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A Câmara Municipal de Santana do Sul firmou contrato com o Diário Oficial do Estado X para realizar a publicação das matérias oficiais do Poder Legislativo. O contrato foi firmado em janeiro de 2023, prevendo a publicação de até 20 (vinte) matérias por dia, mediante o pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais) mensais, pelo período de 12 meses, prorrogáveis. O contrato previa também a possibilidade de pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento de cláusulas contratuais.

Mesmo com o contrato vigente e com os pagamentos em dia, no dia 25 de abril de 2023, a imprensa oficial, sem aviso prévio, passou a recusar o recebimento e publicação das matérias enviadas pela Câmara Municipal de Santana do Sul, atrasando, portanto, a prestação do serviço. De forma a não perder prazos importantes em seus processos administrativos e procedimentos licitatórios, a Câmara Municipal de Santana do Sul firmou contrato emergencial com o Jornal Nossa Cidade, realizando o pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), enquanto não regularizava a situação com o Diário Oficial do Estado X.

Passados dois meses, o Diário Oficial do Estado X informou que houve um problema no sistema de publicações e por essa razão havia recusado o recebimento das publicações. No entanto, tal justificativa não estava prevista no contrato firmado como autorizativa da interrupção do fornecimento do serviço. A Câmara Municipal de Santana do Sul realizou a cobrança administrativa dos valores devidos, porém não houve o pagamento voluntário.

Considerando o caso hipotético apresentado, proponha, como Procurador da Câmara Municipal de Santana do Sul, a medida cabível para obter o ressarcimento dos valores devidos.

(100 Pontos)

(120 Linhas)

(A prova foi realizada sem consulta a códigos e(ou) legislação.)

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Em outubro de 2017, a Câmara Municipal de Tornelo realizou um processo licitatório para a contratação de uma empresa especializada para a reforma do edifício sede da Câmara, visando a adequação do prédio às normas de segurança do trabalho. O processo licitatório foi realizado por meio de pregão, no qual restou vencedora a empresa Fermete, que apresentou o menor valor para a prestação dos serviços de reforma, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Em janeiro de 2018 foi assinado o contrato de prestação de serviços, com previsão de entrega das obras em julho de 2018, para que o edifício estivesse de acordo com as normas de segurança do trabalho para a inspeção que seria realizada em agosto de 2018. No contrato, além dos valores e prazos determinados, restou estabelecido também uma multa, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em caso de mora. Em agosto de 2018, as obras ainda não haviam sido concluídas, razão pela qual o edifício sede da Câmara foi interditado, impedindo que os vereadores pudessem exercer suas funções. O Presidente da Câmara, de forma a não interromper os trabalhos, decidiu alugar o prédio vizinho da sede da Câmara, pelo valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para que os vereadores pudessem continuar exercendo suas funções enquanto a empresa Fermete finalizava os trabalhos. Os trabalhos foram finalizados no início de setembro e o prédio foi liberado para utilização. A Câmara Municipal de Tornelo realizou a cobrança administrativa dos valores devidos, porém não houve o pagamento voluntário. Considerando o caso hipotético apresentado, proponha, como Procurador da Câmara Municipal de Tornelo, a medida cabível para obter o ressarcimento dos valores devidos. (200 linhas)
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Com lastro em contrato de abertura de crédito celebrado com o Banco Arroio Grande S/A, Ijuí Alimentos Ltda. emitiu uma cédula de crédito bancário em 02 de dezembro de 2015, com vencimento em 02 de janeiro de 2018. Pedro e Osório figuraram na cédula como avalistas simultâneos do emitente.

Sabe-se que a cédula de crédito bancário em comento contém cláusula de eleição de foro, na qual restou pactuado que a comarca de Porto Alegre/RS seria o foro competente para resolução de eventuais litígios entre as partes.

Trinta dias após o vencimento do título, sem que tal obrigação tenha sido adimplida, nem proposta moratória ou renegociação por parte do emitente, o Banco Arroio Grande S/A tomou conhecimento, por meio de anúncio publicado em jornal de grande circulação, de que Ijuí Alimentos Ltda. colocara à venda o único bem de sua propriedade: um imóvel de elevado valor no mercado.

Considerando o não pagamento do título e a natureza do título em que se acha consubstanciado o crédito, o credor deseja promover a cobrança judicial dos responsáveis pelo pagamento, bem como requerer medida no intuito de acautelar seu crédito, tendo em vista a iminência da venda do único bem de propriedade do devedor, considerando que o valor atualizado da dívida é de R$ 530.000,00 (quinhentos e trinta mil reais), com os juros capitalizados, despesas e encargos.

Elabore a peça processual adequada. (Valor: 5,00)

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Em 15 de maio de 2017, Magda emprestou a seu irmão Simão Escada, empresário individual enquadrado como microempresário, a quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para reformar e ampliar seu estabelecimento empresarial, situado na cidade de São Paulo, lugar acordado para o pagamento.

Em razão do parentesco consanguíneo entre as partes, Magda não exigiu de Simão documento escrito que consubstanciasse promessa de pagamento em dinheiro a prazo, confissão de dívida, bem como não há contrato escrito. Entretanto, o negócio jurídico pode ser comprovado por pessoas que podem atestar em juízo o emprego dos recursos providos por Magda a Simão Escada para aplicação em sua empresa.

Em 20 de setembro de 2017, data do vencimento, Simão Escada não realizou o pagamento e persiste nessa condição, mesmo diante de todas as tentativas amigáveis da credora, inclusive a notificação extrajudicial. Sabendo-se que na Comarca de São Paulo/SP existe mais de um Juízo Cível competente, e que a dívida com os consectários legais, até a data de propositura da ação, atinge o valor de R$ 87.300,00 (oitenta e sete mil e trezentos reais), elabore a peça processual adequada. (Valor: 5,00)

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