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A Construtora ‘AEI’ Ltda. ajuizou ação buscando a revisão de contrato administrativo em face do estado X, baseada em causa de pedir bem definida: desequilíbrio econômico-financeiro. Alega, em síntese, que: a) houve aumento imprevisível e extraordinário dos custos de insumos; b) o estado teria modificado unilateralmente o cronograma de execução; c) as medições periódicas efetuadas pela Administração não refletiriam a efetiva evolução física da obra.
Por isso a autora requereu a procedência do pedido, para obter tutela jurisdicional que viabilize: a) o reajuste de preços e o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato; b) o reconhecimento do erro nas medições e, por consequência, a ilegalidade na retenção parcial dos pagamentos. Requereu, ainda, a realização de prova pericial contábil/técnica para apurar, em detalhes, a execução contratual, os custos incorridos e o alegado desequilíbrio.
O estado X, em sua contestação, impugnou integralmente a pretensão revisional e também requereu a realização de prova pericial técnica (engenharia/contábil), alegando que: a) a matéria é altamente complexa, envolvendo análise de planilhas, medições, cronograma físico-financeiro, reajustes e glosas; b) os documentos apresentados pelo polo ativo foram produzidos de forma unilateral; c) cerceamento de defesa, que seria configurado com eventual indeferimento dessa perícia técnica.
O juiz de primeiro grau, contudo, proferiu decisão interlocutória de indeferimento da prova pericial, sob o fundamento de que os documentos constantes dos autos (contrato, aditivos, planilhas e notas fiscais) seriam suficientes para formar seu convencimento, destacando que a “realização de perícia técnica, além de custosa, acarretaria atraso injustificado ao processo, em prejuízo da celeridade, não havendo, portanto, necessidade da prova requerida pelas partes”.
Contra essa decisão, apenas o estado X interpôs agravo de instrumento, sustentando que: a) o indeferimento da prova pericial configuraria cerceamento de defesa, sobretudo em tema de revisão e reequilíbrio de contrato administrativo, que, por sua natureza, exige análise técnica especializada; b) a discussão sobre a necessidade de produção de prova pericial complexa se enquadra na hipótese de taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, pois a eventual reforma dessa decisão apenas em sede de apelação tornaria inútil o julgamento, já que toda a instrução teria sido realizada sem a prova técnica indispensável; c) risco de prejuízo ao erário, ante a possibilidade de condenação do estado em obrigação de pagar, mesmo sem a oportunização de prova pericial adequada.
O Tribunal de Justiça do Estado X, entretanto, não conheceu do agravo de instrumento, sendo o acórdão baseado neste fundamento central: “O indeferimento de prova pericial não se encontra previsto no rol do art. 1.015 do CPC. A tese da taxatividade mitigada tem sido aplicada de forma restritiva por esta Corte, limitada às hipóteses já expressamente reconhecidas em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não sendo o caso dos autos, em que a questão probatória poderá ser plenamente revista em eventual apelação”.
Inconformado, o estado X interpôs recurso especial, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 369, 370, 371 e 1.015 do CPC, bem como contrariedade à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988, em sede de recursos repetitivos.
Ao examinar a admissibilidade do recurso especial, o Presidente do Tribunal de Justiça negou-lhe seguimento com base no art. 1.030, I, “b”, do CPC, sob o argumento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com o Tema 988/STJ, cujo conteúdo, para os fins desta questão, é assim resumido:
Tema 988/STJ – Tese repetitiva – “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.”
Na decisão denegatória, o Presidente limitou-se a transcrever a tese acima, acrescentando apenas que “o Tribunal de origem aplicou corretamente a taxatividade mitigada, concluindo pela ausência de urgência, uma vez que a controvérsia sobre a necessidade de prova pericial poderá ser reapreciada em eventual apelação”.
O estado X foi intimado da decisão que negou seguimento ao recurso especial. Na qualidade de Procurador do Estado X, elabore a peça processual adequada, a ser dirigida ao órgão jurisdicional competente.
(6 pontos)
(150 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Em uma ação de alimentos em fase de cumprimento de sentença pelo rito da expropriação de bens, por tratar de alimentos pretéritos, após inúmeras diligências infrutíferas para a localização de bens do executado, o magistrado de primeiro grau determinou a suspensão do direito de dirigir, por meio da apreensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado.
Houve recurso de agravo de instrumento manejado pelo executado ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que foi recebido e provido pelo órgão colegiado, sob o fundamento que a decisão do magistrado de primeiro grau ofende princípios e garantias constitucionais e viola o direito de ir e vir.
Inconformado, o exequente, representado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, interpôs recurso extraordinário contra referido Acórdão.
Diante do recurso apresentado, o Presidente do TJSP proferiu a seguinte decisão: "Trata-se de recurso extraordinário interposto pela Defensoria Pública contra Acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal.
Entendo que, embora o recurso preencha os requisitos formais de admissibilidade, no caso não se encontra presente qualquer relevância econômica, política, social ou jurídica que transcenda o interesse das partes, razão pela qual nego seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil de 2015".
A decisão foi publicada no diário oficial em 03 de abril de 2023, a intimação da defensoria pública foi disponibilizada no portal de intimações eletrônicas em 04 de abril de 2023, sendo a consulta da intimação realizada no portal eletrônico no dia 05 de abril de 2023.
Diante de tais circunstâncias, elabore o recurso cabível contra a decisão proferida pelo Presidente do Tribunal de Justiça, justificando o seu cabimento e tempestividade, datando a peça com o último dia do prazo recursal (considerando apenas os feriados constantes no calendário do TJSP abaixo colacionado).

(10 pontos)
(120 linhas)
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Determinado servidor público do município de Florianópolis, pertencente ao quadro do magistério local, ingressou com ação no intuito de obter o direito à aposentadoria especial de professor, o recebimento do abono de permanência, bem como ser indenizado por “erro” na apreciação do seu pedido de aposentadoria.
Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos ao acolher a tese do município de Florianópolis, que sustentou o não preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial de professor, a ausência do transcurso do tempo necessário para o recebimento abono de permanência, e, ainda, a ausência de ato ilícito na negativa da apreciação do pedido de aposentadoria.
A parte autora apresentou recurso de apelação cível e a sentença foi reformada integralmente.
O município de Florianópolis interpôs recurso extraordinário contra a decisão colegiada proferida pelo Tribunal de Justiça local alegando, em síntese:
1 - A violação direta a dispositivo constitucional referente à aposentadoria especial do professor e à contagem do abono de permanência;
2 - A repercussão geral sobre a matéria referente à negativa administrativa em relação à contagem do interstício aposentatório; e,
3 - O prequestionamento dos dispositivos legais;
No juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, o Segundo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Catarina negou seguimento ao reclamo extraordinário diante da aplicação da sistemática da repercussão geral.
Destacou que a questão relativa à aposentadoria especial do professor e à contagem do abono de permanência foi reconhecida como de repercussão geral e submetida ao microssistema processual de formação de precedente obrigatório, tendo sido objeto de apreciação pelo Pretório Excelso.
E, quanto à negativa administrativa em relação à contagem do interstício aposentatório, o Supremo Tribunal Federal entendeu não estar caracterizada a repercussão geral ante a ausência de questão constitucional.
O candidato, Procurador do Município de Florianópolis, deverá elaborar a peça jurídica própria e adequada (de acordo com o problema acima descrito) para promover a defesa do interesse municipal na apreciação das teses sustentadas ao longo do processo.
Deverá, ainda, o candidato informar como data da peça jurídica o último dia da contagem do prazo processual. Para efeitos de contagem de prazo, o candidato deverá considerar todos os dias como se úteis fossem, ou seja, desconsiderar sábados, domingos ou eventuais feriados. Deve-se, por fim, considerar como data de publicação e intimação da decisão objeto da presente questão, o dia da realização desta prova.
(150 Linhas)
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