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O benefício previdenciário de pensão por morte está previsto na legislação municipal que rege o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Município de São José dos Campos (Lei Complementar nº 56/92, com as alterações posteriores). Suponha-se, hipoteticamente, que um servidor faleça em atividade e deixe um filho com idade de 11 anos. Essa criança, devidamente representada, apresenta pedido administrativo de pensão por morte, sobre o qual a área técnica responsável – Setor de Benefícios – opina pelo indeferimento, pois a lei municipal possui a seguinte redação: Art. 185. Por morte do servidor, seus beneficiários terão direito a uma pensão mensal que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido na data de seu falecimento. Parágrafo único. A pensão, que será devida a partir do óbito, não será inferior ao salário-mínimo vigente. O Setor de Benefícios sustenta que a lei municipal somente contempla a pensão por morte do servidor que já estava aposentado e, no caso da criança, seu pai era servidor, mas não estava aposentado ainda, encontrava-se na ativa, como referido anteriormente. As razões sustentadas pela área técnica são encartadas no processo administrativo, que segue para a Diretoria de Benefícios, que, por sua vez, entende que a decisão sobre o caso deva ser dada pelo Superintendente. O Superintendente, a seu turno, analisando o caso, considera necessário ouvir a Procuradoria Jurídica do Instituto de Previdência do Servidor Municipal de São José dos Campos, antes de decidir a respeito do pleito da criança. Na qualidade de Procurador Jurídico do Instituto, você recebe o processo administrativo enviado pelo Superintendente e deve exarar a orientação jurídica cabível, na peça adequada, que respeite as formalidades estruturais aplicáveis.
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