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Em meados de maio de 2017, a Prefeitura Municipal de Cerejas contratou, verbalmente, por dispensa de licitação, a empresa Lanche Feliz Ltda. para o fornecimento dos alimentos para a realização de uma festa junina na Creche Municipal Jardim das Rosas. No acordo verbal não foi prevista a aplicação de nenhum tipo de penalidade em caso de descumprimento do acordado ou de prejuízo por parte do Município de Cerejas. No dia 24 de junho de 2017, na realização da festa junina anual da Creche Jardim das Rosas, dez das vinte e duas crianças que estudavam na creche tiveram uma intoxicação alimentar e foram levadas ao Hospital Municipal. A maioria delas foi atendida e liberada para voltar para casa. Porém, Vitória e Valéria, duas das crianças matriculadas na creche, tiveram complicações e foram transferidas para a Unidade de Tratamento Intensivo de um hospital particular na cidade vizinha e o tratamento foi pago pelos familiares. Diante de todo o prejuízo experimentado com o tratamento médico e remédios, Vitória e Valéria, representadas por seus respectivos pais, propuseram ação de indenização por danos materiais e morais contra o Município de Cerejas, uma vez que restou comprovado que a intoxicação alimentar foi causada na festa junina realizada na creche. O Município foi citado, apresentou contestação, e a sentença julgou procedente a ação de indenização proposta por Vitória e Valéria, condenando o Município de Cerejas ao pagamento de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) a título de danos materiais e morais para cada uma delas. O Tribunal de Justiça do Estado confirmou a decisão de primeira instância, que transitou em julgado em abril de 2019, e os valores devidos ainda não foram pagos. Considerando o caso hipotético apresentado, proponha, como Procurador do Município de Cerejas, a medida cabível para obter do responsável o ressarcimento relativo à condenação sofrida pela Prefeitura Municipal na ação proposta por Vitória e Valéria, considerando a possibilidade ou não de cumular, na presente ação, a aplicação de penalidade por descumprimento contratual. Ressalta-se, por fim, a urgência do Município em receber os valores devidos para elaboração do cronograma mensal de desembolso e programação financeira do Município de Cerejas. (Valor: 60 pontos) (240 linhas)
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