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1. Fase pré-processual

O Inquérito Policial nº 001/2023 foi instaurado para apurar possível distribuição, pelo aplicativo de mensagens Cryptex, de arquivos de vídeo contendo cenas de sexo explícito ou pornográficas envolvendo criança ou adolescente. O IPL foi distribuído ao juiz substituto da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco (SJPE) em 20/03/2023.

 Segundo a portaria de instauração, a organização internacional National Center for Missing & Exploited Children (NCMEC) produziu o documento Report nº 100, em 3.2.2023, com a notícia de crime de compartilhamento de arquivos de pornografia infantil no grupo de mensagens chamado “StYouth”, aplicativo Cryptex, e os seguintes dados relacionados ao Brasil: ““1) user “Caturil19”, 2 (two) files, phone (81)99001-0001, on May 3, 2022, 5:51:14pm, time zone Brasília (GMT – 0300), Internet Protocol (IP) n. 180; 2) user “Angel$$”, 1 (one) file, phone (81)99002-0002, on May 5, 2022, 3:22:10am, time zone Brasília (GMT – 0300), IP n. 185; 3) user “LuneyFalcon”, 2 (two) files, phone (81)99003-0003, on April 2, 2022, 1:45:03pm, time zone Brasília (GMT – 0300), IP n. 190”.

Após a requisição dos dados vinculados aos terminais telefônicos e/ou IPs, foram identificados: 1) OSVANDER CANTURIL, brasileiro, solteiro, nascido em 03/01/2002, conexão em Olinda, Pernambuco; 2) RAMÍLIO CRISMONTE, brasileiro, solteiro, nascido em 12/02/1999, conexão em Recife, Pernambuco; e 3) LUNEI BASTÍGIO, brasileiro, solteiro, nascido em 05/06/2000, conexão em Recife, Pernambuco.

A Polícia Federal representou por busca e apreensão e quebra de sigilo de quaisquer mídias encontradas. Após a expedição dos mandados, assinados pelo juiz substituto da 1ª Vara Federal/SJPE, a operação policial foi deflagrada em 13/06/2023 e coordenada pelo Delegado Federal. Cada mandado foi cumprido por uma equipe composta por 3 (três) agentes e 1 (um) perito, verificando-se as seguintes ocorrências:

- Residência de OSVANDER: Apreensão de dois notebooks e um celular. O investigado entregou espontaneamente o celular e forneceu as senhas de acesso. O aparelho estava vinculado ao terminal (81)99001-0001 e, entre os aplicativos, estava o Cryptex. Na perícia de local de crime, através de ferramenta forense específica, foi apurado armazenamento de arquivos de pornografia no celular e detectada especificamente a presença de crianças em parte das imagens e vídeos. O investigado foi preso em flagrante pelo crime do art. 241-B da Lei nº 8.069/90. Os notebooks e o celular foram lacrados e encaminhados à perícia.

- Residência de RAMÍLIO: Apreensão de um notebook e dois celulares. O investigado forneceu as senhas de acesso. Na perícia de local de crime, não foram identificados arquivos de pornografia infantil e não foi identificado o aplicativo Cryptex. Verificou-se que os aparelhos não estavam vinculados ao terminal (81)99002-0002. O notebook e os celulares foram lacrados e encaminhados à perícia.

- Residência de LUNEI: Apreensão de um notebook, um pen drive e um celular. O investigado se recusou a fornecer as senhas de acesso. Na perícia de local de crime, através de ferramenta forense específica, foi apurado armazenamento de arquivos de pornografia no pen drive e detectada especificamente a presença de crianças em parte das imagens e vídeos. O investigado foi preso em flagrante pelo crime do art. 241-B da Lei nº 8.069/90. O notebook, o pen drive e o celular foram lacrados e encaminhados à perícia.

Nos interrogatórios policiais, OSVANDER admitiu o compartilhamento e o armazenamento de pornografia infantil, declarando que está arrependido e que colaborou com as investigações. RAMÍLIO declarou que não tem qualquer envolvimento com os fatos, que compartilha a internet com alguns vizinhos, que estava trabalhando em São Paulo/SP em 2022 e que o terminal (81)99002-0002 era um celular antigo que deixou de usar há mais de 5 (cinco) anos. LUNEI exerceu o direito ao silêncio.

OSVANDER e LUNEI foram encaminhados à audiência de custódia perante o mesmo juiz que expediu os mandados, sendo acompanhados por Defensor Público da União, que pediu exclusivamente a liberdade provisória. Houve deferimento pelo juiz e os investigados foram autorizados a responder em liberdade.

Foi acostado ao inquérito o Laudo Pericial nº 326/2023, com as seguintes conclusões:

- mídias e celulares com OSVANDER e LUNEI: aplicativo Cryptex instalado; identificação do grupo “StYouth” com 164 participantes com números de telefones de 5 (cinco) países distintos, mensagens em idiomas diversos.

- mídias e celular com OSVANDER: 3 (três) arquivos de pornografia infantil compartilhados em 08/03/2022 e 64 (sessenta e quatro) arquivos de pornografia infantil compartilhados entre agosto e setembro de 2022; armazenamento de 25.000 (vinte e cinco mil) arquivos de pornografia infantil; celular apreendido vinculado ao terminal (81)99001-0001.

- mídias e celulares com RAMÍLIO: não houve localização de arquivos de pornografia infantil.

- mídias e celular com LUNEI: 37 (trinta e sete) arquivos de pornografia infantil compartilhados entre março e setembro de 2022; armazenamento de 104 (cento e quatro) arquivos de pornografia infantil; celular apreendido vinculado ao terminal (81)99003-0003.

Conforme o laudo, a extração dos dados dos celulares apreendidos e notebooks foi feita através de ferramenta forense específica, com distinção de arquivos envolvendo crianças e adolescentes e geração do hash (código de identificação exclusivo) para cada arquivo eletrônico.

2. Ação Penal

Em 05/02/2024, foi distribuída ao juiz substituto da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco (SJPE) denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal contra OSVANDER CANTURIL, RAMÍLIO CRISMONTE e LUNEI BASTÍGIO, pela prática do crime previsto no art. 241-A da Lei nº 8.069/90, em continuidade delitiva; e contra OSVANDER CANTURIL e LUNEI BASTÍGIO, pela prática do crime previsto no art. 241-B da Lei nº 8.069/90, em continuidade delitiva. Requereu a aplicação do concurso material para as condenações em ambos os crimes.

A denúncia descreve as condutas, de acordo com as provas produzidas no inquérito, sustentando que estão comprovadas a materialidade delitiva e a autoria. O MPF justifica o não oferecimento de ANPP por se tratar de crime cometido com base em violência contra criança e pelo fato de que, para OSVANDER e LUNEI, a soma das penas mínimas dos delitos corresponde a 4 (quatro) anos. O MPF requereu a fixação do valor mínimo para a reparação de danos morais coletivos, cujo valor deve ser arbitrado pelo Juízo.

A denúncia foi recebida em 06/02/2024.

Citados, os réus constituíram advogados nos autos. As respostas à acusação possuem os seguintes conteúdos:

- OSVANDER: incompetência da Justiça Federal, por se tratar de compartilhamento em conversa privada e criptografada, apenas acessível aos membros do grupo; nulidade das provas do inquérito, a partir da instauração, pois o Report nº 100 do NCMEC deveria ter sido traduzido para a língua portuguesa, o que prejudicou a defesa do denunciado. A manifestação sobre o mérito ocorrerá nas alegações finais.

- RAMÍLIO: ausência de prova da materialidade e da autoria. Juntou declaração da empresa empregadora, informando que o denunciado trabalhava no Estado de São Paulo durante os anos de 2021 e 2022. Requereu a absolvição.

- LUNEI: nulidade das provas decorrentes da busca e apreensão, por violação à cadeia de custódia, pois a perícia em local do crime representa alteração dos vestígios e ofensa ao art. 158-A do CPP; nulidade a partir do recebimento da denúncia por violação ao instituto do juiz das garantias, pois a ação penal está tramitando perante o mesmo juiz do inquérito. No mérito, reservou-se a se manifestar apenas nas alegações finais.

Em decisão, o Juízo indeferiu as preliminares, sem prejuízo da reapreciação na fase da sentença. Por outro lado, indeferiu a absolvição sumária.

Na audiência, os policiais e peritos sustentaram a regularidade dos procedimentos na busca e apreensão. Nos interrogatórios judiciais, OSVANDER declarou, quanto aos dados de qualificação, que estava trabalhando em uma empresa de tecnologia da informação e que recebia 02 (dois) saláriosmínimos, mas ficou desempregado após a prisão e voltou a residir com os genitores. No mérito, admitiu o compartilhamento e o armazenamento dos arquivos, mas alegou ter agido sem dolo, pois acreditava que os arquivos eram de adultos com aparência infantil. RAMÍLIO, quanto à qualificação, informou que trabalha para uma empresa de informática com sede em São Paulo/SP, recebendo renda mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais). No mérito, reitera o interrogatório policial. LUNEI, quanto aos dados de qualificação, declarou que possui uma empresa na área de alimentos e recebe renda mensal aproximada de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Quanto ao mérito, exerceu o direito ao silêncio.

Nas alegações finais, o MPF requereu a condenação, sustentando que está confirmada a materialidade. Quanto à autoria, declarou que as provas dos autos a confirmam plenamente em relação a OSVANDER e LUNEI. Com relação a RAMÍLIO, afirmou que o fato de não ter sido encontrado arquivo ilícito em sua posse não afasta a confirmação da autoria, pois o número telefônico vinculado ao compartilhamento está registrado em seu nome. Quanto à dosimetria, requer: a condenação dos três acusados pelo crime do art. 241-A da Lei nº 8.069/90, em continuidade delitiva; a condenação de OSVANDER e LUNEI pelo crime do art. 241-B da Lei nº 8.069/90, em continuidade delitiva; a soma das penas pelo concurso material; a desconsideração da atenuante da confissão para OSVANDER; a aplicação da agravante do art. 61, h, do Código Penal em relação a todos os crimes; a fixação do valor mínimo para a reparação de danos morais coletivos, cujo valor deve ser arbitrado pelo Juízo; a aplicação do regime inicialmente fechado, pois o crime do art. 241-B da Lei nº 8.069/90 é hediondo. Não representou por prisão preventiva.

As alegações finais dos denunciados possuem os seguintes conteúdos:

- OSVANDER CANTURIL: reitera as preliminares da resposta à acusação. Caso enfrentado o mérito: nega a confissão feita no inquérito; sustenta que não houve dolo no agir, pois acreditava que os arquivos traziam cenas de adultos com aparência infantil. Subsidiariamente, em caso de condenação, defende que só deve ser condenado pelo compartilhamento, pois o armazenamento é crime-meio e, portanto, deve ser absorvido; requer a aplicação da atenuante do art. 65, I, do Código Penal; requer a fixação da pena no mínimo legal, com substituição por penas restritivas de direito.

2) RAMÍLIO CRISMONTE: defende que não há prova da materialidade ou da autoria em relação ao acusado; reitera o pedido de absolvição.

3) LUNEI BASTÍGIO: reitera as preliminares da resposta à acusação. Quanto ao mérito, defende que não há provas suficientes para uma condenação.

Em caso de eventual condenação, requer: a aplicação da causa de diminuição do art. 241-B, § 1º, da Lei 8.069/90; a fixação da pena no mínimo legal, com substituição por penas restritivas de direito.

Certidões de antecedentes dos denunciados: nada consta.

Os autos foram conclusos para sentença ao juiz substituto da 1ª Vara Federal da SJPE.

Em face dessa situação hipotética, redija sentença, dando solução ao caso. Na sentença, analise toda a matéria de direito pertinente para o julgamento e fundamente suas explanações. Dispense relatório e ementa, e não crie fatos novos.

Importante: 1. Não se identifique; assine como juiz substituto. 2. A resposta deve ser fundamentada, de modo que a mera referência a entendimento jurisprudencial ou doutrinário, sem justificativa específica, não pontuará. 3. A mera citação de artigo legal, ou de resposta “sim” ou “não”, desacompanhada da devida justificativa, não garante a pontuação na questão.

(10 pontos)

(210 linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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O Ministério Público ofereceu denúncia contra o policial civil ANDRÉ e contra os particulares BRENDA e MARCELO, imputando-lhes o cometimento dos crimes de corrupção passiva (ANDRÉ), de corrupção ativa (BRENDA e MARCELO), de integração de organização criminosa e de lavagem de ativos (todos), com incidência da causa de aumento do Art. 1º, § 4º,da Lei n° 9.613/1998.

Consta da denúncia que, entre janeiro e dezembro de 2024, o policial civil ANDRÉ deixou de cumprir mandados de busca e apreensão e repassou informações sigilosas sobre operações policiais ao narcotraficante MARCELO, que efetuou pagamentos semestrais de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) em favor do referido agente público. A pedido de MARCELO, tais repasses foram feitos por BRENDA, dona de uma exchange (corretora de criptoativos) que, ciente do conluio, realizou, mediante recebimento de comissão em dinheiro, transações dissimuladas com uso de contas sob a titularidade de pessoas inexistentes de fato.

Os fatos foram comprovados por imagens de câmeras de vigilância, depoimentos testemunhais e dados informados pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), pelo Banco Central e pela Receita Federal.

Todos os acusados são primários e admitiram, parcialmente, a prática das condutas imputadas, mas alegaram que o fizeram em razão de dificuldades financeiras, que não restaram comprovadas.

Os valores recebidos por ANDRÉ foram sequestrados e encontram-se à disposição do juízo.

Não houve pedido expresso na denúncia em relação à reparação dos danos causados pelos crimes e a perda dos valores recebidos por ANDRÉ.

Diante da situação hipotética narrada, dispensando o relatório, elabore sentença (fundamentação e dispositivo) analisando os seguintes aspectos:

a) a responsabilidade penal individual de cada acusado por cada tipo penal;

b) a possibilidade de reconhecer a continuidade delitiva ou o concurso material de delitos;

c) a dosimetria das penas;

d) os efeitos da condenação.

(300 linhas)

(10 pontos)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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Não é necessária a elaboração de relatório.

Em face dos fatos hipotéticos a seguir apresentados, profira sentença, com base nos requisitos previstos no art. 381 do Código de Processo Penal (exceto o do inciso VI), examinando e decidindo de forma fundamentada todas as questões e teses penalmente relevantes que foram alegadas pelas partes e que devem ser analisadas ex officio, segundo o ordenamento jurídico, considerando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal sobre os temas abordados. A sentença não deve ser datada ou assinada e o seu relatório está dispensado.

O Ministério Público Federal (MPF) ofereceu denúncia perante o Juízo da Seção Judiciária do Mato Grosso, em 17/07/2021, contra Abel da Silva nascido em 06/01/1965, João da Cunha nascido em 05/11/1986, Pedro Lino nascido em 03/05/1995 e Maria Auxiliadora nascida em 03/04/1997, todos qualificados nos autos, pela prática dos crimes tipificados no art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa), no art. 317, caput do Código Penal (corrupção passiva), art. 299 do Código Penal (falsidade ideológica), art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/98 e art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86.

Em janeiro de 2018, a empresa Rio Branco Mineração Ltda. negociou a transferência da concessão de um trecho de estrada de ferro estadual para empresa Li Yang Mineração Ltda., que tinha interesse no negócio com vistas ao escoamento de sua extração de manganês na região do Estado do Mato Grosso. No entanto, para que fosse possível a conclusão dessa avença pelas autoridades competentes, a legislação estadual exigia a prévia autorização da Assembleia Legislativa do Estado do Mato Grosso.

Para facilitar a tramitação e a aprovação legislativa, Abel da Silva, responsável pela empresa Li Yang Mineração Ltda., em 05/02/2018, por meio de contato pessoal realizado em um restaurante em Cuiabá, ofereceu R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a Pedro Lino, consultor legislativo da Assembleia Legislativa do Estado do Mato Grosso, para que ele elaborasse e apresentasse à Comissão de Transporte de Obras Públicas nota técnica favorável à transferência da concessão na forma acordada, tendo em vista que ele fora designado para o exame dessa matéria pela referida Comissão. No mesmo dia, Pedro Lino aceitou a promessa de recebimento desse dinheiro e solicitou que o pagamento fosse realizado mediante depósito na conta bancária da empresa Maria Auxiliadora (MEI), cuja microempreendedora titular era sua esposa Maria Auxiliadora.

Abel da Silva, com o fim de ocultar e dissimular a origem e a natureza dos valores que seriam pagos como propina, promoveu o pagamento a Pedro Lino por meio da empresa offshore Wang ChenLtd. do mesmo grupo econômico, sediada nos Emirados Árabes Unidos (EAU). Ele fez a transferência de U$150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares americanos) em favor da empresa Arruda Consultoria Empresarial Ltda., sediada em São Paulo/SP, mediante duas remessas de U$ 75.000.00 (setenta e cinco mil dólares americanos), nos dias 10/03/2018 e 11/03/2018. Por sua vez, João da Cunha, responsável pela empresa Arruda Consultoria Empresarial Ltda., a pedido de Abel da Silva, realizou a transferência desses valores recebidos e convertidos em reais, descontados os custos acertados e os tributos incidentes na operação financeira e na internalização desses valores na contabilidade da empresa, para a conta bancária da empresa Maria Auxiliadora (MEI), no dia 12/03/2018, totalizando R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Por sua vez, com o único objetivo de documentar uma justificativa para a transferência internacional referida, Abel da Silva e João Cunha firmaram previamente um contrato simulado de prestação de serviços de consultoria de negócios no Brasil entre as empresas Wang ChenLtd. e Arruda Consultoria Empresarial Ltda., no dia 05/03/2018. Tais serviços, frise-se, nunca foram prestados.

Pedro Lino, em 30/08/2019, realizou a remessa da maior parte da propina recebida, R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), por meio de operação bancária de transferência financeira a uma empresa fantasma (shellcompany) registrada em nome de terceira pessoa, mas sob o seu controle, com sede na cidade de Santa Cruz de La Sierra, na Bolívia, utilizando documentos falsos de simulação de contratos no exterior.

A investigação criminal foi iniciada com base em Relatório de Inteligência Financeira (RIF) elaborado espontaneamente pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) e enviado ao MPF, no qual fora revelada a ocorrência de diversas movimentações atípicas na conta bancária de titularidade da empresa individual de Maria Auxiliadora, como o recebimento de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) da empresa Arruda Empreendimentos Ltda., a remessa de significativa parte desses recursos para a Bolívia, bem como a realização de diversos saques de dinheiro em espécie no período de 12/03/2018 a 30/08/2019.

Após a instauração de inquérito policial requisitado pelo MPF e no curso da investigação criminal, foram autorizadas judicialmente as quebras de sigilo bancário dos investigados e das empresas envolvidas, que comprovaram todas as movimentações financeiras descritas na denúncia. Ao analisar os dados e documentos cadastrais da conta da empresa da Maria Auxiliadora, constatou-se que Pedro Lino possuía procuração válida que lhe conferia amplos poderes para realizar movimentações bancárias e que ele realizou diversos saques de dinheiro em espécie após o depósito do valor da propina. Também foram deferidas pelo juiz de garantias medidas de busca e apreensão, quebras de sigilo telemático e de dados telefônicos dos investigados e elaboração de perícias necessárias à extração e análise dos dados recebidos e obtidos dos aparelhos e equipamentos apreendidos.

Ao cumprir os mandados de busca e apreensão no escritório da empresa Arruda Consultoria Empresarial Ltda. e na residência de João da Cunha, a Polícia Federal encontrou documentos (contratos de câmbio, swifts e invoices) que comprovaram o envio de valores da empresa off shore Wang ChenLtd. à empresa Arruda Consultoria Empresarial Ltda., bem como documentos comprobatórios da simulação do contrato de prestação de serviços e a correspondente negociação entre Abel da Silva e João Cunha, com o fim de dissimular a origem e a natureza dos valores que seriam utilizados para prática de corrupção. No cumprimento dos mandados de busca e apreensão na residência e escritório de Pedro Lino foram apreendidos documentos por ele assinados e manuscritos que comprovaram o acerto com Abel da Silva do recebimento da vantagem indevida, a criação de empresa fantasma na Bolívia e a remessa de recursos do Brasil por meio de operação bancária dissimulada e o uso de documentos falsos de contratos no exterior. Os documentos apreendidos corroboraram o conteúdo das mensagens e dos dados extraídos das mídias apreendidas (aparelhos telefônicos, tablets e computadores).

João da Cunha, acompanhado de seu advogado, firmou acordo de colaboração premiada com o MPF, em que prestou esclarecimentos e apresentou documentos novos e e-mails armazenados em um servidor remoto não conhecido, permitindo melhor elucidar a autoria e a materialidade dos crimes de corrupção ativa e de lavagem de dinheiro internacional. Tal acordo foi homologado judicialmente.

Maria Auxiliadora disse à autoridade policial não ter conhecimento do recebimento da propina por seu marido ou das operações financeiras por ele realizadas. Esclareceu que confiou a Pedro Lino a organização das despesas do casal e que, inclusive, outorgou-lhe procuração para movimentar a conta bancária de sua microempresa individual.

O MPF identificou o saldo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) na conta utilizada por Pedro Lino no Brasil e ativos correspondentes a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) depositados em conta da empresa fantasma na Bolívia, cuja repatriação foi objeto de cooperação jurídica internacional, estando os recursos submetidos a sequestro na forma do art. 132 do CPP e do art. 4º da Lei nº 9.613/98.

Findo o inquérito policial, o MPF deixou de oferecer acordo de não persecução penal aos investigados de forma fundamentada, tendo em vista o disposto no art. 28-A, caput e § 2º, do CPP. Os investigados não promoveram a revisão desse ato, na forma do § 14 do art. 28-A do CPP. Considerando o quanto descrito e imputado na peça acusatória, o Ministério Público Federal, perante o Juízo da Seção Judiciária do Mato Grosso, em 17/07/2021, denunciou:

a) Abel da Silva como incurso nos crimes previstos no art. 333, caput, do Código Penal; no art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/98, por 3 (três) vezes; no art. 299, caput, do Código penal; todos em concurso material na forma do art. 69 do Código Penal;

b) João da Cunha como incurso nos crimes previstos no art. 333, caput, c/c art. 29, do Código Penal; no art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/98, por 3 (três) vezes; no art. 299, caput, do Código Penal; todos em concurso material na forma do art. 69 do Código Penal;

c) Pedro Lino como incurso nos crimes previstos no art. 317, caput, do Código Penal; no art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/98; no art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86; os dois últimos crimes em concurso formal, na forma do art. 70 do Código Penal, e em concurso material com o primeiro, na forma do art. 69 do Código Penal;

d) Maria Auxiliadora como incursa nos crimes previstos no art. 317, caput, c/c art. 29, do Código Penal; no art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/98 c/c art. 29, do Código Penal; no art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86 c/c art. 29, do Código Penal; os dois últimos crimes em concurso formal, na forma do art. 70 do Código Penal, e em concurso material com o primeiro, na forma do art. 69 do Código Penal.

O MPF pediu a condenação dos denunciados às sanções penais previstas aos crimes imputados, a redução de metade das penas aplicadas ao colaborador, conforme disposto no art. 4º da Lei nº 12.850/2013 e a incidência dos efeitos extrapenais dos arts. 91 e 92 do Código Penal. O MPF indicou como testemunha de acusação o Delegado de Polícia responsável pela execução das medidas cautelares penais.

A denúncia foi recebida em 30/01/2022 e, em seguida, houve a regular citação dos denunciados.

Após as respostas escritas, o juiz federal entendeu não estarem presentes as hipóteses de absolvição sumária e designou a Audiência de Instrução de Julgamento. Em juízo, o delegado de polícia detalhou a apreensão das provas e dos objetos de crime. As testemunhas arroladas pela defesa limitaram-se a abonar a conduta dos acusados.

Em seguida, João Cunha, na qualidade de colaborador, foi inicialmente interrogado e ratificou seus depoimentos prestados anteriormente. Abel da Silva reservou-se ao direito de permanecer em silêncio. Pedro Lino, diante das provas produzidas, confessou ter praticado os crimes imputados e esclareceu que Maria Auxiliadora não teve participação na execução dos crimes. Maria Auxiliadora negou sua participação nos crimes imputados, sustentando desconhecer todos os fatos narrados na denúncia.

Ao final da Audiência de Instrução e Julgamento, não foram requeridas diligências pela acusação ou pela defesa.

Foram juntadas as folhas de antecedentes criminais dos denunciados, constatando-se o seguinte: a) Abel da Silva foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 333 do Código Penal, com sentença condenatória transitada em julgado em 12/10/2016 e extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão executória em 12/10/2020; b) João da Cunha foi condenado pela prática do crime do art. 19 da Lei nº 7.492/1986, com sentença condenatória transitada em julgado em 02/03/2010 e extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena em 05/05/2012, bem como a inquérito policial por prática de lavagem de dinheiro, instaurado em 08/05/2020, ainda não concluído; c) Pedro Lino foi condenado pelo crime de deserção, tipificado no art. 187 do Código Penal Militar, com sentença condenatória transitada em julgado em 20/11/2015, com a extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena em 20/11/2017 e foi condenado pela prática de vias de fato (art. 21 do Decreto-lei nº 3688/1941) tipificada na Lei de Contravenções Penais, com trânsito em julgado de sentença condenatória em 10/01/2017, com extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena em 10/01/2018; d) Maria Auxiliadora não possuía registros de antecedentes criminais.

As alegações finais foram apresentadas por memoriais.

O MPF pediu, ao final: a) a condenação dos acusados nos termos da denúncia oferecida; b) a fixação da pena base dos denunciados acima do mínimo legal, considerando seus antecedentes, a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências dos crimes, em especial a transnacionalidade e os valores envolvidos na prática de corrupção e da lavagem de dinheiro, bem como o reconhecimento da agravante de reincidência do art. 61, inciso I, do Código Penal, exceto para Maria Auxiliadora; c) a fixação do aumento de pena previsto no parágrafo único do art. 333 do Código Penal, como também no § 1º do art. 317 do Código Penal e no § 4º do art. 1º da Lei nº 9.613/98; d) a redução de 1/2 da pena privativa de liberdade de João da Cunha pelos crimes imputados, na forma do art. 4º da Lei nº 12.850/2013; e) a incidência dos efeitos extrapenais dos arts. 91 e 92 do Código Penal adequados ao caso em exame.

O colaborador João da Cunha, por seu advogado constituído, apresentou suas alegações finais após o MPF e antes dos demais acusados, requerendo: a) absolvição da prática do crime de falsidade ideológica, com base no art. 386, inciso III, do CPP, aplicando-se o princípio da consunção por se tratar de ato prévio impunível em face do crime de lavagem de dinheiro, sob pena de configuração do bis in idem; b) a redução de sua pena na forma do art. 4º da Lei nº 12.850/2013, considerando a eficácia de sua colaboração e o quanto acordado com o MPF; c) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal.

A defesa de Abel da Silva, em alegações finais, arguiu as seguintes preliminares: a) incompetência da Justiça Federal por ausência de violação a bem, serviço ou interesse da União, de suas autarquias e empresas públicas, consoante o disposto no art. 109, inciso IV, da CF/88; b) nulidade do inquérito policial instaurado com base no Relatório de Inteligência Financeira (RIF) do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), porque foram indicadas operações bancárias sem a devida autorização judicial, o que violou o art. 5º, inciso XII, da CF/88; c) nulidade do acordo de colaboração premiada, vez que foi utilizado para obtenção de provas para incriminação de outros crimes não previstos na Lei nº 12.850/2013, sendo ineficazes todas as provas dele derivadas para fundamentar a condenação penal. No mérito, ele pediu a sua absolvição em face dos crimes imputados, com base no art. 386, inciso VII, do CPP, por não existir prova suficiente para a sua condenação, consagrando-se o princípio do in dubio pro reo ou, subsidiariamente, a fixação das penas no seu mínimo legal, sem acréscimos.

A defesa de Pedro Lino requereu: a) a sua absolvição em face de todos os crimes imputados, com base no art. 386, inciso VII, do CPP, por não existir prova suficiente para a sua condenação, consagrando-se o princípio do in dubio pro reo; b) a absolvição da prática do crime de evasão de divisas, com base no art. 386, inciso III, do CPP, aplicando-se o princípio da consunção por se tratar de progressão criminosa em face do crime de lavagem de dinheiro, sob pena de configuração do bis in idem; c) subsidiariamente, a fixação das penas no seu mínimo legal, sem acréscimos.

A defesa de Maria Auxiliadora, em alegações finais, pediu a sua absolvição em face de todos os crimes imputados, com base no art. 386, inciso V, do CPP, por não existir prova de que concorreu para as infrações penais e, subsidiariamente, a fixação das penas no mínimo legal, sem outros acréscimos.

Autos conclusos para sentença, em 14/02/2023.

Importante: 1. Não se identifique; assine como juiz substituto. 2. A resposta deve ser fundamentada, de modo que a mera referência a entendimento jurisprudencial ou doutrinário, sem justificativa específica, não pontuará. 3. A mera citação de artigo legal, ou de resposta “sim” ou “não”, desacompanhada da devida justificativa, não garante a pontuação na questão.

(210 linhas)

(10 pontos)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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No final do ano de 2023, no oeste do Estado, chamou a atenção do Ministério Público de Santa Catarina o fato de que uma mesma empresa, denominada COISA NOSSA LTDA., vinha alcançando sucesso em processos licitatórios de vários municípios da região, inclusive com o fornecimento de maquinários agrícolas em valores superiores àqueles praticados no mercado.

A partir desta relevante suspeita, iniciou-se uma investigação formal desse esquema que inclusive envolveria agentes públicos, durante a qual o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) repassou ao Ministério Público que, em Guatambu - município com cerca de 8.500 habitantes localizado no oeste de Santa Catarina -, foi observada movimentação bancária atípica da correntista PATRÍCIA FRANCO, consubstanciada em saques mensais em dinheiro no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

O relatório do Coaf informava que PATRÍCIA FRANCO vinha recebendo transferências bancárias substanciais em sua conta havia 6 (seis) meses, sempre oriundas de contas de diferentes titularidades e em valores incompatíveis com as atividades econômicas desempenhadas por PATRÍCIA, que é cabeleireira. Os valores recebidos eram sempre sacados, quase que na integralidade, um tempo depois da entrada do numerário. Constatouse que o ponto em comum entre esses titulares era o fato de todos serem empregados da empresa COISA NOSSA LTDA., que 6 (seis) meses antes havia se sagrado vencedora de processo licitatório em Guatambu.

Também durante a investigação, fora constatado que MAURÍCIO NUCCI é servidor público efetivo do município referido e exerce suas funções administrativas como chefe do setor de licitações, com remuneração mensal líquida de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo chamado a atenção de todos o afinco e rapidez com que ele, que não é exatamente conhecido com um servidor prestativo e eficaz, concluiu o processo licitatório que teve a empresa COISA NOSSA LTDA. como vencedora.

Com base nestas informações preliminares, o representante do Ministério Público formulou ao juízo competente pedido de interceptação das comunicações telefônicas e de quebra dos dados telemáticos de PATRÍCIA FRANCO, MAURICIO NUCCI e dos sócios da empresa COISA NOSSA LTDA. com o intuito de elucidar os fatos, após surgirem indícios de que as comunicações se davam quase exclusivamente por esse meio.

Apresentado ao juízo o relatório das interceptações até então realizadas, com base nos indícios obtidos, o Ministério Público requereu a prorrogação e extensão das interceptações das comunicações telefônicas e dados telemáticos para outros alvos, além da quebra de dados cadastrais de 12 (doze) terminais de interlocutores que mantiveram contato com os principais investigados.

Após as diligências levadas a efeito pela autoridade policial, verificou-se que o contrato entre o citado município e a empresa COISA NOSSA LTDA. sofrera direcionamento mediante a inserção de características específicas dos equipamentos agrícolas fabricados pela empresa referida no descritivo que compõe o edital, de modo que apenas esta seria apta a se classificar.

Também se apurou que a empresa COISA NOSSA LTDA. era de propriedade dos irmãos PAOLO PIAZZA, ALDO PIAZZA e RODOLFO PIAZZA, tendo como sócios-administradores os dois primeiros.

Havendo indícios da prática de graves crimes contra a Administração Pública, em fevereiro de 2024, o Ministério Público requereu e o Poder Judiciário expediu mandados de prisão e de busca e apreensão. Os mandados foram todos cumpridos no dia 11 de março de 2024.

Com relação ao agente público MAURÍCIO NUCCI, foi cumprido mandado de prisão e de busca e apreensão pelos agentes que atuam no Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas (Gaeco).

O cumprimento da busca e apreensão iniciou-se na sede da prefeitura do Município de Guatambu, momento no qual os agentes do Gaeco localizaram sobre a mesa de trabalho de MAURÍCIO NUCCI vários envelopes devassados que correspondiam a propostas de processos licitatórios em andamento ainda sem a realização formal do ato respectivo de abertura.

Neste momento, foi dado cumprimento ao mandado de prisão contra MAURÍCIO NUCCI e, na sequência, os agentes dirigiram-se até sua residência, munidos do mandado de busca, onde foi encontrado, em caixa de sapato, o valor em espécie de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e diversos artigos de luxo, como bolsas de grife e relógios importados. Na apreensão do seu computador, foram encontradas armazenadas fotografias pornográficas envolvendo crianças e adolescentes.

Na chegada para cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência de MAURÍCIO NUCCI, os agentes do Gaeco foram recebidos pelo seu pai, GIUSEPPE NUCCI, de 70 anos, também morador da casa. Após realizarem a leitura do mandado a GIUSEPPE, os agentes solicitaram a abertura da porta, oportunidade em que GIUSEPPE pediu aos agentes que retornassem no dia seguinte para cumpri-lo, oferecendo R$ 2.000,00 (dois mil reais) caso o pedido fosse atendido, o que foi prontamente negado pela força pública, que deu voz de prisão ao idoso e iniciou as buscas.

No ato da prisão em flagrante de GIUSEPPE NUCCI, este estava com seu celular em mãos, teve seu aparelho apreendido pelos agentes, que acessaram o seu conteúdo mediante solicitação da senha a GIUSEPPE e pronto fornecimento, no qual localizaram uma mensagem trocada entre pai e filho na qual MAURÍCIO enviou para GIUSEPPE o comprovante de depósito de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais) realizado por terceiro na conta bancária de PATRÍCIA. Durante todo esse procedimento, GIUSEPPE se apresentava bastante apreensivo e cada vez mais nervoso, mormente diante de sua prisão e apreensão do aparelho de telefonia celular, com acesso dos agentes do Gaeco ao conteúdo.

Ainda no cumprimento dos mandados de busca e apreensão, os agentes do Gaeco estiveram na sede administrativa da empresa COISA NOSSA LTDA., onde se depararam com os empresários PAOLO PIAZZA, ALDO PIAZZA e RODOLFO PIAZZA, sendo apreendidos seus aparelhos celulares e computadores da empresa. No local, foram encontrados e apreendidos um revólver calibre .38 desmuniciado, 18 munições calibre .223 REM e mais 12 munições calibre 5,56 mm, o que gerou a prisão em flagrante de PAOLO PIAZZA, que admitiu serem seus o armamento e as munições, sem apresentar qualquer documento comprobatório de sua regularidade.

Em relação a PATRÍCIA FRANCO, houve cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência (sendo apreendido na ocasião apenas seu aparelho celular) e de mandado de prisão.

As prisões acima relatadas foram efetuadas na manhã do dia 11 de março de 2024, a última às 9:14 horas, as quais foram comunicadas ao juízo competente, que também recebeu os autos dos flagrantes levados a termo, realizando-se a audiência de custódia às 17 horas do dia 12 de março de 2024, por conta da inexistência de viatura disponível para o deslocamento dos presos até a Vara Regional de Garantias, distante 70 km do local da prisão.

Após a coleta dos dados pessoais e perguntas previstas em resolução a cada um dos presos, foi dada a palavra ao representante do Ministério Público, o qual requereu a manutenção das prisões preventivas decretadas, a conversão dos flagrantes em preventiva e a quebra do sigilo dos dados de todos os equipamentos eletrônicos apreendidos. As Defesas requereram o relaxamento do flagrante porque a audiência de custódia não observou o prazo de 24 horas da prisão, além da revogação das prisões pelo fato de que as condutas em tese praticadas não envolvem violência e os custodiados terem endereço conhecido. Alegaram, ainda, que as cautelares alternativas à prisão são suficientes para acautelar a ordem pública e o andamento do processo. Ainda, a Defesa da custodiada PATRÍCIA FRANCO requereu a revogação de sua prisão, sob o argumento de que ela tem uma filha de 3 anos, é divorciada e não dispõe de rede familiar que possa auxiliá-la. Por fim, a defesa de GIUSEPPE NUCCI requereu o relaxamento do flagrante com base no princípio da insignificância e, alternativamente, postulou a liberdade provisória ou, não sendo o entendimento do juízo, a concessão de prisão domiciliar em razão de ter 70 anos de idade.

Ao final, o juiz condutor da audiência decidiu a respeito de todos os pedidos formulados.

Após alguns dias de prisão, os advogados constituídos de MAURÍCIO NUCCI procuraram o Ministério Público propondo uma delação premiada. Realizou-se, então, acordo de colaboração premiada com o Ministério Público para a redução de suas penas, que foi processado e finalizado em autos apartados ainda durante curso das investigações, quando MAURÍCIO admitiu o direcionamento da licitação da compra de maquinários agrícolas para a empresa COISA NOSSA LTDA.; o superfaturamento do maquinário adquirido pelo Município de Guatambu de referida empresa, pois as 6 (seis) máquinas forrageiras adquiridas pelo município tinham o preço médio de mercado de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), mas custaram aos cofres públicos R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais). MAURÍCIO NUCCI confessou que usou do seu cargo, inserindo as informações específicas dos equipamentos da empresa COISA NOSSA LTDA., recebendo R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais) por máquina pelas práticas ilícitas, valor que eram depositados na conta bancária de sua prima PATRÍCIA FRANCO com a finalidade de dissimular a origem ilícita dos recursos, que eram por ela sacados e retornavam para as suas mãos, e com os quais adquiriu os itens de luxo apreendidos em sua residência, e parte dele estava na caixa de sapato. Esclareceu que PATRÍCIA FRANCO aceitou o encargo pois ficava com 10% (dez por cento) dos valores que lhe eram depositados, sem saber da origem dos recursos. Declarou, ainda, que os valores eram transferidos para conta de PATRÍCIA por empregados da empresa COISA NOSSA LTDA., a mando de PAOLO PIAZZA, que realizava depósitos em dinheiro na boca do caixa nas contas bancárias de seus empregados a fim de possibilitar as transferências. Os empregados tampouco tinham exata ciência do motivo das transferências e que, na verdade, as faziam para manter os empregos.

MAURÍCIO NUCCI disse que a outra parte do valor da propina era paga pelos empresários PAOLO e ALDO PIAZZA diretamente na sede da prefeitura, por mês e em envelopes, e que toda a articulação foi realizada por IVANO ROSSI, político influente na região oeste do Estado de Santa Catarina, já acostumado a indicar para os municípios da região a empresa COISA NOSSA LTDA. para processos licitatórios que são realizados mediante fraude e superfaturamento - e que, naquele momento, exercia o cargo de secretário da administração do Município de Guatambu - tudo mediante pagamento de propina, que realizava a apresentação dos empresários aos agentes públicos, exigia os valores de propina para o sucesso da licitação em favor da empresa COISA NOSSA LTDA. e fazia a divisão dos pagamentos.

Com base nessas informações, os agentes do Gaeco realizaram ação monitorada do secretário IVANO ROSSI por meio de campana em frente à prefeitura, sendo de conhecimento deles que naquela data haveria o pagamento do valor mensal da propina. Assim, houve visualização do empresário ALDO PIAZZA se dirigir à prefeitura com um envelope pardo em mãos, o que motivou a entrada dos agentes do Gaeco no gabinete do secretário da administração, sendo apreendido US$ 10.000,00 espécie em suas vestes íntimas, o que motivou a sua prisão em flagrante.

Durante essa diligência, os agentes do Gaeco ouviram dentro da prefeitura o canto característico do pássaro trinca-ferro, o qual foi localizado no gabinete do Prefeito, VALENTINO FERRARI, que não se fazia presente, dentro de uma gaiola. Por ser ave da fauna silvestre e não sendo localizada a devida licença ambiental ou visualizada a anilha característica, o pássaro trinca-ferro foi apreendido.

Em ato contínuo, realizada as prisões em flagrante de IVANO ROSSI e ALDO PIAZZA, os agentes do Gaeco se dirigiram à residência de IVANO ROSSI, localizada em zona rural, e lá observaram a presença de uma das máquinas agrícolas adquiridas pelo Município de Guatambu da empresa COISA NOSSA LTDA., realizando trabalho particular na lavoura do secretário.

Essas prisões ocorreram 10 dias depois das primeiras e, em audiência de custódia, indagado ao custodiado IVANO ROSSI a respeito do tratamento recebido pelos agentes durante o cumprimento das diligências, relatou ter sofrido violência psicológica por parte de um dos policiais, que o humilhou dizendo “te peguei, agora tu vai morrer atrás das grades e não vai ver teus filhos crescerem”. Assim, a Defesa de IVANO requereu a nulidade do flagrante em razão da violência policial e também diante da ausência de autorização judicial para campana e entrada na prefeitura e na sua residência.

A Defesa de ALDO PIAZZA também solicitou o relaxamento de sua prisão diante da campana realizada sem autorização judicial.

O Ministério Público defendeu a legalidade das prisões e ausência de vícios para os relaxamentos solicitados. Requereu a quebra do sigilo de dados dos equipamentos eletrônicos apreendidos.

Ao final, o juiz condutor da audiência decidiu a respeito de todos os pedidos formulados.

Alguns dias depois, o prefeito do Município de Guatambu, VALENTINO FERRARI, pediu a devolução do seu pássaro trinca-ferro (o qual já fora encaminhado ao órgão ambiental de proteção) mas admitiu não possuir a devida licença ambiental. O termo de apreensão foi encaminhado ao Poder Judiciário com o restante da documentação do inquérito policial.

Na continuidade das investigações, a autoridade competente identificou uma das adolescentes - que naquela altura já contava com 18 anos de idade - que aparecia no material pornográfico encontrado no computador de MAURÍCIO NUCCI e tomou as providências cabíveis para a sua oitiva.

Concluídas as investigações com o envio dos relatórios de diligências, autos de exibição e apreensão; relatório de investigação policial; auto circunstanciado de interceptação telefônica; cópia do registro do livro diário da empresa COISA NOSSA LTDA.; laudos periciais de eficiência da arma e munições; auto de infração ambiental; prova oral colhida durante a investigação - destacando-se que todos os indiciados, com exceção de MAURÍCIO NUCCI, reservaram-se no direito de permanecer em silêncio e falar apenas em juízo - e demais elementos colacionados, o inquérito policial respectivo foi apensado aos autos de prisão em flagrante e o juízo, após a tomada das primeiras providências, encaminhou tudo ao Ministério Público, o qual ofereceu denúncia contra os envolvidos, acompanhada do rol de testemunhas (delegado de polícia, policiais civis e policiais militares, todos lotados no Gaeco, além da vítima) e requerimentos de diligências. Ao final, requereu a condenação dos denunciados e a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações.

A denúncia foi recebida em 1º de abril de 2024, havendo a citação pessoal de todos os acusados. PATRÍCIA FRANCO deixou fluir in albis o prazo de resposta e GIUSEPPE NUCCI requereu a atuação da Defensoria Pública, conforme fez constar o oficial de justiça em sua certidão.

MAURÍCIO NUCCI apresentou sua resposta à acusação por meio de defensor constituído. Não arrolou testemunhas.

Os demais acusados, também por defensores constituídos, apresentaram resposta à acusação, alegando, em preliminar, ausência de notificação prévia ao recebimento da denúncia pela presença de servidor público no polo passivo. Sustentaram, ainda, a inépcia da denúncia por conta da não descrição das condutas de forma individualizada de cada um dos membros. Por fim, arguiram a nulidade do inquérito policial porque, uma vez habilitados nos autos, requereram diligências imprescindíveis que não foram realizadas pela autoridade condutora das investigações. Cada um arrolou três testemunhas, sendo que nenhuma delas coincide com as de Acusação ou de outro acusado.
A Defesa de PATRÍCIA FRANCO renunciou ao mandato que lhe fora outorgado, apresentando termo de renúncia, dando conta que não se manteria na defesa desta acusada, ao que se seguiu certidão cartorária acerca da indisponibilidade de serviços da Defensoria Pública na Unidade Jurisdicional.

Após os cuidados de praxe no que diz respeito à atuação das Defesas, PATRÍCIA FRANCO e GIUSEPPE NUCCI apresentaram suas respostas à acusação. Ela requerendo, preliminarmente, a nulidade da quebra do seu sigilo bancário pelo Coaf ao Ministério Público por ausência de autorização judicial, e, no mérito, a sua absolvição sumária; e ele, requerendo, em preliminar, fosse ofertado acordo de não persecução penal. Ela arrolou duas amigas íntimas como testemunhas; ele não apresentou rol de testemunhas.

Após manifestação do Ministério Público sobre as preliminares, ocasião em que negou a oferta de acordo de não persecução penal porque o réu GIUSEPPE não confessou o crime perante a autoridade policial e porque a gravidade do delito não comporta o benefício, o juízo exarou decisão acerca de todos os pontos arguidos, saneando o feito, em 15 de maio de 2024, e designando audiência de instrução e julgamento para 12 de julho de 2024.

Vieram aos autos os laudos referentes à perícia realizada nos celulares e computadores apreendidos, sendo intimadas as partes.

Na data aprazada, foram ouvidas as testemunhas arroladas, tendo o Ministério Público desistido da oitiva de um dos policiais, com o que a defesa não concordou. O juízo decidiu sobre o ponto.

O delegado de polícia civil Luiz Fernando Baptista, designado para atuar em cooperação com o Gaeco, declarou, em suma: “que a investigação versou sobre favorecimento indevido da empresa COISA NOSSA LTDA. em processos licitatórios em municípios do oeste catarinense. Durante as apurações, foram reunidos elementos de prova consistentes de que houve direcionamento de edital de licitação no Município de Guatambu, com inserção de especificações técnicas que restringiam a competitividade e favoreciam unicamente a referida empresa. O Ministério Público obteve informações do Coaf dando conta de movimentações atípicas na conta de PATRÍCIA FRANCO, pessoa sem capacidade econômica compatível com os valores recebidos e sacados. A investigação revelou que os recursos tinham origem em contas de empregados da empresa COISA NOSSA LTDA., sendo PATRÍCIA uma espécie de intermediária, vinculada ao servidor MAURÍCIO NUCCI. Foram requeridas medidas cautelares, entre elas interceptações telefônicas, quebra de dados telemáticos e, posteriormente, busca e apreensão e prisões. Todos os pedidos foram instruídos com elementos probatórios adequados e deferidos judicialmente. Os principais investigados foram PATRÍCIA, MAURÍCIO NUCCI, os sócios PAOLO e ALDO PIAZZA e o secretário da administração, IVANO ROSSI, que demonstrou ser afeto a práticas ilícitas semelhantes há muitos anos em diversos municípios da região oeste do Estado. Revelou-se uma atuação estruturada, com tarefas bem divididas, entre agentes públicos e empresários. Da quebra dos dados dos aparelhos celulares, desvendou-se a existência de um grupo de WhatsApp integrado por MAURÍCIO, IVANO e ALDO, no qual eram trocadas mensagens nas quais ALDO informava características que só suas máquinas agrícolas possuíam e MAURÍCIO dava dicas de como usar isso para confeccionar o edital direcionado, o que fez concluir que IVANO estava usando essas informações para levar o esquema para outros municípios. Foi formalizado termo de colaboração premiada por MAURÍCIO, cujas declarações corroboraram os achados da investigação, inclusive apontando IVANO como articulador regional do esquema. Destacou que IVANO agora era secretário em Guatambu, mas que nos últimos 10 anos ocupou altos cargos públicos de confiança e livre nomeação, dos mais diversos, em vários municípios do oeste do Estado, tendo a investigação revelado, em relação a IVANO, que ele vinha recebendo dos sócios PAOLO e ALDO pagamentos mensais, na prefeitura, do valor da propina.”

O segundo a ser ouvido foi o policial civil responsável pelo cumprimento do mandado na prefeitura de Guatambu, Rodrigo Schmitt: "Cumpri, juntamente com outros policiais, o mandado de prisão e busca e apreensão na sede da prefeitura de Guatambu. No momento da abordagem, na mesa do servidor MAURÍCIO NUCCI havia envelopes de propostas de licitação já abertos, mas com datas futuras de abertura. Após leitura do mandado, foi dada voz de prisão a MAURÍCIO NUCCI. Na sequência, deslocamo-nos até sua residência para dar apoio aos demais."

Já o policial que cumpriu mandado na residência de MAURÍCIO NUCCI, Lucas Ferreira, com atuação no Gaeco, disse: "Chegamos à residência do MAURÍCIO para cumprimento de mandado de busca. Fomos atendidos por seu pai, GIUSEPPE NUCCI, que tentou obstar o cumprimento imediato do mandado, sugerindo que retornássemos no dia seguinte. Ofereceu R$ 2.000,00 à equipe para tanto, motivo pelo qual foi dada voz de prisão em flagrante. Durante a busca, foram encontrados R$ 60.000,00 em espécie dentro de uma caixa de sapatos, além de artigos de luxo. No computador pessoal de MAURÍCIO, foi localizado material pornográfico com crianças e adolescentes. O computador não tinha senha para acesso. O celular de GIUSEPPE foi apreendido. Pedimos a senha para ele e ele nos deu na hora, localizamos a conversa entre MAURÍCIO e GIUSEPPE no WhatsApp e lá tinha um comprovante de transferência de R$ 33.000,00 para PATRÍCIA FRANCO. Sim, ele ficou muito nervoso na hora que eu pedi a senha, até achei que ele iria enfartar."

Seguiu-se com o depoimento do policial Juliano Meira a contar ao juízo que "No cumprimento do mandado de busca na sede da empresa COISA NOSSA LTDA., encontramos os irmãos PAOLO, ALDO e RODOLFO PIAZZA. RODOLFO chegou depois, na verdade, deu para ver que estava apenas passando na empresa. Procedemos à apreensão de celulares, computadores e documentos. Em um dos ambientes, localizamos um revólver calibre .38 desmuniciado e munições de calibres .223 REM e 5,56 mm. PAOLO PIAZZA assumiu a propriedade dos itens, mas não apresentou registro ou autorização legal. Foi dada voz de prisão em flagrante. Perguntado, disse que PAOLO e ALDO tinham cada qual uma sala na sede da empresa, sendo que o primeiro seria o presidente e o segundo o responsável financeiro. Os equipamentos eletrônicos foram encaminhados à perícia. Constatamos a centralidade da atuação empresarial na manipulação das licitações, em especial na formulação das exigências técnicas dos editais”. Indagado pela Defesa, disse: “que não identificou, na investigação, nenhuma função de fato exercida por RODOLFO na empresa. RODOLFO é médico em uma cidade vizinha, tem uma prática bem sólida e muitos pacientes.”

E sobre a diligência referente a IVANO ROSSI, foram colhidas as declarações do policial Edson Tomé: "Fizemos campana em frente à prefeitura durante a manhã toda, porque das informações colhidas durante a primeira fase da operação davam conta de que aquele seria dia de pagamento de propina; que a ousadia deles era tanta que apostamos que, mesmo com as prisões anteriores, o pagamento seria mantido; que então visualizamos ALDO entrar na prefeitura com um envelope de papel pardo e, pela janela, vimos que ele entrou no gabinete do secretário IVANO; que então entramos no prédio, encontrando IVANO com o envelope de papel pardo, o qual continha US$ 10.000,00, escondido em sua roupa íntima. Foi dada voz de prisão a ambos. Já na saída da prefeitura, ouvi um trinca-ferro cantar e segui o canto. A gaiola estava no gabinete do prefeito. A sala estava com a porta aberta e a secretária franqueou a entrada. O prefeito não estava no local, parece que estava viajando. O pássaro não tinha anilha nenhuma, então foi apreendido. Na delegacia a gente lavrou todos os termos e eu chamei o órgão ambiental para levar o bichinho para a reabilitação. Dirigimo-nos então à sua residência na zona rural. Já na estrada, visualizamos uma das máquinas agrícolas adquiridas pelo Município de Guatambu da empresa COISA NOSSA LTDA. sendo utilizada em lavoura de uso particular de IVANO ROSSI. Todos esses fatos foram documentados com imagens e vídeos, os quais foram encaminhados ao Poder Judiciário. Não havia qualquer documentação indicando cessão legal da máquina.”

As declarações da vítima Giovana Lucca foram neste sentido: “Eu lembro que estava na rua perto da minha casa quando dois rapazes começaram a conversar comigo. Eles disseram que iam me dar um presente, que eu ia gostar muito, e pediram pra eu ir até um galpão no bairro Esperança para buscar, falaram que eram amigos dos meus primos. Eles foram legais no começo, sorridentes, e falaram como se fossemos amigos. Fui até lá e no caminho me ofereceram um refrigerante. Depois que eu fiquei mais velha me dei conta que devia ter alguma coisa nele. Eles pediram que eu tirasse a roupa e depois fizesse umas poses enquanto tiravam foto com o celular. Eu fiquei muito assustada e concordei com tudo. Contei pra minha mãe e ela foi comigo até a polícia. Não sei os nomes deles, não eram daqui. Acho que eram adolescentes como eu ou bem jovens. Não me bateram, mas eu fiquei com muito medo. Não gostei quando minha mãe falou que tinham achado minhas fotos no computador de um homem aqui da cidade e que eu ia ter que conversar sobre isso."

Consta ainda dos autos um relatório da psicóloga particular de Giovana Lucca dando conta que ela apresenta sinais de vulnerabilidade emocional, sentimento de culpa e constrangimento, sem indicadores atuais de distúrbios graves, mas com risco psicossocial acentuado, estando em acompanhamento psicológico contínuo.

As testemunhas arroladas pelas Defesas prestaram depoimentos apenas de conteúdo abonatório.

Ao final, foram realizados os interrogatórios. Os réus ainda presos pleitearam a revogação das prisões cautelares, com alegação de excesso de prazo à conclusão do processo e o término da instrução.

Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.

Vieram aos autos as certidões de antecedentes criminais dos acusados. Em relação a IVANO ROSSI, há registro de condenação pelo art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, com trânsito em julgado para ambas as partes em 31/07/2021, e punibilidade extinta pelo indulto em 01/07/2023. Tocante a PAOLO PIAZZA, registra condenação pelo art. 12 da Lei n.º 10.826/03, com trânsito em julgado para ambas as partes em 22/08/2010, e punibilidade extinta pelo cumprimento em 01/03/2015. Referente a ALDO PIAZZA, certificou-se existência de condenação pelo art. 38, parágrafo único, da Lei n.º 9.605/98, com trânsito em julgado para ambas as partes em 14/05/2022 e sem notícia de extinção da pena pelo cumprimento ou extinção da punibilidade, e condenação pelo art. 69 da Lei n.º 9.605/98 com trânsito em julgado para ambas as partes em 10/02/2020 e punibilidade extinta pela prescrição da pretensão executória em 19/09/2023.

Em alegações finais, por memoriais, o Ministério Público pugnou pela procedência integral da pretensão acusatória, por comprovadas a materialidade e autoria delitivas, com pedido de condenação, inclusive no que se refere à fixação da indenização dos danos constatados. Requereu adicionalmente, o reconhecimento da existência de crimes autônomos, em concurso material, em relação (a) às propinas recebidas referentes a cada uma das 6 (seis) máquinas agrícolas e (b) a propina mensal recebida por IVANO ROSSI, além a aplicação de todas as consequências dos crimes praticados pelos servidores públicos. Também requereu o reconhecimento das circunstâncias e causas de aumento das penas, de forma a afastálas do patamar mínimo legal, reconhecendo-se o concurso material e formal delitivo. Para o réu MAURÍCIO NUCCI, requereu a atenuação das penas em face da delação premiada.

Em alegações finais, a Defesa de PATRÍCIA FRANCO alegou que é prima do réu MAURÍCIO, o qual lhe pediu para emprestar a conta bancária para efetuar depósitos e posteriores saques, apenas ficava com parte dos valores por esse empréstimo sem saber a origem deles. Nega qualquer envolvimento no esquema, merecendo ser absolvida. Sustentou, alternativamente, que, em caso de condenação, seja reconhecida a participação de menor importância ou, ainda, a desclassificação da conduta para favorecimento real.

A Defesa do réu MAURÍCIO NUCCI, quanto ao conteúdo pornográfico encontrado no computador em sua residência, sustentou a nulidade da apreensão, que ocorreu a partir de mandado de busca referente a crimes diversos, tendo ocorrido a pesca probatória. Sustentou, ainda, a quebra da cadeia de custódia, porque o computador apreendido não foi lacrado e identificado. Alegou que apenas visualizou os vídeos, sem armazená-los, o que ocorreu de forma automática sem o seu conhecimento. Disse, ainda, que não transmitiu nenhum vídeo ou foto de caráter erótico infantil, razão pela qual deve ser absolvido deste crime. Postulou o reconhecimento da nulidade do feito porque a vítima, menor de 21 anos, não foi ouvida através de depoimento especial e, mesmo ela concordando com o depoimento da forma como ocorreu, não pode abrir mão de um direito absoluto imposto por lei. Requereu que seu testemunho fosse desconsiderado. Quanto aos crimes contra a Administração Pública, solicitou a sua absolvição diante da delação premiada realizada e não apenas a redução das penas, pois foi fundamental para o desmantelamento do esquema criminoso.

A Defesa de IVANO ROSSI alegou que sua influência política na região oeste do Estado é que vem gerando acusações infundadas contra sua pessoa a fim de enfraquecer seu capital político, não tendo qualquer participação de comando no esquema criminoso em apuração. Insistiu na tese de que não houve autorização para a campana realizada em frente à prefeitura, bem como para a entrada naquele prédio e no imóvel rural, o que invalida toda a prova dali obtida. Arguiu ser nula a delação premiada porque o delator estava preso e, quanto ao uso da máquina agrícola do Município de Guatambu na sua lavoura, afirmou inexistir crime.

A Defesa dos irmãos PIAZZA requereu, quanto ao comprovante encontrado no celular de GIUSEPPE, o reconhecimento da ilicitude de prova, por conta do vício de consentimento do idoso ao acesso ao celular; a absolvição deles, sob o argumento de que o município não sofreu prejuízo, pois houve a efetiva entrega dos equipamentos agrícolas da empresa COISA NOSSA LTDA. para o Município de Guatambu, os quais possuem características exclusivas importantes. Argumentaram que não houve quaisquer pagamentos a agentes públicos e políticos para garantir o sucesso na licitação e que estão sendo perseguidos por conta da amizade de longa data de ALDO e PAOLO com IVANO. Alternativamente, em caso de condenação por crime contra a Administração Pública, sustentaram a ocorrência de overcharging horizontal. O acusado PAOLO PIAZZA alegou que as armas e munições eram para a defesa da propriedade em que está instalada a empresa, distante do centro da cidade, havendo excludente de ilicitude. O réu RODOLFO PIAZZA alegou ter mera participação societária, não administrando nem exercendo, na verdade, qualquer atividade na empresa. Alegaram, por fim, a quebra de incomunicabilidade entre as testemunhas de acusação, pois todos os policiais do Gaeco comunicaram-se durante as investigações.

Os autos foram conclusos para sentença em 17 de setembro de 2024, tendo sido prolatada no prazo legal.

Elabore sentença criminal, contendo relatório do processo, reportando-se a decisões interlocutórias proferidas, com a apreciação motivada de todas as matérias e questões inseridas na tese, com fundamentação objetiva e especificação de artigos da normativa de regência, súmulas e de princípios correlatos. Ao final, na parte dispositiva, especifique as providências judiciais e todas as suas consequências.

Importante: 1. Não se identifique; assine como juiz substituto. 2. A resposta deve ser fundamentada, de modo que a mera referência a entendimento jurisprudencial ou doutrinário, sem justificativa específica, não pontuará. 3. A mera citação de artigo legal, ou de resposta “sim” ou “não”, desacompanhada da devida justificativa, não garante a pontuação na questão.

(10 pontos)

(180 linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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No dia 05/12/2021, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de ALBERTO, dando-o como incurso nos Arts. 303, caput, duas vezes, e 306, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do Art. 69 do Código Penal, constando da peça acusatória, em resumo, que: "No dia 25 de novembro de 2021, por volta das 8h, na Avenida Tancredo Neves, comarca da capital, o DENUNCIADO, de forma livre, consciente e voluntária, conduziu pela via pública o veículo BMW, série 3, de placa LLL-1234, de sua propriedade, com a capacidade psicomotora alterada, em razão da influência de álcool, conforme se infere do laudo de exame de alcoolemia, substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos.

Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o DENUNCIADO deixou de observar o dever objetivo de cuidado, agindo de maneira imprudente na direção do citado automóvel, após ingerir bebida alcoólica, não reduzindo a velocidade no semáforo, vindo a colidir com seu veículo na traseira da motocicleta HONDA, de placa MMM-4321, na qual estavam as vítimas Bernardo e Conceição, causando-lhes as lesões descritas nos autos de exame de corpo de delito acostados aos autos.

Segundo consta do caderno investigatório, a vítima Bernardo conduzia a mencionada motocicleta, com sua namorada, Conceição, na garupa, e, ao notar que o semáforo, situado na Avenida Tancredo Neves, altura do número 1.700, estava amarelo, na iminência de ficar vermelho, começou a reduzir a velocidade; porém o DENUNCIADO, que estava conduzindo seu automóvel logo atrás da motocicleta, agindo de forma imprudente, não reduziu a velocidade e colidiu com a motocicleta, derrubando as vítimas, que restaram feridas, sendo socorridas por bombeiros, acionados ao local por populares. O DENUNCIADO permaneceu no local. Quando policiais militares o abordaram, perceberam que ele apresentava nítidos sinais de embriaguez, tais como hálito etílico e fala arrastada.

Os policiais, então, conduziram o DENUNCIADO à delegacia, sendo realizado o exame pericial de alcoolemia, que atestou que ele estava com a capacidade psicomotora alterada, em decorrência do uso de álcool, em estado de avançada embriaguez, malgrado tenha ele se recusado a soprar no etilametro". A autoridade policial determinou a lavratura de auto de prisão em flagrante de ALBERTO, ocasião em que este se manteve em silêncio, tendo sido ouvido o policial condutor, que confirmou as circunstâncias da abordagem ao autor do fato e os sinais de embriaguez (hálito etílico e fala arrastada) que apresentava. Também foram ouvidas as vítimas que descreveram toda a dinâmica do acontecido, da forma como narrada na denúncia. Não foi realizada perícia de local nem nos veículos envolvidos no sinistro. O então indiciado foi solto no dia seguinte, na audiência de custódia, beneficiado com a liberdade provisória, mediante o pagamento de fiança.

Ao oferecer a denúncia, o Ministério Público requereu que fosse fixada, em caso de condenação, multa reparatória, em favor das vítimas, de 10 dias-multa para cada vítima, cada dia-multa no valor de meio salário mínimo, tendo em vista os prejuízos causados pelos crimes, e deixou de oferecer proposta de acordo de não persecução penal, pois constava na folha de antecedentes criminais de ALBERTO que ele fora denunciado e beneficiado com suspensão condicional do processo, por delito de receptação, 1 ano e 4 meses antes da prática dos crimes objeto da acusação.

A denúncia foi recebida no dia 10/12/2021. No curso da instrução, foram ouvidas as vítimas e a testemunha do auto de prisão em flagrante, as quais prestaram declarações similares àquelas prestadas em sede policial. No interrogatório, o acusado reconheceu que havia bebido duas garrafas de cerveja antes de conduzir o veículo, mas que os fatos se deram por culpa exclusiva do condutor da motocicleta, que a freou subitamente, logo após a mudança da luz do semáforo, de verde para amarela, e que, apesar de ter também acionado os freios, não teve como evitar a colisão, Em alegações finais, o Ministério Público sustentou a procedência do pleito acusatório, à luz das provas produzidas, optando pela condenação do réu, nos termos da denúncia, inclusive reiterando o pedido de condenação à multa reparatória.

Já a defesa, também em sede de alegações finais, requereu, como preliminar de mérito que fosse declarada extinta a punibilidade dos crimes de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, pela decadência do direito de representação, visto que as vítimas não representaram formalmente contra o acusado. Requereu, ainda, subsidiariamente a absolvição em relação aos citados crimes, com fundamento em culpa exclusiva do condutor da motocicleta no sinistro, bem como a absolvição quanto ao crime de embriaguez ao volante, alegando: 1. que este delito teria sido absorvido pelos delitos de lesão corporal culposa e 2. que não há prova de que o acusado estivesse com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, já que não foi positivada por teste de etilômetro, a concentração igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar. Os autos foram conclusos para sentença em 09/04/2025.

Na condição de juiz de direito substituto, profira sentença criminal objetivamente fundamentada, dispensando-se o relatório, com a apreciação adequada e motivada de todas as questões postas no enunciado, além do enfrentamento das alegações formuladas pelas partes. Entendendo o candidato que a hipótese é de proferir sentença condenatória, deverá, na fixação da pena, considerar todas as circunstâncias aqui mencionadas.

Deverá o candidato observar a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Os dados de fato, que devem ser considerados provados, bem como os de direito, que deverão ser analisados, são, exclusivamente, os apontados no enunciado.

Importante: 1. Não se identifique; assine como juiz substituto. 2. A resposta deve ser fundamentada, de modo que a mera referência a entendimento jurisprudencial ou doutrinário, sem justificativa específica, não pontuará. 3. A mera citação de artigo legal, ou de resposta "sim" ou "não", desacompanhada da devida justificativa, não garante a pontuação na questão.

(10 pontos)

(300 linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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Utilizando o texto abaixo, elabore sentença de natureza criminal composta por fundamentação, dispositivo e demais determinações, dispensado o relatório. Atenha-se aos elementos deste problema, sem criar fatos, locais, personagens ou qualquer outra circunstância. Considere que a sentença é prolatada no dia de hoje.

No dia 24/01/2025, após denúncia anônima de que um caminhão (VUC branco, modelo MB- Accelo 1016, de placas HTW 9503) conteria drogas e passaria na Rodovia BR-267 escoltada por veículo de passeio, policiais rodoviários federais diligenciaram junto às imagens disponíveis de câmeras de segurança e praças de pedágio. Constataram que tal veículo havia trafegado pelo menos de São Carlos/SP até Porto Murtinho/MS (fronteira com Paraguai) na véspera, sempre seguido por veículo de passeio (preto, modelo VW Polo, de placa GKH 8247).

Diante disso, os policiais localizaram a VUC e realizaram um bloqueio pouco após a cidade de Jardim/MS. Avistando primeiramente o veículo Polo, deram ordem de parada, atendida pelo motorista. Ato contínuo, verificaram que o motorista do VUC tentou um desvio por estrada vicinal pouco antes do bloqueio, mas foi logo alcançado pelos policiais.

O caminhão era conduzido por GALIANO, que estava acompanhado da namorada SALONINA. Em vistoria, os policiais encontraram malas e caixas vazias no baú do veículo. Ao levantarem seu fundo, que detectaram ser falso, encontraram grande quantidade de tijolos de droga acondicionados, posteriormente identificados pela perícia como sendo 500kg de cocaína. No Polo, conduzido por MACRINO, nada foi encontrado, mas MACRINO não conseguia explicar porque, no dia anterior, trafegava colado ao caminhão.

Os policiais prenderam GALIANO, SALONINA e MACRINO em flagrante, confiscaram e apreenderam seus celulares, os veículos e a droga. Em poder de GALIANO havia três mil reais e mil dólares em espécie, de SALONINA quinhentos reais em espécie e de MACRINO, mil reais em espécie, além de cartões de crédito. Os policiais apreenderam todos os valores e objetos.

Na delegacia, GALIANO e SALONINA ficaram silentes. MACRINO alegou à polícia nada saber sobre as drogas. Disse que foi contratado para fazer a “escolta da mercadoria”, a qual GALIANO afirmava se tratar de cigarros eletrônicos. Afirmou que deveria trafegar mais à frente de GALIANO, avisando-o de eventual presença de policiais na estrada, de Porto Murtinho a São Paulo.

Realizada a audiência de custódia, a prisão foi convertida em preventiva, para garantia da ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa e as circunstâncias em que ocorreu o flagrante.

Autorizada pelo juízo, foi feita perícia nos celulares apreendidos. Do celular de GALIANO, foram recuperadas diversas mensagens apagadas, mantidas com OTÃO, sobre o custo da adaptação do fundo falso no VUC, e de três outras ordens de carregamento (Porto Murtinho/MS) e entrega (São Paulo/SP) “da mercadoria”, custos e valores pelo frete, a serem pagos por DÍDIO, nos últimos três meses. Em uma das mensagens, GALIANO informou a OTÃO que chamaria seu conhecido MACRINO como “batedor”. Também havia mensagens com DÍDIO, que indicavam as datas e locais para recebimento dos pagamentos.

Do celular de MACRINO foram obtidos os seguintes diálogos relevantes com GALIANO: uma mensagem agradecendo pelos “vapes”; o acerto sobre sua contratação, para fazer “a escolta da mercadoria” entre os dias 23 e 24 de janeiro de 2025; e, no dia do flagrante, MACRINO dizendo “estrada limpa” e “ninguém no posto”. Do celular de SALONINA foram extraídas conversas revelando seu relacionamento amoroso com GALIANO e de combinações de viagens a São Paulo/SP, nas mesmas datas dos carregamentos ordenados por OTÃO.

OTÃO e DÍDIO não foram identificados.

O MPF descreveu todos os fatos acima e denunciou os réus GALIANO, SALONINA e MACRINO, pelos crimes do art. 33, caput c/c art. 40, I; em concurso material com art. 35, todos da Lei nº 11.343/2006.

Os réus foram citados e apresentaram defesa. O juízo confirmou o recebimento da denúncia.

Em audiência, foram ouvidos os policiais e testemunhas de antecedentes dos réus. No interrogatório, SALONINA alegou que GALIANO a orientou para não dizer nada na polícia. Afirmou que tem uma pequena loja de roupas em Araraquara/SP e que fazia viagens com GALIANO pois, na volta de São Paulo, trazia mercadorias para sua loja, e por isso levava caixas e malas vazias. Disse nada saber sobre o transporte de drogas e que o baú ia sempre fechado, acreditando que ele transportasse produtos lícitos.

Em juízo, GALIANO afirmou que não sabia do acondicionamento de drogas em seu caminhão. Disse que este havia sido carregado diretamente pelo cliente, em Porto Murtinho, acreditando estarem as encomendas nas caixas vazias. Confirmou que SALONINA nada sabia sobre a carga e disse que contratou MACRINO para garantir a segurança da mercadoria. Nada mais disse.

MACRINO manteve a versão informada aos policiais.

Juntadas as folhas de antecedentes, verifica-se que:

→ GALIANO foi condenado definitivamente em 25/02/2016, pelo crime do art. 180, § 1º, do Código Penal, cometido em 03/09/2015, tendo sido a pena extinta em 30/08/2019. Também foi condenado definitivamente em 05/12/2021, pelo crime do artigo 334-A, caput, do Código Penal praticado em 03/10/2019, tendo sido a pena extinta em 14/08/2023. É investigado em um inquérito policial, instaurado em 13/09/2023, por tráfico de drogas.

→ MACRINO não tem antecedentes.

→ SALONINA é investigada em inquérito policial, instaurado em 20/08/2024, pelo crime do artigo 334, § 1º, III, do Código Penal.

Em alegações finais, o MPF requer a condenação de todos pelos crimes denunciados. Sustenta que os réus se associaram para a prática de tráfico de drogas com mais duas outras pessoas e, em relação a MACRINO e SALONINA, afirma que agiram, ao menos, com dolo eventual. Requer a majoração das penas pela quantidade e pela natureza da droga apreendida.

A defesa de GALIANO alega, preliminarmente, a ilegalidade da busca veicular. Afirma que não havia fundada suspeita para a ação dos policiais, que foi baseada apenas em denúncia anônima, devendo ser anulada toda a investigação. No mérito, sustenta que é motorista profissional e sempre transporta mercadoria lícita, tendo sido contratado para dirigir o caminhão até São Paulo, recebendo o veículo já carregado, não sabendo que se tratava de drogas ou algo ilícito. Requer a absolvição por ausência de dolo. Subsidiariamente, requer a desclassificação do crime para a modalidade privilegiada, pois a quantidade e a natureza da droga não são suficientes para a exclusão do privilégio. Aduz que não há associação, porque SALONINA e MACRINO apenas o acompanhavam na viagem.

A defesa de MACRINO alega, em preliminar, a nulidade da prova obtida nos aparelhos celulares por ausência de autorização judicial, sustentando que os policiais tiveram acesso ao conteúdo de maneira ilegal. No mérito, requer sua absolvição, alegando que ele não tinha conhecimento do transporte de drogas ou de algo ilícito, e tampouco participava de associação criminosa. Subsidiariamente, requer seja responsabilizado apenas por descaminho, solicita a redução da pena pela confissão e solicita a suspensão do processo ou a propositura de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP.

A defesa de SALONINA alega sua inocência em ambos os crimes. Subsidiariamente, requer o reconhecimento do tráfico na modalidade privilegiada e, consequentemente, a propositura de ANPP.

(10 pontos)

(180 linhas)

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O Ministério Publico denunciou João Maria imputando os crimes de importunação sexual (por duas vezes) e estupro de vulnerável (por duas vezes), tudo em concurso material de delitos.

A denúncia narrou que João Maria no dia 17 de novembro de 2024, par volta de 02h da madrugada, adentrou no quarto de Joana, de 11 anos, enteada de seu genitor, passando a se masturbar enquanto ela dormia, vindo a expelir esperma no corpo da criança que despertou. Não satisfeita ainda a lascívia, João Maria aproveitou-se da falta de reação de Joana e iniciou toques com os dedos na genitália, permanecendo Joana inerte em razão da surpresa do ato praticado par seu "irmão".

Diante disso, ainda naquela madrugada e sabendo que a mãe da vitima e o padrasto somente chegariam na manhã seguinte, par volta das 4h da manhã, João Maria, repetiu os mesmos atos, retirando-se do quarto ao raiar do sol, permanecendo Joana inerte diante do ocorrido, mas agora totalmente desperta.

Ao chegar em casa, a mãe de Joana foi imediatamente ao quarto, percebendo que a filha estava assustada e marcas do que lhe pareceu esperma na roupa e corpo da criança, a qual, após sair do estado letárgico, narrou todo o ocorrido.

Houve instauração de IP com oitiva da vítima que detalhou o ocorrido, tendo a mãe da vítima entregue a camisola com esperma na delegacia e a perícia criminal concluiu que efetivamente se tratava de esperma a natureza do material encontrado na camisola de Joana, porém o então indiciado João Maria se negou a forneceu material genético para confirmação do DNA. João Maria optou pelo silêncio na fase inquisitorial, sendo denunciado pelos crimes dos artigos 215-A (par duas vezes) e 217-A (também par duas vezes), na forma do artigo 69, todos do Código Penal.

Durante a instrução criminal Joana foi ouvida no NUDECA, com a presença das partes, que fizeram perguntas por intermédio da profissional designada para o ato, respondidos pela vítima que ratificou o cometimento dos fatos imputados na denúncia.

Nada foi consignado na ata de audiência de relevante, sendo que João Maria, mais uma vez, optou pelo silêncio no momento do interrogatório.

Na fase das alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência do pedido inicial conforme capitulada a acusação, pedindo, ainda, que na fixação da pena-base fosse considerada a circunstância judicial de maior reprovabilidade por ser João Maria "irmão de fato" da vítima.

A defesa técnica do réu, agora exercida por outro causídico que assumiu a causa a partir da abertura de vista dos autos para as derradeiras alegações, sustentou, em preliminar:

A - A inconstitucionalidade da oitiva da vítima sem inquirição direta pelas partes;

B - A nulidade tipificada no artigo 564, III, b, do CPP, vez que não foi realizado exame de corpo de delito na vítima;

C - A nulidade decorrente da quebra da cadeia de custódia, eis que violados a forma legal de coleta do vestígio (camisola com esperma), bem como o acondicionamento, transporte e recebimento.

No mérito, sustentou que:

a - A prova é insuficiente para uma condenação, pois só há a palavra da vítima;

b - Alegou que o réu completou 18 anos na véspera, dia 16 de novembro, e a capacidade penal não pode ser verificada apenas pelo critério biológico;

c - Caso haja condenação, que seja considerada a continuidade delitiva, isso se ultrapassada a consideração de crime único;

d - A privação de liberdade seja substituída por restritiva de direitos, pois nenhum dos crimes foi praticado com violência ou grave ameaça.

Considerando o exposto como relatório e tratar-se de réu sem antecedente penal, prolate a sentença.

(10 pontos)

(Edital e caderno de provas sem informação sobre o número de linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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No dia 16/02/2024, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de ALBERTO, BERNARDO e CAIO, dando-os como incursos no Art. 155, §4º, IV, c/c Art. 62, I, ambos do Código Penal (réu ALBERTO), e Art. 155, §4º, IV, c/c Art. 62, IV, ambos do Código Penal (réus BERNARDO e CAIO), constando da peça acusatória, em resumo, que: “No dia 17 de fevereiro de 2023, por volta das 14h, na Rua dos Limoeiros, bairro Lago Azul, Município de Manaus, os denunciados, de forma consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios, subtraíram, para si, uma motocicleta Honda Biz, de cor vermelha, de placa VAS-7698-AM, pertencente à vítima Dario. Na ocasião dos fatos, horas antes, o acusado ALBERTO havia passado pelo local para fazer entrega de botijão de gás, quando avistou a citada motocicleta, semelhante àquela que ele havia comprado dias antes, e que necessitava de peças para poder funcionar adequadamente. Então, o denunciado ALBERTO prometeu a importância de R$ 500,00 (quinhentos reais) aos demais denunciados, para eles irem ao local e subtraírem, em sua companhia, a referida motocicleta. BERNARDO e CAIO aceitaram a proposta e foram ao local em um automóvel de marca Fiat, modelo Fiorino, e, orientados e ajudados por ALBERTO, colocaram a moto do lesado na Fiorino, evadindo-se os três do local. Feito o registro de ocorrência pela vítima, seguiu-se a investigação policial, na qual foram coletadas filmagens do evento. Nas imagens, foi possível identificar o denunciado ALBERTO orientando as condutas dos demais agentes, restando apurado que ele trabalhava como entregador em um depósito de gás e havia solicitado um adiantamento, dias antes, para a aquisição de uma motocicleta. ALBERTO foi ouvido em sede policial, ocasião em que confirmou a coautoria do crime, e apontou BERNARDO e CAIO como os demais agentes, os quais, contudo, não foram localizados, de modo que não foram ouvidos. A motocicleta subtraída foi recuperada na posse de ALBERTO”. No inquérito policial que instrui a denúncia, destacam-se o registro de ocorrência, os termos de declarações da vítima e do denunciado ALBERTO, os autos de apreensão e entrega e o laudo pericial do bem subtraído, os autos de reconhecimento por fotografia dos denunciados BERNARDO e CAIO pelo denunciado ALBERTO e o laudo pericial das imagens do delito, atestando a autenticidade do vídeo, no qual aparecem três furtadores, sendo possível identificar somente um deles, o denunciado ALBERTO. A denúncia foi recebida no dia 26/02/2024. Após a apresentação da resposta à acusação, foi confirmado o recebimento da denúncia pelo juízo. Na audiência de instrução e julgamento, foi ouvido o lesado, que confirmou a subtração de sua motocicleta. Também foi ouvido o policial civil Eliseu, que confirmou os termos da investigação criminal, tal como relatada, em síntese, na denúncia, além da testemunha Fúlvio, gerente do depósito de gás onde o acusado ALBERTO trabalhava como entregador à época dos fatos, que contou que ele havia solicitado um adiantamento em dinheiro, poucos dias antes do crime, para comprar uma motocicleta. Também foram interrogados os acusados, que exerceram o direito constitucional de permanecerem em silêncio. Foram juntadas aos autos as Folhas de Antecedentes Criminais dos acusados. Na FAC de ALBERTO, consta a seguinte anotação: condenação criminal transitada em julgado, por crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, fato ocorrido em 20/03/2018, em que houve a concessão de suspensão condicional da pena, com início do período de prova em 20/12/2020 e extinção da pena em 19/12/2022. Na FAC de BERNARDO, constam duas anotações:

1. condenação criminal transitada em julgado, por crime de apropriação indébita, fato ocorrido em 06/06/2012, com pena cumprida em 02/08/2017; e 2. condenação criminal, por crime de furto, fato ocorrido em 03/06/2023, em fase de julgamento de recurso de apelação interposto pela defesa. Na FAC de CAIO, consta uma anotação, a saber: condenação criminal transitada em julgado, por crime de lesão corporal grave, fato ocorrido em 11/06/2017, com pena extinta em 08/02/2022, após o término do período de prova do livramento condicional, iniciado em 09/02/2021. Em alegações finais, o Ministério Público sustentou a procedência parcial do pleito acusatório, à luz das provas produzidas, opinando pela condenação somente do réu ALBERTO, nos termos da denúncia, com a absolvição dos demais acusados, com fulcro no Art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Já a defesa de ALBERTO, também em alegações finais, requereu sua absolvição, com fundamento na fragilidade probatória. A defesa dos réus BERNARDO e CAIO, em sede de alegações finais, requereu a absolvição, sob o argumento de que a prova de autoria é frágil em relação a eles, bem como de que, à luz do sistema acusatório, tendo o Ministério Público opinado pela absolvição deles, o juiz não pode condená-los. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento de participação de menor importância. Os autos foram conclusos para sentença no dia de hoje. Na condição de juiz de direito substituto, profira sentença criminal objetivamente fundamentada, dispensando-se o relatório, com a apreciação adequada e motivada de todas as matérias e questões postas no enunciado e o enfrentamento das alegações formuladas pelas partes. Entendendo o(a) candidato(a) que a hipótese é de proferir sentença condenatória, deverá, na fixação da pena, considerar todas as circunstâncias aqui mencionadas. Deverá o(a) candidato(a) observar a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Os dados de fato, que devem ser considerados provados, bem como os de direito, que devem ser analisados, são, exclusivamente, os apontados no enunciado da questão.

Importante: 1. Não se identifique, assine como juiz substituto; 2. A resposta deve ser fundamentada, de modo que a mera referência a entendimento jurisprudencial ou doutrinário, sem justificativa específica, não pontuará; 3. A mera citação de artigo legal, ou de resposta “sim” ou “não”, desacompanhada da devida justificativa, não garante a pontuação na questão.

(10 pontos)

(300 linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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No dia 22 de março de 2024, por volta das 18 horas, em patrulhamento rotineiro na Rua dos Limoeiros, dentro da favela do Ibura, em Recife, policiais militares avistaram cinco indivíduos armados, os quais, assim que perceberam a presença policial, efetuaram disparos de arma de fogo contra a viatura, ensejando o revide à injusta e atual agressão. Cessado o confronto, os policiais verificaram que o adolescente Júnior havia sido baleado na perna e renderam o nacional ALBERTO, que trazia uma mochila nas costas, evadindo-se os demais. Realizadas as revistas pessoais no adolescente e em ALBERTO, com o menor foram arrecadados um rádio transmissor e um bloqueador de sinal, ao passo que com o maior foram encontrados 103 “trouxinhas” de maconha, 85 pinos de cocaína e 25 pedras de crack, bem como um rádio transmissor. Em seguida, os policiais vasculharam o local, logrando encontrar um carregador de pistola com três munições íntegras. Na sequência, providenciaram socorro médico para o adolescente, levando-o a hospital estadual, onde ele ficou internado e apreendido, e conduziram ALBERTO à Delegacia de Polícia. O laudo prévio atestou que os materiais apreendidos eram 229 gramas de Cannabis sativa L., 88 gramas de cloridrato de cocaína e 4,8 gramas de crack, todos drogas ilícitas.

A autoridade policial determinou a lavratura do auto de prisão em flagrante de ALBERTO, no qual foram ouvidas duas testemunhas policiais militares, reservando-se o preso ao silêncio. O preso foi submetido a exame de corpo de delito, que não atestou lesões. No dia seguinte, foi realizada a audiência de custódia, na qual a prisão foi convertida em preventiva, a requerimento do Ministério Público. A denúncia foi oferecida no dia 18 de abril de 2024, sendo ALBERTO apontado como incurso nos Arts. 33, caput, e 35, ambos c/c 40, IV e VI, todos da Lei 11.343/2006, e 329, §1º, do Código Penal, tudo na forma do Art. 69 do Código Penal. A denúncia foi recebida no dia 19 de abril de 2024. O acusado apresentou defesa preliminar, confirmando o juiz o recebimento da denúncia. Na audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas duas testemunhas de acusação, as quais confirmaram toda a dinâmica dos fatos acima apresentada, acrescentando que não conheciam o réu, não sabendo informar se ele possuía envolvimento anterior com a facção criminosa que domina o narcotráfico na favela onde se deram os fatos, e que os rádios comunicadores então arrecadados não estavam sintonizados em qualquer frequência. Contaram, ainda, que não tinham como afirmar se o réu estava entre aqueles que fizeram disparos de arma de fogo na direção da viatura policial. Interrogado o acusado, disse que estava saindo de casa, quando escutou um tiroteio e foi abordado pelos policiais, e, como fazia uso de tornozeleira eletrônica, os policiais forjaram o flagrante, não tendo visto a apreensão das drogas e dos outros materiais. Acrescentou que não conhecia o adolescente Júnior e somente o viu já na viatura policial. Não foi possível trazer aos autos as declarações prestadas pelo adolescente Júnior no Juizado da Infância e da Juventude, pois o menor não chegou a ser ouvido, visto que se evadiu da unidade infracional onde estava internado.

Foram juntados aos autos o laudo de exame de entorpecentes, que ratificou o teor do laudo prévio, o laudo de exame de carregador de arma de fogo e munições e o laudo de exame de dois rádios comunicadores e bloqueador de sinal, os quais confirmaram a natureza e a característica desses materiais, cabendo destacar que o laudo de exame de carregador de arma de fogo e munições foi juntado aos autos depois da Audiência de Instrução e Julgamento, sem que o Ministério Público tivesse requerido tal providência na AIJ, mas somente na cota da denúncia. Na FAC do réu, constam as seguintes anotações: 1. Condenação por crime de roubo (Art. 157 do Código Penal), com trânsito em julgado em 4 de novembro de 2014, em fase de cumprimento de pena; e 2. Condenação por crime de furto (Art. 155 do Código Penal), com trânsito em julgado em 11 de abril de 2011, e pena cumprida em 6 de maio de 2013. Concluída a instrução criminal, o Ministério Público apresentou alegações finais, em que pediu a condenação do réu na forma da denúncia. Já a defesa, em alegações finais, suscitou preliminar de nulidade processual, por cerceamento de defesa, ao argumento de que o laudo de exame de carregador de arma de fogo e munições foi juntado aos autos depois da Audiência de Instrução e Julgamento, sem que o Ministério Público tivesse requerido tal providência na audiência. No mérito, requereu a absolvição do acusado, ao argumento da precariedade probatória, e, em caso de condenação, pediu o afastamento das causas de aumento de pena mencionadas na denúncia e a aplicação da minorante prevista no Art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, com a fixação de regime prisional inicialmente aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos e/ou multa ou a concessão de suspensão condicional da pena, revogando-se a prisão preventiva e permitindo-se ao réu recorrer em liberdade. Os autos foram conclusos para sentença em 14 de novembro de 2024.

Na condição de juiz de direito substituto, profira sentença criminal objetivamente fundamentada, dispensando-se o relatório, com a apreciação adequada e motivada de todas as matérias e questões postas no enunciado e o enfrentamento das alegações formuladas pelas partes. Entendendo o(a) candidato(a) que a hipótese é de proferir sentença condenatória, deverá, na fixação da pena, considerar todas as circunstâncias aqui mencionadas. Deverá o(a) candidato(a) observar a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Os dados de fato, que devem ser considerados provados, bem como os de direito, que devem ser analisados, são, exclusivamente, os apontados no enunciado.

Importante: 1. Não se identifique; assine como juiz substituto. 2. A resposta deve ser fundamentada, de modo que a mera referência a entendimento jurisprudencial ou doutrinário, sem justificativa específica, não pontuará. 3. A mera citação de artigo legal, ou de resposta “sim” ou “não”, desacompanhada da devida justificativa, não garante a pontuação na questão.

(10 pontos)

(300 linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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No dia 15/05/2023, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de ALBERTO, dando-o como incurso no Art. 217-A, c/c Art. 61, II, alíneas f e h, por diversas vezes, na forma do Art. 71, todos do Código Penal, na forma da Lei nº11.340/2006, constando da peça acusatória, em resumo, que: “Desde dia incerto do mês de dezembro de 2020 até dia indeterminado do mês de setembro de 2021, na residência do denunciado, situada na rua dos Limoeiros, nº 12, nesta comarca, o DENUNCIADO, agindo de forma livre, consciente e voluntária, praticou, por diversas vezes, conjunção carnal e outros atos libidinosos (apalpações lascivas em seu corpo, notadamente na região genital) com a vítima BIANCA, nascida em 29/08/2009, então com 11 a 12 anos de idade. O DENUNCIADO residia com a vítima desde 2017, quando o pai dele passou a ter um relacionamento amoroso com a mãe da vítima, de modo que os crimes foram cometidos no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher”.

No inquérito policial que instrui a denúncia, destacam-se o registro de ocorrência, as declarações da vítima, confirmando os fatos, a certidão de nascimento da ofendida e o laudo de exame de corpo de delito, realizado em outubro de 2022, o qual não positivou lesões corporais na vítima, porém atestou que ela não era virgem, inexistindo sinais de desvirginamento recente. A denúncia foi recebida no dia 25/05/2023, ocasião em que o juízo, atendendo a requerimento do Ministério Público, decretou a prisão preventiva do denunciado, sendo cumprido o mandado de prisão em 30/05/2023.

Na audiência de custódia, a prisão foi mantida. A vítima foi ouvida em audiência especial, em 04/07/2023, quando declarou, em síntese: “que sua mãe havia conhecido o pai do acusado, passando todos a morar na mesma casa. Que o acusado a assediava desde os onze anos de idade, dizendo coisas ‘feias’ e passando a mão em seu corpo, quando ficavam sós. Que, certo dia, ele entrou em seu quarto e a forçou a terem relações sexuais. Que a partir daí teve outras relações sexuais com o acusado, que também passava as mãos em suas partes íntimas, ocorrendo esses fatos quando se encontravam sozinhos, por cerca de um ano. Que não sabe quantas vezes o acusado fez sexo com a declarante, mas que foram mais de dez. Que o acusado dizia que, se ela contasse o que estava acontecendo entre eles para alguém, ‘acabaria com ela’. Que, depois de algum tempo, tomou coragem e contou os fatos para sua mãe, mas ela não acreditou. Que posteriormente disse a uma tia da escola o que estava acontecendo, e ela levou o fato ao conhecimento do Conselho Tutelar. Que a partir daí a polícia começou a atuar, fez um exame e o acusado acabou preso. Que não gosta de falar sobre esses fatos, tendo até hoje dificuldade para dormir, e que está se tratando com psicóloga.”

Após a apresentação de defesa prévia, o recebimento da denúncia e a prisão cautelar foram mantidos. Em 16/11/2023, foi realizada a audiência de instrução e julgamento, com a oitiva de três testemunhas de acusação e a realização do interrogatório do acusado, o qual fez uso de seu direito constitucional ao silêncio, sendo novamente mantida a prisão preventiva. A testemunha Carolina, professora da vítima à época dos fatos, confirmou que esta lhe contou sobre os abusos sexuais que vinha sofrendo, o que a levou a noticiá-los ao Conselho Tutelar, seguindo-se a devida apuração. As outras duas testemunhas ouvidas, os conselheiros tutelares que atuaram no caso, confirmaram o atendimento à vítima, sua oitiva e o encaminhamento da notícia de crime à Autoridade Policial. Foi juntada aos autos a Folha de Antecedentes Criminais do acusado, esclarecida por certidão cartorária, na qual consta a seguinte anotação: condenação pelo crime do Art. 129 do Código Penal, fato ocorrido em 05/01/2020, denúncia recebida em 02/05/2020, com trânsito em julgado em 15/09/2022, cuja execução da pena aplicada (três meses de detenção) se encontra suspensa condicionalmente.

Em alegações finais, o Ministério Público sustentou a procedência do pleito acusatório, à luz das provas produzidas, opinando pela condenação do réu, nos termos da denúncia. Já a defesa, também em sede de alegações finais, suscitou preliminar de inépcia da denúncia, por não descrever quantas vezes os delitos teriam sido praticados. No mérito, sustentou a insuficiência da prova para a condenação, alegando, ainda, subsidiariamente, que os fatos se deram com o consentimento da vítima, bem como erro de tipo, já que o comportamento da vítima, sua aparência e experiência sexual não condizem com sua idade, o que induziu o acusado a erro sobre sua real idade, supondo-a maior de 14 anos. Requereu, ainda, na eventualidade de condenação, a fixação da pena no mínimo legal, a aplicação da menor fração de aumento de pena, em decorrência do crime continuado, o afastamento das circunstâncias agravantes invocadas na denúncia, o estabelecimento de regime prisional semiaberto ou aberto, com a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos ou multa, ou a concessão de suspensão condicional da pena e a revogação da prisão preventiva. Os autos foram conclusos para sentença em 09/02/2024.

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Importante: 1. não se identifique; assine como juiz substituto; 2. a resposta deve ser fundamentada, de modo que a mera referência a entendimento jurisprudencial ou doutrinário, sem justificativa específica, não pontuará; 3. a mera citação de artigo legal, ou de resposta “sim” ou “não”, desacompanhada da devida justificativa, não garante a pontuação na questão.

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