1 questão encontrada
Plínio Souza ajuizou reclamação trabalhista em face da Sapataria Conforto dos Pés Ltda., tendo a inicial sido distribuída em 21/2/2024 para a 100ª Vara do Trabalho de Recife, PE. A citação da ré, após duas tentativas frustradas, ocorreu em 30/4/2025.
Na petição, Plínio narrou que foi contratado em 30/3/2017 para exercer a função de vendedor. Trabalhava das 10 às 19 horas, de segunda-feira a sábado, com intervalo de uma hora para refeição e descanso.
Sua remuneração era composta de salário mínimo nacional, acrescida de comissões de 3% sobre as vendas realizadas. Junto com Plínio trabalhava outro vendedor, contratado um ano antes, que recebia salário mínimo, acrescido de comissões de 5% sobre as vendas, realizando as mesmas funções, nos mesmos horários, sendo que ambos tinham volume de vendas semelhante. A loja contava ainda com um gerente, o qual, regularmente, dirigia-se aos vendedores com palavras de baixo calão, na frente dos clientes, dizendo que eles eram incompetentes, imprestáveis e não sabiam vender.
Plínio foi dispensado no dia 2/1/2023, sem receber verbas rescisórias, tampouco o saldo salarial, as guias para recebimento do seguro-desemprego e FGTS. Plínio também deixou de receber as comissões sobre as vendas efetuadas no mês de dezembro de 2022, que tinham sido parceladas em cartão de crédito pelos clientes.
Assim sendo, na petição inicial postulou as verbas rescisórias, a multa do Art. 467 da CLT, horas extras, acrescidas de 50%, a diferença por equiparação salarial, uma indenização de R$ 5.000,00 por danos morais, o pagamento das comissões não pagas, além de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da causa, tudo devidamente liquidado.
No dia da audiência, rejeitada a possibilidade de acordo, o feito foi contestado, tendo a ré advogado justa causa para não ter pago as verbas rescisórias e, no mais, sustentou a improcedência dos pedidos. A ré não produziu qualquer prova, e Plínio produziu prova testemunhal que confirmou os horários trabalhados, a diferença de comissão em relação ao outro vendedor, não havendo prova quanto ao dano moral. Sem mais provas, encerrada a instrução e mantida a rejeição do acordo, o processo seguiu concluso para a sentença.
Dois dias depois, foi publicada a sentença julgando procedentes apenas os pedidos das verbas rescisórias, inclusive o saldo salarial. Plínio teve deferida a gratuidade de justiça. O Juiz declarou a prescrição das parcelas anteriores a 30/4/2020, considerando a data da citação, e fundamentou que o pedido de horas extras era improcedente, porque não havia extrapolação de oito horas diárias; que a equiparação salarial era improcedente, por se tratar de comissão, variando o desempenho de cada vendedor; que não houve prova acerca do tratamento do gerente em relação aos vendedores; que as comissões eram indevidas, porque eram parceladas no cartão de crédito, e Plínio fora dispensado antes do vencimento; que a multa do Art. 467 da CLT não era devida, porque não havia verba incontroversa. A sentença fixou os honorários advocatícios do advogado de Plínio em 5% sobre o valor da condenação e, os do advogado da ré, em 15% sobre o restante do pedido.
Diante da publicação da sentença, que não continha quaisquer vícios processuais formais, Plínio optou por não recorrer, solicitando isso ao seu advogado, por razões pessoais, que procedeu conforme a vontade do seu cliente. A ré, contudo, apresentou o recurso pertinente em face dos pedidos, nos quais havia sido sucumbente. Ocorre que, logo após a sentença, Plínio teve acesso a uma carta que foi escrita e remetida por um dos sócios da ré, falecido poucos dias antes da sentença, na qual constava a declaração do sócio, com firma reconhecida, admitindo o tratamento que o gerente dispensava aos vendedores. Por tudo isso, o sócio se desculpava, já que estava doente e não queria falecer sem um pedido formal de desculpas. Tal material, até então, era desconhecido.
No momento, o processo encontra-se com prazo para você, advogado(a) de Plínio, responder ao recurso da ré. Contudo, Plínio indagou acerca da possibilidade de, agora, apresentar alguma medida jurídica que pudesse reverter os pedidos que foram julgados improcedentes.
Sendo assim, admitindo que você foi notificado há um dia útil acerca do recurso da ré e já elaborou e protocolou as contrarrazões, na qualidade de advogado(a) de Plínio, redija a peça prático-profissional cabível para tentar reverter os pedidos julgados improcedentes. (Valor: 5,00)
Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.
Nos casos em que a lei exigir a liquidação de valores, o examinando deverá representá-los somente pela expressão “R$”, admitindo-se que o escritório possui um setor próprio ou contratado especificamente para tal fim.
(5 pontos)
(150 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!