidente ao término do mandato do Diretor anterior. No entanto, a presidente da Comissão de Pesquisa continuou despachando, mesmo sem mandato. Neste contexto, indaga-se: 1 - A quem cabe o exercício das atividades de gestão das Comissões Estatutárias durante a vacância das funções e até que os novos presidentes estejam eleitos: ao decano de cada comissão ou a um presidente pro tempore, a exemplo do que os Reitores costumam fazer com relação aos Pró-Reitores? 2 - No caso da antiga presidente da Comissão de Pesquisa, os atos por ela praticados são válidos? 3 - Ela deve sofrer alguma forma de punição? Instituto de Química, 30 de janeiro de 2040. Ada Sousa Diretora do Instituto de Química Considere as seguintes normas universitárias: ESTATUTO DA USP (...) Artigo 27 – O mandato dos Pró-Reitores e dos membros dos Conselhos Centrais será de dois anos, limitado o dos Pró-Reitores ao término do mandato do Reitor. (...) Artigo 40 – Na vacância das funções de Reitor e Vice-Reitor, assim como na falta ou impedimento de ambos, a Reitoria será exercida pelo membro do Conselho Universitário que for Professor Titular com maior tempo de serviço docente na USP. (...) Artigo 48 – À Comissão de Graduação cabe traçar diretrizes e zelar pela execução dos programas determinados pela estrutura curricular, obedecida a orientação geral estabelecida pelos Colegiados Superiores. (...) § 5º – O mandato do Presidente e do Vice-Presidente será de dois anos, permitida uma recondução, limitado ao término do mandato do Diretor. (...) Artigo 49 – À Comissão de Pós-Graduação, obedecida a orientação geral dos Colegiados Superiores, cabe traçar as diretrizes e zelar pela execução dos programas de pós-graduação, bem como coordenar as atividades didático-científicas pertinentes, no âmbito da Unidade. (...) § 3º – Aplicam-se ainda à Comissão de Pós-Graduação as disposições constantes dos parágrafos 2º a 9º do artigo 48, bem como as do artigo 48-A. (...) Artigo 50 – As Comissões de Pesquisa e Inovação, de Cultura e Extensão Universitária e de Inclusão e Pertencimento, se criadas, terão sua composição estabelecida no Regimento da Unidade, obedecidas as normas gerais dos Colegiados Superiores, aplicados, no que couber, as disposições relativas à Comissão de Graduação, dentre eles as previstas no artigo 48, parágrafos 3º a 9º, e no artigo 48-A. Considere, ainda, a título ilustrativo, as seguintes portarias do Reitor, comumente publicadas no Diário Oficial de 26.01 do primeiro ano de seus mandatos: Portarias do Reitor, de 25-01-2036 Nomeando, nos termos do artigo 42, inciso VI, do Estatuto, os professores doutores abaixo citados, para exercerem as funções correspondentes: Prof. Dr. xxxxxxxxxx para exercer, “pro tempore”, a função de Pró-Reitor de Pós-Graduação, a contar de 25-01-2036; Profa. Dra. xxxxxxxxxx para exercer, “pro tempore”, a função de Pró-Reitora de Pesquisa e Inovação, a contar de 25-01-2036; Prof. Dr. xxxxxxxxxx para exercer, “pro tempore”, a função de Pró-Reitor de Graduação, a contar de 25-01-2036; Profa. Dra. xxxxxxxxxx para exercer, “pro tempore”, a função de Pró-Reitora de Cultura e Extensão Universitária, a contar de 25-01-2036; Profa. Dra. xxxxxxxxxx para exercer, “pro tempore”, a função de Pró-Reitora de Inclusão e Pertencimento, a contar de 25-01-2036; Na condição de Procurador da USP, a quem o expediente em questão foi distribuído pelo Procurador Geral, elabore um Parecer de resposta à Consulta formulada. Não assine o seu Parecer. Instruções: • A Banca Examinadora compreende e estimula a necessidade de concisão, dado o tempo de prova. • Não assine, nem rubrique nenhuma página das folhas de resposta. *Foi atribuído o valor total de 10,00 pontos para um parecer e uma peça processual.* (99 linhas) Obs.: a prova foi realizada sem consulta a códigos e(ou) legislação.
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O senhor Bento de Barros Carneiro é professor da Universidade de São Paulo – USP (servidor estatutário, a quem se aplicam as normas da Lei Estadual n. 10.261/1968), com exercício em 10.01.2007. Para poder viajar com sua família pela Europa, compra, em 09.01.2008, passagens aéreas para si, sua esposa e seu filho (data da viagem: 10.02.2008) e, em 10.01.2008, protocoliza, junto à USP, requerimento de concessão de licença para tratar de assuntos particulares pelo prazo de 1 ano a partir de 10.02.2008. Em 17.01.2008, o pedido é indeferido pelo Reitor da Universidade (motivação do ato: não seria de interesse público fornecer uma licença a um professor para que ficasse viajando pelo exterior com a família, considerando o quadro insuficiente de docentes na USP). Na mesma data, Bento de Barros Carneiro toma ciência da decisão do Reitor. Passado algum tempo, em uma discussão por telefone com sua esposa, que o criticava por não viajar com a família há muito tempo, Bento de Barros Carneiro se lembra do pedido de licença que lhe fora indeferido pela USP, descontrola-se emocionalmente, e dá um chute, com muita força, na porta do laboratório onde realiza suas atividades acadêmicas, fraturando seu pé em dois pontos (não houve dano ao patrimônio da Universidade). Indignado com a situação de não ter conseguido viajar com a família por conta do indeferimento de seu pedido de licença e, agora, com o pé engessado, sem previsão de data de recuperação total, Bento ingressa em 11.02.2011 com um mandado de segurança em face do Magnífico Reitor, solicitando: a) indenização por danos materiais, decorrentes das despesas realizadas com a compra de passagens aéreas (cujo uso fora impossibilitado por culpa da Universidade) e com seu tratamento ortopédico; b) indenização por danos morais, pelo profundo abalo psicológico que a decisão do Magnífico Reitor, de indeferir seu pedido de licença, causou-lhe; e c) ordem para compelir o Reitor da USP a conceder-lhe licença para tratar de assuntos particulares, tendo em vista tratar-se de servidor estatutário que já superou o período de três anos de estágio probatório, o que demonstra o atendimento a todos os requisitos para concessão da licença. Também utiliza como argumento, em seu favor, o fato de o pedido ter sido feito fora de período letivo, dessa forma, a concessão da licença não geraria o abandono de nenhuma turma, tampouco prejuízo ao interesse público. Na petição apresentada, da narração dos fatos, não decorre logicamente a conclusão. O mandado de segurança é endereçado ao Tribunal de Justiça de São Paulo, sendo designado como Relator o Desembargador Francisco Azurro, da 30ª Câmara de Direito Público do Estado, atribuindo-se o número do processo: 2011.999999-9. O Reitor da Universidade recebe ofício de notificação, para que apresente sua resposta ao Mandado de Segurança no prazo de 10 dias. Decide, então, encaminhar a contra-fé à Procuradoria Geral, determinando que este órgão faça a minuta da Peça que ele, Reitor, deverá apresentar em Juízo. Solicita que o Procurador designado trate sobre todos os argumentos possíveis favoráveis à Universidade, tenham caráter processual ou meritório. Supondo que você seja esse Procurador, elabore a Peça pertinente.
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