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Redija um texto dissertativo acerca do poder disciplinar da administração pública, atendendo ao que se pede a seguir. 1 - Defina poder disciplinar e estabeleça a diferença entre esse poder e à pretensão punitiva de natureza penal do Estado. [valor: 0,40 ponto] 2 - Discorra sobre a aplicação do princípio da legalidade ao direito disciplinar, no que se refere a tipicidade das infrações, estabelecendo a diferença com a tipicidade e a legalidade penais. [valor: 0,36 ponto] Pontos: 1,00 Linhas: 20 A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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A história das penas é, sem dúvida, mais horrenda e infamante para a humanidade do que a própria história dos delitos: porque mais cruéis e talvez mais numerosas do que as violências produzidas pelos delitos têm sido as produzidas pelas penas e porque, enquanto o delito costuma ser uma violência ocasional e, às vezes, impulsiva e necessária, a violência imposta por meio da pena é sempre programada, consciente, organizada por muitos contra um. Luigi Ferrajoli. Direito e Razão: teoria do garantismo penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 355 (com adaptações). Discorra sobre o princípio da intervenção mínima [valor: 6,25 pontos], abordando e conceituando, necessariamente, os seus dois subprincípios [valor: 8,00 pontos]. (15 Pontos) (10 Linhas)
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A partir da concepção funcionalista de Claus Roxin, pergunta-se: a) Qual o ponto de partida para a crítica ao finalismo no tocante à culpabilidade e como esta é conceituada por Roxin? b) O que estabelece, segundo Roxin, a penetração da Política Criminal na dogmática penal da culpabilidade e por quê? (2 pontos) (20 linhas)
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Roberto reincidente, cumpre pena em razão do crime de roubo (art. 157 do Código Penal) praticado em 02/03/2019. Roberto ficou preso preventivamente por um mês após a prisão em flagrante e teve a prisão preventiva revogada. Após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, Roberto foi preso em 02/01/2022 para cumprir a pena de 6 anos de reclusão em regime inicial fechado. Em 09/02/2023, o juiz da execução penal concedeu a progressão de regime requerida pela Defensoria Pública. Um mês após a referida decisão, a Defensoria Pública constatou que Roberto permanecia na mesma Penitenciária em que iniciara o cumprimento de pena e requereu sua imediata transferência para estabelecimento do regime ao qual progredira. O juiz deferiu o pleito e Roberto foi transferido para o Centro de Progressão Penitenciária de Pacaembu, no Estado de São Paulo, destinado ao cumprimento de pena em regime semiaberto. Na presente data, a Defensoria Pública foi procurada pela família de Roberto, que informou sobre a visita realizada a ele no CPP de Pacaembu, que contava com taxa de ocupação de 226%. A família de Roberto indagou sobre a possibilidade de alguma medida imediata para garantia de sua liberdade. Na qualidade de defensor(a) público(a), qual medida poderia ser tomada em resposta ao pleito trazido pela família de Roberto e sob qual fundamento de direito material da execução penal? (5,00 pontos) (25 linhas)
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Discorra sobre as violações de direitos concretamente apresentadas no “Relatório da Defensoria Pública do Estado de São Paulo: O Diagnóstico das Inspeções do Núcleo Especializado de Situação Carcerária da Defensoria Pública do Estado de São Paulo (2014-2019)" e relacione com a(s) finalidade(s) real(is) da pena no Estado de São Paulo contemporâneo. (5,00 pontos) (25 linhas)
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Na condição de juiz de direito substituto, profira sentença criminal objetivamente fundamentada, dispensando-se o relatório, com a apreciação adequada e motivada de todas as matérias e questões postas no enunciado e o enfrentamento à totalidade das alegações formuladas pelas partes. Entendendo o(a) candidato(a) que a hipótese é a de proferir sentença condenatória, deverá, na fixação da pena, enfrentar todas as circunstâncias mencionadas na legislação penal. Deverá o(a) candidato(a) observar a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Os dados de fato, que devem ser considerados provados, bem como os de direito, que deverão ser analisados, são, exclusivamente, os apontados no enunciado da questão. OBSERVAÇÃO: NÃO SE IDENTIFIQUE, ASSINE COMO JUIZ SUBSTITUTO ALBERTO foi denunciado pela prática do crime previsto no Art. 155, §1º, c/c Art. 61, II, j, ambos do Código Penal, porque, no dia 4 de maio de 2021, durante a pandemia de Covid-19, na vigência de decreto de calamidade pública de saúde, por volta das 23 horas, no interior do Supermercado Onça Pintada, situado na Av. Presidente Eurico Dutra, nº 123, bairro Jardim das Acácias, Campo Grande, MS, agindo de forma livre e consciente, subtraiu para si 10 (dez) unidades de queijo prato da marca Boa Nata. ALBERTO foi preso em flagrante logo após a subtração, a poucos metros da loja, por policiais militares, comunicados do ocorrido pelo gerente do estabelecimento, ocasião em que foram recuperadas com ele as coisas subtraídas. Conduzido ALBERTO à Delegacia de Polícia, foi lavrado o Auto de Prisão em Flagrante, ocasião em que ele optou por se manter em silêncio. No dia seguinte, a prisão foi substituída pelo Juízo pelas medidas cautelares alternativas de comparecimento bimestral em juízo, para informar e justificar suas atividades, e proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, sem prévia autorização judicial, por mais de 2 (dois) dias, em atenção a requerimento formulado pela defesa e com parecer favorável do Ministério Público, o qual deixou, fundamentadamente, de formular proposta de acordo de não persecução penal. A denúncia foi recebida no dia 20 de maio de 2021. Na AIJ, realizada no dia 3 de setembro de 2021, foram ouvidas três testemunhas, a saber, Bianca, funcionária do supermercado lesado, e os policiais militares Caio e Dario responsáveis pela prisão em flagrante do acusado. A testemunha Bianca declarou: “Que eu já o tinha visto algumas vezes entrando na loja rapidamente e saindo; que ele sempre saía com um volume na cintura; que conversei com meu gerente sobre isso; que no dia dos fatos ele foi na seção de queijos e o vi saindo com um volume na cintura; que eu avisei o gerente, o qual chamou os policiais; que os policiais seguiram no encalço dele, a partir da descrição que eu passei; que os policiais voltaram algum tempo depois, conduzindo o acusado; que não tive dúvida em reconhecê-lo; que também o reconheci na delegacia; que os policiais também trouxeram os queijos, que estavam com a etiqueta do supermercado; que, por ordem do gerente, eu pus os queijos de volta na seção; que o mercado tem câmeras, mas eu não sei se o acusado foi filmado.” As testemunhas Caio e Dario, declararam, respectivamente: “que compareci ao supermercado, atendendo a uma chamada do gerente; que uma funcionária me passou as características do suspeito e a direção que ele tomou; que eu e meu colega saímos em perseguição, conseguindo avistar o suspeito nas proximidades da loja; que ele vestia as roupas que me foram passadas antes e carregava uma sacola; que fiz a abordagem e, após revista pessoal, nada encontrando, indaguei a ele se tinha nota fiscal da mercadoria que estava na sacola, umas peças de queijo; que ele disse que não, porque havia recebido a sacola da irmã dele, para levar para sua barraca de lanches; que o conduzimos até o supermercado, onde ele foi reconhecido pela funcionária como a pessoa que havia praticado o furto; que o queijo tinha a etiqueta do estabelecimento e foi todo recuperado”; “que estávamos de serviço e recebemos a informação de que um elemento havia acabado de furtar uns queijos num supermercado; que fomos ao local, onde nos foram passadas as características do suspeito; que fomos na direção que ele teria tomado, encontrando-o logo após, carregando uma sacola; que fizemos a abordagem e verificamos que na sacola estavam os queijos furtados; que ele negou a prática do crime, mas não apresentou a nota da compra, dizendo que havia recebido a sacola de sua irmã; que retornaram ao supermercado; que uma funcionária reconheceu o suspeito como autor do furto; que toda a mercadoria furtada foi recuperada”. No interrogatório, o acusado confessou a prática do crime, dizendo-se arrependido. Foi juntado aos autos o laudo de avaliação merceológica indireta das coisas subtraídas, avaliadas em R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais). Na Folha de Antecedentes Criminais (FAC) do acusado, constam as seguintes anotações: uma condenação, por crime de furto, fato praticado em 5 de junho de 2014, que transitou em julgado em 3 de agosto de 2018 e lhe impôs o cumprimento de pena de prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de um ano, e prestação pecuniária, que foram cumpridas no dia 15 de outubro de 2019, e uma condenação, em 10 de julho de 2021, por delito de receptação, fato praticado em 20 de novembro de 2020, em fase de apelação. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da ação penal, com a condenação do acusado na forma da denúncia, com a incidência das circunstâncias agravantes da reincidência e de ter sido o crime praticado em situação de calamidade pública de saúde (pandemia de Covid19), previstas no Art. 61, I e II, j, do CP, preponderantes diante da atenuante da confissão espontânea (CP, Art. 65, III, d). Já a defesa preliminarmente, pugnou pela declaração de nulidade da prisão em flagrante do acusado e da ação penal subsequente, ao argumento de que a busca pessoal feita pelos policiais que detiveram o acusado foi ilegal, pois feita sem autorização judicial e de forma abusiva. Na eventualidade de a preliminar ser rejeitada, formulou pedido de absolvição, argumentando: i) atipicidade dos fatos, considerado o valor ínfimo das coisas subtraídas, devendo incidir o princípio da bagatela, bem como pela falta de prova de materialidade delitiva, decorrente da ausência do exame de corpo de delito direto da res furtiva, e ii) reconhecimento de crime impossível, pela inviabilidade de consumação, haja vista a existência no local de sistema de vigilância por câmeras. Na eventualidade de condenação, requereu a defesa: i) a desclassificação para a forma tentada do crime, tendo em visa que o réu não chegou a ter a posse mansa e pacífica das coisas subtraídas; ii) o afastamento da causa de aumento de pena do repouso noturno, haja vista que, na ocasião dos fatos, o supermercado estava aberto, com os funcionários ali presentes em vigília; iii) o reconhecimento do furto privilegiado, considerando o pequeno valor da coisa subtraída e a primariedade do acusado, argumentando que entre a data do anterior crime de furto e o crime objeto do processo decorreram mais de cinco anos e a condenação pelo crime de receptação é posterior aos fatos; iv) o afastamento da circunstância agravante prevista no Art. 61, II, j, do CP, sob o argumento de que a pandemia não teve qualquer influência na prática delitiva; v) o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea, que prevaleceria sobre qualquer circunstância agravante eventualmente incidente; vi) a fixação da pena-base no mínimo legal, à falta de qualquer circunstância judicial desfavorável; e vii) a fixação do regime prisional inicialmente aberto, com sua substituição por penas restritivas de direitos ou, subsidiariamente, com a concessão de suspensão condicional da execução da pena (sursis). (10,0 Pontos) (300 Linhas)
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É possível a responsabilidade penal da pessoa jurídica de direito público no âmbito da Lei nº 9.605/98? Aponte a divergência doutrinária e jurisprudencial a respeito do tema, declinando os argumentos que embasam cada posição. Explique, resumidamente, no que consiste a teoria da dupla imputação, indicando o atual cenário jurisprudencial nos Tribunais Superiores.
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Qual é o significado da expressão "Direito Penal Moderno"? Justifique e exemplifique (Valor: 0,75 ponto) (15 linhas)
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É correto afirmar que a Lei n° 8.072/90 representa o cumprimento de mandado de criminalização constitucional, além de efetiva vertente do garantismo penal e do princípio da proporcionalidade? Justifique. (Valor: 2,0 pontos)
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No dia 15 de dezembro de 2017, Caio praticou um crime de furto em desfavor de estabelecimento financeiro privado, utilizando-se para tanto de artefato no caixa eletrônico de onde subtraiu grande quantia em dinheiro, o que causou perigo comum. Foi instaurado inquérito policial para apurar a autoria delitiva do crime, sendo Caio identificado como autor e denunciado, em 16 de janeiro de 2019, como incurso nas sanções penais do art. 155, §4º-A, do Código Penal, na forma de Lei nº 13.654/2018. Ao final da instrução, confirmados os fatos, a pretensão punitiva do Estado foi julgada procedente, sendo aplicada pena base de 04 anos de reclusão e 10 dias-multa, enquanto a pena intermediária restou em 04 anos e 02 meses de reclusão e 11 dias-multa, já que Caio teria condenação, com trânsito em julgado, em 14 de dezembro de 2016, pela prática de outro crime de furto. Não foram reconhecidas causas de aumento ou de diminuição de pena. Intimado em 07 de maio de 2019, terça-feira, da sentença, e insatisfeito com o seu teor, o(a) advogado(a) de Caio apresentou recurso de apelação em 13 de maio de 2019. O juiz de primeiro grau deixou de conhecer do recurso de apelação. Novamente, intimado da decisão apresente, como defensor(a) público(a), haja vista a renúncia comunicada pelo(a) advogado(a) e dentro dos rigores formais, os argumentos que utilizará para a defesa de Caio. (50 linhas - 1 ponto)
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