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Na apreciação do tema 1003 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento de Recurso Extraordinário (n. 979.962, Rio Grande do Sul, Relator Ministro Roberto Barroso, datado de 24-3-2021), negou, por maioria de votos, provimento ao recurso extraordinário do Ministério Público Federal e deu parcial provimento ao recurso de Paulo Roberto Pereira, determinando à época o retorno do processo ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para aplicação da tese jurídica fixada neste julgamento, nos termos do voto reajustado do Relator. Igualmente, por maioria, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral, a merecer parcial citação: “É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código Penal, com redação dada pela Lei n. 9.677/98 (reclusão, de 10 a 15 anos, e multa), à hipótese prevista no seu §1º-B, I, que versa sobre a importação de medicamentos sem registro no órgão de vigilância sanitária. [...]”. No relatório do julgamento do tema 1003, consta que se trata de dois recursos extraordinários interpostos contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4a Região, que considerou “[...] No caso de aplicação do art. 273, §1º-B, do Código Penal devem ser observadas as consequências do julgamento da arguição de inconstitucionalidade pela Corte Especial deste Tribunal, quais sejam, a depender da quantidade e destinação dos medicamentos internalizados: aplicação integral do art. 273 do Código Penal; aplicação do preceito secundário do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; desclassificação para o art. 334-A do Código Penal; ou aplicação do princípio da insignificância [...]. Apelação criminal do Ministério Público Federal parcialmente provida; e apelação criminal do réu improvida”. O então recorrente Paulo Roberto Pereira “foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 273, §1º-B, I, do Código Penal, por ter importado irregularmente, bem como exposto à venda e vendido, produtos destinados a fins medicinais – especificamente o medicamento Alprostadil 500mg/ml (prostaglandina E1 ou PGE1), de nome comercial Prostin VR – sem o devido registro junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa)”. Na admissibilidade, o Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão e, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (RE 979.962 RG, Rio Grande do Sul, Relator Ministro Roberto Barroso, julgamento ocorrido em 3-8-2018). A propósito, pelo plenário, quando da admissão, consta o registro que “o Código Penal, desde sua edição em 1940 até 1998, tipificou, no art. 273, o crime de alteração de substância alimentícia ou medicinal, punido, na modalidade dolosa, com pena de 01 (um) a 03 (três) anos de reclusão. No fim da década de 1990, no entanto, após ampla divulgação de notícias de produção de anticoncepcionais conhecidos como pílulas de farinha, foram identificadas, mais do que a simples alteração, a falsificação de fórmulas de diversos medicamentos, por exemplo, para reumatismo e câncer de próstata. Nesse contexto de comoção popular foi publicada a Lei nº 9.677/1998, que alterou o art. 273 do Código Penal, para aumentar a pena em abstrato de 01 (um) a 03 (três) para 10 (dez) a 15 (quinze) anos de reclusão, para quem: (i) falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput); (ii) importar, vender, expor à venda, tiver em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribuir ou entregar a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado (art. 273, §1); (iii) importar, vender ou expor à venda medicamento sem registro, em desacordo com a fórmula constante do registro, sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização, com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade, de procedência ignorada, ou adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente (art. 273, § 1º-B)”. A partir do julgamento e tema descrito (Repercussão Geral: Admissibilidade e Mérito), analise, discorra e fundamente: 1 - Inconstitucional a aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código Penal à hipótese prevista no seu §1º-B, I, que versa sobre a importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária, qual a sanção a ser aplicada, nesta situação específica? 2 - Qual a motivação que levou ao reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal? 3 - Afeto ao exame da questão, quais os fundamentos constitucionais da proibição de penas desproporcionais? 4 - A submissão de tipos penais ao princípio da proporcionalidade, como critério limitador da atividade legislativa penal, tem sido reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em diversos precedentes. Qual a distinção entre proporcionalidade cardinal e ordinal? Qual o método mais comum de exame da proporcionalidade no direito comparado, com exemplos da aplicação? (1,0 ponto) (A Banca disponibilizou 256 linhas para responder as 3 discursivas da prova)
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Rubens, pessoa primária e de bons antecedentes, 21 anos de idade, foi denunciado pela suposta prática dos delitos inscritos no artigo 273, §1º-B, inciso I, do Código Penal e artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013. Segundo a inicial acusatória, no dia 08 de março de 2022, por volta de 9h00, dois policiais militares estavam em patrulhamento de rotina quando avistaram Rubens na via pública em ato típico de venda, entregando a Maria um comprimido de medicamento abortivo, sem registro, embora exigível, junto a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), tendo recebido de Maria a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) em espécie. Ao realizarem a abordagem, os policiais pediram para verificar o aparelho celular de Rubens, que franqueou o acesso. Em consulta ao aparelho celular, foram constatadas mensagens do aplicativo Whatsapp apontando de forma contundente que Rubens integrava organização criminosa, juntamente com outros 04 (quatro) indivíduos não identificados, voltada para a venda de medicamentos de sem registro sanitário, com estabilidade e divisão de tarefas. O medicamento, os valores e o celular foram apreendidos. Rubens foi preso em flagrante e conduzido ao Distrito Policial, onde foi interrogado e optou por permanecer em silêncio. Em audiência de custódia, o juízo (i) determinou, a pedido da autoridade policial, a quebra do sigilo das informações e comunicações telefônicas constantes no aparelho celular de Rubens e (ii) concedeu-lhe a liberdade provisória. A denúncia foi recebida, Rubens foi citado e solicitou a atuação da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que apresentou resposta a acusação. O laudo pericial confirmou que se trata de medicamento abortivo sem registro na Anvisa. Apesar de ter sido devidamente intimado para a audiência de instrução, Rubens não compareceu ao ato e foi decretada sua revelia. Na audiência, foram ouvidas as testemunhas policiais e a testemunha Maria, que confirmaram os fatos narrados na denúncia. O Ministério Público requereu, em sede de alegações finais escritas, a condenação de Rubens nos termos da denúncia, bem como a fixação das penas-base no mínimo legal para ambos os crimes, considerando inclusive a aplicação do preceito secundário do art. 33, §4º da Lei nº 11.343/2006 com relação ao art. 273, §1º-B, inciso I, do Código Penal. Ato contínuo, os autos foram remetidos com vista a Defensoria Pública. Na qualidade de Defensor(a) Público(a), elabore a peça processual cabível e veicule os pedidos cabíveis para a defesa de Rubens. (10,00 pontos) (120 linhas)
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