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A pesca profissional artesanal é uma atividade econômica relevante nos municípios do litoral amazônico brasileiro, visto que gera postos de trabalho e renda para uma parcela significativa da população local. Segundo dados do IBGE, o litoral paraense possui 123 comunidades pesqueiras ao longo de 562 km, distribuídas em mais de 17 municípios, com destaque para Bragança e Augusto Corrêa, que contam com reservas extrativistas marinhas em seus territórios. Contudo, os pescadores artesanais são adversamente impactados pela poluição marítima, em especial pelos efeitos adversos de navios cargueiros, que transitam pela região para transporte de minério, grãos e cargas vivas. Uma das principais consequências dessa atividade é a alteração dos hábitats motivada por resíduos biológicos provenientes da movimentação das águas entre os portos, a água de lastro, a principal técnica utilizada a fim de manter o equilíbrio dos navios. No município de Augusto Corrêa (PA), no ano de 2023, os pescadores passaram a observar a morte de cardumes tradicionalmente explorados logo após a passagem de navios pela região. Estudos preliminares indicaram que esses animais consumiram microalgas exóticas, possivelmente trazidas na água de lastro dos navios, de maneira a ter alterado esses ecossistemas aquáticos. O Ministério Público estadual notificou as empresas responsáveis pela contratação do serviço logístico das cargas para dar esclarecimentos de como se dava o descarte da água de lastro na região. Como resposta oficial, obteve a informação de que todos os navios observam os parâmetros da Convenção Internacional para o Controle e Gestão da Água de Lastro e Sedimentos de Embarcações, que exige que seja realizada a troca oceânica da água de lastro, ou seja, a, no mínimo, 200 milhas de distância da costa onde se localizam os portos em que os navios irão lastrar, não podendo, assim, ser a eles atribuída eventual responsabilidade ambiental pela ocorrência da espécie exótica invasora que gerou impactos ambientais adversos na região, pois observam os parâmetros legais exigidos. As associações de pescadores do município passaram a receber medidas assistenciais, estando eles impossibilitados de trabalhar e até mesmo de consumir os peixes, pois não há informações sobre o impacto do consumo das microalgas exóticas na saúde humana. Com base na situação-problema acima apresentada, responda de que maneira o estado do Pará e os pescadores artesanais podem buscar a reparação civil pelos eventuais danos socioambientais causados pela liberação da água de lastro no município de Augusto Corrêa. Ao elaborar seu texto, atenda às seguintes determinações. 1 - Fundamente sua resposta nas disposições constitucionais e infraconstitucionais vigentes sobre a responsabilidade civil por dano ambiental, bem como na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores sobre o tema. **[valor: 0,30 ponto]** 2 - Demonstre de que forma a teoria da responsabilização civil em matéria ambiental pode ser empregada pelo estado do Pará na situação-problema para buscar a responsabilização dos poluidores **[valor: 0,80 ponto]**, bem como especifique o tipo de ação a ser proposta, quem deve figurar no polo passivo da ação e o tipo de pedido que poderia ser feito no caso da situação-problema. **[valor: 0,60 ponto]** 3 - Explique de que forma os pescadores podem buscar a reparação civil pelos danos ambientais materiais e morais individuais causados pela suspensão de suas atividades laborais. **[valor: 0,20 ponto] ** (2,00 Pontos) (90 Linhas) A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui jurisprudência firmada, nos seguintes termos (REsp 1374284/MG): “a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar”. Nesse contexto, discorra, fundamentadamente, acerca das seguintes questões: a) Qual o conceito de nexo de causalidade, de acordo com as teorias do risco integral e do risco criado, no âmbito da responsabilidade civil por danos ambientais? Fundamente o posicionamento adotado pelo STJ, com a indicação expressa de eventuais dispositivos constitucionais e legais. b) Eventual erro da Administração Pública, ao conceder ao particular, indevidamente, licença para operação de atividade potencialmente poluidora, configura fato de terceiro excludente de responsabilidade civil do particular por dano ambiental? (2 pontos) (20 linhas)
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Em matéria de responsabilidade civil ambiental, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, discorra sobre se o cumprimento da obrigação de reparar integralmente o dano ambiental (in natura ou pecuniariamente) afasta a obrigação de indenizar os danos ambientais interinos. A resposta deve ser objetivamente fundamentada, sendo abordados também os seguintes aspectos: (i) conceito de danos ambientais interinos; (ii) marco inicial e final dos danos ambientais interinos; (iii) hipótese de incidência da indenização em pecúnia dos danos ambientais definitivos. (1 ponto) (20 linhas)
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A exploração minerária, atividade de enorme relevância na economia brasileira, depende do preenchimento de requisitos legais, de autorizações de pesquisa e de lavra, assim como do devido licenciamento ambiental para sua efetivação regular, sem prejuízo do recolhimento de compensação financeira pela exploração mineral (CFEM) pelo minerador. Sem embargo, verifica-se, em inúmeros casos, a exploração mineral ilícita, com sérios danos ambientais e, em alguns casos, com graves violações dos direitos humanos. Considerando os bens da União elencados no art. 20 da Constituição Federal de 1988 (CF), o dever do poder público e da sociedade quanto à proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, previsto no art. 225 da CF, a legislação federal ambiental e os recentes entendimentos da jurisprudência na matéria, discorra a respeito da atuação da Advocacia-Geral da União (AGU) com fins de coibir e reparar os danos ao patrimônio público, ao meio ambiente e aos direitos humanos em decorrência da usurpação mineral ilícita. Em seu texto, atenda ao que se pede a seguir. 1 - Apresente o remédio jurídico-processual que pode ser utilizado, pela AGU, para combater, ao mesmo tempo, a exploração ilegal de minérios (usurpação mineral) e o dano ambiental. Explique se é possível a cumulação de pedidos ou se são necessárias medidas judiciais distintas. Esclareça se há prazo para o ajuizamento e, em caso positivo, qual é esse prazo. 2 - Explique de que forma a AGU deve atuar mesmo quando a exploração mineral é lícita, porém a atividade causa dano ambiental não autorizado nem compensado nos termos do licenciamento ambiental, abordando as consequências jurídicas dessa atuação. Explique se a atuação de outros atores no processo impede a atuação da AGU. Esclareça, ainda, se a atuação da AGU se limita à defesa dos seus bens e se, nesse caso, haveria prazo para o ajuizamento da demanda. 3 - Responda, justificadamente, se a competência federal para o licenciamento ambiental prevista na Lei Complementar n.º 140 limita a atuação da AGU na reparação do dano ambiental em juízo e se é possível a celebração de acordos em matéria ambiental. (30 linhas)
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Em tema de responsabilidade civil ambiental, de forma fundamentadamente objetiva, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como os ensinamentos doutrinários e à legislação de regência, responda aos itens a seguir. a) Analise a natureza das obrigações ambientais em tema de responsabilização para o anterior (na época da prática do ilícito ambiental) e/ou atual proprietário do imóvel em que ocorreu o dano. Justifique. b) Indique a teoria da desconsideração da personalidade jurídica adotada em matéria ambiental. Justifique. Obs.: a simples menção a qualquer dispositivo legal sem a correspondente correta fundamentação não confere pontuação. (20 linhas) (Valor: 5 pontos)
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Examine os conceitos de obrigações ambulatórias, dano ambiental interino e dano moral coletivo ambiental. Apresente as correlações existentes entre esses conceitos no Direito Ambiental e formule um exemplo de um caso fictício, na competência da Justiça Federal, em que esses institutos e suas correlações se façam presentes. (20 Linhas) (10 Pontos)
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Em 2022, Carlos comprou uma casa situada a 35 metros do leito de um curso d’água perene, natural e com 30 metros de largura, em um trecho caracterizado como área urbana consolidada. A construção da casa foi realizada pelo antigo proprietário, José, no ano de 2018. Considerando a situação hipotética apresentada, responda, com fundamento na legislação de regência e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aos questionamentos a seguir. A - No que se refere à responsabilidade civil ambiental, se a construção da casa, eventualmente, causar dano ambiental, quem será o responsável passivo da obrigação de reparar? B - Que diploma legal deve incidir para a definição da extensão da faixa não edificável a partir da margem do curso d’água: o Novo Código Florestal — Lei n.º 12.651/2012 — ou a Lei de Parcelamento do Solo Urbano — Lei n.º 6.766/1979? C - Estando o imóvel situado em área urbana consolidada, poderia ser aplicada a teoria do fato consumado em relação ao eventual dano ambiental? (10 linhas)
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O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, no Acórdão de nº 654.833/Acre, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 20 de abril de 2020, decidiu pela imprescritibilidade da pretensão de reparação civil de dano ambiental (Tema 999), muito embora não prevista expressamente a hipótese na Constituição da República. Considerando essa decisão, responda: a) Qual é a sua posição sobre o reconhecimento da imprescritibilidade da pretensão de reparação do dano ambiental sem previsão expressa na Constituição, afastando-se os prazos do Código Civil e da legislação correlata? b) Em face do teor do acórdão do Supremo Tribunal Federal, como fica a situação da prescrição de ações de responsabilidade civil propostas pelas vítimas diretas do dano ambiental em ações individuais? Beneficiam-se elas do decidido no Tema 999 do Supremo Tribunal Federal? c) Quais são os efeitos e a extensão do reconhecimento da imprescritibilidade da ação de ressarcimento civil dos danos ambientais sobre empresa sucessora de outra que, poluindo o solo e as águas de determinada cidade, gerou graves problemas na saúde de seus moradores?
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Apurou-se por meio de inquérito civil que a empresa de mineração "Extrativa das Montanhas" obteve, no ano de 2022, do Estado de Minas Gerais, Licenças Prévia (LP) e de Instalação (LI) concomitantes, com dispensa de realização de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) para construção de barragem pelo método a jusante, destinada à disposição de 1.000.000 m³ (um milhão de metros cúbicos) de rejeitos de mineração. A barragem pretendida se localiza a cerca de 9km (nove quilômetros) a montante do distrito de "Campineiros do Vale", dentro da mancha de inundação hipotética e da zona de autossalvamento, com cerca de 1800 (um mil e oitocentos) moradores, cujas primeiras habitações datam de 1950. Como Promotora ou Promotor de Justiça responsável pela investigação, interprete o caso à luz da legislação pertinente e indique a(s) medida(s) extrajudicial(is) e/ou judiciais eventualmente aplicável(is), com a devida fundamentação jurídica. (2,0 Pontos) (15 Linhas)
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Utilizando o texto abaixo como o relatório de sua sentença (podendo o candidato passar diretamente à fundamentação), elabore sentença de natureza cível, abordando as preliminares e, se o caso, as questões de mérito, elaborando também o dispositivo e solucionando a lide. Os elementos de prova existentes são aqueles indicados no relatório abaixo e o(a) candidato(a) deverá ater-se a eles na sua análise e fundamentação, não devendo criar fatos, locais ou personagens novos. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e a ASSOCIAÇÃO MBOREVI-RY LUTA E VIDA DO POVO GUARANI KAIOWÁ propuseram a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA em face da EMPRESA DE ENERGIA ELÉTRICA SUL MATOGROSSENSE – ENESMA, com o objetivo de anular o Decreto n° 513 de 23/09/1970 ou, subsidiariamente, compeli-la a modificar o traçado da servidão de passagem de linhões de transmissão de energia elétrica, que tem extensão total de 17,3 km e atravessa o trecho nordeste do território indígena do Povo Guarani Kaiowá, localizado em Serra Madeira, Município de Naviraí, Mato Grosso do Sul. Pleiteiam também indenização por danos materiais e por danos morais coletivos, decorrentes dos impactos sofridos, e indenização como contraprestação financeira pela servidão de passagem desses linhões de transmissão em seu território. Consta, da INICIAL, que em 23/09/1970, o Decreto n° 513 declarou a região de Serra Madeira como de utilidade pública para fins de servidão administrativa, sendo celebrado o contrato de concessão n° 25, de 30/11/1970, pelo prazo de 99 anos, entre a União Federal e a ENESMA. Os indígenas ocupavam esse território desde então e, em 2016, a área foi reconhecida como terra tradicionalmente indígena pelo Decreto 15.515, de 15/5/2016, após procedimento administrativo de demarcação, o qual obedece aos trâmites legais. Os autores alegam que houve o devido licenciamento ambiental das linhas de transmissão, nos moldes da legislação ambiental vigente, especialmente como preceituado na Portaria IBAMA n° 421, de 26/10/2011. No entanto, as medidas compensatórias e mitigadoras não foram compatíveis com os impactos provocados pelo empreendimento (instalação e operação de linhões de transmissão de energia elétrica) e, por isso, os danos materiais e imateriais suportados pela comunidade indígena são desproporcionais. Soma-se a isso o fato de o povo indígena não ter sido formalmente consultado sobre o empreendimento, o que contraria a Convenção n° 169 da OIT. Informam, ainda, que o procedimento de licenciamento ambiental durou três anos, tendo se iniciado em 2012 e finalizado em 2015, com a expedição da licença de operação em 12/03/2015, com validade de dez anos. Os linhões de transmissão cruzam parte da Serra Madeira em área de plantio de mandioca e batata. Aduzem que há perigo de descarga elétrica sob os linhões e nas proximidades das torres de sustentação e que houve acidentes e mortes de animais domésticos que se alimentam no entorno das plantações ou que acompanham os indígenas que lidam com o plantio. Contabilizam a perda de cerca de 95 animais – entre cachorros, galinhas, perus e gatos, com prejuízo financeiro advindo da reposição dos bichos. Se isto não bastasse, a altura das torres e das linhas elétricas de transmissão obsta o voo ordinário das aves de rapina típicas da região e prejudica a visão de suas presas, o que está causando grave desequilíbrio ecológico. Destacam que houve um número excessivo de mortes da avifauna, por eletrocussão e por colisão com cabos. Alegam também que os indígenas que vivem nesse território têm percebido problemas decorrentes das ondas eletromagnéticas: a má qualidade e o baixo valor nutricional da mandioca e da batata plantadas embaixo dos linhões; e o surgimento de problemas dermatológicos nas crianças da comunidade na última década. Destacam que têm utilizado mais insumos agrícolas (fertilizantes) e água para irrigação nessa área, o que tem elevado os custos do plantio. Ainda em relação à presença de linhões de transmissão no local do plantio de alimentos, ressaltam uma perturbação nas atividades do ñembo’e (rezas) e jehovassa (bendições) efetuadas pelo xamã. Essas rezas e bênçãos têm, para os Guarani Kaiowá, poder profilático e fertilizante sobre as plantas cultivadas, garantindo-lhes o crescimento rápido e livre do ataque de pragas e doenças. Destacam que o Trecho 13 do linhão está muito próximo da área considerada sagrada para culto dos ancestrais e celebrações. O barulho excessivo tem afastado os espíritos que visitam os integrantes da comunidade nas cerimônias; e o campo eletromagnético tem sido considerado pelas lideranças espirituais e religiosas tradicionais – ñanderu e ñandesy – como um fator de dificuldade no contato com o divino. Os autores também justificam a necessidade de modificação do traçado dos linhões de transmissão pelo fato de que essa rede elétrica requer frequente manutenção, com ingresso de funcionários da ENESMA no território, provocando constante turbação da posse indígena bem como intranquilidade nas crianças e mulheres da comunidade. Pedem a anulação do contrato de concessão e a consequente retirada das torres e cabos de transmissão, não bastando a mera desativação da condução elétrica, considerando que a população indígena do local sequer se beneficia da energia, nos moldes do § 6° do art. 231 da CF. Alternativamente, pedem a transferência da linha de transmissão para área externa à reserva indígena, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por dia. Além dos pedidos relativos à obrigação de fazer, considerando a restrição do uso habitual da área, bem como a frequente turbação provocada pela manutenção da rede elétrica, pedem seja a Ré condenada ao pagamento de indenização no valor de 100% do valor da área ocupada pelas linhas de transmissão, ao pagamento de danos materiais e ao pagamento de danos morais coletivos, estes últimos no valor superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). Pedem, inaudita altera parte, o desligamento imediato da operação da rede de transmissão de energia elétrica, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Os autores requereram a produção de prova pericial, com a determinação de que a antecipação dos honorários do perito seja feita pela ré. O Ministério Público Federal juntou inquérito civil no qual constam documentos referentes à concessão, servidão de passagem, demarcação da terra indígena, licenciamento ambiental, depoimentos da comunidade. A Associação juntou registro fotográfico das crianças com problemas dermatológicos e da fauna eletrocutada, além de material audiovisual com depoimentos dos xamãs. Juntaram notas fiscais e outros documentos que comprovam o maior consumo de insumos agrícolas e a reposição dos animais domésticos. A apreciação da LIMINAR foi postergada para após a vinda da contestação. Em CONTESTAÇÃO, a empresa demandada alegou a ilegitimidade da Associação autora, uma vez que conforme se verifica de seus estatutos, foi constituída há menos de 1 (um) ano. Aduziu ainda a ausência de interesse de agir do Ministério Público Federal, uma vez que em nenhum momento da condução do inquérito civil, que precedeu a propositura da presente ação civil pública e a instrui, houve a tentativa de celebração de termo de ajustamento de conduta. Alegou também a existência de litispendência entre a ação civil pública e ação popular, em curso na mesma vara, proposta pelo cidadão João da Silva, anteriormente à ação civil pública, com o objetivo único de anulação do processo de licenciamento do linhão por estar em terra indígena. Sobre o pedido de multa diária, a ré alega a impossibilidade de cobrança de astreintes à concessionária de serviços públicos, em razão da relevância e essencialidade dos serviços prestados. Alegou também a ocorrência de prescrição, considerando que o Decreto que reconheceu a região como terra tradicionalmente ocupada por indígenas data de 15/5/2016 e a ação foi proposta em 30/06/2021. Além disso, argumentou que o Decreto que declarou aquela região como de utilidade pública para fins de servidão administrativa data de 23/09/1970, sendo anterior ao reconhecimento da região como terra tradicionalmente ocupada por indígenas. Logo, nada há para ser indenizado. Aduziu, também, que na época da implantação da rede elétrica, houve licenciamento ambiental e foram cumpridas todas as medidas mitigadoras e compensatórias impostas pelo órgão licenciador. Além dessas medidas, a Ré, voluntariamente, ainda atendeu à solicitação do Ministério Público Federal para construção de obras de infraestrutura (construção de escola e centro de convivência), que foram finalizadas e entregues para a comunidade em 2019. Informaram que, em janeiro de 2020, tomou a iniciativa de mobiliar e equipar a escola e o centro de convivência recém construídos. A Ré ressalta que, no licenciamento ambiental, foram estudados três traçados para instalação da rede elétrica e a alternativa locacional (escolha do melhor traçado) levou em consideração a existência de área já desmatada pela população indígena. Aduz que transferir os linhões de transmissão para outro local é inviável, dada a densa vegetação nativa das proximidades, e causaria sérios danos ecológicos, inclusive com desmatamento de áreas de proteção ambiental. Ressalta que os problemas dermatológicos e de alteração na qualidade nutricional dos alimentos cultivados não guardam qualquer pertinência com a instalação e operação de linhas de transmissão. Ressalta ainda a Ré que, conforme consta nos Estudos de Impacto Ambiental e no Relatório subsequente (EIA/RIMA), a presença de linhões de transmissão não prejudica a atividade agrícola desenvolvida nem altera os elementos ecológicos (como terra, água, fauna) da área. Embora reconheça que não há estudos específicos sobre a mudança da qualidade nutricional dos tubérculos, realça a total impertinência da alegação, que não tem base científica. Seguem o mesmo raciocínio para refutar os problemas dermatológicos nas crianças. Segundo a Ré, o tempo decorrido desde a implantação da rede elétrica permitiu a reorganização ecológica, ou seja, se houve algum desequilíbrio, agora não há mais. A alteração da paisagem, neste momento, sem estudo ambiental, causaria novo (ou outro) desequilíbrio ecológico, em proporções que não se pode mensurar. No mais, apresentaram estudos que indicam a excepcionalidade de eletrocussão de aves por linhões de transmissão. Quanto à alegação de perturbação das atividades religiosas e espirituais, faz referência aos Estudos de Impacto Ambiental e ao Relatório subsequente (EIA/RIMA), bem como aos debates da Audiência Pública, dos quais participaram as lideranças indígenas. Naquele momento, concordaram com o traçado escolhido. Esta participação qualificada da comunidade indígena, por suas lideranças, no curso do licenciamento ambiental é considerada, pela Ré, como implementação do direito à consulta previsto na Convenção n° 169 da OIT. Alegou que a manutenção dos linhões tem periodicidade bienal e já foi acordado com a comunidade indígena, no licenciamento, que a entrada seria avisada com antecedência de um mês e nunca coincidindo com a data dos rituais sagrados. Apenas em situação de excepcionalidade (acidente) haverá ingresso da equipe sem aviso prévio. Aduziu que a desativação da rede deixará os municípios vizinhos sem energia elétrica, prejudicando mais de 60.000 pessoas. Pelas mesmas razões, a anulação do contrato de concessão não se mostra razoável, considerando a quantidade de pessoas que dependem dessa transmissão elétrica. Acrescenta, ainda, ser incabível qualquer tipo de indenização, considerando que os indígenas continuam a utilizar a área para plantio de mandioca e batata. Ressalta que, conforme constou nos Estudos de Impacto Ambiental e no Relatório subsequente (EIA/RIMA), a área já era desmatada antes da instalação dos linhões e, desde os anos de 1990, tem sido utilizada para o cultivo de tubérculos. No mais, destacam que cumpriram todas as medidas compensatórias e mitigadoras impostas pelo órgão ambiental licenciador e ainda, de forma espontânea, fizeram investimentos para o bem-estar da comunidade. A Ré alegou que não são devidos danos morais coletivos (punitive damages) por conta de ausência de previsão legal no ordenamento jurídico brasileiro. Por fim, a ré aduziu não ter responsabilidade por adiantar os custos da prova pericial, uma vez que a prova técnica foi requerida pelos autores. Após a contestação, foi indeferida a medida de urgência pleiteada. A prova pericial foi realizada pelo grupo de pesquisa interdisciplinar da Universidade Federal do Mato Grosso Sul, sem antecipação dos honorários periciais, tema que será abordado na solução desta lide. A perícia avaliou a área de servidão em R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e os custos para eventual alteração do traçado dos linhões em R$ 20.000.000,00 (vinte milhões). Reconheceu também que teria havido para a comunidade indígena comprometimento de seus locais sagrados, inclusive com a quantificação sonora da operação, bem como que tal aspecto não foi considerado no licenciamento ambiental. No entanto, informou a inexistência de parâmetros para valoração deste tipo de dano cultural imaterial, sendo recomendável a adoção de medidas mitigadoras, como a adoção de barreira acústica no Trecho 13 do linhão. Quanto aos danos à avifauna, o licenciamento ambiental contemplou medidas compatíveis com os impactos da instalação da rede. Todavia, constatou a existência de colisões das aves com consequências significativas para espécies ameaçadas de extinção, como arara-azul grande e codorna buraqueira. Sugeriu como medida compensatória a criação de santuário de aves na borda vizinha à área indígena. Quanto às aves de rapina, não foi identificada mudança populacional na última década, o que pode indicar ausência de dano. Por fim, a perícia foi inconclusiva quanto aos impactos da operação dos linhões nas culturas agrícolas indígenas e na qualidade nutricional dos alimentos. No mesmo sentido, não pôde concluir se há relação entre os efetivos problemas dermatológicos das crianças da comunidade indígena e as ondas eletromagnéticas. Apresentados memoriais pelas partes, vieram os autos conclusos para sentença. (10 Pontos)
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