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Em dezembro de 2014, Severina, servidora pública de determinada secretaria municipal de desenvolvimento urbano, ocupante de cargo no núcleo de aprovação de projetos, foi procurada por Francisco, conhecido corretor de imóveis e despachante local, que ofereceu a ela o pagamento de R$ 5.000 em dinheiro para que providenciasse a aprovação célere de determinado projeto de obra de imóvel residencial, com a respectiva emissão de habite-se. Severina aceitou a proposta e providenciou a célere tramitação da documentação, tendo alterado internamente o procedimento de tramitação do feito. Assim, em menos de um mês, Severina entregou a carta de habite-se a Francisco, que efetuou o pagamento conforme combinado. Em agosto de 2015, Josué, proprietário de um imóvel localizado naquele município, pretendia a concretização da venda desse bem por intermédio de financiamento imobiliário. Ao conhecer a fama de Francisco como ágil despachante, contratou seus serviços para a expedição de habite-se, pelo valor de R$ 10.000. Dias após a contratação, Josué passou a receber ligações e mensagens de Severina, autodeclarada sócia de Francisco. Nas mensagens, enviadas a Josué por intermédio de aplicativo de mensagens privadas instalado em seu celular, Severina insistia que metade do valor acordado lhe fosse entregue diretamente, em data e local a serem combinados. Sabendo que Severina era servidora pública municipal, Josué desconfiou da situação e comunicou o fato à polícia, que o orientou a manter o contato com ela e combinar a entrega do dinheiro. Em determinado dia daquele mesmo mês, conforme combinado, Severina foi ao encontro de Josué em um estabelecimento comercial, tendo sido toda a movimentação — encontro e recebimento do dinheiro — filmada por câmeras de sistema de segurança instaladas no local e monitorada por policiais, que, imediatamente após o recebimento dos valores pela servidora, efetuaram a sua prisão em flagrante bem como apreenderam a quantia em dinheiro recebida e o aparelho de celular que ela levava consigo. Em setembro de 2015, foi concedida ordem em habeas corpus pelo tribunal de justiça local, determinando a expedição de alvará de soltura em favor de Severina. Durante a investigação, Josué entregou voluntariamente seu aparelho celular à autoridade policial e permitiu a realização de exame pericial para análise de todos os dados nele armazenados. Ainda, foi deferida judicialmente medida cautelar de busca e apreensão a ser realizada no escritório de Francisco, além de autorizada a análise de dados de aparelhos celulares que fossem apreendidos naquele local. Em decorrência de tal medida, foram apreendidos dois aparelhos celulares de propriedade de Francisco, bem como duas agendas pessoais dele, nas quais constavam a indicação de valores e nomes de supostos clientes. Assim, foi apurado e comprovado que ocorreu a expedição irregular de cinco cartas de habite-se ao longo dos últimos anos e que o somatório dos valores recebidos por Francisco e Severina, incluído o que havia sido entregue por Josué, totalizava monta em torno de R$ 100.000. Nesse contexto, o Ministério Público ofereceu denúncia contra os réus, a qual foi recebida em 4/3/2017, tendo sido indeferido o pedido de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público em desfavor dos réus, sob o argumento de que inexistiam os motivos autorizadores dessa medida. Em razão disso, os réus responderam ao processo em liberdade. Nos autos, constava a informação de que Francisco fora condenado à pena de multa pela prática da contravenção penal de exercício irregular de profissão, tendo a sentença transitada em julgado em 12/3/2012. As citações foram regulares e os dois réus apresentaram respostas à acusação. A instrução criminal ocorreu regularmente, oportunidade em que foram ouvidos (i) Josué, que relatou toda a negociação feita com Francisco, os contatos via mensagens feitos por Severina e o encontro que resultou na prisão dela em flagrante; (ii) Antônia, testemunha, servidora pública ocupante de cargo de chefia no núcleo de aprovação de projetos e autorizações na secretaria municipal de desenvolvimento urbano onde Severina trabalhava, que confirmou ter identificado cinco cartas de habite-se cujo trâmite fora realizado exclusivamente por Severina e que tinham sido expedidas em tempo recorde de duas semanas a um mês, tendo sido constatada a omissão das exigências previstas na legislação pertinente para realizar o feito; (iii) Josafá, testemunha, chefe de Severina à época dos fatos, que afirmou desconhecer o esquema, apesar de confirmar serem suas as assinaturas constantes dos documentos de habite-se, alegando que as assinaturas ocorriam na forma organizada por Severina, que gozava de sua confiança. Foram ouvidas, ainda, outras cinco testemunhas, todas proprietárias de imóveis situados no município, que confirmaram ter pagado, cada uma, aproximadamente R$15.000 a Francisco para que ele providenciasse a emissão de carta de habite-se de seus imóveis. Em interrogatório, Francisco optou pelo direito constitucional ao silêncio. Severina, por sua vez, confirmou o envolvimento nos ilícitos e o recebimento de valores, alegando que assim agia porque passava por dificuldades financeiras. Afirmou, ainda, que nunca havia burlado qualquer ato legalmente exigido e que apenas agilizava a tramitação dos procedimentos administrativos, evitando a excessiva burocracia do núcleo. Em sede de diligências complementares, foram juntados aos autos: a) laudos periciais dos exames técnicos realizados em todos os aparelhos celulares apreendidos — incluído o de Severina, recolhido quando de sua prisão em flagrante —, os quais evidenciaram, a partir das análises específicas dos dados de aplicativos de mensagens privadas e áudios, intensa ligação entre os acusados, bem como a marcação de encontros com clientes para entrega de documentos e realização de pagamentos, encontros esses a que chamavam de “cafezinho”, os quais serviam como meios para a execução dos crimes cometidos; b) laudo de exame pericial das agendas apreendidas no escritório profissional de Francisco, que faziam referência aos nomes de vários proprietários de imóveis da região, com menção a valores avençados, vinculados à expressão “cafezinho”; c) laudo de exame das imagens capturadas pelo sistema de segurança do estabelecimento comercial onde ocorrera a prisão em flagrante de Severina; d) autos de apreensão dos processos administrativos que documentavam a expedição das cinco cartas de habite-se mencionadas em depoimento e os seus respectivos documentos, o que demonstrou que as expedições ocorreram continuamente com liame temporal entre os delitos praticados entre os meses de 2014 e 2015. As alegações finais foram feitas nos seguintes termos. O Ministério Público requereu a condenação de cada um dos dois réus pelos crimes pelos quais haviam sido denunciados, pediu a aplicação das penas dos crimes cominados a partir do cúmulo material e pugnou pela perda do cargo público da ré Severina. A defesa de Severina alegou a nulidade da prova pericial produzida em seu aparelho celular apreendido durante a prisão em flagrante, por não haver decisão judicial que autorizasse a quebra de dados, assim como requereu a absolvição da ré por insuficiência de provas das condutas criminosas imputadas e pugnou pela desclassificação do crime a ela imputado para o delito de advocacia administrativa, considerando que não houve omissão ou burla de nenhuma exigência legal para a expedição das cartas de habite-se, mas tão somente a agilização do procedimento para a emissão dos documentos, em razão de seu prestígio junto à chefia. A defesa de Francisco postulou a sua absolvição por insuficiência de provas ou a aplicação da pena prevista para o crime a ele imputado em seu patamar mínimo. Considerando os fatos relatados anteriormente, redija sentença criminal dando solução ao caso. Analise toda a matéria de direito processual e material pertinente para o julgamento, classificando legalmente os delitos e fundamentando suas explanações. Dispense o relatório e não crie fatos novos.
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Daniel, de 25 anos de idade, solteiro e desempregado, conduzia automóvel de propriedade de Carla, de 42 anos de idade, solteira e servidora pública, quando atropelou Pedro, de 10 anos de idade, que morreu no local do acidente. Os pais da vítima, Marcos e Diana, ambos com 30 anos de idade e casados, ajuizaram, em desfavor de Daniel e de Carla, ação de reparação por danos causados ao filho do casal. Os autores da ação alegaram que: 1 - A causa do acidente foi a conduta imprudente de Daniel, que dirigia em alta velocidade na via quando atropelou Pedro, que faleceu em decorrência da colisão, conforme laudo anexado aos autos; 2 - Daniel não parou o veículo para prestar socorro à vítima, como comprova um arquivo de vídeo anexado aos autos; 3 - O réu não tinha carteira de habilitação e, mesmo assim, Carla emprestou o veículo para ele conduzi-lo. Por essas razões, requereram a condenação de ambos ao pagamento de danos morais e de pensão mensal. Em defesa, o réu alegou que: 1 - O atropelamento se deu por negligência dos pais do menino, já que o acidente só aconteceu porque Pedro tentou atravessar a rua enquanto brincava sozinho e desvigiado em frente de sua casa; 2 - Inexistia nos autos prova pericial que constatasse a velocidade excessiva do veículo que ele dirigia. Concluiu, então, que os pedidos autorais deveriam ser julgados totalmente improcedentes, em razão da culpa exclusiva dos pais da criança, autores da ação, ou que a indenização fosse fixada considerando-se a culpa concorrente dos pais. Por sua vez, a ré alegou sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não havia nexo de causalidade entre a sua conduta de emprestar o veículo e a morte do menor, mesmo que ela soubesse que Daniel não possuía habilitação, e que o atropelamento ocorreu por culpa exclusiva dos pais do menino. Ao final, pediu a sua exclusão da lide e a improcedência do pedido, em razão da culpa exclusiva apontada, e, subsidiariamente, que a fixação dos danos considerasse a culpa concorrente dos pais. Os réus não arrolaram testemunhas. A testemunha arrolada pelos autores declarou que Pedro brincava com outra criança e, ao atravessar a rua para buscar uma bola, foi atropelado por um veículo em alta velocidade, não tendo o motorista parado para prestar socorro à vítima. Afirmou, ainda, que a rua era tranquila e que era habitual a presença de crianças brincando nas calçadas. O laudo da perícia realizada no veículo atestou que houve colisão entre o automóvel e um corpo flácido, possivelmente humano. Concluída a instrução probatória, foram os autos conclusos para sentença. Considerando os fatos acima relatados, redija a sentença cível, dando solução ao caso. Analise toda a matéria de direito processual e material pertinente para o julgamento, fundamente suas explanações, dispense a narrativa dos fatos e não crie fatos novos.
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Marcos pretende explorar atividade de mineração de ferro em uma região de restinga localizada em área de divisa entre os estados da Bahia e de Pernambuco. Para tanto, solicitou o licenciamento ambiental a órgão estadual de meio ambiente da Bahia. Em resposta, o órgão, entendendo como dispensáveis a realização de estudo prévio de impacto ambiental e a elaboração do respectivo relatório de impacto ambiental (EIA/RIMA) para a atividade de mineração, indeferiu o pedido de licença de Marcos, justificando que o empreendimento seria inviável, uma vez que restinga é área de preservação permanente, não passível de exploração. Acerca da situação hipotética apresentada, redija, justificadamente e com fundamento na legislação pertinente, um texto atendendo ao que se pede no aspecto 1 e respondendo aos questionamentos feitos nos aspectos 2 e 3. 1 - Discorra sobre a competência do órgão estadual para analisar o pedido de licenciamento ambiental feito por Marcos. [valor: 0,50 ponto] 2 - Está correto o entendimento do órgão estadual quanto à dispensa de EIA/RIMA para a atividade de mineração de ferro? [valor: 0,50 ponto] 3 - Está correta a decisão que indeferiu o pedido de Marcos sob o entendimento de que o pretenso empreendimento seria inviável em razão da área que se pretendia explorar ser de restinga? [valor: 1,00 ponto] Se fosse verificada a viabilidade ambiental do empreendimento, qual licença deveria ser concedida pelo órgão competente? [valor: 0,40 ponto]
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Câmara municipal localizada em determinado estado federado aprovou projeto de lei que determinava aos cartórios do município o condicionamento da alteração de prenome constante no registro civil de pessoas autoidentificadas como transgêneros à comprovação de prévia realização de cirurgia de transgenitalização. No entanto, no âmbito da arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) ajuizada pela entidade legitimada — a Associação de Transgêneros Brasileiros (ATB) —, o STF concedeu medida liminar para suspender a vigência da referida lei municipal. Passados dois meses da publicação da decisão de concessão dessa medida, o STF recebeu reclamação constitucional ajuizada também pela ATB, em busca de estender os efeitos da liminar concedida na ADPF contra outra lei, esta aprovada pela câmara legislativa do mesmo estado, de idêntico conteúdo da anterior lei municipal: determinava que a alteração de registro civil de transgêneros fosse condicionada à comprovação da realização de cirurgia de transgenitalização, estendendo-se essa ordem a todos os cartórios localizados no território daquele estado. À luz das disposições constitucionais, da doutrina e do entendimento do STF, redija um texto abordando os seguintes aspectos, relativos à situação hipotética apresentada: 1 - A constitucionalidade da atuação do Poder Legislativo estadual na formulação de nova legislação de conteúdo idêntico ao da legislação municipal suspensa após o deferimento da medida liminar pelo STF no âmbito de ADPF e o cabimento da reclamação constitucional proposta pela ATB; [valor: 1,10 ponto] 2 - A constitucionalidade, formal e material, das referidas leis municipal e estadual. [valor: 1,30 ponto]
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Tarcísio celebrou, em março de 2015, contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, em regime de incorporação imobiliária, com determinada vendedora/construtora, tendo sido pactuado que a entrega do imóvel ocorreria em março de 2017, com a possibilidade de prorrogação desse prazo por até cento e oitenta dias. Em novembro de 2018, como o imóvel ainda não havia sido entregue por culpa exclusiva do promitente vendedor, Tarcísio ajuizou ação para rescindir o contrato de promessa de compra e venda, por inadimplemento contratual. Entre outros pedidos, requereu: 1 - A declaração da rescisão; 2 - A restituição integral das parcelas já pagas; 3 - A indenização a título de lucros cessantes, porque sua pretensão era passar a residir em imóvel próprio para deixar de pagar aluguel. Em contestação, a ré sustentou não ser cabível a rescisão do contrato, pois adimpliu substancialmente a obrigação contratada, uma vez que, quando o autor ingressou com a ação, a edificação estava 94,5% concluída. Argumentou que, mesmo que se entendesse pela possibilidade da rescisão, o pedido de restituição das parcelas pagas não deveria ocorrer de forma integral, mas com retenção de 10% a 25% dos valores, para justa indenização dos prejuízos decorrentes da resolução contratual. Sustentou, também, que os lucros cessantes não haviam sido demonstrados pela apresentação de contrato de locação ou outro documento que indicasse que o autor gastou com alugueres em razão da não entrega do imóvel. Considerando a jurisprudência do STJ, redija um texto respondendo, de forma justificada, aos seguintes questionamentos, acerca da situação hipotética apresentada. 1 - A teoria do adimplemento substancial deve ser aplicada nesse caso, haja vista a alegação da ré de que a edificação estava 94,5% concluída quando Tarcísio ajuizou a ação? Em sua resposta, aborde o conceito dessa teoria e os requisitos jurisprudenciais para sua aplicação. [valor: 0,90 ponto] 2 - Conforme a sistemática de perdas e danos estabelecida no Código Civil, qual é a natureza jurídica — fundamento jurídico e legal — do pedido de restituição das parcelas pagas por Tarcísio? No caso, conforme entendimento do STJ, qual deverá ser a extensão (integral ou com abatimento) de restituição perseguida? [valor: 0,70 ponto] 3 - Mesmo Tarcísio não tendo juntado aos autos comprovante que indicasse o gasto que teve com alugueres, os lucros cessantes ainda assim serão devidos, de acordo com o entendimento do STJ? [valor: 0,80 ponto]
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Mediante a revelação do atual modo de funcionamento de nossos sistemas jurídicos, os críticos oriundos das outras ciências sociais podem, na realidade, ser nossos aliados na atual fase de uma longa batalha histórica: a luta pelo “acesso à justiça”. Sem dúvida, uma premissa básica será a de que a justiça social, tal como desejada por nossas sociedades modernas, pressupõe o acesso efetivo. Mauro Cappelletti e Bryant Garth. Acesso à justiça. Porto Alegre: Fabris, 1988, p. 8 (com adaptações). Um dos objetos de estudo da sociologia da aplicação do direito consiste nos obstáculos de acesso à justiça que grande parte da população enfrenta. Autores como Rehbinder e Raiser dividem as barreiras de acesso efetivo à justiça em quatro categorias: barreiras econômicas; barreiras sociais; barreiras pessoais; e barreiras jurídicas. Uma ulterior barreira jurídica constitui a falta de meios processuais adequados para determinados tipos de conflito. Para solucionar o problema do acesso desigual aos serviços jurídicos, muitos países realizaram reformas. Referências: Ana Lucia Sabadell. Manual de sociologia jurídica: introdução a uma leitura externa do direito. 6.a ed. São Paulo: RT, 2013, p. 197-8 (com adaptações). Considerando que os fragmentos de texto apresentados têm caráter unicamente motivador, redija um texto acerca do acesso à justiça. Ao elaborar seu texto, discorra sobre: 1 - O conceito de ondas renovatórias de acesso à justiça, com enfoque nas inovações do sistema jurisdicional derivadas dessa ideia, e a relação desse conceito com os diferentes mecanismos de resolução de conflitos sociais; [valor: 0,80 ponto] 2 - O modelo multi-door justice, ou multi-door courthouse, abordando sua origem, seu conceito e a proposta de funcionamento relacionada aos diferentes mecanismos de resolução de conflitos sociais; [valor: 0,80 ponto] 3 - Os órgãos recentemente implantados com a atribuição de realizar atividades de resolução de conflitos dentro da estrutura do Poder Judiciário brasileiro. [valor: 0,80 ponto]
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O representante do Ministério Público (MP) com atribuições no juízo da comarca X ofereceu denúncia contra JOAO DA SILVA, brasileiro, solteiro, natural de Correntina - BA, nascido em 27/7/1977, filho de José da Silva e de Maria da Silva; e JOAQUIM PEREIRA, brasileiro, solteiro, natural de Barreiras — BA, nascido em 29/9/1990, filho de Francisco Pereira e de Maria de Jesus Pereira, em, em razão dos fatos a seguir relatados. Em 10/10/2010, por volta das 21 horas, em uma obra abandonada situada na Avenida Bom Jesus da Lapa, Rua 26, próximo à praça central, os réus, de forma livre e consciente, em unidade de desígnios e conjugação de esforços, mediante grave ameaça e violência, assim como dissimulação, subtraíram quinhentos reais, em dinheiro, de JOSÉ JÚNIOR. Apurou-se que a vítima caminhava pela Rua 26 e, abordada pelos denunciados, disse a eles que pretendia comprar maconha. Os denunciados, então, ao perceberem que a vítima possuía dinheiro, atraíram-na para local ermo sob o pretexto de que ali haveria maconha escondida. Chegando ao local dos fatos, a vítima reagiu ao anúncio de assalto, vindo a ser agredida, asfixiada e morta. Os denunciados subtraíram a importância de quinhentos reais de JOSÉ JÚNIOR e, logo depois da consumação da morte deste, os réus destruíram parcialmente seu corpo mediante o uso de fogo. De acordo com a peça acusatória, recebida em 16/12/2010, os dois denunciados se encontravam presos: JOAQUIM PEREIRA fora preso em flagrante, ocasião em que desacatara policial FRANCISCO DOS SANTOS, tendo-lhe desferido socos e chutes e proferido xingamentos; JOAO DA SILVA encontrava-se sob custódia preventiva. Encontram-se nos autos a ocorrência policial (fls. 41-49), o auto de apresentação e apreensão da carteira e dos documentos da vítima (fl. 38), o laudo de exame de corpo de delito cadavérico (fls. 18-27), a certidão de óbito da vítima (fl. 57), o auto de reconhecimento de pessoa (fls. 78-79); o laudo de perícia necropapiloscópica (fls. 101-107), o laudo de exame de constatação de material biológico (fls. 153-154) e o laudo de exame de local de morte violenta (fls. 140-152). A folha de antecedentes penais do denunciado JOAO DA SILVA, juntada as fls. 176-189 dos autos, registra uma condenação com trânsito em julgado para a defesa em_10/10/2001 e outra, com trânsito para a defesa em 10/8/2007 ambas no aguardo do início de cumprimento de pena, por ter estado o réu, à época, foragido, bem como outras duas condenações, datadas de 15/5/2008 e. 26/6/2009, pendentes da apreciação de recurso interposto pela defesa, bem como registro de vários inquéritos policiais com o indiciamento do réu pela prática de furtos e roubos. Consta, ainda, o registro de várias passagens do denunciado pela vara da infância e juventude devido à prática de atos infracionais. A folha de antecedentes penais do denunciado JOAQUIM PEREIRA, juntada as fls. 190-210 dos autos, registra quinze inquéritos policiais envolvendo furtos e roubos, bem como o trâmite de cinco ages penais na comarca X, onde o réu fora denunciado pela pratica de crimes de roubo, furto, latrocínio tentado e tráfico. Também constam diversas passagens do denunciado pela vara da infância e juventude devido à prática de atos infracionais. ? Em consulta ao sistema prisional, verificou-se, ainda, a existência de vários mandados de prisão contra os réus. Citados os réus, as defesas constituídas apresentaram resposta á acusação sem suscitar questão preliminar. Designada a audiência, foram ouvidas cinco testemunhas/informantes (fls. 168-172) e interrogados os réus, JOAQUIM PEREIRA (fl. 172) e JOAO DA SILVA (fl. 173). JOAQUIM, durante o interrogatório, disse que os fatos narrados na denúncia eram falsos; que ele não matara a vítima; que correra do policial porque ficara com medo e que, durante a prisão, não reagira; disse não se recordar se teria xingado o policial, e que desejava, a partir daquele momento, exercer o seu direito de permanecer em silêncio; JOAO, por sua vez, desde início do interrogatório, disse que pretendia permanecerem silêncio. Em depoimento. ROSA MARIA relatou (fl. 168) que no dia dos fatos, estava em casa assistindo a programa de televisão, quando viu três homens adentrarem uma obra abandonada, depois de ouvir alguns gritos de homem, viu somente dois deles correndo, cada um para um lado diferente; que reconhecera pessoalmente, os homens que saíram correndo, quando esteve na delegacia de polícia; que não tinha dúvidas quanto ao reconhecimento que fizera porque a área em frente a sua casa é bem iluminada; que vira um policial que passava pelo local mandar o rapaz mais alto parar e, como este não parara, fora perseguido pelo policial; que vira o momento em que o rapaz fora alcançado pelo policial; que o rapaz começara a desferir chutes e socos contra o policial; que eles falavam algo, mas ela não conseguira entender o que seria; que, logo depois, chegaram ao local várias viaturas da polícia; que ela tomara conhecimento de que um rapaz tinha sido assassinado; que ela não conhecia a pessoa que havia morrido. O policial FRANCISCO DOS SANTOS, em seu depoimento, relatou (fl. 169) que estava em patrulhamento e, ao passar pela localidade, se deparara com um rapaz correndo desesperadamente; que, imediatamente, determinara ao rapaz que parasse, dizendo que era da polícia, não tendo sido atendido; que perseguira o rapaz e, logo que alcançara, este começara a xingá-lo de palhaço e idiota; que dera voz de prisão ao rapaz e, após ter pedido reforço policial, o levara para a delegacia; que o referido rapaz reagira a prisão e que não fora agredido fisicamente, e que, ainda assim, o rapaz Ihe dissera que aquilo não ficaria daquele jeito, pois daria um jeito nele, ameaçando-o; que, no trajeto, ouvira, pelo rádio, a ocorrência de um assassinato naquelas proximidades; que o acusado permanecera em silêncio durante o trajeto; que, na delegacia, tomara conhecimento de que aquele rapaz estaria envolvido no citado assassinato; que não vira outra pessoa correndo além daquele rapaz; que não presenciara o depoimento do rapaz na delegacia. A testemunha ANA SOUSA, em seu depoimento (fl. 170), disse que conhecia as pessoas de JOAO DA SILVA, vulgo GAMBÁ, e JOAQUIM PEREIRA, vulgo OREIA, tendo sido GAMBÁ seu namorado na data dos fatos; que ela era garota de programa e costumava procurar clientes nas proximidades da praça central, perto da Rua 26; que, no dia dos fatos, no período da noite, em hora de que não se recordava, estava na praça central, em frente a um bar, quando la compareceram GAMBÁ e OREIA; que OREIA aproximara-se dela e indagara se ela tinha uma pedra de crack, tendo ela respondido que não tinha nenhum entorpecente; que OREIA dissera a ela que queria usar crack com GAMBÁ; que, com a negativa dela, eles deixaram o local e andaram rumo a Rua 26; que, cerca de uma hora depois, GAMBÁ retornara, ao local onde ela se encontrava, ou seja, a praça central; que ela observara que GAMBÁ tinha em sua mão uma quantia de duzentos reais; que GAMBÁ estava tranquilo; que os dois ficaram bebendo no bar e que GAMBÁ dissera que tinha feito besteira, que “tinha acabado com a vida dele”, pois teria sido o autor da morte de um rapaz, junto com OREIA; que GAMBÁ a chamara para fugir com ele e que ela se negara, dizendo que não iria viver “escondida feito bicho”; que GAMBÁ dissera que OREIA correra para o outro lado e não sabia mais dele; que GAMBÁ saíra do bar e não a informara para onde iria fugir; que GAMBÁ era viciado em drogas e sempre andava com OREIA. A testemunha MARIA LUCIA, irmã de JOAO DA SILVA, relatou, em seu depoimento(fl. 171), que seu irmão, apelidado de GAMBÁ, era viciado em drogas; que não sabia informar se ele vendia ou já vendera drogas; que GAMBÁ andava sempre com OREIA; que não sabia o nome de OREIA e só o conhecia pelo apelido; que GAMBÁ morava com ela, mas, depois da data dos fatos, ela somente soubera notícias dele após sua prisão; que, no dia dos fatos, já tarde da noite, GAMBÁ chegara apressado em casa; que ele dissera que precisava sumir por uns tempos e depois daria notícias; que, indagado sobre o que teria acontecido, ele respondera que tinha feito besteira; pois ele e OREIA tinham combinado arranjar algum dinheiro naquele dia para comprar drogas; que ele dissera que, durante o assalto, o “cara” reagira e eles precisaram dar um jeito nele; que seu irmão não contara o que tinham feito com o rapaz, dizendo somente que ele tinha se dado mal; que, depois daquele dia, ela não mais soubera de GAMBÁ até receber a notícia de sua prisão; que não tinha conhecimento se seu irmão teria envolvimento com o mundo do crime. A autoridade policial PEDRO BARBOSA relatou, em depoimento (fl. 172), que presidira as investigações durante a fase inquisitorial do caso; que, no local do crime de latrocínio, em um dos cômodos da obra, foram encontrados o documento de identidade e a carteira da vítima; que, após ter ouvido o depoimento de umas das testemunhas reconhecera, com certeza e segurança, os denunciados; que o réu preso em flagrante confessar a autoria, bem como indicara o outro réu que também teria agido com ele; que o réu preso em flagrante xingara o policial que o prendera; que os réus, com várias passagens pela polícia e mandados de prisão, eram usuários de droga; que ambos foram presos; que se recordava de que o réu que confessara o crime dissera que ele e seu comparsa atraíram a vítima, que estava com bastante dinheiro, para um local abandonado; que JOAQUIM dissera que haviam ido, com a vítima, aquele local para pegar drogas escondidas; que JOAQUIM dissera que, após terem subtraído dinheiro da vítima, ele e seu comparsa passaram a agredi-la por ela ter reagido; que GAMBÁ também agredira a vítima; que se lembrava de que JOAQUIM dissera ter dado uma gravata na vítima; que se lembrava de que JOAQUIM dissera ter atirado pedras de tamanho considerável na vítima e que, depois de morta, a vítima fora jogada em um fosso e que, depois, eles Ihe atearam fogo; que JOAQUIM dissera ter ficado com parte do produto do crime; que GAMBÁ ficara com a outra parte; que a namorada de GAMBÁ dissera que havia se encontrado com ele e que o namorado teria dito que fizera besteira e estragara a vida dele; que a namorada de GAMBÁ dissera que não fugiria com o namorado; que não tinha dúvidas quanto a participação dos autores; que não fora ele quem interrogara JOAO DA SILVA; que se recordava de que os acusados já tinham praticado roubos nas proximidades; que o réu JOAQUIM dissera que já tinha dormido no local do crime antes. Segundo a autoridade policial, JOAO DA SILVA, ao ser interrogado na delegacia, fizera uso do direito de permanecer em silêncio (fl. 67), ao passo que JOAQUIM PEREIRA confessara a prática dos crimes. (fls. 59-61) e, para a garanti da lisura do procedimento; o ato do interrogatório dos ora denunciados fora registrado, por meio de áudio e vídeo, em mídia eletrônica, encartada nos autos. De acordo com o interrogatório gravado na delegacia, o réu JOAQUIM PEREIRA disse (fls. 59-61) que, no dia dos fatos, se encontrara com GAMBÁ, por volta das 17 horas, ocasião em que estava fumando crack próximo a praça central; que GAMBÁ o convidara para “resolverem uma parada”, pois estava precisando de dinheiro para comprar drogas; que aceitara o convite e que, juntos, combinaram da localidade, de cujo nome não se recordava, e lá encontraram a namorada de GAMBÁ; que ela não tinha crack e, logo a seguir, eles caminharam até a Rua 26; que, em horário que não recordava, avistaram um “cara” caminhando sozinho; que o “cara” era “boa pinta” e parecia que tinha “grana”; que ele, JOAQUIM, e GAMBÁ combinaram de “chegar junto do cara” para anunciarem assalto, mas que não podiam “dar bobeira” e era melhor caminharem com o “cara” até um terreno onde havia uma obra abandonada, para que ninguém os visse; que, ao se aproximarem do “cara”, ele, JOAQUIM, percebera que a vítima estava nervosa; que ela fora logo perguntando se eles tinham droga; que achava que a vítima dissera aquilo para despistar; que GAMBÁ dissera para a vítima que, no terreno da esquina, tinha droga escondida dentro da obra abandonada e eles poderiam dividi-la, se ela pagasse uma pinga para eles; que a vítima concordara; que, ao chegarem a parte térrea da construção, como não havia droga alguma para ser encontrada, GAMBÁ e ele, JOAQUIM, anunciaram o assalto, momento em que a vítima tentara correr; que ele, JOAQUIM, tentara imobiliza-la com uma gravata, de lado; que, nesse momento, a vítima reagira e conseguira se desvencilhar, pegando um pedaço de pau para se defender e, quando ele, JOAQUIM, tentara agredi-la, ela desferira uma paulada em sua cabeça; que ele, JOAQUIM, e GAMBÁ começaram a agredir a vítima com socos e pontapés, até o momento em que ela conseguira correr, dentro dos cômodos da construção; que ele, JOAQUIM, e GAMBÁs airam em perseguição a vítima, tendo ele, JOAQUIM, ido por um lado e GAMBÁ, pelo outro; que, na parte superior da edificagdo, ele, JOAQUIM, conseguira imobilizar a vítima com uma gravata, enquanto GAMBÁ segurava Os braços e as pernas dela; que permaneceram nessa posição por alguns minutos e, ao terem constatado que a vítima nado apresentava mais reação, retiraram-lhe a carteira e jogaram-na no chão, momento em que ele, JOAQUIM, atirara uma pedra de cerca de dois quilos nos peitos da vítima e, logo após, GAMBÁ também pegara uma pedra grande, jogando-a na cabeça da vítima; que a jogaram em um fosso, a uma profundidade que não tinha condições de precisar, pois estava muito escuro; que a vítima passara a gritar, pedindo socorro, oportunidade em que eles começaram a jogar pedras sobre ela, não sabendo se todas a acertaram; que desceram até o local, onde GAMBÁ colocara um saco na cabeça da vítima, enquanto ele, JOAQUIM, o segurava; que, depois que a vítima havia parado de se mexer, ele, JOAQUIM, jogara um colchão velho e alguns papelões sobre ela; que GAMBÁ ateara fogo no colchão; que, em seguida, ele, JOAQUIM, e GAMBÁ foram para a praça central consumir drogas; que, após terem retirado o dinheiro da carteira da vítima, ele, JOAQUIM, ficara com trezentos reais e GAMBÁ, com o restante; que acreditava que havia seiscentos reais na carteira do “cara”, porque ele, JOAQUIM, e GAMBÁ tinham combinado dividir a grana meio a meio, mas que fora GAMBÁ quem dividira o valor e que, por isso, não sabia se havia mais dinheiro na carteira; que desejava esclarecer que usava a construção onde ocorrera o crime, para dormir, de vez em quando, havia aproximadamente três meses; que sé atearam fogo na vítima para apagar suas impressões digitais; que nunca tinha visto a vítima antes e que GAMBÁ também não a conhecia; que, ao saírem do terreno, se depararam com um “tira”; que ele, JOAQUIM, e GAMBÁ correram para lados diferentes; que o “tira” o mandara parar, dizendo que era da polícia; que ele, JOAQUIM, continuara correndo e, ao ter sido alcançado pelo tentara se desvencilhar; que xingara o policial de palhaço. A mãe da vítima pediu, conforme consta à fl. 165, para ser informada do resultado do processo. Por ocasião da fase de diligências, prevista no art. 402 do Código de Processo Penal (CPP), as partes nada requereram. As partes apresentaram alegações finais por meio de memoriais. O MP sustentou haver prova da materialidade delitiva e relação com a autoria imputada aos réus, pugnando pela condenação destes, nos termos da denúncia: QUANTO AO RÉU JOAO SILVA, EM FACE DO DISPOSTO NO ART. 157, § 2.°, INCISO II, C/C ART. 121, § 2.°, INCISOS III, IV E V, C/C ART. 211, TODOS DO CODIGO PENAL (CP) E QUANTO AO REU JOAQUIM PEREIRA, EM FACE DO DISPOSTO NO ART. 157, § 2.°, INCISO II, C/C ART.121, § 2.°, INCISOS III, IV EV, C/C ART. 211, C/C OART. 329, C/CO ART. 129, CAPUT, TODOS DO CP. Por seu turno, a defesa constituída por JOAQUIM PEREIRA, preliminarmente, aduziu nulidade do Processo, alegando a existência de vicio insanável, sob o argumento de que todas as provas teriam decorrido da confissão do acusado na fase inquisitorial, ocasião em que este teria sido torturado. Aduziu, ainda, subsidiariamente, a absolvição do acusado, sob a alegação de que este teria agido em legítima defesa, uma vez que somente reagira à ação da vítima, já que não pretendia mata-la. A defesa constituída por JOAO DA SILVA aduziu negativa de autoria, Os autos foram conclusos para sentença em abril de 2011, restando publicada em 7/6/2011. Com base na situação hipotética acima relatada, profira, na condição de juiz de direito substituto, a sentença que entenda adequada, analisando toda a matéria de direito processual e material pertinente para o julgamento, fundamentando-a com base na legislação, na doutrina e(ou) na jurisprudência. Dispense o relatório e não crie novos fatos.
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