No museu de excrescências de nossa história ficou famoso um caso ocorrido na primeira república, durante o governo de Prudente de Moraes. Um magistrado do Rio Grande do Sul (ilustre por sinal... professor Alcides de Mendonça Lima) foi condenado pela Justiça gaúcha por crime de prevaricação e pegou nove meses de suspensão pelo só fato de haver declarado inconstitucional uma lei daquele Estado que alterava as características essenciais do Tribunal do Júri. O STF, porém, reparou o absurdo. Absolveu o réu, assinalando ter havido apenas divergência de opinião, e não um crime. A defesa ficou por conta de Rui Barbosa que batizou o triste episódio de "crime de hermenêutica".
Gustavo de Medeiros Melo. CNJ ou Conselho de Segurança Nacional?
<www.conjur.com.br>(adaptado)
Improbidade, parecer jurídico e dispensa de licitação.
Ao elaborar seu texto, aborde, necessariamente, os seguintes aspectos:
a) Requisitos de responsabilidade do parecerista por ato de improbidade segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do STF;
b) Se o parecer jurídico fundado na tese doutrinária minoritária configura ou não erro grosseiro;
c) Dispensa de licitação, dano in re ipsa e ressarcimento ao erário segundo a jurisprudência do STJ; e
d) (In)constitucionalidade do artigo 10 da Lei n°14.133/2021.