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A empresa de mineração Minerar Legal obteve outorga de Permissão de Lavra Garimpeira da Agência Nacional de Mineração (ANM). De posse da referida licença e diante da demora do Ibama em conceder a licença ambiental, a empresa decidiu iniciar a exploração da área com base na licença concedida pela ANM. O Ibama, em operação de fiscalização na referida área de garimpo, lavrou auto de infração contra a empresa Minerar Legal pela falta da licença ambiental.

Considerando a situação acima narrada responda as seguintes questões:

a) A licença concedida pela ANM supre a necessidade de obtenção da licença ambiental do Ibama?

b) A demora do Ibama em decidir sobre o pedido da empresa Minerar Legal poderia ser interpretada como o indeferimento ou como o deferimento do pleito?

c) Pode o Poder Judiciário intervir nessa situação para resguardar o direito da empresa Minerar Legal?

d) Caso positiva a resposta anterior, quais os limites da intervenção do Judiciário?

Justifique a sua resposta à luz da teoria dos atributos da competência administrativa, do Poder de Polícia e da teoria dos requisitos dos atos administrativos.

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Discorra sobre a tutela inibitória, considerando ser a mesma essencialmente preventiva e destinada a impedir a prática de ilícito, sua repetição ou sua continuação. Desenvolva o tema com atenção aos seguintes pontos:

a) ato ilícito e dano;

b) tutela inibitória negativa e tutela inibitória positiva;

c) tutela inibitória individual e tutela inibitória coletiva;

d) tutela inibitória, sentença mandamental e sentença executiva.

(30 linhas)

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Francisco, servidor público federal, pretendendo aposentar-se no cargo público que ocupa, mas sem tempo de contribuição suficiente no Regime Próprio de Previdência Social como estatutário, requereu a averbação em seus assentamentos funcionais no seu órgão empregador do seu tempo de atividade como trabalhador rural anterior à vigência da Lei 8.213/91, para fins de contagem recíproca do referido tempo no regime estatutário.

A certidão de tempo de serviço rural foi o único documento que instruiu seu pedido de contagem recíproca, tendo a averbação do tempo sido deferida pelo órgão. Em seguida, Francisco requereu sua aposentadoria, que foi deferida administrativamente em 26/02/2008. Em 01/03/2018, o processo administrativo de sua aposentadoria foi recebido pelo Tribunal de Contas da União (TCU), tendo sido prolatada a primeira decisão pelo TCU em 14/06/2022 (acórdão publicado no dia seguinte), reconhecendo a ilegalidade da aposentadoria, em razão da impossibilidade de contagem recíproca do tempo de contribuição como rurícola, por conta da não observância de todas as condições necessárias ao seu deferimento. Com base em tal situação, pergunta-se:

a) Qual é a natureza jurídica do ato praticado pelo TCU no tocante ao julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria e se ocorreu a decadência do direito da Administração Pública em praticar tal ato? Justifique.

b) O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei 8.213/1991 tem ou não direito ao cômputo do aludido tempo rural para contagem recíproca no regime próprio de previdência dos servidores públicos? Em caso afirmativo, mediante o preenchimento de quais condições? Qual é o posicionamento dos Tribunais Superiores sobre a questão?  

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A Fazenda Nacional ajuizou execução fiscal em face da empresa ABC Materiais de Construção, visando à cobrança de crédito referente ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ). Consta dos autos que, diante da não localização da empresa no endereço constante dos cadastros fiscais, o juiz deferiu a citação de sócio-gerente da empresa para integrar o polo passivo da execução, como responsável tributário, não obstante não constar seu nome na Certidão de Dívida Ativa. Em sua manifestação, o sócio alegou que não houve a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), sendo, portanto, nula sua inclusão no polo passivo da execução. Disserte brevemente sobre o redirecionamento da execução ao sócio, considerando o fundamento legal da responsabilização tributária, a necessidade ou não de se instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, com referência aos dispositivos legais, que o exigem ou não, e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que trata da matéria.

(30 linhas)

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PETIÇÃO INICIAL

Em 09 de outubro de 2020, o Ministério Público Federal e a União ajuizaram ação de improbidade administrativa em face de Maria da Silva, servidora pública, Lúcio Ferreira, contador aposentado, e Ana Dias, servidora pública, sob a alegação de prática de atos que teriam causado dano ao erário e resultado em enriquecimento ilícito.

Os requerentes apontaram desvio de valores em processos administrativos de restituição de IRPF que tramitaram perante a Delegacia da Receita Federal no Distrito Federal.

Segundo alegado na petição inicial, Maria da Silva, servidora pública ocupante do cargo de auditora fiscal da Receita Federal do Brasil, exercia função de confiança na Delegacia da Receita Federal no Distrito Federal, integrando a equipe responsável pela conferência final e liberação de restituições de Imposto de Renda Pessoa Física aos contribuintes. Ana Dias, servidora pública também ocupante do cargo de auditora fiscal da Receita Federal do Brasil, era a coordenadora da equipe de restituições e responsável por revisar os lançamentos e autorizações antes da expedição dos créditos. Por fim, Lúcio Ferreira, professor aposentado, era marido de Maria da Silva, sem qualquer vínculo com a Administração Pública.

Conforme narrado, Maria da Silva, valendo-se de fragilidades nos controles internos e da confiança depositada em sua atuação, teria inserido dados falsos em declarações de IRPF e alterado informações bancárias de contribuintes. Os valores de restituição eram direcionados para contas bancárias de sua titularidade e também para contas de seu marido, Lúcio Ferreira, o qual tinha conhecimento da origem ilícita dos recursos.

Entre os anos de 2016 e 2018, foram desviados cerca de R$ 3.200.000,00 (três milhões e duzentos mil reais) em benefício de ambos. Aproximadamente R$ 2.000.000,00 (dois milhões reais) foram remetidos a contas particulares de Maria da Silva, enquanto aproximadamente R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) foram creditados em contas de titularidade exclusiva de seu marido.

Por sua vez, Ana Dias, embora não tenha participado diretamente dos atos fraudulentos, teria deixado de adotar as medidas de controle, fiscalização e verificação que estavam sob sua responsabilidade.

O Ministério Público Federal e a União anexaram aos autos extratos bancários e fichas financeiras dos requeridos, relatórios internos de auditoria, entre outros documentos. A prova documental comprovou claramente a conduta de Maria, assim como os desvios dos valores para contas de titularidade dos dois primeiros requeridos e o prejuízo patrimonial aos cofres públicos.

Por fim, a documentação apontou ausência de conferência formal dos procedimentos adotados por Maria da Silva por parte de sua supervisora Ana Dias, mesmo havendo movimentações atípicas e restituições superiores à média dos demais auditores fiscais, porém não apontou recebimento de valores indevidos da parte da supervisora.

Considerando que a ação de improbidade administrativa foi ajuizada em 2020, ou seja, antes do advento da Lei 14.230/21, as condutas praticadas por Maria da Silva foram capituladas nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92, em sua redação original. Lúcio Ferreira, na condição de beneficiário direto dos valores desviados, teve sua conduta enquadrada no artigo 3º da mesma lei. Por fim, Ana Dias, em virtude de sua conduta negligente, teve suas ações capituladas no artigo 10 da Lei 8.429/92, em sua redação original.

Liminarmente, foi requerida a indisponibilidade de bens até o limite do dano. Ao final, foi requerido o ressarcimento ao erário, assim como a condenação dos réus nas penas previstas na Lei 8.429/92.

DISTRIBUIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL E EXAME DO PEDIDO LIMINAR

A ação de improbidade administrativa foi distribuída à 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, vara cível especializada em improbidade administrativa.

Em decisão, a juíza federal substituta entendeu que o pedido liminar de indisponibilidade de bens exigia instrução probatória e, por consequência, postergou sua apreciação para o momento de prolação da sentença.

CONTESTAÇÕES

Os réus foram devidamente citados já na vigência da Lei nº 14.230/21 e apresentaram contestações individualmente.

Maria da Silva alegou, preliminarmente, a incompetência da SJDF para processar e julgar o feito, tendo em vista que reside atualmente na cidade de Cuiabá juntamente com seu marido.

No mérito, defendeu a ausência de prática de ato de improbidade, uma vez que outras pessoas também tinham acesso aos sistemas e poderiam ter praticado as irregularidades. Sustentou também que não houve intenção deliberada de enriquecer-se ilicitamente.

Lúcio Ferreira alegou, em preliminar, a ilegitimidade ativa da União. No que tange ao pedido de indisponibilidade de bens, requereu que, na eventualidade desta ser deferida, deve ser limitada apenas ao montante recebido em contas de sua titularidade.

No mérito, sustentou que não tinha conhecimento da origem ilícita dos valores recebidos em sua conta, bem como que não contribuiu para a prática dos atos de improbidade administrativa.

Ana Dias apontou, em prejudicial de mérito, a prescrição intercorrente, tendo em vista que desde a data do ajuizamento da ação já transcorreram mais de 4 anos.

No mérito, sustentou inicialmente que não teve participação nos atos praticados por Maria da Silva, pois confiava na conduta funcional da servidora, com histórico profissional sem antecedentes. Ainda, alegou que não houve intenção de beneficiar a si ou a terceiros, nem enriquecimento indevido. Por fim, apontou sua sobrecarga de trabalho e a estrutura deficiente de pessoal no âmbito da Delegacia da Receita Federal no DF.

PRODUÇÃO DE PROVA

A requerimento das partes, a juíza federal substituta da 9ª Vara realizou audiência, na qual ouviu os requeridos, que reiteraram as alegações de suas contestações. Na mesma ocasião, ouviu o depoimento de uma testemunha indicada pelo MPF, o auditor fiscal Pedro Pereira, o qual confirmou a conduta da requerida Maria da Silva, bem como a falha de supervisão e o provável desconhecimento da prática das condutas por parte da requerida Ana Dias. Ainda, a magistrada ouviu duas testemunhas arroladas pelos requeridos Maria Silva e Lúcio Ferreira, cujos depoimentos se mostraram contraditórios. Por fim, o MPF reiterou o pedido de indisponibilidade de bens dos requeridos, tendo em vista que o casal estaria transferindo valores para contas no exterior.

SENTENÇA

Considerando as informações acima, profira a sentença, na data de hoje, com a fundamentação adequada, não devendo ser acrescentada qualquer circunstância fática, inclusive a possibilidade de realização de acordo de não persecução cível.

Não é necessária a elaboração de relatório, devendo ser desconsiderado o teor do art. 489, I, do CPC.

Importante: 1. Não se identifique; assine como juiz substituto. 2. A resposta deve ser fundamentada, de modo que a mera referência a entendimento jurisprudencial ou doutrinário, sem justificativa específica, não pontuará. 3. A mera citação de artigo legal, ou de resposta “sim” ou “não”, desacompanhada da devida justificativa, não garante a pontuação na questão.

(210 linhas)

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Não é necessária a elaboração de relatório.

Em face dos fatos hipotéticos a seguir apresentados, profira sentença, com base nos requisitos previstos no art. 381 do Código de Processo Penal (exceto o do inciso VI), examinando e decidindo de forma fundamentada todas as questões e teses penalmente relevantes que foram alegadas pelas partes e que devem ser analisadas ex officio, segundo o ordenamento jurídico, considerando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal sobre os temas abordados. A sentença não deve ser datada ou assinada e o seu relatório está dispensado.

O Ministério Público Federal (MPF) ofereceu denúncia perante o Juízo da Seção Judiciária do Mato Grosso, em 17/07/2021, contra Abel da Silva nascido em 06/01/1965, João da Cunha nascido em 05/11/1986, Pedro Lino nascido em 03/05/1995 e Maria Auxiliadora nascida em 03/04/1997, todos qualificados nos autos, pela prática dos crimes tipificados no art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa), no art. 317, caput do Código Penal (corrupção passiva), art. 299 do Código Penal (falsidade ideológica), art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/98 e art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86.

Em janeiro de 2018, a empresa Rio Branco Mineração Ltda. negociou a transferência da concessão de um trecho de estrada de ferro estadual para empresa Li Yang Mineração Ltda., que tinha interesse no negócio com vistas ao escoamento de sua extração de manganês na região do Estado do Mato Grosso. No entanto, para que fosse possível a conclusão dessa avença pelas autoridades competentes, a legislação estadual exigia a prévia autorização da Assembleia Legislativa do Estado do Mato Grosso.

Para facilitar a tramitação e a aprovação legislativa, Abel da Silva, responsável pela empresa Li Yang Mineração Ltda., em 05/02/2018, por meio de contato pessoal realizado em um restaurante em Cuiabá, ofereceu R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a Pedro Lino, consultor legislativo da Assembleia Legislativa do Estado do Mato Grosso, para que ele elaborasse e apresentasse à Comissão de Transporte de Obras Públicas nota técnica favorável à transferência da concessão na forma acordada, tendo em vista que ele fora designado para o exame dessa matéria pela referida Comissão. No mesmo dia, Pedro Lino aceitou a promessa de recebimento desse dinheiro e solicitou que o pagamento fosse realizado mediante depósito na conta bancária da empresa Maria Auxiliadora (MEI), cuja microempreendedora titular era sua esposa Maria Auxiliadora.

Abel da Silva, com o fim de ocultar e dissimular a origem e a natureza dos valores que seriam pagos como propina, promoveu o pagamento a Pedro Lino por meio da empresa offshore Wang ChenLtd. do mesmo grupo econômico, sediada nos Emirados Árabes Unidos (EAU). Ele fez a transferência de U$150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares americanos) em favor da empresa Arruda Consultoria Empresarial Ltda., sediada em São Paulo/SP, mediante duas remessas de U$ 75.000.00 (setenta e cinco mil dólares americanos), nos dias 10/03/2018 e 11/03/2018. Por sua vez, João da Cunha, responsável pela empresa Arruda Consultoria Empresarial Ltda., a pedido de Abel da Silva, realizou a transferência desses valores recebidos e convertidos em reais, descontados os custos acertados e os tributos incidentes na operação financeira e na internalização desses valores na contabilidade da empresa, para a conta bancária da empresa Maria Auxiliadora (MEI), no dia 12/03/2018, totalizando R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Por sua vez, com o único objetivo de documentar uma justificativa para a transferência internacional referida, Abel da Silva e João Cunha firmaram previamente um contrato simulado de prestação de serviços de consultoria de negócios no Brasil entre as empresas Wang ChenLtd. e Arruda Consultoria Empresarial Ltda., no dia 05/03/2018. Tais serviços, frise-se, nunca foram prestados.

Pedro Lino, em 30/08/2019, realizou a remessa da maior parte da propina recebida, R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), por meio de operação bancária de transferência financeira a uma empresa fantasma (shellcompany) registrada em nome de terceira pessoa, mas sob o seu controle, com sede na cidade de Santa Cruz de La Sierra, na Bolívia, utilizando documentos falsos de simulação de contratos no exterior.

A investigação criminal foi iniciada com base em Relatório de Inteligência Financeira (RIF) elaborado espontaneamente pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) e enviado ao MPF, no qual fora revelada a ocorrência de diversas movimentações atípicas na conta bancária de titularidade da empresa individual de Maria Auxiliadora, como o recebimento de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) da empresa Arruda Empreendimentos Ltda., a remessa de significativa parte desses recursos para a Bolívia, bem como a realização de diversos saques de dinheiro em espécie no período de 12/03/2018 a 30/08/2019.

Após a instauração de inquérito policial requisitado pelo MPF e no curso da investigação criminal, foram autorizadas judicialmente as quebras de sigilo bancário dos investigados e das empresas envolvidas, que comprovaram todas as movimentações financeiras descritas na denúncia. Ao analisar os dados e documentos cadastrais da conta da empresa da Maria Auxiliadora, constatou-se que Pedro Lino possuía procuração válida que lhe conferia amplos poderes para realizar movimentações bancárias e que ele realizou diversos saques de dinheiro em espécie após o depósito do valor da propina. Também foram deferidas pelo juiz de garantias medidas de busca e apreensão, quebras de sigilo telemático e de dados telefônicos dos investigados e elaboração de perícias necessárias à extração e análise dos dados recebidos e obtidos dos aparelhos e equipamentos apreendidos.

Ao cumprir os mandados de busca e apreensão no escritório da empresa Arruda Consultoria Empresarial Ltda. e na residência de João da Cunha, a Polícia Federal encontrou documentos (contratos de câmbio, swifts e invoices) que comprovaram o envio de valores da empresa off shore Wang ChenLtd. à empresa Arruda Consultoria Empresarial Ltda., bem como documentos comprobatórios da simulação do contrato de prestação de serviços e a correspondente negociação entre Abel da Silva e João Cunha, com o fim de dissimular a origem e a natureza dos valores que seriam utilizados para prática de corrupção. No cumprimento dos mandados de busca e apreensão na residência e escritório de Pedro Lino foram apreendidos documentos por ele assinados e manuscritos que comprovaram o acerto com Abel da Silva do recebimento da vantagem indevida, a criação de empresa fantasma na Bolívia e a remessa de recursos do Brasil por meio de operação bancária dissimulada e o uso de documentos falsos de contratos no exterior. Os documentos apreendidos corroboraram o conteúdo das mensagens e dos dados extraídos das mídias apreendidas (aparelhos telefônicos, tablets e computadores).

João da Cunha, acompanhado de seu advogado, firmou acordo de colaboração premiada com o MPF, em que prestou esclarecimentos e apresentou documentos novos e e-mails armazenados em um servidor remoto não conhecido, permitindo melhor elucidar a autoria e a materialidade dos crimes de corrupção ativa e de lavagem de dinheiro internacional. Tal acordo foi homologado judicialmente.

Maria Auxiliadora disse à autoridade policial não ter conhecimento do recebimento da propina por seu marido ou das operações financeiras por ele realizadas. Esclareceu que confiou a Pedro Lino a organização das despesas do casal e que, inclusive, outorgou-lhe procuração para movimentar a conta bancária de sua microempresa individual.

O MPF identificou o saldo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) na conta utilizada por Pedro Lino no Brasil e ativos correspondentes a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) depositados em conta da empresa fantasma na Bolívia, cuja repatriação foi objeto de cooperação jurídica internacional, estando os recursos submetidos a sequestro na forma do art. 132 do CPP e do art. 4º da Lei nº 9.613/98.

Findo o inquérito policial, o MPF deixou de oferecer acordo de não persecução penal aos investigados de forma fundamentada, tendo em vista o disposto no art. 28-A, caput e § 2º, do CPP. Os investigados não promoveram a revisão desse ato, na forma do § 14 do art. 28-A do CPP. Considerando o quanto descrito e imputado na peça acusatória, o Ministério Público Federal, perante o Juízo da Seção Judiciária do Mato Grosso, em 17/07/2021, denunciou:

a) Abel da Silva como incurso nos crimes previstos no art. 333, caput, do Código Penal; no art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/98, por 3 (três) vezes; no art. 299, caput, do Código penal; todos em concurso material na forma do art. 69 do Código Penal;

b) João da Cunha como incurso nos crimes previstos no art. 333, caput, c/c art. 29, do Código Penal; no art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/98, por 3 (três) vezes; no art. 299, caput, do Código Penal; todos em concurso material na forma do art. 69 do Código Penal;

c) Pedro Lino como incurso nos crimes previstos no art. 317, caput, do Código Penal; no art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/98; no art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86; os dois últimos crimes em concurso formal, na forma do art. 70 do Código Penal, e em concurso material com o primeiro, na forma do art. 69 do Código Penal;

d) Maria Auxiliadora como incursa nos crimes previstos no art. 317, caput, c/c art. 29, do Código Penal; no art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/98 c/c art. 29, do Código Penal; no art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86 c/c art. 29, do Código Penal; os dois últimos crimes em concurso formal, na forma do art. 70 do Código Penal, e em concurso material com o primeiro, na forma do art. 69 do Código Penal.

O MPF pediu a condenação dos denunciados às sanções penais previstas aos crimes imputados, a redução de metade das penas aplicadas ao colaborador, conforme disposto no art. 4º da Lei nº 12.850/2013 e a incidência dos efeitos extrapenais dos arts. 91 e 92 do Código Penal. O MPF indicou como testemunha de acusação o Delegado de Polícia responsável pela execução das medidas cautelares penais.

A denúncia foi recebida em 30/01/2022 e, em seguida, houve a regular citação dos denunciados.

Após as respostas escritas, o juiz federal entendeu não estarem presentes as hipóteses de absolvição sumária e designou a Audiência de Instrução de Julgamento. Em juízo, o delegado de polícia detalhou a apreensão das provas e dos objetos de crime. As testemunhas arroladas pela defesa limitaram-se a abonar a conduta dos acusados.

Em seguida, João Cunha, na qualidade de colaborador, foi inicialmente interrogado e ratificou seus depoimentos prestados anteriormente. Abel da Silva reservou-se ao direito de permanecer em silêncio. Pedro Lino, diante das provas produzidas, confessou ter praticado os crimes imputados e esclareceu que Maria Auxiliadora não teve participação na execução dos crimes. Maria Auxiliadora negou sua participação nos crimes imputados, sustentando desconhecer todos os fatos narrados na denúncia.

Ao final da Audiência de Instrução e Julgamento, não foram requeridas diligências pela acusação ou pela defesa.

Foram juntadas as folhas de antecedentes criminais dos denunciados, constatando-se o seguinte: a) Abel da Silva foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 333 do Código Penal, com sentença condenatória transitada em julgado em 12/10/2016 e extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão executória em 12/10/2020; b) João da Cunha foi condenado pela prática do crime do art. 19 da Lei nº 7.492/1986, com sentença condenatória transitada em julgado em 02/03/2010 e extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena em 05/05/2012, bem como a inquérito policial por prática de lavagem de dinheiro, instaurado em 08/05/2020, ainda não concluído; c) Pedro Lino foi condenado pelo crime de deserção, tipificado no art. 187 do Código Penal Militar, com sentença condenatória transitada em julgado em 20/11/2015, com a extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena em 20/11/2017 e foi condenado pela prática de vias de fato (art. 21 do Decreto-lei nº 3688/1941) tipificada na Lei de Contravenções Penais, com trânsito em julgado de sentença condenatória em 10/01/2017, com extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena em 10/01/2018; d) Maria Auxiliadora não possuía registros de antecedentes criminais.

As alegações finais foram apresentadas por memoriais.

O MPF pediu, ao final: a) a condenação dos acusados nos termos da denúncia oferecida; b) a fixação da pena base dos denunciados acima do mínimo legal, considerando seus antecedentes, a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências dos crimes, em especial a transnacionalidade e os valores envolvidos na prática de corrupção e da lavagem de dinheiro, bem como o reconhecimento da agravante de reincidência do art. 61, inciso I, do Código Penal, exceto para Maria Auxiliadora; c) a fixação do aumento de pena previsto no parágrafo único do art. 333 do Código Penal, como também no § 1º do art. 317 do Código Penal e no § 4º do art. 1º da Lei nº 9.613/98; d) a redução de 1/2 da pena privativa de liberdade de João da Cunha pelos crimes imputados, na forma do art. 4º da Lei nº 12.850/2013; e) a incidência dos efeitos extrapenais dos arts. 91 e 92 do Código Penal adequados ao caso em exame.

O colaborador João da Cunha, por seu advogado constituído, apresentou suas alegações finais após o MPF e antes dos demais acusados, requerendo: a) absolvição da prática do crime de falsidade ideológica, com base no art. 386, inciso III, do CPP, aplicando-se o princípio da consunção por se tratar de ato prévio impunível em face do crime de lavagem de dinheiro, sob pena de configuração do bis in idem; b) a redução de sua pena na forma do art. 4º da Lei nº 12.850/2013, considerando a eficácia de sua colaboração e o quanto acordado com o MPF; c) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal.

A defesa de Abel da Silva, em alegações finais, arguiu as seguintes preliminares: a) incompetência da Justiça Federal por ausência de violação a bem, serviço ou interesse da União, de suas autarquias e empresas públicas, consoante o disposto no art. 109, inciso IV, da CF/88; b) nulidade do inquérito policial instaurado com base no Relatório de Inteligência Financeira (RIF) do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), porque foram indicadas operações bancárias sem a devida autorização judicial, o que violou o art. 5º, inciso XII, da CF/88; c) nulidade do acordo de colaboração premiada, vez que foi utilizado para obtenção de provas para incriminação de outros crimes não previstos na Lei nº 12.850/2013, sendo ineficazes todas as provas dele derivadas para fundamentar a condenação penal. No mérito, ele pediu a sua absolvição em face dos crimes imputados, com base no art. 386, inciso VII, do CPP, por não existir prova suficiente para a sua condenação, consagrando-se o princípio do in dubio pro reo ou, subsidiariamente, a fixação das penas no seu mínimo legal, sem acréscimos.

A defesa de Pedro Lino requereu: a) a sua absolvição em face de todos os crimes imputados, com base no art. 386, inciso VII, do CPP, por não existir prova suficiente para a sua condenação, consagrando-se o princípio do in dubio pro reo; b) a absolvição da prática do crime de evasão de divisas, com base no art. 386, inciso III, do CPP, aplicando-se o princípio da consunção por se tratar de progressão criminosa em face do crime de lavagem de dinheiro, sob pena de configuração do bis in idem; c) subsidiariamente, a fixação das penas no seu mínimo legal, sem acréscimos.

A defesa de Maria Auxiliadora, em alegações finais, pediu a sua absolvição em face de todos os crimes imputados, com base no art. 386, inciso V, do CPP, por não existir prova de que concorreu para as infrações penais e, subsidiariamente, a fixação das penas no mínimo legal, sem outros acréscimos.

Autos conclusos para sentença, em 14/02/2023.

Importante: 1. Não se identifique; assine como juiz substituto. 2. A resposta deve ser fundamentada, de modo que a mera referência a entendimento jurisprudencial ou doutrinário, sem justificativa específica, não pontuará. 3. A mera citação de artigo legal, ou de resposta “sim” ou “não”, desacompanhada da devida justificativa, não garante a pontuação na questão.

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#Q130116

Problemas do país.

Se você se pergunta quais são os três maiores problemas sociais no Brasil hoje, nossa resposta é que são muito mais que esse número. Pobreza, desemprego, desigualdade de oportunidades, racismo e desnutrição são alguns dos principais problemas sociais no Brasil. Podemos citar também a habitação precária, a discriminação no emprego, o abuso e negligência infantil e tantos outros.

Considere os seguintes tipos de problemas sociais com os quais nosso país se depara diariamente: saúde, moradia, educação, desemprego, drogas, violência, saneamento básico, desigualdade social, trabalho infantil, fome, desmatamento e racismo.

Na sua opinião, qual desses problemas é o mais grave no nosso país e que medidas podem ser tomadas para reduzir suas consequências?

Diga o que você pensa a respeito em um texto dissertativo-argumentativo, em linguagem culta.

Obs: mínimo de 15 (quinze) e máximo de 20 (vinte) linhas.

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#Q130114

Como a tecnologia pode ajudar no Direito ?

A tecnologia está remodelando profundamente a advocacia, e a inovação tornou-se uma palavra-chave no cenário jurídico moderno. Assim, à medida que os avanços tecnolõgicos aceleram, os advogados enfrentam a necessidade de adotar novas ferramentas e abordagens para permanecerem competitivos e eficazes.

De que modo você vê a convivência das novas tecnologias com o exercício da advocacia? Diga o que pensa em um texto dissertativo-argumentativo, em linguagem culta, dando especial destaque aos argumentos apresentados.

Valor: 20 pontos

Minimo de 15 e máximo de 20 linhas.

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A União firmou contrato de concessão com empresa privada para exploração de potencial energético de bacia hidrográfica situada no território do Estado X. Posteriormente, o Estado X editou lei criando uma obrigação para todas as empresas que explorem os serviços de abastecimento de água ou de geração de energia a investirem um percentual do seu faturamento na proteção e preservação da bacia hidrográfica em que ocorrer a exploração — obrigação não prevista no contrato de concessão firmado com a União. A exigência da lei estadual deve prevalecer sobre as obrigações previstas no contrato de concessão firmado com a União? É possível ao Estado ou ao Município legislar criando obrigações ao concessionário, vinculadas à proteção do meio ambiente, além daquelas previstas em contrato de concessão firmado com a União para exploração de área localizada em seu território? Justifique sua resposta explicando os aspectos da competência comum ambiental, princípios da prevenção e da precaução ambiental, consoante o entendimento do Supremo Tribunal Federal. (2,5 pontos) (Máximo de 30 linhas)
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O que é a teoria do domínio do fato? Como ela distingue autoria, coautoria e participação? O que é autoria mediata? O que é autoria por domínio de aparato organizado de poder? A teoria do domínio do fato foi adotada pela legislação penal? Se não, é com ela compatível? É aplicável aos crimes culposos e omissivos? Justifique. (2,5 Pontos) (Máximo de 30 linhas)
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