**Três veículos automotores se envolveram em uma colisão: o veículo A, conduzido por seu proprietário Antônio, o veículo B, conduzido por seu proprietário Bernardo, e o veículo C, de propriedade da Autoescola Lua Brilhante e conduzido, na ocasião, pelo aluno Cláudio. Em razão da colisão, os três veículos sofreram avarias, sem que os condutores tivessem se ferido. Convencido de que a responsabilidade pelo acidente foi, em igual medida, do
condutor Bernardo e do aluno Cláudio, Antônio, que, por força do acidente, deixou de comparecer a uma entrevista de emprego, ajuizou demanda em que postulava a condenação de ambos a lhe pagarem as verbas ressarcitórias dos danos materiais alegadamente sofridos, e bem assim as verbas reparatórias dos danos morais que entendeu ter experimentado, requerendo, quanto a esse último pleito, que o juiz arbitrasse o valor que
reputasse adequado à hipótese. Analisando a petição inicial, concluiu o juiz pela ilegitimidade passiva de Cláudio,
determinando, de imediato, a sua exclusão do feito, embora tenha ordenado a citação de Bernardo. O magistrado não designou a audiência prévia de conciliação, por reputá-la, a priori, inviável. Regularmente citado, Bernardo ofertou contestação no prazo legal, além de promover a denunciação da lide em relação
à Autoescola Lua Brilhante, atribuindo-lhe a responsabilidade exclusiva pelo acidente.**
**Nesse cenário, responda justificadamente:*
**1. Qual é a espécie da responsabilidade civil atribuída a Bernardo e a da imputada à Autoescola Lua Brilhante? Qual a diferença entre elas?**
**2. Faz jus o autor à reparação de danos morais?**
**3. O não comparecimento de Antônio à entrevista de emprego teve o condão de lhe gerar algum dano material?**
**4. Qual a natureza da decisão que excluiu do processo o réu Cláudio? Cabe recurso para impugná-la?**
**5. Agiu corretamente o magistrado ao proceder, de imediato, ao juízo positivo de admissibilidade da demanda, no tocante ao réu Bernardo, tendo em vista o modo como foi formulado o pedido de reparação dos danos morais? Qual a espécie de cumulação entre os pedidos formulados?**
**6. A denunciação da lide promovida pelo réu Bernardo foi medida processual adequada?**
José foi denunciado pela prática de um crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, na forma do Art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal (pena: 2 a 8 anos de reclusão e multa), pois teria ingressado em um imóvel e subtraído uma televisão avaliada em R$ 4.000,00. Todavia, já do lado de fora da casa, foi surpreendido por policiais militares, que realizaram sua prisão em flagrante. Após a denúncia, José, que havia obtido liberdade provisória, não foi localizado em sua residência para ser citado, mas, como cumpria medidas cautelares alternativas, tinha conhecimento do processo e compareceu a todos os atos processuais, além de apresentar defesa. Durante a instrução, em termos de documentação, foram juntados apenas o laudo de avaliação da TV subtraída e a folha de antecedentes criminais a demonstrar que José era reincidente específico na prática de crimes de furto. Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas a vítima e as testemunhas, todos confirmando que José foi visto após sair do imóvel na posse da televisão subtraída, destacando, ainda, que não sabem como ele ingressou no local, mas que acreditam que tenha sido arrombada a porta porque
viram que a fechadura estava com uma falha não antes percebida. José, por sua vez, confessa os fatos, confirmando a subtração do bem, mas nada esclarece sobre a forma de ingresso na residência. Após alegações finais orais, o juiz proferiu sentença, constando o seguinte da fundamentação: “Inicialmente, não há que se falar em nulidade pela ausência de citação do réu, tendo em vista que esse compareceu em juízo em todos os atos processuais, demonstrando ter conhecimento da ação penal proposta contra si. Passo a analisar o mérito. Prova da materialidade e da autoria demonstradas a partir das declarações da vítima, das testemunhas e do interrogatório do réu, que confirmaram que José ingressou na residência e subtraiu coisa alheia móvel, somente sendo preso quando já do lado de fora do imóvel, ainda na posse do bem subtraído.
Não havendo causas de exclusão da ilicitude e sendo o réu culpável, a pretensão punitiva do estado deve ser julgada procedente. Passo à aplicação da pena. Considerando as circunstâncias do Art. 59 do Código Penal, a pena base deve ser fixada no mínimo legal. Na segunda fase, presente a agravante da reincidência e ausentes atenuantes, a pena intermediária deve ser assentada em 2 anos e 4 meses de reclusão e 12 dias-multa. Não há causas de aumento ou de diminuição de pena a serem reconhecidas. Diante da pena final de 2 anos e 4 meses de reclusão, inferior, então, a 4 anos, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Deixo de fixar o regime inicial de cumprimento da pena em razão da substituição realizada na forma do Art. 44 do Código Penal ... ”.
Considerando a situação narrada, analise as questões processuais e materiais tratadas na sentença, avaliando:
1 - A alegação de nulidade;
2 - A prova da materialidade do crime de furto qualificado;
3 - os aspectos relacionados à fixação da pena e forma de seu cumprimento.
Dentre os temas clássicos da Sociologia Jurídica estão "Controle Social e o Direito" e "Direito e Transformação Social". Com vários trabalhos de sua autoria publicado no Brasil e significativa e qualitativa produção doutrinária nacional sobre sua obra, Niklas Luhmann é reconhecido como um dos mais destacados sociólogos do direito das últimas décadas. Luhmann parte do pressuposto de que a sociedade moderna é complexa e diferenciada funcionalmente. Com base nessas noções, define o sistema jurídico como "operativamente fechado" e” cognitivamente aberto". A teoria de Luhmann reconstitui, em bases originais, os debates sobre a função social do
direito e suas relações com o controle e à mudança social. a partir dessas colocações , responda:
A - O que se entende por "complexidade"?
B - O que significa “diferenciação funcional”?
C - O que quer dizer com a afirmação segundo a qual o direito é sistema "operativamente fechado"?
D - O que significa "abertura cognitiva do sistema jurídico"?
(30 linhas)
O processo não é apenas o instrumento de realização do direito penal, mas instrumento de efetivação
dos direitos e liberdades individuais previstos na Constituição. É inaceitável a aplicação de uma pena que não
tenha sido precedida de um processo válido. Um dos princípios mais caros ao processo penal, que deve ser
observado sob pena de nulidade absoluta, refere-se à garantia de informação e participação que possibilitam
a reação (contrariedade) das partes. Esse princípio, aliado a outro, o da ampla defesa, fundamentam uma
das mais recentes súmulas do STF, a de nº 707, que tem a seguinte redação: Constitui nulidade a falta de
intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a
suprindo a nomeação de defensor dativo.
Redija um texto dissertativo explicitando o princípio de que trata o excerto apresentado acima. Em seu texto aborde, necessariamente e de forma justificada, os seguintes aspectos:
A - a relação entre informação, participação e reação no processo penal; (valor: 5,00 pontos)
B - o recurso a que se refere a Súmula nº 707/STF — recurso cabível contra a decisão de rejeição da denúncia. (valor: 4,00 pontos)
Ao domínio do conteúdo serão atribuídos até dez pontos, dos quais até um ponto será atribuído ao quesito apresentação e estrutura textual (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafos).
O MP do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia contra Pedro, brasileiro, solteiro, nascido em 1º/05/1986 (prontuário civil às fls. 18), em Maceió – AL, residente em local incerto, atribuindo-lhe a autoria dos crimes previstos no art. 157, §2º, incisos I e II c/c art. 70, ambos do CP, narrando a conduta delitiva nos seguintes termos:
No dia 10/09/2008, por volta das 00h20, no interior de um ônibus que transitava em via pública, nas proximidades do supermercado Tem Tudo, nesta cidade, o denunciado e pessoa não-identificada, com união de desígnios e divisão de tarefas, conscientes e voluntariamente, subtraíram, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, a importância de R$ 23,00 em espécie e dez vales-transporte, pertencentes a empresa de ônibus e um aparelho celular de propriedade de Rodrigo, cobrador da aludida empresa, avaliado em R$ 90,00.
Consta do Inquérito Policial que, na data e hora mencionadas, o denunciado e seu comparsa embarcaram no veículo de transporte coletivo na parada anterior ao anúncio do assalto e, em seguida, o indivíduo não-identificado sacou o revólver que portava e anunciou o assalto, ordenando ao cobrador que entregasse o dinheiro do caixa, os vales-transportes e o celular a Pedro.
Em seguida, mandaram o motorista parar o ônibus e saíram em desabalada carreira, sendo perseguidos por dois passageiros do ônibus.
Após meia hora de perseguição, os dois passageiros conseguiram prender o denunciado, mas perderam de vista o seu comparsa.
No curso da instrução criminal, tendo o réu permanecido fora da sala de audiência na oitiva das vítimas e algemado na oitiva das demais testemunhas, porque o escoltante Felipe disse que o réu era perigoso, tinha mau comportamento carcerário e a escolha não garantia a segurança dos presentes foram ouvidas as seguintes vítimas/testemunhas:
A) Antônio, cobrador da empresa, que informou que os fatos ocorreram tais como relatados na denúncia; que o réu não parecia estar sendo ameaçado, até porque chegou a gritar consigo para que entregasse os bens mais rápido. Disse que ficou extremamente traumatizado, tendo que tirar licença para tratamento psicológico e psiquiatra, arcado pelo plano de saúde, e que não teve prejuízo financeiro, pois seu celular foi recuperado. Afirmou não poder reconhecer o acusado, pois, no momento dos fatos, ficou em estado de choque (fls. 91/92);
B) Luis, motorista do ônibus, confirmou a versão de Antônio, afirmando ainda que viu o acusado passando a arma para o seu comparsa, antes de entrarem no coletivo. Reconheceu o acusado com segurança e presteza através do viro da sala de audiência (fls. 94);
C) Roberto, um dos passageiros do ônibus responsável pela prisão do acusado, disse que não chegou a perder de vista o acusado, mas não conseguiu seguir o seu comparsa, porque ele tomou rumo diferente. Disse que não teve prejuízo financeiro e que foi recuperado apenas o aparelho celular, acreditando que o restante dos bens tenha ficado em poder do elemento não-identificado. Afirmou ainda que a arma não foi localizada, mas que ouviu quando o comparsa efetuou um disparo de arma de fogo para o alto, a fim de afugentar quem os perseguia (fls. 95/96);
D) Enaldo, transeunte que estava próximo ao local dos fatos no dia e hora mencionados na denúncia, afirmou que viu a perseguição e a prisão e ouviu o disparo de arma de fogo (fls. 97).
Reginalda e Geralda, testemunhas arroladas pela Defesa, declararam que o acusado estuda, trabalha eventualmente fazendo bicos e que não sabem dizer se já praticou outros crimes (fls. 98/99). Flávia, mãe do acusado, afirmou que o acusado é bom filho e que ele tinha uma arma de fogo, mas que não sabe se ainda ele tem (fls. 100).
Interrogado à fls. 101, na presença de advogado constituído, com quem antes se entrevistou reservadamente, confessou o acusado, em parte, os fatos que lhe foram imputados na denúncia. Segundo alegou, praticou crime sob a coação de seu comparsa, o qual conhece apenas pela acunha de “Coló”, traficante com o qual tinha dívida de roubo. Disse que Coló lhe obrigou a praticar o crime para pagar a dívida.
As partes não requereram diligências. Foram apresentados memoriais escritos.
Na folha de antecedentes do acusado (fls. 102/106) constam três ações penais em andamento, por crime contra o patrimônio, um inquérito policial relacionado a porte de arma, uma condenação transitada em julgado por crime de roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo e o presente feito.
Em memoriais, requereu o Ministério Público a condenação do réu por infração aos dispositivos legais mencionados na denúncia.
Arguiu a defesa, em suas alegações finais, a preliminar de nulidade absoluta do feito, afirmando que o réu permaneceu algemado na audiência. Suscitou, ainda, a preliminar de nulidade absoluta, por ter o juiz formulado perguntas antes das partes, embora tenha sido respeitado o sistema da inquirição direta. Afirmou que a realização de audiência uma prejudicou consideravelmente a defesa.
No mérito, alegou que não houve a consumação do crime de roubo, haja vista a perseguição ininterrupta ao acusado. Afirmou ainda que se encontra presente causa de exclusão da culpabilidade, qual seja, a coação moral irresistível, devendo o réu ser absolvido. Afirmou ainda que o cobrador entregou os bens, havendo extorsão e não roubo. Requereu, por fim, a desclassificação para a modalidade simples do crime, por não ter sido a arma de fogo apreendida nem submetida a perícia.
Não sendo esses os entendimentos, pediu a aplicação do princípio da insignificância, pois o valor da res não ultrapassou um salário mínimo.
Em face da situação hipotética acima narrada, elabore fundamentação e dispositivo da sentença, abordando todas as questões levantadas e fundamentando sua peça de acordo com os dispositivos legais aplicáveis.
Considere que o relatório da sentença seja o próprio enunciado acima, o qual, portanto, não deve ser transcrito para a folha de texto definitivo. Além disso, não utilize linhas em branco para separar partes ou parênteses do texto.
Antonio ajuizou ação sob o rito ordinário no juízo de competência geral de comarca do interior do Estado na qual pretende a declaração de seu direito à metade dos bens que alegou ter adquirido durante a união estável que manteve com Maria. Pediu também que Maria fosse condenada a lhe indenizar pelos gastos que teve com o tratamento médico dela durante o período em que viveram juntos.
Narrou que a união estável mantida pelas partes durou de 1997 a 2005, conforme declarado em sentença judicial transitada em julgado cuja cópia anexou aos autos. Arrolou como bens adquiridos pelo casal um imóvel e uma motocicleta. Juntou ao processo, ainda, instrumento de adesão à cooperativa habitacional que foi responsável pela construção da casa, datada de 2000, certificado de registro e licenciamento da motocicleta e notas fiscais de medicamentos e consultas médicas da ré.
De forma sucessiva, requereu, por fim, que fosse declarado seu direito a metade do valor das benfeitorias erguidas no imóvel, caso não fosse reconhecido seu direito sobre parte do próprio imóvel.
No prazo que lhe foi conferido para a defesa, a ré levantou como questões prévias e preliminares: que o juízo seria incompetente para julgar o caso, pois a ré vive hoje na capital do Estado e goza do privilégio de foto ante a inexistência de união estável entre as partes, que, notoriamente, sempre foram namorados e que seria necessário ao autor promover a citação de Luzia, filha do casal, que reside no imóvel e que é a legítima herdeira do bem.
No mérito alegou que a aquisição do imóvel só ocorreu em 2007, quando a secretaria de urbanização do município regularizou a ocupação ilegal da área pública pela ré e lhe conferiu exclusivamente título de promitente compradora do bem, este devidamente lavrado em instrumento público e registrado em cartório competente. Explicou que até esta oportunidade a sua permanência era precária, fruto de ocupação ilegal, e que todos os ocupantes do local se reuniram em cooperativa penas para construir as casas erigidas na área ocupada. Apontou também que, apesar de a casa ter sido construída durante a relação do casal, pagou sozinha todas as prestações da cooperativa.
Quanto a moto, narrou que foi adquirida em permuta de um veículo VW/Fusca que herdou de seu pai. Finalmente, acerca da indenização que o autor pleiteia, disse que os gastos médicos ocorreram quando os dois estavam namorando e que ambos tinham o dever de amparar um ao outro, sem que contribuições de tal ordem justificassem qualquer reparação. Juntou ao processo comprovante de residência, contrato de promessa de compra e venda datada do ano de 2007, recibos da cooperativa de moradores do período de 2000 a 2004, carta de adjudicação do VW/Fusca e contrato em que se ajusta a permuta do VW/Fusca com a motocicleta.
Ao autor foi conferida a oportunidade de apresentar réplica, ônus do qual não se desincumbiu.
Os autos foram remetidos ao MP, que opinou pelo julgamento antecipado da lide e pela improcedência total dos pedidos.