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Discorra de forma fundamentada sobre o regime previdenciário aplicável aos notários e oficiais de registro do Estado do Mato Grosso do Sul que tenham assumido suas funções notariais no ano de 2000. (30 Linhas)
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Determinado servidor público do município de Florianópolis, pertencente ao quadro do magistério local, ingressou com ação no intuito de obter o direito à aposentadoria especial de professor, o recebimento do abono de permanência, bem como ser indenizado por “erro” na apreciação do seu pedido de aposentadoria. Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos ao acolher a tese do município de Florianópolis, que sustentou o não preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial de professor, a ausência do transcurso do tempo necessário para o recebimento abono de permanência, e, ainda, a ausência de ato ilícito na negativa da apreciação do pedido de aposentadoria. A parte autora apresentou recurso de apelação cível e a sentença foi reformada integralmente. O município de Florianópolis interpôs recurso extraordinário contra a decisão colegiada proferida pelo Tribunal de Justiça local alegando, em síntese: 1 - A violação direta a dispositivo constitucional referente à aposentadoria especial do professor e à contagem do abono de permanência; 2 - A repercussão geral sobre a matéria referente à negativa administrativa em relação à contagem do interstício aposentatório; e, 3 - O prequestionamento dos dispositivos legais; No juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, o Segundo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Catarina negou seguimento ao reclamo extraordinário diante da aplicação da sistemática da repercussão geral. Destacou que a questão relativa à aposentadoria especial do professor e à contagem do abono de permanência foi reconhecida como de repercussão geral e submetida ao microssistema processual de formação de precedente obrigatório, tendo sido objeto de apreciação pelo Pretório Excelso. E, quanto à negativa administrativa em relação à contagem do interstício aposentatório, o Supremo Tribunal Federal entendeu não estar caracterizada a repercussão geral ante a ausência de questão constitucional. O candidato, Procurador do Município de Florianópolis, deverá elaborar a peça jurídica própria e adequada (de acordo com o problema acima descrito) para promover a defesa do interesse municipal na apreciação das teses sustentadas ao longo do processo. Deverá, ainda, o candidato informar como data da peça jurídica o último dia da contagem do prazo processual. Para efeitos de contagem de prazo, o candidato deverá considerar todos os dias como se úteis fossem, ou seja, desconsiderar sábados, domingos ou eventuais feriados. Deve-se, por fim, considerar como data de publicação e intimação da decisão objeto da presente questão, o dia da realização desta prova. (150 Linhas)
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Servidor Público ocupante de cargo efetivo, teve seu ato de aposentadoria submetido ao Instituto de Previdência do Estado, em processo de revisão. Enquadrado em hipótese de elegibilidade do benefício aposentadoria por norma de transição presente em Emenda Constitucional, verificou-se que, embora tenha à época cumprido os requisitos de tempo de serviço/contribuição e de idade, havia completado apenas 2 anos no cargo, e não o tempo mínimo de 5 anos, conforme exigia a norma constitucional presente na EC. Foi apontada a necessidade de desfazimento do ato de aposentadoria, o que restou acolhido inclusive no âmbito do Tribunal de Contas, transcorridos seis anos do ato concessivo do benefício. Contudo, tendo sido revogada a norma transitória por Emenda Constitucional posterior, exige-se do servidor o cumprimento dos requisitos atuais, presentes significativas alterações nas regras à aposentadoria, inclusive tempo de serviço/contribuição e idade ampliados. Sustenta: A incidência do princípio da segurança jurídica, somado ao que se convencionou chamar de "proteção da confiança" ou lealdade administrativa. A interpretação administrativa anteriormente vigente em âmbito administrativo e eventualmente não interceptada pelo Tribunal de Contas, dispensava os servidores prazo de 5 anos no cargo específico em que ocorria a aposentadoria, se houvessem anteriormente ocupado cargo similar em algum órgão da Administração. Que por sua natureza, a norma transmutou expectativa de direito em direito subjetivo: pela norma revogada, na interpretação da Administração à época, toda a cadeia de elementos factuais previstas estava plena, o que possibilitou o exercício do direito à aposentadoria, que ingressou no seu patrimônio jurídico. Ademais, depois de ter implementado a idade e o tempo de serviço/contribuição, a emenda constitucional somente poderia produzir efeitos "ex nunc", interditada a retroação. É possível o aproveitamento das regras de tempo de serviço/contribuição da norma constitucional transitória, ao qual se agregaria o tempo no cargo, cumprido em momento posterior à revogação da norma de transição , pois se trata de relação jurídica complexa. Não se mostra razoável que fique à disposição de normas impermanentes do RPPS e da inconstância legislativa do Congresso Nacional. Nega o poder de anulação de tais atos pela administração pública. Não há possibilidade de revisão do ato, eis que transcorrido o prazo decadencial quinquenal no Art. 54 da Lei 9.784/99. Presentes tais argumentos, na posição de Procurador do Estado Responsável pelo processo, elabore CONTESTAÇÃO, na qual seja abordada a situação jurídico-previdenciária posta e enfrentados por inteiro os argumentos elencados pelo servidor, com fundamentação no direito incidente à espécie, incluída a orientação dos tribunais superiores.
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Para o empregado público, a instauração voluntária de relação jurídica previdenciária de caráter prestacional derivada de vínculo de empregado com a Administração Pública e com a atualização de tempo de contribuição decorrente acarreta efeitos no respectivo contrato de trabalho e na permanência no emprego. Qual o fundamento constitucional da assertiva acima? Qual data revela-se relevante à consideração dos efeitos da aposentadoria? A orientação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sofreu alteração em razão do disposto na EC n° 103/2019? Explique. (30 Linhas)
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A repartição de competências típicas do Estado Federal, é tida doutrinariamente como grande questão do federalismo, "a chave da estrutura do poder federal". A competência para legislar sobre seguridade social e previdência social está regrada por normas da Constituição Federal. De acordo com a divisão de competências, identifique, no texto principal da CF, as normas que disciplinam a competência da União para legislar sobre seguridade social e aborde os limites desta competência, bem como as normas que permitem aos Estados dispor acerca do RPPS de seus servidores civis e da proteção social dos militares estaduais. Há normas gerais editadas pela União em matéria previdenciária? Identifique-as. Exemplifique temas de conflitos ou questionamentos acerca das competências para legislar sobre previdência social que tenham sido suscitados perante o Supremo Tribunal Federal. Em relação aos militares estaduais, aborde os limites da competência da União para expedir normas acerca da inatividade e das pensões do militares estaduais. Exponha e comente a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal a respeito desta competência, notadamente acerca das contribuições. (30 Linhas)
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A Associação dos Servidores Inativos Cearenses ajuizou ação coletiva contra o estado do Ceará, para tutela dos interesses de seus associados. A inicial foi instruída com os atos constitutivos da associação, o instrumento de mandato (procuração) e os recibos de salário de alguns de seus sócios. A autora pleiteou que o estado do Ceará seja condenado a incluir o pagamento de uma gratificação devida aos servidores da ativa nos proventos dos servidores aposentados que fazem parte da associação autora. Foi requerida antecipação de tutela, para que fosse ordenado o imediato pagamento de tais valores. A petição inicial foi recebida pelo juízo competente. Em seu despacho inicial, o juiz, entendendo que a liminar, se concedida, terá efeitos para todos os aposentados do estado, decidiu que irá analisar o pedido de antecipação de tutela apenas após a resposta do réu. Foi determinada a citação do estado do Ceará. 1 - Diante dessa situação hipotética, elabore, na condição de procurador do estado do Ceará, contestação em favor do estado do Ceará. 2 - Dispense o relatório e aborde toda a matéria de direito pertinente ao caso, inclusive se manifestando sobre o pedido de antecipação de tutela da autora. (120 Linhas)
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Brás Cubas, nascido em 15 de janeiro de 1969, titular do cargo efetivo de Contador em hospital municipal desde os idos de 1995, teve a notícia de que o pedido de aposentadoria especial por exercício de atividade insalubre formulado por titular de cargo idêntico ao seu fora indeferido pelo ente gestor da previdência do Município. Diante disso, com o objetivo de alcançar aposentadoria com maior celeridade, optou por apresentar tal pretensão diretamente em Juízo, por meio de mandado de segurança impetrado em face do Diretor Presidente da TATUÍPREV. No mandamus, esclareceu que, por exercer suas funções em um hospital, esteve exposto a agentes nocivos biológicos desde que ingressou no serviço público municipal e requereu que fosse assegurado seu direito líquido e certo a aposentadoria especial com fundamento no artigo 40, § 4°, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil, na redação conferida pela Emenda Constitucional n° 47/2005 Argumentando que a frequência ao trabalho estaria a lhe impingir sérios desgastes físicos e emocionais, pleiteou, ainda, a concessão de medida liminar que lhe garantisse, no mais breve prazo possível, o gozo da aposentadoria especial a que alegou fazer jus. Com o intuito de demonstrar a existência de fundamento para tais pleitos, Brás Cubas apresentou certidão de tempo de serviço elaborada pelo órgão em que exerce suas funções e laudo emitido por médico de sua confiança, o qual atesta que o servidor estaria vivenciando grave quadro de lombalgia e depressão. Ao despachar a inicial, antes de apreciar o pedido de medida liminar, o Juiz de 1° grau determinou a notificação da autoridade coatora, nos termos do art. 7°, inciso I, da Lei n°12.016/2009. Notificado, o Diretor Presidente da TATUÍPREV solicitou à Procuradoria Autárquica que elaborasse a pertinente resposta. Na condição de Procurador incumbido dessa tarefa, redija a peça processual adequada, arguindo toda a matéria dedefesa cabível.
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A servidora pública Maria da Conceição trabalhou por mais de 30 (trinta) anos no CRECI/PE, tendo ingressado na inatividade em 15 de julho de 2020, com a percepção de proventos no montante de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais) por mês, sobre os quais incidiria também a respectiva contribuição previdenciária para o Regime Próprio de Previdência Social. No entanto, no início do ano de 2021, a aposentada foi acometida de doença incapacitante e, então, resolveu requerer a isenção do referido tributo. No requerimento administrativo, a alegação da aposentada era de que, embora inexista previsão em lei, a Constituição Federal atualmente prevê que, se o beneficiário for portador de doença incapacitante, a contribuição somente incide sobre a parcela dos proventos de aposentadoria que superar o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social (RGPS). Logo, considerando o valor da aposentadoria, seria possível a concessão de tal direito à isenção tributária. Nesse cenário, na condição de Advogado do CRECI/PE, elabore parecer sobre o deferimento ou indeferimento do pedido de Maria da Conceição, considerando apenas os fatos narrados e expondo tecnicamente todos os fundamentos constitucionais e jurisprudenciais aplicáveis ao caso. (120 Linhas)
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Imagine que Antígona, nascida aos 12 de maio de 1958, ingressou em cargo efetivo de “Executivo Público I” (Trata-se de cargo também imaginário), no Município de Valinhos, aos 28 de outubro de 1988. Em 27 de outubro de 1998, foi exonerada a pedido e imediatamente passou a trabalhar na iniciativa privada, onde permaneceu até que, em 28 de outubro de 2004, aprovada em concurso público, iniciou novo exercício do cargo efetivo municipal de “Executivo Público II”, em que permanece até os dias atuais. Em novembro de 2019, apresentou Certidão de Tempo de Contribuição referente ao período em que laborou na iniciativa privada e solicitou aposentadoria nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 (Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998, poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo. Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo), o que foi indeferido pelo Diretor de Benefícios da Valiprev, autarquia gestora do Regime Próprio de Previdência Social do Município. Diante disso, Antígona apresentou novo pleito de aposentação, agora com fundamento no artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003 (Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: I - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher; II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria). O Diretor de Benefícios da Valiprev tornou a indeferir o pleito da servidora, esclarecendo que ela não faria jus à aposentadoria solicitada, mas apenas àquela prevista no artigo 40, § 1º , III, “a”, da Constituição da República (Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: [...] III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição). Inconformada, a servidora impetrou mandado de segurança em face do Presidente da Autarquia, alegando que o ato de indeferimento de aposentadoria ofenderia seu direito líquido e certo à aposentadoria calculada pela regra da “integralidade” e reajustada de modo paritário. Na inicial, requereu: (i) a expedição de ordem determinando a concessão de aposentadoria com lastro no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 e, subsidiariamente, com lastro no artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003; (ii) a condenação da Autarquia ao pagamento dos valores correspondentes aos proventos que deixou de receber em virtude da mora na concessão do benefício previdenciário. Notificado para responder à inicial, na qualidade de autoridade apontada como coatora, o Presidente da Autarquia encaminhou os autos à Procuradoria Jurídica. Supondo que você é o Procurador incumbido de acompanhar o feito, elabore a peça judicial a ser subscrita pelo Presidente da Autarquia, deduzindo toda a matéria de defesa cabível, desconsiderando as modificações trazidas pela Reforma Previdenciária.
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João, após aprovação em concurso de provas e títulos, foi nomeado para exercer o cargo efetivo de agente de endemias, cargo esse que compõe a estrutura orgânica da Secretaria Municipal de Saúde. A legislação municipal concede aos agentes que desempenham tais atribuições adicional de insalubridade, por considerar que o desempenho da função exige o contato com produtos químicos capazes de gerar prejuízo à saúde. Como sempre assumiu uma postura proativa no trabalho, atendendo a convite de seu superior hierárquico, após dois anos integrando os quadros da Administração, João passou a ocupar cargo em comissão de Diretor de Departamento, dentro da própria Secretaria Municipal de Saúde, e a receber gratificação por exercício de função de chefia. A legislação municipal estipula nesse caso que, a cada 3 (três) anos de exercício na função de confiança, o agente público incorpora o valor correspondente à respectiva rubrica ao seu salário base. Dois meses antes de completado o período aquisitivo do direito, a Câmara Municipal alterou a legislação funcional, retirando o direito dos servidores de incorporar gratificações para todo e qualquer fim. Em paralelo, após constatar erro em seu sistema, a Administração suspendeu o pagamento do adicional de insalubridade de João, que continuou o recebimento à rubrica mesmo após ter se afastado temporariamente da função de agente de endemias. Em face desse cenário, João ajuizou ação em face do Município, solicitando o imediato retorno do pagamento do adicional de insalubridade, dado que a sua supressão importa em ofensa ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos. Apontou que, a despeito da retirada da legislação do direito à incorporação da remuneração correspondente à função de diretor, restaria preservada a possibilidade em seu caso particular, pois o direito se encontrava previsto no momento em que foi provido o cargo em comissão e não poderia ser suprimido por estar substancialmente integrado ao seu patrimônio jurídico. Aproveitou a oportunidade, ainda, para requerer a contagem especial de tempo de contribuição para fins de aposentadoria com relação ao período em que recebeu o adicional de insalubridade, bem como o pagamento de indenização em razão de atraso na sua nomeação para o cargo de agente de endemias, que deveria ser arbitrada em valor equivalente à remuneração relativa ao período em que esteve afastado do cargo. Pediu, ainda, a concessão de tutela antecipada para o restabelecimento do adicional de insalubridade e que, em caso de revogação da liminar, seja reconhecido o direito à não repetição desses valores em favor da Fazenda Pública. Por fim, requereu que o pagamento das parcelas devidas ocorra com juros de mora e correção monetária a contar da supressão do pagamento de cada parcela. A ação ordinária foi proposta e recebida a citação pela Procuradoria Geral do Município. Na condição de Procurador, apresente peça de defesa, que deverá obedecer a todos os pressupostos formais e materiais inerentes ao instrumento. A produção de relatório está dispensada.
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