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ESTE É UM RELATÓRIO ENVIADO PELO EXMO. SR. COMANDANTE MILITAR DA AMAZÔNIA À PJM/MANAUS, ACOMPANHADO DE DOCUMENTOS, APÓS UM CONFLITO ARMADO INTERNACIONAL SURGIDO NA FRONTEIRA NORTE. O(A) candidato(a) é o(a) único(a) Promotor(a) de Justiça Militar em exercício na Auditoria da 12ª CJM. A autoridade militar relata fatos que merecem providências do Ministério Público Militar. Exmo. Sr. Promotor de Justiça Militar: Com os meus cumprimentos, seguem informações sobre o desenrolar e finalização do recente conflito armado internacional que envolveu as forças militares brasileiras sob o meu comando. Após uma série de crises políticas sobre a fronteira norte do Brasil com o país vizinho ¨X¨, inopinadamente, sem qualquer declaração de guerra, como determinam os acordos de Haia, o que já nos parece uma enorme irregularidade, resolveu o governo do referido país, em setembro de 2012, presidido pelo Sr. José da Silva, determinar a invasão do território nacional pelas suas forças armadas, a fim de anexar uma área que considerava pertencente ao seu país, na fronteira com o Estado do Amazonas. O país vizinho é signatário dos mesmos tratados de direito de guerra que obrigam o nosso país, inclusive o Estatuto de Roma. A invasão ocorreu no dia 10 de dezembro de 2012 através de suas três forças armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica). Após atravessarem a fronteira, no dia 11 de dezembro de 2012, alguns militares de um dos batalhões do inimigo saquearam uma vila de pescadores de um rio brasileiro, invadindo os domicílios e de lá retirando tudo que lhes interessava, cujos moradores assistiam a tudo sem condições de resistir. O seu comandante, Cel. José Noriega, presenciou a ação e nada fez para impedir esse ato covarde. Em seguida, as forças inimigas ocuparam a região compreendida por um município brasileiro ¨Y¨ próximo à fronteira, no dia 12 de dezembro de 2012, ainda sem encontrar resistência militar brasileira. No mesmo dia instalaram o seu comando no prédio da prefeitura e assumiram a administração municipal, sob a alegação de necessidade de segurança das operações militares. O Brasil optou por não reconhecer formalmente a invasão como situação de conflito armado internacional, acreditando que o problema seria rapidamente resolvido, o que não aconteceu. A ordem do Comando do Exército ao Comando Militar da Amazônia foi de não contra-atacar imediatamente a força expedicionária inimiga. Os civis da cidade ocupada foram orientados para que não tomassem armas contra o invasor. Paralelamente as conversações políticas em nível internacional, no plano militar, no lugar da resposta armada, teve início um trabalho de inteligência, com infiltração de nossos militares nas linhas inimigas no município brasileiro ocupado, bem como do outro lado da fronteira com o inimigo, na área territorial do município estrangeiro ¨Z¨, que abrigava as unidades militares de apoio às forças militares invasoras. Esse município contava com uma população de 2.000 pessoas. Os militares brasileiros atuaram nessa colheita de informações trajando vestimenta civil e se apresentando como comerciantes. Conseguiram obter as informações necessárias e retornaram às suas respectivas unidades. De posse das informações, e um mês após a invasão, no dia 10 de janeiro de 2013, as forças armadas brasileiras iniciaram o contra-ataque, valendo-se da surpresa, invadindo o território inimigo para isolar a força invasora que ocupava o município brasileiro. Enquanto isso, o município brasileiro ocupado começava a ser sitiado pelas forças armadas brasileiras. A retomada do território nacional ficou para um segundo momento. Também aqui não houve reconhecimento formal da agressão externa como conflito armado internacional. O Comando Militar da Amazônia ordenou que o contra-ataque fosse realizado com ação da infantaria contra os batalhões inimigos, pois um ataque direto através de artilharia e força aérea, em que pese fossem os mais indicados, seria uma operação que causaria muitas baixas na população civil do inimigo, tendo em vista que as principais unidades militares inimigas se situavam no interior da área urbana. Após a ação militar brasileira, a força inimiga logo se rendeu no dia 18 de janeiro de 2013. O Sr. Comandante militar inimigo, Gen. Div. Flores, negociou os termos da rendição com o Sr. Comandante da 2ª Bgda de Inf. Selva. Dessa forma, as unidades militares inimigas situadas na fronteira e no seu município ¨Z¨ foram destruídas no seu próprio território, tendo sido registrada a morte de 500 militares inimigos; outros 500 restaram lesionados e estão sendo atendidos por sua unidade sanitária militar fixa e três hospitais de campanha móveis. Cerca de 200 civis morreram e mais 500 foram feridos e estão sendo tratados no único hospital civil municipal. Esses civis não participaram das hostilidades, mas acabaram sofrendo os efeitos dos ataques tendo em vista a proximidade das aglomerações populacionais das OM de seu país. No entanto, outros civis participaram dos conflitos, como abaixo descreverei. Os 500 militares inimigos que sobreviveram sem lesão e mais 500 civis, estes sim que participaram das hostilidades, foram todos desarmados e presos pelas forças armadas brasileiras. Estão confinados em galpões cobertos de empresas de transporte rodoviário de carga, na falta de outro local mais adequado, como também em razão da destruição das OM inimigas durante os confrontos. Foram feitas adaptações possíveis, tais como, dormitórios e banheiros coletivos, com espaço próprio para oficiais, em grande parte com a ajuda da população local. Determinei, ainda no dia 18 de janeiro de 2013, que o comando militar na área ocupada por nossas forças armadas demitisse o prefeito da cidade inimiga, enquanto durasse a ocupação pela força militar nacional, bem como assumisse a administração da municipalidade um comandante de nossos batalhões, da mesma maneira como procederam em relação ao município brasileiro ocupado. Assim foi feito. Os mortos de ambas as partes foram identificados, após o que se procedeu a inumação e feitas as comunicações e demais procedimentos exigidos pelo direito de guerra. A população local não assimilou a derrota, e alguns civis, que não se envolveram no conflito, mesmo após a cessação das hostilidades no território do país invasor, começaram a atacar as nossas forças militares na zona de ocupação. Foi preso no dia 20 de janeiro de 2013 um civil após ter arremessado uma granada em um veículo militar brasileiro, matando três militares nacionais do 1º BIS (Batalhão de Infantaria de Selva). O Auto de Prisão em Flagrante foi lavrado pelo Sr. Cmte do 1º BIS e remetido à Auditoria da 12ª CJM, cuja cópia foi enviada a V. Exa no mesmo dia. Após a rendição do Exército inimigo em seu território, no dia seguinte, as unidades militares brasileiras sediadas no território nacional entraram no município brasileiro ocupado, tendo início o combate em área urbana, que contou com a participação espontânea da nossa população civil. A população civil brasileira que se armou para o combate não tinha uma organização central aparente. Na verdade, eram grupos organizados em bairros e mataram vários militares inimigos durante os confrontos. A ONG SDDH (Supostos Defensores dos Direitos Humanos) afirma que esses civis deveriam ser processados por homicídio doloso. É curioso porque, quanto aos civis do país inimigo, consideraram legítima a reação deles. Do ponto de vista militar, o resultado não foi diferente do acontecido no território inimigo, e, no dia 30 de janeiro de 2013, o Sr. Comandante das Forças Armadas inimigas no território brasileiro, Gen. Bgda José Cuervo, se rendeu, cessando as hostilidades entre os dois países. Uma vez derrotados no território nacional, foram igualmente desarmados e presos os militares inimigos nas sedes de OM brasileiras próximas da cidade brasileira ocupada e que não foram destruídas em razão dos confrontos. Apurou-se que um prisioneiro de guerra e então comandante de um dos batalhões do Exército inimigo em operação no território nacional, Cel. Aureliano Buendia, foi hoje barbaramente torturado por três militares brasileiros do 2º BIS, com sessão de choques elétricos, que assim agiram por pura maldade, como vingança. Este fato aconteceu fora das vistas dos nossos comandantes militares. Os autores do crime foram presos em flagrante, cuja cópia do Auto de Prisão em Flagrante, lavrada por determinação do Sr. Comandante do 2º BIS, acompanha o presente ofício, e o original foi enviado para a Auditoria da 12ª CJM. Também restou apurado em IPM originário do 3º BIS, que um oficial comandante de um dos batalhões inimigos, Cel Julio Ortega, agora nosso prisioneiro de guerra, durante os confrontos no território do país invasor, determinou o fuzilamento de prisioneiros de guerra brasileiros - um 1º Sargento e 10 soldados - que compunham uma patrulha brasileira do 3º BIS. O IPM em questão acompanha o presente ofício, com indiciamento do mencionado oficial e do pelotão que executou a ordem, todos prisioneiros de guerra no território estrangeiro ocupado pelas Forças Armadas brasileiras. Está em andamento outro IPM, cuja instauração determinei, para apurar a pilhagem na vila de pescadores brasileiros, fato acontecido durante a invasão do território nacional e praticado por militares sob o comando do Cel. José Noriega, que, como dito, nada fez para obstar a prática criminosa e tinha condições para tanto. Os autores da pilhagem foram identificados e também são prisioneiros de guerra junto com o oficial superior acima mencionado, porém no território nacional. A polícia judiciária civil do Estado do Amazonas igualmente instaurou inquérito a respeito. Consta, ainda, que durante a ocupação do território nacional, houve vários estupros praticados pelos militares inimigos contra mulheres civis brasileiras. Esses fatos estão sendo igualmente apurados em inquéritos instaurados pelas polícias judiciárias, civil do Amazonas, federal e militar, este último através de portaria de minha autoria, pois há indícios de crime contra oficial general inimigo. Já se sabe que o Gen. José Cuervo foi informado dessa prática delitiva na época dos fatos e nada fez para punir os agentes do crime. Os autores estão sendo aos poucos identificados. Não custa repetir que esses militares do país inimigo, e que cometeram crimes no território nacional, são prisioneiros de guerra e foram detidos por nossa força militar, quando da cessação total das hostilidades. Os IPM em andamento serão enviados a V. Exa tão logo sejam concluídos. As autoridades do país inimigo já declararam que não veem qualquer crime no comportamento desses oficiais, e negam-se terminantemente a instaurar qualquer procedimento criminal contra eles. Excia, é o que tinha a informar. Manaus, 04 de fevereiro de 2013. Gen. Ex. José Durão da Mata Comandante Militar da Amazônia Responda em tópicos as perguntas abaixo, indicando a norma cabível, seja ela de direito internacional dos conflitos armados, de direito internacional penal, de direito penal militar ou comum, ou de processo penal militar ou comum. Por exemplo: “As partes conferiram ao pessoal religioso retido o estatuto de prisioneiro de guerra, artigo 33 da 3ª Convenção de Genebra de 1949”. (O(A) candidato(a) pode abreviar o uso do tratado ou da lei. Por exemplo, nesse caso, artigo 33 GIII, ou, artigo 1º Haya III, artigo 5º do CPM (Código Penal Militar), artigo 5º do CPB (Código Penal Brasileiro), desde que fique clara a indicação da origem da norma. Faça uma breve análise de todos os aspectos que o problema comporta em termos de direito internacional dos conflitos armados, de ambas as partes em conflito, incluindo os erros e acertos de ambas as forças militares do ponto de vista dos tratados de direito de guerra, em face dos itens abaixo: 1 - Conflito armado: espécie e exigências legais; início e fim de aplicação dos tratados de direito internacional dos conflitos armados (04 pontos); 2 - Ocupação: início, término e administração municipal pelos militares (03 pontos); 3 - Prisioneiros de guerra: identificação no problema, local de detenção, retenção e liberação com identificação no problema. Combatentes: identificação no problema (05 pontos); 4 - Espionagem: observância ou não das regras e consequências (02 pontos); 5 - Os militares brasileiros podem ser responsabilizados pela morte dos civis do país inimigo? (01 ponto). (30 PONTOS)
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1 - José, sargento do Exército em situação de atividade, pratica homicídio doloso em desfavor de civil. O crime ocorreu na cidade de Curitiba/PR. Para apuração do fato, o comando da unidade do Exército em que se encontra lotado o Sargento, de ofício, instaura inquérito policial militar (IPM). Paralelamente ao inquérito policial militar, a Polícia Civil do Estado do Paraná instaura inquérito policial. A defesa de José, então, impetra habeas corpus contra o oficial que instaurou o inquérito policial militar perante a Justiça Federal, Seção Judiciária do Paraná. Alega, na impetração, que a instauração do IPM contraria decisão proferida pelo STF, que considerou constitucional a fixação da competência da Justiça comum para processar e julgar crime doloso contra a vida de civil praticado por militar. O Juiz Federal de primeira instância concede a ordem e determina o trancamento do IPM. Elabore texto dissertativo abordando os seguintes pontos: a) Eficácia erga omnes e efeito vinculante da decisão proferida pelo STF no controle abstrato de constitucionalidade. a.1. Conceito e fundamento constitucional; a.2. Possibilidade de extensão às decisões proferidas em controle difuso; a.3. Incidência na decisão que julga improcedente pedido deduzido em Ação Direta de Inconstitucionalidade; b) O instituto da Reclamação para garantir a autoridade das decisões proferidas pelo STF. b.1. Conceito e fundamento constitucional; b.2. Hipóteses de utilização e sua utilidade em relação às decisões proferidas em sede de controle de constitucionalidade e outros casos de decisão com eficácia vinculante; b.3. É possível seu manejo para assegurar eficácia vinculante dos fundamentos determinantes de decisão proferida pelo STF? b.4. O Ministério Público Militar tem legitimidade para deduzir Reclamação perante o STF? (40 PONTOS)
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Quais são as pessoas que têm o direito de participar diretamente nas hostilidades ou nos combates advindos de uma guerra? a- O que é um guerrilheiro? Ele tem ou não status de combatente? b- O que são mercenários? Têm eles a proteção do estatuto de combatente e de prisioneiro de guerra? c- É crime de guerra arregimentar mercenários? d- Defina o que é espião. Ele é um combatente legítimo ou ilegítimo? e- O terrorista é considerado um combatente legítimo ou ilegítimo? Ele tem alguma proteção no âmbito do Direito Internacional dos Conflitos Armados?
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