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O Estado de São Paulo, por meio de sua Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho (SERT), visando executar atividades de aprimoramento laboral de trabalhadores, firmou junto à União, por intermédio do Ministério do Trabalho (MT), um convênio (Convênio SERT nº 007/12), no montante de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) com previsão de repasses de forma parcelada, pelo prazo de 12 (doze) meses, admitindo-se prorrogação. O objeto do convênio incluía, por parte do Ministério do Trabalho, além do repasse da quantia referida, transferência de equipamentos técnicos, materiais didáticos e de treinamento. Da parte do Estado de São Paulo, o convênio estabelecia o fornecimento de profissionais técnicos de ensino e espaço físico para treinamento.

O convênio foi celebrado em 20 de dezembro de 2012, tendo sido publicado em 31 de dezembro de 2012. A par das disposições entabuladas, somente seis meses depois de publicado, fora emitida uma ordem bancária, no montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) referente à primeira parcela, sendo que nenhuma das outras obrigações do Ministério do Trabalho foram cumpridas. Ainda assim, em 28 de novembro de 2013, o Estado de São Paulo foi notificado pela União quanto ao dever de prestar contas, bem como, informar a aplicação dos recursos repassados. Em resposta, o Estado afirmou que os cursos ainda não haviam sido iniciados, em razão da inadimplência no fornecimento dos materiais didáticos e demais equipamentos técnicos por parte da União.

Tendo em vista memorando do Ministério do Trabalho, solicitando a manutenção do convênio, a SERT formulou consulta à Procuradoria Geral do Estado, e, após parecer da Consultoria Jurídica, optou por prorrogar o convênio por mais um ano. Novamente, em razão da inércia da União, as partes decidiram por prorrogar o convênio até 28 de novembro de 2015. Findo o prazo, acolhendo parecer da Consultoria Jurídica, a SERT opta por não renovar o convênio, em razão da inexecução de seu objeto, e em ato contínuo notifica o Ministério do Trabalho.

Em resposta à notificação realizada pela SERT, em 15 de janeiro de 2016, o Ministério do Trabalho emite ofício solicitando a devolução do valor da primeira parcela repassada. Dessa forma, em 1º de fevereiro de 2016, o Estado de São Paulo efetua o recolhimento do valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) atualizados, aos cofres da União.

Em 10 de outubro de 2023, o Ministério do Trabalho expede um novo ofício cobrando uma suposta diferença de valores, na execução do convênio, no montante atualizado de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), o qual não é atendido pelo

Estado de São Paulo.

Em ato contínuo, o Estado de São Paulo é novamente notificado da possibilidade de instauração de um procedimento de tomada de contas especial no âmbito do Ministério do Trabalho, a fim de apurar supostas irregularidades e prejuízos decorrentes do convênio SERT nº 007/12. No mesmo ofício, o Ministério do Trabalho informa que, por efeito da notificação, faria o registro da inadimplência do Estado de São Paulo, na Plataforma de Convênios da União, decorrente do convênio SERT nº 007/12, dentro do prazo de até 45 dias.

Surpreendido, em 25 de novembro de 2023, o Estado de São Paulo toma ciência da existência de um processo administrativo de tomada de contas especial, em andamento, no âmbito do Ministério do Trabalho, no qual não foi notificado para apresentação de defesa e produção de provas. Como consequência, em 10 de março de 2024, o Estado de São Paulo é inscrito no Cauc/Siaf/Cadin (Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público/ Sistema Integrado de Administração Financeira/ Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias) e a partir daí passa a sofrer restrições legais, tais como a impossibilidade de operações de crédito e financiamentos. Ocorre que o Estado de São Paulo está finalizando uma importante negociação junto à União, a fim de obter um empréstimo vultoso, cujos recursos serão destinados à construção de um túnel que facilitará o transporte e o fluxo econômico, entre duas importantes cidades do litoral paulista, atendendo milhares de pessoas.

Na qualidade de Procurador do Estado de São Paulo, elabore a peça jurídica capaz de defender o erário em juízo e, ainda, possibilite a concretização da política pública destinada ao litoral paulista.

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

(90 Linhas)

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Considere que o Estado de Goiás pretenda contrair financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), para obter recursos destinados à ampliação de seu sistema metroviário e que, nos termos da legislação de regência, tenha submetido o pleito à Secretaria do Tesouro Nacional (STN), indicando o preenchimento de todos os requisitos exigidos pela Constituição Federal, pela Lei de Responsabilidade Fiscal, bem assim a observância da normatização aplicável ao endividamento de entes subnacionais. Contudo, suponha que referida operação tenha sido obstada em face do entendimento manifestado pela STN, que considerou que o Estado estaria impedido de contratar operação de crédito em razão das seguintes condutas precedentes: i) celebração de operação de crédito vedada, consistente na securitização de parcelamentos de créditos tributários inscritos na dívida ativa, com recebimento antecipado do valor correspondente a parcelas vincendas, mediante alienação de tais direitos creditórios no mercado de capitais; ii) vinculação indevida de produto de impostos, haja vista a instituição de fundo estadual de fomento à cultura, com destinação obrigatória de determinado percentual da receita tributária líquida; iii) irregularidade na vinculação de percentual de royalties decorrentes da exploração de petróleo e gás natural como garantia de operação de crédito contratada no ano de 2016, tendo em vista a natureza e destinação de tais receitas. Sustentou, ainda, a inviabilidade do prosseguimento da operação em face da ausência de autorização pelo Senado Federal. Na condição de Procurador do Estado apresente medida judicial cabível para atacar a posição obstativa da STN, demonstrando a adequação da operação aos requisitos da legislação e normatização de regência (que devem ser devidamente elencados na peça processual) e apresentando os argumentos jurídicos pertinentes e suficientes para refutar os impedimentos e óbices alegados, indicando, quando cabível, limites e/ou condições cuja observância in concreto tornou lícitas as condutas e operações atacadas (afirmando tal cumprimento na peça processual). (Elabore sua resposta definitiva em até 120 linhas) 70 Pontos
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