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Na fictícia Comarca de Capitão Ananias, interior de Minas Gerais, o Promotor de Justiça ali oficiante firmou Termo de Ajustamento de Conduta com o produtor rural Blairo Knorr, no qual este se obrigou a plantar cem mudas de aroeira em sua propriedade, como meio de recuperar área desmatada, no prazo de seis meses, sob pena de multa cominatória diária de R$ 200,00 (duzentos reais). Constou também do ajuste que, após o prazo estipulado, o Órgão Florestal do Estado faria uma vistoria no local para verificar o cumprimento da avença. Expirado o prazo e realizada a vistoria, constatou-se o descumprimento da obrigação, uma vez que foi no imóvel vizinho que se observou a regeneração de alguma cobertura vegetal – gramíneas –, decorrente de outra intervenção antrópica, o mesmo não se podendo afirmar quanto à propriedade vistoriada, onde nenhuma muda foi plantada. Tal constatação ensejou o ajuizamento da ação executiva contra o produtor rural. Devidamente citado, o executado deixou transcorrer in albis o prazo para a interposição dos embargos à execução, atravessando, no entanto, três dias depois, uma petição aos autos, a qual denominou de exceção de pré-executividade, pleiteando a extinção do feito sob a alegação de falta de higidez do título que embasa a execução e argumentando que a cerca divisória foi claramente mudada de local, conforme demonstrariam as marcas no solo; que a regeneração da vegetação se deu, sim, no interior da sua propriedade e que o mesmo ocorreria com os espécimes arbóreos destocados, bastando apenas o isolamento da área. Como prova dos argumentos, juntou-se laudo elaborado por perito particular. O Juiz oportunizou ao exequente manifestar-se a respeito, no que o Promotor de Justiça apenas pugnou pela improcedência do pedido. Com isso, o Magistrado entendeu por acolher as alegações do executado, com a justificativa de que o autor não se interessou por provar que o cumprimento do ajuste demandaria mais que a simples regeneração da cobertura vegetal, ou que não teria havido a alteração no local original da cerca divisória. O Promotor de Justiça tomou ciência pessoalmente do julgado em 2 de maio de 2012. Manteve os autos em seu gabinete, tendo sido promovido em seguida para outra comarca. Em 25 de maio do mesmo ano, chega ali novo Representante do Parquet, que se depara com os autos em análise, sem manifestação. Em sendo você, candidato, o novo Representante Ministerial na comarca, indaga-se: contra essa decisão, proferida sem nenhum vício de omissão, contradição ou obscuridade, cabe alguma insurgência? Em caso positivo, elabore a peça adequada ao seu enfrentamento, observando os requisitos processuais que lhe são inerentes e citando os dispositivos legais correlatos. De outro lado, todavia, se entender que não há mais necessidade ou condição de atacar a decisão, elabore parecer indicando os fundamentos de fato e de direito pertinentes à matéria. ![Isso é uma imagem](https://treinesubjetivas.com.br/wp-content/uploads/2022/05/Calendario-MPMG.png) (Máximo de 60 linhas) (4,0 pontos)
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Diante da nova redação dos arts. 736 do CPC, dada pela Lei nº11.382/2006 (O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos), e do art. 739-A e seu § 1º (“Os embargos do executado não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Discorra sobre os embargos do devedor no novo contexto instaurado pela reforma do CPC, bem assim se é possível ou não, consideradas as alterações das normas processuais, suscitar exceção de pré-executividade, fazendo breves comentários sobre esta.
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