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Utilizando o texto abaixo, elabore sentença de natureza criminal composta por fundamentação, dispositivo e demais determinações, dispensado o relatório. Atenha-se aos elementos deste problema, sem criar fatos, locais, personagens ou qualquer outra circunstância. Considere que a sentença é prolatada no dia de hoje.

No dia 24/01/2025, após denúncia anônima de que um caminhão (VUC branco, modelo MB- Accelo 1016, de placas HTW 9503) conteria drogas e passaria na Rodovia BR-267 escoltada por veículo de passeio, policiais rodoviários federais diligenciaram junto às imagens disponíveis de câmeras de segurança e praças de pedágio. Constataram que tal veículo havia trafegado pelo menos de São Carlos/SP até Porto Murtinho/MS (fronteira com Paraguai) na véspera, sempre seguido por veículo de passeio (preto, modelo VW Polo, de placa GKH 8247).

Diante disso, os policiais localizaram a VUC e realizaram um bloqueio pouco após a cidade de Jardim/MS. Avistando primeiramente o veículo Polo, deram ordem de parada, atendida pelo motorista. Ato contínuo, verificaram que o motorista do VUC tentou um desvio por estrada vicinal pouco antes do bloqueio, mas foi logo alcançado pelos policiais.

O caminhão era conduzido por GALIANO, que estava acompanhado da namorada SALONINA. Em vistoria, os policiais encontraram malas e caixas vazias no baú do veículo. Ao levantarem seu fundo, que detectaram ser falso, encontraram grande quantidade de tijolos de droga acondicionados, posteriormente identificados pela perícia como sendo 500kg de cocaína. No Polo, conduzido por MACRINO, nada foi encontrado, mas MACRINO não conseguia explicar porque, no dia anterior, trafegava colado ao caminhão.

Os policiais prenderam GALIANO, SALONINA e MACRINO em flagrante, confiscaram e apreenderam seus celulares, os veículos e a droga. Em poder de GALIANO havia três mil reais e mil dólares em espécie, de SALONINA quinhentos reais em espécie e de MACRINO, mil reais em espécie, além de cartões de crédito. Os policiais apreenderam todos os valores e objetos.

Na delegacia, GALIANO e SALONINA ficaram silentes. MACRINO alegou à polícia nada saber sobre as drogas. Disse que foi contratado para fazer a “escolta da mercadoria”, a qual GALIANO afirmava se tratar de cigarros eletrônicos. Afirmou que deveria trafegar mais à frente de GALIANO, avisando-o de eventual presença de policiais na estrada, de Porto Murtinho a São Paulo.

Realizada a audiência de custódia, a prisão foi convertida em preventiva, para garantia da ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa e as circunstâncias em que ocorreu o flagrante.

Autorizada pelo juízo, foi feita perícia nos celulares apreendidos. Do celular de GALIANO, foram recuperadas diversas mensagens apagadas, mantidas com OTÃO, sobre o custo da adaptação do fundo falso no VUC, e de três outras ordens de carregamento (Porto Murtinho/MS) e entrega (São Paulo/SP) “da mercadoria”, custos e valores pelo frete, a serem pagos por DÍDIO, nos últimos três meses. Em uma das mensagens, GALIANO informou a OTÃO que chamaria seu conhecido MACRINO como “batedor”. Também havia mensagens com DÍDIO, que indicavam as datas e locais para recebimento dos pagamentos.

Do celular de MACRINO foram obtidos os seguintes diálogos relevantes com GALIANO: uma mensagem agradecendo pelos “vapes”; o acerto sobre sua contratação, para fazer “a escolta da mercadoria” entre os dias 23 e 24 de janeiro de 2025; e, no dia do flagrante, MACRINO dizendo “estrada limpa” e “ninguém no posto”. Do celular de SALONINA foram extraídas conversas revelando seu relacionamento amoroso com GALIANO e de combinações de viagens a São Paulo/SP, nas mesmas datas dos carregamentos ordenados por OTÃO.

OTÃO e DÍDIO não foram identificados.

O MPF descreveu todos os fatos acima e denunciou os réus GALIANO, SALONINA e MACRINO, pelos crimes do art. 33, caput c/c art. 40, I; em concurso material com art. 35, todos da Lei nº 11.343/2006.

Os réus foram citados e apresentaram defesa. O juízo confirmou o recebimento da denúncia.

Em audiência, foram ouvidos os policiais e testemunhas de antecedentes dos réus. No interrogatório, SALONINA alegou que GALIANO a orientou para não dizer nada na polícia. Afirmou que tem uma pequena loja de roupas em Araraquara/SP e que fazia viagens com GALIANO pois, na volta de São Paulo, trazia mercadorias para sua loja, e por isso levava caixas e malas vazias. Disse nada saber sobre o transporte de drogas e que o baú ia sempre fechado, acreditando que ele transportasse produtos lícitos.

Em juízo, GALIANO afirmou que não sabia do acondicionamento de drogas em seu caminhão. Disse que este havia sido carregado diretamente pelo cliente, em Porto Murtinho, acreditando estarem as encomendas nas caixas vazias. Confirmou que SALONINA nada sabia sobre a carga e disse que contratou MACRINO para garantir a segurança da mercadoria. Nada mais disse.

MACRINO manteve a versão informada aos policiais.

Juntadas as folhas de antecedentes, verifica-se que:

→ GALIANO foi condenado definitivamente em 25/02/2016, pelo crime do art. 180, § 1º, do Código Penal, cometido em 03/09/2015, tendo sido a pena extinta em 30/08/2019. Também foi condenado definitivamente em 05/12/2021, pelo crime do artigo 334-A, caput, do Código Penal praticado em 03/10/2019, tendo sido a pena extinta em 14/08/2023. É investigado em um inquérito policial, instaurado em 13/09/2023, por tráfico de drogas.

→ MACRINO não tem antecedentes.

→ SALONINA é investigada em inquérito policial, instaurado em 20/08/2024, pelo crime do artigo 334, § 1º, III, do Código Penal.

Em alegações finais, o MPF requer a condenação de todos pelos crimes denunciados. Sustenta que os réus se associaram para a prática de tráfico de drogas com mais duas outras pessoas e, em relação a MACRINO e SALONINA, afirma que agiram, ao menos, com dolo eventual. Requer a majoração das penas pela quantidade e pela natureza da droga apreendida.

A defesa de GALIANO alega, preliminarmente, a ilegalidade da busca veicular. Afirma que não havia fundada suspeita para a ação dos policiais, que foi baseada apenas em denúncia anônima, devendo ser anulada toda a investigação. No mérito, sustenta que é motorista profissional e sempre transporta mercadoria lícita, tendo sido contratado para dirigir o caminhão até São Paulo, recebendo o veículo já carregado, não sabendo que se tratava de drogas ou algo ilícito. Requer a absolvição por ausência de dolo. Subsidiariamente, requer a desclassificação do crime para a modalidade privilegiada, pois a quantidade e a natureza da droga não são suficientes para a exclusão do privilégio. Aduz que não há associação, porque SALONINA e MACRINO apenas o acompanhavam na viagem.

A defesa de MACRINO alega, em preliminar, a nulidade da prova obtida nos aparelhos celulares por ausência de autorização judicial, sustentando que os policiais tiveram acesso ao conteúdo de maneira ilegal. No mérito, requer sua absolvição, alegando que ele não tinha conhecimento do transporte de drogas ou de algo ilícito, e tampouco participava de associação criminosa. Subsidiariamente, requer seja responsabilizado apenas por descaminho, solicita a redução da pena pela confissão e solicita a suspensão do processo ou a propositura de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP.

A defesa de SALONINA alega sua inocência em ambos os crimes. Subsidiariamente, requer o reconhecimento do tráfico na modalidade privilegiada e, consequentemente, a propositura de ANPP.

(180 linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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No dia 16/02/2024, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de ALBERTO, BERNARDO e CAIO, dando-os como incursos no Art. 155, §4º, IV, c/c Art. 62, I, ambos do Código Penal (réu ALBERTO), e Art. 155, §4º, IV, c/c Art. 62, IV, ambos do Código Penal (réus BERNARDO e CAIO), constando da peça acusatória, em resumo, que: “No dia 17 de fevereiro de 2023, por volta das 14h, na Rua dos Limoeiros, bairro Lago Azul, Município de Manaus, os denunciados, de forma consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios, subtraíram, para si, uma motocicleta Honda Biz, de cor vermelha, de placa VAS-7698-AM, pertencente à vítima Dario. Na ocasião dos fatos, horas antes, o acusado ALBERTO havia passado pelo local para fazer entrega de botijão de gás, quando avistou a citada motocicleta, semelhante àquela que ele havia comprado dias antes, e que necessitava de peças para poder funcionar adequadamente. Então, o denunciado ALBERTO prometeu a importância de R$ 500,00 (quinhentos reais) aos demais denunciados, para eles irem ao local e subtraírem, em sua companhia, a referida motocicleta. BERNARDO e CAIO aceitaram a proposta e foram ao local em um automóvel de marca Fiat, modelo Fiorino, e, orientados e ajudados por ALBERTO, colocaram a moto do lesado na Fiorino, evadindo-se os três do local. Feito o registro de ocorrência pela vítima, seguiu-se a investigação policial, na qual foram coletadas filmagens do evento. Nas imagens, foi possível identificar o denunciado ALBERTO orientando as condutas dos demais agentes, restando apurado que ele trabalhava como entregador em um depósito de gás e havia solicitado um adiantamento, dias antes, para a aquisição de uma motocicleta. ALBERTO foi ouvido em sede policial, ocasião em que confirmou a coautoria do crime, e apontou BERNARDO e CAIO como os demais agentes, os quais, contudo, não foram localizados, de modo que não foram ouvidos. A motocicleta subtraída foi recuperada na posse de ALBERTO”. No inquérito policial que instrui a denúncia, destacam-se o registro de ocorrência, os termos de declarações da vítima e do denunciado ALBERTO, os autos de apreensão e entrega e o laudo pericial do bem subtraído, os autos de reconhecimento por fotografia dos denunciados BERNARDO e CAIO pelo denunciado ALBERTO e o laudo pericial das imagens do delito, atestando a autenticidade do vídeo, no qual aparecem três furtadores, sendo possível identificar somente um deles, o denunciado ALBERTO. A denúncia foi recebida no dia 26/02/2024. Após a apresentação da resposta à acusação, foi confirmado o recebimento da denúncia pelo juízo. Na audiência de instrução e julgamento, foi ouvido o lesado, que confirmou a subtração de sua motocicleta. Também foi ouvido o policial civil Eliseu, que confirmou os termos da investigação criminal, tal como relatada, em síntese, na denúncia, além da testemunha Fúlvio, gerente do depósito de gás onde o acusado ALBERTO trabalhava como entregador à época dos fatos, que contou que ele havia solicitado um adiantamento em dinheiro, poucos dias antes do crime, para comprar uma motocicleta. Também foram interrogados os acusados, que exerceram o direito constitucional de permanecerem em silêncio. Foram juntadas aos autos as Folhas de Antecedentes Criminais dos acusados. Na FAC de ALBERTO, consta a seguinte anotação: condenação criminal transitada em julgado, por crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, fato ocorrido em 20/03/2018, em que houve a concessão de suspensão condicional da pena, com início do período de prova em 20/12/2020 e extinção da pena em 19/12/2022. Na FAC de BERNARDO, constam duas anotações:

1. condenação criminal transitada em julgado, por crime de apropriação indébita, fato ocorrido em 06/06/2012, com pena cumprida em 02/08/2017; e 2. condenação criminal, por crime de furto, fato ocorrido em 03/06/2023, em fase de julgamento de recurso de apelação interposto pela defesa. Na FAC de CAIO, consta uma anotação, a saber: condenação criminal transitada em julgado, por crime de lesão corporal grave, fato ocorrido em 11/06/2017, com pena extinta em 08/02/2022, após o término do período de prova do livramento condicional, iniciado em 09/02/2021. Em alegações finais, o Ministério Público sustentou a procedência parcial do pleito acusatório, à luz das provas produzidas, opinando pela condenação somente do réu ALBERTO, nos termos da denúncia, com a absolvição dos demais acusados, com fulcro no Art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Já a defesa de ALBERTO, também em alegações finais, requereu sua absolvição, com fundamento na fragilidade probatória. A defesa dos réus BERNARDO e CAIO, em sede de alegações finais, requereu a absolvição, sob o argumento de que a prova de autoria é frágil em relação a eles, bem como de que, à luz do sistema acusatório, tendo o Ministério Público opinado pela absolvição deles, o juiz não pode condená-los. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento de participação de menor importância. Os autos foram conclusos para sentença no dia de hoje. Na condição de juiz de direito substituto, profira sentença criminal objetivamente fundamentada, dispensando-se o relatório, com a apreciação adequada e motivada de todas as matérias e questões postas no enunciado e o enfrentamento das alegações formuladas pelas partes. Entendendo o(a) candidato(a) que a hipótese é de proferir sentença condenatória, deverá, na fixação da pena, considerar todas as circunstâncias aqui mencionadas. Deverá o(a) candidato(a) observar a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Os dados de fato, que devem ser considerados provados, bem como os de direito, que devem ser analisados, são, exclusivamente, os apontados no enunciado da questão.

Importante: 1. Não se identifique, assine como juiz substituto; 2. A resposta deve ser fundamentada, de modo que a mera referência a entendimento jurisprudencial ou doutrinário, sem justificativa específica, não pontuará; 3. A mera citação de artigo legal, ou de resposta “sim” ou “não”, desacompanhada da devida justificativa, não garante a pontuação na questão.

(10 pontos)

(300 linhas)

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No dia 22 de março de 2024, por volta das 18 horas, em patrulhamento rotineiro na Rua dos Limoeiros, dentro da favela do Ibura, em Recife, policiais militares avistaram cinco indivíduos armados, os quais, assim que perceberam a presença policial, efetuaram disparos de arma de fogo contra a viatura, ensejando o revide à injusta e atual agressão. Cessado o confronto, os policiais verificaram que o adolescente Júnior havia sido baleado na perna e renderam o nacional ALBERTO, que trazia uma mochila nas costas, evadindo-se os demais. Realizadas as revistas pessoais no adolescente e em ALBERTO, com o menor foram arrecadados um rádio transmissor e um bloqueador de sinal, ao passo que com o maior foram encontrados 103 “trouxinhas” de maconha, 85 pinos de cocaína e 25 pedras de crack, bem como um rádio transmissor. Em seguida, os policiais vasculharam o local, logrando encontrar um carregador de pistola com três munições íntegras. Na sequência, providenciaram socorro médico para o adolescente, levando-o a hospital estadual, onde ele ficou internado e apreendido, e conduziram ALBERTO à Delegacia de Polícia. O laudo prévio atestou que os materiais apreendidos eram 229 gramas de Cannabis sativa L., 88 gramas de cloridrato de cocaína e 4,8 gramas de crack, todos drogas ilícitas.

A autoridade policial determinou a lavratura do auto de prisão em flagrante de ALBERTO, no qual foram ouvidas duas testemunhas policiais militares, reservando-se o preso ao silêncio. O preso foi submetido a exame de corpo de delito, que não atestou lesões. No dia seguinte, foi realizada a audiência de custódia, na qual a prisão foi convertida em preventiva, a requerimento do Ministério Público. A denúncia foi oferecida no dia 18 de abril de 2024, sendo ALBERTO apontado como incurso nos Arts. 33, caput, e 35, ambos c/c 40, IV e VI, todos da Lei 11.343/2006, e 329, §1º, do Código Penal, tudo na forma do Art. 69 do Código Penal. A denúncia foi recebida no dia 19 de abril de 2024. O acusado apresentou defesa preliminar, confirmando o juiz o recebimento da denúncia. Na audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas duas testemunhas de acusação, as quais confirmaram toda a dinâmica dos fatos acima apresentada, acrescentando que não conheciam o réu, não sabendo informar se ele possuía envolvimento anterior com a facção criminosa que domina o narcotráfico na favela onde se deram os fatos, e que os rádios comunicadores então arrecadados não estavam sintonizados em qualquer frequência. Contaram, ainda, que não tinham como afirmar se o réu estava entre aqueles que fizeram disparos de arma de fogo na direção da viatura policial. Interrogado o acusado, disse que estava saindo de casa, quando escutou um tiroteio e foi abordado pelos policiais, e, como fazia uso de tornozeleira eletrônica, os policiais forjaram o flagrante, não tendo visto a apreensão das drogas e dos outros materiais. Acrescentou que não conhecia o adolescente Júnior e somente o viu já na viatura policial. Não foi possível trazer aos autos as declarações prestadas pelo adolescente Júnior no Juizado da Infância e da Juventude, pois o menor não chegou a ser ouvido, visto que se evadiu da unidade infracional onde estava internado.

Foram juntados aos autos o laudo de exame de entorpecentes, que ratificou o teor do laudo prévio, o laudo de exame de carregador de arma de fogo e munições e o laudo de exame de dois rádios comunicadores e bloqueador de sinal, os quais confirmaram a natureza e a característica desses materiais, cabendo destacar que o laudo de exame de carregador de arma de fogo e munições foi juntado aos autos depois da Audiência de Instrução e Julgamento, sem que o Ministério Público tivesse requerido tal providência na AIJ, mas somente na cota da denúncia. Na FAC do réu, constam as seguintes anotações: 1. Condenação por crime de roubo (Art. 157 do Código Penal), com trânsito em julgado em 4 de novembro de 2014, em fase de cumprimento de pena; e 2. Condenação por crime de furto (Art. 155 do Código Penal), com trânsito em julgado em 11 de abril de 2011, e pena cumprida em 6 de maio de 2013. Concluída a instrução criminal, o Ministério Público apresentou alegações finais, em que pediu a condenação do réu na forma da denúncia. Já a defesa, em alegações finais, suscitou preliminar de nulidade processual, por cerceamento de defesa, ao argumento de que o laudo de exame de carregador de arma de fogo e munições foi juntado aos autos depois da Audiência de Instrução e Julgamento, sem que o Ministério Público tivesse requerido tal providência na audiência. No mérito, requereu a absolvição do acusado, ao argumento da precariedade probatória, e, em caso de condenação, pediu o afastamento das causas de aumento de pena mencionadas na denúncia e a aplicação da minorante prevista no Art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, com a fixação de regime prisional inicialmente aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos e/ou multa ou a concessão de suspensão condicional da pena, revogando-se a prisão preventiva e permitindo-se ao réu recorrer em liberdade. Os autos foram conclusos para sentença em 14 de novembro de 2024.

Na condição de juiz de direito substituto, profira sentença criminal objetivamente fundamentada, dispensando-se o relatório, com a apreciação adequada e motivada de todas as matérias e questões postas no enunciado e o enfrentamento das alegações formuladas pelas partes. Entendendo o(a) candidato(a) que a hipótese é de proferir sentença condenatória, deverá, na fixação da pena, considerar todas as circunstâncias aqui mencionadas. Deverá o(a) candidato(a) observar a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Os dados de fato, que devem ser considerados provados, bem como os de direito, que devem ser analisados, são, exclusivamente, os apontados no enunciado.

Importante: 1. Não se identifique; assine como juiz substituto. 2. A resposta deve ser fundamentada, de modo que a mera referência a entendimento jurisprudencial ou doutrinário, sem justificativa específica, não pontuará. 3. A mera citação de artigo legal, ou de resposta “sim” ou “não”, desacompanhada da devida justificativa, não garante a pontuação na questão.

(10 pontos)

(300 linhas)

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No dia 15/05/2023, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de ALBERTO, dando-o como incurso no Art. 217-A, c/c Art. 61, II, alíneas f e h, por diversas vezes, na forma do Art. 71, todos do Código Penal, na forma da Lei nº11.340/2006, constando da peça acusatória, em resumo, que: “Desde dia incerto do mês de dezembro de 2020 até dia indeterminado do mês de setembro de 2021, na residência do denunciado, situada na rua dos Limoeiros, nº 12, nesta comarca, o DENUNCIADO, agindo de forma livre, consciente e voluntária, praticou, por diversas vezes, conjunção carnal e outros atos libidinosos (apalpações lascivas em seu corpo, notadamente na região genital) com a vítima BIANCA, nascida em 29/08/2009, então com 11 a 12 anos de idade. O DENUNCIADO residia com a vítima desde 2017, quando o pai dele passou a ter um relacionamento amoroso com a mãe da vítima, de modo que os crimes foram cometidos no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher”.

No inquérito policial que instrui a denúncia, destacam-se o registro de ocorrência, as declarações da vítima, confirmando os fatos, a certidão de nascimento da ofendida e o laudo de exame de corpo de delito, realizado em outubro de 2022, o qual não positivou lesões corporais na vítima, porém atestou que ela não era virgem, inexistindo sinais de desvirginamento recente. A denúncia foi recebida no dia 25/05/2023, ocasião em que o juízo, atendendo a requerimento do Ministério Público, decretou a prisão preventiva do denunciado, sendo cumprido o mandado de prisão em 30/05/2023.

Na audiência de custódia, a prisão foi mantida. A vítima foi ouvida em audiência especial, em 04/07/2023, quando declarou, em síntese: “que sua mãe havia conhecido o pai do acusado, passando todos a morar na mesma casa. Que o acusado a assediava desde os onze anos de idade, dizendo coisas ‘feias’ e passando a mão em seu corpo, quando ficavam sós. Que, certo dia, ele entrou em seu quarto e a forçou a terem relações sexuais. Que a partir daí teve outras relações sexuais com o acusado, que também passava as mãos em suas partes íntimas, ocorrendo esses fatos quando se encontravam sozinhos, por cerca de um ano. Que não sabe quantas vezes o acusado fez sexo com a declarante, mas que foram mais de dez. Que o acusado dizia que, se ela contasse o que estava acontecendo entre eles para alguém, ‘acabaria com ela’. Que, depois de algum tempo, tomou coragem e contou os fatos para sua mãe, mas ela não acreditou. Que posteriormente disse a uma tia da escola o que estava acontecendo, e ela levou o fato ao conhecimento do Conselho Tutelar. Que a partir daí a polícia começou a atuar, fez um exame e o acusado acabou preso. Que não gosta de falar sobre esses fatos, tendo até hoje dificuldade para dormir, e que está se tratando com psicóloga.”

Após a apresentação de defesa prévia, o recebimento da denúncia e a prisão cautelar foram mantidos. Em 16/11/2023, foi realizada a audiência de instrução e julgamento, com a oitiva de três testemunhas de acusação e a realização do interrogatório do acusado, o qual fez uso de seu direito constitucional ao silêncio, sendo novamente mantida a prisão preventiva. A testemunha Carolina, professora da vítima à época dos fatos, confirmou que esta lhe contou sobre os abusos sexuais que vinha sofrendo, o que a levou a noticiá-los ao Conselho Tutelar, seguindo-se a devida apuração. As outras duas testemunhas ouvidas, os conselheiros tutelares que atuaram no caso, confirmaram o atendimento à vítima, sua oitiva e o encaminhamento da notícia de crime à Autoridade Policial. Foi juntada aos autos a Folha de Antecedentes Criminais do acusado, esclarecida por certidão cartorária, na qual consta a seguinte anotação: condenação pelo crime do Art. 129 do Código Penal, fato ocorrido em 05/01/2020, denúncia recebida em 02/05/2020, com trânsito em julgado em 15/09/2022, cuja execução da pena aplicada (três meses de detenção) se encontra suspensa condicionalmente.

Em alegações finais, o Ministério Público sustentou a procedência do pleito acusatório, à luz das provas produzidas, opinando pela condenação do réu, nos termos da denúncia. Já a defesa, também em sede de alegações finais, suscitou preliminar de inépcia da denúncia, por não descrever quantas vezes os delitos teriam sido praticados. No mérito, sustentou a insuficiência da prova para a condenação, alegando, ainda, subsidiariamente, que os fatos se deram com o consentimento da vítima, bem como erro de tipo, já que o comportamento da vítima, sua aparência e experiência sexual não condizem com sua idade, o que induziu o acusado a erro sobre sua real idade, supondo-a maior de 14 anos. Requereu, ainda, na eventualidade de condenação, a fixação da pena no mínimo legal, a aplicação da menor fração de aumento de pena, em decorrência do crime continuado, o afastamento das circunstâncias agravantes invocadas na denúncia, o estabelecimento de regime prisional semiaberto ou aberto, com a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos ou multa, ou a concessão de suspensão condicional da pena e a revogação da prisão preventiva. Os autos foram conclusos para sentença em 09/02/2024.

Na condição de juiz de direito substituto, profira sentença criminal objetivamente fundamentada, dispensando-se o relatório, com a apreciação adequada e motivada de todas as matérias e questões postas no enunciado e o enfrentamento das alegações formuladas pelas partes. Entendendo o(a) candidato(a) que a hipótese é de proferir sentença condenatória, deverá, na fixação da pena, considerar todas as circunstâncias aqui mencionadas. Deverá o(a) candidato(a) observar a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Os dados de fato, que devem ser considerados provados, bem como os de direito, que devem ser analisados, são, exclusivamente, os apontados no enunciado da questão.

Importante: 1. não se identifique; assine como juiz substituto; 2. a resposta deve ser fundamentada, de modo que a mera referência a entendimento jurisprudencial ou doutrinário, sem justificativa específica, não pontuará; 3. a mera citação de artigo legal, ou de resposta “sim” ou “não”, desacompanhada da devida justificativa, não garante a pontuação na questão.

(10 pontos)

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João, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público, apontado como incurso no art. 155, § 1º e § 4º, incisos I e IV e art. 307, ambos do Código Penal, e art. 244-B, da Lei no 8.069/90, todos c.c. o art. 61, inciso II, letra j, do Código Penal.

Segundo a denúncia, no dia 15 de abril de 2020, por volta das 4 horas da manhã, na comarca de São Paulo, em período em que foi decretado estado de calamidade pública, em razão da epidemia do coronavírus, agindo em concurso e com unidade de desígnios com os adolescentes “A” e “B”, que contavam com 15 anos de idade (conforme certidão anexada na delegacia) e mediante rompimento de obstáculo, subtraiu para si, durante o período de repouso noturno, uma bicicleta pertencente a “Marcos” e um celular de propriedade de “Josué”, irmãos e moradores do imóvel.

No dia dos fatos, o acusado e os menores, aproveitando-se da ausência dos moradores na residência, quebraram o cadeado do portão de entrada, arrombaram a janela e ingressaram na casa, de lá subtraindo a bicicleta e o celular. Entretanto, quando deixavam o local, um vizinho percebeu a ação e acionou a polícia, que conseguiu prender em flagrante os três agentes, cerca de 500 metros de distância do local do furto.

Levados à delegacia, o acusado João confessou a subtração em companhia dos menores, dizendo que estava embriagado, e apresentou documento em nome de seu irmão Rildo, buscando, com isso, impedir que a autoridade soubesse que era foragido do sistema prisional, mas, após a identificação formal, acabou descoberta sua verdadeira identidade. Os menores também admitiram a participação no crime.

Realizada audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva.

O laudo pericial do local do crime foi requisitado, mas não foi anexado aos autos, pois, quando os peritos foram até a casa, o proprietário já havia providenciado o conserto dos danos. Os bens subtraídos foram avaliados no total de R$ 1.000,00.

Folha de antecedentes do acusado foi juntada aos autos e noticia duas condenações anteriores, também por furto, uma delas definitiva, com trânsito em julgado em data anterior à do novo crime, e a outra ainda em grau de recurso.

Recebida a denúncia, depois que o Ministério Público não ofereceu acordo de não persecução penal, em face dos antecedentes do réu, porque a medida seria insuficiente para a reprovação e prevenção do crime, a Defesa ofereceu resposta à acusação, arguindo que o acusado estava embriagado, fato que justifica a absolvição sumária. Apresentou rol com duas testemunhas, que deveriam comparecer independentemente de intimação.

A defesa preliminar foi rejeitada. O Magistrado afastou a possibilidade de absolvição sumária e ratificou o recebimento da denúncia, designando audiência de instrução, debates e julgamento.

Na audiência, foram ouvidas as vítimas, que confirmaram o furto dos dois objetos e os danos causados no cadeado e na janela da casa; os dois policiais responsáveis pela prisão, que esclareceram que os agentes foram abordados na via pública, próximos à casa furtada e na posse dos bens subtraídos e os dois adolescentes, que assumiram a autoria do crime, mas isentaram o acusado da responsabilidade.

Entretanto, como as testemunhas de Defesa não compareceram, o advogado postulou a substituição delas pela esposa e pela mãe do acusado, pedido que foi indeferido pelo juiz de forma fundamentada.

Em seguida, o acusado foi interrogado, retratou-se da confissão anterior, pois apenas acompanhava os menores, e foram eles que entraram na casa e subtraíram a bicicleta e o celular. Acrescentou que não sabia que eles pretendiam praticar o furto, até porque estava sob efeito de bebida alcoólica e drogas, razão pela qual não se recordava de muitos detalhes. Aduziu que apresentou os documentos do irmão, pois queria impedir que os policiais descobrissem que era foragido do sistema prisional.

Na fase do art. 402 do CPP, não foram requeridas diligências e a instrução foi declarada encerrada.

Nas alegações finais orais, o Promotor de Justiça opinou pela procedência integral da ação penal, com a condenação do acusado por dois crimes de furto, qualificados pelo repouso noturno, rompimento de obstáculo e concurso de agentes, bem como pela corrupção dos dois menores e falsa identidade. Pediu o aumento substancial da pena em face dos maus antecedentes e da reincidência específica do agente, com a fixação do regime prisional fechado.

A Defesa, por sua vez, arguiu a nulidade do processo por cerceamento de defesa, já que o Magistrado não deferiu a substituição das testemunhas de defesa. Requereu que fosse apresentado o acordo de não persecução penal, pois o acusado confessou o delito na delegacia.

No mérito, quanto ao crime patrimonial, pediu a absolvição do acusado por falta de provas e também porque estava embriagado e sob efeito de drogas, de maneira que não tinha condições de saber o que fazia. Por outro lado, pede a aplicação do princípio da insignificância para o furto, já que os bens foram avaliados em valor interior ao salário mínimo da época, que era de R$ 1.045,00. Como os moradores não estavam na casa, a qualificadora do repouso noturno deve ser afastada, assim como a de rompimento de obstáculo, pois não existe laudo pericial nos autos. Em caso de condenação, apenas um furto tentado deve ser reconhecido, pois os bens eram da mesma família, e a prisão aconteceu sem que os agentes tivessem a posse mansa e pacífica dos bens.

Em relação à corrupção de menores, afirmou que os adolescentes já tinham envolvimento em outras infrações, e que a falsa identidade deve ser excluída, pois exerceu o direito de não fazer prova contra si mesmo. Quanto à pena, pediu sua fixação no mínimo legal, a compensação da reincidência com a confissão extrajudicial, o afastamento do agravante da calamidade pública, a redução máxima pela tentativa de furto, pois o acusado foi preso nas proximidades do local do crime e não teve a posse efetiva dos bens, e fixação do regime aberto, com substituição por pena alternativa. Finalmente, em caso de condenação, requereu o direito de recorrer em liberdade, com a imediata soltura, já que está preso desde o flagrante.

Partindo da premissa de que os fatos ficaram demonstrados pela prova, sem a inclusão de circunstâncias não indicadas no texto, dispensado o relatório, profira sentença, com a análise das questões colocadas, fixação da eventual pena esperada para o acusado e suas consequências.

Nota: O(A) candidato(a) não deverá assinar nem se identificar como o(a) prolator(a) da sentença, mencionando somente o cargo de juiz substituto.

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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O Inquérito Policial n. 204/2022 foi instaurado com base no Auto de Infração Ambiental n. 523/2024, lavrado pela Polícia Militar Ambiental, diante de notícia de que, na data de 7.7.2024, no interior do Município de São Miguel do Oeste, região oeste de Santa Catarina, fronteira com a República Argentina, foram localizados depósitos de resíduos vegetais das espécies “discksonia sellowiana” (popularmente denominada xaxim) e “euterpe edulis” (vulgarmente conhecida como palmito juçara), identificando-se corte raso, em 1,2ha de área de preservação permanente, no qual foram abatidas as citadas espécies da flora, inseridas na Lista Oficial das Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção elaborada pelo Ibama, Portaria do Ministério do Meio Ambiente n. 443/2014, com a atualização da Portaria MMA n. 148, de 7.6.2022. O proprietário, morador do local, ATALIBA, nascido em 18.12.1980, abordado pelos policiais, declarou que, com a instalação de estabelecimento comercial situado na propriedade rural lindeira, viu, nas espécies vegetais, forma de melhorar a renda com a comercialização delas. Diante do relato, os policiais ambientais dirigiram-se ao imóvel vizinho e, percebendo movimentação suspeita de pessoas, solicitaram reforços de guarnição da Polícia Militar. Quando da chegada de mais agentes de segurança, houve a abordagem de usuário de drogas, que admitiu a compra e o uso de cocaína pouco antes da chegada dos policiais, sendo que os PMs ingressaram na edificação, onde instalado o estabelecimento comercial: bar, com salão no qual havia mesas e cadeiras, e mercado, com locais de refrigeração, prateleiras de mercadorias variadas e balcões de atendimento, além de sala ao fundo, servindo de depósito de mercadorias, onde localizados refrigeradores, duas balanças de precisão sobre um armário, uma delas com resquícios de pó branco e, ainda, sobre a mesa, saco plástico contendo cerca de 200 (duzentos) comprimidos a granel e, ao lado, pequenos potes plásticos vazios, além de 50 (cinquenta) caixas - já etiquetadas com preço, contendo idênticos potes plásticos e, no interior deles, comprimidos com identificação de substância anabolizante (somatropina), conhecida comercialmente como hormônio do crescimento, sem identificação de procedência e sem registro junto aos órgãos de vigilância sanitária, conforme auto de exibição e apreensão juntado.

Os policiais ambientais, ainda, identificaram edícula, ao lado da construção principal, onde 5 (cinco) galos eram mantidos em condições precárias, apresentando, a maioria dos animais, feridas abertas, estando eles desprovidos de cuidado sanitário, sem água e alimentação adequadas, acondicionados em espaços reduzidos. Foram juntadas imagens do local em que se encontravam os animais, bem como apresentado laudo veterinário, tendo-se, ainda, relatos de policiais militares, dando conta que os animais se encontravam em minúsculas gaiolas, no interior de edícula, sem janelas e/ou ventilação adequada, sendo identificado o proprietário do imóvel, bem como do estabelecimento comercial e dos animais, na pessoa de BALTAZAR, nascido em 08.02.1950, o qual declarou que, tendo instalado negócio há cerca de um mês, não houve tempo para providenciar local mais adequado nem de contratar veterinário, mas que, em breve, removeria os animais do local.

Em diligências no imóvel, ainda, foi localizada escada a permitir acesso ao ambiente domiciliar de BALTAZAR e CLAUDETE, que autorizaram, por escrito, ingresso no espaço, onde localizada arma pertencente à corporação, Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, no dormitório de uso do policial militar DANILO (nascido em 3.4.2004), sobrinho de BALTAZAR, contratado para servir de motorista e segurança no estabelecimento durante as folgas de serviço. Sobre o armário de pertences pessoais do quarto do filho de BALTAZAR, EVANDRO (nascido em 6.7.2006) foram apreendidas 300 (trezentas) munições de calibre .38; por fim, no interior de gaveta de uma escrivaninha, foram apreendidos documentos, com registro de vendas de “anabolizante” nos meses de junho e julho/2024, totalizando venda mensal de cerca de 200 (duzentas) caixas, e caixas contendo rótulos em língua estrangeira, do produto adulterado, sem registro no órgão competente nem identificação de procedência.

Diante da regular apreensão dos objetos e das substâncias, atendidas as cautelas de lei, foi noticiado que o casal, BALTAZAR e CLAUDETE, seria encaminhado à Delegacia de Polícia de São Miguel do Oeste, ao que a filha de CLAUDETE, CAROLINE, nascida em 2.4.2010, em crise de ansiedade e de choro, desmentindo a genitora, que havia mencionado estar a outra filha em visita a familiares, implorou para que não prendessem CLAUDETE, narrando que a irmã CAMILA, nascida em 5.5.2012, estava na companhia do filho de BALTAZAR, EVANDRO, e do motorista/segurança do local, DANILO, os quais teriam ido realizar entregas de “remédios” comercializados, e levaram com eles CAMILA, suspeitando que para iniciação dela em práticas sexuais com a dupla, EVANDRO e DANILO. Seguiu a adolescente CAROLINE verbalizando que, caso fosse presa a genitora das adolescentes, CAROLINE e CAMILA ficariam à mercê do padrasto, tendo havido aviso, pela própria genitora, CLAUDETE, à filha CAROLINE de que, em breve, CAMILA seria, também, abordada sexualmente pelos masculinos que coabitavam com elas.

Os policiais militares acionaram o Conselho Tutelar, que procedeu a encaminhamento da adolescente para atendimento médico e acolhimento institucional, vindo CAROLINE a indicar possível destino de DANILO, EVANDRO e CAMILA ao Município e Comarca de Mondaí, onde BALTAZAR possui “clientes”, ao que, comunicada guarnição local da Polícia Militar, logrou localizar, na mencionada cidade, os primos DANILO e EVANDRO, sendo, com estes, apreendidas 80 (oitenta) caixas de anabolizantes adulterados, sem registro junto aos órgãos de vigilância sanitária e em embalagem similar à dos demais produtos medicinais apreendidos no estabelecimento comercial de BALTAZAR, sem identificação de procedência. Foi apreendida, ainda, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em cédulas que a autoridade policial apontou, genericamente, serem “supostamente falsas” (auto de exibição e apreensão), tendo DANILO e EVANDRO admitido aos policiais militares, informalmente, que CAMILA estava com eles, mas não se sentiu bem e foi deixada na unidade básica de saúde da cidade e Comarca de Mondaí, sendo o valor obtido com a venda lícita de produtos, sem que nominassem os compradores.

No procedimento policial foram juntados laudos periciais a atestar adulteração de produto terapêutico/medicinal e ausência de registro na Vigilância Sanitária, sem identificação de procedência das mercadorias encontradas em poder de DANILO e EVANDRO. Ainda, foi juntado o prontuário médico de CAMILA, atestando ruptura himenal e lesão corporal grave, com risco de morte, ante as lesões apresentadas na região do pescoço, pressionado para a contenção da vítima quando da violência sexual, sendo a adolescente encontrada sobre um dos bancos de espera de atendimento na unidade básica de saúde da Comarca de Mondaí, desfalecida, e levada ao hospital da cidade, onde ficou internada, conforme depoimento colhido por servidora pública lotada junto à Secretaria Municipal de Saúde de Mondaí.

Seguindo a atuação policial, com regularidade da cadeia de custódia, foi juntado, no procedimento policial, o laudo preliminar de constatação de substância entorpecente, realizado com o material colhido da balança de precisão apreendida, tendo-se de aludido documento o resultado positivo para cocaína, com omissão da quantidade da substância, referindo “resquício” de droga, sem identificação/firma do perito no documento. Ouvidas as pessoas que se encontravam no estabelecimento comercial, alegaram ser fregueses, estando em consumo de bebidas alcoólicas, enquanto outros presentes disseram estar no local a serviço, para instalações elétricas e de equipamentos de segurança, mencionando terem sido contratados por BALTAZAR e pela companheira dele, CLAUDETE, nascida em 15.10.1972, sendo que o casal negou práticas delitivas, informando que não comercializavam drogas e que os produtos medicinais sem registro eram “naturais e de fabricação caseira”.

Oportunizados interrogatórios perante a autoridade policial, assistido por defensor constituído, ATALIBA justificou a conduta com a hipossuficiência financeira, alegando que pretendia comercializar as espécies vegetais no estabelecimento comercial das imediações, alegando, ainda, que tais espécies são facilmente encontradas na região, onde realiza o corte delas já por cerca de uma década, ao que pretende comprovar inocência. Os demais fizeram uso do direito ao silêncio, tendo DANILO e EVANDRO, por seus advogados, apresentado, ainda, manifestação escrita alegando a insignificância do crime de moeda falsa, sem que houvesse prejuízo, uma vez que não houve o repasse de nenhuma das cédulas que se supõe falsas; alternativamente, alegam desconhecimento da falsidade, que não teria sido por eles percebida.

Juntado laudo pericial a atestar adulteração de produto terapêutico/medicinal e ausência de registro na Vigilância Sanitária e falta da identificação de procedência da substância “anabolizante”, apreendida na propriedade rural situada no Município e Comarca de São Miguel do Oeste, seguindo os trâmites legais, após a certificação dos antecedentes, foram homologadas as prisões em flagrante, com a juntadas de notas de culpa de BALTAZAR, CLAUDETE, DANILO e EVANDRO e, em audiência de custódia, reconhecida a situação de flagrância, requisitos e fundamentos da preventiva, na data de 08.07.2024, foram as prisões dos acima nominados convertidas em preventiva, com pedido de medida protetiva de urgência, consistente na suspensão do porte de arma do policial militar DANILO, tudo com decisão sucinta, mas suficientemente fundamentada pela autoridade judiciária.

Em requerimento de diligências imprescindíveis ao oferecimento da denúncia, o órgão ministerial requereu laudo de identificação das estações rádio-base (ERB’s) acessadas pelo telefone celular que a vítima CAMILA levava com ela na data do fato, o que foi deferido, tendo-se, no procedimento policial, juntada de relatório a dar conta que, consoante ERBs, a vítima CAMILA esteve no Município e Comarca de Descanso na data de 7.7.2024, nas imediações do “Morro do Cristo”, entre 11h e 13h30min, tendo, apenas a partir desse horário, se deslocado ininterruptamente sentido ao Município e Comarca de Mondaí. Por fim, foi apresentado laudo pericial de eficiência da munição apreendida, noticiando-se que a vítima CAROLINE veio a falecer, em decorrência das lesões sofridas, na data de 10.08.2024, no Hospital Regional de Chapecó, para onde foi removida diante do agravamento da condição de saúde, estando todas as informações devidamente lastreadas em depoimentos e documentos, inclusive com prontuários médicos e exame cadavérico, acostados no procedimento policial.

Ajuizada a denúncia em autos próprios, vinculados aos autos de prisão em flagrante e ao Inquérito Policial n. 204/2022, houve menção a regras de competência, com requerimento de providências, considerações sobre a oitiva da ofendida na forma da lei e apresentação de rol de inquirição: três policiais ambientais, dois policiais militares, o usuário de drogas, duas conselheiras tutelares, a recepcionista da unidade de saúde de Mondaí e, ainda, morador vizinho aos acusados. Ao final, foi expresso pedido para a fixação de valor mínimo à reparação dos danos, mencionando tratar-se de violência contra mulher no âmbito doméstico/familiar, juntando-se certidão de nascimento das vítimas e relatório do Conselho Tutelar, a dar conta que houve troca de mensagens entre as irmãs na manhã de 7.7.2024, quando CAMILA informou a CAROLINE que ela, acompanhada de EVANDRO e DANILO, estavam chegando ao “Morro do Cristo”, na Comarca e Município de Descanso, local ermo e conhecido na região por ser, costumeiramente, utilizado para atos libidinosos, pedindo que a irmã a ajudasse, temendo pelos atos a que seria submetida. CAROLINE, após referir o último contato com a irmã CAMILA, menciona às conselheiras tutelares, conforme relatório apresentado, ter perdido o aparelho celular por conta do abalo psicológico, sem que tenha lembrança onde deixou o objeto. Por fim, foi requerida a juntada de laudo pericial em relação às cédulas apreendidas, a ser elaborado pelo Instituto Geral de perícias (IGP) e juntada do laudo definitivo de constatação definitivo quanto à substância entorpecente.

A denúncia foi recebida em 30/08/2024, havendo a citação pessoal de todos os acusados que, em defesa conjunta, genericamente, apresentaram requerimento de absolvição em relação às imputações, alegando, em preliminar, atipicidade quanto à munição apreendida, considerando a ausência de apreensão de armas de fogo, ao que sem potencialidade lesiva os objetos. A defesa, ainda, juntou sentença, transitada em julgado, de retificação do registro civil de EVANDRO, tendo-se alteração quanto à data de nascimento, declarando-se como data correta do nascimento deste acusado 06.07.2007, consoante declaração de nascido vivo, requerendo a absolvição sumária e, por fim, arrolando testemunhas, idênticas às indicadas na denúncia.

Ainda, o defensor constituído pela ré CLAUDETE apresentou termo de renúncia, dando conta que não se manteria na defesa desta acusada, ao que se seguiu certidão cartorária acerca da indisponibilidade de serviços da Defensoria Pública na Comarca.

Na sequência, ainda que a destempo, a autoridade policial apresentou laudo pericial realizado nas cédulas apreendidas com DANILO e EVANDRO, concluindo que as notas submetidas à perícia não são autênticas, e que “A falsificação da moeda foi realizada com conhecimentos e equipamentos técnicos, resultando em características macroscópicas (visíveis a olho nu) com qualidade, com capacidade de que as notas periciadas sejam confundidas com documento autêntico pelo cidadão comum”.

Adotadas as cautelas necessárias, os autos foram remetidos, conclusos, para saneamento em 09/09/2024. Aportou aos autos informação, pela autoridade policial, sobre a impossibilidade de juntada do laudo definitivo em relação à substância apreendida na balança de precisão, uma vez que os resquícios apreendidos foram, em sua integralidade, utilizados para a realização do exame preliminar de constatação.

Conduzindo o feito, o Juízo esclareceu sobre a oitiva da vítima e, na oportunidade da audiência de instrução, na data de 01/10/2024, foram ouvidos também os policiais ambientais, os policiais militares, o usuário e uma conselheira tutelar, com desistência, pelo Ministério Público das demais testemunhas, vindo a defesa a insistir na oitiva da conselheira tutelar, requerendo prazo para informar o atual paradeiro da testemunha, o que deferido, fixando-se prazo de três dias em decisão oral, prolatada em audiência.

CAROLINE, questionada na forma da lei, relatou que ela e a irmã passaram a residir com a mãe em maio/2024, ante o falecimento da avó/guardiã e, logo nos primeiros dias da convivência, alteraram residência para o interior do Município de São Miguel do Oeste, no imóvel de BALTAZAR, onde residiam também o filho dele, EVANDRO, e o sobrinho, DANILO, policial militar. A adolescente segue o relato mencionando que, na primeira semana em que se encontrava residindo no local, em meados de maio/2024, ao final da manhã, quando realizava tarefa de varrer a calçada externa, aos fundos do estabelecimento comercial, foi surpreendida pelo padrasto, que lhe tapou a boca enquanto tocava, lascivamente, as partes íntimas do corpo da enteada, verbalizando comentários sobre o corpo “de mulher” da adolescente e, ainda, ameaças de agressão, caso ela revelasse o fato a terceiros. Seguindo em narrativa livre, a vítima detalhou episódio, cerca de duas semanas após, quando, nos primeiros dias de junho/2024, foi chamada por BALTAZAR a realizar limpeza nos dormitórios da residência, onde não havia outras pessoas e, adentrando o quarto de BALTAZAR, foi contida por ele e derrubada sobre a cama, com afastamento das vestes, reportando-se o abusador à arma de fogo e às munições que se encontravam na residência para proferir ameaças. Com aproximação de CAMILA, que ingressou no dormitório, gritando que não deixaria a irmã sozinha para que ela não fosse machucada pelo padrasto, houve a intervenção da genitora, CLAUDETE, que empurrou CAMILA, fazendo com que esta largasse CAROLINE, retirando CAMILA do ambiente, onde permaneceram CAROLINE e BALTAZAR, o qual, assim, seguiu as práticas de abuso sexual, sem uso de preservativo, contra a enteada adolescente, que foi, assim, desvirginada. CAROLINE, também, confirmou a troca de mensagens, em 7.7.2024, com a irmã CAMILA, que se encontrava acompanhada de DANILO e EVANDRO, sendo que a adolescente estava amedrontada com o deslocamento a local ermo e com a possibilidade de ser vítima de abuso sexual praticado por eles, tendo se recusado a acompanhar EVANDRO e DANILO, mas tendo de ir com eles nas entregas de produtos por ordem expressa da genitora, a qual, dias antes, mencionara que a filha mais nova seria, em pouco tempo, levada a manter relação sexual. Está em tratamento psiquiátrico e psicológico, em acolhimento institucional, sentindo muito a falta da irmã mais nova.

A recepcionista da unidade de saúde do Município e Comarca de Mondaí, inquirida, relata que chegava ao local de trabalho, no início da tarde, pouco antes das 14h, quando percebeu que dois masculinos deixaram feminina sobre assento disponibilizado para espera de pacientes. Aproximando-se, confirmando que a menina se encontrava lesionada no pescoço e desfalecida, ao que acionou colegas de serviço e profissionais médicos, que entenderam necessário encaminhamento da paciente para internação hospitalar, sabendo, posteriormente, que houve a transferência da vítima para o Hospital Regional de Chapecó, dada a piora no quadro clínico. O usuário de drogas confirmou que frequentava o local, “Bar do Baltazar”, gerenciado pela companheira dele, CLAUDETE, e lá, naquela data, comprou droga, mas não se recorda a quantidade adquirida, nem de quem adquiriu a cocaína no local, tendo consumido a substância ainda no interior do estabelecimento comercial, sendo, logo em seguida, abordado por policiais militares. Finaliza com menção de que o proprietário, BALTAZAR, é quem dirige a atividade dos demais moradores, tendo colocado a companheira para gerenciar o bar e mercado, contando ela nas atividades com o filho e o sobrinho de BALTAZAR, este que, nas horas de folga, atua como segurança e motorista, fazendo busca e entrega de mercadorias.

Em depoimentos prestados pelos policiais militares, confirmaram a abordagem a usuário de drogas, com a apreensão dos bens no estabelecimento comercial e, ainda, localizaram, no local que servia de residência ao proprietário do imóvel e familiares dele, no interior do Município de São Miguel do Oeste, apreenderam arma, pertencente à Polícia Militar de SC, e munições em outro dormitório, enquanto policiais militares ambientais verificaram que havia galos feridos e alojados em péssimas condições na edícula anexa à construção principal. Outro agente da segurança pública deu conta que, comunicado, ele e outro colega de guarnição realizaram abordagem, na rodovia que liga os municípios de Mondaí a Descanso, tendo localizado DANILO e EVANDRO a trafegar no veículo VW/Amarok, placas 1234, tendo com eles vultosa quantia em dinheiro e remédios adulterados, sem registro na vigilância sanitária e sem procedência, conforme auto de apreensão lavrado, sendo percebido que o interior do veículo apresentava manchas de sangue no banco traseiro. Ainda, a conselheira tutelar narrou que, estando em serviço, foi acionada pela Polícia Militar e, chegando a localidade interiorana de São Miguel do Oeste, deparou-se com a adolescente CAROLINE em prantos, pedindo para que não efetuassem a prisão da genitora, CLAUDETE. Em atendimento a CAROLINE, soube que esta era vítima de ameaças e de violência sexual pelo padrasto. A adolescente afirmou ter havido contatos, na mesma data, com a irmã, que teve de sair com os familiares do padrasto, atendendo à ordem da mãe, que sabia dos abusos sexuais que já ocorriam em relação à filha mais velha. CAROLINE demonstrou grave abalo psicológico, seja pelos abusos, seja pela morte da irmã, estando em tratamento médico-psiquiátrico e psicológico desde a data do fato, em uso de medicação e intensamente temerosa de reencontrar com qualquer dos acusados, notadamente por ter sido ameaçada de morte, tendo o abusador reforçado a existência de munições e de arma de fogo na residência. Por fim, mencionou que CAROLINE e CAMILA passaram a residir com a genitora em maio/2024, logo após o falecimento da avó, com quem até então residiam.

Findo o prazo sem que informado o paradeiro da testemunha faltante pela defesa, houve designação de audiência em continuação, sendo realizados interrogatórios em 14.10.2024, quando, após as advertências e formalidades legais, BALTAZAR limitou-se a asseverar transitoriedade das condições em que alojados os animais, legalidade do comércio, com venda de medicamento natural, de fabricação artesanal, apontando, ainda, que a adolescente ouvida falseou a verdade sobre os fatos, vez que não aprovava o relacionamento dele com a genitora, os demais exerceram o direito ao silêncio, meramente alegando inocência, sendo, ao final do ato, pleiteada revogação da prisão cautelar, com alegação de excesso de prazo à conclusão do processo e o término da instrução.

Na fase do art. 402, CPP, as partes nada requereram e, em alegações finais, por memoriais, o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão acusatória, por comprovadas a materialidade e autoria delitiva, com pedido de condenação, inclusive em danos morais e reconhecimento das circunstâncias e causas de aumento, de forma a afastar a pena do patamar mínimo legal cominado, reconhecendo-se o concurso material delitivo. A defesa da ré CLAUDETE, por defensor dativo, requereu a extinção da punibilidade, apresentando certidão de óbito anexa à manifestação. O defensor dos demais acusados, de forma conjunta, alegou, preliminarmente, nulidade do feito ante o cerceamento de defesa, por não ter sido notificado a indicar o endereço da testemunha faltante, no mérito, alegou, genericamente, a ausência de tipicidade e de ilicitude dos fatos, narrando vivência regular de família, com exploração do comércio em área interiorana, o que facilitava a vida de moradores locais, restringindo-se a especificar que os animais, galos apreendidos, estavam há apenas um dia no local e seriam retirados em breve; que não havia comércio de produtos ilegais no estabelecimento, sendo as mercadorias apreendidas de fabricação artesanal na região, com uso de matérias-primas nnaturais, bem como a inocorrência de práticas de atos libidinosos e/ou relações sexuais envolvendo CAROLINE e CAMILA que já chegaram para conviver com a genitora tendo experiências sexuais anteriores, sendo que CAMILA estava a passeio na residência de uma amiga e que, ao buscá-la, foi encontrada alcoolizada e ferida, sendo encaminhada à unidade de saúde para que fosse atendida e retornariam para buscar a menina mas, antes disso foram abordados pela autoridade policial quando faziam entregas, restando apreendidos os produtos naturais comercializados. Alternativamente, requereram, em caso de condenação, reconhecimento de continuidade delitiva entre os crimes sexuais, o que permitido mesmo em se tratando de vítimas diversas, com a fixação da pena no mínimo legal e em regime aberto.

Os autos foram conclusos para sentença em 01.11.2024, tendo sido prolatada no prazo legal.

Elabore sentença criminal, contendo relatório do processo, sem necessidade de transcrição da denúncia, reportando-se a decisões interlocutórias proferidas, com a apreciação motivada de todas as matérias e questões inseridas na tese, com fundamentação objetiva e especificação de artigos da normativa de regência, súmulas e de princípios correlatos, ao final, no dispositivo, especificando, ainda, providências judiciais e administrativas cabíveis.

(10 pontos)

(180 linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra JOSÉ --, MARIA--, PAULO --, ROGÉRIO --, ANTÔNIO-- e CRISTINA--, imputando-lhes a prática dos crimes de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da lei 11343/06), tráfico internacional de drogas (art. 33 da Lei 11343/06) e lavagem de capitais (art. 1º da Lei 9613/98).

Narra a denúncia, in verbis:

(INÍCIO da transcrição da DENÚNCIA)

Quanto aos crimes de associação para tráfico de drogas e tráfico internacional de drogas

Pelo menos entre os meses de janeiro e dezembro de 2022 os denunciados associaram-se para o fim de importar, exportar, preparar, ter em depósito, transportar e remeter grande quantidade de cocaína da Bolívia para o Brasil e do Brasil para Portugal.

O grupo criminoso promoveu, com êxito, pelo menos duas grandes remessas de drogas do Porto de Itaguaí no Rio de Janeiro para o Porto de Leixões, em Portugal, nos dias 15.2.22 e 20.7.22. Tais carregamentos não foram apreendidos, tendo tais fatos sido relatados pelo corréu ROGÉRIO, e confirmados por registros de câmeras de segurança do Porto de Itaguaí e pelos documentos de exportação que acompanharam os containers em que a droga foi acondicionada.

A droga era mantida em depósito em armazém localizado em Seropédica, Rio de Janeiro, e acondicionada em containers usados para a exportação de cereais pela empresa Grãos do Brasil LTDA, de propriedade dos denunciados JOSÉ e MARIA. No dia 23.12.22, operação da Polícia Federal localizou e apreendeu 230 quilos de pasta de cocaína em containers no Porto de Itaguaí, Rio de Janeiro, tendo efetuado a prisão em flagrante de ANTÔNIO, que estava no local.

A investigação teve início em 10.8.22, com a prisão em flagrante de ROGÉRIO, que teve seu veículo vistoriado em blitz de rotina, realizada pela Polícia Militar, na Avenida das Américas, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro. No automóvel de ROGÉRIO foram encontrados dois quilos de pasta de cocaína e 30 mil reais em dinheiro. ROGÉRIO foi preso em flagrante e prestou depoimento a promotores de justiça do MPRJ, acompanhado de advogado, tendo confessado os fatos e admitido que integrava um grupo que se dedicava ao tráfico de drogas, e dispôs-se a fornecer informações sobre seu funcionamento. Após tal depoimento, ROGÉRIO foi levado à audiência de custódia perante juiz de direito, audiência na qual, em face da concordância do promotor de justiça, o juiz concedeu liberdade provisória a ROGÉRIO, que passou a colaborar com as investigações. A partir daí, ROGÉRIO encontrou-se com os demais membros do grupo em diversas ocasiões, tendo efetuado gravações ambientais de conversas travadas com eles, que atestaram a dinâmica das atividades criminosas. Após analisar o conteúdo das mídias, o MPRJ enviou o material ao MPF, em embalagem lacrada, acompanhada de termo circunstanciado de seu conteúdo, dado terem sido produzidas evidências da prática de crime de tráfico internacional de drogas e lavagem de dinheiro transnacional. As mídias recebidas pelo MPF foram anexadas aos autos do inquérito instaurado pela Polícia Federal para apurar os fatos, mediante termo circunstanciado de apensamento e certidão nos autos.

Com base no material produzido por ROGÉRIO, o juízo federal competente autorizou o monitoramento telefônico dos investigados, tendo tal medida probatória sido regularmente prorrogada a cada quinze dias, no período de 15.9.22 a 23.12.22.

JOSÉ é empresário e líder do grupo, tendo providenciado a compra de 230 quilos de pasta de cocaína, em Puerto Suárez, na Bolívia, em 15.11.22, e contratado o motorista PAULO, para fazer o transporte terrestre da droga até o Rio de Janeiro.

MARIA é mãe de JOSÉ e sócia da empresa Grãos do Brasil LTDA, figurando no contrato social como sócia gerente, com 50% de participação societária, tendo contribuído decisivamente para toda a empreitada criminosa.

PAULO dirigiu a carreta de sua propriedade, placa ABC123, de Puerto Suárez até o Rio de Janeiro, tendo efetuado o descarregamento da droga de seu veículo, juntamente com os denunciados ROGÉRIO e ANTÔNIO, na noite do dia 19.11.22, a qual foi deixada em depósito em armazém localizado em Seropédica-RJ. ROGÉRIO efetuou o pagamento de R$ 50.000,00 a PAULO pelo serviço de transporte realizado, tendo este retornado no mesmo dia para Corumbá, onde reside.

Nos dias 05, 06 e 07 de dezembro de 2022, ROGÉRIO e ANTÔNIO providenciaram o transporte e acondicionamento da droga em containers pertencentes a Grãos do Brasil LTDA, burlando a fiscalização das autoridades alfandegárias. Os dois eram empregados da referida empresa, sendo que ANTÔNIO figurava como representante da Grãos do Brasil LTDA junto ao Porto de Itaguaí, competindo-lhe a adoção das providências burocráticas necessárias à exportação de cereais para Portugal.

A remessa da droga para Portugal ocorreria em 23.12.22, tendo sido interrompida pela deflagração de operação da Polícia Federal, com o cumprimento de mandados de prisão preventiva e de busca e apreensão expedidos pelo juízo federal competente. A droga apreendida foi periciada, tendo sido atestado tratar-se de 230 quilos de pasta de cocaína

(laudo pericial de fls).

Quanto ao crime de lavagem de dinheiro

Constatou-se que a importância de U$ 3.000.000,00 (três milhões de dólares), recebida em pagamento pela venda de substância entorpecente pelo grupo criminoso ao longo do ano de 2022, foi depositada em uma offshore localizada no Paraguai, posteriormente remetida a contas bancárias da Construtora Casa Peixoto Ltda, empresa sediada no Rio de Janeiro, de propriedade de CRISTINA.

Após, foram identificados saques em espécie por parte de João e Aparecida, os quais funcionaram como laranjas no esquema de lavagem de dinheiro, a mando de ANTÔNIO, conforme depoimentos prestados no inquérito policial. Na investigação constatou-se que João e Aparecida são pessoas de baixa instrução e não compreendiam o caráter ilícito de suas condutas nem sabiam que os valores sacados eram produto de crime, motivo pelo qual não foram denunciados.

Diálogos telefônicos travados entre CRISTINA e JOSÉ evidenciaram que CRISTINA disponibilizou sua empresa para a lavagem de dinheiro produto do tráfico de drogas, com pleno conhecimento da origem ilícita dos valores, tendo recebido depósitos em conta de sua titularidade no exterior, a mando de JOSÉ, em contrapartida por tal atividade.

Relatórios produzidos pelo COAF e encaminhados ao Ministério Público Federal atestaram transações financeiras atípicas pelos denunciados JOSÉ e ANTÔNIO. Com base em tais relatórios, o juiz federal deferiu a quebra de sigilo fiscal dos mesmos denunciados, tendo sido constatada variação patrimonial a descoberto nos anos fiscais de 2020, 2021 e 2022.

Isto posto, requer o Ministério Público Federal que os ora denunciados sejam citados e processados e, ao final, sejam condenados nos seguintes termos:

1. JOSÉ e ANTÔNIO, como incursos nas penas dos artigos 33 e 35 da Lei 11343/06 e art. 1º da Lei 9613/98.

2. MARIA, PAULO e ROGÉRIO, como incursos nas penas dos artigos 33 e 35 da Lei 11343/06.

3. CRISTINA, como incursa nas penas do art. 35 da Lei 11343/06 e art. 1º da Lei 9613/98.

Requer por fim o Ministério Público Federal o sequestro de todos os bens imóveis pertencentes aos denunciados e bloqueio de todos os ativos financeiros dos denunciados e das empresas Grãos do Brasil LTDA e Construtora Casa Peixoto Ltda, utilizadas na prática dos crimes objeto da denúncia, visando a efetividade da pena de perdimento”.

(FIM DA DENÚNCIA)

A denúncia foi recebida em 10.1.23. Na mesma decisão, o juízo revogou as prisões cautelares de todos os denunciados, concedendo a liberdade provisória, com arbitramento de fiança, e deferiu as medidas de constrição patrimonial requeridas pelo MPF.

Os réus foram citados e apresentaram respostas escritas, arguindo preliminares e requerendo sua absolvição sumária. Os pleitos defensivos não foram acolhidos pelo juízo.

Procedeu-se à Audiência de Instrução e Julgamento, tendo sido tomados os depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação e pelas defesas. No interrogatório, o réu ROGÉRIO admitiu os fatos que lhe foram imputados e detalhou o esquema criminoso e a participação dos demais na empreitada criminosa. A ré CRISTINA admitiu ter realizado as transações financeiras descritas na denúncia, mas afirmou não ter conhecimento de que se tratava de dinheiro obtido com tráfico de drogas. Os demais réus negaram os fatos que lhes foram atribuídos.

Em alegações finais, o Ministério Público Federal requereu a condenação de todos os réus nos termos da denúncia. Requereu a incidência de causa de aumento de pena decorrente da transnacionalidade, para todos os réus condenados pelos crimes de tráfico de drogas e associação para tráfico de drogas, na forma do art. 40, I, da lei 11343/06.

Requereu a incidência em favor de ROGÉRIO de causa de redução de pena decorrente de sua colaboração, no patamar de 1/3, na forma do art. 41 da lei 11343/06. Requereu a decretação de perdimento de todos os bens e ativos financeiros constritos, por terem sido obtidos com a prática de tráfico de drogas, ressaltando que as pessoas jurídicas atingidas pelas medidas de constrição patrimonial foram utilizadas para prática dos crimes de tráfico de drogas e lavagem de capitais. Requereu a decretação da prisão preventiva de todos os réus, dada a gravidade em concreto dos crimes praticados e o risco de fuga, pois se trata de pessoas que certamente possuem altas quantias de dinheiro mantidas em contas no exterior.

Em alegações finais, a defesa de JOSÉ alegou as seguintes preliminares: 1. A nulidade das gravações ambientais feitas pelo corréu ROGÉRIO, dado terem sido feitas por provocação do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, que claramente não possuía atribuição legal para conduzir a investigação de crimes federais; 2. A nulidade das gravações ambientais feitas pelo corréu ROGÉRIO, tendo em vista terem sido produzidas sem autorização judicial. 3. A nulidade da técnica de investigação consistente no uso de agente infiltrado, tendo em vista a falta de previsão legal e de autorização judicial. 4. A nulidade de todas as provas que derivaram de tais gravações e seu desentranhamento, notadamente as interceptações telefônicas e a apreensão da substância entorpecente. 5. A nulidade dos relatórios da COAF juntados aos autos, tendo em vista terem sido encaminhados ao MPF sem autorização judicial. Em decorrência, a nulidade da quebra de sigilo fiscal dos réus, pois é prova derivada dos relatórios produzidos pelo COAF. No mérito, requereu sua absolvição quanto ao crime do art. 35 da lei 11343/06, dado que uma única apreensão de drogas não é suficiente para caracterizar uma associação organizada com estabilidade para a prática de crimes. Requereu sua absolvição quanto a todos os crimes imputados, dado que, excluídas as provas ilícitas, a mera palavra de corréu colaborador não é suficiente para lastrear decreto condenatório. Subsidiariamente, no que tange à dosimetria, a não incidência da causa de aumento de pena do art. 40, I, da lei 11343/06, dado que tal pedido não foi formulado na denúncia. Requereu ademais a desclassificação típica do delito associativo, devendo incidir o art. 2º, da lei 12850/13, e não o art. 35 da lei 11343/06, por se tratar de lex mitior posterior.

Em alegações finais, a defesa de MARIA alegou a inépcia da denúncia, já que não lhe foi imputada qualquer conduta típica, pois a única acusação formulada contra ela é integrar o contrato social da empresa Grãos do Brasil LTDA, empresa que é de fato administrada por seu filho. Aduz que não participou dos fatos criminosos, requerendo sua absolvição.

Em alegações finais, a defesa de PAULO requereu sua absolvição. Quanto ao crime do art. 35 da lei 11343/06, aduziu que sua participação nos eventos narrados na denúncia foi eventual, tendo prestado um serviço de transporte para JOSÉ, mediante pagamento. Alegou ademais que não tinha conhecimento da natureza ilícita da carga transportada, não tendo agido com dolo de traficar substância entorpecente de comercialização ilícita.

Em alegações finais, a defesa de ROGÉRIO aduziu que a sua colaboração foi efetiva e determinante para o desbaratamento da associação criminosa e para a apreensão do carregamento de drogas que seriam remetidas ao exterior, fazendo jus ao perdão judicial, e não a mera redução de pena, como pretende o MPF.

Em alegações finais, a defesa de ANTÔNIO alegou que este praticou os fatos a mando de JOSÉ, não lhe podendo ser exigida conduta diversa. Ademais sua participação nos fatos foi de menor importância.

Em alegações finais, CRISTINA sustentou que não está evidenciada sua participação em associação criminosa para tráfico de drogas; que conhecia apenas JOSÉ e lhe prestava serviço de internalização de capital mantido no exterior, não mantendo qualquer contato com os demais integrantes do suposto grupo criminoso. Afirma que não tinha conhecimento de que o dinheiro movimentado era produto de crime já que não era informada das atividades da empresa Grãos do Brasil Ltda por JOSÉ. Ausente o dolo de lavar dinheiro ilícito, requereu sua absolvição.

Todas as defesas requereram o indeferimento do pedido do MPF de que fossem decretadas prisões cautelares, em razão do princípio da presunção de inocência. E ainda a não decretação do confisco de bens, pois o MPF não se desincumbiu do ônus de provar que foram adquiridos com a prática de crimes. Os autos vieram conclusos para sentença.

Profira sentença, adotando o relatório acima, que não precisa ser transcrito e dando os fatos nele narrados como comprovados. A sentença deve conter todos os elementos e requisitos legais.

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No dia 12 de junho de 2022, policiais, após receberem a informação de que uma determinada residência, situada em um bairro popular do Município de Anápolis/GO, nas proximidades de uma escola de educação infantil, vinha sendo utilizada como ponto de venda de drogas ilícitas, passaram a manter vigilância sobre o imóvel, no mesmo dia, ali observando, no período da noite, horário em que a escola estava fechada, a existência de um grande e incomum movimento de pessoas, notadamente homens, que entravam no local, ali permaneciam pouco tempo e saíam apressadamente.

Além disso, perceberam que o imóvel ficava sempre com as portas e janelas fechadas. Diante das evidências de que no local funcionaria uma boca de fumo, os policiais invadiram o local, às 23h, sem mandado judicial, ali flagrando Alberto, Bernardo e Caio na posse compartilhada de 38 “papelotes” de cocaína e 15 “trouxinhas” de maconha, além da importância de 230 reais em dinheiro e papéis contendo anotações alusivas ao comércio ilícito de entorpecentes, materiais que estavam no chão, ao alcance e à vista de todos.

Na residência, composta de cômodo único, havia somente um sofá velho, onde estavam sentados os sobreditos nacionais, e um televisor.

Diante do fato, os policiais deram voz de prisão aos indivíduos que estavam na casa e os conduziram à presença da autoridade policial, que, após a comprovação, por laudo pericial prévio, de que as substâncias arrecadadas eram drogas ilícitas, determinou a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante, no bojo do qual os policiais confirmaram as circunstâncias da prisão, ao passo que os presos, devidamente informados de seus direitos constitucionais, se reservaram ao silêncio.

Na sequência, foram expedidas e entregues aos presos as respectivas notas de culpa, em que eles figuravam como incursos nos Arts. 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006. No dia seguinte, os presos foram apresentados à audiência de custódia, ocasião em que o juiz mandou soltá-los, mediante a imposição das seguintes medidas cautelares:

1 - comparecimento pessoal em juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades;

2 - obrigação de manter endereço atualizado junto ao juízo; e

3 - monitoramento eletrônico.

O Ministério Público ofereceu denúncia em face de Alberto, Bernardo e Caio, na qual lhes imputou a prática dos crimes previstos nos Arts. 33 e 35, ambos c/c Art. 40, III, todos da Lei nº 11.343/2006, sendo a denúncia devidamente recebida pelo juízo, em 5 de outubro de 2022.

No curso da ação penal, foram ouvidos os quatro policiais responsáveis pela prisão em flagrante, que prestaram depoimentos firmes, harmônicos e coesos, confirmando as circunstâncias da prisão e a apreensão das drogas, dinheiro e papéis com escritos concernentes ao narcotráfico.

Foram inquiridas três testemunhas de defesa, que nada souberam informar sobre os fatos, limitando-se a prestar informações meritórias sobre a conduta social dos acusados.

Interrogados os réus, todos negaram o cometimento dos crimes, alegando que todo o material arrecadado pelos policiais não estava na residência onde eles foram presos.

Foram juntados ao processo o laudo de exame definitivo de entorpecentes e o laudo de exame documentoscópico, que positivaram, respectivamente, a natureza ilícita das drogas apreendidas (19 gramas de cloridrato de cocaína e 16 gramas de Cannabis sativa L) e o teor dos escritos presentes nos papéis examinados, com informações relativas ao comércio de entorpecentes, registrando somente vendas de drogas realizadas no dia da prisão.

Na folha de antecedentes criminais do acusado Alberto, constam as seguintes anotações, devidamente esclarecidas por certidões cartorárias:

1 - ação penal, por posse de droga para consumo pessoal (Lei nº 11.343/2006, Art. 28), fato praticado em 16 de fevereiro de 2020, em que foi condenado definitivamente à pena de advertência sobre os efeitos das drogas, cumprida em 7 de janeiro de 2021; e

2 - ação penal, por lesão corporal grave, fato praticado em 24 de julho de 2021, em fase de alegações finais.

Na folha de antecedentes criminais do acusado Bernardo, devidamente esclarecida por certidões cartorárias, consta uma única anotação, por contravenção penal, fato cometido em 6 de agosto de 2021, com condenação definitiva a pena de multa, cumprida em 11 de maio de 2022.

Na folha de antecedentes criminais do acusado Caio não constam anotações; porém, em sua folha de antecedentes infracionais, devidamente esclarecida por certidões cartorárias, ele apresenta duas condenações, datadas de 2015 e 2017, ambas por tráfico de drogas, com medidas socioeducativas de internação já cumpridas, a última delas em 10 de fevereiro de 2020.

Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da ação penal, com a condenação dos acusados na forma da denúncia, reconhecendo-se, na dosimetria das penas, a reincidência dos réus Alberto e Bernardo e os maus antecedentes do réu Caio.

Já a defesa, em suas finais alegações, requereu, preliminarmente, a nulidade do processo ab initio, sob o fundamento de que a prisão em flagrante foi ilegal, em decorrência da violação de domicílio por parte dos policiais, ilegalidade que também atingiu todas as provas então colhidas.

No mérito, formulou pedido de absolvição, ao argumento de que os depoimentos dos policiais carecem da isenção necessária para que possam ser considerados como prova testemunhal e de que não haveria prova de associação estável e permanente entre os acusados para o reconhecimento do crime de associação para o tráfico.

Na eventualidade de condenação, requereu: i) a desclassificação da imputação do crime do Art. 33 da Lei nº 11.343/2006 para o delito previsto no Art. 28 da mesma lei, ao argumento de que não restou provado que as drogas apreendidas se destinavam ao comércio;

ii) o afastamento da causa de aumento de pena prevista no Art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista que, na ocasião dos fatos, a escola próxima ao local da prisão estava fechada;

iii) a fixação das penas nos patamares mínimos legais, com o reconhecimento da primariedade e dos bons antecedente dos réus;

iv) a incidência da causa de diminuição de pena prevista no Art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, com a fixação de regime prisional aberto e a substituição da pena reclusiva por restritivas de direitos ou a concessão de suspensão condicional da pena;

v) a concessão aos acusados do direito de recorrerem da sentença em liberdade e a revogação das medidas cautelares anteriormente fixadas, por serem desnecessárias. Os autos foram conclusos para sentença em 15 de dezembro de 2023.

Na condição de juiz de direito substituto, profira sentença criminal objetivamente fundamentada, dispensando-se o relatório, com a apreciação adequada e motivada de todas as matérias e questões postas no enunciado e o enfrentamento das alegações formuladas pelas partes. Entendendo o(a) candidato(a) que a hipótese é de proferir sentença condenatória, deverá, na fixação da pena, considerar todas as circunstâncias aqui mencionadas.

Deverá o(a) candidato(a) observar a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Os dados de fato, que devem ser considerados provados, bem como os de direito, que deverão ser analisados, são, exclusivamente, os apontados no enunciado da questão.

Importante:

1 - Não se identifique. Assine como juiz substituto.

2 - A resposta deve ser fundamentada, de modo que a mera referência a entendimento jurisprudencial ou doutrinário, sem justificativa específica, não pontuará.

(10 pontos)

(Máximo de 300 linhas)

(A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.)

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Senhor candidato, utilizando, exclusivamente, a exposição que segue como relatório profira, na qualidade de Juiz Substituto do Tribunal de Justiça do Paraná, sentença criminal condenatória, devidamente fundamentada e embasada na legislação, na doutrina e na jurisprudência, indicando eventuais artigos de lei pertinentes, inclusive quanto à capitulação dos crimes atribuídos aos réus.

Analise toda a matéria de direito processual e material pertinente para o julgamento, fundamentando suas conclusões. Deverá o candidato observar toda a matéria de ordem pública resolvendo as questões, com ou sem requerimento das partes. Utilize o relatório já elaborado e não crie fatos novos. Inicie pela fundamentação.

Deverá o candidato fixar a pena em relação aos acusados, para todos os fatos, a fim de se avaliar a técnica relacionada à dosimetria de pena. No caderno de textos definitivos não será avaliado escrito que tenha qualquer assinatura ou marca identificadora fora do local apropriado.

Caso queira assinar sua sentença, utilize apenas a expressão "Juiz Substituto". Ao texto que contenha outra forma de identificação será atribuída a nota zero, correspondente à identificação do candidato em local indevido.

"Na data de 20 de julho de 2021, por volta das 12h00min, policiais do grupo especial da Polícia Militar do Estado do Paraná - RONE (Rondas Ostensivas de Natureza Especial), através de informações recebidas por denúncia anônima, deslocaram-se à Cidade de Querência do Norte-PR, a fim de interceptarem dois veículos originários da cidade de Xambrê-PR, que se dirigiam à cidade de Querência do Norte-PR, visando cometerem crimes de roubo no estilo 'Novo Cangaço', ou seja, quando os sujeitos do crime se valem das vítimas e pessoas da comunidade como escudo humano e, com armas de grosso calibre, além de outros artefatos, causam pânico nos moradores, inúmeros prejuízos, a fim de que, uma vez neutralizadas as forças policiais, possam lograr êxito em seus intentos criminosos.

Assim, os policiais do Batalhão RONE realizaram 'barreiras' na altura da estrada PR 218, próximo à cidade de Icaraíma, oportunidade em que foram abordados, em uma estrada vicinal, 02 (dois) veículos tidos como suspeitos, sendo um GM/BLAZER (veículo 01) e um VW/AMAROK (veículo 02), estando os veículos ocupados pelos sujeitos FICTÍCIO 01, FICTÍCIO 02, FICTÍCIO 03 (veículo 01), FICTÍCIO 04 e FICTÍCIO 05 (veículo 02), além de outras pessoas ainda não identificadas, as quais, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, um aderindo à conduta do outro e todos agindo com o mesmo liame subjetivo, associaram-se em grupo armado com a intenção de praticar roubos a agências bancárias na região, para, com isso, alimentar financeiramente uma reconhecida facção criminosa que atua dentro e fora das penitenciárias de todo País, voltada à prática estável e permanente na venda ilícita de substâncias entorpecentes.

Durante a ação policial, os indivíduos, utilizando-se coletes balísticos e 'balaclavas', efetuaram disparos de armas de fogo, em via pública e em direção aos militares, ao mesmo tempo em que corriam para dentro do matagal existente nas proximidades do local, com a intenção de impedir as respectivas prisões, havendo, por consequência, reação policial, a fim de se repelir a injusta agressão e conter o ímpeto dos criminosos.

Devido à incursão armada dos indivíduos, alguns dos integrantes do grupo lograram êxito e não foram capturados, mesmo após intensa perseguição policial, sendo presos e autuados em flagrante delito, naquele momento, apenas fictício 01) e fictício 02, ao mesmo compasso em que foi apreendido o menor fictício 03 sendo que o fictício 01 estava gravemente ferido em razão da legítima ação policial.

O cerco policial perdurou por mais alguns dias, quando, na data de 25 de julho de 2021, na localidade e área rural de Santa Esmeralda, os sujeitos, fictício 04 e fictício 05, abordaram a residência de uma família e, mediante grave ameaça, com emprego de armas de fogo, subtraíram um veículo RAM/RAMPAGE, de propriedade da vítima Sebastiana, automóvel utilizado para evasão dos cidadãos.

Durante a fuga, após perseguição e legítimos disparos efetuados pelos policiais, acabaram os indivíduos capotando o veículo, restando-se também gravemente ferido fictício 05, com a consequente prisão de ambos, sendo reconhecidos pela vítima, por fotografia, em Delegacia de Polícia, como sendo os autores do crime de roubo do veículo.

Foram apreendidos com os indivíduos armas e munições de grosso calibre, de uso restrito sendo 05 (cinco) pistolas cal 9 mm, numeração raspada com carregador preparado e com munições para 42 disparos; bem como 1600 (hum mil e seiscentos) cartuchos cal. 9 mm; 05 (cinco) espingardas cal. 12, com numeração suprimida, carregada com 05 (cinco) cartuchos, cada uma, além de 05 (cinco) fuzis e 1000 (hum mil) munições cal. 5.56 mm, além de coletes balísticos, bem como 83 (oitenta e três) quilos de cocaína e 120 (cento e vinte) quilos de maconha, acoplados no motor e na carroceria do veículo 01 acima referido.

Foi também encontrado e apreendido no interior de um dos veículos utilizados pelos indivíduos 05 (cinco) Kg de 'Miguelitos’, que são pequenos artefatos de ferro pontiagudos, no formato em ‘X’, preparados com o objetivo de perfurar pneus, visando impedir eventual perseguição policial".

Outros dados constantes dos autos:

FICTICIO 01, autônomo, nascido em 25.04.1980, Ostentava condenação como incurso no art. 157, § 29, II c/c § 2°-A, 1, do CP, art. 33 da lei de drogas, todas transitadas em julgado em 2006 e extintas pelo cumprimento de pena em 2020;

FICTÍCIO 02, empresário de fronteira, nascido em 16.05.1968, ostentava condenação como incurso no art. 148, § 19, III e 157, § 29, 11 c/c § 29-A, 1, todos do CP e 16 da Lei n. 10.826/2003, todas transitadas em julgado em 2010 e extintas pelo cumprimento de pena em 2019;

FICTÍCIO 03, estudante, nascido em 13.01.2004, ostentava passagem por ato infracional análogo ao art. 121 do CP, em 02.02.2021.

FICTÍCIO 04, desempregado, nascido em 13.05.1985, não ostentava condenação criminal;

FICTÍCIO 05, administrador, nascido em 14.02.2002, não ostentava condenação criminal;

A Denúncia foi regularmente oferecida em 30 de julho de 2021 e recebida em 02 de agosto de 2021, em face de Fictício 01, Fictício 02 e Fictício 04 e Fictício 05, mantendo-se a prisão preventiva dos acusados.

Instrução regular.

Os réus confessaram parcialmente os fatos.

Aportaram aos autos certidões de óbito de Fictício 01 e Fictício 05.

Alegações finais: Ministério Público: (a) condenação dos réus nos termos da denúncia (deverá o candidato capitular os delitos em questão); (b) seja decretado o perdimento dos instrumentos, produtos e proveitos dos crimes, ou do seu equivalente, correspondentes a todos os valores ilicitamente auferidos com as práticas delituosas narradas na presente denúncia, se houver; (c) a manutenção da prisão cautelar.

Defesa do acusado Fictício 02: Preliminarmente: (I) Nulidade absoluta do interrogatório extrajudicial do acusado, ao argumento de que não foi cientificado do seu Direito constitucional de permanecer em silêncio, bem como de todos os atos subsequentes; (II) Quebra da Cadeia de Custódia frente à inexistência de ordem judicial para acesso ao aparelho celular do acusado, com a extração do processo de todas as provas decorrentes.

Mérito: (I) Absolvição pelo crime de tráfico, frente à ausência de ciência das drogas acopladas junto ao automóvel (veículo 01), do qual fazia parte; (II) Absolvição quanto ao delito do artigo 244-B do ECA, alegando que o menor (Fictício 03) já era corrompido em relação ao tráfico e demais delitos; (III) pena fixada no mínimo legal para todos os delitos (que deverão ser capitulados pelo candidato); (IV) reconhecimento da confissão e outras atenuantes (deverá o candidato avaliar, se for o caso, as agravantes e atenuantes extraídas da narrativa apresentada).

Defesa do acusado Fictício 04: Preliminarmente: (I) Nulidade dos reconhecimentos fotográficos realizados em fase de inquérito policial;

Mérito: (I) Absolvição pelo crime de tráfico, frente à ausência de ciência das drogas acopladas junto ao automóvel do qual sequer fazia parte (veículo 01); (III) pena fixada no mínimo legal para todos os delitos (que deverão ser capitulados pelo candidato); (IV) reconhecimento da confissão e outras atenuantes (deverá o candidato avaliar, se for o caso, as agravantes e atenuantes extraídas da narrativa apresentada).

(10 pontos)

(180 linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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Leia o relatório abaixo com atenção e profira sentença. Limite-se à fundamentação e à parte dispositiva. Enfrente todas as questões explícita e implicitamente propostas, lembrando-se de mencionar na fundamentação todos os artigos eventualmente pertinentes, cuja correta menção será levada em conta pela Banca.

Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de Joio, Pedro e Jose, imputando aos três a conduta de transportar (6kg de maconha - cannabis sativa lineu) com destinação ao comercio ilícito, além de estarem associados para ilegal traficância, dando-os, ao final, como incursos nas sanções dos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11343/06.

A denúncia descreve que João, residente no Estado do Amazonas, foi detido no interior do Aeroporto Internacional Antônio Carlos Jobim/Galeão, após desembarcar do voo vindo de Manaus, no momento em que retirava da esteira uma mala, a qual já havia sido identificada por máquinas de raio-x, contendo a droga que, pericialmente examinada, restou concluída a potencialidade lesiva para causar dependência física e/ou psíquica.

No momento da detenção, João admitiu para os policiais que, por razões de dificuldades financeiras, aceitou transportar a droga em troca de R$ 1.000 (mil reais), e que o pedido foi feito por pessoa que desconhece, mas que dele teria se aproximado fazendo a oferta, ajustando o dia em que deveria estar no Aeroporto de Manaus, ocasião em que receberia os bilhetes aéreos de ida e volta e também da indica o do endereço da casa onde iria pernoitar por uma noite, pois o retorno seria no dia seguinte ao da chegada na cidade do Rio de Janeiro. Foi esclarecido o local onde a mala deveria ser entregue a uma terceira pessoa.

De acordo com a denúncia, ao chegar no Rio de Janeiro, João deveria enviar uma mensagem para um determinado numero de celular, via WhatsApp, cujo titular da linha ou seu possuidor também desconhecia, avisando da sua chegada, sendo certo que após enviar a mensagem deveria ingressar num taxi para se dirigir ao bairro de Copacabana, precisamente na esquina das Ruas Barata Ribeiro com Paula Freitas. Foi também alertado que, ao chegar no destino, um homem se aproximaria e indagaria ao motorista o valor de uma corrida ate determinado lugar, sendo esta a senha para a entrega da mala a referida pessoa.

Diante disso, um policial se passou por taxista, levando João no banco traseiro do veículo, tudo sendo acompanhado por outros policiais a paisana e que estavam utilizando uma viatura descaracterizada.

No local ajustado, tão logo o carro (táxi) parou, Pedro se aproximou e fez a indagação ao motorista e, por isso e neste exato momento, recebeu imediata voz de prisão.

Uma vez que Joio tinha anotado em um papel o endereço onde deveria pernoitar (uma casa no bairro do Recreio dos Bandeirantes), os policiais se dirigiram ao mencionado endereço e, sem prévia autorização de qualquer morador, ingressaram na residência. Somente José encontrava-se no imóvel e foi detido, tendo sido apreendido sobre uma mesa três pequenos sacolés contendo no total 6g de maconha.

Durante a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante, apenas João prestou declarações, reiterando o que disse para os policiais quando foi preso, esclarecendo desconhecer Pedro e José, os quais permaneceram em silêncio em sede inquisitorial.

Na instrução oral do feito, os policiais ouvidos confirmaram os fatos como constam na denúncia, sem qualquer contradição relevante, inclusive admitiram que forçaram a porta da casa onde José foi detido para não permitir uma fuga ou eventual resistência com troca de tiros, uma vez que não sabiam quantas pessoas estariam no imóvel. Os policiais declararam que João também foi orientado a enviar a mensagem, sendo que esta mensagem não foi identificada no celular de Pedro, igualmente apreendido.

Interrogado, João reiterou integralmente as narrativas feitas informalmente aos policiais e formalmente à autoridade policial.

Pedro optou pelo silêncio quando do seu interrogatório e José apenas admitiu ser usuário de drogas, nada sabendo sobre os fatos.

As Defesas não requereram qualquer diligência ou formularam pedido antes da apresentação das alegações finais.

O Magistrado, considerando a complexidade do caso e o numero de acusados, determinou a vista dos autos ao Ministério Publico para apresentação de alegações finais em 5 dias, seguindo-se a intimação das Defesas para apresentação de memoriais em prazo comum de 5 dias, considerando tratar-se de processo eletrônico.

Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação dos três réus, nos termos denunciados, admitindo a confissão de João como atenuante a ser considerada e acrescentando que as condenações de Pedro e José se impunham ate por eventual reconhecimento da chamada coautoria sucessiva.

As Defesas dos réus foram distintas, sendo que a de João pleiteou a absolvição quanto ao crime associativo e a condenação por tráfico privilegiado (art. 33, § 4°, da Lei nº 11343/06), com a atenuante da confissão; o regime prisional aberto e a substituição da privação da liberdade por restrições de direito, devendo ainda ser considerada a condição de colaborador como previsto na lei extravagante.

De sua parte, a Defesa de Pedro arguiu as preliminares de nulidade na sua detenção, por se tratar de evidente flagrante forjado, e a nulidade decorrente de não ter sido intimado para apresentar seus memoriais após a juntada aos autos dos memoriais do acusado João, vez que réu colaborador.

Ultrapassadas as prejudiciais, no mérito, a Defesa de Pedro nega qualquer envolvimento nos crimes imputados, sustentando que o réu apenas necessitara pegar um táxi, e como estava como estava com pouco dinheiro e sem cartão de crédito, quis saber antecipadamente o valor aproximado da corrida e que foi vítima de abusiva detenção, questionando o ilegal acesso ao conteúdo do celular que portava.

Por fim, a Defesa de José pede também a absolvição por todos os delitos por fragilidade probatória ou, alternativamente, apenas a condena o pelo crime do art. 28, da Lei n° 11343/06, não sem antes arguir a nulidade de toda a prova produzida em seu desfavor, a partir do ilegal ingresso dos policiais em sua residência, destacando que nenhuma investiga o foi realizada para apurar quem financiou João para que ele transportasse a droga.

As folhas de antecedentes criminais são todas imaculadas, não constando anotações sequer por inquéritos, e os aparelhos celulares apreendidos não foram periciados formalmente, nem houve requerimento para tanto.

Os laudos periciais sobre as drogas encontram-se nos autos, confirmando se tratar de maconha o material apreendido na mala transportada por João e, também, na casa de José.

E o relatório. Decido

(10 pontos)

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