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O governo federal obteve judicialmente a possibilidade de realizar a desintrusão da área militar denominada Base Aérea Serra do Cachimbo, ocupada há mais de 20 anos por agricultores familiares no município de Novo Progresso – PA. A decisão havia ficado suspensa em razão da pandemia de covid-19, e, recentemente, a União obteve mandado de reintegração de posse para desocupação imediata do local. Como as áreas militares não são passíveis de regularização fundiária enquanto não forem desafetadas, não foi possível a aplicação de normas de regularização fundiária rural para a manutenção dos ocupantes. A área é atualmente utilizada pela Força Aérea Brasileira como campo de prova (Brigadeiro Velloso) e como ponto de apoio logístico para operações de fiscalização ambiental realizadas pelo governo federal. Apesar de a área abranger grande número de famílias a serem retiradas — cerca de 3.000, compostas de muitas pessoas idosas e crianças —, a União não propôs um plano de remanejamento dessas pessoas. A decisão mencionada não previu nenhum tipo de acompanhamento social e realocamento alternativo de moradia para que as famílias pudessem ter garantido seu direito à moradia. Assim, o processo de desintrusão sem medidas humanitárias causaria grande impacto na região e entorno de Novo Progresso, favorecendo a migração em massa da população em situação de vulnerabilidade social para a sede municipal e municípios limítrofes, bem como a ocorrência de resistências armadas no interior da área, o que resultaria na morte tanto de integrantes da Força Nacional de Segurança como de agricultores, e geraria grande comoção social, uma vez que as famílias estariam ocupando novas áreas, ocasionando-se novos conflitos agrários e risco de ocupação de terras indígenas e unidades estaduais de conservação de proteção integral próximas à área. Ademais, essa migração descontrolada tem causado caos nos serviços públicos prestados pelo estado do Pará, com prejuízos à segurança e à ordem econômica e social. O estado do Pará, com vistas ao seu interesse socioeconômico e à proteção de condições mínimas humanitárias para a realização de um remanejamento forçado, ingressou, no mesmo juízo da reintegração de posse da União, com ação judicial com pedido de tutela de urgência, requerendo que fosse aplicada decisão de caráter vinculante do STF, para a desocupação da área. Porém, o juízo federal da Subseção Judiciária de Itaituba – PA indeferiu a tutela de urgência sob o argumento de que o pleito não se enquadraria nas hipóteses indicadas pela Procuradoria-Geral do Estado do Pará (PGE/PA). Apesar de a decisão liminar ter sido combatida em todas as instâncias do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, a liminar foi preservada, permanecendo válida a decisão do juiz de primeiro grau, mantendo a inobservância de tudo o que foi firmado pelo STF no precedente vinculante referido anteriormente. Ressalta-se que ainda não há decisão de mérito, uma vez que o processo está na fase de instrução, mas o prazo dado pelo Poder Judiciário para cumprimento da liminar está próximo do fim, havendo risco de graves violações aos direitos humanos da população envolvida, além de prejuízos à segurança e à ordem econômica e social, caso a decisão seja mantida. Com base na situação hipotética anteriormente apresentada, elabore, na qualidade de procurador do estado do Pará, a peça processual adequada à defesa dos interesses do Estado, de modo que a peça não seja proposta no mesmo juízo que proferiu a decisão a ser atacada e de modo que não vigore apenas até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal. Ao desenvolver a peça processual, aborde toda a matéria de direito que possa ser utilizada para embasar a pretensão. A simples transcrição de dispositivo legal ou de súmula não confere pontuação. (10,00 Pontos) (150 Linhas) A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Leia atentamente a situação abaixo e a partir dela elabore Peça(s) Forense(s) para a solução da situação proposta. O Ministério Público do Trabalho ajuizou ação civil pública perante o juízo da 2º Vara do Trabalho de Belém (processo 1000000-98-2015.5.08.0002.) contra o Estado do Pará ante os seguintes fatos: 1 - Houve inquérito no qual restou comprovado que havia concurso público vigente para o cargo de professor estadual no qual foram ofertadas 40 (quarenta) vagas para preenchimento imediato e 60 (sessenta) vagas em cadastro de reserva. Com o encerramento do certame, as 40 vagas de preenchimento imediato foram devidamente providas. Por sua vez, foi formado cadastro de reserva com 60 participantes. 2 - Após o provimento das 40 vagas, o Estado do Pará contratou, sob a modalidade de contratação temporária (art. 37, IX, Constituição Federal), servidores para exercer as mesmas atribuições de professor abrangidas pelo concurso então vigente; O MPT Já tinha prova da contratação de 20 (vinte) pessoas nessas condições. Diante dos fatos acima, o MPT requereu, na inicial, que o Estado do Pará fosse condenado a, liminarmente, abster-se de efetuar nova contratação temporária de pessoal para o cargo de professor da rede estadual, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada a R$ 30.000,00; e no mérito, que fosse tornada definitiva a liminar, bem como fosse substituído o pessoal temporário por nomeação de candidatos aprovados no cadastro de reserva do concurso então vigente, no prazo máximo de 3 (três) meses. O juízo da 2ª Vara do Trabalho deferiu a liminar pleiteada pelo Ministério Público do Trabalho para determinar que o Estado do Pará se abstivesse de contratar novos trabalhadores sem prévia aprovação em concurso público ou de seleção pública para exercer as mesmas atribuições de professor da rede estadual, sob pena de multa por trabalhador contratado de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) a ser arcada pelo Estado do Pará e pelo Exmo. Secretário do Estado de Educação, solidariamente. Na mesma decisão, o douto juízo determinou que o Estado fosse intimado da liminar e notificado para comparecer à audiência inaugural designada para trinta dias depois, oportunidade na qual deverá apresentar a defesa pertinente, com as provas que entender necessárias. Você é o procurador a quem foi dirigida a distribuição da presente ação, com despacho do Exmo. Procurador Geral do Estado com a determinação de que não fosse manejada suspensão de liminar no presente momento processual. Considerando o panorama fático e jurídico apresentado, elabore a(s) peça(s) processual(is) cabível(is), na condição de Procurador do Estado, para a mais ampla defesa dos interesses do Estado do Pará. (360 Linhas)
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