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José Argemiro, brasileiro, solteiro, com 20 anos de idade, sem profissão definida e sem residência fixa, no dia 20/05/2006, por volta das 20h, na rua Maranhão, na altura do n. 309, bairro Pacoval, ameaçou José Jacinto, mediante emprego de arma de fogo, a entregar-lhe a quantia que portava. A vítima, sem opção, entregou os R$ 256,00 que possuía, e o agente afastou-se calmamente. A vítima procurou a delegacia mais próxima e, na manhã do dia seguinte, José Argemiro foi preso por agentes de polícia. Levado à delegacia, lavrou-se o auto de prisão em flagrante. Contudo, o advogado do indiciado obteve ordem de habeas corpus, sob a alegação de que não houve flagrante delito. Durante a instrução do inquérito, constatou-se que o indiciado estava ameaçando as testemunhas do fato.
Como Delegado que preside o inquérito, represente ao órgão competente sobre a necessidade da prisão do indiciado. A representação deve conter, necessariamente, dentre outros elementos, os seguintes:
A - O endereçamento ao órgão competente para conhecer do pedido;
B - A tipificação adequada da conduta do indiciado, inclusive se o crime foi tentado ou consumado;
C - A hipótese específica, prevista em lei, em que se funda o pedido de prisão.
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