Durante a pandemia, o Prefeito de Vila Velha, ES, por meio de regular processo legislativo, sancionou Lei criando a chamada Frente de Trabalho Emergencial (FTE), pela qual a Prefeitura oferecia 80 vagas para municípes realizarem trabalhos de limpeza e conservação de logradouros públicos, além de serviços gerais em órgãos da prefeitura. Segurido a lei; os trabalhadores seriam integrados ao programa(a partir de critérios de vulnerabilidade social (tempo de desemprego, idade, número de dependentes, não recebimento de outros benefícios etc.), receberiam acompanhamento psicossocial, participariam necessariamente de cursos de qualificação profissional e receberiam bolsa-auxílio mensal de um salário mínimo pelo período de um ano, prorrogável uma vez por igual período tudo sob responsabilidade da Secretária Municipal de Assistência Social.
O Procurador-Geral de Justiça do Estado ajuizou, ação direta de inconstitucionalidade|da Lei Municipal, com pedido de medida cautelar. Alegou afronta à Constituição do Estado do Espírito Santo, especialmente o art. 32, II e IX (aplicável aos municípios por força do art. 20), que reproduz idêntica disposição da Constituição Federal
(art. 37, IIT e IX). Sustentou que, mesmo possuindo caráter de programa social, a Lei estabelece uma espécie de contratação temporária de pessoas para execução de serviços públicos. Assim, a Lei se contrapõe ao tema 612 do Supremo Tribunal Federal, que vedou a contratação temporária de servidores públicos para serviços
ordinários permanentes tejam sob o espectro das contingências normais da administração.
O Judiciário suspendeu liminarmente a vigência da Lei, ocasionando o desligamento dos munícipes já beneficiados. Antes que fosse pautado o julgamento de mérito do pedido/ alguns desses munícipes procuraram a Defensoria Pública do Estado pedindo a adoção de medidas cabiveis para que a vigência da Lei fosse mantida
ou restabelecida.
Considerando os elementos fáticos apontados, como defensor(a) público(a) — utilizando fundamentos normativos, doutrinários e jurispruadenciais de âmbito, constitucional, administrativo, dos direitos humanos e dos princípios e atribuições institucionais da Defensoria Pública) sempre que houver — ,elabore/a peça processual cabível, que, além dos requisitos formais de praxe, deverá conter:
A- Argumentos sustentando o cabimento da intervenção da Defensoria Pública no caso;
B - Argumentos sustentando, no mérito, a manutenção da vigência da lei municipal;
C - Formulação precisa e completa dos pedidos, ínclusive, se houver, aqueles de natureza subsidiária.
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Considere o seguinte caso hipotético.
Por ocasião da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos do Município de Porto Ferreira, Vereador Municipal propõe projeto de lei de aumento a todos os servidores do Executivo e do Legislativo, no total de 16,71%. O projeto é devidamente aprovado pela Câmara Municipal e sancionado pelo então Prefeito Municipal, cujo mandato estava em vias de término, aos 29 de dezembro de 2016, aperfeiçoando-se a Lei Municipal nº 3.332/16. O Prefeito eleito assume e, considerando o aumento muito superior ao que deveria ser, correspondente à simples reposição inflacionária e tendo em vista que a arrecadação municipal encontra-se em declínio, verifica que não terá recursos para o pagamento das remunerações reajustadas.
O Prefeito recém-empossado, então, decide não aplicar os novos valores e manter os pagamentos sem o reajuste. Um grupo de 30 (trinta) servidores contrata um advogado e impetra um mandado de segurança, obtendo liminar que determina que a Prefeitura Municipal pague, imediatamente, os valores mensais de remuneração com o reajuste de 16,71%.
A Procuradoria do Município recorre da decisão, mas o Agravo de Instrumento é extinto, sem julgamento de mérito, por decisão monocrática do Relator no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Faltam apenas 5 (cinco) dias para a data do pagamento e a Prefeitura Municipal não conta com disponibilidade em caixa para o pagamento das remunerações nos termos fixados pela decisão judicial.
O Prefeito solicita que seja tomada a providência jurídica cabível para que o valor não tenha que ser desembolsado pela Municipalidade na próxima folha de pagamento. Na qualidade de Procurador Jurídico do Município de Porto Ferreira, apresente a peça processual adequada.
INFORMAÇÕES
Lei Municipal nº 3.331/16 estimou a receita orçamentária de Porto Ferreira em R$ 179.064.620,87 (cento e setenta e nove milhões, sessenta e quatro mil, seiscentos e vinte reais e oitenta e sete centavos) para o exercício de 2017.
O Portal da Transparência informa que no Executivo estão ativos 1.449 servidores públicos e que, no exercício de 2016, a despesa total de pessoal foi de R$ 71.956.072,55 (setenta e um milhões, novecentos e cinquenta e seis mil, setenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos).
NOVA ALIANÇA COMÉRCIO VAREJISTA S/A ajuizou, perante a 3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Belém, Ação Ordinária, pleiteando a anulação do AINF nº 0120145100005678-065, no valor de R$ 3.405.231,00 (três milhões quatrocentos e cinco mil, e duzentos e trinta e um reais), lavrado pelos Auditores Fiscais da SEFA/PA.
Informa que explora atividade comercial de varejo e foi surpreendida pela cobrança antecipada do diferencial de alíquota do ICMS na entrada em território paraense de mercadorias não sujeitas a regime de responsabilidade por substituição tributária em operação interestadual de remessa vinda de São Paulo para seu estabelecimento matriz situado em Belém.
Segundo consta do libelo fiscal, isso se deu pelo fato de estar o autor enquadrado na situação cadastral de ativo não regular.
Disso então resultou a lavratura do AINF impugnado por meio da presente ação, cuja capitulação legal remete, além das normas constitucionais e legais pertinentes, ao disposto nos arts. 108, inciso VII, alínea “e” c/c o art. 114-E do Anexo I do RICMS/PA, aprovado pelo Decreto Estadual nº 4.676/2001.
Na inicial, esclarece que possui de fato débito inscrito em Dívida Ativa, decorrente de outro AINF anteriormente lavrado e que é objeto da ação de Execução Fiscal nº 2015.3.00.26002-9, em trâmite por esse mesmo Juízo.
Ocorre que, para evitar as consequências jurídicas desfavoráveis dessa pendência, o autor, com alegado fundamento no precedente firmado no julgamento do REsp nº 1.123.669/RS do STJ, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, ajuizou, antes da Execução Fiscal, Ação Cautelar, de nº 2015.3.0006558-8, perante esse mesmo Juízo, em cujos autos ofereceu garantia consubstanciada em fiança bancária tempestivamente apresentada sem oposição da Fazenda, tendo o Juízo da cautelar aceitado apenas como antecipação de penhora.
Diz que, estando garantido o Juízo da Execução Fiscal pela fiança bancária idônea, nada justifica que permaneça na situação cadastral de ativo não regular e, pois, sujeito à cobrança antecipada do diferencial de alíquota do ICMS incidente sobre as suas operações interestaduais.
Por fim, advoga que a antecipação do pagamento do imposto não pode estar prevista em mero Decreto do Chefe do Poder Executivo, devendo ser veiculada por meio de lei em sentido formal, fruto da atividade do Poder Legislativo.
Com base nessa linha argumentativa, requer seja concedida medida liminar inaudita altera pars em sede de antecipação de tutela para decretar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente a esse AINF até o trânsito em julgado da decisão definitiva e determinar à Secretaria de Estado da Fazenda do Pará que altere o status do autor para ativo regular.
No mérito, requer a confirmação da liminar e a procedência da ação para decretar a anulação do AINF impugnado.
Analisando o pedido de urgência, o d. Juízo competente de Execuções Fiscais da Comarca de Belém deferiu a liminar integralmente, afirmando apenas que estão presentes os requisitos do art. 273 do CPC.
Por ofício, a Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA/PA) informou que o autor se acha enquadrado na situação cadastral de ativo não regular tendo em vista a existência de débito de ICMS vencido e pendente, objeto de ação de execução fiscal, garantida por meio de fiança bancária apresentada em ação cautelar. Acostou planilha demonstrativa de débitos do CNPJ do autor.
Diz, ainda, a Secretaria que a autuação encontra respaldo, além das disposições acima mencionadas, na IN nº 13/05 do Secretário da Fazenda (íntegra reproduzida ao final).
Conclui informando que outros 1257 contribuintes possuem liminares com esse mesmo teor, o que vem gerando uma vertiginosa queda na arrecadação do ICMS, da ordem de aproximadamente R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais) só nesse segmento, o que, aliado a outros fatores, vem obrigando o Estado do Pará a contrair empréstimos no mercado para financiar a execução de projetos que seriam, em boa parte, custeados com recursos da arrecadação própria, conforme documentos anexados ao Ofício.
O Estado do Pará foi citado, na pessoa do Exmo. Sr. Procurador-Geral do Estado e intimado dos termos da decisão concessiva da liminar. Mandado recolhido e juntado aos autos em 22.09.15, prazo(s) legal(is) em curso.
Considerando o panorama fático e jurídico apresentado, elabore a(s) peça(s) processual(is) cabível(is), na condição de Procurador do Estado, para a mais ampla defesa dos interesses do Estado do Pará.
Se o candidato entender pelo cabimento de mais de uma peça forense, e em razão disso tiver que repetir argumento(s) apresentados em outra, pode apenas reiterar a argumentação anterior, remetendo à peça previamente elaborada, observando, contudo, as peculiaridades próprias de cada uma delas.
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