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Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Regional do Trabalho da 25ª Região OBRIGAÇÃO DE FAZER. SINALIZAÇÃO DA ROTA DE FUGA. A empresa descumpriu a obrigação de sinalizar a rota de fuga para pessoa com deficiência. Recurso conhecido e provido parcialmente, somente nesse aspecto. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da 100ª Vara do Trabalho do Município Fictício, em que são partes as acima identificadas. Trata-se de ação civil pública em que o Ministério Público do Trabalho postula o cumprimento da reserva de vagas prevista na Lei nº 8.213/91, para pessoa com deficiência e reabilitados do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. O Parquet trabalhista aduz que as normas vigentes determinam o cumprimento da cota legal para pessoa com deficiência e que a empresa deve adequar o ambiente de trabalho com o propósito de cumprimento da reserva legal. Pleiteia que a empresa promova a adequação das áreas edificadas e definidas para o desempenho das atividades por pessoa com deficiência, adotando as medidas cabíveis e a sinalização acessível das rotas de fuga. Pugna, ainda, que a empresa se abstenha de realizar acordo coletivo com a restrição das funções a serem consideradas para a base de cálculo da reserva de vagas prevista em lei ou que permita a contratação de aprendizes com deficiência simultaneamente para atendimento de cota de pessoa com deficiência e de aprendiz. Por fim, requer o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) e pena pecuniária diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por obrigação descumprida. O Recorrido alega que tem envidado esforços no sentido de contratar pessoas com deficiência, por meio da publicação de anúncio com a oferta das vagas; contudo, não tem obtido êxito em sua empreitada. Sustenta que muitas pessoas com deficiência que se candidatam à vaga não têm o perfil adequado para o desempenho da função, pois não possuem o nível de educação requerido. Relata que as únicas funções compatíveis com o exercício por uma pessoa com deficiência, sem que haja risco de acidente, são as existentes nos setores de recursos humanos, administração e almoxarifado. Alega que as demais funções do parque industrial são excessivamente complexas e arriscadas para as pessoas com deficiência, uma vez que teriam que trabalhar com tecnologia digital de ponta ou no manejo de grandes máquinas, o que exige superior habilidade física e intelectual. Além disso, afirma que a correção das calçadas em seu parque industrial ou a reorganização da distribuição das funções em seus edifícios não encontra amparo legal. Aduz que o acordo coletivo de trabalho permite restringir as funções a serem computadas para a base de cálculo da cota legal para pessoa com deficiência, o que reduz o percentual para 2% (dois por cento), e faculta que a contratação de aprendizes com deficiência seja computada para cumprimento dessa cota legal. Lembra que apresentou, sem êxito, proposta de acordo ao Ministério Público do Trabalho para transformar o cumprimento da reserva de vagas para pessoa com deficiência em cota social para pessoas egressas do sistema prisional. Afirma que o valor das astreintes é exorbitante, o que levaria à inviabilização da atividade econômica da empresa, bem como incabível a condenação no pagamento de indenização por danos morais coletivos, pois não há prova da lesão à coletividade, e excessivo o valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais). Conciliação prejudicada, foram ouvidas testemunhas. Razões finais reiterativas pelas partes. A sentença julgou improcedentes todos os pleitos da exordial. O Ministério Público do Trabalho recorreu integralmente. Contrarrazões apresentadas pela empresa. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso e das contrarrazões, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO O artigo 93 da Lei nº 8.213/91 prevê a reserva de vagas para pessoas com deficiência ou reabilitadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, gradativa, de 2% a 5% (dois a cinco por cento), para as empresas com mais de 100 (cem) empregados. A Reclamada, empresa de âmbito estadual, possui em seus quadros funcionais 1.000 (um mil) empregados contratados diretamente. Demonstra que as funções de seu parque industrial efetivamente são de alta complexidade e, em sua maioria, demandam destreza e desempenho com elevado grau de acuidade, sob pena de colocar em risco a integridade física do grupo de trabalhadores, assim como das próprias pessoas com deficiência. Os documentos juntados pela empresa (id, id, id) evidenciam o seu esforço em encontrar candidatos aptos às vagas, com a publicação, em jornais de grande circulação, de inúmeros anúncios de vagas de empregos a eles destinadas. Há diversas solicitações junto à Associação de Apoio às Pessoas com Deficiência do Município Fictício para indicação de candidatos, sem qualquer êxito. Existem, portanto, provas nos autos que, de várias formas, a empresa tentou repetidamente preencher a cota prevista no artigo 93 da Lei nº 8.213/91. A Recorrida não está obrigada a contratar pessoas despreparadas, sem noção técnica ou habilidades necessárias para o cargo. Seria colocar em risco o empreendimento. A empresa não pode ser apenada por não atingir a cota, visto que a percentagem do citado artigo deve ser interpretada dentro do princípio da razoabilidade. Além disso, a previsão da cláusula 44ª (quadragésima quarta) do referido acordo coletivo de trabalho juntado aos autos restringe o número de funções a serem computadas na base de cálculo da cota legal e prevê como parâmetro apenas as existentes na área administrativa. Outrossim, o acordo, no intuito de ampliar o espectro de pessoas que poderão ser contratadas pela empresa, contempla, em sua cláusula 45ª (quadragésima quinta), a faculdade de cômputo das contratações de aprendizes com deficiência para cumprimento de cota de pessoa com deficiência. É notório que, no Brasil, as empresas não conseguem cumprir a cota por motivos alheios à sua vontade. O legislador ordinário, ao atualizar as normas trabalhistas, pensou em situações como esta, quando autorizou a celebração de acordo coletivo de trabalho no artigo 611-A, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. A Constituição da República também exige o respeito aos acordos e convenções coletivas no inciso XXVI do artigo 7º. As referidas cláusulas coletivas devem ser legitimadas na medida em que não afastam a reserva legal de vagas para pessoa com deficiência, mas apenas modulam a forma de cálculo, ajustando-a à realidade. No que tange ao pedido de adequação dos locais designados para o desempenho das funções, também não assiste razão ao Ministério Público do Trabalho. O fato de o edifício designado para as atividades administrativas estar localizado em ponto do parque industrial mais distante da via pública é irrelevante, pois construído conforme as normas de regência, e não há amparo legal para que a empresa seja obrigada a efetuar a adequação das vias de circulação e de seu local de trabalho, com a redistribuição geográfica dos postos. No atual cenário jurídico, cabe ao empregador avaliar a oportunidade e a conveniência de implementar qualquer modificação em sua planta produtiva, decorrência natural do seu poder diretivo, tal como se extrai do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e, ainda, do princípio da livre iniciativa (artigo 170 da Constituição da República). Por outro lado, não socorre à pretensão do Ministério Público do Trabalho a aplicação de dispositivos internacionais para o caso concreto, haja vista a matéria ser suficientemente tratada na legislação nacional. Deve-se ressaltar que a excessiva tutela dos trabalhadores com deficiência, para além do quanto determinado na legislação, pode, inclusive, gerar o efeito inverso, o de ampliar a sua discriminação, dado que passariam a ser preteridos no preenchimento dos postos de trabalho. Nesse contexto, forçoso concluir que não se pode sobrecarregar a empresa com imposições excessivas. Por seu turno, deve ser acolhido o pedido de sinalização da rota de fuga no edifício destinado às funções contempladas no acordo coletivo de trabalho, pois a empresa não demonstrou ter observado referido requisito quando realizou seu plano de fuga. Portanto, aqui assiste razão ao Parquet trabalhista, fixando-se astreintes no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Em função do desprovimento dos pleitos, excetuado o referente à sinalização da rota de fuga, nada a prover quanto ao dano moral coletivo, em virtude de não ter ocorrido prejuízo à coletividade, tampouco repulsa social. E, ainda argumentando, não poderia haver condenação por dano moral coletivo, pois vedada a cumulação de pedidos em obrigações de naturezas distintas. PREQUESTIONAMENTO Acrescento, por fim, que na presente decisão adotei tese explícita sobre toda a matéria trazida à baila pelo Recorrente, sendo desnecessária a referência expressa a todos os dispositivos legais suscitados para se considerarem prequestionados. Essa é a inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 118 da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Entendo, portanto, por prequestionados e devidamente analisados os dispositivos e os argumentos suscitados nas razões recursais. A rediscussão da matéria em Embargos de Declaração, sem que estejam configuradas as hipóteses dos artigos 897-A, da Consolidação das Leis do Trabalho, e 1.022 do Código de Processo Civil implicará a condenação em litigância de má-fé. CONCLUSÃO Ante o exposto, ACORDAM os Desembargadores da 50ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quinta região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, reformando a sentença, acolher os pedidos relacionados à adequação da sinalização da rota de fuga, na forma da fundamentação. Custas e honorários advocatícios em reversão pelo autor, calculados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mantido em R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais). NADA MAIS. CUMPRA-SE. Firmado por assinatura digital DESEMBARGADOR RELATOR. Na condição de integrante da carreira do Ministério Público do Trabalho, fundamentado em violação literal de disposição de lei federal e/ou afronta direta e literal à Constituição da República, adote a medida processual adequada, considerando que já houve o decurso do prazo para oposição de Embargos de Declaração. Devem-se admitir presentes e prequestionados todos os eventuais dispositivos e teses que sejam aplicáveis ao caso.
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