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O setor de fiscalização tributária de um Município constatou que determinada empresa concessionária, que presta serviço público intramunicipal de transporte de passageiros, declara mensalmente que os serviços por ela executados não estariam sujeitos à incidência de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), deixando de recolher o tributo. Na ocasião da fiscalização, a autoridade fazendária também constatou que a empresa não mantém parte dos livros fiscais tidos por obrigatórios pela legislação municipal, sob a justificativa de que, por não ser contribuinte do imposto, não possui o encargo de manter tais documentos. Por considerar que tais operações se caracterizam como fato gerador de ISSQN, a Administração, após a notificação do contribuinte, constituiu o auto de infração e disponibilizou o crédito de ISSQN e de multa por descumprimento de obrigação acessória para inscrição na Dívida Ativa pela Procuradoria do Município, que o efetuou e realizou ajuizamento da execução fiscal. Após oferecer em garantia à execução bem imóvel, o contribuinte opôs embargos à execução, sustentando, inicialmente, que o crédito deveria ter a sua exigibilidade suspensa em função da garantia da execução, pois, enquanto pendente processo sobre o assunto, não seria válido impor ao embargante qualquer ônus em consequência da existência da dívida. Solicitou, ainda, a extinção do crédito pela decadência, pois entre a ocorrência do fato gerador (exercício financeiro de 2010) e a notificação do contribuinte do lançamento (novembro de 2016) teriam se passados cinco anos. Quanto ao mérito, arguiu que a operação não se encontra sujeita à incidência de ISSQN, por se tratar de serviço público, cujo dever de prestação incumbe ao Estado. Alternativamente, solicitou que da base de cálculo do tributo sejam excluídos todos os custos em que incorre o contribuinte, por não constituir tais valores em efetiva receita decorrente da execução da atividade. Ao fim, requereu a extinção da pena de multa aplicada pelo descumprimento da obrigação tributária acessória, ante a inexistência da obrigação principal. Recebidos os embargos à execução pelo Juízo, o Município, por meio de sua procuradoria, deve apresentar a peça de defesa adequada. A peça deverá conter o prazo para a apresentação da defesa, ficando dispensada a produção de relatório. (Valor: 60 pontos) (240 linhas)
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