Em outubro de 2017, a Câmara Municipal de Tornelo realizou um processo licitatório para a contratação de uma empresa especializada para a reforma do edifício sede da Câmara, visando a adequação do prédio às normas de segurança do trabalho.
O processo licitatório foi realizado por meio de pregão, no qual restou vencedora a empresa Fermete, que apresentou o menor valor para a prestação dos serviços de reforma, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Em janeiro de 2018 foi assinado o contrato de prestação de serviços, com previsão de entrega das obras em julho de 2018, para que o edifício estivesse de acordo com as normas de segurança do trabalho para a inspeção que seria realizada em agosto de 2018.
No contrato, além dos valores e prazos determinados, restou estabelecido também uma multa, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em caso de mora. Em agosto de 2018, as obras ainda não haviam sido concluídas, razão pela qual o edifício sede da Câmara foi interditado, impedindo que os vereadores pudessem exercer suas funções.
O Presidente da Câmara, de forma a não interromper os trabalhos, decidiu alugar o prédio vizinho da sede da Câmara, pelo valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para que os vereadores pudessem continuar exercendo suas funções enquanto a empresa Fermete finalizava os trabalhos. Os trabalhos foram finalizados no início de setembro e o prédio foi liberado para utilização. A Câmara Municipal de Tornelo realizou a cobrança administrativa dos valores devidos, porém não houve o pagamento voluntário.
Considerando o caso hipotético apresentado, proponha, como Procurador da Câmara Municipal de Tornelo, a medida cabível para obter o ressarcimento dos valores devidos.
(200 linhas)
Em 15 de maio de 2017, Magda emprestou a seu irmão Simão Escada, empresário individual enquadrado como microempresário, a quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para reformar e ampliar seu estabelecimento empresarial, situado na cidade de São Paulo, lugar acordado para o pagamento.
Em razão do parentesco consanguíneo entre as partes, Magda não exigiu de Simão documento escrito que consubstanciasse promessa de pagamento em dinheiro a prazo, confissão de dívida, bem como não há contrato escrito. Entretanto, o negócio jurídico pode ser comprovado por pessoas que podem atestar em juízo o emprego dos recursos providos por Magda a Simão Escada para aplicação em sua empresa.
Em 20 de setembro de 2017, data do vencimento, Simão Escada não realizou o pagamento e persiste nessa condição, mesmo diante de todas as tentativas amigáveis da credora, inclusive a notificação extrajudicial. Sabendo-se que na Comarca de São Paulo/SP existe mais de um Juízo Cível competente, e que a dívida com os consectários legais, até a data de propositura da ação, atinge o valor de R$ 87.300,00 (oitenta e sete mil e trezentos reais), elabore a peça processual adequada. (Valor: 5,00)