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Nos autos do processo administrativo n° 001/2017, referente ao pregão presencial n° 002/2017, em 01/04/2017, a Prefeitura Municipal de Itapira firmou o contrato n° 003/2017, com a empresa XPTO SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA EPP, cujo objeto corresponde aos seguintes serviços essenciais e contínuos: (a) serviços de vigilância patrimonial, não armada; (b) serviços de instalação, operação e manutenção de sistemas de vídeo monitoramento; e (c) serviços de limpeza, asseio e conservação das instalações da Prefeitura Municipal. O prazo de vigência contratual inicial foi de 24 (vinte e quatro) meses. Em 31/03/2019, nos termos do aditivo contratual n° 004/2019, a vigência do contrato n° 003/2017 foi prorrogada por mais 03 (três) anos, contados de 01/04/2019, vencível, portanto, em 31/03/2022. Em 07/02/2022, o Secretário de Administração, responsável pelo acompanhamento e fiscalização dos serviços objeto do contrato n° 003/2017, solicitou a prorrogação do prazo de vigência contratual por mais 12 (doze) meses. Para a instrução da prorrogação, considere as seguintes informações: (a) ausência de manifestação do Secretário de Administração para justificar a prorrogação; (b) foram juntados 02 (dois) orçamentos, sendo que 01 (um) orçamento tem preço abaixo do praticado no contrato n° 003/2017; (c) consta dos autos despacho da Chefia de Departamento Administrativo informando que a empresa contratada não vem executando satisfatoriamente as obrigações assumidas no contrato n° 003/2017; (d) a contratada apresentou certidão positiva em relação aos débitos de ISS e aos Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União; e (e) não foi juntado no processo a reserva de dotação orçamentária para atender a demanda. Em 14/02/2022, a E. Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo julgou irregular o pregão presencial n° 002/2017, o contrato n° 003/2017, o aditivo contratual n° 004/2019 e a execução contratual, por entender que ocorreram as seguintes irregularidades: (i) aglutinações de objetos capazes de gerar restritividade ao certame; (ii) modalidade licitatória capaz de gerar restritividade ao certame, pois não houve justificativa para a utilização do pregão presencial, considerando que a regra é o pregão eletrônico; (iii) excesso de especificação do objeto colocado em disputa e o subsequente direcionamento indevido do certame; e (iv) informações contraditórias ou ausentes nos atos convocatórios, em prejuízo da formulação de proposta. Por consequência, determinou que fosse comunicada a Câmara Municipal e que o responsável informasse o TCE-SP acerca das medidas adotadas em face do decidido. Em 15/02/2022, a decisão do TCE-SP foi exarada no processo n° 001/2017. Não consta novo processo administrativo autuado pela Prefeitura para a realização de um novo processo licitatório para viabilizar uma nova contratação para os objetos do contrato n° 003/2017, vencível em 31/03/2022. O tempo médio para conclusão de um processo licitatório no âmbito da Prefeita é de 6 (seis) meses. Em 18/02/2022, com o intuito de certificar-se da legalidade dos procedimentos a serem realizados, o Sr. Prefeito Municipal solicitou a manifestação da Secretaria de Negócios Jurídicos da Prefeitura Municipal. Na condição de Procurador, a consulta foi distribuída para a sua análise e manifestação. Assim, diante da situação encaminhada, elabore a peça que entender cabível, analisando os aspectos legais e constitucionais do caso, orientando a autoridade solicitante quanto aos procedimentos legais que devem ser adotados. (60 Linhas)
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Uma Companhia de Saneamento promoveu procedimento licitatório, na modalidade PREGÃO PRESENCIAL, para a aquisição dos seguintes materiais dispostos no lote em destaque abaixo:

Lote 01

Item - Material - Quantidade Total

01 - TUBO FERRO FUNDIDO DÚCTIL – DN 600 mm. - 1.000 metros

02 - TUBO FERRO FUNDIDO DÚCTIL – DN 400 mm. - 1.000 metros

03 - TUBO DE PVC DEFOFO JE DN 200 mm. - 1.000 metros

04 - TUBO DE PVC DEFOFO JE DN 150 mm. - 1.000 metros

O instrumento de convocação dos interessados foi disponibilizado no dia 14/11/2019, por meio de publicação de aviso no Diário do Município e no jornal de grande circulação da região:

PREGÃO PRESENCIAL Nº 100/2019

EDITAL Nº 100/2019

Exclusivo ME e EPP

Critério para Julgamento: Menor preço por lote

Data de Abertura: 25/11/2019.

Horário da Entrega dos Envelopes: 08:50 horas.

Horário da Abertura dos Envelopes: 09:00 horas.

Local de Abertura: Sede da Companhia de Saneamento, situada a Rua X, n° XXX – Bairro XY – Município XZ.


Como requisitos habilitatórios, a Companhia de Saneamento exigiu os seguintes documentos: 1. Em relação à HABILITAÇÃO JURÍDICA:

(1.1) apresentação de certificado de que a licitante vencedora possui inscrição ativa junto a Associação de Fabricante e Distribuidores de Tubos e Conexões (AFDTC).

2. Quanto à REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA:

(2.1) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;

(2.2) prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes Estadual;

(2.3) Prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes Municipal;

(2.4) prova de regularidade perante a Fazenda Federal;

(2.5) prova de regularidade perante a Fazenda Estadual;

(2.6) prova de regularidade perante a Fazenda Municipal;

(2.7) prova de regularidade perante a Seguridade Social (INSS) e perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS); e

(2.8) prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.

3. Quanto à QUALIFICAÇÃO TÉCNICA:

(3.1) Atestado(s) em nome da licitante, fornecido(s) por pessoa(s) jurídica(s) de direito público, comprovando o fornecimento dos seguintes materiais:

(a) de 700 metros de TUBO FERRO FUNDIDO DÚCTIL – DN 100 mm; (b) de 700 metros de TUBO FERRO FUNDIDO DÚCTIL – DN 150 mm; (c) de 700 metros de TUBO DE PVC DEFOFO JE DN 100 mm; e

(d) de 700 metros de TUBO DE PVC DEFOFO JE DN 150 mm.

(3.2) permite-se o somatório de atestados; e

(3.3) apresentação de declaração firmada pela fabricante dos materiais, por maio da qual a licitante vencedora e a fabricante assumem o compromisso de realizar a vistoria do material no pátio da Autarquia, na data da entrega.

4. Quanto à QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA:

(4.1) Certidão Negativa de Falência expedida pelo Distribuidor da sede do licitante; e

(4.2) Certidão negativa de recuperação judicial ou extrajudicial expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica.

Encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o Pregoeiro procedeu com a abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação da empresa OSCAR TUBOS E CONEXÕES LTDA EPP, licitante que apresentou a melhor proposta, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), dentro da estimativa de preço máximo aceito (R$ 110.000,00 – cento e dez mil reais).

Com apoio das áreas técnicas, o Pregoeiro decidiu inabilitar a empresa OSCAR TUBOS E CONEXÕES LTDA EPP pelas seguintes razões:

(i) não apresentação de certificado de que a licitante vencedora possui inscrição ativa junto a Associação de Fabricante e Distribuidores de Tubos e Conexões (AFDTC);

(ii) não comprovou a regular inscrição no Cadastro de Contribuintes Municipal;

(iii) não comprovou a regularidade perante a Fazenda Municipal; e

(iv) o somatório do quantitativo de TUBO FERRO FUNDIDO e de TUBO DE PVC DEFOFO que integram os 04 (quatro) atestados de fornecimento não atende ao mínimo exigido no edital.

Ato contínuo, o Pregoeiro examinou a oferta da empresa GOLF TUBOS E CONEXÕES LTDA EPP, segunda colocada com proposta no valor de R$ 109.000,00 (cento e nove mil reais), e procedeu com a abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação, declarando a empresa GOLF TUBOS E CONEXÕES LTDA EPP como vencedora do certame, por entender que a empresa atendeu todas as exigências habilitatórias previstas no instrumento convocatório.

Após a declaração de empresa vencedora, o Pregoeiro encaminhou os autos para que o Sr. Diretor Superintendente da Companhia de Saneamento procedesse com a adjudicação do objeto à empresa GOLF TUBOS E CONEXÕES LTDA EPP.

Não obstante, com o intuito de certificar-se da legalidade dos procedimentos realizados na fase externa do processo licitação, o Sr. Diretor Superintendente solicitou a manifestação do departamento jurídico da Companhia de Saneamento. Na condição de Procurador da Companhia, a consulta foi distribuída para a sua análise e manifestação. Assim, diante da situação encaminhada, elabore um parecer jurídico, analisando os aspectos legais e constitucionais do caso, orientando a autoridade solicitante quanto aos procedimentos legais que devem ser adotados.

Obs.: (i) O parecer jurídico deverá conter: Ementa, fundamentação e conclusão. (ii) Fica dispensado o relatório dos fatos.

(100 pontos)

(Sem indicação de numeração de linhas)

A prova foi realizada sem consulta a códigos e(ou) legislação.

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