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No âmbito do tribunal de justiça de determinado estado da Federação, foi elaborada norma regimental que restringiu a ocupação das vagas de direção desse tribunal aos desembargadores mais antigos e permitiu a reeleição nos cargos de direção. Diante dessa situação, Maria, desembargadora naquele tribunal, no intuito de candidatar-se, apresentou requerimento ao tribunal para que fosse declarada sua elegibilidade, bem como fosse vedada a reeleição dos então ocupantes daqueles cargos. O requerimento foi rejeitado pelo tribunal, sob o argumento de que Maria não figurava entre os desembargadores mais antigos do tribunal, tendo sido mantida a elegibilidade dos então ocupantes dos cargos de direção. Antevendo possível violação ao seu direito de participar na eleição, a desembargadora Maria formalizou procedimento de controle administrativo (PCA) perante o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), questionando a validade daquela norma regimental, no intuito de afastar sua aplicação e declará-la incompatível com a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), possibilitar-lhe participar no pleito e, ainda, ser vedada a reeleição nos cargos de direção. Os autos do PCA foram distribuídos a um dos conselheiros do CNJ, que, de imediato, solicitou ao tribunal de justiça do estado a apresentação de informações acerca do que fora relatado nos autos. O tribunal defendeu a manutenção da norma regimental, com base no argumento de que sua autonomia administrativa lhe permitia estabelecer regras relativas à eleição para os cargos de direção compreendidos em seu regime organizacional. Instruído o PCA, os autos foram conclusos ao conselheiro relator. Considerando a situação hipotética apresentada, as disposições da Constituição Federal de 1988 e do Regimento Interno do CNJ e a jurisprudência do STF e do CNJ, elabore proposta de voto acerca da questão controvertida. Dispense a ementa e o relatório e não crie fatos novos. (40 Pontos) (30 Linhas)
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O Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE/PB) foi instado pela Associação de Moradores do Município de Cuité em face de licitação realizada pela Secretaria Municipal de Saúde de Cuité para a aquisição, por meio de dispensa de licitação, de três tubos de raios X para tomografia, a prego unitário de R$ 33.500,00.

Diante dessa situação, a unidade especializada do TCE/PB requereu c6pia do processo licitatório.

Ao analisar o processo licitatório, o auditor responsável pelo feito percebeu que faltavam diversas informações nesse processo, como justificativa da dispensa de licitação, estudo técnico preliminar e projeto básico.

Por conseguinte, foi realizada, com a anuência do relator do processo, a audiência dos responsáveis.

Em suas justificativas, os responsáveis alegaram que a dispensa de licitação foi adotada para a aquisição de componentes necessários a manutenção de equipamentos, e que os componentes foram adquiridos do fornecedor original desses equipamentos, durante o período de garantia técnica. Eles informaram, ainda, que a aquisição era indispensável para a vigência da garantia.

Em relação a ausência dos outros documentos, mencionaram que houve um erro na juntada de pegas ao processo, mas que isso já havia sido corrigido, tendo sido apresentados todos os documentos faltantes.

A Unidade Técnica, diante das justificativas apresentadas: considerou que a dispensa era descabida, uma vez que existem outros possíveis fornecedores para o produto; ademais, entendeu que a justificativa pela falta dos documentos no processo licitatório não poderia ser acolhida, pois estes somente foram juntados aos autos após a interpelação da Corte de Contas, o que comprometeu a transparência e a lisura dos atos administrativos; concluiu a sua manifestação propondo o conhecimento do processo como denúncia, ante a presença dos requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considera-la procedente e aplicar multa aos responsáveis.

Sem passarem pelo representante do Ministério Publico junto ao TCE/PB, os autos foram encaminhados para o gabinete do relator.

Na condição conselheiro-substituto do TCE/PB, considere que você recebeu em seu gabinete o processo hipotético do qual foram extraídas as informações acima e deve elaborar um voto (composto de relatório [valor: 20,00 pontos], proposta de deliberação [valor: 25,00 pontos] e minuta de acórdão [valor: 12,00 pontos]).

Atenção: não acrescente fatos novos ao seu texto e considere que a ausência de data e assinatura em seu voto não lhe acarretara perda de pontuação; entretanto, caso queira datar e assinar seu voto, utilize, apenas e respectivamente, a data de realização desta prova e o nome Conselheiro-Substituto do TCE/PB.

(90 Linhas)

(60 Pontos)

A prova foi realizada sem consulta a códigos e(ou) legislação.

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