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O Sr. Mallet Vivida instituiu, em novembro de 2019, uma sociedade limitada unipessoal, com a denominação de Apiário Pinhão Ltda. A sociedade não tem filiais, possui sede em Ponta Grossa, PR, e é fruto da transformação de uma empresa constituída e exercida por ele em nome individual, em 2015.

Em 28 de março de 2024, a sociedade empresária Assaí, Porecatu & Cia. Ltda., em situação regular, sacou duplicata a seu favor, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), contra Apiário Pinhão Ltda., com vencimento para o dia 22 de setembro de 2024. A duplicata não é escritural, não foi aceita e não foi endossada. Além disso, o credor tem o comprovante de entrega da mercadoria.

A partir do mês de maio de 2024, a sociedade passou a atrasar o pagamento aos credores e a funcionar de modo intermitente, até que, em julho do mesmo ano, cessou as suas atividades. Nunca foi formulado um pedido de recuperação judicial pela sociedade, o estabelecimento está abandonado e não há empregados trabalhando.

Como a administração da sociedade incumbe exclusivamente ao sócio único, de acordo com o documento de constituição arquivado na Junta Comercial, não há representante habilitado para pagar os credores. Há, portanto, a presunção de insolvência de Apiário Pinhão Ltda. diante dos atos praticados pelo Sr. Mallet Vivida, mesmo sem o registro de títulos protestados por falta de pagamento em nome da devedora.

Você é procurado(a) pela credora, na pessoa de seu representante legal e administrador, Joaquim Assaí. O administrador lhe narra a situação e se mostra preocupado quanto ao recebimento da duplicata vincenda, pois a sociedade devedora está negativada conforme consta dos registros da Serasa; além disso, as fotos e os vídeos do estabelecimento, bem como os depoimentos de vizinhos, comprovam o abandono da atividade pelo sócio único, que não responde às mensagens de texto nem atende às chamadas telefônicas.

Na condição de advogado(a) da credora, redija a peça processual apta a instaurar a execução coletiva dos bens da devedora, considerando que a comarca de Ponta Grossa, PR, possui mais de um Juízo competente para conhecer e julgar a matéria. (Valor: 5,00)

Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.

(5 pontos)

(150 linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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São Domingos Livraria e Papelaria Ltda. EPP, sociedade com filial em São Cristóvão/SE, teve sua falência requerida em 22 de janeiro de 2014 pelo Banco Pinhão S/A com fundamento no artigo 94, inciso I, da Lei no 11.101/2005. O juiz da Única Vara Cível da Comarca de São Cristóvão, Estado de Sergipe, recebeu a petição e determinou a citação por mandado do representante legal da sociedade e esta foi efetivada. Rosa Elze, advogada da sociedade ré, recebe cópia da petição inicial no dia seguinte ao da juntada do mandado ao processo para tomar as providências cabíveis e faz as seguintes anotações: a) o Banco Pinhão S/A é representado pelo Sr. Simão Dias, gerente empregado da agência do Banco em São Cristóvão; b) a requerida tem suas atividades de maior vulto no local da sua sede, Aracaju/SE, onde estão domiciliados os administradores e é o centro das decisões; c) o contrato social da devedora foi arquivado na Junta Comercial há vinte meses; d) o pedido foi instruído com os seguintes documentos: i. cheque de outra instituição financeira emitido em favor do requerente pela requerida na praça de Carira/SE, apresentado na praça de São Cristóvão/SE, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), devolvido após segunda apresentação, sem ter sido levado a qualquer protesto, com fundamento no artigo 47, § 1o, da Lei no 7.357/85; ii. duas notas promissórias à vista, cada uma no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), emitidas em 11/9/2010 e apresentadas para pagamento em 30/9/2011, figurando a requerida em ambas como endossante em branco; iii. uma duplicata de venda no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), vencida em 22/11/2013, não aceita, protestada por falta de pagamento para fins falimentares e acompanhada de comprovante de recebimento da mercadoria assinado pelo gerente da filial de São Cristóvão; iv. contrato de prestação de serviço com instrumento de confissão de dívida no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), constatando-se que não consta, no instrumento de protesto falimentar do contrato, certidão de ter sido pessoalmente intimado o representante legal da devedora no endereço conhecido, figurando assinatura de pessoa não identificada. v. cédula de crédito comercial, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), emitida pela requerida em 10/7/2010, vencida em 10/1/2011, submetida apenas ao protesto falimentar, lavrado em 16/1/2014. Sabendo que sua cliente não deseja efetuar pagamento via depósito em juízo para elidir o pedido, elabore a peça adequada. (Valor: 5,0)
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